Volume 03 - 76

  • December 2019
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76 USO DE DOCUMENTO FALSO

_____________________________ 76.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O art. 304 do Código Penal contém o tipo penal: “fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302”. A pena é a mesma cominada à falsificação. O bem jurídico protegido é a fé pública, a confiança das pessoas nos documentos públicos e particulares. Sujeito ativo é qualquer pessoa que usar documento falsificado, salvo o falsificador. Sujeito passivo é o Estado e, se for o caso, a pessoa lesada.

76.2 TIPICIDADE 76.2.1 Conduta e elementos do tipo Fazer uso é usar. É utilizar um documento que tenha sido falsificado nos termos do que dispõem os arts. 297 a 302, ou seja, um documento que tenha sido objeto do crime de falsificação de documento público ou de documento particular, de falsidade ideológica, de um falso reconhecimento de firma ou letra, de certidão ou atestado falso, material ou ideológica, ou do atestado médico falso. O agente não pode ser o agente ou partícipe do crime do qual resultou o documento falso, pois o uso será post factum impunível do delito de falso. A utilização deverá ser do próprio documento falsificado anteriormente, empregando-o na finalidade a que se destina, isto é, fazendo, com ele, prova de fato

2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles juridicamente relevante, em juízo ou fora dele, como se fosse verdadeiro. Em outras palavras, usar o documento falso é dar a ele a destinação para a qual foi falsificado. A mera guarda ou posse de documento falso não realiza o tipo, a não ser quando sua finalidade é, exatamente, a de ser portado, como o é a carteira de habilitação para dirigir veículo automotor ou a autorização para portar arma de fogo. O documento deve ser produto de crime de falsificação e, como tal, deve ter idoneidade para ludibriar a quem for apresentado, não havendo crime quando o agente faz uso de documento grosseiramente forjado. A utilização de mais de um documento falso no mesmo contexto é crime único, mas a utilização reiterada, no tempo ou no espaço, do mesmo documento autoriza o reconhecimento de crime continuado. O uso de documento falso é absorvido pelo estelionato, quando é meio para a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo de outrem. Deve o agente atuar com dolo. Com plena consciência de que utiliza um documento falsificado, produto, pois, de um dos crimes dos arts. 297 a 302 e com vontade livre de empregá-lo fazendo prova do fato a que se presta provar. Se o agente desconhece a falsidade, o fato será atípico.

76.2.2

Consumação e tentativa

A consumação coincide com a utilização, com o emprego do documento falso, independentemente da obtenção, pelo agente, de qualquer proveito ou vantagem decorrente da utilização. Não é possível a tentativa, pois o primeiro ato ou a tentativa de sua utilização já é dele fazer uso.

76.3 AÇÃO PENAL A ação penal é, em qualquer caso, de iniciativa pública incondicionada. Tratando-se de uso de certidão ou atestado ideologicamente falso ou de atestado médico falso, a competência é do juizado especial criminal, possível a suspensão condicional do processo penal, que somente não será possível na hipótese de uso de documento público materialmente falso.

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