59 DUPLICATA SIMULADA
_____________________________ 59.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME No art. 172, encontra-se o tipo: “emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado”. A pena cominada é detenção, de dois a quatro anos, e multa. O parágrafo único determina que “nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas”. O bem jurídico protegido é o patrimônio. Sujeito ativo é o comerciante que emite fatura, duplicata ou nota de venda fraudulenta e a pessoa que falsifica ou adultera o livro de registro de duplicatas. Sujeito passivo é a pessoa que desconta a duplicata e também o sacado que, de boa-fé, aceita a duplicata fraudulenta ou que recebe a fatura e a nota de venda.
59.2 TIPICIDADE 59.2.1 Conduta A conduta descrita no caput é a de emitir, no sentido de preencher a duplicata, a fatura ou a nota de venda e colocá-la em circulação, mediante sua expedição. No parágrafo único, descreve a norma a conduta de falsificar ou adulterar o livro em que se registram as duplicatas. O verbo falsificar é empregado no sentido de escriturar, no livro, um título
2 – Direito Penal II – Ney Moura Teles inexistente. Adulterar é modificar o conteúdo de duplicata verdadeira. A falsificação será absorvida pela emissão, se lhe anteceder, e será post factum impunível se posterior. Por isso, somente será punível a falsificação ou a adulteração do livro de registro se ela existir simplesmente, sem que tenha sido ou venha a ser realizada a emissão de duplicata falsa, a não ser quando realizada por pessoa distinta da que emite a duplicata.
59.2.2
Elementos objetivos e normativos
Duplicata é um título de crédito “formal, circulante por meio de endosso, constituindo um saque fundado sobre o crédito proveniente do contrato de compra e venda mercantil”.1 Decorre da emissão da fatura, que é o documento representativo de uma compra e venda mercantil, a qual, segundo determina o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.474/68, “discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias”. A nota de venda é documento equivalente à fatura, pois que, expedida pelo vendedor, é entregue ao comprador como comprovante da realização da compra e venda mercantil. É mais simples que a fatura. Segundo a mesma lei, também os prestadores de serviço poderão emitir faturas e duplicatas (art. 20). A nota de venda, a fatura e a duplicata devem, necessariamente, conter dados e informações que correspondam, fielmente, à compra e venda mercantil ou à prestação de serviços efetivamente realizadas. O comerciante e o prestador de serviços, por isso, têm o dever de criar tais documentos em perfeita correspondência e harmonia com o negócio realizado. A realização material do tipo se dá quando o agente emite o documento preenchendo-o com dados inverídicos, total ou parcialmente. O agente pode criar um documento que não representa uma venda efetivamente feita ou um serviço que não foi prestado. E pode também, em face de um negócio realmente celebrado, criar o documento com dados forjados, alterada sua qualidade ou quantidade.
Duplicata Simulada - 3 Não basta o simples preenchimento com adulteração da verdade acerca da venda ou serviço, é indispensável que o documento seja colocado em circulação, deixe as mãos do emitente – o agente, comerciante ou prestador de serviços – e ganhe movimento, isto é, entre em circulação.
59.2.3
Elementos subjetivos
Trata-se de crime doloso, em que o agente deve agir com consciência de sua conduta, de apor elementos falsos no documento, e vontade livre de fazê-lo circular. Resultando a circulação de duplicata falsa de erro no seu preenchimento, não haverá crime, pois não é possível a punição a título de culpa.
59.2.4
Consumação e tentativa
É crime formal, que se consuma com a efetiva circulação do documento. Não é necessário que dela resulte algum proveito para o agente, o qual, se ocorrer, será o exaurimento do crime. Não exige o tipo que o comprador da mercadoria venha a ser lesado quando a aceita ou paga seu valor, que não corresponde realmente ao negócio celebrado. Basta que o título circule e o crime estará consumado. Impossível a tentativa, porquanto no momento em que o título é remetido para a obtenção do aceite ou com seu endosso, já estará consumado. Se, entretanto, foi apenas preenchido mas permanece em poder do agente, houve apenas atos preparatórios, impuníveis.
59.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada. É condicionada à representação do ofendido que seja o cônjuge judicialmente separado, irmão, tio ou sobrinho com quem o agente coabita (art. 182, I a III, CP).