Tgdc - Perg E Resp

  • November 2019
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View Tgdc - Perg E Resp as PDF for free.

More details

  • Words: 4,424
  • Pages: 7
Teoria Geral do Direito Civil - Casos práticos e resoluções

Caso Prático nº 1 A é dono do andar que faz parte de um prédio em regime de propriedade horizontal situado em ---. O andar está luxuosamente equipado fazendo parte do recheio da casa além de quadros, tapeçarias, suspensos na parede da sala principal, peças valiosas de mobília antiga e um piano de cauda. Por escritura A vendeu o andar a B que embora resida em Madrid já conhecia o andar por lá ter estado em visita. Pouco depois da escritura A começou a dar sinais de perturbações mentais e a mulher decidiu requerer a sua interdição que foi efectivamente requerida. B tendo tomado conhecimento apressou-se a vir para tomar conta do andar que ao receber viu com surpresa que haviam sido retirados não só os quadros e tapeçarias mas também o piano e o candeeiro suspenso de cristal que estava fixo no tecto. Alegou que o elevado preço incluía aquelas peças e pediu que lhas entregassem ao que a mulher de A recusou, e informou que ia anular a venda do andar. – Diga se a recusa da mulher é justificada e porquê – Se a mulher de A pode anular como pretende a venda do andar feita a B. Em caso afirmativo, em que condições. Resposta A tinha ou não autorização da mulher. Em qualquer regime, tem de Ter autorização da mulher. Há existência de um negócio jurídico na sua modalidade contratual (temos vendedor e comprador) que significa uma manifestação de vontade com vista à produção de determinados efeitos de direito (neste caso direito de propriedade) sobre o que recai o conteúdo sobre a coisa que neste caso é a casa. Celebrou-se o negócio jurídico cumprindo a norma imperativa Artº 875º (escritura pública para bens imóveis). O andar, nos termos do Artº 204º, é um imóvel, mas relativamente a outros bens é uma coisa principal (Artº 203º). O quadro, são coisas acessórias como define o Artº 210º. A casa é imóvel – coisa principal. Os quadros constituem coisas imóveis e estando em casa são acessórias relativamente ao bem principal. O mesmo com as tapeçarias, piano (estão ao serviço e ornamentação da coisa principal). O candeeiro nos termos do Artº 204º nº 3 (uma parte integrante é uma coisa móvel mas a caracterização jurídica tem de ser cuidadosa) Artº 210º nº 2. Um bem realiza o seu destino sem uma parte integrante (continua a ser casa sem o candeeiro mas com menos valor), as benfeitorias, Artº 216º. Temos 3 grandes momentos: quer se trate de inabilitação ou interdição há que saber em que momento é que a mulher requereu a interdição. À data da escritura ele estava bem o que anula a possibilidade de a interdição (ou o pedido) tenha algum efeito sobre o negócio. Caso Prático nº 2 O Abílio pintor que vende quadros por bom dinheiro. Resposta A hipótese falava de 1991 (tinha Abílio 17 anos). Era menor mas tinha capacidade de exercício (não tinha capacidade total). Abílio era pintor. Colocava-se a questão (não cotada) se estamos perante uma situação de usura Artº 127º, ele podia vender. Não podemos dizer (quando é que adquire capacidade jurídica? Com o nascimento adquire personalidade jurídica a capacidade só a adquire aos 18 anos. Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. http://direitolusofono.blogspot.com 1

Teoria Geral do Direito Civil - Casos práticos e resoluções

Basta o nascimento completo e com vida para que a casa faça parte, não tem capacidade jurídica (que é uma medida – poder mais ou menos). Só pode casar aos 16 anos (capacidade matrimonial – a capacidade jurídica é insuprível). A consequência é a nulidade (se não há capacidade jurídica ou de gozo) a consequência não é a anulabilidade porque a capacidade jurídica é insuprível. Em 1991 o Abílio tinha 17 anos (aluguer) os pais intentaram a inabilitação quando ele tinha 17 anos. A lei diz isso claramente. Abre-se uma nova hipótese. Não diz se o tribunal decretou ou não a inabilitação. Ele casou sem a autorização dos pais. Diz a lei que com 17 anos pode casar mas com autorização dos pais. O casamento é válido mas irregular, tiramos daí as consequências. A sanção é que não pode administrar os seus bens Artº 1649º. O Abílio quanto à administração dos bens continua a ser menor. Se, em vez de arrendar pretender vender a casa? O Artº 132º concede ao menor a emancipação. O facto de Ter casado sem autorização Artº 1649º fica proibido de administrar os seus bens pelo que não pode vender. A 1ª questão é saber o que nos diz a sentença de inabilitação. O Artº 153º diz que os inabilitados são assistidos... o que ele não pode: é vender. É possível que na sentença se diga que não pode administrar. Atenção à diferença entre interdição e inabilitação. Se forem causas graves conduzem à interdição, as menos graves à inabilitação (como as drogas, o álcool e a prodigalidade). Caso Prático nº 3 António de 25 anos inabilitado por sentença transitada em julgado há 4 anos (surdez-mudez) casou com Berta no dia 01 de Janeiro de 2004. No verão deste mesmo ano, António e Berta decidiram conhecer melhor as riquezas e belezas de Portugal tendo para o efeito pernoitado durante 7 dias na serra da estrela numa casa desmontável. Depois da 1ª noite e porque gostaram do sítio, decidiram comprar todas as árvores existentes num raio de 100m2 (e só as árvores). Nesse mesmo espaço também dormiram 5 cavalos alemães e um holandês que ganhou uma corrida. Questão de direito: considere a situação do António, da compra das árvores e da fungibilidade ou não dos cavalos. Resposta A hipótese diz “transitou em julgado...” tendo como causa a surdez-mudez. A interdição a inabilitação são causas que podem influir na capacidade de exercício das pessoas singulares (independentemente da idade) Artº 152º. Estas 3 causas do Artº 152º (surdez, abuso e prodigalidade) podem determinar a interdição Artº 138º. O tribunal determina perante a situação concreta (os pais podem Ter pedido a interdição e o juiz Ter determinado só a inabilitação). Independentemente das causas comuns (inabilitação) temos ainda as específicas (abuso de bebidas/estupefacientes). Nestes casos o juiz não determinaria a interdição se a causa fosse abuso de bebidas – não podemos falar de interdição. Há causas que só conduzem à inabilitação. A hipótese diz que casou com Berta. Há que saber: a causa é a surdez-mudez mas ainda assim ele celebra o casamento (D’Jaló diz que é o Artº 1604º alínea d mas a generalidade Artº 1601º). O momento declarativo de vontade no casamento (não há negócio jurídico sem a manifestação de vontade que é o ponto principal pois a vontade tem de ser manifestada sem vício e de forma sã. No negócio jurídico os efeitos são produzidos em conformidade com a nossa vontade. O exemplo é do que escreve um livro. A lei reconhece-lhe os direitos de autor. A casa desmontável é um bem (o Prof. Menezes Cordeiro diz que o Artº 204º não é taxativo e aponta os monumentos, as estradas e minas, também o Prof. Oliveira Ascensão). Coisas, Artº Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. http://direitolusofono.blogspot.com 2

Teoria Geral do Direito Civil - Casos práticos e resoluções

202º, são aquelas que podem ser objecto de relação jurídica, que podem ser objecto de direito privado (tempera o determinado no nº 1 com o nº 2 restringe que não são as que não sejam susceptíveis de direitos privados. Para afirmarmos que uma realidade é coisa (do ponto de vista popular até o átomo é), mas o que nos interessa é à luz do direito e como é que ele trata essas realidades. Temos coisas dentro e fora do comércio jurídico privado. Há requisitos que têm que estar presentes para que uma realidade seja coisa: requisito de autonomia, satisfação de necessidades e o facto da apropriação (de o bem ser susceptível de apropriação individual). O Artº 80º da constituição – sector público/sector privado. A casa é móvel logo não necessita de escritura pública. São fungíveis (passíveis de substituição) Artº 207º, os cavalos não são móveis mas sim semoventes (o cavalo é indivisível). Um dos princípios fundamentais é o da autonomia privada (se eu quero comprar a mala não sou obrigado a comprar também a secretária). Um fio de cabelo é susceptível de apropriação individual, tem autonomia e é capaz de satisfazer uma necessidade. O princípio da liberdade contratual: só quero comprar as árvores (não tenho dinheiro ou não quero comprar o terreno – Artº 219º não se aplica a um bem móvel pela falta da forma legal Artº 220º. As árvores estão no solo logo são imóveis Artº 1528º. Este Artº diz que é possível celebrar um contrato que tem a ver só com a propriedade do solo ou das árvores Artº 875º - obrigação de escritura pública. Há um princípio que não só a nulidade e a anulabilidade (há formas de salvar o negócio). O caso constitui coisa imóvel que só é válido com escritura pública. O Artº 211º as árvores são coisa imóveis que carecia de escritura pública. O negócio não é inválido. O Artº 408º nº 2. A única forma de celebrar de forma válida teria de ser com escritura pública. Ele comprou só as árvores – não é possível a compra das árvores sem o terreno (a compra das árvores obrigaria à compra do terreno tal como a compra do terreno acarreta a compra das árvores. Mas existe o Artº 1528º (direito de superfície). Se tivessem feito escritura pública. Realizamos o contrato não por escritura mas por mero escrito particular. Para salvar o negócio teríamos de encarar o contrato que tem por objecto uma coisa futura (não por escritura – só por escrito particular), entendemos que as partes realizaram um contrato de um bem futuro (só quando estiver desligado do solo – passa imediatamente para a esfera jurídica do António (podemos comprar um bem imóvel futuro). Quando falamos de coisa estamos a referir-nos a coisas móveis (que não estão ligadas ao solo que é a condição para ser imóvel). Coisa, acessório é em relação à coisa principal (se não tivermos uma coisa principal, não faz sentido falar de coisa acessória). O quadro em relação à sala é acessório mas separadamente é coisa principal. Parte integrante Artº 204º nº3 é toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência. Temos várias classificações: divisíveis, acessórias, etc. A regra é: temos coisas principais e para ter acessórios tem de existir a principal. São coisas móveis em função da relação de afectação com a coisa principal, passam a coisas acessórias nº 3 do Artº 204º (as partes integrantes são antes de mais coisas móveis). O legislador considera as árvores, arbustos, etc. como coisa imóveis (e não integrantes) alínea c) do nº 1 do Artº 204º. Há autores que não falam em partes componentes mas sim integrantes nº 3 do Artº 204º (o próprio legislador no Artº 880º fala em partes componentes. Se retirarmos a parte integrante a coisa continua a exercer a sua função não acontecendo o mesmo com coisa componente. Falar de compra e venda significa falar de negócio jurídico (factos jurídicos) ou seja factos (eventos) produtores de efeitos jurídicos (nem todos os factos têm dignidade jurídica – merecedores da tutela jurídica). Há factos que são irrelevantes para o direito (a nós interessam os factos produtores de negócios jurídicos. Distinguem-se factos naturais e voluntários. Nos voluntários temos o acto jurídico completo e o simples, actos lícitos e ilícitos, positivos e negativos. A primeira grande classificação é a que distingue o negócio jurídico unilateral e bilateral Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. http://direitolusofono.blogspot.com 3

Teoria Geral do Direito Civil - Casos práticos e resoluções

(contrato). No negócio jurídico o ponto alto é quando declaramos a vontade que deve produzir certos efeitos. Na formação de uma fundação as 10 pessoas representam 1 só vontade. Parte é a pessoa ou conjunto que representam no acto o mesmo interesse (Cabral Moncada). Quando falamos de negócio jurídico unilateral vigora o princípio da tipicidade Artº 457º ao 473º. Fora destes temos o bilateral (2 partes). Sinalagma é o que liga as duas prestações (se uma das partes não cumprir Artº 428º). Caso Prático nº 4 Ambrósio solteiro pretende doar à sua namorada Maria um relógio de ouro e um andar, mas não queria que os amigos soubessem. Após prévia combinação com Maria entregou-lhe o relógio que disse ter vendido por 1500 euros e fez escritura pública de venda do andar sem que contudo recebesse qualquer importância. Posteriormente Maria vendeu o relógio a Duarte que ignorava completamente a combinação existente entre os dois. Tendo-se zangado com Maria, Ambrósio afirmando que não fez qualquer venda mas sim duas doações, pretende recuperar o andar e o relógio. Maria afirma que de facto se tratou de 2 doações mas que as mesmas são válidas e justificadas pelo trabalho que teve a tratar Ambrósio quando este esteve doente. Resposta Temos negócio jurídico quando há proposta e aceitação. Contratos sinalagmáticos (que há um vínculo entre as duas partes). A doação é um contrato e não um negócio jurídico unilateral. Temos uma doação (a lei fala de capacidade activa e passiva e parece que ambos a têm). O Artº 947º nº 1 para o andar e nº 2 para o relógio. Existe princípio da liberdade de forma, (Artº 219º e seguintes) temos de seguir esta forma sob pena de nulidade do negócio. Ao abrigo do princípio da autonomia privada que se pode alargar à forma, as partes podem convencionar uma determinada forma. Há diferença entre simulação fraudulenta ou não intencional ou inocente. O Ambrósio quer vender mas não quer receber o valor correspondente. Qualquer negócio jurídico tem de ser caracterizado. Artº 874º e seguintes é um contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa (andar) e em contrapartida se recebe o valor (o que o torna contrato), já que falta o elemento fundamental Artº 879º quando fala dos efeitos de compra e venda, refere a obrigação de pagamento. Por força do Artº 240º nº 2 o negócio simulado é nulo (há diferença entre negócio simulado e negócio dissimulado), o que eles queriam era a doação. De acordo com o disposto na alínea c) do Artº 879º para haver compra e venda tem de haver obrigação de pagar. O negócio simulado é nulo como define o nº 2 do Artº 240º e 286º. Atrás do negócio simulado está um dissimulado. Define Artº 241º que, se através do negócio simulado há outro negócio, conduz-nos à doação Artº 940º. Nesta caso temos uma simulação relativa porque existe outro negócio oculto (seria absoluto que não existisse), e ao afastar a cortina do negócio dissimulado, vemos que o que está oculto é a doação. Nos termos Artº 947º nº 1 a doação de imóveis é válida quando feita por escritura pública (quanto à forma). O nº 2 fala dos bens móveis. Conjugado o Artº 293º com o Artº – – – –. Nos termos ao Artº 241º não sabemos se o negócio é válido ou não., depende de se ele cumpre ou não os requisitos de validade. Há escritura pública (da compra e venda). O acórdão do Tribunal de justiça diz que é nulo pois a escritura não é de doação mas de compra e venda. A forma dissimulada não depende só da forma, temos de ver se os outros requisitos de invalidade estão ou não presentes. Aplicamos as regras do testamento por remissão do Artº 953º. Devemos considerar que o negócio jurídico é nulo por erro na doação? Podemos aproveitar o princípio do aproveitamento de negócio jurídico. A consequência da nulidade, Artº 289º volta tudo a estar como antes de ser feito o negócio (ou seja a Maria tem de devolver tudo). O Artº 394º remetenos para a prova. Nós celebramos o negócio simulado mas como provar? Nos termos do Artº 242º, têm que ser os dois mas ela não está de acordo. O tribunal só decide com provas que Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. http://direitolusofono.blogspot.com 4

Teoria Geral do Direito Civil - Casos práticos e resoluções

não existem. O Artº 394º diz que é inadmissível a prova por testemunhas (se as houver), já que não é de aceitar pela sua falibilidade (torna-se aceitável se aparecer como prova complementar). A autonomia privada diz que as partes podem escolher a forma desde que cumpram a lei. A declaração de vontade e divergência intencional ou não conduz a vícios de vontade (com lugar na formação da vontade que nada têm a ver com o erro na declaração). Condição de relevância do erro/vício como causa de anulabilidade é a essencialidade (erro tem de ser essencial ou determinante e não incidental), isto é que influi e é causa de anulação. Outro requisito é a propriedade, o erro só é próprio quando a causa de anulação não se baseia em qualquer outro motivo de invalidação, ilicitude do objecto ou capacidade do errante. Outro requisito excusabilidade (erro grosseiro) não anula o negócio, Todos os requisitos apontam à singularidade – esta posição foi repudiada pelo Prof. Manuel Andrade na medida em que é exactamente quando o erro for comum é que deve servir de causa de anulação. Caso Prático nº 5 A situação da família Silva é complicada. No passado dia 10 de Janeiro António Silva comprou a Bento um prédio sito na Av. Pinto da Costa por pensar que aí nascera o avô. No mês de Março do mesmo ano, Carlos Silva contactou Daniel um conhecido e estimado agente musical para dar um espectáculo mediante um preço determinado com base numa percentagem a aplicar a receita apurada pelos dois (Carlos e Daniel) estarem convencidos de que também vai actuar nesse espectáculo o Francisco outro cantor famoso que desde Janeiro se encontra hospitalizado. Resposta Estamos a falar do papel da vontade na celebração do negócio jurídico. Se a vontade é o coração do negócio jurídico, não pode ser uma vontade qualquer. Importa determinar se a vontade foi manifestada em termos que o direito aceita (se não há deformação nem formação ou na formulação da vontade). Só nesses termos é que não colocamos qualquer questão em termos de formação ou declaração de vontade. Uma vontade sã no momento da formação da vontade. Quando falamos de vícios da vontade é porque não o fizemos de acordo com o disposto no direito. Quando vimos os vícios da vontade: erro vício, dolo, coacção, estado de necessidade (usura), incapacidade acidental. Antes há a vontade que se formou na pessoa e que transmite. Temos várias modalidades de erro: erros sobre a pessoa do declaratário (Artº 251º), erro sobre o objecto do negócio (Artº 251º), os motivos (Artº 252º nº1) a base do negócio (Artº 252º nº2). Não basta chegar à conclusão que existe erro há que saber se o erro releva para execução do negócio. O facto de estarmos em erro é suficiente para a anulação. O erro tem de ser causal (essencial e determinante). Só é erro determinante (essencial) e não erro indiferente (que não pode conduzir à anulação). O erro só é próprio quando a causa de anulação não se baseia noutra causa. A causa da invalidação podia ser o erro ou a forma. Se houver outra causa que conduza à invalidação do negócio não é próprio (a causa seria a não observância da forma). Outro requisito é a excusabilidade do erro (o erro grosseiro não anula o negócio). Não basta afirmar que estamos em erro que por si só não releva (para anulação o erro tem de ser determinante e essencial pelo que não pode ser anulado). Erro simples e erro dolo (dolo é um erro qualificado). No caso ele comprou na convicção de que era a casa onde nascera o seu avô. De facto ele comprou por esse convencimento (é a razão da compra). Apesar de o erro ser sempre os motivos temos o estabelecido no nº 1 do Artº 252º (erro residual). Não se tratando erro sobre o objecto, pessoa do declaratário ou base negocial, terá de ser sobre os motivos Artº 252º nº 1. Neste caso estamos perante erro na formação da vontade (não na formulação). Não se trata de um erro obstáculo pelo que não há divergência (a vontade foi a mesma que declarou. Temos de determinar a modalidade do erro (erro simples – não dolo): ou tem a ver com o objecto do negócio ou a pessoa do declaratário Artº 251º. Se relaciona com o declarante ou Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. http://direitolusofono.blogspot.com 5

Teoria Geral do Direito Civil - Casos práticos e resoluções

terceiro não se pode aplicar este artigo. Trata-se de erro que respeita apenas à pessoa do declaratário. Não se trata de erro sobre o objecto nem sobre o declaratário, não é erro sobre a base do negócio, nem sobre o objecto, pelo que sobra sobre os motivos. Quais as condições de relevância? Quando falamos do erro falamos de passado ou com o presente (momento da celebração do negócio). Caso as partes tenham fundado a decisão de fazer o negócio em factos supervenientes (futuro) não estamos numa situação de erro mas de pré-suposição. Em termos de anulação seguimos a regra geral Artº 247º. O Carlos tem o espaço o Daniel é o agente e decidem celebrar o contrato. Quando eles celebraram o negócio, estavam em erro quanto à possibilidade de o Francisco actuar (o erro é uma ignorância ou falsa representação da realidade), trata-se de erro bilateral. No nº 1 do Artº 252º uma coisa é a resolução, outra é a existência de erro sobre a base do negócio – tem a ver com o momento da celebração do negócio. O legislador manda atender sobre isto e a situação que ocorre sempre que se verifique a alteração das circunstâncias (e como se nos termos do nº 2 do Artº 252º esse erro releva nos mesmos do Artº 437º. Eles contrataram convencidos de que Francisco actuava (erro – Artº 252º) pelo que a remissão é para anulação ou modificação (o erro quando é relevante conduz à anulação) conforme o juízo de vontade. Artº 251º erro sobre base do negócio. Todo e qualquer tipo de erro é sobre os motivos. São todos erros simples. Em contraposição com o erro qualificado (erro provocado) ou dolo (Artº 253º). Esse erro é provocado mas também da leitura do Artº 252º chegamos à conclusão de que há – tipos de dolo: dolo positivo, dolo negativo, dolo bónus, dolo malus, dolo inocente, dolo fraudulento, essencial, incidental, declaratório e de terceiro Caso Prático nº 6 Etelvino, analfabeto, comprou um andar a Ricardo advogado de profissão. Por sugestão do vendedor que afirmava não ser necessária qualquer formalidade a venda foi feita verbalmente. Seis meses decorridos sobre a venda e porque entretanto o andar se valorizou, Ricardo requereu no Tribunal cível competente que o negócio fosse declarado nulo, ao que Etelvino se opôs. Imagine agora que o Etelvino e Ricardo estipularam no contrato celebrado o seguinte: – O contrato fica sem efeito se o Ricardo tiver filhos (ou vier a ter); b) - O Etelvino fica obrigado a pagar todos os meses a quantia de 250 euros a Eduardo a título de bolsa de estudos. Resposta Ao abrigo do princípio da autonomia privada, eles podem celebrar o contrato que entenderem Artº 405º O caso não nos diz que algum deles seja menor ou incapacitado podendo exercer os direitos e cumprindo as obrigações (capacidade plena). Este contrato refere-se a um bem imóvel (Artº 204º) pelo que não pode ser verbal. Evocando o Artº 875º os contratos só são válidos se celebrados por escritura pública (passando pelo 220º). A lei diz que a norma é de natureza imperativa (as normas não a podem afastar) portanto a forma é escritura pública. Relativamente à manifestação da vontade, ele foi manifestada de forma expressa mas falta a parte fundamental. O dolo conduz à nulidade do negócio. O que nós temos é uma situação de invalidade de negócio na forma de anulação e nulidade. Se defendermos que há dolo por parte de Ricardo, Etelvino passa a poder arguir. Mas vimos que a inobservância da forma prescrita dá lugar à nulidade. O facto de o negócio ter sido celebrado sem escritura é a nulidade, nos termos do Artº 220º.

Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. http://direitolusofono.blogspot.com 6

Teoria Geral do Direito Civil - Casos práticos e resoluções

A nulidade e a anulabilidade são ambas parte do negócio jurídico. O Artº 286º diz que a nulidade pode ser evocada a todo o tempo e por qualquer das partes (está em causa o interesse público – a norma não pode ser afastada). Não pode o negócio ser confirmado pelas partes. Nesta situação teríamos que seguir as regras da nulidade e por força do Artº 289º tanto numa como noutra têm efeitos retroactivos. Todavia além da indemnização prevista no Artº 898º há cláusulas importantes como o abuso do direito Artº 334º. Em caso de conflito conduz-nos à cláusula penal Artº 810º para facilitar o estabelecer do montante a indemnizar.

Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. http://direitolusofono.blogspot.com 7

Related Documents

Tgdc - Perg E Resp
November 2019 3
Resp
October 2019 30
Apolonij Of Perg
May 2020 3
Control Resp
October 2019 17
Corp. Resp.
July 2020 11