DOAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS À UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL – IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERÁ-LA INCENTIVO FISCAL RUBEM TADEU C. PERLINGEIRO*
A Direção Nacional tem sido consultada se, pelo fato de a UEB ser uma entidade civil sem fins lucrativos reconhecida como de utilidade pública federal, seria concedido algum tipo de incentivo fiscal a quem lhe fizesse doações. De fato, existe incentivo fiscal concedido às pessoas jurídicas que façam contribuições ou doações às entidades civis sem fins lucrativos reconhecidas como de utilidade pública federal, tal como a UEB, nos termos do art. 13, §2°, da Lei n° 9.249, de 26.12.1995, abaixo transcrito (desde 1996, as pessoas físicas não estão autorizadas a deduzir de seu imposto de renda as doações feitas a essas entidades): “Art. 13. (...) § 2° Poderão ser deduzidas as seguintes doações: ............................................................................. III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras: (...) c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.” (grifou-se) E, de acordo com o art. 28, § 1º, b), item 3, da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal - INSRF - nº 011, de 21.02.1996, que assim dispõe: “Art. 28. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro é vedada a dedução das despesas com doações e contribuições não compulsórias. § 1º A vedação de que trata este artigo não se aplica, exclusivamente, em relação às: (...) b) doações efetuadas: (...) 3. a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, até o limite de dois por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução, observado o disposto no § 3º. (...) § 3º Na hipótese de que trata o § 1º, b, 3, a dedutibilidade das doações está condicionada a que: a) a entidade civil beneficiária tenha sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade
que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora;” (grifou-se) Mas, como visto, é necessário que a entidade, além de ser sem fins lucrativos e reconhecida como de utilidade pública federal, preste serviços gratuitos em benefício da comunidade onde atua. Nesse contexto, é importante perquirir sobre quem seria o beneficiário do serviço prestado pela UEB (serviço esse prestado não só pelo Nível Nacional, mas também pelas Regiões Escoteiras e, principalmente, pelas Unidades Locais); a resposta natural é: o jovem a ela associado. Não obstante a UEB (nela considerada, todos os seus Níveis) prestar determinados serviços gratuitos à comunidade por intermédio de projetos comunitários específicos, a sua atividade-fim (ou seja, o efetivo serviço que a UEB presta à comunidade) é a educação do jovem, sendo tais projetos (esporádicos na maioria das vezes) atividadesmeio para a consecução da atividade-fim. Fixada essa premissa, não me parece que se possa considerar que a UEB preste serviços gratuitos à comunidade onde atua. Isso porque, além da taxa de registro anual cobrada pelo nível nacional de seus associados (que, por si só, já poderia ser suficiente para afastar o caráter gratuito do “serviço” prestado pela UEB), as Regiões Escoteiras (que se encontram vinculadas à personalidade jurídica da UEB), em regra, cobram “sobretaxas” regionais, assim como a maioria das Unidades Locais também cobra mensalidade de seus membros. Ou seja, a atividade-fim da UEB é, em última análise, “remunerada” pela taxa de registro anual, pela “sobretaxa regional” e pelas mensalidades, sendo cada uma dessas contribuições pagas, pelo associado, aos Níveis Nacional, Regional e Local, não podendo tal atividade, a meu ver, ser considerada “gratuita” para fins de enquadramento no art. 13, §2°, da Lei n° 9.249/95. Pode ser que haja exceções à conclusão acima referida (casos de Unidades Locais que nada cobrem de seus associados), mas essas exceções precisariam ser analisadas caso a caso. No caso das Regiões Escoteiras e Unidades Locais com personalidade jurídica própria, a dificuldade para enquadrar eventual doação recebida no art. 13, §2°, da Lei n° 9.249/95, é ainda maior, pois, além de, em regra, não prestarem serviços gratuitos, eles não são reconhecidos como de utilidade pública federal, por não integrarem a personalidade jurídica da UEB.
* Advogado e Vice-Presidente do Conselho de Administração Nacional da UEB