Volume 03 - 136

  • December 2019
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  • Words: 473
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136 SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO

_____________________________

136.1

CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS

DO CRIME O delito está assim tipificado no art. 356 do Código Penal: “inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador”. A pena é detenção, de seis meses a três anos, e multa. O bem jurídico é a administração da justiça, o interesse estatal na preservação de autos e documentos ou coisas de valor probatório e também a confiança que as pessoas depositam em seus patronos, advogados e procuradores. Sujeito ativo é o advogado ou o procurador judicial. Sujeito passivo é o Estado e é também a pessoa que sofrer prejuízo decorrente da conduta realizada pelo sujeito ativo.

136.2 TIPICIDADE 136.2.1

Conduta e elementos do tipo

São duas as condutas incriminadas: inutilizar e deixar de restituir. Inutilizar é tornar imprestável, inservível, é retirar a utilidade da coisa. A inutilização pode ser total ou parcial. Deixar de restituir é reter, é não devolver a coisa que lhe fora entregue ou confiada, quando chamado a fazê-lo ou no prazo assinalado.

2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles Os objetos materiais das condutas são: autos, documento ou objeto de valor probatório. Autos são o conjunto das peças integrantes dos processos, judiciais e administrativos. Documento é o papel que contém escrito ou informação impressa sobre fato juridicamente relevante. Objeto de valor probatório é a coisa que, por sua natureza, possa servir para provar qualquer fato juridicamente relevante. O objeto material deve estar em poder do advogado ou procurador, que o recebeu nessa qualidade e que, por isso, deve mantê-lo íntegro e restituí-lo quando instado a fazêlo. Não é necessário que da conduta decorra algum prejuízo material. Basta a conduta, aperfeiçoadora do tipo. É crime doloso. O agente deve estar consciente de que a coisa material está em seu poder por força de sua qualidade de advogado ou procurador e agir com vontade livre de inutilizá-la ou não devolvê-la, caso em que deve ter conhecimento de que foi instado a fazêlo, recusando-se livremente. É preciso vontade livre de inutilizar ou sonegar. A destruição ou sonegação do objeto material por negligência, por desídia ou por esquecimento não caracteriza o delito, podendo sim realizar infração disciplinar do advogado.

136.2.2

Consumação e tentativa

A inutilização consuma-se quando o objeto material sofre a diminuição de sua qualidade probatória, quando é rasgado, rasurado, queimado ou destruído. A tentativa é possível. A sonegação de autos de processo judicial consuma-se quando o agente, intimado a devolvê-los, deixa de fazê-lo no prazo legal ou determinado. A sonegação de documento ou objeto de valor probatório consuma-se com o ato de recusa de devolução. Impossível a tentativa.

136.3

AÇÃO PENAL

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada, possível a suspensão condicional do processo penal.

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