49 FALSIFICAÇÃO,
CORRUPÇÃO,
ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA
____________________________ 49.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O art. 272 do Código Penal contém a norma incriminadora: “corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa”. O § 1º-A incrimina a conduta de quem “fabrica, vende, expõe a venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado”. O § 1º inclui, como objeto material do crime as “bebidas, com ou sem teor alcoólico”. O bem jurídico protegido é a saúde pública. Sujeito ativo é qualquer pessoa que realizar uma das condutas típicas. Sujeito passivo é o Estado.
49.2 TIPICIDADE O caput contém o tipo básico. O § 1º-A contém figuras típicas equiparadas. O § 1º, uma norma explicativa. O § 2º, a forma culposa. O art. 285 determina a incidência das formas qualificadas pelo resultado previstas no art. 258.
2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles
49.2.1
Conduta, elementos objetivos e normativos
São várias as condutas incriminadas, tendo como objeto substância ou produto alimentício ou bebidas, alcóolicas ou não. Corromper é desnaturar, é estragar. Adulterar é modificar piorando. Falsificar é imitar, é fraudar. Alterar é modificar, é desfigurar. Fabricar é elaborar, formar. O objeto é a substância ou o produto alimentício, inclusive na forma líquida com ou sem teor alcóolico, destinado ao consumo das pessoas. As condutas devem tornar a substância ou o produto nocivo à saúde humana ou reduzir seu valor nutritivo. Na primeira hipótese, há perigo de dano para a saúde das pessoas. Na segunda, a substância ou o produto não contém a mesma qualidade nutricional exigida. Também são incriminadas condutas que têm como objeto material substância ou produto alimentício, inclusive bebida, já falsificado, corrompido ou adulterado. Vender é alienar mediante pagamento de um preço. Expor à venda é oferecer, anunciar a venda. Ter em depósito para vender é armazenar, estocar com o fim de vender posteriormente. Distribuir ou entregar, de qualquer modo, a consumo quer dizer colocar à disposição de outrem, inclusive por doação, fornecer.
49.2.2
Elemento subjetivo
Em qualquer das modalidades típicas, deve o sujeito ativo atuar dolosamente. Indispensável a consciência acerca da nocividade à saúde ou da redução do valor nutritivo da substância ou do produto e a vontade livre de realizar a conduta. Necessário que ele saiba que se trata de coisa destinada ao consumo de indeterminadas pessoas. A realização do tipo na modalidade ter em depósito exige o elemento subjetivo que é o de vender.
49.2.3
Consumação e tentativa
As modalidades descritas no caput do art. 272 consumam-se no momento em que a substância ou o produto é corrompido, alterado, adulterado ou falsificado, tornando-se, por isso, nocivo à saúde ou com valor nutritivo reduzido.
Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de Substância - 3 Tratando-se de crime de perigo concreto, é indispensável a prova da nocividade ou da redução do valor nutricional. As figuras típicas do § 1º-A consumam-se com a fabricação, a venda efetiva, a exposição à venda, a importação, a guarda ou a entrega da coisa a consumo. A tentativa é possível em qualquer das figuras típicas.
49.2.4
Forma culposa
É possível que o agente realize o tipo por negligência, imprudência ou imperícia, exceto na hipótese de falsificação, cuja conduta implica consciência e vontade de fraudar. Pode agir culposamente por não alcançar a consciência da nocividade do produto ou da substância ou da redução de seu valor nutricional, quando a fabrica ou altera. Também por não saber que se trata de coisa destinada ao consumo humano. Assim, por exemplo, quando o agente entrega substância adulterada imaginando que está entregando outra em perfeito estado, por tê-las trocado, na prateleira onde eram guardadas. Presente a previsibilidade objetiva e não agindo o sujeito ativo com dolo, deixando de observar o dever de cuidado objetivo, o crime será culposo, cominada, para ele, a pena de detenção de um a dois anos, e multa (§ 2º).
49.2.5
Formas qualificadas pelo resultado
Incidem, segundo o art. 285 do Código Penal, as formas qualificadas pelo resultado descritas no art. 258. Se resultar lesão corporal de natureza grave, a pena será aumentada de metade. Se resultar morte, será aplicada em dobro. Se do crime culposo, em qualquer das modalidades típicas, resultar lesão corporal – leve, grave ou gravíssima –, a pena será aumentada de metade. Se resultar morte, será aplicada a pena do homicídio culposo, aumentada de um terço. São crimes preterdolosos. Se o agente tiver realizado a conduta com a finalidade de causar o resultado mais grave em relação a uma ou mais pessoas determinadas, haverá crime de resultado contra a pessoa integralmente doloso. Se o fizer com o fim de produzir o resultado mais grave em relação a um número indeterminado de pessoas, haverá concurso formal imperfeito entre o crime de perigo e
4 – Direito Penal III – Ney Moura Teles tantos quantos sejam os crimes contra a pessoa.
49.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada. A suspensão condicional do processo penal será permitida apenas na hipótese de crime culposo, exclusivamente em sua forma simples.