Volume 03 - 132

  • December 2019
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  • Words: 377
  • Pages: 2
132 ARREBATAMENTO DE PRESO

_____________________________ 132.1

CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS

DO CRIME O tipo penal é o do art. 353 do Código Penal: “arrebatar preso, a fim de maltratálo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda”. A pena é reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência. O bem jurídico tutelado é a administração da justiça, o interesse estatal na execução regular das medidas privativas de liberdade, bem assim na preservação e no respeito da integridade corporal e moral das pessoas sob sua custódia. Sujeito ativo é qualquer pessoa que realizar a conduta. Sujeito passivo é o Estado e também o preso arrebatado.

132.2

TIPICIDADE

132.2.1

Conduta e elementos do tipo

O núcleo do tipo é o verbo arrebatar. Significa tomar pela força ou arrancar do poder de quem tem a guarda ou a custódia do preso. É retirar com força a pessoa presa. O preso pode-se encontrar recolhido em estabelecimento prisional, delegacia, presídio ou em trânsito dentro de veículos ou conduzido sob escolta. Trata a norma exclusivamente do preso, não alcançando a pessoa submetida à medida de segurança detentiva ou o menor internado em estabelecimento para cumprimento de medida socioeducativa. O arrebatamento pode ser feito com o emprego de grave ameaça ou violência.

2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles Exige-se o dolo. A consciência de que a pessoa esteja presa, sob guarda ou custódia do funcionário público encarregado da execução da prisão ou do transporte do preso e vontade livre de tomá-lo, e, mais um elemento subjetivo: o fim de maltratar o preso. O agente atua com a intenção de arrebatá-lo para submetê-lo a sevícias ou maustratos.

132.2.2

Consumação e tentativa

A consumação ocorre com o arrebatamento, com a tomada, a tirada do preso do poder de quem o detém. Não há necessidade de que o preso sofra os maus-tratos. Basta sua tirada violenta. Possível, portanto, a tentativa. Haverá concurso material com o delito resultante do emprego da violência, como a lesão corporal, homicídio, tentado ou consumado, contra o preso ou contra a pessoa que o detém, respondendo, assim, o agente pelos dois delitos, cumuladas as penas.

132.3

AÇÃO PENAL

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada, permitida a suspensão condicional do processo penal.

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