0016.pdf

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A data inicial de contagem da prescrição do IPTU O tempo que a Prefeitura tem para executar judicialmente débitos de IPTU dura cinco anos, contados a partir da constituição definitiva do lançamento, devidamente notificado. O carnê serve como notificação. O IPTU de 2009 começa a contagem a partir do dia 1º de janeiro de 2009 e o prazo vai se esgotar, em termos práticos, no dia 31 de dezembro de 2013. No dia 2 de janeiro de 2014, o direito de cobrar judicialmente o débito estará prescrito. A lembrar que o fato gerador do IPTU ocorre no primeiro dia de cada exercício. Se o lapso temporal não for interrompido por impugnações administrativas, a contagem se inicia a partir do primeiro dia do ano fiscal (2009). Caso ocorra reclamação ou impugnação administrativa, a contagem será iniciada a partir da notificação ao sujeito passivo da decisão de última instância da Administração. A impugnação interrompe a contagem e esta começa a ser contada a partir da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão final administrativa. Alguém pode perguntar: o início da contagem da prescrição é a partir do dia 1º de janeiro do próprio ano do lançamento, ou a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao do lançamento? O Superior Tribunal de Justiça define: “1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso do IPVA e IPTU, a constituição do crédito tributário perfectibiliza-se com a notificação ao sujeito passivo, iniciando, a partir desta, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal para a execução fiscal, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional”. (AgRg no AREsp 246.256/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/12/12) “1 - Tratando do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU, a constituição definitiva dá-se com o lançamento, que ocorre no dia 1º de janeiro do ano correspondente, dia que deve ser tomado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional”. (AgRg no AREsp 339.924/PE – Min. Arnaldo Esteves Lima – 24/09/2013) O Ministro Relator diz no seu voto: “Portanto, resta hialino o pacífico posicionamento da jurisprudência no sentido de que o IPTU é imposto sujeito a lançamento direto, com vencimento previsto em lei, ocorrendo sua prescrição em 5 anos a contar do primeiro dia do exercício em que foi lançado, ou seja, do primeiro dia do mês de janeiro do exercício fiscal respectivo, desde que não ocorrida qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição”. Todavia, embora o lançamento se concretize no dia 1º de janeiro de cada exercício, a data de vencimento da prestação poderá ocorrer em outra data, como cota única, ou em parcelas mensais, trimestrais ou semestrais, todas vencíveis durante o decorrer do exercício. Deste modo, tendo o contribuinte o direito de pagar o imposto em datas posteriores, não poderia o Fisco Municipal www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Tel: (21) 2709-8329; 2619-4161

iniciar cobrança judicial sem aguardar o transcurso do prazo concedido, pois seria totalmente irregular o registro do débito em Dívida Ativa e emitir a certidão, isto é, o título executório indispensável à cobrança, se ainda goza o contribuinte de prazo e a exigibilidade não se configura como dívida vencida. Aliás, o art. 201 do CTN diz que somente depois de esgotado o prazo fixado para pagamento será possível o débito constituir-se em dívida ativa tributária. Ademais, nada tem a ver a data em que ocorre o fato gerador do imposto com a data do seu pagamento. Na verdade, em nenhum Município do Brasil o IPTU é quitado no dia 1º de janeiro de cada ano. As leis estabelecem prazos para pagamento ao decorrer do ano. Outra verdade é que o lançamento efetuado e notificado ao sujeito passivo, mediante remessa de carnê ou guia, ainda não se entende como constituído definitivamente, podendo ser impugnado dentro de um prazo que a lei municipal prescreve. Neste aspecto, outras decisões do Superior Tribunal de Justiça dão a supor um aparente conflito jurisprudencial, em relação às decisões acima apresentadas. Vejamos: “5. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública”. (REsp 1.180.299/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 08/04/2010). “1. O termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Precedentes. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravo não provido”. (EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma - DJe 28/03/2012). “3. Constituído o crédito tributário pelo envio do carnê ao endereço do sujeito passivo e encontrando-se pendente o prazo de vencimento para o pagamento voluntário, ainda não surge para o credor a pretensão executória, sem a qual não tem início o prazo prescricional (EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/3/2012; REsp 1.180.299/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/4/2010)”. (REsp 1399984/PE – Rel. Min. Herman Benjamin – 25/09/2013). Interessante observar que duas das decisões apresentadas acima, aparentemente antagônicas, foram publicadas no mesmo mês de setembro de 2013: o AgRg no AREsp 339.924/PE, cujo relator foi o Ministro Arnaldo Esteves Lima; e o REsp 1399984/PE, da relatoria do Ministro Herman Benjamin. A www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Tel: (21) 2709-8329; 2619-4161

primeira decisão foi da contagem da prescrição a partir do primeiro dia do lançamento; a segunda, a partir do vencimento para o pagamento voluntario. No voto de sua relatoria diz o Ministro Arnaldo Esteves Lima: “Com relação ao mérito, a tese adotada pelo acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento no sentido de que o dies a quo para contagem do prazo prescricional do IPTU coincide com a data da notificação do contribuinte. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o dies a quo para contagem do prazo prescricional do IPTU coincide com a data da notificação do contribuinte”. No voto de sua relatoria diz o Ministro Herman Benjamin: “Constituído o crédito tributário pelo envio do carnê ao endereço do sujeito passivo e se encontrando pendente o prazo de vencimento para o pagamento voluntário, ainda não surge para o credor a pretensão executória, sem a qual não tem início o prazo prescricional”. Com a máxima vênia, não estamos encontrando a dita “perfeita harmonia” de entendimento propalada pelo ilustre Ministro Arnaldo Esteves Lima. A perfeita harmonia reside, realmente, no fato de que o envio do carnê cumpre a exigência da notificação ao contribuinte. Mas, em relação ao dies a quo da prescrição, a dúvida persiste. Podemos aproveitar o exemplo do IPVA. Todos sabem que o fato gerador desse imposto ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício, tal qual o IPTU, mas o prazo de pagamento oscila no decorrer do ano, às vezes em razão do número final da licença do veículo. Pois bem, abaixo, decisão recente do STJ: 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "o IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício. E, como tal, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para sua cobrança é a data da notificação para o pagamento. Precedentes." (REsp 1069657/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/03/2009) AgRg no REsp 1140409/PE – Rel. Min. Sérgio Kukina – DJ 29/11/2013. A respeito dessa decisão julgamos razoável a seguinte dúvida sobre o início da contagem: seria a data da notificação para o pagamento ou deveria ser a data do vencimento para pagamento? Diz Paulo de Barros Carvalho: “É fácil divisar, desde logo, que não se pode falar em curso da prescrição enquanto não se verificar a inércia do titular da ação. Todavia, o termo inicial do prazo, no Código Tributário, foi estipulado tendo em conta o momento em que o sujeito passivo é notificado do lançamento. Como aceitar que possa ter começado a fluir o lapso temporal se, naquele exato momento, e ao menos durante o período firmado no ato de www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Tel: (21) 2709-8329; 2619-4161

lançamento, a Fazenda ainda não dispunha do meio próprio para ter acesso ao Judiciário, visando a defesa de seus direitos violados? O desalinho entre os pressupostos do instituto e o preceito do Código é indisfarçável”. E no caso do IPTU podemos estar tratando de um ano de diferença! Ou seja, a prescrição pode ocorrer em quatro anos e não em cinco anos! Os Municípios que parcelam o valor do imposto, a oferecer ao contribuinte o direito de quitar o tributo em prestações a vencer durante o exercício, não podem ser acusados de inércia no decorrer deste ano, se ainda permitem o pagamento integral na esfera administrativa. Afinal, uma das condições elementares da prescrição é a existência de uma ação exercitável, como ensina Antonio Luiz da Câmara Leal. E enquanto não findar o prazo concedido de parcelamento, a ação de cobrança judicial não pode ou não deve ser exercitada e, tampouco, ser lançada em Dívida Ativa para emissão da certidão executável. Se assim fosse feito, não estaria o Município violando um direito do contribuinte de quitar o imposto no prazo legal concedido pelo próprio legislador municipal? Conclui o Professor Paulo de Barros Carvalho: “A solução harmonizadora está em deslocar o termo inicial do prazo de prescrição para o derradeiro momento do período de exigibilidade administrativa, quando o Poder Público adquire condições de diligenciar acerca do seu direito de ação. Ajusta-se assim a regra jurídica à lógica do sistema”. Diante do exposto, a nossa conclusão: Entendemos que a contagem do lapso prescricional inicia-se a partir do esgotamento do prazo concedido ao contribuinte para pagar o imposto. Mesmo que o Município ofereça várias facilidades de pagamento ao contribuinte, tipo cota única e prazos de parcelamentos, enquanto não encerrada a possibilidade de o contribuinte pagar administrativamente durante o exercício, não há que falar em prescrição. Escreveu Fábio Fanucchi: “O seu prazo (da prescrição), em regra, começa a correr desde o momento em que o direito é violado, ameaçado ou desrespeitado, uma vez que nesse instante que nasce a ação, contra a qual se antepõe o instituto”. Concordamos, porém, entendemos também que o direito passa a ser violado a partir do descumprimento do prazo de pagamento concedido ao sujeito passivo. A nosso ver, inadmissível estabelecer a data do lançamento como se fosse a data do respectivo pagamento, até mesmo porque imprescindível conceder prazo para impugnação, um direito do sujeito passivo. Dizer que o dies a quo da prescrição do IPTU ocorre no primeiro dia do exercício nos conduziria a certas situações, no mínimo, peculiares. Vamos supor um contribuinte que resolveu pagar em parcelas, conforme a regra geral do Município. E vamos supor que o contribuinte pagou as duas primeiras parcelas, com vencimento em março e abril, por exemplo, não pagando as www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Tel: (21) 2709-8329; 2619-4161

demais. Em tal situação, quando seria o início da contagem da prescrição? Retroagir ao primeiro dia do ano, deduzindo os valores das parcelas quitadas? Ou seria a partir da data do último pagamento realizado? Em nossa modesta opinião, a contagem teria de obedecer aos prazos de pagamento concedidos ao contribuinte, ou seja, o direito de ação para a cobrança judicial somente se daria ao término do prazo administrativo estabelecido na legislação do Município e previsto no carnê de pagamento. Contudo, o mais importante é que parte das decisões do STJ é deveras preocupante. As autoridades fazendárias e os procuradores municipais podem ser surpreendidos com decisões que iniciam a contagem a partir do lançamento. Por isso, todo cuidado é pouco, e nada de demorar a cobrança judicial. O melhor mesmo seria pensar a prescrição em quatro anos, inscrevendo em dívida ativa logo em janeiro do exercício subsequente ao do lançamento, e iniciar a cobrança. Afinal, a citação ordenada pelo juiz também pode demorar. Roberto A. Tauil Dezembro de 2013.

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