88 MODIFICAÇÃO
OU
ALTERAÇÃO
NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES
____________________________ 88.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME A mesma Lei nº 9.983/00 acrescentou, ao Código Penal, o art. 313-B, contendo o tipo: “modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente”. A pena: detenção, de três meses a dois anos, e multa. O bem jurídico protegido é a segurança dos sistemas de informação e programas de informática da Administração Pública. Sujeito ativo é o funcionário público. O não-funcionário pode ser co-autor ou partícipe do crime. Sujeito passivo é o Estado e, se houver, o particular que sofre lesão.
88.2 TIPICIDADE O caput descreve a conduta típica e o parágrafo único contém causa de aumento de pena.
88.2.1
Conduta e elementos do tipo
O tipo contém dois verbos: modificar e alterar, empregados alternativamente. Têm significados muito próximos, podendo ser sinônimos um do outro. Querem dizer mudar, transformar, adulterar.
2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles O objeto material é o sistema ou programa de informática. Não se trata das informações contidas no sistema, mas do próprio sistema operacional ou de um dos programas nele utilizados, que é modificado ou alterado pelo agente. Para incorrer na incriminação, o agente deve agir sem autorização ou solicitação da autoridade competente. Ou seja, não haverá delito quando a modificação ou alteração do sistema operacional ou do programa tiver sido autorizada ou solicitada pelo funcionário competente, aquele que tiver a atribuição de direção sobre o sistema de informática. Deve o agente atuar com dolo, consciente de que está modificando ou alterando o sistema ou o programa, não se exigindo qualquer outra finalidade especial. Se resultar dano, incidirá o aumento de pena do parágrafo único, adiante comentado.
88.2.2
Consumação e tentativa
Há crime consumado quando o sistema ou o programa é modificado ou alterado. A tentativa é possível.
88.2.3
Aumento de pena
Se da modificação ou alteração do sistema ou do programa decorrer um dano, de qualquer natureza, para a Administração ou para qualquer pessoa, a pena será aumentada de um terço até metade. Se o agente ocupa um cargo em comissão ou exerce função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, a pena será aumentada de um terço (art. 327, § 2º). Não há esse aumento de pena quando o agente é dirigente ou exerce função de assessoramento em empresa privada conveniada ou contratada para executar atividade típica da administração pública.
88.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada, competente o juizado especial criminal na modalidade típica simples, sem aumento de pena, permitida, em qualquer caso, a suspensão condicional do processo penal.