Volume 02 - 57

  • December 2019
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57 FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO

OU

VALOR

DE

SEGURO

____________________________ 57.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O inciso V do § 2º do art. 171 tipifica a conduta de quem “destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro”. A pena é reclusão, de um a cinco anos, e multa. O patrimônio das empresas seguradoras é o bem jurídico protegido. Sujeito ativo é o segurado que realiza a conduta para haver a indenização. Sujeito passivo é o segurador.

57.2 TIPICIDADE 57.2.1 Conduta e elementos do tipo São quatro as condutas alcançadas. Destruir ou ocultar coisa própria, lesar o próprio corpo ou agravar as conseqüências de lesão ou doença de que é portador. Existindo, previamente, um contrato de seguro, válido e em vigor, relativo a uma coisa, o agente resolve destruí-la, no todo ou em parte, ou ocultá-la para, enganando o segurador, pleitear o recebimento do valor da indenização prevista no contrato. Destruir é danificar a coisa, podendo o dano ser parcial ou total. Fazer desaparecer a coisa é destruí-la totalmente. Ocultar é escondê-la, simulando seu desaparecimento. Havendo contrato, válido e vigente, de seguro sobre a integridade corporal ou a saúde

2 – Direito Penal II – Ney Moura Teles do próprio agente, a conduta típica consistirá na produção de lesão no próprio corpo ou a saúde ou no agravamento de lesão ou doença preexistente. Na primeira situação, o agente provoca, em si mesmo, ferimentos que ensejam a possibilidade do recebimento do valor do seguro. Também quando dá causa ao surgimento de doença ou ao agravamento das condições de enfermidade ou lesão já instaladas em seu corpo. A conduta pode, inclusive, ser omissiva, quando o agente deixar de ingerir os medicamentos prescritos para a cura da doença, agravando-a. A conduta deve ser idônea a causar o dano à coisa ou ao próprio corpo, que deve ser, é óbvio, nos termos do contrato de seguro, indenizável. Se os meios empregados pelo agente não forem de molde a produzir o dano, haverá tentativa inidônea: crime impossível. Crime doloso, deve o agente estar consciente da conduta e do resultado a ser causado na coisa ou no próprio corpo e agir com vontade livre de causá-lo. Além disso, deve agir com o fim de obter a indenização ou o valor do seguro. Este elemento subjetivo é indispensável.

57.2.2

Consumação e tentativa

A consumação ocorre no instante em que a coisa é destruída, total ou parcialmente, ou ocultada, ou quando o agente provoca a autolesão ou agrava o estado de lesão ou doença preexistente. Ou seja, consuma-se com a realização da conduta típica, e não é necessário que venha ele obter o valor da indenização ou do seguro. É crime formal, que se consuma antes da produção do resultado lesivo ao patrimônio do segurador. Este, se ocorrer, será tãosomente o exaurimento do crime.

57.2.3

Forma privilegiada e aumento de pena

Se o agente é primário e pequeno o valor do prejuízo, aplica-se a pena conforme dispõe o § 2º do art. 155. Se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, a pena será aumentada de um terço. Remete-se o leitor para os itens 52.2.5 e 52.2.6.

57.3 AÇÃO PENAL

Fraude para Recebimento de Indenização ou Valor de Seguro - 3 A ação penal é pública incondicionada. Na forma típica sem causa de aumento, é possível a suspensão condicional do processo penal, prescrita no art. 89 da Lei nº 9.099/95.

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