Sentenca - Falsidade Ideologica E Uso De Documento Falso - Principio Da Consuncao - Rejeicao Da Prescricao Virtual

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA 2ª VARA FEDERAL

Processo n. 2005.82.00.011873-0 Ação penal pública Autor: MPF Réu: Francisco de Assis Pinheiro Martiniano

S E N T E N Ç A1

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. A admissão da tese da prescrição virtual com base na pena mínima cominada depende do adiantamento de considerações sobre a fixação da pena. É de se admitir prescrição virtual apenas com base na pena máxima cominada. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, artigos 299 e 304). Utilização para fins de prova perante o poder judiciário de documento ideologicamente falsificado. Aplicação do princípio da consunção, ficando a falsidade absorvida pelo uso do documento. Julgamento de parcial procedência do pedido.

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO MARTINIANO, já devidamente qualificados nos presentes autos, dando-lhe a peça denunciativa como incurso nos artigos 299 c/c 304, ambos do Código Penal brasileiro. Narra a denúncia (f. 03-6) que o acusado inseriu informações falsas no livro de ponto de empregados de sua empresa, apresentando-o perante a

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Sentença tipo D, cf. Res. CJF n. 535/2006. ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal

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justiça do trabalho, com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Esclarece o MPF que Heronides Noel Gualberto ajuizou reclamação trabalhista em face do Posto de Combustíveis Irmãos Martiniano Ltda., localizado em Araruna/PB, de propriedade do denunciado, afirmando o reclamante não haver recebido por horas extras e feriados trabalhados. Com a contestação, o acusado alegou a inexistência da sobrejornada, apresentando cartões de ponto do reclamante. Realizado exame pericial sobre os documentos, constatou-se que as anotações manuscritas sobre domingos e feriados não teriam partido do punho de Heronides Noel Gualberto. Ao final, o juiz julgou procedente o pedido do reclamante, registrando que a falsidade encontrada foi determinante para seu convencimento. O MPF acrescenta em sua denúncia que, na fase de investigação préprocessual, realizou-se exame pericial documentoscópico e procedeu-se à oitiva do réu, vindo o mesmo a confirmar que lançou anotações referentes a horários de entrada e saída do trabalho em relação ao citado reclamante, admitindo que as informações não eram verdadeiras. O MPF indicou duas testemunhas para oitiva em juízo. Denúncia recebida em 30/01/2008 (f. 08). Interrogatório do acusado (f. 31-4) e defesa prévia (f. 35) com indicação de quatro testemunhas para oitiva em juízo. Inquirição da testemunha Pedro Alexandre Nunes de Oliveira (f. 56). Inquirição da testemunha Heronides Noel Gualberto (f. 93-4). Inquirição das testemunhas Romualdo Macedo Ferreira (f. 124-5), José Rivaldo da Silva Macedo (f. 126-7), Henrique Pereira da Costa Filho (f.128-9) e Jose Valque Anominondas (f. 130-1). Aberto o prazo para requerimento de diligências, o MPF (f. 139) disse que nada tinha a requerer. O acusado não se manifestou (f. 142). Em alegações finais:

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a) O MPF (f. 146-8) alega terem restado demonstradas autoria e materialidade do crime, pedindo assim a condenação do acusado nos termos da denúncia. Destaca que a materialidade foi provada pelos elementos colhidos na fase inquisitorial e destaca que as testemunhas apresentadas pelo réu não tinham conhecimento de como eram feitos os lançamentos no livro de ponto. b) Já a defesa de FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO MARTINIANO alegou o seguinte: não há provas nos autos de que o acusado tenha agido com dolo; o acusado preenchia os referidos cartões de ponto porque o reclamante era analfabeto e não os sabia preencher, além do que outras pessoas além do réu faziam tal preenchimento a pedido do reclamante; uma vez que os fatos ocorreram no ano de 2002, incidiria, na espécie, a prescrição virtual; o delito do art. 304, por aplicação do princípio da consunção, deverá absorver o delito do art. 299, não podendo o réu ser punido por ambos; ao acusado, em caso de condenação, deve ser aplicada a pena mínima. No mérito, pediu a absolvição do acusado. É o breve relato. DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO

1) Sobre a alegação de prescrição virtual O réu alega a incidência da figura da prescrição virtual, uma vez, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e legais de fixação da pena, a reprimenda final não passaria de um ano e meio, o que implicaria em prazo prescricional de quatro anos. Como a denúncia foi recebida mais de cinco anos depois do fato, haveria a prescrição retroativa. Ocorre que a prescrição virtual (ou em perspectiva) deve, a meu juízo, se pautar pelo máximo da pena em abstrato, revelando a completa ausência de interesse de agir do MPF para o prosseguimento do processo. Não é o que ocorre no presente caso. Baseando-se na pena mínima, o réu pretende provocar uma antecipação da discussão sobre os dados para fixação da pena, de modo que o tema “prescrição” deixa de ser mera questão prejudicial para tornar-se autêntica questão de mérito. ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal

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Sendo assim, entendo incabível discutir o cabimento da prescrição virtual no caso concreto ora em exame, adotando como paradigma a pena mínima fixada abstratamente para o fato, motivo pelo qual indefiro o pedido. 2) Sobre o mérito da causa O MPF denunciou FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO MARTINIANO, dando-o como incurso nos artigos 299 e 304, ambos do Código Penal brasileiro, em razão da suposta conduta de haver falsificado documentos relativos à prestação de trabalho de Heronides Gualberto, apresentando-os posteriormente como prova em processo perante a justiça do trabalho. Dos autos do inquérito policial (f. 259-61) conta Laudo de Exame Documentoscópico (Laudo n. 041/07-SR/PB) lavrado por peritos do Instituto Nacional de Criminalística, dando conta de que, analisado o livro de ponto da empresa “Irmãos Martiniano Ltda.”, vários dos grafismos encontrados nos campos “Número”, “Hora de entrada”, “REFEIÇÃO OU DESCANSO”, “Hora de saída” e “Prorrogação” (conforme tabela que apresentam) teriam partido do punho do acusado. Em suas alegações finais, o acusado confirmou que preenchia o livro de ponto em lugar do reclamante porque esse último era analfabeto e o livro não podia ficar em branco. Afirmou também que não era o único que assim o fazia, pois outras pessoas também preenchiam o livro a pedido do reclamante. O quadro apresentado pelos peritos indicam que vários campos do livro não foram preenchidos pelo reclamante nem pelo acusado, o que confirma a informação de que outras pessoas realmente faziam esse preenchimento em lugar do reclamante Heronides Gualberto. Em seu interrogatório, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO MARTINIANO negou a acusação e afirmou que, uma vez que Heronides era analfabeto, preenchia a pedido o livro de ponto, sempre de acordo com seus horários de entrada e saída, precisamente das 7h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h00, dando ciência ao reclamante de tal preenchimento. Salientou que não trabalhava com jornada extraordinária e que Heronides nunca trabalhou em feriados. Registrou que sempre preenchia o livro quando Heronides ia assinar. A testemunha Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, arrolado pelo MPF, disse nunca ter ouvido falar de haver o acusado falsificado documentos ou ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal

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inserido dados falsos em livro de ponto, sabendo apenas que o funcionário não sabia ler ou escrever e, por esse motivo, pedia ao acusado para preencher o livro de ponto em seu lugar. Afirma que conhece o réu como uma pessoa de bem, que sempre cumpriu suas obrigações trabalhistas. Acrescentou ter conhecimento de que o reclamante chegou a fazer algumas horas extras, mas que teriam sido efetivamente pagas. Disse também que não era apenas o acusado quem preenchia o livro, mas qualquer pessoa que soubesse escrever. Ao ser ouvido, Heronides Noel Gualberto afirmou que trabalhava das 6h30 às 19h00, tendo apenas uma hora para almoço, contando com apenas um dia de folga por mês, geralmente sexta-feira ou domingo. Havia um livro de ponto na empresa, sendo que a testemunha apenas lançava-lhe sua assinatura nos horários de chegada e saída e quem preenchia o livro era o acusado. Disse que nunca pediu ao acusado para preencher o livro, nem esse último deu ciência ao acusado sobre os horários lançados no referido livro, tomando conhecimento do lançamento de dados inverídicos. Registra que o livro era-lhe apresentado em branco e o acusado pedia apenas para o depoente assiná-lo, sendo que o acusado nunca o preencheu na presença da testemunha. Nessa época, diz que sabia “ler e escrever com pouca perfeição, pois só estudou até a quarta série”. A testemunha Romualdo Macedo Ferreira afirmou que o posto de gasolina também era aberto aos sábados, domingos e feriados, não tendo lembrança se Heronides trabalhava também nos dias não úteis. Afirmou que conhecia o reclamante como analfabeto, não sabendo se ele sabia assinar o próprio nome. A testemunha José Rivaldo da Silva Macedo disse, de importante para o caso, ter conhecimento de que o posto funcionava das 6h00 às 19h00 e que sabia que o reclamante ali trabalhava e que apenas sabia assinar o próprio nome. A testemunha Henrique Pereira da Costa Filho afirmou não ter conhecimento sobre os vários eventos de revelo para a causa, registrando apenas que conhecia o acusado e que nada sabia que lhe desabonasse a reputação. Por fim, a testemunha José Valque Anominondas afirmou que não tinha conhecimento nem mesmo de que Heronides Gualberto trabalhava no posto de combustíveis. Registrou conhecer o acusado e nada saber que lhe desabonasse a reputação. ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal

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Como bem salientou o MPF, as testemunhas indicadas pela defesa do acusado não revelaram qualquer conhecimento sobre a sistemática de preenchimento do livro de ponto de Heronides Gualberto, o que lhes retira imensa utilidade dos depoimentos prestados. Apontaram o acusado como uma boa pessoa e o reclamante como analfabeto e, com exceção disso, nada mais disseram de real interesse para o processo. Dos fatos e provas apurados, observo que ficou devidamente demonstrada a autoria de grafismos constantes do livro de ponto examinado pelos peritos como sendo do acusado FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO MARTINIANO. Ele mesmo admite essa autoria e, de fato, a controvérsia não reside na questão de saber quem foi o autor das notas, mas se elas condizem ou não com a verdade dos fatos. A falsidade das informações ali anotadas foi reconhecida pelo juízo do trabalho que julgou a reclamação trabalhista proposta por Heronides Gualberto, conforme sentença trabalhista então proferida, constante por cópia nos autos do inquérito policial apenso ao presente processo (f. 70-1). Naquele ensejo, a eminente juíza do trabalho ouviu testemunhas e, com base nessa prova, considerou inverídicas as informações constantes dos cartões de ponto. No caso do presente feito criminal, a defesa procura afastar a tipicidade do fato narrado na denúncia, seja provando que as informações registradas pelo acusado no livro de ponto eram verdadeiras, seja afastando a natureza dolosa da conduta. A acusação demonstrou cabalmente a autoria de parte dos escritos como sendo do acusado. Com o depoimento de Heronides, reforçado pela sentença trabalhista de procedência, apresentou provas de que o reclamante trabalhava mais tempo do que o registrado no livro de ponto e que, por isso, faria jus à remuneração por sobrejornada. Diante disso, caberia à defesa oferecer provas de que realmente o reclamante trabalhava apenas e tão somente naqueles períodos assinalados nos livros de ponto, afastando assim a natureza inverídica dos dados preenchidos. Essa prova, em verdade, não foi produzida, pois as testemunhas por si indicadas não me convenceram de que Heronides trabalhava apenas oito horas por dia e nunca em domingos e feriados.

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Por outro lado, pretendendo afastar a natureza dolosa do fato, seria preciso contestar seus respectivos requisitos, o que também não foi feito. Mesmo que não houvesse qualquer intenção lesiva quando do lançamento das anotações inverídicas, a verdade é que o documento em que elas se encontravam foi apresentado em juízo para a produção de efeitos no processo. Não tendo como alegar que não sabia da inveracidade, teria demonstrado sua completa ausência de dolo na falsidade caso se houvesse peremptoriamente recusado a apresentar os livros de ponto ou se houvesse prontamente declarado que, embora anotados daquela maneira, não condiziam com a verdade. Ao contrário, o acusado apresentou em juízo os livros de ponto como prova para a obtenção de decisão judicial favorável contra o reclamante, mesmo conhecendo a falsidade das informações ali registradas, a maioria delas por si mesmo. Impossível, pois, alegar ausência de dolo nessa situação. Para finalizar, entendo que assiste razão ao acusado quando suscita a aplicação do princípio da consunção, considerando que a realização da falsidade ideológica e a utilização do mesmo documento por si falsificado estão numa relação de meio a fim que torna aplicável o princípio da consunção. A punição por ambos os fatos significaria dupla punição pela mesma lesão ao ordenamento jurídico, o que feriria o princípio da lesividade (punição além da lesão) e da proporcionalidade (punição além do necessário e adequado à repressão). No caso concreto, entendo que o crime de utilização do documento falso perante o juízo de trabalho ganhou autonomia e evidência em face da simples falsidade ideológica, fazendo desse último seu antefactum impunível, absorvido, pois, por aplicação do princípio da consunção (instrumento de resolução dos chamados conflitos aparentes de normas penais). Em sendo assim, considero haver sido plenamente demonstrados os fatos da falsificação ideológica do livro de ponto em relação aos horários de trabalho de Heronides Gualberto, bem como a utilização do documento ideologicamente falso perante a justiça do trabalho com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e prejudicar direito do reclamante – ficando a falsidade ideológica (CP, 299) absorvida pelo uso de documento falso (CP, 304) por aplicação do princípio da consunção.

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Provadas autoria e materialidade do delito de uso de documento ideologicamente falsificado, é de se julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso no art. 304, c/c o art. 299, ambos do Código Penal brasileiro. Passo à fixação da pena.

FIXAÇÃO DA PENA

Examinando as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, observo o seguinte: a culpabilidade do réu mostrou-se significativa; o réu não possui antecedentes criminais; a conduta social e a personalidade são dados inerentes ao acusado que em nada se relacionam ao fato por ele praticado, de modo que sua valoração in pejus significaria a adoção de um insustentável direito penal do autor; o crime foi praticado por motivo que merece reprovação, qual seja, o cerceamento de direitos trabalhistas de pessoa pobre e analfabeta; o crime não foi praticado em circunstâncias especiais que mereçam maior reprovação, nem teve conseqüências que ensejem majoração da pena; por fim, entendo que a vítima, voluntária ou involuntariamente, colaborou com seu comportamento para o desfecho do crime, uma vez que lhe cabia fiscalizar as anotações em seus cartões de ponto. Considerando a fundamentação acima, bem como os limites abstratos da pena imposta ao crime (art. 304 c/c art. 299, CP), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Não se aplicam, ao caso, quaisquer agravantes ou atenuantes previstas em lei, nem tampouco quaisquer causas gerais ou especiais de aumento ou redução da pena. Em sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, para cumprimento inicial em regime aberto (CP, art. 33, §§ 2º e 3º). Nos termos da fundamentação acima e considerando os limites do art. 49 do CP, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa. Considerando os elementos constantes dos autos sobre a situação financeira do acusado (§1º), fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data do fato (novembro/2003), devidamente corrigido até o pagamento (§2º). ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal

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Considerando presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, apresentando-se a medida como socialmente recomendável, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e uma pena de multa. A pena restritiva de direitos consistirá em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na razão de 1 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, não lhe sendo possível cumpri-la em prazo inferior à metade do fixado para a pena privativa de liberdade substituída. O lugar, a forma e as condições de cumprimento haverão de ser definidas pelo juízo das execuções penais. Fixo a multa substitutiva nos mesmos valores da multa cumulativa, sem prejuízo do cumprimento dessa última.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal brasileiro, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu Francisco de Assis Pinheiro Martiniano como incurso nas penas do art. 304 c/c o art. 299, ambos do Código Penal brasileiro. Em conseqüência, nos termos da fundamentação acima, fixo-lhe uma pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, para cumprimento inicial em regime aberto, e uma pena de multa de 100 (cem) diasmulta, ficando definido o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data do fato (novembro/2003), devidamente atualizado até o pagamento. Ainda nos termos da fundamentação acima, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e uma pena de multa. A pena restritiva de direitos consistirá em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na razão de 1 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, não lhe sendo possível cumpri-la em prazo inferior à metade do fixado para a pena privativa de liberdade substituída. O lugar, a forma e as condições de cumprimento haverão de ser definidas pelo juízo das execuções penais. Fixo a multa substitutiva nos mesmos valores da multa cumulativa, sem prejuízo do cumprimento dessa última. Custas ex lege.

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Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificação nos autos, deverá a secretaria da vara adotar as seguintes providências: a) oficiar ao TRE/PB para os fins do art. 15, III, da CF/88; b) lançar o nome do réu no rol dos culpados; c) preencher e enviar ao IBGE o boletim individual do réu; d) remeter os autos ao juízo das execuções penais para o cumprimento das penas. Sentença publicada em mãos do diretor da secretaria da vara. Registre-se no sistema informatizado. Intimem-se o réu e seu defensor. Cientifique-se o MPF. João Pessoa, 16 de junho de 2009. Juiz federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu Substituto da segunda vara federal

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