Volume 02 - 20

  • December 2019
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  • Words: 1,083
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20 AMEAÇA

_____________________________ 20.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O crime de ameaça está assim definido no art. 147 do Código Penal: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. A pena é detenção de um a seis meses, ou multa. A paz interior, a tranqüilidade espiritual, é um estado da liberdade psíquica do ser humano. É bem jurídico importante que merece a proteção do Direito Penal. A todas as pessoas é exigido o respeito à inviolabilidade dessa liberdade interna do outro. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo desse crime, mas o funcionário público pode cometer crime de abuso de autoridade, consoante dispõe a Lei nº 4.898/65. Sujeito passivo é qualquer pessoa que tenha capacidade para ser intimidada. Portanto, as crianças de pouca idade e os doentes mentais não são intimidáveis.

20.2 TIPICIDADE 20.2.1 Conduta A conduta é ameaçar, que significa avisar a vítima de que vai causar-lhe um mal injusto e grave. Por meio dela o agente intimida o sujeito passivo, fazendo nascer, em sua mente, a idéia do malefício, do perigo ou do dano que poderá sofrer.

20.2.2

Elementos objetivos

2 – Direito Penal II – Ney Moura Teles Concretiza-se a ameaça através de palavra, escrita ou oral, de gestos ou qualquer meio simbólico, como desenhos, pinturas e objetos mostrados à vítima, diretamente ou por qualquer meio de comunicação, como telefone, carta, telegrama ou Internet. A ameaça pode ser feita diretamente à vítima ou por interposta pessoa a quem é comunicada a promessa do mal, para que esta a transmita. Pode ser também reflexa, comunicada a vítima de que terceira pessoa a ela ligada por laços de parentesco ou afetividade sofrerá o mal. O conteúdo da ameaça pode ficar evidenciado nas palavras, gestos ou símbolos, ou restar implícita, quando houver dubiedade na frase proferida pelo agente, desde, evidentemente, que seja de molde a intimidar a vítima. O mal prometido deve ser injusto e grave. Promessas de mal lícito como a de mandar prender a vítima que tenha cometido um crime ou de executar a dívida vencida garantida por título executivo não configuram ameaça, porquanto o mal prometido, nesses casos, é justo. Haverá erro de tipo quando o agente imagina ser justo o mal prometido, restando excluída a tipicidade do fato, ainda que evitável o erro, porque não há modalidade culposa. Além de injusto o mal deve ser grave, no sentido de ter eficiência causal suficiente para provocar o estado de intranqüilidade do sujeito passivo. Serão graves a promessa de matar, ferir, prender, danificar um bem valioso, restringir ou impedir o exercício de um direito, subtrair uma coisa de estimação do poder da vítima. O mal anunciado deve ser de produção idônea. Não há ameaça de morte quando o agente aponta para a vítima uma arma induvidosamente de brinquedo, por ela assim reconhecida. Nesses casos o meio utilizado é absolutamente ineficaz, não tendo sequer potencialidade para intimidar. Há ameaça, contudo, quando a arma de brinquedo apontada é uma cópia perfeita de arma verdadeira. Há ameaça quando o agente promete a realização de um mal atual, iminente ou futuro. Prometendo e cumprindo, realizando, pois, o mal anunciado, a ameaça restará absorvida pelo crime concretizado. Caso fique o agente apenas na promessa, ainda que de um mal para o futuro remoto, responderá tão-somente pela ameaça.

20.2.3

Elementos subjetivos

É crime doloso. Atua o agente, necessariamente, com consciência da conduta e vontade livre de realizá-la, proferindo a ameaça e com o fim especial de intimidar,

Ameaça - 3 lesionando a tranqüilidade e a paz de espírito da vítima. Ameaças realizadas sem a intenção de intimidar, como a do brincalhão ou do espalhafatoso bravateiro, não realizam esse elemento subjetivo do injusto, sem o qual não se aperfeiçoa o tipo. Discute-se na doutrina e na jurisprudência se é indispensável que, além de querer intimidar, o agente tenha atuado com ânimo calmo e refletido. A resposta deve ser buscada no estado psíquico da vítima. A ira e a cólera que tomam o agente podem tornar a ameaça ainda mais eficiente. O homem irado infunde muito maior temor do que a pessoa calma. O colérico atemoriza muito mais do que o homem tranqüilo. O embriagado também pode ameaçar com eficácia, a não ser que a embriaguez seja completa e o ébrio consiga colher apenas compaixão, desprezo ou risos dos circunstantes.

20.2.4

Consumação e tentativa

A ameaça é crime formal, de resultado cortado ou consumação antecipada. Consuma-se no momento em que a ameaça é concretizada, chegando ao conhecimento da vítima, não sendo necessário, entretanto, que esta se sinta intimidada, bastando que a ameaça tenha idoneidade para intimidar. Um homem valente, corajoso e destemido pode ser vítima da ameaça feita por outro igualmente perigoso, mesmo quando não tenha, efetivamente, se sentido intimidado e desde que a promessa seja de um mal realmente grave e injusto, de forma idônea. Quando o crime é cometido através de comunicação escrita a ser enviada à vítima, como uma carta, será possível a tentativa, caso não venha, por circunstâncias alheias à vontade do agente, ao conhecimento do sujeito passivo.

20.2.5

Conflito aparente de normas

A ameaça integra, como elemento estrutural, outros tipos de crime, como o constrangimento ilegal, estupro, atentado violento ao pudor, extorsão ou roubo, e por estes será absorvida. Se a ameaça tem como finalidade atemorizar a vítima para que ela realize algum comportamento a que não esteja obrigada, haverá constrangimento ilegal.

4 – Direito Penal II – Ney Moura Teles

20.3 ILICITUDE E CULPABILIDADE Se o agente, para repelir uma agressão injusta, proferir, contra o agressor, uma promessa de causar-lhe um mal grave, infundindo temor no agressor, terá realizado um fato atípico, porque, neste caso, o mal prometido, apesar de grave, não será injusto, porque justificado, pela legítima defesa, que, neste caso, constitui uma causa de exclusão da tipicidade, vez que a injustiça é circunstância elementar do tipo. Possível a legítima defesa – aqui como excludente da tipicidade –, possível será também a descriminante putativa correspondente, ficando excluída a culpabilidade quando o agente supõe situação de fato que, se existente, tornaria sua reação legítima. Pode a culpabilidade ainda ser excluída se o agente da ameaça encontra-se, ele mesmo, sob coação moral irresistível ou outra situação de inexigibilidade de conduta diversa, não tendo outro meio senão o de ameaçar a vítima.

20.4 AÇÃO PENAL A ação penal é pública, porém condicionada à representação do ofendido. A competência para o processo é do juizado especial criminal, cabível a suspensão condicional do processo penal.

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