TÓPICOS DE CORRECÇÃO DA FREQUÊNCIA DE TGDC (2.º ANO – NOITE) I - Identificar a situação de incapacidade de exercício de António. Esclarecer em que consiste a incapacidade de exercício, modalidades, formas de decretação e distinção da incapacidade de gozo; - Discutir as possibilidades de fazer declarar judicialmente a incapacidade de António e respectivos regimes (interdição ou inabilitação); - Apontar a legitimidade para fazer declarar a incapacidade no caso de interdição ou de inabilitação; - Analisar o valor jurídico do contrato (é válido ou anulável?) celebrado por António em face do regime do art. 150.º do Código Civil (quer se conclua pela existência de fundamento de interdição quer se defenda que há apenas fundamento para a inabilitação).
II - Explicitar que está em causa o exercício de direitos de personalidade, concretamente, o direito à integridade física (eventualmente o direito à vida). Explicar o que são direitos de personalidade; - Analisar a possibilidade legal de limitação de direitos de personalidade (art. 81.º do Código Civil); - Aferir da validade do contrato celebrado por António, em especial, à luz do art. 81.º do Código Civil (sem prejuízo da remissão para a análise feita na resposta à hipótese anterior); - O contrato pode ser revogado por António (art. 81.º, n.º 2 do Código Civil), mas este fica sujeito ao dever de indemnizar o laboratório pelos danos causados com a revogação do contrato; - A publicação das fotografias de António envolve uma violação do direito à imagem deste, porque não consentida, e possibilita a tomada de medidas para retirar as mesmas de circulação (art. 70.º, n.º 2 do Código Civil), para além de constituir o laboratório em responsabilidade civil (art. 483.º, n.º 1 do Código Civil); - Esclarecer quem tem legitimidade para exercer o direito de personalidade (António).