Excelentíssima Senhora Dra. Solange Novaes da Silva Vicentini, digníssima Promotora de Justiça junto à Comarca de Londrina – Estado do Paraná
RUY DE JESUS MARÇAL CARNEIRO, brasileiro, casado, professor universitário, e, presentemente, Procurador Jurídico da Universidade Estadual de Londrina, residente e domiciliado em Londrina, Estado do Paraná, na rua Belo Horizonte n. 804, 9º. Andar, portador da Cédula de Identidade RG. Nº 389.967-5, SSP/PR, aqui, ainda, na qualidade de cidadão brasileiro (CF/88, Art. 1º, III), vem à presença de Vossa Excelência para apresentar a REPRESENTAÇÃO que a seguir registra, a fim de que sejam, nessa Promotoria de Justiça, tomadas as providências legais que o caso exige: 1. recentemente, o requerente tomou conhecimento por notícias que corriam no Campus da Universidade Estadual de Londrina que, no Gabinete do Vice-Reitor da Instituição, Professor Dr. César Antonio Caggiano Santos, físico de profissão, o mesmo, por informação por ele prestada à Divisão de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, da referida Universidade, desenvolvia, presumivelmente, desde a sua posse, que se deu em 09 de junho de 2006, atividade de pesquisa com três fontes radioativas, o que, frise-se, não é ali o local mais adequado para tal atividade, tendo em conta o risco a que expunha os passantes, circunstantes e demais pessoas humanas que mourejam no prédio onde se localiza o Gabinete da referida autoridade universitária; o prejuízo à saúde das pessoas humanas e ao meioambiente aparece de forma insofismável; 2. por conta disto, entendeu o requerente de dar notícia disto, por meio telefônico, à pessoa do Senhor Carlos Alberto Hirata, Chefe em Londrina do IAP – Instituto Ambiental do Paraná, solicitando as providências administrativas para debelar tal anomalia, posto que nem mesmo a Reitoria da Universidade Estadual de Londrina conhecia tal fato, posto que nunca fora noticiada sobre o mesmo; 3. em seguida, entendeu o requerente de buscar informações com os organismos que tratam da matéria na citada Instituição de Ensino Superior, apresentando o requerimento protocolado sob nº. 33.864/2008, isto em 10 de outubro próximo passado, alicerçando o seu pedido no Texto Constitucional – Art. 5º, XXXIV, letra “b” – “para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal”, bem assim nos precisos limites da Lei Nacional nº 9.051, de 18 de maio de 1.995; 4. em resposta, mereceu por parte do Senhor Diretor do “Serviço de Bem-Estar à Comunidade da Universidade Estadual de Londrina – SEBEC”, Professor Oswaldo Yokota, o encaminhamento ao requerente de fotocópia das folhas nºs. 04-09 do Processo nº. 33.864/2008, onde tal fato restou devidamente comprovado, posto que, à folha nº 07 do referido caderno processual, assim se manifestaram os Senhores Maurício Fernandes e Stela Maris Pelegrini Zagatto, respectivamente, Técnico de Segurança do Trabalho (Chefe do SESMT/SEBEC-UEL – Reg. 35/01703-7 TEM) e Engenheira de Segurança do Trabalho (CREA/PR 32.912/D): “Em 02/10/2008, o Sr. Rogério Benedito Moreira, Técnico de Segurança do Trabalho, juntamente com a Sra. Stela Maris Pelegrini Zagatto, Engenheira de Segurança do Trabalho, realizaram Inspeção Técnica no ambiente de trabalho, na Sala do Gabinete do Vice-Reitoria. Foi informado pelo Sr. Vice Reitor Prof. Dr. CÉSAR ANTONIO
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CAGGIANO SANTOS, que naquele ambiente laboral, desenvolve-se atividades de pesquisa eom 3 fontes radioativas, sendo 2 de Gd-153 e 1 de Am-241. Constatou-se que o ambiente de trabalho não atende as exigências de radioproteção para o desenvolvimento das atividades descritas pelo Sr. Vice-Reitor”.
Após isto, ambos os técnicos recomendaram o que se segue: “Com base nos trabalhos de inspeção técnica realizada e normas vigentes, recomenda-se, com a máxima urgência o que se segue abaixo: 1)que os experimentos ou pesquisas que possam estar sendo desenvolvidas no Gabinete da Vice-Reitoria pelo Vice-Reitor Prof. Dr. CÉSAR ANTONIO CAGGIANO SANTOS, com a utilização das fontes radioativas aqui citadas, seja imediatamente interrompidas, por colocar em risco iminente os que mantém contato direto e indireto, com aquele ambiente; 2)que o Gabinete da Vice-Reitoria é local inadequado para a guarda ou utilização em pesquisas, com uso de fontes radioativas aqui referidas, devendo as mesmas serem remetidas para local apropriado”.
5. verifica-se, Excelência, por conta do comportamento inadequado e ilegal do Senhor Professor Dr. César Antonio Caggiano Santos, que o mesmo transgrediu norma inserta no Código Penal (Art. 132), posto que expôs “a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”, além de desrespeitar, igualmente, os ditames da Lei Nacional nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, preservadora da saúde do homem e do meio-ambiente (Art. 56), que, no seus parágrafos 2º e 3º, prescrevem que: “§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança; § 2º. Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço”; 6. assim, pois, nesta linha de raciocínio, é o presente para REQUERER os seus bons ofícios no sentido de que seja aberto o necessário e devido procedimento legal para que se apurem as impropriedades e desvios aqui apontados, tudo quanto a sua convicção e conhecimentos jurídicos possam vir a determinar em respeito ao ordenamento jurídico nacional vigente. 7. lembra-se, por importante, que estão sendo anexados para seu conhecimento e para justificar o aqui alegado, os documentos descritos nesta peça, que se apresentam por fotocópias devidamente autenticadas pela Universidade Estadual de Londrina; 8. é, pois, o que se REQUER, de forma respeitosa e franca, pedindo e esperando deferimento.
Londrina, 03 de novembro de 2008. _____________________________
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