Sentido Estrito

  • November 2019
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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de (Competência)-SC.

Nesse sentido é a doutrina: “Não comparecendo o defensor do acusado, o juiz pode determinar que se realize a audiência (...) Naquela hipótese, porém, deve nomear para o ato um defensor (ad hoc), ou para que defenda o réu até que o representante constituído volte a oficiar nos autos” (Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, p. 685)

ANTÔNIO, devidamente qualificado nos autos do processo criminal nº 0000, que lhe move a Justiça Pública, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado infra firmado, inconformado com a respeitável decisão de pronúncia proferida pelo juízo a quo, interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fundamento no artigo 581, IV, do Código de Processo Penal.

Requer, portanto, que seja declarada a nulidade do processo por cerceamento de defesa, nos termos do artigo 564 do CPP.

Caso Vossa Excelência venha a manter a decisão recorrida, requer que o presente recurso seja devidamente processado e encaminhado à instância superior, dando prosseguimento nos termos da lei. Razões em anexo.

Ficou provado, durante a instrução processual, que o apelante praticou o fato com a convicção defendendo o seu patrimônio, pois acreditava que a vítima fosse um ladrão no interior do seu veículo.

Nesses termos, pede deferimento. (Local de Prova), 8 de outubro de 2006.

Mérito 2. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

Trata-se, portanto, de legítima defesa putativa, uma vez que o apelante agiu em função de erro plenamente justificado pelas circunstâncias.

FULANO DE TAL OAB-SC 0000

Dessa forma, a absolvição sumária, nos termos do artigo 411 do CPP, é a medida que se impõe, em função da causa de isenção de pena prevista no artigo 20 § 1º do CP.

RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Assim se manifesta a jurisprudência: “Pronúncia. Absolvição sumária. Sendo a única versão advinda da prova e que aponta a legítima defesa putativa, correta a sentença de absolvição sumária” (RJTJERGS 191/120)

Egrégio Tribunal,

Requer, portanto, a absolvição sumária do recorrente, pelo reconhecimento de causa de isenção de pena, nos termos do artigo 411 do Código de Processo Penal.

Colenda Câmara,

3. MEIO CRUEL

Trata-se de processo criminal no qual o recorrente foi denunciado pelos seguintes fatos:

Para a configuração da qualificadora referente ao meio cruel, prevista no artigo 121, § 2º, III do CP, é necessário que a vítima fique sujeita a sofrimento físico intenso, excessivo, desnecessário.

O recorrente, primário e bons antecedentes, voltando de um bar noturno das redondezas, durante a madrugada, viu um vulto escondido no interior de seu veículo.

Esse rigor excessivo não ocorreu no caso concreto, além do que a simples reiteração dos disparos não qualifica o delito, por ser o meio encontrado pelo recorrente para a sua defesa.

Temendo pela sua vida, disparou três tiros contra o vulto, ocasionando a morte instantânea do mesmo. Posteriormente, verificouse que se tratava de um amigo do recorrente, que pretendia assustá-lo a título de brincadeira.

Sobre o assunto, assim se manifesta a doutrina: “Qualifica também o crime a utilização de meio cruel, que sujeita a vítima a graves e inúteis sofrimentos físicos e morais, meio bárbaro, brutal, que aumenta inutilmente o sofrimento da vítima. A reiteração de golpes, por si mesma, não qualifica o crime” (Mirabete. Código Penal Comentado, p. 926)

Foi realizado exame de corpo de delito por dois peritos oficiais, que constataram a morte em decorrência dos disparos. Na inquirição de testemunhas de defesa, o defensor, devidamente intimado, não compareceu, tendo o juiz deixado de nomear substituto para o ato. Após a instrução processual, o recorrente foi pronunciado pelo delito de homicídio qualificado por meio cruel e mediante recurso que torne impossível a defesa do ofendido. No entanto, a respeitável decisão de pronúncia deve ser reformada, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir: Preliminarmente: 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Segundo o parágrafo único do artigo 265 parágrafo único do CPP, quando o defensor não comparece a determinado ato processual, deve o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou só para o ato. No entanto, tal aspecto não foi observado no caso concreto, acarretando manifesto prejuízo à defesa. Trata-se, portanto, de nulidade do processo por cerceamento de defesa, segundo o artigo 564 do CPP.

Assim, requer que a decisão de pronúncia seja reformada, desconsiderando a qualificadora referente ao meio cruel, prevista no artigo 121 § 2º, III, do Código Penal. 4. REQUERIMENTO FINAL Ante o exposto, requer que o presente recurso seja acolhido e provido, como medida imprescindível à realização da justiça, reformando a respeitável decisão de pronúncia proferida pelo juízo a quo, nos seguintes termos: a) que seja declara a nulidade do processo por cerceamento de defesa, nos termos do artigo 564 do CPP; b) que seja declarada a absolvição sumária do recorrente, pelo reconhecimento de causa de isenção de pena, nos termos do artigo 411 do Código de Processo Penal. c) que seja desconsiderada a qualificadora referente ao meio cruel, prevista no artigo 121 § 2º, III, do Código Penal. Nesses termos, pede deferimento. (Local de prova), 8 de outubro de 2006. FULANO DE TAL OAB/SC – 0000

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