73 ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
_____________________________ 73.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O crime está assim definido no art. 199: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional.” A pena: detenção de um mês a um ano, e multa, além da correspondente à violência. Protege a norma a liberdade de associação assegurada a todas as pessoas pela Constituição Federal no art. 8º. Qualquer pessoa pode ser sujeito, ativo ou passivo, desse crime.
73.2 TIPICIDADE 73.2.1 Conduta e elementos do tipo A conduta é a mesma dos tipos precedentes. Coação, exercida por meio de grave ameaça ou de violência contra o sujeito passivo, a fim de que ele se associe ou não o faça. Pode ocorrer que o agente dirija sua conduta contra terceira pessoa, por exemplo, um ente querido daquele que deseja obrigar se associe ou não. O resultado pretendido pelo agente pode ser a participação do sujeito passivo em determinado sindicato ou em determinada associação profissional, não se exigindo que o mesmo se filie, formalmente, bastando que seja compelido a integrar as atividades da entidade, a ela incorporando-se, ainda que apenas de fato. Outro resultado é o de que, ao contrário, a vítima não se associe, ficando impedida de agregar-se ao sindicato ou
2 – Direito Penal II – Ney Moura Teles associação ao qual deseja se juntar. Deve o agente proceder com dolo, consciência e vontade de empregar a violência ou grave ameaça, para alcançar o fim desejado: que a vítima faça ou não faça parte do sindicato ou associação. Não importa a motivação do agente. Como no crime anterior, responderá o agente, em concurso material, pelo crime contra a pessoa que tiver decorrido do emprego da violência.
73.2.2
Consumação e tentativa
É crime material. A consumação acontece no momento em que a vítima começa a participar da vida do sindicato ou da associação ou quando é impedida de fazê-lo, sendo possível a tentativa, quando, apesar dos meios empregados na coação, a vítima, mesmo assim, realiza que sua liberdade determina.
73.3 AÇÃO PENAL A ação penal é pública incondicionada, competente o juizado especial criminal, possível a suspensão condicional do processo penal, cabendo ao juiz atentar para a hipótese de concurso de crimes, quando se levará em conta a soma das penas cominadas.