Sindrome Da Alienacao Parental

  • July 2020
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Síndrome da Alienação Parental A Síndrome da Alienação Parental, ou Implantação de Falsas Memórias, é um processo pelo qual um dos genitores, em regra o que detém a guarda do filho nos casos de separação litigiosa, manobra, conscientemente ou não, a mente da criança para que esta passe a ignorar e mesmo a odiar o outro genitor, excluindo-o da vida da família. A Síndrome da Alienação Parental é um quadro perverso que causa danos devastadores no psiquismo das crianças, com reflexos permanentes, e é raiz de fracassos futuros em todos os campos da vida, não se pode furtar o Judiciário de apreciar as questões ligadas à Alienação Parental com os olhos voltados para o Futuro, apesar de ter que lidar com questões sutis, muitas vezes, tendo mesmo que interferir nas relações pessoais do casal, já que os filhos não são como os bens a serem partilhados quando de uma separação: São pessoas, com direitos que devem ser protegidos e respeitados. Além de fazer valer a diretriz constitucional de que o poder parental não se extingue com a separação do casal.

DESENVOLVIMENTO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS QUANDO DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL 1 – Visão Principiológica Os princípios constitucionais, antes vistos como orientadores das normas infraconstitucionais, hodiernamente são o âmago das próprias leis, imprescindíveis que são para a aplicação dos ideais de Justiça. A Síndrome da Alienação Parental é um fenômeno observado quando da dissolução litigiosa de uma união com filhos, na qual passa a haver uma disputa pela guarda dos mesmos. Em tempos idos, nos quais o pai era o simples provedor do lar, a Síndrome da Alienação Parental era algo impensável. Com a intensificação do trabalho da mulher, passou a haver uma divisão de tarefas familiares e, como conseqüência, maior aproximação dos pais com os filhos, gerando a competitividade pelos filhos quando da separação. Trata-se de fato social tão importante que motivou alteração no próprio texto da Carta Constitucional de 1988 que, no § 5º do Art. 226, igualou em direitos e deveres homens e mulheres, gerando

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alteração no Código Civil de 2002, que passou a chamar de Poder Familiar o que antes denominava de Pátrio Poder. A Constituição Brasileira garante, em seu Art. 227, que “ é dever da Família, da Sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Portanto, por obediência ao comando constitucional citado, não pode deixar o Judiciário de apreciar as questões ligadas à Alienação Parental, capazes que são seus resultados de causar danos irreparáveis à Família Brasileira 2 – Princípio da Dignidade Humana O princípio da dignidade humana é o mais abrangente de todos os princípios constitucionais posto que dele emergem todos os direitos. E, se a Constituição da República Federativa do Brasil estampou em seu Artigo 1º, III a Dignidade Humana como fundamento constitucional, elegeu, obviamente, a pessoa humana como ponto central de seu texto, preocupando-se, portanto, o constituinte mais com o “Ser” do que com o “Ter". O princípio da dignidade humana não trata apenas de um limite à atuação do Estado Juiz, mas sim de um objetivo a ser atingido. Não tem apenas dever de abster-se de praticar atos atentatórios à dignidade humana, mas antes tem dever de promovê-la, garantindo a essência humana do próprio direito brasileiro. A dignidade do ser humano encontra na família a base para a sua existência e a ordem constitucional lhe garante a proteção, seja qual for sua origem, ou seja, não importa se a família é produto de casamento, união estável, convivência ou da dissolução de qualquer desses institutos. As pessoas que constituem as famílias têm assegurado, constitucionalmente, o direito à dignidade humana. Na Síndrome da Alienação Parental, que ocorre quando da dissolução litigiosa de uma unidade familiar, um dos genitores busca destruir na mente do filho a imagem do outro, “assassinando“ as boas lembranças, levando a criança a desatar, gradativamente, laços de amor e a destruir o vínculo afetivo, base de uma existência equilibrada e saudável. A criança vítima da Síndrome da Alienação Parental se vê, de repente, órfã de genitor vivo, se sentindo desprezada e desamparada durante a infância e crescendo com a possibilidade de tornar-se, no futuro, igualmente um alienador. Por outro lado, o genitor alienado do convívio com seu filho, se sente

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fracassado, rejeitado, injustiçado e, muitas vezes, devido ao envolvimento emocional com o fato, torna o problema o cerne, foco central de sua vida, transformando-se numa pessoa frustrada e infeliz. Portanto, se é direito da pessoa humana constituir um núcleo familiar, também o é não manter esse vínculo, que passou a constituir foco de infelicidade. E, sendo um direito legalmente garantido a busca da separação e do divórcio, amparado está este direito pelo princípio da dignidade humana, não havendo, desta forma, qualquer justificativa para que o desfazimento da união seja motivo para a infelicidade de todos os envolvidos, justamente o que se pretendeu evitar com a separação. 3 – Princípio da Solidariedade Familiar A solidariedade social é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, disposto no art. 3º, inc. I, da Constituição Federal de 1988. Buscou o constituinte a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. E, por razões óbvias, esse princípio repercute e se intensifica nas relações familiares, já que a solidariedade deve existir primordialmente nesses relacionamentos pessoais. Solidariedade é o cada um deve ao outro. Trata-se de princípio com origem nos relacionamentos afetivos, com conteúdo ético e moral, que guarda em seu íntimo valores humanos como fraternidade, responsabilidade e reciprocidade. O texto constitucional, em seu Art. 229, ao impor aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos e aos filhos maiores o dever de amparar e ajudar os pais na velhice, instituiu a solidariedade familiar como norma e objetivo a ser perseguido. Entretanto, entende-se igualmente, em recentes discussões, como solidariedade não só o contexto patrimonial, mas também, em alguns casos, o campo afetivo, devendo os familiares um ao outro, de forma recíproca, respeito e consideração, não se extinguindo a solidariedade familiar pela dissolução do casamento já que o vínculo entre pais e filhos é indissolúvel. 4 – Princípio da Proteção Integral O princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, norma constitucional insculpida no Art. 227 do texto em comento, é de tal importância que gerou o microsistema jurídico do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90 – com suas normas de conteúdo material e processual, nos campos do Direito Civil e do Direito Penal, que abriga toda a legislação protetiva e reconhecedora da criança e

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do adolescente como sujeitos de direito, reproduzindo e aprofundando, em seus Arts. 3º, 4º e 5º os ditames do texto supremo. O príncípio da proteção integral não trata de uma simples recomendação ética. É de fato um conjunto de normas voltados a proteger os indivíduos com menos de 18 anos, teoricamente mais vulneráveis, como pessoas em desenvolvimento que são. Portanto, esses indivíduos mereceram dos legisladores, tanto constituinte quanto infraconstitucional, tratamento diferenciado, sendo dever da Família, Sociedade e Estado, nesta ordem, garantir-lhes direitos assecuratórios de existência digna, bem como mantê-los no convívio familiar independentemente da situação fática ou civil da vida comum dos pais. Fica clara, portanto, a idéia de que a simples existência da Síndrome da Alienação Parental em qualquer de seus níveis, da mais simples negativa de uma criança visitar o genitor afastado aos enormes danos psicológicos que podem advir das modalidades mais graves da patologia, viola frontalmente o Princípio da Proteção Integral, já que a Constituição da República Federativa do Brasil tem seus fundamentos calcados no Homem e, portanto, na proteção dos direitos humanos, dos quais a criança também é titular. Ao retirar-se da criança o direito ao convívio com um dos genitores, nega-se a ela a possibilidade de existência em ambiente saudável e da estabilidade emocional que advém da inenarrável sensação de segurança que representa para uma pessoa em formação o fato de poder contar com a presença e o afeto de Pai e Mãe, ainda que ambos não residam na mesma casa. MEIOS DE PREVENÇÃO DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL DISPONÍVEIS HOJE NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO A implantação de Falsas Memórias, em muitos casos, é previsível, bastando uma visão atenta ao comportamento do casal em litígio. Portanto, detectando-se a possibilidade da ocorrência, com fulcro nos princípios constitucionais já elencados e em nome da proteção integral à família, pode o Magistrado adotar qualquer medida que entender adequada ao caso concreto, dentre as quais destacamos as que, em recentes decisões, têm ocorrido com mais freqüência: determinar o acompanhamento da vida parental por Assistente Social; determinar o encaminhamento da criança a tratamento psicológico; ordenar ao colégio onde a criança estuda que mantenha ambos os genitores informados de todas as ocorrências relativas à vida escolar dos filhos; instituir a guarda alternada; instituir a guarda compartilhada.

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O papel do Advogado nas Separações Litigiosas O advogado, como profissional que tem o primeiro contato com uma das partes da relação conjugal em litígio, possui uma enorme responsabilidade “extra-causa” que é a de detectar nas palavras de seu Cliente os sentimentos de frustração, raiva e vingança e, com tato e empatia, não carregar suas petições com esses sentimentos, ou seja: Cabe ao advogado entender que a aplicação da Justiça, em sua plenitude, inicia-se já no primeiro atendimento, no conteúdo de suas argumentações. Deve este profissional do Direito ter formação humana e consciência de que nas separações litigiosas não haverá vencedores e perdedores: Todos serão perdedores, já que todos trazem consigo desejos não concretizados. É mister que, ao causídico, igualmente não lhe falte a sensibilidade para compreender que, acirrando os ódios, as perdas de todos, principalmente as das crianças envolvidas serão imensamente maiores já que elas poderão perder, com o desfazimento da relação conjugal, o convívio com um dos seus pais e, quiçá com alguns tios, primos, avós, amigos... O advogado que milita nas áreas de Direito das Famílias precisa ter conhecimento específico da Síndrome da Alienação Parental e estar atento aos primeiros sintomas desta terrível doença, ainda desconhecida por muitos dos profissionais responsáveis pelas varas de família, já que os termos e argumentações que forem utilizados nas peças processuais poderão influir na existência ou exacerbação do problema.

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