Volume 02 - 76

  • December 2019
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76 INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL,

COMERCIAL

OU

AGRÍCOLA. SABOTAGEM

____________________________ 76.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O art. 202 do Código Penal contém dois tipos distintos de crime. A invasão de estabelecimento: “Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho.” A sabotagem: “danificar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola ou as coisas nele existentes ou delas dispor, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho”. A pena: reclusão, de um a três anos, e multa. O bem jurídico protegido é a organização do trabalho, mas também o patrimônio. Sujeito ativo é qualquer pessoa que realiza uma das condutas típicas. Sujeito passivo é a coletividade e também o empregado, o empregador e o proprietário do estabelecimento ou das coisas atingidas pela conduta.

76.2 TIPICIDADE 76.2.1 Conduta São várias as condutas incriminadas. Uma é invadir, que significa entrar forçadamente. Outra é ocupar, no sentido de, após ter entrado, permanecer com ânimo de ficar e se apossar do lugar. No delito de sabotagem, a conduta é danificar, com o verbo aqui empregado no sentido de causar dano, destruindo ou inutilizando, ou dispor de algo, com o sentido de

2 – Direito Penal II – Ney Moura Teles desfazer, alienar, ou por qualquer modo dar destino diverso ao objeto.

76.2.2

Elementos do tipo

Na invasão ou ocupação, o objeto material é o estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, o lugar, o prédio, a construção, fazenda ou o sítio rural onde é exercida uma dessas atividades econômicas. Com a conduta, o agente pretende impedir a continuidade do trabalho ali desenvolvido, interrompendo-o ou simplesmente causar embaraço, dificultando seu curso normal. Na sabotagem, o agente vai além, causando danos às instalações do estabelecimento ou, mesmo, a objetos, máquinas, equipamentos e outras coisas ali utilizadas para o exercício da atividade laborativa. Não se refere a norma a qualquer coisa existente no interior do estabelecimento, mas apenas àquelas utilizadas para o exercício da atividade econômica ali desenvolvida. Será ainda típica a conduta quando, em vez de danificar as coisas, o agente delas dispuser, dando-lhes outro destino, desviando, vendendo, ocultando, enfim, impedindo que elas sejam utilizadas pelos que com elas trabalham. O dano causado à coisa estranha ao trabalho desenvolvido no estabelecimento constituirá o crime do art. 163. Além do dolo – consciência e vontade livre – que inspira o agente na realização de um dos núcleos do tipo, representados pelos verbos invadir, ocupar, danificar e dispor, deve atuar com um fim especial, o de, com seu comportamento, impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho ali exercido. Sem essa finalidade especial, o tipo não se perfaz. Não há outro elemento subjetivo, bem assim não é punível na modalidade culposa.

76.2.3

Consumação e tentativa

No primeiro tipo, a consumação ocorre no instante em que o estabelecimento é invadido ou ocupado pelo agente. Na sabotagem, a consumação ocorre quando o estabelecimento ou uma das coisas ali existentes sofre o dano ou no instante em que o agente dispõe de uma das coisas destinadas ao exercício da atividade laboral.

76.3 AÇÃO PENAL

Invasão de Estabelecimento Industrial, Comercial ou Agrícola. Sabotagem - 3 A ação penal é pública incondicionada, possível a suspensão condicional do processo penal.

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