Volume 03 - 59

  • December 2019
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  • Words: 859
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59 INCITAÇÃO AO CRIME

_____________________________ 59.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O tipo legal está no art. 286 do Código Penal: “incitar, publicamente, a prática de crime”. A pena é detenção, de três a seis meses, ou multa. O bem jurídico é a paz pública. O sentimento de tranqüilidade e segurança da coletividade. Sujeito ativo é qualquer pessoa que realizar a conduta típica. Sujeito passivo é o Estado.

59.2 TIPICIDADE 59.2.1 Conduta e elementos do tipo Incitar é instigar, induzir, estimular, excitar, fazer nascer na mente de pessoas a idéia de praticar um ou mais crimes determinados. Incitar é mais do que sugerir, é defender, convencendo, a prática de ação delituosa. A incitação deve ser pública, em presença de um número indeterminado de pessoas e em local público, de acesso a qualquer pessoa. Não haverá incitação criminosa quando feita em reunião fechada, ainda que em presença de muitas pessoas. Neste caso haverá participação, mediante instigação ou induzimento, no crime determinado que vier a ser pelo menos tentado. A publicidade é elemento indispensável do tipo, devendo ser reconhecida levando-se em conta não somente a presença de um número indeterminado de pessoas ouvindo a peroração, mas também a natureza do lugar onde é feita. Deve o julgador considerar, ainda, outras circunstâncias que possam fazer concluir pela publicidade, necessária para que se possa presumir o perigo para a paz pública.

2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles Normalmente é realizada por meio do uso da palavra, que deve ser convincente, séria e, por isso, idônea. Na verdade, o agente profere verdadeiro discurso em defesa da prática criminosa. Também pode ser realizada através de gestos e outros movimentos corporais, por meio escrito ou simbólico. Deve o agente incitar à prática de crime ou crimes determinados, não sendo necessário que se refira, expressamente, à norma legal que contenha o tipo do delito que defende e desde que, evidentemente, fique explicitada a ação concreta que procura incutir na mente das pessoas que o ouvem. Também não é necessário que o agente dirija-se a um ou outro dos ouvintes, incitando ao cometimento do crime, nem tampouco que mencione ou defina, em sua oração, a vítima do delito cuja prática estimula. Basta que a incitação seja firme, clara e induvidosa. Não há crime quando a incitação é para a prática de contravenção penal ou de ilícito de outra natureza. O crime é de perigo abstrato, presumido pela norma de modo absoluto. Não há necessidade de que, em razão da conduta, algum crime seja praticado, nem mesmo tentado, nem tampouco que haja o perigo efetivo de algum dos ouvintes ter a idéia ou realizar qualquer ato preparatório do crime incitado. É doloso o crime. O agente deve estar consciente de que se encontra em lugar público, na presença de um número indeterminado de pessoas, e agir com vontade livre de promover a incitação, estimulando os que o ouvem, de modo sério. Atuando o agente jocosamente, com ironia ou com espírito crítico, não há crime, porque aí não há dolo de incitar a prática de crime. Não há tipicidade, também por ausência de dolo, na conduta de quem defende a descriminalização de certa conduta, por entender desnecessária sua incriminação. Assim, aquele que defende publicamente a revogação do crime de porte de entorpecente para uso próprio, inclusive por considerar inócuo para a saúde o uso de maconha, não comete o crime porque, assim agindo, está apenas manifestando um pensamento filosófico acerca da intervenção do Direito Penal na esfera de individualidade das pessoas.

59.2.2

Consumação e tentativa

O crime consuma-se no momento em que um número indeterminado de pessoas

Incitação ao Crime - 3 toma conhecimento da manifestação do agente, ou seja, quando a incitação é feita por qualquer de seus meios de execução, publicamente. A tentativa é possível não só na forma escrita, mas também quando a execução se faz por meio oral, quando o agente, inequivocamente iniciando a incitação, não consegue atingir o ponto essencial da instigação, por intervenção de terceiro que o silencia ou por qualquer outra circunstância alheia a sua vontade.

59.2.3

Concurso de crimes e conflito aparente de normas

Se em razão da incitação o crime vem a ser praticado por alguém que atendeu ao estímulo do agente, responderá este em concurso formal imperfeito, quando inequívoca a presença de desígnios autônomos. A incitação ao crime realizada através dos meios de informação, como o rádio, televisão ou jornais, ajusta-se à norma do art. 19 da Lei nº 5.250/67, a Lei de Imprensa. A incitação a um dos crimes de genocídio, definidos no art. 1º da Lei nº 2.889/56, adequa-se ao tipo do art. 3º da mesma lei. Se o agente estimula, instiga ou faz propaganda de crimes contra a segurança nacional ou incita a prática de outras ações previstas na Lei nº 7.170/83 com motivação política de causar lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei de Segurança Nacional, cometerá um dos delitos descritos nos arts. 22 e 23 da referida lei.

59.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada. A competência é do juizado especial criminal, possível a suspensão condicional do processo penal, quando incidente o tipo do Código Penal.

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