20 REGISTRO
DE
NASCIMENTO
INEXISTENTE
_____________________________ 20.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O tipo penal está contido no art. 241 do Código Penal: “promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente”. A pena: reclusão de dois a seis anos. A norma protege o estado de filiação e a normalidade das relações familiares. Estende, ainda, sua tutela à fé pública e à pessoa que vier a ser prejudicada pelo registro de nascimento inexistente. Sujeito ativo é qualquer pessoa que realizar a conduta. Sujeito passivo é o Estado e, caso haja prejuízo para alguém, também este.
20.2 TIPICIDADE 20.2.1 Conduta e elementos do tipo O núcleo do tipo é o verbo promover, alcançando as ações consistentes na busca da realização da inscrição do nascimento, como o requerimento, a declaração formal, a assinatura de documentos ou simplesmente o comparecimento perante o Cartório do Registro Civil para dar causa à inscrição de nascimento que não aconteceu. Significa dar causa à inscrição, no registro civil, de um nascimento inexistente, seja porque nenhum nascimento houve, criando, portanto, uma ficção de pessoa, seja de um ser nascido morto, que nunca existiu como pessoa. Com a inscrição no registro civil, há, porém, juridicamente, a pessoa a que se refere o registro que, é óbvio, não existe.
2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles O agente pode realizar o crime falsificando a declaração do médico dando notícia do nascimento, ficando a falsidade absorvida pelo crime-fim, que é o registro de nascimento inexistente. Trata-se de crime doloso. O agente tem consciência de que não houve nascimento algum, mas promove o registro voluntariamente, sem qualquer outra finalidade, como a de criar, extinguir ou modificar direitos. Se o agente não tem consciência de que o nascimento não ocorreu, tendo sido ludibriado por alguém, por exemplo, pela suposta mãe, o fato será atípico.
20.2.2
Consumação e tentativa
A consumação ocorre com a lavratura do ato de inscrição no registro civil do nascimento não existente. A tentativa é, portanto, possível se, por razões alheias à vontade do agente, não chega a ser feita a inscrição.
20.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada. A prescrição da pretensão punitiva começa a correr da data em que o fato se torna conhecido, conforme prescreve o art. 111, inciso IV, do Código Penal.