Volume 02 - 54

  • December 2019
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  • Words: 864
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54 ALIENAÇÃO

OU

ONERAÇÃO

FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA

_____________________________

54.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME É incriminada, no inciso II, do § 2º do art. 171 do Código Penal, a conduta de quem: “vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia, coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias”. A pena é reclusão, de um a cinco anos, e multa. O bem tutelado juridicamente é o patrimônio. Sujeito ativo do crime é qualquer pessoa, o proprietário de coisa. Sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa.

54.2 TIPICIDADE 54.2.1 Conduta No tipo estão contemplados os núcleos vender, permutar, dar em pagamento, dar em garantia, idênticos a seus correspondentes do tipo do inciso I do mesmo § 2º do art. 171, já analisados no item 53.2.2. A diferença está em que o objeto, aqui, é coisa própria que não pode ser alienada ou que, podendo, encontra-se onerada ou gravada ou é litigiosa, silenciando o agente sobre essas circunstâncias.

2 – Direito Penal II – Ney Moura Teles Em outras palavras, o agente vende ou onera coisa própria, ocultando, da vítima, a inalienabilidade da coisa ou sua situação particular. Há comissão no ato de vender, permutar, dar em pagamento ou garantia e há omissão do dever de comunicar a situação da coisa.

54.2.2

Elementos objetivos e normativos

O objeto material é a coisa, pertencente ao agente, inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou o imóvel por ele prometido a terceiro, mediante pagamento em prestações. Coisa inalienável é a que não pode ser vendida em virtude de lei, convenção ou testamento. Há inalienabilidade legal no caso do art. 1.717 do Código Civil, que estabelece que “o prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem de família” não podem ser alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público. Pode também emergir da convenção constante da doação ou decorrer do testamento. Coisa gravada de ônus é aquela sobre a qual incide um direito real, como a servidão, o usufruto, o uso, a habitação, o penhor, a hipoteca, a anticrese ou a enfiteuse. São direitos reais constituídos sobre a coisa alheia, a qual pode ser alienada pelo proprietário, devendo o comprador respeitá-los. Se o agente silencia sobre a existência do ônus que grava a coisa vendida, permutada, dada em pagamento ou garantia, a vítima é ludibriada, recebendo-a, sem saber, com a obrigação de respeitar o direito real sobre ela constituído. Coisa litigiosa é a que está sendo objeto de ação judicial. É, por exemplo, o imóvel que está sendo objeto de ação de usucapião ou de reivindicação ou a coisa cujo contrato de aquisição está sendo rescindido. Sua venda é permitida, porém deve o vendedor informar a pendência da lide, senão o comprador estará sendo enganado. Menciona, por fim, o tipo como objeto material do crime, o imóvel que o agente prometeu vender a terceiro, mediante o pagamento de prestações. O novo Código Civil incluiu, no art. 1.225, no inciso VI, como direito real, “o direito do promitente comprador do imóvel”. Se o agente promete vender coisa inalienável, gravada de ônus, litigiosa ou imóvel já prometido a outrem, a conduta não se ajusta a este tipo do inciso II, podendo, entretanto, adequar-se ao caput do art. 171. O silêncio do agente é indispensável para a tipificação do fato, uma vez que, se a

Alienação ou Oneração Fraudulenta de Coisa Própria - 3 vítima tem conhecimento da circunstância mencionada no tipo, não estará sendo enganada pelo agente. Esse silêncio é o meio utilizado pelo agente para a obtenção da vantagem indevida que resulta da conduta.

54.2.3

Elementos subjetivos

O crime é doloso. A consciência do agente deve alcançar não só a conduta, mas também a inalienabilidade, o gravame ou a litigiosidade da coisa ou saber que já tinha prometido sua venda a terceiro.

54.2.4

Consumação e tentativa

A consumação ocorre no momento em que o agente obtém a vantagem, em prejuízo da vítima. Quando recebe o preço da venda, a coisa permutada, a quitação da dívida. Na conduta consistente em dar a coisa em garantia, a consumação – se a dação é contemporânea à obtenção do empréstimo – ocorre com a obtenção deste, que é a vantagem; mas, se a dívida é preexistente, penso, acontece no momento em que a vítima aceita a garantia, ocorrendo o prejuízo. A tentativa é, também, possível.

54.2.5

Forma privilegiada e aumento de pena

Se o agente é primário e pequeno o valor do prejuízo, aplica-se a pena conforme dispõe o § 2º do art. 155. Se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público, ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, a pena será aumentada de um terço. Remete-se o leitor para os itens 52.2.5 e 52.2.6.

54.3 AÇÃO PENAL A ação penal é pública, incondicionada. É condicionada à representação do ofendido que seja o cônjuge judicialmente separado, irmão, tio ou sobrinho com quem o agente coabita (art. 182, I a III, CP). Na forma típica sem causa de aumento, é possível a suspensão condicional do processo penal, prescrita no art. 89 da Lei nº 9.099/95.

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