PM-MG
POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS
Direito Penal Militar do Crime
Livro Eletrônico
DOUGLAS DE ARAÚJO VARGAS Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado em 6º lugar no concurso realizado em 2013. Aprovado em vários concursos, como Polícia Federal (Escrivão), PCDF (Escrivão e Agente), PRF (Agente), Ministério da Integração, Ministério da Justiça, BRB e PMDF (Soldado – 2012 e Oficial – 2017).
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DIREITO PENAL MILITAR Do Crime Prof. Douglas Vargas
SUMÁRIO Crime Militar – Conceito (Com Atualizações no Conteúdo e Revisão)...................4 Introdução.................................................................................................4 1. Crimes Militares.......................................................................................5 Crime Militar Praticado por Civil................................................................... 11 Código Penal Militar................................................................................... 13 Art. 9º CPM.............................................................................................. 15 Outros Aspectos (Lei n. 13.491/2017).......................................................... 26 Súmula n. 172/STJ.................................................................................... 27 Demais Questões Jurídicas Importantes........................................................ 31 Foro Militar em Tempo de Paz...................................................................... 31 Pessoas Sujeitas ao Foro Militar................................................................... 31 Resumo.................................................................................................... 34
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CRIME MILITAR – CONCEITO (COM ATUALIZAÇÕES NO CONTEÚDO E REVISÃO) Introdução Fala, guerreiro(a) e futuro(a) integrante da PM/MG! Nesta aula única, tenho a imensa responsabilidade de abordar detalhadamente o conceito de Crime Militar, bem como os seguintes tópicos contidos no seu edital: • crimes militares (conceito e disposições do CPM); • a Lei n. 13.491/2017, e as alterações no CPM.
Ao final da aula, excepcionalmente, não teremos exercícios senão aqueles apresentados durante a leitura da parte teórica. Infelizmente, o tema de hoje, por natureza, já é bastante escasso em termos de cobrança em prova, e ainda sofreu alterações significativas em 2017, o que prejudicou a montagem de uma lista específica para o tema. De todo modo, nas demais aulas, iremos prosseguir com as listas de praxe, beleza? Forte abraço e bons estudos!
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1. Crimes Militares Vou começar a aula de hoje repetindo uma pergunta que sempre faço quando vou tratar o tema crimes militares (o qual, você já pode ter visto em alguma outra aula minha por aí): qual é a utilidade de dois Códigos Penais diferentes, quando ambos, inclusive, apresentam artigos IDÊNTICOS? Código Penal – CP
Código Penal Militar – CPM
Homicídio simples Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio simples Art. 205. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
A tabela acima é excelente porque nos mostra que não basta ler o Código Penal Militar para saber se uma determinada conduta é crime militar. É possível notar claramente que o art. 121 do Código Penal e o art. 205 do Código Penal Militar apresentam o mesmo comportamento: matar alguém. A pena aplicada, inclusive, é a mesma! Então, quando um indivíduo mata alguém, qual vai ser o ponto-chave para diferenciar se foi um homicídio comum (art. 121 do CP) ou o crime militar de homicídio (art. 205 do CPM)? Resposta: o ponto que permite diferenciar ambos os delitos está no bem jurídico que foi atingido pela conduta! Mas, antes de mais nada, vejamos o que diz a doutrina sobre o assunto: “Pode-se dizer que crime militar é aquela conduta que, direta ou indiretamente, ATENTA CONTRA OS BENS E INTERESSES JURÍDICOS DAS INSTITUIÇÕES MILITARES, qualquer que seja o agente.”
Direito Penal Militar: Marcelo Uzeda de Faria – 4ª Edição.
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Muito bom. Está começando a ficar mais claro... Com base nesse conceito, podemos compreender melhor a diferença entre ambos os Códigos (e entre ambos os delitos de homicídio):
Vamos comparar alguns exemplos de bens jurídicos tutelados por ambos os Códigos.
Dependendo das circunstâncias (as quais ainda iremos estudar na aula de hoje), uma mesma conduta pode atingir bens jurídicos diferentes – ensejando a aplicação de uma norma ou de outra!
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Pontos-Chave até o Momento
Vamos relembrar o conceito apresentado anteriormente: Portanto, numa primeira abordagem, pode-se dizer que crime militar é aquela conduta que, direta ou indiretamente, ATENTA CONTRA OS BENS E INTERESSES JURÍDICOS DAS INSTITUIÇÕES MILITARES, qualquer que seja o agente. Direito Penal Militar: Marcelo Uzeda de Faria – 4ª Edição.
É isso mesmo: qualquer um pode praticar um crime militar. Não são apenas os militares que têm essa prerrogativa! Fique muito atento(a) a essa observação, pois muitas questões de prova giram em torno desse assunto.
Classificação dos Crimes Militares Os crimes militares, assim como os crimes comuns, recebem alguns tipos de classificações. A mais importante, para fins de concursos públicos, é bastante simples, e está descrita abaixo: Crimes propriamente militares
Crimes impropriamente militares
(Crimes militares próprios).
(Crimes militares impróprios).
A diferença entre ambos é a seguinte:
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Resumindo:
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1. (CESPE/DPU/DEFENSOR PÚBLICO) “Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar.” (Analista Judiciário – Execução de Mandados – STM/CESPE)
Errado. Mas é claro que... não! Como você já sabe, os crimes militares podem ser praticados tanto por civis quanto por militares – e não unicamente por militares. Além disso, crime propriamente militar (ou crime militar próprio) é aquele que está previsto apenas no CPM. Lembre-se de que o CPM contém crimes impropriamente militares, que estão previstos em outras leis penais e que podem também ser praticados por militares (como o homicídio). Assertiva falsa!
Vamos fazer mais duas? 2. (CESPE/DPU/DEFENSOR PÚBLICO) No que se refere aos crimes militares e às medidas de segurança adotadas nesses casos, julgue o item subsecutivo. O militar que cometer homicídio contra outro militar dentro de um quartel cometerá um crime propriamente militar, pois o ato terá sido praticado nessa condição.
Errado. A questão ficou fácil depois da nossa aula, certo?! Crime propriamente militar é aquele previsto unicamente no CPM. O delito de homicídio está previsto tanto no CPM quanto no CP, de modo que é classificado pela doutrina como impropriamente militar. Assertiva FALSA!
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3. (CESPE/DPU/DEFENSOR PÚBLICO) Em cada um do próximo item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal militar: Em determinada organização militar, durante o expediente, dois militares que trabalhavam na mesma seção desentenderam-se e um deles, sem justificativa e intencionalmente, disparou sua arma de fogo contra o outro, que faleceu imediatamente. Nessa situação, o autor do disparo cometeu crime impropriamente militar.
Certo. Questão que segue o mesmo padrão de elaboração da anterior, tratando do conceito de crime impropriamente militar – só que, dessa vez, da forma correta. O militar praticou homicídio, sendo que tal delito está previsto tanto no CP quanto no CPM (o qual é, portanto, é crime impropriamente militar). Assertiva correta!
E vamos resumir novamente os conceitos importantes do capítulo. • Crimes militares estão previstos no CPM e em leis penais. • Crimes propriamente militares estão previstos APENAS no CPM. –– Em regra, só são praticados por militares. • Crimes impropriamente militares estão previstos no CPM e em outras leis penais (como o Código Penal ou Leis Extravagantes), diferenciando-se por meio das regras contidas no CPM (e em relação ao bem jurídico atingido pela conduta). –– São delitos praticados por militares e civis.
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Crime Militar Praticado por Civil Durante nosso estudo, você já aprendeu que o crime militar, em geral, não é exclusividade de militares – podendo ser praticado por civil. Entretanto, resta esclarecer se um crime propriamente militar, previsto apenas no CPM, pode também ser praticado por um indivíduo que não tem a condição de militar! Pois dê uma olhada no seguinte artigo: “Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação.” Pouca gente sabe, mas o convocado a se apresentar para incorporação que deixa de comparecer no prazo marcado, ou que se apresenta, mas se ausenta antes do ato oficial de incorporação, pratica crime militar. Esse delito é muito interessante pois possui as seguintes peculiaridades:
O art. 183 é, portanto, o único exemplo de crime propriamente militar praticado por CIVIL!
Existem doutrinadores que consideram que o crime de insubmissão é crime impropriamente militar. Entretanto, para outra parte da doutrina (e para o STM), o delito é, sim, propriamente militar, praticado por CIVIL! E este é o posicionamento que se recomenda adotar para provas de concursos.
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Vamos praticar mais?
4. (PROMOTOR DE JUSTIÇA/MPE/ES/CESPE) Os crimes contra a administração militar são crimes militares próprios, ou seja, não são perpetrados por civis.
Errado. Veja como fica fácil depois que estudamos apresentando alguns exemplos. Você acabou de ver um delito que é propriamente militar e que é praticado por CIVIL! Assertiva FALSA.
5. (DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL/DPU/CESPE) Considera-se crime propriamente militar o furto praticado no interior de um quartel por um praça em situação de atividade.
Errado. Opa, examinador... você disse FURTO? Não precisamos nem ler o restante da questão! Furto é um delito que está previsto tanto no CPM quanto no CP – de modo que é crime impropriamente militar, e não propriamente militar, como afirma a assertiva! Gabarito: falso.
Muito bom. É hora de seguir em frente, e entender, de forma introdutória, a competência da Justiça Militar (tanto dos estados quanto da União), para que possamos enfim passar ao conteúdo MAIS IMPORTANTE da aula de hoje: o art. 9º do CPM.
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Código Penal Militar Como você já sabe, é o Código Penal Militar o diploma legal responsável por definir as condições que irão ensejar a atuação da justiça castrense (justiça militar). Por esse motivo, quando houver dúvidas se um crime foi militar ou comum, é o CPM que irá fornecer as regras que permitem esclarecer o conflito! Mas, antes de adentrar o art. 9º do CPM, que trata dos crimes militares em tempo de paz, é preciso compreender alguns conceitos básicos. Vejamos.
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Ótimo. Agora, você já sabe a diferença entre um militar da ativa, da reserva e da reforma – termos que utilizaremos bastante daqui para frente. Mas, antes que possamos analisar o art. 9º do CPM, no entanto, é necessário tratar rapidamente sobre COMPETÊNCIA, de acordo com a Constituição Federal. Vamos lá:
Por força dessa previsão constitucional é que temos as seguintes regras que você PRECISA guardar com toda a atenção: 1. A Justiça Militar ESTADUAL não pode julgar CIVIS! a) Isso ocorre porque, ao tratar da Justiça Militar Estadual, a CF/1988 reconheceu a competência apenas para julgamento dos MILITARES dos ESTADOS. 2. Por outro lado, a Justiça Militar da UNIÃO pode julgar tanto militares quanto civis, pois a CF/1988 não restringiu sua competência da mesma forma como fez com a Justiça Militar dos Estados. 3. Atos disciplinares não estão previstos no CPM! Muitas questões vão tentar te induzir em erro, dizendo que há previsão de infrações disciplinares no CPM. Isso não é verdade. Veja que a CF/1988 diz que a
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Justiça Militar Estadual tem competência para julgar “as ações judiciais contra atos disciplinares militares”, e não os atos disciplinares em si. Em outras palavras: a JME tem competência para julgar uma ação judicial intentada por um militar CONTRA uma punição disciplinar que este considera ter sofrido injustamente. Não existem atos disciplinares previstos no Código Penal Militar! Pronto. Mais um tópico-chave para a nossa conta. Finalmente, é hora de analisar o famoso art. 9º do CPM, suas alterações recentes, e as circunstâncias em que um delito será considerado como crime militar, de forma prática!
Art. 9º CPM Chegamos ao trecho mais importante da nossa aula. Cheio de polêmicas (e recentemente alterado pelo legislador), o art. 9º é o ponto chave para diferenciar crimes militares e comuns. Você já sabe que a diferença entre um crime militar e um crime comum está no bem jurídico atingido pela conduta. A questão que resta é a seguinte: Como dizer qual o bem jurídico foi atingido pela infração penal? E a resposta está no CPM, em seu art. 9º, o qual apresenta as situações em que um crime será considerado como crime militar. Dessa forma, o legislador “simplificou”. Apresentou um rol taxativo que mostra, de forma direta, que uma determinada situação irá ensejar a responsabilização do autor por crime militar – perante a justiça militar – por ter atingido um bem jurídico inerentemente castrense. Você verá que, uma vez que você trabalhe alguns exemplos práticos, o CPM fica mais fácil de entender. E, dessa forma, as confusões entre Direito Penal e Penal Militar se tornarão cada vez menos frequentes!
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Inciso I Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
O inciso I é o mais simples: “[...] se o delito está previsto no CPM de modo DIVERSO da lei comum, ou só está previsto no CPM, será crime militar.” Veja que isso você já sabia, só com base na nossa aula (sem sequer ler o CPM). Vejamos um exemplo:
Na situação acima, temos um crime militar de insubmissão, devidamente previsto no CPM, muito embora tal delito não se encontre previsto na lei penal comum. É um caso simples de aplicação do art. 9º, inciso I.
Inciso II, alínea A No inciso II, os exemplos ficam mais interessantes – pois começamos a tratar de delitos previstos tanto no CPM quanto na Legislação Penal Comum:
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II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei n. 13.491, de 2017) a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
Veja que a situação acima seria um crime comum (de lesões corporais ou vias de fato) se não envolvesse dois militares da ativa. Por força do CPM, no entanto, quando um militar da ativa pratica um delito contra outro militar da ativa (mesmo que durante a folga de ambos), estará configurado um crime militar! Esse exemplo é muito bom, pois nos permite verificar o seguinte: por que uma simples briga de bar pode se tornar um crime militar? Porque ofende valores militares como a disciplina e as instituições militares. Pense de uma maneira prática: não “pega bem” para o Exército nem para a Aeronáutica ter dois de seus membros da ativa brigando, bêbados, em um bar. E, por
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esse motivo, o legislador resolveu transferir a competência desse tipo de situação para a Justiça Militar. Há mais em jogo do que a mera integridade física de ambos: outros bens jurídicos, inerentemente militares, foram atingidos pela má conduta dos envolvidos. Simples assim!
Inciso II, alínea B “b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil [...]”
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Nessa situação, veja que o local foi fundamental para a configuração da ofensa aos bens jurídicos militares. Se Sargento Jack ainda estivesse na ativa, o crime militar se configuraria de qualquer forma. Mas como este é da reforma, só houve crime militar, pois a conduta se deu dentro do quartel!
Inciso II, alínea C “c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil [...]”
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Mais uma vez, veja que a competência da Justiça Castrense é atraída pelas circunstâncias da infração penal (praticada por militar em serviço em formatura) e não meramente pelo fato do tipo penal constar no CPM.
Inciso II, alínea D “d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil [...]”
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A alínea D é muito semelhante à alínea C, visto que a competência da Justiça Castrense é atraída pelas circunstâncias da infração penal e não meramente pelo fato do tipo penal constar no CPM. Inciso II, alínea E “e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar [...]”
No exemplo acima, temos o que seria um crime de dano, mas que como foi praticado por militar da ativa e contra patrimônio sob administração militar, acaba configurando o crime militar da mesma espécie – cuja apuração fica sob competência da Justiça Castrense.
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Inciso III “III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos [...]” O inciso III nos apresenta outras situações em que militares da reserva, reformado ou civil podem praticar crimes militares, uma vez que irão praticar sua conduta contra as instituições militares.
Obs.: note que não basta que a prática do delito seja contra as instituições militares. Há a necessidade de que a situação se enquadre nas alíneas A, B, C e D do inciso III, as quais estudaremos logo adiante. Em outras palavras, não é qualquer crime praticado por militar da reserva, reforma ou civil contra as instituições militares que irá configurar a previsão do caput do inciso III. As condições das alíneas devem também estar presentes! Inciso III, a “a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar [...]” Aqui, o legislador estendeu o que se aplica ao militar da ativa para os militares da reserva e da reforma, bem como aos civis. Caso tais indivíduos pratiquem um determinado delito contra patrimônio sob a administração militar, configura-se crime militar nos termos do art. 9º, III, a.
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Por exemplo:
Imagine que um determinado civil pratique o delito de dano contra um veículo do Exército (patrimônio sob administração militar). Nesse caso, estará atraída a competência da Justiça Militar, e se configura a previsão contida no CPM. Sobre esse ponto, cabe fazer uma orientação que sempre tenho feito em minhas aulas. Pensando com base no que estudamos até agora, faça a análise da situação abaixo:
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Na imagem, temos uma viatura da PM/SP, alvo de ataques (dano) por parte de vândalos em uma manifestação nada pacífica. Ou seja: temos o crime de dano, praticado por civis, contra patrimônio sob administração militar. A pergunta que resta é a seguinte: estamos diante de um caso para a aplicação do Art. 9º, inciso III, alínea a, CPM? (Não fique triste se você errar – essa é uma pergunta difícil). A resposta é NÃO! Muito embora, formalmente falando, a conduta se enquadra com o previsto no CPM, é preciso lembrar de um detalhe importantíssimo: a viatura é da PM-SP (um órgão militar ESTADUAL). E como estudamos mais cedo em nossa aula, a Justiça Militar Estadual não tem competência para julgar civis! Por isso, numa situação como essa, se os autores são presos, devem ser conduzidos a uma delegacia da polícia civil, para que sejam tomadas as providências de acordo com o Código Penal Comum – mesmo que um bem jurídico militar tenha sido atingido pela conduta dos autores! O processo, consequentemente, também irá tramitar na justiça comum. É o mesmo que acontece quando um indivíduo desacata um policial militar. Embora o art. 299 CPM apresente o chamado Desacato a Militar, o civil irá praticar o delito de DESACATO previsto no CP – pois a Justiça Militar Estadual não possui competência para julgá-lo. Já se o desacato é praticado contra militar das Forças Armadas, aí sim, é possível aplicar a previsão do CPM (pois a Justiça Militar da União possui competência para julgar civis).
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Lembre-se sempre: de nada adianta o bem jurídico ser atingido e o delito se configurar, se a Justiça não tiver competência para alcançar o autor do delito!
Inciso III, b “b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo [...]” É o caso, por exemplo, de um indivíduo que, em uma visita às instalações das Forças Armadas (lugar sujeito à administração militar), profere ofensas contra um militar da ativa que ali está trabalhando.
Inciso III, c “c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras [...]” Do mesmo modo, é também crime militar praticável por militar da reserva, reforma ou civil aquele cometido contra militar em formatura, ou período de prontidão, vigilância (entre outras atividades arroladas na alínea c). Lembre-se de que se o autor for civil, o militar deverá ser da União, por conta da limitação de competência da Justiça Militar Estadual. Inciso III, d d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
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Por fim, temos ainda o crime militar praticado por militar da reserva, reformado ou civil, ainda que fora de lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, como, por exemplo, em atividade de preservação da ordem pública.
Outros Aspectos (Lei n. 13.491/2017) Os alunos que estudam a mais tempo podem estar estranhando uma mudança bastante notável contida na aula de hoje, no que se refere ao conceito de crimes militares. Calma, que eu explico! Em 2017, a Lei n. 13.491/2017 alterou o Código Penal Militar (e seu art. 9º). E a principal mudança causada por essa lei foi a seguinte: • antes do advento da Lei n. 13.491/2017, só eram considerados crimes militares os previstos no CPM. • após a edição da Lei n. 13.491/2017, o legislador adicionou a possibilidade de configuração de crimes militares com base em outras leis penais, como a legislação especial, desde que presentes os requisitos do art. 9º, II. Ou seja: até o início de 2017, era muito mais fácil identificar um crime militar – pois só seria possível sua configuração se este delito estivesse previsto no Código Penal Militar. Desse modo, um delito que estava previsto apenas em uma lei especial, ou apenas no Código Penal, jamais poderia ser considerado crime militar. Atualmente, no entanto, é possível que um crime previsto apenas em lei penal, externa ao CPM (como o Código Penal ou leis extravagantes), se torne crime militar, dependendo das circunstâncias.
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Esse assunto é bastante recente, nunca foi objeto de provas de concursos, e, sem dúvidas, começará a ser cobrado. O problema é que ainda não há muita doutrina ou jurisprudência sobre o tema – de modo que certamente questões polêmicas estão vindo por aí. Certo é que, antigamente, crimes previstos em legislação penal especial (como o delito de abuso de autoridade, os da lei de drogas, de tortura, entre outros) não podiam ser considerados como crime militar, mesmo que praticados por militares em serviço. Este não é mais o caso. Relembrando o que prevê o CPM atualmente: “Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados [...]” Dessa forma, atualmente, é possível que, através de aplicação combinada do art. 9º do CPM e de uma lei penal específica, novos crimes de natureza militar acabem se configurando. Essa mudança ainda causa outro problema. Veja a seguir.
Súmula n. 172/STJ Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. Veja que a Súmula 172/STJ vai de encontro à nova redação do CPM (a qual permite que o CPM alcance uma conduta praticada por um militar e prevista em legislação especial, como a Lei de Abuso de Autoridade). E, desse modo, surge a seguinte dúvida: o crime de abuso de autoridade, previsto em legislação penal especial, quando praticado por militar, passou a ser competência da Justiça Militar?
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A verdade é que ainda não existe resposta para essa questão. Não há ainda manifestação expressa da Jurisprudência no sentido de que a Súmula n. 172/STJ está superada, de modo que o mais prudente é aguardar. Resumindo A Lei n. 13.491/2017 mudou o CPM, ampliando a competência da Justiça Militar, em geral, e criando novas possibilidades de configuração de crimes militares. Existem algumas Súmulas (como a 172/STJ), que foram afetadas por essa alteração. Existe manifestação doutrinária (de Renato Brasileiro) de que a Súmula em questão foi superada – mas a Jurisprudência ainda não se manifestou sobre o assunto e não esclareceu o conflito. Esquematizando
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A polêmica sobre os crimes dolosos contra a vida. E você aí, achando que os seus problemas já tinham acabado... Infelizmente, não. Outro ponto importantíssimo sobre as recentes alterações nos crimes militares está em outra mudança causada no CPM pelo texto da Lei n. 13.491/2017. Vejamos: “§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto [...]”. Quase todo aluno sabe que, por expressa previsão constitucional, a competência de julgar crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri – e não de qualquer outro ramo da Justiça Brasileira. Entretanto, como é possível aduzir do parágrafo acima, o legislador infraconstitucional abriu uma exceção, concedendo à Justiça Militar da União a competência para julgar militares das Forças Armadas quando estes praticarem crimes dolosos contra a vida de civil, em determinados casos. Mas, professor, não seria essa norma inconstitucional? Essa é uma excelente pergunta. São cabíveis argumentos em ambos os sentidos (de que tal norma é inconstitucional ou mesmo de que é perfeitamente válida). A verdade é que o Supremo Tribunal Federal é o único que tem competência para responder a essa pergunta – e que ainda não há manifestação nesse sentido. Por esse motivo, o correto é considerar que a letra da lei está valendo – e que é competência da Justiça Militar da União o julgamento de crimes dolosos contra a vida quando praticados por militares das Forças Armadas e dentro do contexto previsto no CPM. E qual contexto é esse, professor?
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É aquele que se enquadra nas circunstâncias previstas nos incisos e alíneas do art. 9º, parágrafo 2º: § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei n. 13.491, de 2017) I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica; b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar; e d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.
Professor, e qual a norma para os demais militares? Para os militares estaduais (não vinculados às forças armadas) e para os militares das Forças Armadas que praticarem o crime de homicídio doloso contra a vida de civil fora das circunstâncias do parágrafo 2º, aplica-se a regra do parágrafo 1º: “§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.” Cabe salientar, ainda, que, EM REGRA, o homicídio praticado por militar da ativa contra militar da ativa é de competência da Justiça Militar (configurando o crime impropriamente militar de homicídio).
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Demais Questões Jurídicas Importantes E é claro que nossos problemas não param por aí... Vamos ler o art. 82 do CPPM.
Foro Militar em Tempo de Paz “Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz [...]”
Pessoas Sujeitas ao Foro Militar O CPPM (assim como o CPM) é um Código antigo – e, em seu texto original, prevê que o foro militar não se aplica aos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil – de forma totalmente contrária à Lei n. 13.491/2017!
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E agora? Fato é que, até o presente momento, não há julgado, jurisprudência pacificada, posicionamento do STF, ou mesmo da doutrina que nos oriente quanto ao aparente conflito entre o art. 82 do CPPM e a redação da Lei n. 13.491/2017. Alguns doutrinadores e juristas, no entanto, já se manifestaram (mas não em uma obra formalmente publicada) dizendo que entendem que o artigo 82 do CPPM encontra-se tacitamente derrogado pela Lei n. 13.491/2017. Em outras palavras, esse artigo perdeu parcialmente sua validade, pois encontra-se obsoleto o texto sobre os crimes dolosos contra a vida. E para a prova, professor, o que faço? Temos que ser cautelosos em situações assim. Não temos provas anteriores sobre o assunto, nem jurisprudência... ou seja – quase respaldo nenhum. Minha orientação é a seguinte: • se o examinador cobrar a literalidade do texto da Lei n. 13.491/2017, marque correto. • se o examinador cobrar a literalidade do art. 82 do CPPM, também marque correto (mesmo estando o artigo parcialmente revogado). • Se, no enunciado da questão, o examinador apenas questionar sobre a competência para julgar militares das Forças Armadas nos crimes dolosos contra a vida de civil, nas circunstâncias previstas no art. 9º do CPM, ou utilizar uma situação hipotética sobre o assunto, utilize a previsão da Lei n. 13.491/2017 (de que é competência da Justiça Militar da União). Esse é o caminho mais seguro – e possibilita maior chance de sucesso em caso de necessidade de elaboração de recurso contra um gabarito desfavorável para as questões.
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Infelizmente, até que existam questões específicas sobre o tema, não há como oferecer uma orientação mais assertiva sem ser um professor irresponsável!
Resumindo o que aprendemos até agora:
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RESUMO Crimes Militares • Crime militar é aquela conduta que, direta ou indiretamente, ATENTA CONTRA OS BENS E INTERESSES JURÍDICOS DAS INSTITUIÇÕES MILITARES, qualquer que seja o agente.
Comparando os bens jurídicos tutelados (Exemplos)
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Pontos-Chave
Classificação dos Crimes Militares
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Classificação dos Militares, segundo o CPM
Competência Básica da Justiça Militar
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• A Justiça Militar ESTADUAL não pode julgar CIVIS! • A Justiça Militar da UNIÃO pode julgar tanto militares quanto civis. • Atos disciplinares não estão previstos no CPM! Art. 9º CPM São Crimes Militares
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Disposições do CPM sobre crimes dolosos contra a vida de civil
Quadro Geral
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