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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N°
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ACÓRDÃO
"02385161* Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n g 582.512-4/0-02, da Comarca de SÃO PAULO,
em que é
embargante
COOPERATIVA
HABITACIONAL
DOS
BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA - BANCOOP sendo embargado LUIZ ANDRÉ BARBOSA:
ACORDAM, Tribunal seguinte
em Terceira Câmara de Direito Privado do
de Justiça decisão:
do Estado "REJEITARAM
de São Paulo, OS
EMBARGOS,
proferir V.U.",
a de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
Desembargadores BERETTA DA" SILVEIRA
a
dos
(Presidente, sem voto),
EGÍDIO GIACOIA e JESUS LOFRANO.
São Paulo, 09 de junho de 2009.
ADILSON DE ANDRADE Relator 32 (Fora de pauta)
participação
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3a Câmara - Seção de Direito Privado Voto 4098 Embargos de Declaração n° 582.512.4/0-02 Comarca: São Paulo Ação: Compromisso de Compra e Venda e Declaratória Embargante: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO -BANCOOP Embargada: LUIZ ANDRÉ BARBOSA (AJ)
Embargos
de
contradição.
Declaração. Nítido
Ausência
caráter
de
infringente.
Embargos Rejeitados, com aplicação de multa (§ único, art.538 do CPC).
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de fls 113/114 que, por unanimidade, não conheceu de Agravo Interno interposto contra decisão de indeferimento de efeito suspensivo. Nas razões recursais, o embargante sustenta em síntese que o V. Acórdão é contraditório. É o relatório. Conheço
do
recurso,
porquanto
interposto
tempestivamente.
Embargos de Declaração n° 582.512.4/0-02 - voto n°4098 - Origem: São Paulo.
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Contudo, deixo de acolhê-lo, pois o acórdão embargado não se ressente de qualquer dos defeitos a que alude o art. 535 do estatuto processual. Cumpre ressaltar que a respeito do tema da omissão, apta a lastrear os "declaratórios", a orientação pretoriana tem sido firme no sentido de que, "o juiz não se vincula ao dever de responder a todas as considerações postas pelas partes, desde que já tenha encontrado, como na hipótese, motivo suficiente para embasar a sua decisão, não estando obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados e muito menos a responder a cada item de suas colocações " (REsp 101485/SP, Quarta Turma, Rei. Min César Asfor Rocha, DJ 30/06/97, pág 31034). Analisando, com acuidade, os elementos dos autos, denota-se inexistir qualquer contradição no aresto em tese. Os Embargos declaratórios, afirme-se, não reexaminam processo, conferem o acórdão e, isso sim, em suas próprias proposições. Não se discutem nesse recurso, em regra, contradições, omissões e obscuridades entre a decisão e a prova dos autos, mas tãosomente a presença desses vícios no próprio acórdão, em face da matéria que fora objeto da devolução. Na realidade, ao invocar a contradição do julgado por não considerar o fundamento da defesa no que diz respeito ao ônus da prova está o embargante pleiteando rediscutir matéria já decidida, em evidente desvio de finalidade. As
alegações
apresentadas
nos
embargos
declaratórios, as quais sinteticamente expressam seu inconformismo quanto à solução do litígio objetivam com base em equivocada argüição de omissão modificar o entendimento esposado pelo órgão julgador. O cerne da questão foi analisado pelo v Acórdão, estando, de forma clara, consignadas as razões de decidir, mesmo que contrariamente ao que entende o embargante. I / JÍ
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Os presentes embargos declaratórios possuem caráter nitidamente infringente, merecendo ser rejeitados. Nesse sentido tem se posicionado a moderna doutrina: A regra é a do descabimento dos embargos com eficácia modificativa, quando ausentes os requisitos autorizadores do art. 535. Sem eles não poderão ser acolhidos, com a finalidade de alterar o julgamento. Não se prestam a convencer o juiz a mudar a sua convicção, a rever o julgamento ou a retratar-se. (in Novo Curso de Direito Processual Civil, de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, Volume 2, Ed Saraiva, 2005, pág. 135). Na hipótese presente, repita-se à exaustão, não se vislumbra a existência de nenhum vício no acórdão, que enfrentou e decidiu a matéria discutida segundo a melhor doutrina e jurisprudência. A não satisfação de sua pretensão
não é
suficiente para macular o acórdão, completo e integral no que se refere às matérias deduzidas no apelo da embargante Além disso, como é sabido, "os embargos declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação junsdicional. A multa cominada no art. 538, §único do CPC reserva-se a hipóteses em que se faz evidente o abuso" (RSTJ 30/378). Ante
o
exposfó,
REJEITO
os
embargos,
aplicando ao embargante a multa correspondente a 1 % do valor da causa atualizado.
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ADÍL§O^ETNDRADE ^^"""^
Relator
Embargos da Declaração n' 582.512.4/0-02 - voto n°4098 - Origem: São Paulo.