Volume 03 - 89

  • December 2019
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  • Words: 552
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89 EXTRAVIO, INUTILIZAÇÃO

SONEGAÇÃO DE

LIVRO

OU OU

DOCUMENTO

____________________________ 89.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O art. 314 do Código Penal contém o tipo legal: “extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente”. A pena é reclusão de um a quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave. O bem jurídico protegido é a Administração Pública, especialmente a integridade física dos documentos e livros públicos. Sujeito ativo é o funcionário público. O não-funcionário pode ser co-autor ou partícipe do crime. Sujeito passivo é o Estado e também o particular, se a conduta der causa a um dano para este.

89.2 TIPICIDADE 89.2.1 Conduta e elementos do tipo São as seguintes as condutas típicas: extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento. Extraviar é desviar, desencaminhar, fazer desaparecer, dar destino diverso. Sonegar é não entregar, não exibir, não apresentar, quando instado a fazê-lo, desde que a tanto esteja obrigado. Inutilizar é fazer inútil, imprestável. A inutilização pode ser total ou parcial. O objeto material é livro oficial ou documento. Livro oficial é aquele no qual o órgão da administração registra fatos de interesse público. Assim os livros de atas, de registro de

2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles protocolo, de documentos etc. Já o documento pode ser público ou particular. Acerca do conceito de documento, recomendo a leitura do item 72.2.2. Ambos, entretanto, o livro oficial e o documento, devem estar na guarda do agente, que os têm em razão do cargo, emprego ou função que exerce, não sendo necessário que ele os possua fisicamente, bastando que sobre eles possa dispor. Têm, portanto, o dever de zelar por sua integridade e dar-lhes a destinação que têm. A norma não exige que, em razão da conduta, decorra qualquer dano para a administração ou para qualquer particular, todavia é um tipo subsidiário de crimes mais graves, como expressamente o declara o preceito sancionatório. Assim, por exemplo, se houver destruição de documento em benefício do agente ou de terceiro o crime será o do art. 305 do Código Penal. Se o funcionário público advogado destrói ou sonega documento que recebeu em razão de sua função, cometerá o delito do art. 356. A conduta é dolosa. O agente deve ter consciência de que se trata de livro oficial ou documento que esteja sob sua guarda em razão da função pública que exerce e extraviá-lo, sonegá-lo ou inutilizá-lo com vontade livre, sem qualquer outro fim especial.

89.2.2

Consumação e tentativa

A consumação acontece quando o livro ou o documento é extraviado, sonegado ou inutilizado, ainda que só parcialmente. A tentativa é possível.

89.2.3

Aumento de pena

Se o agente ocupa um cargo em comissão ou exerce função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, a pena será aumentada de um terço (art. 327, § 2º). Não há esse aumento de pena quando o agente é dirigente ou exerce função de assessoramento em empresa privada conveniada ou contratada para executar atividade típica da administração pública.

Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento - 3

89.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada, permitida a suspensão condicional do processo penal.

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