54 OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE PÚBLICA
_____________________________ 54.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O art. 278 traz o tipo penal: “fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal”. A pena: detenção, de um a três anos, e multa. O bem jurídico tutelado é, uma vez mais, a saúde pública. Sujeito ativo é qualquer pessoa que realizar uma das condutas do tipo. Sujeito passivo é o Estado. É a coletividade.
54.2 TIPICIDADE 54.2.1 Conduta e elementos do tipo Fabricar é elaborar, é criar, manufaturar. Vender é alienar através do recebimento de um preço. Expor à venda é oferecer, mostrar para vender, exibir, deixar à mostra do consumidor. Ter em depósito para vender é guardar, estocar ou armazenar com a finalidade de, depois, vender. Entregar, de qualquer forma, a consumo é fornecer, dar, emprestar, ceder, enfim, deixar a coisa ou a substância à disposição de outras pessoas. O objeto material é qualquer coisa ou qualquer substância que tenha a potencialidade de causar dano à saúde das pessoas. Coisa é qualquer objeto corpóreo,
2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles inclusive artefatos, engenhos, máquinas, aparelhos, equipamentos de qualquer natureza. Deve ser nociva à saúde. Como tal devem ser entendidas as coisas e substâncias que atuam sobre o organismo humano causando-lhe danos de monta relevante. Não será qualquer coisa que, mal utilizada ou empregada, venha a causar um dano efetivo, mas apenas aquela que, por sua natureza, é capaz de ofender a saúde das pessoas. Refere-se a norma à saúde física e mental e a coisa ou substância serão consideradas como objeto material do crime ainda quando não se destinem à alimentação ou não tenham fim medicinal. A norma busca incriminar as condutas que tenham como objeto coisas e substâncias que são, normalmente, levadas ao consumo das pessoas, as quais têm a certeza de que não são, por sua qualidade, nocivas à saúde. É induvidoso que as bebidas alcoólicas e o tabaco são coisas ou substâncias nocivas à saúde, todavia, não há notícia de que algum fabricante ou vendedor de um deles tenha sido punido na forma do tipo comentado. É que, em relação a tais coisas ou substâncias, o próprio consumidor já tem consciência de sua nocividade e quando as adquire não pode alegar que não sabia de sua nocividade. Pode-se entender, além disso, que a tipicidade, nesses casos, é excluída pelo princípio da adequação social, uma vez que tais objetos, apesar de sua nocividade indiscutível, são adequados e aceitos pela sociedade. A nocividade da coisa ou da substância, em relação à saúde humana, deve ser demonstrada através de prova pericial. Não é, entretanto, necessário que tenha havido algum dano para qualquer pessoa. O perigo é presumido pela norma. O crime é doloso. O agente, para incorrer na incriminação, deve ter consciência de que a coisa ou produto seja nocivo à saúde das pessoas e atuar com vontade livre de realizar uma das condutas descritas no tipo, sem qualquer outra finalidade específica.
54.2.2
Consumação e tentativa
A consumação ocorre no momento em que o agente conclui a fabricação, realiza a venda, expõe para vender, tem em depósito ou entrega a coisa ou substância a consumo. É crime de perigo abstrato. Não precisa ser provado, nem é necessário que em razão da conduta ocorra qualquer resultado lesivo. Basta a conduta.
Outras Substâncias Nocivas à Saúde Pública - 3 A tentativa será possível, exceto no caso da modalidade típica “ter em depósito”, pela impossibilidade do fracionamento do procedimento típico.
54.2.3
Forma culposa
Quando o agente não tem consciência de que a coisa ou substância é nociva à saúde das pessoas, ou quando realiza a conduta sem a vontade de realizar o tipo doloso, é possível o reconhecimento da forma culposa, expressamente prevista no parágrafo único do art. 278. É possível que o agente esteja vendendo ou expondo à venda ou entregando coisa nociva por erro, por engano. Ou agindo por imaginar que se trata de coisa inócua para a saúde. Sendo previsível a situação em que se encontra e atuando com negligência, imprudência ou imperícia, responderá pela forma culposa, punida com detenção, de dois meses a um ano.
54.2.4
Formas qualificadas pelo resultado
Dispõe o art. 285 do Código Penal que serão aplicadas ao crime em comento as formas qualificadas pelo resultado descritas no art. 258. Se do fato resultar lesão corporal de natureza grave, a pena será aumentada de metade. Se resultar morte, será aplicada em dobro. São crimes preterdolosos. Há dolo na realização da conduta e culpa na produção do resultado não desejado nem aceito pelo agente. Se o agente tiver realizado a conduta com a finalidade de causar o resultado mais grave em relação a uma ou mais pessoas determinadas, haverá crime de resultado contra a pessoa integralmente doloso. Se o fizer com o fim de produzir o resultado mais grave em relação a um número indeterminado de pessoas, haverá concurso formal imperfeito entre o crime de perigo e tantos quantos sejam os crimes contra a pessoa. Se do crime culposo resultar lesão corporal – leve, grave ou gravíssima –, a pena será aumentada de metade. Se resultar morte, será aplicada a pena do homicídio culposo, aumentada de um terço.
54.3 AÇÃO PENAL
4 – Direito Penal III – Ney Moura Teles A ação penal é de iniciativa pública incondicionada. Cometido o crime na forma culposa, a competência é do juizado especial criminal. A suspensão condicional do processo penal é permitida na forma dolosa simples, sem qualificação pelo resultado e em se tratando de crime culposo, inclusive quando qualificado por lesão corporal.