00559-palestra Tv Digital

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“A televisão digital, o direito autoral, e os direitos do público”  por Seth Schoen, traduzido para português com a ajuda de Marie Gomes e editado com a  ajuda de Teresa Guilhon Barros Este discurso foi escrito para, e proferido em, o seminário “A Cultura além do Digital” em  Recife, PE, no dia 4 de dezembro, e no Rio de Janeiro, RJ, no 7 de dezembro, 2006.  © 2006  pela Electronic Frontier Foundation; licenciado sob a licença Creative Commons BY­SA 2.5  Brasil1. Prezados Senhores, boa noite e muito obrigado pela oportunidade de estar aqui. Meu nome e  Seth Schoen da Electronic Frontier Foundation, e gostaria de falar um pouco sobre a relação  entre direitos autorais, direitos do público e padrões de televisão digital. Falo um pouco português e, portanto, decidi que seria mais agradável e mais fácil para a  audiência se proferisse minha palestra em português (com a ajudinha de uma tradutora  profissional nos Estados Unidos). Tenho certeza que tenho um sotaque americano terrível,  mas espero que me perdoem por isso. Ademais, duvido que meu português seja suficiente  para responder perguntas sofisticadas em tempo real e aproveitarei a ajuda da tradutora  durante a sessão de perguntas e respostas. Devo mencionar também que meu português  escrito é muito melhor que meu português falado e sempre acolho favorávelmente perguntas  por e­mail. Me esforçarei em responder da melhor forma possível. A historia da televisão e da difusão é, em geral, uma historia conflitual. Não tenho tempo de  discutir sobre as lutas acirradas que ocorreram na primeira metade do século 20 a respeito  das patentes de difusão (e padronização) – levando ao suicídio em 1954 de Edwin Armstrong,  o inventor da radio FM2. Meus colegas e eu habitualmente contamos não esta historia, mas a historia do conflito entre  a indústria do entretenimento e a inovação tecnológica, geralmente através de demandas  relativas a direitos autorais. Habitualmente, indicamos a impressionante lista de tecnologias  cujos criadores foram processados, ameaçados de ser processados ou denunciados em  1 2 Veja, por exemplo, Tom Lewis, Empire of the Air: The Men Who Made Radio (Perennial, 1993).

audiências perante o poder legislativo como ladrões e ameaças para o mundo do  entretenimento. Para os que lêem o idioma inglês, recomendo o testemunhal perante o Congresso prestado em  1982 pelo famoso presidente da Motion Picture Association of América, Sr. Jack Valenti3. O  Sr. Valenti é um dos personagens mais pitorescos da historia moderna e um dos melhores  oradores do seu tempo. Nos Estados Unidos, durante seu discurso perante um comitê legislativo a respeito da  ilegalidade do VCR e da gravação de filmes em casa, o Sr. Valenti conseguiu comparar o  VCR com



uma avalanche



um terremoto



uma onda de maré



uma hemorragia, e



um assassino serial americano conhecido como o “estrangulador de Boston”.

Durante o século 20, outras tecnologias foram denunciadas e, em alguns casos, os criadores  foram processados por violação de direitos autorais ou por ajudar terceiros a infringir direitos  de autor: incluindo o piano mecânico (Pianola), o radio, o gravador de audiocassetes, a  televisão a cabo, a fotocopiadora (Xerox), a quase­desconhecida cassete áudio digital (DAT),  o gravador de CDs, e o gravador de vídeo pessoal (PVR). Esta é uma historia importante para nós, pois queremos pôr em perspectiva e no contexto as  criticas da indústria do entretenimento a respeito destas novas tecnologias, já que as pessoas,  hoje, percebem estas criticas com certa simpatia, sobretudo quando escutam as estatísticas  sobre a quantidade de infrações aos direitos autorais.

3 Veja .

Nas fábulas de Esopo, podemos ler a estória do “menino que gritava lobo” e que acabou  perdendo toda credibilidade por inventar tais perigos. É sem dúvida verdade que as  tecnologias podem acarretar mudanças maiores para a indústria – o que o escritor Clayton  Christensen chama de “inovação desruptiva”4 – mas gostaríamos que as pessoas soubessem  exercer seu ceticismo quando confrontados ao argumento de que uma tecnologia específica é  tão poderosa que pode destruir cultura e criatividade. Pelo contrario, como meu colega Fred  von Lohmann bem assinala, todas as tecnologias que mencionei anteriormente e que,  supostamente, deveriam representar a morte da criatividade, a morte da musica, dos filmes  etc., parecem ter tido efeitos benéficos para a cultura. Hoje, eu vou me concentrar no tema da televisão e, como vocês sabem, o que torna a  televisão digital um tema de atualidade no Brasil, é a recente escolha pelo governo, como  base para o sistema brasileiro de difusão de televisão digital, do padrão digital japonês ISDBT entre um grupo de tecnologias concorrentes. Portanto, o Brasil, tal como os Estados Unidos  e vários outros países, encontra­se agora num processo de transição da difusão analógica para  a difusão digital. Os Estados Unidos estão, oficialmente, bem na frente neste processo, no  entanto cabe­me ressaltar que a data limite para essa transição nos Estados Unidos já foi  adiada várias vezes e muito poucas pessoas, na realidade, assistem televisão digital, e muitos  canais de televisão perderam o prazo para pôr no ar simultaneamente o sinal analógico e  digital. Assim, de certa forma, os EUA talvez não estejam tão mais adiantados no processo  que o Brasil, e isso apesar de uns 10 ou mais anos de intensa pressão setorial5. Na EFF, não temos posição sobre qual padrão o governo Brasileiro deveria ter escolhido e  não estamos, por exemplo, pedindo ao governo que selecione o padrão americano ATSC,  como posso imaginar que o governo dos Estados Unidos esteja defendendo. No entanto,  existe algo que me preocupa na escolha do sistema ISDB­T e espero que seja um problema 

4 Veja ; veja também Clayton M. Christiansen, The  Innovator's Dilemma (Harvard, 1997) e The Innovator's Solution (Harvard, 2003). 5 Veja Joel Brinkley, Defining Vision: How Broadcasters Lured the Government into Inciting a Revolution in  Television (Harvest, 1998), que conta a historia até 1998.

que possa ser evitado. Para facilitar a compreensão, me permitam contar­lhes um pouco da  historia recente da televisão nos Estados Unidos. Os Estados Unidos vêm usando um padrão de televisão analógico chamado NTSC desde os  anos 40. O NTSC é um sistema analógico basicamente equivalente ao PAL e PAL­M, mas  não compatível com eles. Todos esses sistemas analógicos possuem uma importante  característica em comum: todos estavam devidamente documentados e toda a informação  necessária para receber o sinal era de conhecimento público. Pode parecer uma característica  óbvia para um sistema de difusão, onde o objetivo é maximizar o número de pessoas capaz de  receber o sinal, mas veremos que isso já não parece ser tão óbvio hoje. Já que as especificações técnicas eram de conhecimento público, era possível para qualquer  pessoa construir uma TV NTSC. Também era possível para os especialistas realizar novas  aplicações com a NTSC TV que não haviam sido previstas no design (ou seja, na concepção)  do sistema – pode­se dizer que o NTSC era extensível, adaptável ou re­configurável. A  chegada da TV a cabo, por exemplo, permitiu que os telespectadores recebessem sinais  distantes, mas isso só foi possível devido à abertura do padrão. Deixemos de lado todo o aspecto processual que resultou desses experimentos (em que os  difusores disseram que os sistemas de TV a cabo eram como ladrões dos seus sinais) e vamos  para outra coisa interessante que as pessoas fizeram com o NTSC. Descobriram que se pode  gravar. Em 1975, a Sony introduziu o primeiro VCR destinado ao consumidor e ao mercado de  massa, chamado o Betamax. O ano seguinte, Sony foi processado por umas companhias de  entretenimento6. Essas companhias argumentavam que a Sony deveria arcar com a  responsabilidade acessória ou solidária por infração de direitos autorais. Ou seja, a partir do  momento em que a Sony produziu e vendeu uma ferramenta para copiar e já que talvez  6 Se pode ler a historia em James Lardner, Fast Forward: Hollywood, the Japanese, and the VCR Wars (W.  W. Norton, 1987).

muitos, talvez a maior parte dos usos de essa ferramenta infringiria direitos de autor, as  companhias de entretenimento diziam que a Sony tinha que ser considerada responsável por  contribuir com esses usos. Esse caso durou muito tempo. Ainda estava em fase de recurso quando o Sr. Valenti prestou  testemunho a respeito do estrangulador de Boston. O resultado deste caso foi uma decisão  muito apertada da Corte Suprema, por uma maioria de 5­4, na qual a Corte decidiu, primeiro,  que alguns tipos de gravação caseira não­autorizada deveriam ser considerados como  protegidos com base no direito do consumidor e ao amparo da doutrina de “fair use” ou “uso  legítimo” – mesmo que os consumidores não tenham recebido autorização – e, segundo, que  existiriam limites à responsabilidade do fabricante por infração no uso de um produto  tecnológico. Em particular, a Corte considerou que, ao amparo da Lei estadunidense, e desde  1984, um produto de uso geral podendo ser utilizado substancialmente para outros fins lícitos  (em inglês, “merely ... capable of substantial noninfringing uses”) seria protegido e que o  VCR era um exemplo deste tipo de produto7. Como resultado temos o VCR e esse caso,  agora, parece ser uma estranha nota de roda­pé na historia. A indústria cinematográfica  realmente tentou proibir o VCR? E o caso somente foi decidido com um voto de diferença  pela Corte Suprema? Outra conseqüência da acessibilidade, ou abertura, do NTSC é que as pessoas eram capazes  de fazer placas de captura de vídeo para computadores. Ainda estamos falando de televisão  por transmissão analógica, mas é possível digitalizar um sinal vídeo analógico e colocá­lo  dentro de um computador, o que hoje é uma característica padrão em muitos dos  computadores pessoais – e significa que você pode assistir televisão no seu computador e,  potencialmente, fazer outras coisas com ele. Da mesma forma, nos últimos anos foi criado o  PVR (gravador de vídeo pessoal; em inglês, personal video recorder). A mais famosa marca é  o TiVo8 (ainda não se pode comprar um aqui no Brasil), e também temos ReplayTV, que 

7 Sony Corp. of America v. Universal City Studios, 464 U.S. 417 (1984), disponível em  . 8 Veja .

conheceu um final triste9, e PVRs fornecidos aos assinantes por algumas companhias de  televisão nos Estados Unidos. Também temos softwares livres, como MythTV10, que pode  transformar um computador em um PVR. Mais uma vez, isso só é possível por causa da  abertura do padrão. A mais recente aplicação que conta com a acessibilidade do NTSC é um dispositivo de  acesso remoto, de marca Slingbox11, capaz de redirecionar a televisão usando Internet para  um laptop ou até mesmo, um dia, para um celular. Este dispositivo é bem popular com quem  viaja muito: o Slingbox fica na sua sala, captura o que passa na televisão, digitaliza o  conteúdo e o redireciona para seu laptop. Um dos usos mais populares é assistir eventos  desportistas locais quando se está viajando. Todos esses dispositivos de gravação etc. concedem bastante poder ao consumidor, mas, ao  mesmo tempo, são problemáticos para a indústria de entretenimento e publicidade na medida  em que dificultam determinar quando e onde os telespectadores assistem televisão, entre  outras coisas. Chamamos o que estes dispositivos fazem de “time­shifting” (deslocamento  temporal) e space­shifting ou place­shifting (deslocamento espacial). Também poderia  mencionar o gravador de DVD como próxima geração do VCR – porque permitem assistir  televisão na hora que quiser e em qualquer lugar. Apesar disso, todas essas inovações ficaram disponíveis no mercado graças à acessibilidade  ou abertura de um padrão que existe desde os anos 1940. Ninguém tem que pedir permissão  antes de colocar estes produtos no mercado. Ninguém tem que obter licença para interagir  com o NTSC. Em alguns casos, certas indústrias argumentaram que alguns dispositivos se  encontravam fora do âmbito de proteção concedido pela decisão Sony Betamax e fora do  âmbito de aplicação do direito do consumidor. Temos então a oportunidade (e nós da EFF já  9 A empresa que vendeu o ReplayTV foi processado pelas indústrias audiovisuais e, sem admitir culpa,  parou de vender o produto por causa da falência. Veja   e  . 10 Veja  e . 11 Veja .

fizemos isso) de ir até os tribunais e com a ajuda desses, desenvolver, ampliar e esclarecer  doutrinas jurídicas relativas ao direito do consumidor em relação aos direitos autorais, tais  como uso legítimo e outras doutrinas relativas ao uso pessoal. Mas não existe um regime de  licença como barreira no inicio. Há aproximadamente dez anos atrás, os Estados Unidos iniciaram seu próprio processo de  transição para a televisão digital terrestre. Os EUA tiveram seu próprio processo de seleção  cheio, como no Brasil, de pressão política, pressão setorial, criticas por parte dos defensores  das tecnologias que não foram escolhidas. A tecnologia escolhida nos Estados Unidos é  chamada eight­level vestigial sideband modulation ou 8/VSB, e o sistema é chamado ATSC12.  No mercado mundial ainda não foi possível chegar a um acordo sobre um único padrão de  TV digital, desta forma ATSC concorre neste mercado com o sistema europeu, o DVB­T e  com o sistema japonês, ISDB­T, que foi agora anunciado como base para o sistema brasileiro. O ATSC, como o NTSC, é um padrão aberto e publicado que qualquer um pode implementar,  o que significa que as tecnologias que mencionei anteriormente podem continuar a existir no  mundo do ATSC e que as pessoas podem continuar pensando em novas aplicações que não  haviam sido imaginadas quando da sua padronização original. Nos Estados Unidos, a indústria cinematográfica e as organizações profissionais de esportes  não gostaram da idéia dum padrão moderno simplesmente aberto e sem nenhumas restrições  técnicas para seu uso. Preferem o modelo do DVD que foi criado, desde o inicio, com um  sistema de gerenciamento dos direitos digitais (DRM), o qual teoricamente, mesmo que  ineficaz, limita a possibilidade de produzir copias em série a partir de um disco DVD pré­ gravado. Também, pela mesma razão, um DVD comprado na região 1 teoricamente não pode  ser visto na região 4. Mas, mais importante, obriga qualquer um que queira fabricar um leitor  de DVD a pedir uma licença à indústria cinematográfica. Há um contraste aqui entre a  indústria audiovisual e da música, porque o CD tem um padrão aberto, e por isso pode ser  extraido para um computador ou dispositivo como o iPod, por exemplo. Mas você não pode  12 O consórcio ATSC publica os padrões do sistema ATSC em .

legalmente extrair um DVD para seu laptop nos Estados Unidos. Existe uma lacuna  relativamente à inovação e não se trata do que é tecnicamente possível, trata­se de saber se a  inovação requer permissão a priori, se você tem que ir pedir que a indústria audiovisual  aprove de ante­mão as funcionalidades que você quer incluir no seu produto. A indústria audiovisual disse que o padrão ATSC era um terrível perigo para eles por ser um  padrão aberto que deixaria as pessoas copiar coisas (tal como permite o NTSC). Só  esqueceram de mencionar isso até vários anos depois do ATSC haver sido elaborado e  adotado, mas acabaram mencionando o assunto em 2001 e se dirigiram até a agência de  regulamentação das comunicações, a Federal Communications Commission13 (FCC), e  ameaçaram boicotar o formato ATSC se não se adotassem restrições sob forma de controle de  conteúdo em todos os receptores ATSC14. Os receptores deveriam obedecer a um sinal  chamado “broadcast flag” ou sinalizador15. Se este sinalizador estivesse presente, os  receptores implementariam um tipo de limitação de copia. Claro que os receptores que não  conseguissem ler o sinalizador continuariam funcionando como sempre. Foi então pedido ao  FCC que regulamentasse que todos os receptores ATSC fossem fabricados para ler e entender  este sinalizador. O que é realmente importante aqui não é o detalhe de quais restrições específicas seriam  implementadas. Como gosto de ressaltar, o problema com o DRM em geral e com o  broadcast flag não é relativo a essas restrições especificas. Não se trata de discutir se o  consumidor estaria autorizado a fazer 7 ou 5 copias ou assistir algo em 9 dispositivos em vez  de 6. O importante aqui é que a regra do broadcast flag teria acarretado uma mudança  qualitativa na forma em que a inovação tecnológica funcionava, porque teria introduzido um  regime de licença. Qualquer um que quisesse desenvolver uma televisão ATSC ou um VCR 

13 Veja . 14 Por exemplo, a Viacom escreveu em dezembro 2002 que “[i]f a broadcast flag is not implemented and  enforced by Summer 2003, Viacom's CBS Television Network will not provide any programming in high  definition for the 2003­2004 television season.”  Na verdade, o broadcast flag não tem sido adotado, e a  Viacom continua a transmitir programas de alta definição. 15 Veja .

ou um PVR, ou qualquer outra inovação, teria talvez que passar por todo um processo  político, um processo de licenciamento, para pedir permissão. Lamento dizer que a FCC foi persuadida em promulgar essa regulamentação em 200316.  Estou feliz em informar que nós da EFF juntamente com os nossos colegas da ONG Public  Knowledge e das associações nacionais dos consumidores e dos bibliotecários contestamos  essa regulamentação perante o sistema judiciário, argumentando que a FCC não tinha a  autoridade regulamentar ou competência nesta área e que atuou fora do seu poder legítimo17.  Argumentamos ainda que a FCC tem amplo poder para regulamentar transmissores, mas não  os receptores. O tribunal concordou e invalidou a regulamentação18. Porém, este pode não ser  o último capítulo porque ainda existem propostas legislativas para para modificar o regimento  do FCC de maneira a ampliar sua autoridade e restabelecer esta regulamentação. Agora,  temos que lutar no Congresso. Na Europa, também existe uma proposta para um broadcast flag ou sinalizador equivalente  para o padrão DVB­T, e participamos há vários anos do consórcio padrão DVB, com a  assistência da fundação MacArthur, tentando entender, opor­nos e dar­lhe o máximo de  publicidade. O broadcast flag europeu ainda está longe de estar pronto, mas existe a proposta.  Provavelmente teremos que, como fizemos nos Estados Unidos, contestá­lo perante as  jurisdições européias, junto às respectivas agencias nacionais de regulamentação de  comunicações, ou talvez tentar evitar a adoção de uma diretiva pela União Européia  requerendo que os países europeus criem leis impondo o broadcast flag. A boa noticia é que, pelo menos, temos a oportunidade de debater a respeito, de ir a corte, de  argüir junto às agências de regulamentação e de assinalar produtos específicos que hoje são  legítimos e úteis para televisão digital, mas que se vêem ameaçados por propostas como a do  broadcast flag. 16 A regulamentação está disponível em . 17 Veja . 18 Se pode ler a decisão do tribunal em .

Por exemplo, no caso destas pessoas que desenvolvem em casa gravadores pessoais de TV de  última geração nos seus computadores, o hardware necessário encontrar­se­ia proibido pela  regra do broadcast flag, fomos assim capazes de assinalar um caso muito concreto sugerindo  que existe o risco de se perder algo importante em função destas restrições. Mas essas  oportunidades de lutar pelos direitos do consumidor dependem do fato que o padrão de TV  digital é um padrão aberto.   No Japão, todas estas oportunidades foram perdidas desde o inicio. Nesse país, a indústria do  entretenimento não esperou a adoção de um padrão de televisão digital para comparecer e  exigir restrições. A implementação no Japão do padrão ISDB­T é qualitativamente diferente da implementação  do ATSC e DVB­T em outros países. O sistema ISDB­T foi criado desde o inicio com  restrições integradas. Partes do padrão ISDB­T são publicadas, mas não o bastante, e de  longe, para permitir uma implementação completa. A informação publicamente disponível  não é suficiente para permitir que alguém possa construir uma televisão que receba  transmissão de televisão, e isto é intencional, porque existe um regime de licenciamento  concebido para impor restrições aos telespectadores mediante imposição de restrições aos  fabricantes, os quais são os licenciados. O regime de licenciamento impõe um controle estrito  das funcionalidades e características dos dispositivos fabricados. Por exemplo, os difusores  podem, simplesmente, dizer “não se pode gravar” um determinado programa. No Japão, todo telespectador tem que possuir um cartão inteligente, ou seja, cartão com chip  (smart card), chamado cartão B­CAS. Esse smart card usa o mesmo tipo de tecnologia de  criptografia empregada pelos sistemas de televisão por satélites paga. Nestes sistemas, existe  um paradigma chamado de “acesso condicional” (conditional access) sendo os programas  criptografados (codificados) antes de serem transmitidos, e tão somente quem pagou por eles  é autorizado a decodificá­los (uma regra aplicada mediante a utilização de smart cards  individualmente numeradas). A televisão digital japonesa é concebida exatamente como um 

sistema de televisão privada por assinatura, com a exceção que você recebe seu smart card  “gratuitamente” com sua televisão – mas continua sendo baseada num acesso condicional.  (Claro que o smart card não é realmente grátis, pois seu preço já vem embutido no valor que  você paga pela televisão, todavia não tem que pagar assinatura mensal após). Então, porquê  concebê­la desta forma se seus usuários não têm que pagar pelo serviço? Especificamente  porque o uso de sinais criptografados e de componentes secretos é uma forma de forçar os  fabricantes a submeter­se ao regime de licenciamento, para garantir que aplicarão as  restrições DRM e não implementarão novas funcionalidades sem pedir autorização. No Japão, todo telespectador tem que possuir um cartão com chip (smart card).  Esse smart  card usa o mesmo tipo de tecnologia de criptografia empregada pelos sistemas de televisão  por satélites paga. Nestes sistemas, existe um paradigma chamado de “acesso condicional”  sendo os programas criptografados (codificados) antes de serem transmitidos, e tão somente  quem pagou por eles é autorizado a decodificá­los (uma regra aplicada mediante a utilização  de smart cards individualmente numeradas). A televisão digital japonesa é concebida  exatamente como um sistema de televisão privada por assinatura, com a exceção que você  recebe seu smart card “gratuitamente” com sua televisão – mas continua sendo baseada num  acesso condicional. (Claro que o smart card não é realmente grátis, pois seu preço já vem  embutido no valor que você paga pela televisão, todavia não tem que pagar assinatura mensal  após). Então, porquê concebê­la de esta forma se seus usuários não têm que pagar pelo  serviço? Especificamente porque o uso de sinais criptografados e de componentes secretos é  uma forma de forçar os fabricantes a submeter­se ao regime de licenciamento, para garantir  que aplicarão as restrições DRM e não implementarão novas funcionalidades sem pedir  autorização. O resultado é que o processo em curso nos Estados Unidos, e potencialmente, na Europa –  onde podemos lutar publicamente contra novas restrições impostas ao consumidor e discutir  sobre as barreiras à concorrência e inovação – não acontecerá no Japão, já que as restrições  existem desde o primeiro dia. Nenhuma nova legislação é necessária, nem modificações do  padrão, não existem produtos no mercado que devam ser proibidos: pelo contrario, tudo está  no lugar desde o inicio. E, neste sentido, as restrições serão quase invisíveis porque, da 

mesma forma que o olho humano detecta movimentos e mudanças mas aprende a ignorar o  que está constantemente a vista, é fácil ser incomodado por novas restrições, é mais difícil  preocupar­se com o que sempre existiu. Inútil dizer que acho que as restrições que vêem incorporadas no ISDB­T japonês são tão  ruins quanto o broadcast flag; na realidade, são muito parecidas no que diz respeito aos seus  efeitos para com a concorrência, a inovação e os direitos dos consumidores. Gostaria que tais  restrições não fossem impostas aos brasileiros e que pudessem aproveitar todos os benefícios  de um padrão de televisão aberto. O governo brasileiro já escolheu o padrão ISDB­T como base para o Sistema Brasileiro de  Televisão Digital­Terrestre (SBTVD­T). Meus colegas informam­me que a relação entre o  SBTVD­T e o ISDB­T continua sendo objeto de debate político mas que o governo não  parece muito disposto a reabrir um processo de seleção. Isso me deixa esperar que o sistema  brasileiro possa ser “baseado” no sistema sem ser, no entanto, idêntico; por exemplo, o  sistema brasileiro, tecnicamente, não tem que usar as modalidades de acesso condicional e de  criptografia que o ISDB­T inclui. O governo brasileiro poderia decidir que quer um sistema  aberto com especificações publicadas, ou seja implementável sem ter que passar por um  regime de licença. O governo poderia decidir que a infra­estrutura requerida para os smart  cards é muito pesada já que cada telespectador teria que ter um cartão B­CAS diferente e  teria que existir uma forma de substituí­lo caso se perda ou mal­funcione. O governo ainda  poderia decidir que apoiar o B­CAS é muito caro já que, não somente o smart card mas  também o circuito de decodificação em cada televisão custariam dinheiro e requereriam o uso  de processadores mais rápidos, implicando também num maior consumo de eletricidade. Imagino que deve haver formidáveis desafios econômicos e políticos para tomar uma decisão  destas, já que, por exemplo, o equipamento ISDB­T fabricado no Japão já incorpora a  modalidade para os cartões B­CAS e os fabricantes japoneses, independentemente de achar  ou não o B­CAS uma boa idéia, poderiam não ficar muito felizes com a idéia de ter que  fabricar linhas de produtos diferentes para outros mercados. Tenho certeza que vocês podem 

pensar em outros obstáculos potenciais e em outras organizações que possam ser a favor da  codificação. Por exemplo, a indústria do filme e do esporte certamente argumentarão que a  presença de criptografia no ISDB­T é, na realidade, mais benéfico que problemático, e (se  aprenderam a lição ensinada por seus homólogos americanos) que um sistema de televisão  digital não codificado e sem restrições é perigoso, não seguro, e em todo caso não apropriado  para transmitir seu “conteúdo digital de alto valor”. Nunca foram capazes de demonstrar que  a presença destas restrições tem verdadeiramente algum efeito sobre as taxas de infração de  direito autoral – especificamente no que diz respeito à pirataria comercial – mas, o público,  em geral, pode ser complacente, especialmente quando este argumento é apresentado num  tom de voz muito confiante e ameaçando parar de licenciar filmes atuais para difusão na  ausência de codificação. Assim, não posso terminar com uma nota muito otimista porque, apesar de achar que existem  problemas com o sistema que o Japão implementou, reconheço que será difícil que o Brasil se  afaste deste sistema. Não estou aqui dizendo que a tecnologia ISDB­T é pior ou melhor que a  ATSC, DVB­T ou qualquer outra alternativa examinada; deixo este tipo de críticas para  outros. Só espero que, seja qual seja a configuração do SBTVD­T, possa preservar um  ambiente aberto à inovação que permita que os direitos do consumidor sejam determinados  pelo mercado e publicamente e não de ante­mão em secreto.

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