57 CHARLATANISMO
_____________________________ 57.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O charlatanismo está assim tipificado no art. 283 do Código Penal: “inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível”. A pena: detenção, de três meses a um ano, e multa. O bem jurídico é, outra vez, a saúde pública. Sujeito ativo é qualquer pessoa que realiza a conduta. Sujeito passivo é o Estado.
57.2 TIPICIDADE 57.2.1 Conduta e elementos do tipo O núcleo do tipo é o verbo inculcar, que é empregado com o sentido de anunciar, avisar, dar notícia, informar, fazer chegar ao conhecimento das pessoas uma certa informação. O agente transmite a um número indeterminado de pessoas por qualquer meio de comunicação a informação da existência de um meio de cura, secreto ou infalível, para determinada enfermidade, procurando convencê-las a submeter-se a ele. Com a conduta, o agente faz nascer, na mente das pessoas, a confiança no meio de cura anunciado, enganando-as sobre sua eficácia. O meio de cura inculcado deve ser secreto ou infalível. Secreto, no sentido de que o agente não revela sua natureza ou seu modo de atuação. Infalível, no sentido de sua eficácia absoluta. Geralmente, o agente anuncia a cura de enfermidades que são incuráveis ou de difícil tratamento, como os cânceres mais invasivos, AIDS e outras doenças de
2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles malignidade acentuada. O crime pode ser cometido inclusive por médico ou outro profissional de saúde, quando anuncia cura por meio secreto ou infalível inexistente. O crime, entretanto, somente se aperfeiçoa quando o agente afirma que a cura é infalível ou secreta. Não haverá fato típico quando o meio anunciado constitui etapa ou parte de terapia adequada e aceita cientificamente, nem quando se mostra eficaz. Diferentemente do exercício ilegal da medicina, o charlatanismo não é crime habitual. Basta um único anúncio de cura infalível ou secreta para incorrer o agente na incriminação. O crime é doloso. O agente deve estar consciente de que a cura proposta não é eficaz, nem infalível. Age, portanto, com a intenção de ludibriar as pessoas. Realiza, assim, a conduta com plena consciência da ineficácia do meio de cura proposto e com vontade livre de, ainda assim, afirmá-lo infalível. Se o agente acredita, sinceramente, na infalibilidade da cura anunciada, o fato é atípico, porque nesse caso não há intenção de enganar ninguém, mas a vontade de efetivamente curar a enfermidade.
57.2.2
Consumação e tentativa
A consumação coincide com o anúncio da cura. Ao primeiro ato consistente na inculcação do meio infalível de cura, por qualquer forma de comunicação, o crime estará consumado, independentemente da aceitação por parte de qualquer pessoa. É crime de perigo abstrato, presumido absolutamente pela norma. Não precisa ser provado. Nem precisa ter ocorrido efetivamente. A tentativa é possível quando o anúncio é feito por meio escrito que não chega ao conhecimento de ninguém, por ter sido extraviado.
57.2.3
Formas qualificadas pelo resultado
Dispõe o art. 285 do Código Penal que serão aplicadas ao charlatanismo as formas qualificadas pelo resultado descritas no art. 258. Se do fato resultar lesão corporal de natureza grave, a pena será aumentada de
Charlatanismo - 3 metade. Se resultar morte, será aplicada em dobro. São crimes preterdolosos. Há dolo na realização da conduta e culpa na produção do resultado não desejado nem aceito pelo agente. Se o agente tiver realizado a conduta com a finalidade de causar o resultado mais grave, haverá o crime contra a pessoa integralmente doloso.
57.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada. A competência é do juizado especial criminal, possível a suspensão condicional do processo penal.