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  2009‐2013 

REGULAMENTO INTERNO

AGRUPAMENTO  VERTICAL  DE ESCOLAS DE PEDROUÇOS     FEVEREIRO‐2009 

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Índice  INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 1  CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS .......................................................................... 1  CAPÍTULO II – ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO, GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO  AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ................................................................................... 2  Secção I Conselho Geral ........................................................................................... 2  Secção II – Director ................................................................................................... 5  Secção III – Conselho Pedagógico............................................................................. 8  Secção IV – Coordenador de Estabelecimento ...................................................... 10  Secção V – Conselho Administrativo ...................................................................... 11  Secção VI – Transparência dos Actos dos Órgãos .................................................. 11  CAPÍTULO III – ELEIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO, GESTÃO E  ADMINISTRAÇÃO ................................................................................................... 11  Secção I – Processos Eleitorais ............................................................................... 11  Secção II – Eleição do Conselho Geral .................................................................... 12  Secção III – Eleição do Director .............................................................................. 13  CAPÍTULO IV ‐ ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO........................... 14  Secção I – Departamentos Curriculares ................................................................. 15  Secção II – Conselho de Turma ............................................................................... 18  Secção III – Coordenação dos Conselhos de Directores de Turma ........................ 19  Secção IV – Directores de Instalações .................................................................... 23  CAPÍTULO V – APOIO EDUCATIVO .......................................................................... 24  Secção I – Educação Especial .................................................................................. 24  Secção II – Acção Tutorial ....................................................................................... 26  Secção III – Percurso Curricular Alternativo ........................................................... 28  Secção IV – Serviços de Psicologia e Orientação .................................................... 30  Secção V – Gabinete de Promoção Social .............................................................. 31  Secção VI – Gabinete Apazigua .............................................................................. 32  Secção VII – Apoio educativo (1.º ciclo) ................................................................. 33  Secção VIII – Apoio educativo (2.º e 3.º ciclo) ........................................................ 33  CAPÍTULO VI ‐ ACTIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO/COMPLEMENTO  CURRICULAR ........................................................................................................... 34  Secção I – Clubes, Ateliers e Oficinas ..................................................................... 35  Secção II – Desporto Escolar ................................................................................... 35  CAPÍTULO VII – SERVIÇOS DE APOIO SOCIAL.......................................................... 36  Secção I – Acção Social Escolar ............................................................................... 36  ii

Secção II – Auxílios Económicos Directos ............................................................... 37  Secção III – Seguro Escolar ..................................................................................... 37  Secção IV – Refeitório ............................................................................................. 37  Secção V – Bufete Escolar ....................................................................................... 38  Secção VI – Papelaria .............................................................................................. 38  Secção VII – Normas de Segurança no Recinto Escolar .......................................... 38  CAPÍTULO VIII – BIBLIOTECA / ............................................................................... 39  CENTRO DE RECURSOS........................................................................................... 39  Secção X: Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) .................................. 42  CAPÍTULO IX – GESTÃO DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS...... 42  Capítulo X – Diversos .............................................................................................. 43  Secção I – Tempos Lectivos e Períodos de Tolerância ........................................... 43  Secção II – Salas de aula ......................................................................................... 43  Secção III – Aulas no Exterior.................................................................................. 44  Secção IV – Convocatórias ...................................................................................... 44  CAPÍTULO XI – ESTATUTO DO ALUNO .................................................................... 47  Secção I – Direitos Gerais dos Alunos ..................................................................... 47  Secção II – Direitos Específicos dos Alunos ............................................................ 48  Secção III – Assembleia de alunos delegados de turma ......................................... 49  Secção IV – Deveres Gerais dos Alunos .................................................................. 51  Secção V – Deveres Específicos dos Alunos ........................................................... 52  Secção VI – Medidas Educativas e Disposições Disciplinares .............................................. 53  Secção VII – Avaliação ............................................................................................ 57  Secção VIII – Faltas ................................................................................................. 59  Secção IX – Reuniões de Turma .............................................................................. 62  Secção X – Cursos de Educação e Formação (CEF`S) .............................................. 62  Secção XI – Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA) ............................. 81  CAPÍTULO XII – DIREITOS E DEVERES DOS PROFESSORES ...................................... 82  Secção I – Direitos dos Professores ........................................................................ 82  Secção II – Deveres dos Professores ...................................................................... 84  Secção III – Faltas dos Professores ......................................................................... 86  Secção IV – Avaliação dos docentes ....................................................................... 87  Secção V ‐ Comissão de Coordenação de Avaliação do Desempenho dos Docentes ................................................................................................................................ 92  CAPÍTULO XIII ‐ PESSOAL NÃO DOCENTE – TÉCNICO, ASSISTENTE TÉCNICO E ASSISTENTE  OPERACIONAL ........................................................................................................... 95  iii

Secção I – Pessoal Técnico e Assistente Técnico............................................................ 95  Secção II – Assistente Operacional ......................................................................... 96  Secção III – Avaliação de desempenho do Pessoal não docente ..................................... 96  CAPÍTULO XIV ‐ ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO ...................... 97  Secção I – Associação de Pais e Encarregados de Educação..................................................... 97  Secção II – Encarregados de Educação ................................................................... 98  Secção III – Representante dos Encarregados de Educação da Turma .................. 99  CAPÍTULO XV – INSTRUÇÕES GERAIS DE SEGURANÇA ................................................ 100  Secção I – Estruturas de segurança ...................................................................... 100  Secção II – Normas de Evacuação ........................................................................ 102  Secção III – Instruções de emergência no caso de incêndio, fuga de gás ou  derrame de substâncias, ácidos ou produtos corrosivos ..................................... 103  CAPÍTULO XVI – REVISÃO DO REGULAMENTO INTERNO ..................................... 104  Anexo I .................................................................................................................. 104 

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INTRODUÇÃO  O  Regulamento  Interno  é  o  instrumento  político  por  excelência  da  expressão  da  Autonomia  do  Agrupamento  enquanto  comunidade educativa, na medida em que  concede  um  maior  poder  de  regulação  no  âmbito  da  tomada  de  decisão  sobre  o  seu  próprio  funcionamento  e  organização  internos, para maior eficiência e eficácia no  cumprimento da sua Missão.  Tendo  em  conta  que  o  processo  de  autonomia  se  revela  no  horizonte  como  aposta  séria  do  Agrupamento,  deverá  ser  aceite  se  a  responsabilidade  inerente  à  condução  dos  próprios  destinos  for  partilhada  e  assumida  por  toda  a  comunidade  educativa:  alunos,  professores,  pais,  técnicos,  assistentes,  auxiliares,  empresários,  autoridades  públicas, cívicas e morais.  Partilhar  responsabilidade  é  partilhar  valores  e  princípios  que  orientam  a  produção  de  regras  de  convivência,  enquadram  comportamentos,  auxiliam  a  tomada  de  decisão,  fundamentam  projectos  de  intervenção,  promovem  o  equilíbrio  entre  direitos  e  deveres,  preparam para vida.  O  Ministério  da  Educação,  através  do  Decreto  –  Lei  n.º  75/2008,  de  22  de  Abril,  aprova  o  regime  de  autonomia,  administração  e  gestão  dos  estabelecimentos  públicos  de  Educação  pré‐escolar  e  dos  ensinos  básico  e  secundário,  assim  como  dos  respectivos  agrupamentos.  O presente Regulamento Interno define os  objectivos,  filosofia  e  procedimentos  da  concretização da nova autonomia e gestão  escolar,  conforme  o  Decreto  referido  acima.   A versão integral do Regulamento Interno,  encontra‐se  disponível  para  consulta  na  Biblioteca e para aquisição na Reprografia.  Este  Regulamento  Interno  foi  elaborado  para  o  AGRUPAMENTO  VERTICAL  DAS 

ESCOLAS DE PEDROUÇOS que, no presente,  serve  os  Concelhos  da  Maia  e  Gondomar,  nos subúrbios da cidade do Porto.  O  Agrupamento  Vertical  das  Escolas  de  Pedrouços  é  constituído  por  doze  escolas,  incluindo a escola‐sede:   Escola  Básica  de  Pedrouços  (Escola‐sede)   Escola EB1/JI de Pedrouços   Escola EB1/JI das Enxurreiras   Escola EB1 da Giesta   Escola EB1/JI do Paço   Escola EB1/JI de Parada    JI de Guadalupe   EB1/JI da Boucinha   EB1 de Santegãos   EB1 de Triana   JI de Carreiros   JI de Santegãos    CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS    Artigo 1º  (Objecto)  O  Regulamento  Interno  contém  um  conjunto  de  normas  que  define  o  regime  de  funcionamento  do  Agrupamento,  em  cada  um  dos  órgãos  de  administração  e  gestão,  das  estruturas  de  orientação  educativa  e  dos  serviços  de  apoio  educativo,  bem  como  os  deveres  dos  membros da comunidade escolar.    Artigo 2º  (Âmbito)  1.  Destina‐se  a  todos  os  que  neste  Agrupamento  de  escolas  trabalham,  ou  a  ele  estão  ligados:  alunos,  professores, 

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encarregados  de  educação,  funcionários  e  técnicos de serviço especializado.  2.  É  aplicável  na  área  das  escolas  do  Agrupamento,  que  compreende  os  edifícios  em  que  o  mesmo  funciona,  bem  como os acessos, campos de jogos e outras  instalações, afectas ou não a fins escolares,  situados dentro ou fora do seu perímetro;  3.  Sujeita  igualmente  às  suas  normas  os  actos  e  factos  praticados  ou  ocorridos  no  exterior das instalações, se os seus agentes  estiverem  no  desempenho  de  funções  oficiais  ou  escolares  ou  as  ocorrências  decorram destas.  4. As disposições deste regimento obrigam  não  só  aos  que  utilizam  as  instalações  como  local  de  trabalho,  mas  também  a  todos  os  que  a  ela  recorram  a  qualquer  título.  a) Argumentar o seu desconhecimento não  servirá  de  atenuante  em  qualquer  caso  de  conflito ou suposta infracção.  b) A sua violação implica:  i) Responsabilidade disciplinar para quem a  ele esteja sujeito;  ii)  Proibição  de  utilização  das  instalações  ou serviços, nos restantes casos.    Artigo 3º  (Disposições Gerais Referentes à  Comunidade Escolar)  Todos  os  elementos  da  Comunidade  Escolar deste Agrupamento Vertical devem  observar as seguintes disposições gerais:  a) Tomar  conhecimento  do  Regulamento  Interno  do  Agrupamento  que  lhe  será  fornecido em suporte informático, quando  pela primeira vez dela fizer parte;  b) Cumprir  o  Regulamento  Interno  e  quaisquer  outras  disposições  legais,  bem  como  decisões  e/ou  deliberações  tomadas  nos diferentes órgãos em que se integrem,  desde  que  não  contrariem  a  lei  ou  regulamentos vigentes;  c) Favorecer  a  criação  e  o  desenvolvimento  de  relações  de  respeito  mútuo, sã camaradagem e de cooperação;  d) Adoptar atitudes e comportamentos de  cordialidade,  simpatia  e  civilidade  nas  relações com os utentes dos serviços; 

e) Co‐responsabilizar‐se  pela  manutenção  em  boas  condições  das  instalações  e  equipamentos escolares;  f)  Contribuir  para  um  ambiente  despoluído, limpo e saudável;  g)  Colaborar  com  empenho  na  manutenção da ordem e da disciplina;  h)  Comunicar  ao  superior  hierárquico  qualquer  estrago  acidental  ou  intencional  presenciado  por  si,  sobre  as  instalações,  equipamento ou material escolar ou sobre  os  bens  (móveis  ou  imóveis)  pertencentes  aos membros da Comunidade Educativa;  i) Respeitar as ideias, sugestões, críticas e  bens dos outros membros da Comunidade  Escolar;  j) Fazer  chegar  ao  superior  hierárquico  qualquer  sugestão  tendente  a  melhorar  a  qualidade do serviço;  k) Solicitar  prévia  autorização  para  afixar  cartazes,  convocatórias,  avisos  ou  quaisquer textos;  l) Solicitar prévia autorização para utilizar  instalações,  espaços,  material  ou  equipamento escolar.  m) Solicitar  autorização  para  entrar  nas  instalações escolares.    CAPÍTULO  II  –  ÓRGÃOS  DE  DIRECÇÃO,  GESTÃO  E  ADMINISTRAÇÃO  DO  AGRUPAMENTO DE ESCOLAS    Artigo 4º  (Órgãos)  São  órgãos  de  direcção,  administração  e  gestão do Agrupamento Vertical de Escolas  de Pedrouços os seguintes:   a) O Conselho Geral;  b) O Director;  c) O Conselho Pedagógico;  d) O Conselho Administrativo.    Secção I Conselho Geral    Artigo 5º  (Definição e natureza)  O  Conselho  Geral  é  o  órgão  de  direcção  estratégica  responsável  pela  definição  das  linhas orientadoras da actividade da escola,  assegurando  a  participação  e  representação  da  comunidade  educativa,  nos  termos  e  para  os  efeitos  do  n.º  4  do 

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artigo  48.º  da  Lei  de  Bases  do  Sistema  Educativo.    Artigo 6º  (Composição)  1.  O  Conselho  Geral  tem  a  seguinte  composição:  a) Sete representantes do pessoal docente,  sendo  o  número  mínimo  de  um  por  cada  ciclo de ensino.  b) Dois  representantes  do  pessoal  não  docente.   c) Quatro  representantes  dos  pais  e  encarregados de educação.  d) Dois  representantes  dos  alunos  da  educação de adultos.    e) Três representantes do município.  f) Três  representantes  da  comunidade  local.  2.  O  Director  participa  nas  reuniões  do  Conselho Geral, sem direito a voto.    Artigo 7º  (Competências)  1.Sem  prejuízo  das  competências  que  lhe  sejam  cometidas  por  lei  ou  regulamento  interno, ao Conselho Geral compete:  a) Eleger  o  respectivo  presidente,  por  maioria  absoluta  dos  votos  de  entre  os  seus membros em efectividade de funções,  à excepção dos representantes dos alunos;  b) Eleger o Director, nos termos dos artigos  45º, 46º e 47º.  c) Aprovar  o  projecto  educativo  e  acompanhar e avaliar a sua execução;  d) Aprovar  o  regulamento  interno  do  Agrupamento de escolas;  e) Aprovar  os  planos  anual  e  plurianual  de  actividades;  f) Apreciar  os  relatórios  periódicos  e  aprovar  o  relatório  final  de  execução  do  plano anual de actividades;  g) Aprovar  as  propostas  de  contratos  de  autonomia;  h) Definir  as  linhas  orientadoras  para  a  elaboração do orçamento;  i) Definir  as  linhas  orientadoras  do  planeamento  e  execução,  pelo  Director,  das actividades no domínio da acção social  escolar;  j) Aprovar  o  relatório  de  contas  de  gerência; 

k)Apreciar  os  resultados  do  processo  de  auto‐avaliação;  l) Pronunciar‐se  sobre  os  critérios  de  organização dos horários;  m) Acompanhar a acção dos demais órgãos  de administração e gestão;  n) Promover  o  relacionamento  com  a  comunidade educativa;   o) Definir  os  critérios  para  participação  da  escola  em  actividades  pedagógicas,  científicas, culturais e desportivas.  2.  O  regulamento  interno  previsto  na  alínea  d)  do  n.º  1  é  aprovado  por  dois  terços dos votos dos membros do Conselho  Geral em efectividade de funções.  3. No desempenho das suas competências,  o  Conselho  Geral  tem  a  faculdade  de  requerer  aos  restantes  órgãos  as  informações  necessárias  para  realizar  eficazmente  o  acompanhamento  e  a  avaliação  do  funcionamento  do  agrupamento  de  escolas  e  de  lhes  dirigir  recomendações,  com  vista  ao  desenvolvimento  do  projecto  educativo  e  ao  cumprimento  do  plano  anual  de  actividades.    Artigo 8º  (Designação dos representantes)  1.  Os  representantes  dos  alunos,  do  pessoal docente e do pessoal não docente  no  Conselho  Geral  são  eleitos  separadamente pelos respectivos corpos.   2.  Os  representantes  dos  pais  e  encarregados  de  educação  são  eleitos  em  assembleia‐geral de pais e encarregados de  educação  do  Agrupamento,  sob  proposta  das  respectivas  organizações  representativas.  Na  falta  de  organização  representativa  a  designação  far‐se‐á  por  eleição  dos  quatro  representantes  mais  votados  acrescida  de  igual  número  de  suplentes,  em  reunião  convocada  para  o  efeito pelo Director.  3.  Os  representantes  do  município  são  designados pela Câmara Municipal da Maia  e  Câmara  Municipal  de  Gondomar,  podendo  estas  delegar  competências  nas  Juntas de Freguesia.  4. Os representantes da comunidade local,  são  cooptados  pelos  demais  membros  em 

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reunião  especialmente  convocada  pelo  Presidente do Conselho Geral cessante.    Artigo 9º  (Eleições)  1. Os representantes referidos no n.º 1 do  artigo  anterior  candidatam‐se  à  eleição,  constituídos em listas separadas.  2.  As  listas  devem  conter  a  indicação  dos  candidatos  a  membros  efectivos,  em  número  igual  ao  dos  respectivos  representantes  no  Conselho  Geral,  bem  como  dos  candidatos  a  membros  suplentes.  3.  As  listas  do  pessoal  docente  devem  assegurar,  a  representação  adequada  dos  diferentes  níveis  e  ciclos  de  ensino  assim  como da categoria de professor titular.  i)  A  representatividade  de  cada  ciclo,  deverá constar no mínimo de um docente.  ii)  Deverá  fazer  parte  das  listas  do  pessoal  docente,  no  mínimo,  um  professor  com  a  categoria de professor titular.   4. A conversão dos votos em mandatos faz‐ se  de  acordo  com  o  método  de  representação proporcional da média mais  alta de Hondt.  5.  O  processo  eleitoral  será  realizado  por  sufrágio directo, secreto e presencial.  6.  As  assembleias  eleitorais  para  a  designação  dos  representantes  do  pessoal  docente  e  do  pessoal  não  docente  serão  convocadas  pelo  presidente  do  Conselho  Geral  com,  pelo  menos,  quinze  dias  de  antecedência  relativamente  ao  termo  do  mandato.  7.  As  convocatórias  mencionarão  as  normas  práticas  do  processo  eleitoral,  locais de afixação das listas dos candidatos,  hora e locais do escrutínio, e serão afixadas  nos  lugares  habituais  da  escola  sede,  escolas do 1º ciclo e jardins‐de‐infância.  8.  O  pessoal  docente  e  o  pessoal  não  docente  deverá  reunir‐se  em  separado  e  previamente  para  decidir  da  composição  das  respectivas  mesas  eleitorais.  Estas  serão  constituídas  por  um  presidente  e  dois  secretários,  eleitos  em  assembleia  previamente convocada.  9.  As  urnas  manter‐se‐ão  abertas  durante  oito  horas,  a  menos  que  tenham  votado  todos os eleitores. 

11.  As  listas  serão  subscritas  por  um  mínimo  de  catorze  eleitores,  sendo  sete  efectivos e o mesmo número de suplentes  para  o  pessoal  docente.  Quatro  para  o  pessoal  não  docente,  sendo  dois  efectivos  e  dois  suplentes  e  rubricadas  pelos  respectivos candidatos.  12.  As  listas  referidas  no  número  anterior  serão  entregues  até  quatro  dias  de  antecedência  ao  presidente  do  Conselho  Geral, o qual imediatamente as rubricará e  entregará  ao  Director,  que  as  mandará  afixar  nos  locais  mencionados  nas  convocatórias.  13.  Cada  lista  poderá  indicar  um  representante  para  acompanhar  todos  os  actos  da  eleição,  o  qual  assinará  a  respectiva acta.  14.  Do  acto  eleitoral  será  lavrada  a  respectiva  acta,  que  contemplará  os  resultados da assembleia eleitoral.  15.  O  Director,  juntamente  com  o  presidente  do  Conselho  Geral,  solicita  à  associação  de  pais  e  encarregados  de  educação, e à autarquia local a designação  dos  respectivos  representantes  no  Conselho Geral.  16.  As  actas  das  assembleias  eleitorais  serão  entregues  no  momento  imediato  ao  da  realização  da  eleição  ao  presidente  do  Conselho  Geral,  que  delas  dará  conhecimento ao Director. O presidente do  Conselho Geral remeterá as actas, no prazo  de  sete  dias  subsequentes  ao  acto  eleitoral,  acompanhadas  dos  documentos  de  designação  dos  pais  e  encarregados  de  educação  e  da  autarquia  local,  para  comunicação  ao  respectivo  director  regional de educação.    Artigo 10º  (Mandato)  1.  O  mandato  dos  membros  do  Conselho  Geral  tem  a  duração  de  quatro  anos,  sem  prejuízo  do  disposto  nos  números  seguintes.  2. O mandato dos representantes dos pais  e encarregados de educação tem a duração  de um ano lectivo.  3.  Os  membros  do  Conselho  Geral  são  substituídos  no  exercício  do  cargo,  se  entretanto  perderem  a  qualidade  que 

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determinou  a  respectiva  eleição  ou  designação  ou  se  apresentarem  um  requerimento,  dirigido  ao  presidente  do  Conselho  Geral  com  a  antecedência  mínima  de  quarenta  e  cinco  dias,  da  reunião  do  órgão,  fundamentando  os  motivos.  4.  A  perda  do  mandato  ocorrerá  sempre  que  um  dos  membros  faltar  mais  de  duas  vezes  seguidas  ou  mais  de  quatro  interpoladas,  no  caso  destas  faltas  serem  injustificadas.  a)  Considera‐se  falta  injustificada,  a  que  não  for  comunicada  previamente  ao  presidente deste órgão.  5.  As  vagas  resultantes  da  cessação  do  mandato  dos  membros  eleitos  são  preenchidas  pelo  primeiro  candidato  não  eleito,  segundo  a  respectiva  ordem  de  precedência  na  lista  a  que  pertencia  o  titular  do  mandato,  com  respeito  pelo  disposto no número três do artigo anterior.  6.  O  Presidente  do  Conselho  Geral,  caso  seja  docente,  terá  uma  redução  na  sua  componente lectiva/não lectiva de 2 horas,  oriunda  do  crédito  de  horas  do  Agrupamento sem prejuízo no disposto em  lei específica.      Artigo 11º  (Reunião do Conselho Geral)  1.O  Conselho  Geral  reúne  ordinariamente  uma  vez  por  trimestre  e  extraordinariamente  sempre  que  seja  convocada  pelo  respectivo  presidente,  por  sua iniciativa, a requerimento de um terço  do  seus  membros  em  efectividade  de  funções ou por solicitação do Director.   2.As  reuniões  devem  ser  marcadas  em  horário  que  permita  a  participação  de  todos os seus membros.    Artigo 12º  (Regimento do Conselho Geral)  O  regimento  é  elaborado  ou  revisto  nos  primeiros  trinta  dias  do  mandato  do  Conselho  Geral,  em  conformidade  com  as  normas  definidas  no  Anexo  I  e  de  acordo  com a lei vigente e presente regulamento.     

Secção II – Director    Artigo 13º   (Definição e natureza)  1. O Director é o órgão de administração e  gestão  do  agrupamento  nas  áreas  pedagógica,  cultural,  administrativa,  financeira e patrimonial.    Artigo 14º  (Subdirector e adjuntos do director)  1.  O  director  é  coadjuvado  no  exercício  das suas funções por um subdirector e por  um a três adjuntos.    Artigo 15º  (Competências)  1. Compete  ao  Director  submeter  à  aprovação  do  Conselho  Geral  o  Projecto  Educativo  elaborado  pelo  Conselho  Pedagógico.  2.  Ouvido o Conselho Pedagógico, compete  também ao Director:  a)  Elaborar  e  submeter  à  aprovação  do  Conselho Geral:  i) As alterações ao Regulamento Interno;  ii) O Plano Anual de actividades;  iii) O Relatório Anual de Actividades;  iv)  As  propostas  de  celebração  de  contratos de autonomia;  b)  Aprovar  o  plano  de  formação  e  de  actualização  do  pessoal  docente  e  não  docente, ouvido também, no último caso, o  município.   3.  No  acto  de  apresentação  ao  Conselho  Geral,  o  Director  faz  acompanhar  os  documentos  referidos  na  alínea  a)  do  número  anterior  dos  pareceres  do  Conselho Pedagógico.  4. No plano da gestão pedagógica, cultural,  administrativa,  financeira  e  patrimonial,  compete ao Director, em especial:  a)  Definir  o  regime  de  funcionamento  do  agrupamento;  b)  Estabelecer  o  horário  de  permanência  no  estabelecimento  de  ensino  do  Sub‐ Director  e  Adjuntos,  assegurando  uma  presença  diária  na  escola,  quer  durante  o  tempo lectivo, quer durante as férias;  c)  Elaborar  o  Projecto  de  Orçamento,  em  conformidade  com  as  linhas  orientadoras  definidas pelo Conselho Geral; 

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d) Elaborar o Plano Anual de Actividades e  aprovar  o  respectivo  documento  final,  de  acordo  com  o  parecer  vinculativo  do  Conselho Geral;  e)  Elaborar  os  relatórios  periódicos  e  final  de  execução  do  Plano  Anual  de  Actividades;  f) Superintender na constituição de turmas  e na elaboração de horários;  g)  Distribuir  o  serviço  docente  e  não  docente;  h)  Designar  os  Coordenadores  dos  Departamentos  curriculares,  os  Directores  de  Turma,  os  coordenadores  de  escola  ou  estabelecimento de educação pré‐escolar.  i)  Planear  e  assegurar  a  execução  das  actividades  no  domínio  da  acção  social  escolar,  em  conformidade  com  as  linhas  orientadoras  definidas  pelo  Conselho  Geral;  j)  Analisar  os  requerimentos  de  férias  e  elaborar o respectivo mapa, de que conste  todo o pessoal, docente e não docente, em  serviço na escola, o qual deverá ser afixado  até  15  de  Julho  e  registado  nos  processos  biográficos;  l)  Organizar  os  calendários  e  coordenar  as  reuniões  dos  vários  Conselhos  sob  sua  tutela;  m)  Organizar  e  coordenar  o  serviço  de  exames,  velando  pelo  cumprimento  das  normas  legais  a  que  tal  serviço  deve  obedecer;  n)  Gerir  as  instalações,  espaços  e  equipamentos,  bem  como  os  outros  recursos educativos;  o)  Estabelecer  protocolos  e  celebrar  acordos  de  cooperação  ou  de  associação  com  outras  escolas  e  instituições  de  formação,  autarquias  e  colectividades,  em  conformidade  com  os  critérios  definidos  pelo  Conselho  Geral  nos  termos  da  alínea  p)  do  n.º  1  do  artigo  13.º,  do  Decreto‐Lei  n.º 75/2008;  p)  Proceder  à  selecção  e  recrutamento  do  pessoal  docente,  nos  termos  dos  regimes  legais aplicáveis;  q)  Dirigir  superiormente  os  serviços  administrativos,  técnicos  e  técnico  pedagógicos; 

r)  Supervisionar  a  qualidade  dos  serviços  prestados  nos  serviços  de  apoio  à  acção  educativa;  s) Exercer as demais competências que lhe  forem atribuídas na lei.  5.  Por  Regimento  Interno  o  Director  fixará  as  funções  e  competências  a  atribuir  ao  Sub‐Director  e  a  cada  um  dos  seus  Adjuntos.  6.  Compete  ainda  ao  Director,  nos  termos  da legislação em vigor:  a) Representar o Agrupamento;  b)  Coordenar  as  actividades  decorrentes  das competências próprias do Sub‐Director  e dos Adjuntos;  c)  Exercer  o  poder  hierárquico  em  relação  ao  pessoal  docente  e  não  docente  designadamente em matéria disciplinar;  d)  Exercer  o  poder  disciplinar  em  relação  aos alunos;  e)  Intervir,  nos  termos  da  lei,  no  processo  de  avaliação  de  desempenho  do  pessoal  docente;  f) Proceder à avaliação de desempenho do  pessoal não docente.  7. O Director exerce ainda as competências  que  lhe  forem  delegadas  pela  administração  educativa  e  pela  câmara  municipal.  8.  O Director pode delegar e subdelegar no  Subdirector  e  nos  Adjuntos  as  competências  referidas  nos  números  anteriores.  9.  Nas  suas  faltas  e  impedimentos,  o  Director é substituído pelo Subdirector.    Artigo 16º  (Posse)  1. O  Director  toma  posse  perante  o  Conselho Geral nos 30 dias subsequentes à  homologação dos resultados eleitorais pelo  director regional de educação.  2. O  Director  designa  o  subdirector  e  os  seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias  após a sua tomada de posse.  3. O subdirector e os adjuntos do director  tomam  posse  nos  30  dias  subsequentes  à  sua designação pelo Director.         

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Artigo 17º  (Duração do Mandato)  1. O  mandato  do  Director  tem  a  duração  de quatro anos.  2. Até 60 dias antes do termo do mandato  do  Director,  o  Conselho  Geral  delibera  sobre  a  recondução  do  Director  ou  a  abertura do procedimento concursal tendo  em vista a realização de nova eleição.  3. A  decisão  de  recondução  do  Director  é  tomada por maioria absoluta dos membros  do  Conselho  Geral  em  efectividade  de  funções,  não  sendo  permitida  a  sua  recondução  para  um  terceiro  mandato  consecutivo.  4. Não  é  permitida  a  eleição  para  um  quinto  mandato  consecutivo  ou  durante  o  quadriénio imediatamente subsequente ao  termo do quarto mandato consecutivo.  5. Não  sendo  ou  não  podendo  ser  aprovada  a  recondução  do  Director  de  acordo  com  o  disposto  nos  números  anteriores,  abre‐se  o  procedimento  concursal  tendo  em  vista  a  eleição  do  Director,  nos  termos  do  artigo  22.º  do  Dec.‐Lei n. 75/2008, de 22 de Abril.  6. O mandato do Director pode cessar:  a) A requerimento do interessado, dirigido  ao  Director  Regional  de  Educação,  com  a  antecedência  mínima  de  45  dias,  fundamentado  em  motivos  devidamente  justificados;  b) No final do ano escolar, por deliberação  do Conselho Geral aprovada por maioria de  dois  terços  dos  membros  em  efectividade  de  funções,  em  caso  de  manifesta  desadequação  da  respectiva  gestão,  fundada  em  factos  comprovados  e  informações,  devidamente  fundamentadas,  apresentados  por  qualquer membro do Conselho Geral;  c) Na sequência de processo disciplinar que  tenha  concluído  pela  aplicação  de  sanção  disciplinar  de  cessação  da  comissão  de  serviço, nos termos da lei.  7.  A  cessação  do  mandato  do  Director  determina  a  abertura  de  um  novo  procedimento concursal.  8.  Os  mandatos  do  Subdirector  e  dos  Adjuntos  têm  a  duração  de  quatro  anos  e  cessam com o mandato do Director. 

9.  O  Subdirector  e  os  Adjuntos  podem  ser  exonerados  a  todo  o  tempo  por  decisão  fundamentada do Director.    Artigo 18º  (Regime de exercício de funções)  1. O  Director  está  isento  de  horário  de  trabalho,  não  lhe  sendo,  por  isso,  devida  qualquer  remuneração  por  trabalho  prestado  fora  do  período  normal  de  trabalho.  2. Sem  prejuízo  do  disposto  no  número  anterior,  o  Director  está  obrigado  ao  cumprimento  do  período  normal  de  trabalho,  assim  como  do  dever  geral  de  assiduidade.  3. O Director está dispensado da prestação  de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua  iniciativa,  o  poder  prestar  na  disciplina  ou  área  curricular  para  a  qual  possua  qualificação profissional.    Artigo 19º  (Direitos do Director)  1. O director goza, independentemente  do  seu  vínculo  de  origem,  dos  direitos  gerais  reconhecidos  aos  docentes  do  agrupamento  de  escolas  ou  escola  não  agrupada em que exerça funções.  2. O director conserva o direito ao lugar de  origem e ao regime de segurança social por  que  está  abrangido,  não  podendo  ser  prejudicado na sua carreira profissional por  causa  do  exercício  das  suas  funções,  relevando para todos os efeitos no lugar de  origem  o  tempo  de  serviço  prestado  naquele cargo.    Artigo 20º  (Direitos específicos)  1. O  director,  o  subdirector  e  os  adjuntos  gozam  do  direito  à  formação  específica  para  as  suas  funções  em  termos  a  regulamentar por despacho do membro do  Governo  responsável  pela  área  da  educação.  2. O  director,  o  subdirector  e  os  adjuntos  mantêm  o  direito  à  remuneração  base  correspondente  à  categoria  de  origem,  sendo‐lhes  abonado  um  suplemento  remuneratório  pelo  exercício  de  função, 

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definido  pelo  suplemento  n.º  2  do  Diário  da República de 5 de Janeiro de 2009.    Artigo 21º  (Deveres específicos)  1.  Para  além  dos  deveres  gerais  dos  funcionários  e  agentes  da  Administração  Pública  aplicáveis  ao  pessoal  docente,  o  director  e  os  adjuntos  estão  sujeitos  aos  seguintes deveres específicos:  a)  Cumprir  e  fazer  cumprir  as  orientações  da administração educativa;  b)  Manter  permanentemente  informada  a  administração  educativa,  através  da  via  hierárquica  competente,  sobre  todas  as  questões  relevantes  referentes  aos  serviços;  c)  Assegurar  a  conformidade  dos  actos  praticados pelo pessoal com o estatuído na  lei  e  com  os  legítimos  interesses  da  comunidade educativa.    Artigo 22º  (Assessoria da direcção)  1. Para  apoio  à  actividade  do  Director  e  mediante proposta deste, o Conselho Geral  pode  autorizar  a  constituição  de  assessorias  técnico  pedagógicas,  para  as  quais  são  designados  docentes  em  exercício de funções no Agrupamento.  2. Os  critérios  para  a  constituição  e  dotação  das  assessorias  referidas  no  número  anterior  são  definidos  por  despacho  do  membro  do  Governo  responsável  pela  área  da  educação,  em  função  da  população  escolar  e  do  tipo  e  regime de funcionamento do Agrupamento  de escolas.    Secção III – Conselho Pedagógico    Artigo º 23º  (Definição e natureza)  1. O  Conselho  Pedagógico  é  o  órgão  de  coordenação  e  supervisão  pedagógica  e  orientação  educativa  do  agrupamento  de  escolas,  nomeadamente  nos  domínios  pedagógico‐didáctico  da  orientação  e  acompanhamento  dos  alunos  e  da  formação  inicial  e  contínua  do  pessoal  docente e não docente.   

Artigo 24º  (Composição)  1.  O  Conselho  Pedagógico  não  pode  ultrapassar  o  máximo  de  15  membros,  tendo a seguinte composição:  a) O Director, que preside ao mesmo;  b) Coordenadores  de  Departamento  Curricular (6);  c) Coordenador  das  Estruturas  de  Apoio  Educativo (1);  d) Coordenador  de  Projectos  de  Desenvolvimento Educativo (1);  e) Coordenador  dos  Cursos  de  Educação  e   Formação (1)  f) Coordenador dos Directores de Turma (2)  g) Representante do Núcleo de Estágio (1);  h) Representante  do  Pessoal  Não  Docente  (1);  i) Representantes  dos  Pais  /  Encarregados  de Educação (1)  2. O  Presidente  do  Conselho  Geral  poderá  participar  nas  reuniões  do  Conselho  Pedagógico,  quando  este  o  achar  pertinente.  3. Nas  reuniões  do  Conselho  Pedagógico  poderão  participar  outros  membros  das  Escolas  do  Agrupamento,  em  função  de  interesses  pedagógicos  pontuais,  sem  direito a voto.  4. Nas  reuniões  em  que  sejam  tratados  assuntos  que  envolvam  sigilo,  designadamente  sobre  matéria  de  provas  de  exame  ou  de  avaliação  global,  apenas  participam os membros docentes.    Artigo 25º  (Designação dos representantes)  1.  Os  representantes,  no  Conselho  Pedagógico,  dos  coordenadores  dos  departamentos  curriculares  e  coordenadores de ciclo são nomeados pelo  Director,  sempre  que  possível  entre  os  professores titulares.  2.  Caso  não  existam  professores  titulares  suficientes,  será  nomeado  o  professor  detentor  de  mais  tempo  de  serviço,  em  reunião realizada para o efeito e da qual se  lavrará acta.   3.  Os  representantes  dos  projectos  de  desenvolvimento  educativo  e  sociocultural  e  dos  serviços  especializados  de  apoio  educativo  são  nomeados  de  entre  os 

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docentes  que  dinamizem  os  projectos  ou  que integrem os serviços especializados de  apoio  educativo.  Em  caso  de  manifesta  impossibilidade,  competirá  ao  Director  proceder à designação.  4. O representante dos pais e encarregados  de educação é designado anualmente pelas  respectivas  organizações  representativas  (associação  de  pais  e  encarregados  de  educação das escolas do Agrupamento). Na  falta  de  organização  representativa  a  designação  far‐se‐á  por  eleição  dos  elementos  mais  votados  em  reunião  convocada, para o efeito, pelo Director.  5. O representante do pessoal não docente  será eleito pelos seus pares. Caso não haja  candidatos,  o  Director  fará  a  sua  designação.    Artigo 26º  (Mandato)  1. O  mandato  dos  membros  do  Conselho  Pedagógico tem a duração de quatro anos,  se  permanecerem  nas  Escolas  do  Agrupamento.,  sem  prejuízo  do  disposto  nos números seguintes.  2. O  mandato  dos  representantes  dos  Pais  e  Encarregados  de  Educação  tem  duração  igual  à  do  mandato  que  lhes  for  conferido  pela  Assembleia‐geral  de  Pais  e  Encarregados  de  Educação  das  Escolas  do  Agrupamento;  3. O  mandato  dos  coordenadores  de  cada  uma  das  estruturas  de  orientação  pode  cessar,  a  todo  o  tempo,  por  decisão  fundamentada  do  director,  ouvido  o  conselho pedagógico.  4. Os representantes do pessoal docente e  não  docente,  dos  pais  e  encarregados  de  educação  e  dos  alunos  no  conselho  pedagógico  não  podem  ser  membros  do  conselho Geral.    Artigo 27º  (Competências)  1. Ao Conselho Pedagógico compete:  a) Elaborar  a  proposta  de  projecto  educativo  do  Agrupamento,  a  submeter  pelo Director, ao Conselho Geral;  b) Apresentar propostas para a elaboração  do regulamento interno e dos planos anual 

e plurianual de actividades e emitir parecer  sobre os respectivos projectos;  c) Definir os critérios de avaliação para cada  ciclo  e  ano  de  escolaridade,  sob  proposta,  dos  departamentos  curriculares  e  coordenadores de ciclo;  d) Pronunciar‐se  sobre  as  propostas  de  celebração dos contratos de autonomia;  e) Elaborar  o  plano  de  formação  e  de  actualização  do  pessoal  docente  e  não  docente,  em  articulação  com  o  respectivo  centro  de  formação  de  associação  de  escolas  e  acompanhar  a  respectiva  execução;  f) Definir  critérios  gerais  nos  domínios  da  formação  e  da  orientação  escolar  e  vocacional,  do  acompanhamento  pedagógico e da avaliação dos alunos;  g) Propor  aos  órgãos  competentes  a  criação de áreas disciplinares ou disciplinas  de conteúdo regional e local, bem como as  respectivas estruturas programáticas;  h) Definir princípios gerais nos domínios da  articulação  e  diversificação  curricular,  dos  apoios  e  complementos  educativos  e  das  modalidades  especiais  de  educação  escolar;  i) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os  departamentos curriculares;  j) Propor  o  desenvolvimento  de  experiências  de  inovação  pedagógica  e  de  formação no âmbito do Agrupamento e em  articulação  com  instituições  ou  estabelecimentos  do  ensino  superior  vocacionados  para  formação  e  a  investigação;  k) Incentivar  e  apoiar  iniciativas  de  índole  formativa e cultural;  l) Definir  os  critérios  gerais  a  que  deve  obedecer a elaboração dos horários;  m) Definir os requisitos para a contratação  de  pessoal  docente  e  não  docente,  de  acordo  com  o  disposto  na  legislação  aplicável;   n) Proceder  ao  acompanhamento  e  avaliação  da  execução  das  suas  deliberações e recomendações;  o) Exercer  as  demais  competências  que  forem atribuídas na lei.        

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Artigo 28º  (Funcionamento)  1. O  Conselho  Pedagógico  reúne  ordinariamente  uma  vez  por  mês  e  extraordinariamente  sempre  que  seja  convocado pelo respectivo presidente, por  sua  iniciativa,  ou  a  requerimento  de  um  terço  dos  seus  membros  em  efectividade  de  funções  ou  sempre  que  um  pedido  de  parecer do Conselho Geral ou do Director o  justifique.  2. A representação dos pais e encarregados  de  educação  e  dos  alunos  no  Conselho  Pedagógico  faz‐se  no  âmbito  de  uma  comissão  especializada  que  participa  no  exercício  das  competências  previstas  nas  alíneas a), b) f) g) k) e l) do artigo anterior.    Artigo 29º  (Regimento do Conselho Pedagógico)  3. O regimento é elaborado ou revisto nos  primeiros  trinta  dias  do  mandato  do  conselho  pedagógico,  em  conformidade  com  as  normas  definidas  no  anexo  I  e  de  acordo  com  a  lei  vigente  e  presente  regulamento.    Secção IV – Coordenador de  Estabelecimento    Educação pré‐escolar e do 1º ciclo    Artigo 30º  (Definição)  1. A coordenação de cada estabelecimento  de  educação  no  Agrupamento  é  assegurada por um coordenador.  2.  Nos  estabelecimentos  de  educação  que  tenham  menos  de  três  docentes  titulares  de  turma,  não  há  lugar  à  criação  do  cargo  referido no número anterior.  3.  O  coordenador  deve  ser  sempre  que  possível, um professor titular, em exercício  no  estabelecimento,  nomeado  pelo  Director por quatro anos.  4.  Nos  estabelecimentos  EB1/JI,  deverá  existir  um  único  coordenador,  igualmente  nomeado pelo Director.         

Artigo 31º  (Competências)  1. Coordenar as actividades educativas, em  articulação com o director;  2. Cumprir  e  fazer  cumprir  as  decisões  do  director e exercer as competências que por  esta lhe forem delegadas;  3. Transmitir  as  informações  relativas  a  pessoal  docente  e  não  docente  e  aos  alunos;  4. Promover e incentivar a participação dos  pais  e  encarregados  de  educação,  dos  interesses  locais  e  da  autarquia  nas  actividades educativas.  5. Planificar  e  adequar  à  realidade  do  agrupamento  de  escola  a  aplicação  de  planos  de  estudo  estabelecidos  ao  nível  nacional;  6. Elaborar e aplicar medidas de reforço no  domínio  das  didácticas  específicas  das  disciplinas;  7. Assegurar,  de  forma  articulada  com  outras  estruturas  de  orientação  educativa  da escola ou do agrupamento de escolas, a  adopção  de  metodologias  específicas  destinadas  ao  desenvolvimento  quer  dos  planos  de  estudo,  quer  das  componentes  de âmbito local do currículo;  8. Analisar  a  oportunidade  de  adopção  de  medidas de gestão flexível dos currículos e  de  outras  medidas  destinadas  a  melhorar  as aprendizagens e a prevenir a exclusão;  9. Elaborar  propostas  curriculares  diversificadas, em função da especificidade  de grupos de alunos;  10.  Assegurar  a  coordenação  de  procedimentos  e  formas  de  actuação  nos  domínios  da  aplicação  de  estratégias  de  diferenciação  pedagógica  e  da  avaliação  das aprendizagens;  11.  Identificar  necessidades  de  formação  dos docentes;  12.  Analisar  e  reflectir  sobre  as  práticas  educativas e seu contexto.    Artigo 32º  (Regimento de estabelecimento)  1. O  regimento  de  cada  estabelecimento  de  educação  é  elaborado  ou  revisto  nos  primeiros  trinta  dias  do  mandato  de  coordenação  de  estabelecimento,  em  conformidade com as normas definidas no 

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anexo  I  e  de  acordo  com  a  lei  vigente  e  o  presente regulamento.    Secção V – Conselho Administrativo    Artigo 33º  (Definição e natureza)  1. O  Conselho  Administrativo  é  o  órgão  deliberativo  em  matéria  administrativo‐ financeira do Agrupamento.    Artigo 34º  (Composição)  1. O  Conselho  Administrativo  é  composto  pelo  Director,  pelo  Chefe  dos  Serviços  de  Administração  Escolar  e  pelo  subdirector  ou um dos adjuntos do director.  2.  O  Conselho  Administrativo  é  presidido  pelo Director.    Artigo 35º  (Funcionamento)  1. O  Conselho  Administrativo  reúne,  ordinariamente,  uma  vez  por  mês  e,  extraordinariamente,  sempre  que  o  Presidente  o  convoque,  por  sua  iniciativa  ou  a  requerimento  de  qualquer  dos  restantes membros.    Artigo 36º  (Regimento do Conselho Administrativo)  1. O  Regimento  do  Conselho  Administrativo  será  elaborado  nos  trinta  dias  subsequentes  ao  início  do  seu  mandato  e  anexado  a  este  Regulamento  Interno.    Artigo 37º  (Competências)  1. Ao Conselho Administrativo compete:  a) Aprovar  o  projecto  de  orçamento  anual  do Agrupamento, em conformidade com as  linhas  orientadoras  definidas  pelo  Conselho Geral;  b) Elaborar  o  relatório  de  contas  de  gerência;  c)  Autorizar  a  realização  de  despesas  e  o  respectivo  pagamento,  fiscalizar  a  cobrança  de  receitas  e  verificar  a  legalidade  da  gestão  financeira  do  Agrupamento; 

d) Zelar  pela  actualização  do  cadastro  patrimonial do Agrupamento;  e) Exercer as demais competências que lhe  estão legalmente atribuídas.    Secção VI – Transparência dos Actos dos  Órgãos    Artigo 38º  (Transparência dos actos dos órgãos)  1. Sem prejuízo do estabelecido no código  do  Processo  Administrativo,  a  toda  a  comunidade  escolar  deve  ser  facilitado  o  conhecimento das tomadas de decisão em  cada  um  dos  órgãos  de  administração  e  gestão do Agrupamento.  2. Para  tal  no  final  de  cada  reunião  dos  órgãos  atrás  referidos,  será  elaborada  e  aprovada  uma  minuta  da  acta,  à  qual  se  dará  conhecimento  num  prazo  máximo  de  48  horas,  com  salvaguarda  de  todos  os  casos  de  guarda  obrigatória  de  sigilo  contemplados na Lei.  3. Considera‐se  dado  o  público  conhecimento,  quando  os  documentos  a  publicitar,  sejam  afixados  nos  expositores  (placares)  próprios  previamente  atribuídos  a  cada  um  dos  corpos  que  integram  a  comunidade educativa do Agrupamento.    CAPÍTULO III – ELEIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE  DIRECÇÃO, GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO    Secção I – Processos Eleitorais    Artigo 39º  (Normas Práticas)  1. Todas  as  eleições  são  realizadas  por  escrutínio secreto e presencial.  2. As  Assembleias  eleitorais  são  convocadas  pelo  Presidente  do  Conselho  Geral  com,  pelo  menos,  quinze  dias  de  antecedência  relativamente  ao  termo  do  mandato.   3. As  convocatórias  mencionarão  as  normas  práticas  do  processo  eleitoral,  locais de afixação das listas de candidatos,  hora  e  local  do  escrutínio,  devendo  ser  afixados, com a antecedência de sete dias,  nos lugares habituais. 

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4. As  urnas  manter‐se‐ão  abertas  durante  oito  horas,  a  menos  que  antes  tenham  votado todos os eleitores.  5. A  abertura  das  urnas  será  efectuada  perante a Assembleia Eleitoral lavrando‐se  acta que será assinada pelos componentes  da  mesa  e  pelos  restantes  membros  da  assembleia que o desejarem.  6. As listas dos docentes a propor a eleição  de  representantes  ao  Conselho  Geral,  são  constituídas  por  sete  docentes  efectivos  e  sete  suplentes,  depois  de  subscritas  por  um mínimo de trinta docentes, deverão ser  rubricadas  pelos  respectivos  candidatos,  que  assim  manifestarão  a  sua  concordância.  7. As listas serão entregues, até quatro dias  úteis  antes  da  abertura  da  Assembleia  Eleitoral, ao Presidente do Conselho Geral,  o  qual  imediatamente  as  rubricará  e  entregará  ao  Director,  que  as  fará  afixar  nos  locais  mencionados  na  convocatória  daquela assembleia.  8. As  listas  de  candidatos  à  representação  do pessoal não docente ao Conselho Geral  deverão  ter  dois  elementos  efectivos,  dois  suplentes  e  serem  propostas  no  mínimo  por dez elementos desse pessoal.  9. Cada  lista  poderá  indicar  até  dois  representantes  para  acompanharem  todos  os  actos  de  eleição,  os  quais  assinarão  a  acta referida no n.º 5.  10.  A  composição  das  respectivas  mesas  será  constituída  por  três  elementos,  um  presidente  e  dois  secretários,  eleitos  em  assembleia‐geral convocada para o efeito.  11.  O  pessoal  docente  e  não  docente  deverá reunir em separado, e previamente,  para decidir da composição das respectivas  mesas que presidirão às assembleias e aos  escrutínios, as quais serão constituídas por  um  presidente  e  dois  secretários,  eleitos  individualmente.  12.  As  convocatórias  para  a  eleição  da  composição  das  mesas,  previstas  no  número anterior, são feitas pelo Presidente  do Conselho Geral.   

Secção II – Eleição do Conselho Geral    Artigo 40º  (Representantes do Pessoal Docente)  1. Os  sete  representantes  do  pessoal  docente são eleitos de entre os professores  em  exercício  efectivo  de  funções  no  Agrupamento,  sendo  um  do  pré‐escolar,  dois  do  primeiro  ciclo,  dois  do  segundo  ciclo e dois do terceiro ciclo.  2. Os  representantes  referidos  no  número  anterior  candidatam‐se  à  eleição,  constituindo listas separadas.  3. As  listas  devem  conter  indicação  dos  candidatos  a  membros  efectivos  em  número  igual  ao  dos  respectivos  representantes  no  Conselho  Geral,  bem  como  dos  candidatos  a  membros  suplentes.  4. A conversão de votos em mandatos far‐ se‐á  de  acordo  com  o  método  de  representação proporcional da média mais  alta de Hondt.    Artigo 41º  (Representantes dos Pais e Encarregados  de Educação)  1. Os  quatro  representantes  dos  Pais  e  Encarregados  de  Educação  são  indicados  em  Assembleia‐geral  de  Pais  e  Encarregados  de  Educação  do  Agrupamento sob proposta das respectivas  organizações representativas.  2. Na  falta  de  Associação  de  Pais  e  Encarregados  de  Educação,  os  quatro  elementos  serão  eleitos  entre  os  representantes  dos  Encarregados  de  Educação das Turmas do Agrupamento.    Artigo 42º  (Representantes dos alunos)  1. Os  dois  representantes  dos  alunos  são  indicados  em  Assembleia‐geral  de  estudantes  sob  proposta  da  respectiva  organização representativa.  2. Na falta de associação de estudantes, os  dois  representantes  serão  eleitos  entre  os  alunos das várias turmas.         

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Artigo 43º  (Representantes do Pessoal Não Docente)  1.  Os  dois  representantes  do  pessoal  não  docente são eleitos  de  entre  aqueles  que  se encontrarem em  exercício  efectivo  de  funções no Agrupamento.  2.  Os  elementos  referidos  no  número  anterior  candidatam‐se  à  eleição,  constituindo‐se  em  listas  separadas  por  cada dois representantes.  3. As  listas  devem  conter  indicação  dos  candidatos  a  membros  efectivos  em  número  igual  ao  dos  respectivos  representantes  no  Conselho  Geral,  bem  como  dos  candidatos  a  membros  suplentes.  4. A conversão de votos em mandatos far‐ se‐á  de  acordo  com  o  método  de  representação proporcional da média mais  alta de Hondt.    Artigo 44º  (Representantes da Autarquia)  1. Os três representantes da Autarquia são  designados  pela  Câmara  Municipal,  podendo  delegar  a  sua  representação  nas  Juntas de Freguesia.    Secção III – Eleição do Director    Artigo 45º  (Recrutamento)  1. O Director é eleito pelo Conselho Geral.  2. Para  recrutamento  do  Director,  desenvolve‐se um procedimento concursal,  prévio  à  eleição,  nos  termos  do  artigo  seguinte.  3. Podem  ser  opositores  ao  procedimento  concursal  referido  no  número  anterior  docentes  do  quadro  do  ensino  público  ou  professores  profissionalizados  com  contrato  por  tempo  indeterminado  do  ensino particular e cooperativo, em ambos  os  casos  com,  pelo  menos,  cinco  anos  de  serviço  e  qualificação  para  o  exercício  de  funções de administração e gestão escolar,  nos termos do número seguinte.  4.  Consideram‐se  qualificados  para  o  exercício  de  funções  de  administração  e  gestão escolar os docentes que preencham  uma das seguintes condições: 

a)  Sejam  detentores  de  habilitação  específica  para  o  efeito,  nos  termos  das  alíneas  b)  e  c)  do  n.º  1  do  artigo  56.º  do  Estatuto  da  Carreira  Docente  dos  Educadores  de  Infância  e  dos  Professores  dos Ensinos Básico e Secundário;  b)  Possuam  experiência  correspondente  a,  pelo  menos,  um  mandato  completo  no  exercício dos cargos de Director ou Adjunto  do Director, Presidente ou Vice‐Presidente  do  Conselho  Executivo;  Director  Executivo  ou  Adjunto  do  Director  Executivo;  ou  membro do Conselho Directivo, nos termos  dos  regimes  previstos  respectivamente  no  Decreto‐Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, ou  no Decreto‐Lei n.º 115 ‐A/98, de 4 de Maio,  alterado, por apreciação parlamentar, pela  Lei  n.º  24/99,  de  22  de  Abril,  no  Decreto‐ Lei  n.º  172/91,  de  10  de  Maio,  e  no  Decreto‐Lei  n.º  769  ‐  A/76,  de  23  de  Outubro;  c)  Possuam  experiência  de,  pelo  menos,  três  anos  como  Director  ou  Director  Pedagógico  de  estabelecimento  do  ensino  particular e cooperativo.  5.  O  Subdirector  e  os  Adjuntos  são  nomeados pelo Director de entre docentes  dos  quadros  de  nomeação  definitiva  que  contem pelo menos cinco anos de serviço e  se  encontrem  em  exercício  de  funções  no  Agrupamento.    Artigo 46º  (Procedimento concursal)  1.  O  procedimento  concursal  referido  no  artigo  anterior  observa  regras  próprias  a  aprovar  por  portaria  do  membro  do  Governo  responsável  pela  área  da  educação,  no  respeito  pelas  disposições  constantes dos números seguintes.  2.  O  procedimento  concursal  é  aberto  por  aviso publicitado do seguinte modo:  a)  Em  local  apropriado  das  instalações  do  Agrupamento;  b) Na página electrónica do agrupamento e  na  da  Direcção  Regional  de  Educação  do  Norte;  c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário  da  República  e  divulgado  em  órgão  de  imprensa de  expansão nacional através de  anúncio que contenha referência ao Diário 

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da  República  em  que  o  referido  aviso  se  encontra publicado.  3.  No  acto  de  apresentação  da  sua  candidatura  os  candidatos  fazem  entrega  do  seu  curriculum  vitae,  e  de  um  projecto  de intervenção no Agrupamento.  4.  Com  o  objectivo  de  proceder  à  apreciação  das  candidaturas,  o  Conselho  Geral incumbe a sua comissão permanente  de elaborar um relatório de avaliação.  5.  Para  efeitos  da  avaliação  das  candidaturas,  a  comissão  referida  no  número  anterior  considera  obrigatoriamente:  a)  A  análise  do  curriculum  vitae  de  cada  candidato, designadamente para efeitos de  apreciação  da  sua  relevância  para  o  exercício das funções de Director e do seu  mérito;  b) A análise do projecto de intervenção no  Agrupamento;  c)  O  resultado  de  entrevista  individual  realizada com o candidato.    Artigo 47º  (Eleição)  1. O Conselho Geral procede à discussão e  apreciação  do  relatório  referido  no  artigo  anterior,  podendo  na  sequência  dessa  apreciação  decidir  proceder  à  audição  do(s) candidato(s).  2. Após  a  discussão  e  apreciação  do  relatório  e  a  eventual  audição  do(s)  candidato(s),  o  Conselho  Geral  procede  à  eleição do Director, considerando‐se eleito  o candidato que obtenha maioria absoluta  dos votos dos membros do Conselho Geral  em efectividade de funções.  3. No  caso  de  nenhum  candidato  sair  vencedor, nos termos do número anterior,  o  Conselho  Geral  reúne  novamente,  no  prazo  máximo  de  cinco  dias  úteis,  para  proceder  a  novo  escrutínio,  ao  qual  são  apenas  admitidos  os  dois  candidatos  mais  votados  na  primeira  eleição  e  sendo  considerado  eleito  aquele  que  obtiver  maior  número  de  votos,  desde  que  respeitado  o  quórum  legal  e  regulamentarmente  exigido  para  que  o  Conselho Geral possa deliberar.  4. O  resultado  da  eleição  do  Director  é  homologado  pelo  Director  Regional  de 

Educação  do  Norte  nos  10  dias  úteis  posteriores  à  sua  comunicação  pelo  Presidente  do  Conselho  Geral,  considerando  ‐se  após  esse  prazo  tacitamente homologado.  5. A  recusa  de  homologação  apenas  pode  fundamentar‐se  na  violação  da  lei  ou  dos  regulamentos,  designadamente  do  procedimento eleitoral.    CAPÍTULO IV ‐ ESTRUTURAS DE  COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO    Artigo 48º  (Definição)  1. Com  vista  ao  desenvolvimento  do  Projecto  Educativo,  as  Estruturas  de  Coordenação  e  Desenvolvimento  colaboram  com  o  Conselho  Pedagógico  e  com  o  Director,  no  sentido  de  assegurar  a  coordenação,  supervisão  e  acompanhamento  das  actividades  escolares,  promover  o  trabalho  colaborativo  e  realizar  a  avaliação  de  desempenho do pessoal docente  2. A  constituição  das  estruturas  de  coordenação  educativa  e  supervisão  pedagógica visa, nomeadamente:  a) A  articulação  e  gestão  curricular  na  aplicação  do  currículo  nacional  e  dos  programas  e  orientações  curriculares  e  programáticos  definidos  a  nível  nacional,  bem  como  o  desenvolvimento  de  componentes  curriculares  por  iniciativa  do  Agrupamento;  b) A  organização,  o  acompanhamento  e  a  avaliação  das  actividades  de  turma  ou  grupo de alunos;  c)  A coordenação pedagógica de cada ano,  ciclo ou curso;  d) A  avaliação  de  desempenho  do  pessoal  docente.  3. As  Estruturas  de  Coordenação  e  Supervisão  e  de  Articulação  curricular,  consagrada  neste  regulamento,  são  as  seguintes:  a) Departamento de Educação Pré‐escolar;  b) Departamento do 1º Ciclo;  c)  Departamento de Línguas;  d) Departamento de Matemática e Ciências  Experimentais; 

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e) Departamento  de  Ciências  Sociais  e  Humanas;  f) Departamento de Expressões;  g) Conselho de Directores de Turma;  h) Conselhos de Turma;  i) Direcção de Instalações;  j) Equipa  de  Apoio  Educativo  –  Educação  Especial,  Serviços  de  Psicologia  e  Orientação,  Acção  Tutorial,  Percurso  Curricular  Alternativo,  Gabinete  de  Promoção Social, Apoio educativo 1.º ciclo  e  2.º  e  3.º  ciclo,  Actividades  de  Complemento Curricular.  4. As  reuniões  ordinárias  das  estruturas  referidas no ponto 3, são convocadas pelos  respectivos Coordenadores  5. As  reuniões  extraordinárias  são  convocadas  pelos  respectivos  coordenadores,  pelo  director  ou,  pelo  menos, por dois terços dos seus elementos  Departamento Curricular  Educação Pré‐Escolar  1º Ciclo do Ensino Básico    Línguas 

    Matemática e   Ciências Experimentais      Ciências Sociais e Humanas 

    Expressões 

6. As Estruturas referidas nas alíneas a), b),  c),  d),  e),  f)  e  g),  são  coordenadas  por  professores  titulares,  designados  pelo  Director.    Secção I – Departamentos Curriculares    Artigo 49º  (Atribuições)  1. O Conselho do Departamento Curricular  constitui  a  estrutura  de  orientação  educativa  a  quem  incumbe,  fundamentalmente,  o  desenvolvimento  de  medidas  que  reforcem  a  articulação  curricular, interdisciplinar na aplicação dos  planos de estudo.   2.  Ao  Conselho  do  Departamento  Curricular  pertencem  todos  os  professores  que leccionam a disciplina ou as disciplinas  que  o  constituem  de  acordo  com  o  seguinte quadro: 

Disciplinas  Educação Pré‐Escolar  1º Ciclo do Ensino Básico  Língua Portuguesa  Inglês  Francês  Espanhol  Matemática  Ciências da Natureza  Ciências Naturais  Ciências Físico‐Químicas  Tecnologias de Informação e Comunicação  História e Geografia de Portugal  História  Geografia  Educação Moral Religiosa Católica   Educação Moral Religiosa Evangélica  Outras Confissões Religiosas  Educação Visual e Tecnológica  Educação Visual  Educação Tecnológica  Educação Física  Educação Musical  Educação Especial 

   

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Artigo 50º  (Competências)  1. São  competências  do  Conselho  do  Departamento Curricular:  2. Coordenar as actividades educativas, em  articulação com o director;  3. Cumprir  e  fazer  cumprir  as  decisões  do  director e exercer as competências que por  esta lhe forem delegadas;  4. Transmitir  as  informações  relativas  a  pessoal  docente  e  não  docente  e  aos  alunos;  5. Promover e incentivar a participação dos  pais  e  encarregados  de  educação,  dos  interesses  locais  e  da  autarquia  nas  actividades educativas;  6. Planificar  e  adequar  à  realidade  do  Agrupamento  a  aplicação  dos  Planos  de  Estudos estabelecidos a nível nacional;  7. Colaborar com o Conselho Pedagógico e  com o Director na formulação de propostas  tendo  em  vista  a  elaboração  do  Projecto  Educativo  do  Agrupamento  e  do  Plano  de  Actividades  e  nas  propostas  de  alteração  ao Regulamento Interno;  8. Colaborar com o Conselho Pedagógico e  com  o  Director  na  elaboração  e  execução  do  Plano  de  Formação  de  Professores  do  Agrupamento  e  do  Departamento  Curricular;  9. Coordenar  as  Actividades  Pedagógicas  a  desenvolver  pelos  professores  do  Departamento  curricular  no  domínio  da  implementação dos planos curriculares nas  suas  componentes  disciplinares  e  não  disciplinares,  bem  como  de  outras  actividades educativas;  10.  Coordenar  a  prática  científico‐ pedagógica  dos  docentes  das  disciplinas,  Áreas Disciplinares;  11.  Colaborar  com  o  Conselho  Pedagógico  na  concepção  de  programas  e  na  apreciação  de  projectos  para  a  concretização  das  Áreas  Curriculares  Não  Disciplinares;  12.  Elaborar  estudos  ou  pareceres  no  que  se  refere  a  programas,  métodos,  organizações  curriculares,  processos  e  critérios de avaliação de discentes;  13.  Desenvolver,  em  conjugação  com  as  Equipas de Apoio Educativo e os Directores  de  Turma,  medidas  nos  domínios  da 

orientação,  acompanhamento  e  avaliação  dos  alunos,  visando  contribuir  para  o  seu  sucesso educativo;  14.  Colaborar  com  os  Directores  de  Turma  na  elaboração  de  programas  específicos  integrados  nas  actividades  e  medidas  de  apoio educativo estabelecidas no contexto  do  sistema  de  avaliação  dos  alunos  do  ensino básico;  15. Colaborar  na  definição  dos  objectivos,  bem  como  na  elaboração  de  provas  de  exames, no quadro do sistema de avaliação  dos alunos do ensino básico;  16. Definir  critérios  para  atribuição  de  serviço  docente  e  gestão  de  espaços  e  equipamentos;  17.  Colaborar  na  avaliação  do  plano  anual  de  actividades  tendo  em  vista  a  concretização  do  Projecto  Educativo  do  Agrupamento;  18. Desenvolver  medidas  no  domínio  da  formação  de  docentes  do  Departamento  curricular,  quer  no  âmbito  da  formação  contínua  quer  no  apoio  aos  que  se  encontrem em formação inicial;  19. Colaborar  na  inventariação  das  necessidades  em  equipamento  e  material  didáctico;  20. Elaborar  e  aplicar  medidas  de  reforço  no  domínio  das  didácticas  específicas  das  disciplinas;  21.  Assegurar,  de  forma  articulada  com  outras  estruturas  de  orientação  educativa  da escola ou do agrupamento de escolas, a  adopção  de  metodologias  específicas  destinadas  ao  desenvolvimento  quer  dos  planos  de  estudo,  quer  das  componentes  de âmbito local do currículo.    Artigo 51º  (Regimentos dos departamentos  curriculares)  1. Os  Regimentos  de  cada  um  dos  Departamentos  curriculares  devem  ser  elaborados nos 30 dias subsequentes à sua  constituição,  para  serem  anexos  a  este  Regulamento Interno.           

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Artigo 52º  (Reuniões)  Independentemente  do  que  o  Regimento  de  cada  Departamento  curricular  venha  a  definir:  1.  O  Conselho  do  Departamento  curricular  reúne,  uma  vez  por  mês  e  extraordinariamente  sempre  que  o  Coordenador o convoque, por sua iniciativa  ou  a  requerimento  de  1/3  dos  seus  membros  em  efectividade  de  funções  e  é  presidido pelo Coordenador ou por quem o  substituir.  22.  As  reuniões  dos  Departamentos  Curriculares  são presididas pelo respectivo  coordenador.  23.  As  reuniões  dos  Departamento  Curriculares  são  convocadas  pelo  Coordenador ou pelo Director.  24.  As  faltas  dadas  a  estas  reuniões  correspondem a dois tempos lectivos.    Artigo 53º  (Coordenador do Departamento)  1. O  Coordenador  do  Departamento  Curricular é um professor titular, nomeado  pelo  Director  do  Agrupamento,  após  análise  dos  nomes  propostos  pelo  respectivo Departamento.  2. O  Coordenador  do  Departamento  curricular é apoiado por Coordenadores de  Disciplina, por ciclos e por anos no 1.º ciclo.  3. Ao  Coordenador  do  Departamento  Curricular  não  deverão  ser  atribuídas  outras  funções  e  cargos  para  além  dos  constantes  do  artigo  56º,  deste  Regulamento Interno.    Artigo 54º  (Mandato do Coordenador do  Departamento)  1. O  mandato  é  de  quatro  anos,  podendo  cessar  a  todo  o  tempo,  por  decisão  do  Director,  ouvido  o  Conselho  Pedagógico  e/ou a pedido do interessado.  2. A  substituição  é  feita  pelo  Director  ouvido o Conselho Pedagógico.   

Artigo 55º  (Limites de Mandatos Sucessivos)  1. Não  há  limite  para  o  número  de  mandatos  sucessivos  dos  coordenadores  de Departamento Curricular.    Artigo 56º  (Competências do Coordenador do  Departamento)  1. Compete  ao  Coordenador,  como  orientador  da  actuação  pedagógica  dos  professores  do  Departamento  Curricular,  nomeadamente:  a) Promover  a  troca  de  experiências  e  a  cooperação entre os professores;  b) Assegurar a articulação entre o Conselho  do  Departamento  curricular  e  as  restantes  Estruturas  de  Orientação  Educativa,  nomeadamente,  na  análise  e  desenvolvimento  de  medidas  de  orientação educativa;  c)  Assegurar a participação do Conselho do  Departamento  curricular  na  elaboração,  desenvolvimento  e  avaliação  do  Projecto  Educativo  do  Agrupamento,  bem  como  do  Plano  de  Actividades  e  do  Regulamento  Interno;  d) Comunicar  ao  Director  as  faltas  dos  docentes às reuniões por si convocadas;  e) Apresentar  ao  Conselho  Pedagógico  todas  as  propostas,  estudos  ou  pareceres  elaborados  pelo  Conselho  do  Departamento  curricular  no  âmbito  das  suas competências;  f)  Promover  a  avaliação  de  Desempenho  dos  docentes  que  fazem  parte  do  seu  Departamento Curricular.  g) Delegar as competências da Avaliação de  Desempenho nos docentes titulares, por si  nomeados, sempre que as circunstâncias o  exijam;  h)  Colaborar  com  as  Estruturas  de  Formação  Contínua  na  identificação  das  necessidades de Formação dos Professores  do Departamento curricular ou Disciplina;  i) Elaborar  relatórios  anuais  sobre  as  actividades  desenvolvidas  pelo  Departamento  curricular  e  apresentá‐los  ao Conselho Pedagógico e ao Director.       

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Artigo 57º  (Coordenador do Grupo Disciplinar, por  ciclo e ano no 1.º ciclo)  1. Os  Coordenadores  do  grupo  Disciplinar  são  professores,  nomeados  de  entre  os  docentes  que  leccionam  a  disciplina  ou  disciplinas  ou  ano,  não  directamente  representadas no Conselho Pedagógico.    Artigo 58º  (Mandato do Coordenador de Grupo  Disciplinar e ano no 1º ciclo)  1.  O  mandato  do  Coordenador  de  Grupo  Disciplinar  tem  a  duração  de  quatro  anos,  podendo  cessar,  a  todo  o  tempo,  por  decisão  do  Director,  ouvido  o  Grupo  Disciplinar e/ou a pedido do interessado.  2.  A  substituição  far‐se‐á  por  nomeação  dentro dos elementos do respectivo grupo  disciplinar.    Artigo 59º  (Competências dos Coordenadores do  Grupo Disciplinar e ano no 1º ciclo)  1. Compete  aos  Coordenadores  de  Grupo  Disciplinar, entre outras:  a) Apoiar o Coordenador de Departamento  em  todas  as  funções  específicas  da  sua  disciplina.  b) Transmitir  ao  Coordenador  do  Departamento  Curricular  as  informações,  pareceres  e  propostas  que  julgue  pertinentes,  a  fim  de  que  aquele  as  encaminhe devidamente  c)  Participar  nas  reuniões,  plenárias  e/ou  sectoriais,  do  Departamento  Curricular,  convocadas  pelo  respectivo  Coordenador  ou solicitadas por si.    Secção II – Conselho de Turma    Artigo 60º  (Constituição)  1. O  Conselho  de  Turma  é  constituído  por  todos  os  professores  da  turma,  pelo  delegado  ou  subdelegado  dos  alunos  da  turma,  no  caso  do  3º  ciclo  do  ensino  básico,  pelos  representantes  dos  Encarregados de Educação da Turma.  2. Quando  o  Conselho  de  Turma  se  reunir  para efeitos disciplinares poderá participar,  também,  o  coordenador  das  equipas  de 

apoio educativo ou um técnico dos serviços  de psicologia e orientação, sendo presidido  pelo  Director  ou  por  outro  elemento  por  ele designado.    Artigo 61º  (Impedimentos)  1. Os  elementos  que  detenham  a  posição  de  interessados  no  procedimento  a  apreciar não podem participar no Conselho  de  Turma  Disciplinar  devendo,  no  caso  de  serem  alunos  ou  pais  e  encarregados  de  educação, proceder‐se à sua substituição.  2. Quer o Encarregado de Educação quer o  aluno  que  detenham  a  posição  de  parte  interessada  serão  substituídos  respectivamente  pelo  representante  dos  Encarregados  de  Educação  da  turma  e/ou  aluno, que ocupem a posição seguinte nas  listas que os elegeram.  3. Quando  o  Conselho  de  Turma  se  reunir  para  efeitos  de  avaliação  não  poderão  participar  os  representantes  dos  alunos  e  dos pais ou encarregados de educação.    Artigo 62º  (Competências)  1. Ao Conselho de Turma compete:  a) Elaborar,  desenvolver  e  avaliar  o  Projecto Curricular de Turma;  b) Desenvolver  iniciativas  no  âmbito  das  Áreas  Curriculares  não  Disciplinares,  nomeadamente,  através  da  apresentação,  planificação, acompanhamento e avaliação  de projectos de carácter interdisciplinar em  articulação  com  os  Conselhos  do  Departamento curricular;  c)  Detectar  dificuldades,  ritmos  de  aprendizagem  e  outras  necessidades  dos  alunos,  colaborando  com  os  serviços  de  apoio  existentes  na  escola  nos  domínios  psicológico e socioeducativo;  d) Colaborar  em  actividades  culturais,  desportivas e recreativas  que envolvam os  alunos  e  a  comunidade  de  acordo  com  o  Projecto  Educativo  e  o  Plano  Anual  de  Actividades do Agrupamento;  e) Promover  acções  que  estimulem  o  envolvimento  dos  Pais  e  Encarregados  de  Educação no percurso escolar do aluno;  f) Analisar  situações  de  indisciplina  ocorridas com alunos da turma e colaborar 

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no  estabelecimento  das  medidas  educativas  que  julgar  mais  ajustadas  no  quadro  definido  no  Regulamento  Interno  do Agrupamento;  g) Propor aos órgãos do Agrupamento com  competência  disciplinar  as  sanções  a  aplicar aos alunos;  h) Avaliar  os  alunos,  tendo  em  conta  os  objectivos  curriculares  definidos  a  nível  nacional  e  as  especificidades  de  cada  comunidade educativa;  i) Estabelecer,  com  carácter  sistemático  e  contínuo,  medidas  relativas  a  apoios  e  complementos  educativos  a  proporcionar  aos alunos, nomeadamente, nos termos do  plano de recuperação.  j) Em  situações  de  retenção,  compete  ao  conselho  de  turma,  nos  2º  e  3º  ciclos,  elaborar  os  Planos  de  Acompanhamento,  que  identifiquem  as  competências  não  adquiridas  pelos  alunos,  as  quais  devem  ser  tomadas  em  consideração  na  elaboração do projecto curricular da turma  em  que  o  referido  aluno  venha  a  ser  integrado  no  ano  lectivo  subsequente.  (Despacho  Normativo  1/2005  de  5  de  Janeiro)  k) A  tomada  de  decisão  relativamente  a  uma  retenção  repetida  no  mesmo  ciclo,  à  excepção  do  9º  ano  de  escolaridade,  só  ocorre  após  a  aplicação  da  avaliação  extraordinária  prevista  no  artigo  4º  do  Despacho  Normativo  nº  50/2005,  de  9  de  Novembro.  l) Na  ausência  de  elementos  de  avaliação  derivados  da  falta  de  assiduidade  ou  assiduidade  irregular,  compete  ao  Conselho  de  Turma,  definir  um  critério  uniforme para a avaliação do aluno.    Artigo 63º  (Reuniões)  1. O  Conselho  de  Turma  reúne,  ordinariamente,  no  início  de  cada  ano  lectivo e no final de cada um dos períodos  lectivos  e,  extraordinariamente,  sempre  que um motivo de natureza pedagógica ou  disciplinar o justifique.         

Artigo 64º  (Convocatórias)  1. Os  Conselhos  de  Turma  ordinários  são  convocados pelo Director.  2. Os  Conselhos  de  Turma  extraordinários  são  convocados  pelo  Director,  pelo  Director  de  Turma,  ou  por,  pelo  menos,  dois  terços  dos  seus  elementos,  devendo  nos  dois  últimos  casos  ser  dado  conhecimento prévio ao Director.  3. A  divulgação  da  convocatória  do  Conselho  de  Turma  extraordinário  deverá  ser  realizada  de  forma  inequívoca  aos  alunos  e  representantes  dos  Pais  e  Encarregados de Educação.    Secção III – Coordenação dos Conselhos de  Directores de Turma    Artigo 65º  (Competências do Conselho de Directores  de Turma)  1.  Sem  prejuízo  de  outras  competências  a  fixar  no  regulamento  interno,  ao  Conselho  de Directores de Turma compete:  a) Planificar  as  actividades  e  projectos  a  desenvolver,  anualmente,  de  acordo  com  as orientações do Conselho Pedagógico;  b) Articular  com  os  diferentes  departamentos  curriculares  o  desenvolvimento  de  conteúdos  programáticos  e  objectivos  de  aprendizagem;  c)  Cooperar  com  outras  estruturas  de  orientação  educativa  e  com  os  serviços  especializados  de  apoio  educativo  na  gestão adequada de recursos e na adopção  de  medidas  pedagógicas  destinadas  a  melhorar as aprendizagens;  d) Dinamizar  e  coordenar  a  realização  de  projectos interdisciplinares das turmas;  e) Identificar necessidades de formação no  âmbito da direcção de turma;  f) Conceber e desencadear  mecanismos de  formação  e  apoio  aos  directores  de  turma  em  exercício  e  de  outros  docentes  da  escola ou do agrupamento de escolas para  o desempenho dessas funções;  g) Propor  ao  Conselho  Pedagógico  a  realização  de  acções  de  formação  no  domínio  da  orientação  educativa  e  da  coordenação das actividades das turmas; 

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Artigo 66º  (Director de Turma)  1. O  Director  de  Turma  deverá  ser  um  professor  que,  de  preferência,  possua  competência  pedagógica  e  capacidade  de  relacionamento, nomeado pelo Director de  entre os professores da turma.  2. Sem  prejuízo  do  disposto  no  número  anterior e sempre que possível, deverá ser  nomeado  Director  de  Turma  o  professor  que  no  ano  anterior  tenha  exercido  tais  funções  na  turma  a  que  pertenceram  os  mesmos alunos.  3. O  cargo  de  Director  de  Turma  é  de  aceitação  obrigatória  salvo  nos  casos  de  escusa  considerada  fundamentada  pelo  órgão de gestão.   4. O  Director  de  Turma  terá  uma  redução  lectiva não inferior a 2 tempos.  5. Caso  o  Director  de  Turma  se  encontre  impedido  de  exercer  funções  por  período  superior  a  uma  semana,  é  nomeado  interinamente,  pelo  Director,  outro  professor  da  turma,  sendo‐lhe  concedidas  duas horas de redução.    Artigo 67º  (Competências)  1. São competências do Director de Turma:  a) Coordenar  a  elaboração  e  execução  do  Projecto Curricular de Turma;  b) Promover junto do Conselho de Turma a  realização  de  acções  conducentes  à  aplicação  do  Projecto  Educativo  do  Agrupamento,  numa  perspectiva  de  envolvimento  dos  Encarregados  de  Educação e de abertura à comunidade;  c)  Assegurar  a  adopção  de  estratégias,  coordenadas  relativamente  aos  alunos  da  turma,  bem  como  a  criação  de  condições  para  a  realização  de  actividades  interdisciplinares,  nomeadamente,  no  âmbito do Projecto Curricular de Turma;  d) Promover  um  acompanhamento  individualizado  dos  alunos,  divulgando  junto  dos  professores  da  turma  a  informação  necessária  à  adequada  orientação  educativa  e  fomentando  a  participação  dos  Pais  e  Encarregados  de  Educação  na  concretização  de  acções  para  orientação e acompanhamento; 

e) Promover  a  rentabilização  dos  recursos  e  serviços  existentes  na  comunidade  escolar e educativa, mantendo os alunos e  Encarregados  de  Educação  informados  da  sua existência;  f) Elaborar  e  conservar  o  processo  individual  do  aluno  facultando  a  sua  consulta:  ao  aluno,  aos  professores  da  turma e encarregado de educação;  g) Apreciar  ocorrências  de  indisciplina,  instruir  os  processos  disciplinares,  decidir  da  aplicação  de  medidas  educativas,  no  quadro definido pelo Regulamento Interno  do Agrupamento, e, solicitar a convocação  extraordinária  do  Conselho  de  Turma,  sempre que necessário;  h) Assegurar  a  participação  dos  alunos,  professores,  pais  e  encarregados  de  educação  na  aplicação  de  medidas  educativas  decorrentes  de  decisões  disciplinares;  i) Acompanhar  o  aluno  na  sequência  da  aplicação  de  qualquer  medida  educativa  disciplinar  e  assegurar  a  co‐ responsabilização  dos  Encarregados  de  Educação quanto aos efeitos da mesma.  j) Coordenar  o  processo  de  avaliação  formativa  e  sumativa  dos  alunos  garantindo  o  seu  carácter  globalizante  e  integrador,  solicitando,  se  necessário,  a  participação  dos  outros  intervenientes  na  avaliação;  l)  Coordenar  a  elaboração  do  plano  de  recuperação  do  aluno,  decorrente  da  avaliação sumativa   extraordinária,  e  manter  informado  o  Encarregado  de  Educação;  m) Propor  aos  serviços  competentes  a  avaliação especializada, após solicitação do  conselho de turma;  n)  Garantir  o  conhecimento  e  o  acordo  prévio do Encarregado de Educação para a  programação  individualizada  do  aluno  e  para  o  correspondente  itinerário  de  formação recomendados;  o)  Elaborar, em caso de retenção do aluno  no  mesmo  ano,  um  relatório  que  inclua  uma proposta de repetição de todo o plano  de  estudos  desse  ano  ou  de  cumprimento  de  um  plano  de  apoio  específico  e  submetê‐lo  à  aprovação  do  Conselho 

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Pedagógico,  através  do  Coordenador  de  Ciclo dos Directores de Turma;  p)  Propor,  na  sequência  de  decisão  do  Conselho  de  Turma,  medidas  de  apoio  educativo adequadas e  proceder  à  respectiva avaliação;  q)  Eleger  um  elemento  efectivo  e  um  suplente  de  entre  todos  os  encarregados  de  educação  dos  alunos  da  turma,  para  tomarem  parte  nas  reuniões  e  actos  eleitorais previstos neste agrupamento;  r) Apresentar ao Coordenador de Ciclo dos  Directores  de  Turma  o  relatório  elaborado  pelos  professores  responsáveis  pelas  medidas de apoio educativo;  s)  Presidir  às  reuniões  de  Conselho  de  Turma  realizadas,  entre  outras,  com  as  seguintes finalidades:  ‐ Avaliação da dinâmica geral da turma;  ‐  Planificação  e  avaliação  de  projectos  interdisciplinares,  no  âmbito  do  Projecto  Curricular de Turma;  ‐  Formalização  da  avaliação  formativa  e  sumativa;  ‐  Apreciação  da  ocorrência  de  falta  de  assiduidade  com  implicações  na  retenção  dos alunos;  ‐ Apresentar ao Coordenador do seu Ciclo,  até 30 de Junho de cada ano, um relatório  de avaliação das actividades desenvolvidas.    Artigo 68º  (Direitos Específicos do Director de  Turma)  1. Pela  extraordinária  importância  que  reveste  e  porque  do  seu  exercício  pode  depender  o  sucesso  do  aluno,  o  cargo  do  Director de Turma deve ser desempenhado  de  forma  consciente,  responsável  e  competente,  contando,  para  tal,  com  o  apoio,  em  especial,  dos  restantes  professores da turma.  2. São considerados direitos específicos do  Director de Turma, nomeadamente:  a) Dispor de toda a legislação indispensável  para o desempenho do cargo;  b) Dispor  da  cooperação  dos  outros  professores da turma e do restante pessoal  em tudo o que se relacione com o eficiente  desempenho do cargo;  c) Dispor  da  colaboração  dos  Pais  e  Encarregados  de  Educação,  que  devem 

comparecer  com  assiduidade  às  reuniões  por  ele  convocadas  de  modo  a  acompanhar  o  percurso  escolar  dos  seus  educandos  3.  Perante  a  ausência  de  resposta  dos  Encarregados  de  Educação  a  três  convocatórias  sucessivas,  será  dada  informação  à  Comissão  de  Protecção  de  Crianças  e  Jovens  da  Maia/Gondomar,  por  induzir  negligência  do  cumprimento  de  deveres paternais.     Artigo 69º  (Deveres Específicos do Director de  Turma)  1. Cooperar  com  os  órgãos  de  gestão  da  escola  na  prossecução  dos  objectivos  conducentes  ao  sucesso  escolar  dos  alunos.  2. Propor  a  realização  de  Conselhos  de  Turma  sempre  que  as  circunstâncias  o  aconselhem.  3. Lavrar  actas  e/ou  outros  registos  de  todos  os  contactos  /  reuniões  com  os  Encarregados de Educação  4. Atender  os  Pais  e  Encarregados  de  Educação  evidenciando  total  abertura  e  disponibilidade para o diálogo.  5. Manter  os  Pais,  Encarregados  de  Educação  e  Serviços  Administrativos  informados  acerca  do  aproveitamento,  comportamento  e  assiduidade  dos  alunos  da turma.  6. Procurar  resolver  os  problemas,  postos  pelos  alunos,  através  dos  meios  ao  seu  alcance.  7. Manter actualizado e completo o dossier  de direcção de turma.    Artigo 70º  (Coordenadores de Ciclo dos Directores de  Turma)  1. A  coordenação  e  articulação  dos  planos  de  trabalho  das  diferentes  turmas  são  asseguradas  nos  Conselhos  de  Directores  de Turma do 2º e 3º ciclo do Ensino Básico.  Artigo 71º  (Mandatos)  1. Os  Coordenadores  de  Ciclo  dos  Directores  de  Turma  são  nomeados  pelo  Director,  considerando  a  sua  competência 

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na  dinamização  e  coordenação  de  projectos educativos.  2. Os  mandatos  de  Coordenação  de  Ciclo,  são  assegurados  por  um  docente  do  2º  e  outro do 3º ciclo, pertencentes à categoria  de professor titular   3. A duração dos mandatos a que se refere  o  número  anterior,  será  de  quatro  anos  e  cessa com o mandato do Director, segundo  o  ponto  cinco,  do  artigo  43º,  do  Dec.‐Lei  75/2008, de 22 de Abril;  4. Aos  Coordenadores  de  Ciclo  dos  Directores  de  Turma,  não  deverão  ser  atribuídas  outras  funções  e  cargos  para  além  dos  constantes  do  artigo  49º,  deste  Regulamento Interno.  5. A  exoneração  dos  Coordenadores  de  Ciclo  dos  Directores  de  Turma,  pode  acontecer,  a  todo  o  tempo,  por  despacho  fundamentado  do  Director,  ouvido  o  Conselho  Pedagógico,  segundo  o  ponto  6  do  artigo  43º,  do  Dec.‐Lei  75/2008,  de  22  de Abril.  6. A  substituição  far‐se‐á  por  recurso  à  nomeação  de  outro  professor  do  respectivo  Conselho  de  Directores  de  Turma;    Artigo 72º  (Competências)  1. Compete aos Coordenadores de Ciclo:  a) Colaborar com os Directores de Turma e  com  as  Equipas  de  Apoio  Educativo  existentes  na  escola,  na  elaboração  de  estratégias pedagógicas destinadas ao ciclo  que coordena;  b) Assegurar  a  articulação  entre  as  actividades  desenvolvidas  pelos  directores  de turma que coordena e, nomeadamente,  no  que  se  refere  à  elaboração  e  aplicação  de  programas  específicos  integrados  nas  medidas de apoio educativo;  c)  Divulgar,  junto  dos  referidos  Directores  de Turma, toda a informação necessária ao  adequado  desenvolvimento  das  suas  competências;  d) Apreciar  e  submeter  ao  Conselho  Pedagógico as propostas dos Conselhos de  Turma  do  Ciclo  da  escolaridade  que  coordena; 

e) Apresentar  ao  Conselho  Pedagógico  projectos  a  desenvolver  no  âmbito  do  Projecto Educativo do Agrupamento;  f) Colaborar com o Conselho Pedagógico na  apreciação  de  projectos  relativos  a  Actividades de Complemento Curricular;  g)  Planificar  em  colaboração  com  o  Conselho  de  Directores  de  Turma  que  coordena  e  com  os  Coordenadores  dos  outros  ciclos,  as  actividades  a  desenvolver  anualmente e proceder à sua avaliação;  h) Apresentar  ao  Director,  até  15  de  Julho  de cada ano, um relatório de avaliação das  actividades desenvolvidas.    Secção IV – Visitas de Estudo  Artigo 73º  (Visitas de Estudo)  1. As  visitas  de  estudo  devem  observar  as  seguintes condições:  a) As  visitas  de  estudo  bem  como  as  aulas  ministradas fora do recinto escolar, devem  constar do Plano Anual de Actividades e ser  aprovadas pelo Conselho Pedagógico;  b) As  visitas  de  estudo  devem  ser  bem  preparadas  e  planificadas  com  objectivos  de  aprendizagem  e  demais  aspectos  cuidadosamente definidos;  c)  As visitas de estudo só se devem realizar  se houver a disponibilidade de professores  em  número  suficiente  para  as  garantir.  Compete  ao  Agrupamento  assegurar essas  condições;  d) O  Agrupamento  deverá  ter  previstas  verbas  para  a  realização  de  Visitas  de  Estudo, consagrando aqui os discentes com  carências financeiras;  e)  Cada  Escola  deve,  em  princípio,  encontrar  soluções  de  acompanhamento  na  própria  escola,  para  os  alunos  que  não  vão à visita;  f) Nas  visitas  de  estudo,  os  alunos  estão  cobertos  pelo  Seguro  Escolar,  sendo  necessário  que  os  professores  na  preparação  e  no  acompanhamento  da  visita,  assegurem  todas  as  condições  possíveis para evitar problemas;  g)  As Visitas de Estudo podem desenvolver‐ se  em  períodos  de  tempo  variável,  desde  que  assegurem  que  ocorrem  em  território  nacional ou  em país estrangeiro. As visitas 

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de  Estudo  que  decorrem  em  território  nacional  e  com  duração  superior  a  3  dias  carecem  de  autorização  superior.  Assim,  a  autorização  deve  ser  solicitada  com  antecedência de 30 dias à DREN.  h) As  Visitas  de  Estudo  ao  estrangeiro  podem  ser  efectuadas  por  alunos  de  uma  ou  várias  turmas  ou  de  um  ou  vários  estabelecimentos de ensino. A sua duração  não  pode  exceder  cinco  dias  úteis.  Deverá  ser  apresentada  uma  proposta  à  D.R.E.N.  em  impresso  próprio,  com  a  antecedência  mínima  de  30  dias,  indicando  qual  o  professor  acompanhante  responsável  pelo  acompanhamento na viagem. Este deve ter  cinco  ou  mais  anos  de  serviço  efectivo  da  função docente e a sua designação deverá  ser  aprovada  pelo  Conselho  Pedagógico.  No  prazo  de  30  dias  após  a  conclusão  da  viagem, deve ser elaborado pelo professor,  um relatório a enviar à respectiva Direcção  Regional de Educação;  2. As  visitas  de  Estudo  carecem  de  autorização  do  Director,  mediante  aprovação  pelo  Conselho  Pedagógico  e  com uma antecedência de 15 dias úteis.  3. Nas  visitas  de  estudo  observar‐se‐á  o  disposto no Despacho n.º 57/ME/94 de 28  de Setembro.  4. Os  alunos  não  podem  ser  interditos  de  efectuarem visitas de estudo na sequência  de  aplicação  de  medida  educativa  disciplinar  porque  uma  visita  de  estudo  é  sempre  uma  actividade  curricular,  intencionalmente  planeada,  servindo  objectivos  e  conteúdos  curriculares  disciplinares ou não disciplinares, logo uma  actividade  obrigatória  para  todos  os  alunos.  5. Os  professores  acompanhantes  deverão  preencher o pré‐aviso de falta. Esta falta é  equiparada a serviço lectivo efectuado.  6. Sem  prejuízo  da  duração  do  tempo  lectivo,  os  horários  dos  professores  das  EB1/J.I:  poderão  ser  alterados  para  duplo  da  manhã  ou  duplo  da  tarde,  sempre  que  se  realizem  actividades  e/ou  situações  excepcionais  que  ultrapassem  o  horário‐ tipo de um dos períodos normais.     

Secção IV – Directores de Instalações    Artigo 74º  (Nomeação)  1. Os  Directores  de  Instalações  são  nomeados pelo Director.  2. Os Directores de Instalações exercerão o  cargo  na  sua  componente  não  lectiva  de  acordo com a legislação em vigor.  3. Sem  prejuízo  do  disposto  nos  números  anteriores,  quando  o  Director  de  Instalações  estiver  adstrito  a  uma  Disciplina  ou  a  outra  Estrutura  de  Orientação ou de Apoio Educativo deve ser  ouvido  o  grupo  disciplinar  ou  a  referida  estrutura em que se integra.    Artigo 75º  (Competências)  1. São  competências  dos  Directores  de  Instalações  Desportivas,  laboratoriais  e  de  equipamento informático:  a) Zelar  pelo  material/equipamento  por  que são responsáveis;  b) Verificar  periodicamente  o  estado  de  conservação do material/equipamento por  que  são  responsáveis,  dando  conhecimento  ao  Director  de  qualquer  alteração no inventário;  c)  Proceder,  trimestralmente,  à  actualização  do  inventário  do  material/equipamento;  d) Proceder,  em  conjunto  com  os  Coordenadores  de  Grupo  Disciplinar  ou  eventualmente com os Coordenadores das  Estruturas  de  Orientação  ou  de  Apoio  Educativo em que se integram, à requisição  do  material/equipamento  necessário  e/ou  em falta, junto do Director;  e) Elaborar,  em  conjunto  com  o  Coordenador do respectivo departamento,  o regulamento de utilização das instalações  e dos materiais/equipamentos respectivos;  f)  Apresentar ao Director, até 30 de Junho  de  cada  ano,  um  relatório  de  avaliação  da  actividade  desenvolvida,  assim  como  o  inventário  do  material/equipamento  e  a  proposta  de  reposição  do  mesmo  entretanto abatido à carga.       

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Artigo 76º  (Instalações, Serviços e Equipamentos das  Escolas EB 1 e JI)  1. Cada  Escola  EB  ou  JI  deve  elaborar  um  regimento  sobre  o  funcionamento  específico  das  suas  instalações,  serviços  e  equipamento.  2. Atendendo  à  especificidade  de  cada  Escola EB ou JI, as instalações a referir são  as  seguintes:  acessos  e  saídas  de  cada  recinto  escolar,  recreios,  salas  ou  espaços  de  aula,  laboratórios,  espaços  lúdico‐ desportivos.  3. De  acordo  com  o  existente  em  cada  Escola EB ou JI, os serviços a referir são os  seguintes:  Portaria,  PBX,  Reprografia,  Papelaria, Bufete, Vestiário, Cantina.  4. Em relação ao equipamento, cada Escola  EB  ou  JI  deve  referir  o  seu  modo  de  funcionamento/utilização,  sabendo  que  cada  escola  terá  de  possuir  um  inventário  de todo o material ou equipamento, o qual  deve ser actualizado anualmente.      CAPÍTULO V – APOIO EDUCATIVO    Artigo 77º  (Definição e natureza)  1. Apoio  Educativo  é  um  conjunto  de  estratégias  e  actividades  de  apoio  com  carácter  pedagógico  e  didáctico,  disponibilizadas  pelo  Agrupamento  e  organizadas de forma integrada, tendo por  finalidade  complementar  e  adequar  o  processo de ensino aprendizagem a alunos  com dificuldades.     Artigo 78º  (Constituição)  1. O apoio educativo é constituído por um  representante dos seguintes grupos:  a) Educação Especial;  b) Acção Tutorial;  c) Percurso Curricular Alternativo;  d) Serviços de Psicologia e Orientação;  e) Gabinete de Promoção Social;  f) Gabinete Apazigua;  g) Apoio Educativo (1ºciclo);  h) Apoio Educativo (2º e 3º ciclo).     

Artigo 79º  (Coordenador dos Apoios Educativos)  1. O Coordenador dos Apoios Educativos é  um  professor  titular,  nomeado  pelo  Director do Agrupamento, após análise dos  nomes  propostos  pelo  Grupo  dos  Apoios  Educativos.    Artigo 80º  (Competências)  1.  Coordenar  a  actividade  dos  diversos  grupos  que  constituem  o  Apoio  Educativo  do Agrupamento;  2. Recolher e divulgar dados e informações,  junto  dos  diversos  representantes  dos  grupos, sempre que necessário;  3.  Convocar,  coordenar  e  presidir  às  reuniões do grupo, quando necessárias;  4.  Representar  os  diversos  grupos  no  Conselho Pedagógico;  5.  Analisar  e  avaliar  em  equipa  o  trabalho  desenvolvido ao longo de cada ano lectivo.    Secção I – Educação Especial    Artigo 81º  (Competências)  1. Apoiar  os  alunos  com  Necessidades  Educativas  Especiais  (NEE)  de  carácter  permanente  de  acordo  com  o  Dec.‐Lei  n.º  3/2008, de 7 de Janeiro.  2. Participar  nas  reuniões  de  avaliação  por  período  escolar  no  âmbito  dos  conselhos  de turma/docentes titulares de turma.  3. Participar  na  elaboração  do  Programa  Educativo Individual.  4. Orientar  e  supervisionar  o  desenvolvimento  dos  currículos  específicos.  5. Coordenar  o  Plano  Individual  de  Transição.  6. Efectuar  avaliações  pedagógicas  para  a  inclusão do estatuto de alunos com NEE de  carácter permanente.  7. Realizar  consultadoria  na  área  da  educação  especial  aos  órgãos  e  demais  comunidade educativa.       

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Artigo 82º  (Caracterização dos alunos NEE)  1. De acordo com o disposto no preâmbulo  do  D.L.  n.º  3/2008,  de  7  de  Janeiro,  entende‐se  por  alunos  com  necessidades  educativas  especiais  todos  aqueles  com  limitações  significativas  ao  nível  da  actividade e da participação, num ou vários  domínios  de  vida,  decorrentes  de  alterações  funcionais  e  estruturais,  de  carácter  permanente,  resultando  em  dificuldades  continuadas  ao  nível  da  comunicação,  da  aprendizagem,  da  mobilidade,  da  autonomia,  do  relaciona‐ mento interpessoal e da participação social  e  dando  lugar  à  mobilização  de  serviços  especializados  para  promover  o  potencial  de funcionamento biopsicossocial.    Artigo 83º  (Serviços de apoio especializado)  2. Os serviços de apoio especializado visam  responder  às  necessidades  educativas  de  todos  os  alunos  enquadrados  nos  parâmetros  atrás  descritos,  tendo  como  metas da sua acção:  a) inclusão educativa e social;   b) a aquisição de autonomia;  c) o sucesso educativo;  d) a preparação para o prosseguimento de  estudos ou para uma adequada preparação  profissional das crianças com necessidades  educativas especiais.    Artigo 84º  (Procedimentos de referenciação)  1. A  referenciação  é  feita  aos  órgãos  de  administração  e  gestão  das  escolas  ou  agrupamentos  de  escolas  da  área  da  residência,  mediante  o  preenchimento  de  um  documento  onde  se  explicitam  as  razões que levaram a referenciar a situação  e  se  anexa  toda  a  documentação  considerada  relevante  para  o  processo  de  avaliação.  2. Referenciada  a  criança  ou  jovem,  o  Director  desencadeia  os  procedimentos  seguintes:  a)  Solicita à Educação Especial e ao Serviço  de  Psicologia  e  Orientação  um  relatório  técnico‐pedagógico  conjunto,  com  os  contributos  dos  restantes  intervenientes 

no  processo,  onde  sejam  identificadas  as  razões  que  determinam  as  necessidades  educativas  especiais  do  aluno  e  a  sua  tipologia, designadamente as condições de  saúde, doença ou incapacidade;  b)  Solicita,  igualmente,  à  Educação  Especial  a  determinação  dos  apoios  especializados,  das  adequações  do  processo  de  ensino  e  de  aprendizagem  de  que  o  aluno  deve  beneficiar  e  das  respectivas tecnologias de apoio.  c)  O  relatório  de  avaliação  é  entregue  ao  requerente, integrando obrigatoriamente o  processo individual do aluno.    Artigo 85º  (Programa educativo individual)  1. O  programa  educativo  individual  é  o  documento  que  fixa  e  fundamenta  a  planificação  da  acção  educativa  e  respectivas formas de avaliação dos alunos  considerados com necessidades educativas  especiais.  2. O  modelo  de  programa  educativo  individual  é  aprovado  em  Conselho  Pedagógico.  3. O  programa  educativo  individual  é  elaborado  conjunta  e  obrigatoriamente  pelo  docente  da  turma,  pelo  docente  de  educação  especial,  pelo  encarregado  de  educação  do  aluno  e,  sempre  que  necessário,  pelos  elementos  identificados  no  número  1  e  número  2  do  artigo  6º  do  D.L. n.º 3 /2008, de 7 de Janeiro.  4. O  coordenador  do  programa  educativo  individual  é  o  educador  de  infância,  o  professor  do  1º  ciclo  ou  o  director  de  turma a quem esteja atribuído o grupo que  o aluno integra.    Artigo 86º  (Medidas Educativas)  1. Constituem medidas educativas:  a )  Apoio pedagógico personalizado;  b) Adequações curriculares individuais;  c )  Adequações no processo de matrícula;  d) Adequações no processo de avaliação;  e) Currículo específico individual;  f )  Tecnologias de apoio.  2. Entende‐se  por  apoio  pedagógico  personalizado: 

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a )  O  reforço  das  estratégias  utilizadas  no  grupo  ou  turma  aos  níveis  da  organização,  do espaço e das actividades;  b) O estímulo e reforço das competências e  aptidões envolvidas na aprendizagem;  c)  A antecipação e reforço da aprendizagem  de  conteúdos  leccionados  no  seio  do  grupo  ou da turma;  d )  O  reforço  e  desenvolvimento  de  competências específicas.  3.  Entende‐se  por  adequações  curriculares  individuais aquelas que, mediante o parecer  do  conselho  de  docentes  ou  conselho  de  turma,  conforme  o  nível  de  educação  e  ensino, se considere que têm como padrão o  currículo  comum,  no  caso  da  educação  pré‐ escolar  as  que  respeitem  as  orientações  curriculares  e  no  ensino  básico  as  que  não  põem  em  causa  a  aquisição  das  competências terminais de ciclo.  4.  No  que  se  refere  às  adequações  no  processo de matrícula:  a) As  crianças  e  jovens  com  NEE  de  carácter  permanente  gozam  de  condições  especiais  de  matrícula,  podendo  frequentar  o  jardim‐de‐infância  ou  a  escola,  independentemente  da  sua  área  de  residência;  b)  As  crianças  com  NEE  de  carácter  permanente podem beneficiar do adiamento  da  matrícula  no  1º  ano  de  escolaridade  obrigatória, por um ano;  c)  A matrícula por disciplinas pode efectuar‐ se  no  2º  e  3º  ciclo  do  ensino  básico  e  no  ensino  secundário,  desde  que  assegurada  a  sequencialidade  do  regime  educativo  comum.   5.  No  que  se  refere  às  adequações  no  processo de avaliação:  a)  As  adequações  na  avaliação  dos  progressos  das  aprendizagens  podem  consistir na alteração do tipo de provas, dos  instrumentos  de  avaliação  e  certificação,  bem  como  das  condições  de  avaliação  no  que  respeita  às  formas  e  meios  de  comunicação  e  á  periodicidade,  duração  e  local da mesma.  b)  Os  alunos  com  currículos  específicos  individuais  não  estão  sujeitos  ao  regime  de  transição  de  ano  escolar,  nem  de  avaliação  característico  do  regime  educativo  comum, 

ficando  sujeitos  aos  critérios  específicos  de  avaliação  definidos  no  respectivo  programa  educativo individual.  6. O  currículo  específico  individual  pressupõe  alterações  significativas  no  currículo  comum,  podendo  as  mesmas  traduzir‐se na introdução, substituição e ou  eliminação  de  objectivos  e  conteúdos,  em  função  do  nível  de  funcionalidade  da  criança ou do jovem.  a) O  currículo  específico  individual  inclui  conteúdos  conducentes  à  autonomia  pessoal e social do aluno e dá prioridade ao  desenvolvimento  de  actividades  de  cariz  funcional  centradas  nos  contextos  de  vida  à  comunicação  e  à  organização  do  processo  de  transição  para  a  vida  pós‐ escolar.  b) Compete  ao  Director  e  à  Educação  Especial  orientar  e  assegurar  o  desenvolvimento dos referidos currículos.  7. Entende‐se  por  tecnologias  de  apoio  os  dispositivos facilitadores que se destinam a  melhorar  a  funcionalidade  e  a  reduzir  a  incapacidade  do  aluno,  tendo  como  impacte  permitir  o  desempenho  de  actividades  e  a  participação  nos  domínios  da  aprendizagem  e  da  vida  profissional  e  social.    Secção II – Acção Tutorial    Artigo 87º  (Perfil do aluno tutorado)  1.  A  sinalização  de  um  aluno  para  acompanhamento  por  um  professor  tutor  está dependente de:  a)  Dificuldades  de  integração:  comportamentos  disruptivos,  falta  de  acompanhamento  familiar,  dificuldades  de  organização;  b) Abandono escolar;  c) Absentismo;  d) Dificuldades de aprendizagem;  e) Problemas de saúde;  f)  Sinalização  pela  CPCJ,  ou  outros  parceiros sociais/jurídicos.           

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Artigo 88º  (Funções do professor tutor)  1. São funções do professor tutor:  a)  Acompanhar  de  forma  individualizada  e  continuada o processo educativo do aluno,  de  preferência  ao  longo  do  seu  percurso  escolar.  b) Facilitar a sua integração na escola e na  turma  fomentando  a  sua  participação  nas  diversas actividades.  c)  Contribuir  para  o  sucesso  educativo  e  para  a  diminuição  do  abandono  escolar,  conforme  previsto  no  Projecto  Educativo  do Agrupamento.  d)  Aconselhar  e  orientar  no  estudo  e  nas  tarefas escolares.  e)  Atender  às  dificuldades  de  aprendizagem  dos  alunos  para  propor,  sempre  que  necessário,  adaptações  curriculares,  em  colaboração  com  os  professores e os serviços especializados de  apoio educativo.  f)  Promover  a  articulação  das  actividades  escolares  dos  alunos  com  outras  actividades formativas.  g)  Esclarecer  os  alunos  sobre  as  suas  possibilidades educativas e os percursos de  educação e formação disponíveis.  h)  Ensinar  os  alunos  a  expressarem‐se,  a  definirem  objectivos  pessoais,  a  auto  avaliarem‐se  de  forma  realista  e  a  serem  capazes de valorizar e elogiar os outros.  i)  Trabalhar  de  modo  mais  directo  e  personalizado  com  os  alunos  que  manifestem um baixo nível de auto estima  ou  dificuldade  em  atingirem  os  objectivos  definidos.  j)  Aplicar  questionários  /  outras  metodologias de análise que propiciem um  conhecimento  aprofundado  das  características próprias dos alunos:  i) dados pessoais e familiares;  ii) dados relevantes sobre a sua história  escolar e familiar;  iii)  características  pessoais  (interesses,  motivações,  «estilo»  de  aprendizagem  (forma de trabalho), adaptação familiar  e social, integração na turma);  iv) problemas e inquietudes;  v) necessidades educativas. 

k) Facilitar a cooperação educativa entre os  docentes  da(s)  turma(s)  e  os  pais/encarregados de educação dos alunos.  l)  Implicar  os  docentes  das  disciplinas  em  que  os  alunos  revelam  maiores  dificuldades  em  actividades  de  apoio  à  recuperação.  m)  Implicar  os  pais/encarregados  de  educação  em  actividades  de  controlo  do  trabalho  escolar  e  de  integração  e  orientação dos seus educandos.  n)  Informar,  sempre  que  solicitado,  os  pais/encarregados  de  educação,  o  Conselho  de  Turma  e  os  alunos  sobre  as  actividades  desenvolvidas  e  o  concomitante rendimento.  o) Desenvolver a acção de tutoria de forma  articulada, quer com a família, quer com os  serviços especializados de apoio educativo,  designadamente  Educação  Especial  e  os  Serviços de Psicologia e Orientação.  p)  Elaborar  relatórios  periódicos  (um  por  período)  sobre  os  resultados  da  acção  tutorial,  a  serem  entregues  ao  Director  para  esclarecimento  dos  Conselhos  de  Turma,  do  Conselho  Pedagógico  e  da  família.     Artigo 89º  (Composição do Conselho de professores  tutores)  1. O  Conselho  de  Professores  Tutores  é  composto  pelo  conjunto  dos  professores  tutores e presidido por um Coordenador.    Artigo 90º  (Competências)  1. Assegurar  a  articulação  e  normalização  de procedimentos a adoptar na tutoria.  2. Identificar necessidades de formação no  âmbito da tutoria.  3. Conceber/desencadear  mecanismos  de  formação  e  apoio  aos  tutores  e  a  outros  docentes da escola.  4. Propor  formas  de  actuação  junto  de  alunos,  pais  e  encarregados  de  educação,  professores e outras entidades.  5. Planificar a acção tutorial.         

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Artigo 91º  (Funcionamento)  1. O  Conselho  de  Professores  Tutores  reúne  ordinariamente  no  início  do  ano  lectivo  e  no  fim  de  cada  período  e  extraordinariamente  sempre  que  necessário.     Artigo 92º  (Coordenador dos professores tutores)  1. O coordenador dos professores tutores é  designado  pelo  Director,  pelo  período  de  um  ano  lectivo,  considerando  a  sua  competência  em  orientação  educativa  ou  coordenação pedagógica.    Artigo 93º  (Competências)  1. Divulgar,  junto  dos  professores  tutores,  toda a informação necessária ao adequado  desenvolvimento das suas competências;  2. Convocar,  coordenar  e  presidir  às  reuniões  do  Conselho  de  Professores  Tutores;  3. Planificar,  em  colaboração  com  o  Conselho  de  Professores  Tutores,  as  actividades a desenvolver anualmente;  4. Apoiar  os  professores  tutores  na  elaboração  dos  PAT  (Planos  de  Acção  Tutorial);  5. Monitorizar  a  aplicação  dos  PAT  (Planos  de Acção Tutorial);  6. Apresentar  ao  Director  um  relatório  crítico, anual, do trabalho desenvolvido.    Artigo 94º  (Redução lectiva)   1.  O  tempo  de  acompanhamento  tutorial  será  determinado  em  função  das  necessidades  avaliadas  pelo  Professor  Tutor  e  pelo  Conselho  de  Turma,  sendo  contudo  atribuída  uma  redução  da  componente lectiva de uma hora por cada  aluno tutorado, no máximo de três.             

Secção III – Percurso Curricular Alternativo    Artigo 95º  (Âmbito)  1.  As  turmas  com  percursos  curriculares  alternativos  destinam‐se  a  grupos  específicos  de  alunos  até  aos  15  anos  de  idade,  inclusive,  que  se  apresentem  em  qualquer das seguintes situações:  a)Ocorrência  de  insucesso  escolar  repetido;  b)Existência de problemas de integração na  comunidade escolar;  c)  Ameaça  de  risco  de  marginalização,  de  exclusão social ou abandono escolar;  d)  Registo  de  dificuldades  condicionantes  da  aprendizagem,  nomeadamente:  forte  desmotivação,  elevado  índice  de  abstenção,  baixa  auto‐estima  e  falta  de  expectativas relativamente à aprendizagem  e  ao  futuro,  bem  como  o  desencontro  entre  a  cultura  escolar  e  a  sua  cultura  de  origem.  2  ‐  Os  alunos  com  percursos  curriculares  alternativos  que  tenham  atingido  os  15  anos  de  idade  e  não  tenham  ainda  concluído  a  escolaridade  obrigatória  deverão  ser  integrados  em  cursos  de  educação  e  formação,  nos  termos  do  despacho conjunto nº. 453/2004, de 27 de  Julho.    Artigo 96º   (Organização do percurso)  1.  O  percurso  curricular  alternativo  é  concebido  com  base  nos  seguintes  elementos referenciais:  a)Caracterização do grupo de alunos que o  vai frequentar;  b)Definição das competências essenciais a  desenvolver para o cumprimento do ciclo  de escolaridade do ensino básico;  c) Habilitações de ingresso.  2. A estrutura curricular de cada ciclo deve  ter  como  referência  os  planos  curriculares  constantes do Decreto‐Lei nº 6/2001, de 18  de  Janeiro,  com  as  alterações  introduzidas  pelo  Decreto‐Lei  nº  209/2002,  de  17  de  Outubro,  acrescida  de  uma  formação  artística,  vocacional,  pré‐profissional  ou  profissional  que  permita  uma  abordagem 

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no domínio das artes e ofícios, das técnicas  ou das tecnologias em geral.  3. A matriz curricular apresentada por ciclo  de  ensino  deve  assegurar  a  aquisição  de  competências  essenciais  definidas  para  o  ciclo de ensino a que se reporta o percurso  alternativo,  nomeadamente  em  Língua  Portuguesa  e  Matemática,  permitindo  a  permeabilidade  entre  percursos  e  a  consequente  transição  para  outras  modalidades  de  formação,  bem  como  a  continuidade de estudos.  4.  A  transição  de  um  aluno  com  um  percurso  curricular  alternativo  para  um  curso  de  educação  e  formação  só  pode  ocorrer  no  decurso  do  1º  período  ou  no  final do ano lectivo.  5.  A  transição  de  um  aluno  com  um  percurso  curricular  alternativo  para  o  currículo regular pode ocorrer em qualquer  momento do ano lectivo.  6.  Os  conteúdos  curriculares  do  projecto  são determinados tendo em consideração:  a)Os  resultados  de  uma  avaliação  diagnóstica;  b)  As  necessidades  e  os  interesses  dos  alunos,  bem  como  o  meio  em  que  se  inserem;  c)  O  ajustamento  e  a  articulação  entre  as  diferentes componentes do currículo, bem  como  com  outras  actividades  de  enriquecimento  curricular,  nos  termos  do  disposto no nº 2.    Artigo 97º  (Regime de assiduidade)  1. Os  alunos  integrados  nas  turmas  referidas  no  presente  Regulamento  estão  sujeitos  ao  regime  de  assiduidade  constante  da  Lei  nº  30/2002,  de  20  de  Dezembro  ‐  Estatuto  do  Aluno  do  Ensino  não Superior e da Lei n.º 3/2008, de 18 de  Janeiro.    Artigo 98º   Regime de avaliação  1. A  avaliação  dos  alunos  deve  reger‐se  pelo  regime  definido  no  Despacho  Normativo nº 1/2005, de 5 de Janeiro.  2. A  avaliação  no  pré‐escolar  e  no  1º  ciclo  do  ensino  básico,  realiza‐se  de  forma 

global,  revestindo  carácter  descritivo  e  qualitativo.  3. No 2º ciclo do ensino básico, a avaliação  realiza‐se  por  disciplina  ou  área  curricular,  revestindo  carácter  descritivo  e  quantitativo.  4. No 3º ciclo do ensino básico, a avaliação  realiza‐se  por  disciplina  ou  área  curricular,  revestindo  carácter  descritivo  e  quantitativo,  com  dispensa  da  realização  de  exames  nacionais,  à  excepção  dos  alunos  que  pretendam  prosseguir  estudos  de  nível  secundário  em  cursos  científico‐ humanísticos.  5.  Aos  alunos  que  venham  a  concluir  com  aproveitamento  um  percurso  curricular  alternativo  organizado  ao  abrigo  do  disposto  no  despacho  normativo  nº  1/2006,  será  atribuído  certificado  comprovativo,  do  qual  constarão  as  disciplinas  e  áreas  curriculares  frequentadas.  5.1 Aos alunos que venham a concluir o 3º  ciclo do ensino básico com aproveitamento  será atribuído o diploma a que se refere o  nº  80  do  Despacho  Normativo  nº  1/2005,  de 5 de Janeiro.  6. A obtenção de certificação escolar do 9º  ano  de  escolaridade  através  de  um  percurso  curricular  alternativo  permite  ao  aluno  o  prosseguimento  de  estudos  num  dos  cursos  do  nível  secundário  de  educação.  6.1  O  prosseguimento  de  estudos  em  cursos científico‐humanísticos só é possível  desde  que  o  aluno  realize  exames  nacionais  nas  disciplinas  de  Língua  Portuguesa e de Matemática.    Artigo 99º  (Processo Individual do aluno)  1. Do  processo  individual  do  aluno  deve  constar,  para  além  do  referido  no  artigo  201º:  a)  Material  significativo  revelador  do  percurso  utilizado  e  produzido  durante  o  processo de ensino e de aprendizagem;  b)  Elementos  recolhidos  sobre  o  percurso  escolar,  incluindo  os  pareceres  de  professores,  psicólogos,  assistentes  sociais  e  outros  intervenientes  no  processo  educativo; 

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c)  Resultados  da  avaliação  diagnóstica  realizada no início da formação, bem como  os respectivos instrumentos de avaliação;  d)  Informações  sobre  a  assiduidade  e  outros  aspectos  relevantes,  enquanto  dados fundamentais da avaliação contínua;  e) Registos de avaliação periódica e final;  f)  Registos de auto‐avaliação;  g)  Autorização  do  encarregado  de  educação  respeitante  à  frequência  do  percurso curricular alternativo.    Artigo 100º  (Competências do Coordenador do Curso)  1. Promover, junto da Comunidade, acções  de sensibilização conducentes à sinalização  de  potenciais  candidatos,  nomeadamente  junto  dos  directores  de  turma  e  dos  conselhos de turma.  2. Organizar  a  candidatura  da  Turma  com  Percurso Curricular Alternativo.  3. Com  a  equipa  docente,  construir  o  currículo base do percurso.  4. Articular com os órgãos de gestão.  5. Providenciar  para  que  sejam  fornecidos  à  DREN  as  Pautas  e  um  Registo  de  Avaliação,  por  período  e  no  final  do  ano,  um relatório do trabalho desenvolvido.  6. Convocar  as  reuniões  da  equipa  pedagógica  articulando  com  o  Director  de  Turma, caso seja diferente do Coordenador  e  demais  equipa  docente,  a  agenda  de  trabalhos.  7. Diligenciar,  junto  da  comunidade,  o  estabelecimento  de  parcerias  que  possam  contribuir para o êxito do Percurso.  8. Para  o  exercício  deste  cargo,  o  Coordenador beneficiará do total das horas  previstas  para  a  sua  componente  não  lectiva,  correspondente  ao  trabalho  de  escola.    Artigo 101º   (Equipa Docente)  1. A  equipa  pedagógica  deve  ser  constituída  preferencialmente  por  docentes  que  possam  leccionar  mais  que  uma disciplina e/ ou área disciplinar;  2. Devido  às  características  destes  percursos,  os  docentes  beneficiarão  de  uma  redução  de  4  tempos,  na  sua  componente  não  lectiva,  para  reuniões, 

articulação  curricular  e  desenvolvimento  de  materiais  e  instrumentos  de  apoio  às  aulas.    Artigo 102º  (Acompanhamento e avaliação)  1. Compete  ao  Conselho  Pedagógico  o  acompanhamento  pedagógico  e  a  avaliação  do  funcionamento  das  turmas  com percurso curricular alternativo.      Secção IV – Serviços de Psicologia e  Orientação    Artigo 103º  (Âmbito)  1. Os  Serviços  de  Psicologia  e  Orientação,  doravante  denominados  SPO  funcionam  em  todos  os  territórios  educativos  do  Agrupamento  Vertical  de  Escolas  de  Pedrouços e estão enquadrados na Equipa  de Apoios  Educativos do  Agrupamento, da  qual fazem parte integrante.    Artigo 104º  (Missão)  1. Os  SPO  estão  subjacentes  à  missão  do  Agrupamento  de  Escolas,  observando  instruções  emanadas  do  Director,  do  Conselho Pedagógico, da equipa de Apoios  Educativos,  dos  Coordenadores  de  Estabelecimento  e  do  Projecto  Educativo  do  Agrupamento,  sem  prejuízo  da  construção  de  dinâmicas  que  tentem  resolver  ou  minorar  as  problemáticas  que  detecta nas suas práticas quotidianas.    Artigo 105º  (Finalidade)  1. Cabe  aos  SPO  criar  um  conjunto  de  serviços  psicológicos  e  de  orientação  fundada  em  práticas  científicas  e  técnicas  no domínio da Psicologia e em consonância  com  as  metas  e  propósitos  do  projecto  educativo  do  Agrupamento,  cumprindo  os  pressupostos  estabelecidos  nas  leis  nacionais e na prática ética e deontológica  dos  psicólogos  emanadas  da  sua  ordem  representativa.     

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Artigo 106º  (Modalidades de Serviço)  1. Os  SPO  produzem  serviços  para  os  diferentes  públicos  alvo  do  Agrupamento  nas  diferentes  faixas  etárias,  pautando‐se  pelas  seguintes  modalidades  de  intervenção:    a) avaliação psicológica e psicopedagógica;  b)  consulta  psicológica  individual,  familiar  e grupal;    c) consultadoria  e  investigação  à  comunidade educativa;   d)  orientação vocacional e profissional;   e) desenvolvimento  de  projectos  educativos em sede do Projecto Educativo;    f) articulação  com  outros  serviços  de  cariz  psicológico  na  comunidade  restrita  e  alargada ao Agrupamento.    Artigo 107º  (Regulação)  1. A  distribuição  dos  SPO  pelos  vários  territórios do Agrupamento é aprovada em  Conselho  Pedagógico  no  início  do  ano  lectivo,  existindo  um  Gabinete  de  psicologia  sediado  na  Escola  sede  que  servirá de núcleo central dos seus serviços.    Artigo 108º  (Categoria Profissional)  1. Desenvolvem  actividades  nos  SPO  titulares  da  categoria  profissional  de  psicólogo, devendo existir, idealmente, um  rácio de 1 psicólogo para 600 alunos.      Artigo 109º  (Acessibilidade aos SPO)  1. Podem  solicitar  serviços  de  avaliação  psicológica  ao  Director,  os  órgãos  e  equipas  constantes  na  Equipa  de  Apoios  Educativos,  os  directores  de  turma,  os  docentes titulares de turma, as educadoras  de  infância  e  os  pais  ou  encarregados  de  educação.  Dar‐se‐á  prioridade  aos  pedidos  efectuados  pela  comunidade  docente  do  Agrupamento.  Os  pedidos  deverão  ser  formalizados  (por  escrito)  e  entregues,  em  carta  fechada,  ao  psicólogo  ou  na  secretaria  do  Agrupamento. 

2. Podem  solicitar  consultas  psicológicas  qualquer  elemento  da  comunidade  educativa, preferencialmente na figura dos  directores  de  turma,  docentes  titulares  de  turma  e  educadoras  de  infância.  Os  pedidos  deverão  ser  formalizados  (por  escrito)  e  entregues,  em  carta  fechada,  ao  psicólogo  ou  na  secretaria  do  Agrupamento.  3. Podem  solicitar  serviços  de  consultadoria  e  investigação  os  órgãos  de  gestão do Agrupamento.  4. Podem  solicitar  serviços  de  orientação  vocacional  e  profissional  os  directores  de  turma  do  3º  ciclo  e  responsáveis  de  projectos  de  combate  ao  abandono  escolar.  5. Podem solicitar o design e/ou concepção  de projectos de cariz educativo o Director,  o  Conselho  Pedagógico  e  os  responsáveis  pelos  planos  de  acção  no  âmbito  do  Projecto  TEIP  (Território  Educativo  de  Intervenção Prioritário).    Artigo 110º  (Trabalho Cooperativo)  1. Os  SPO  far‐se‐ão  representar  em  todas  as  reuniões  para  que  forem  solicitados,  nomeadamente  as  requeridas  pelo  Director, pela Equipa de Apoios Educativos  e  demais  representantes  da  comunidade  educativa.  2. Os  SPO  farão  a  sua  reunião  mensal  integrada  na  equipa  de  Educação  Especial  do Agrupamento e sempre que convocados  pela equipa de apoios educativos.    Artigo 111º  (Relatório Anual de Actividades)  1. Será  elaborado,  no  final  de  cada  ano  lectivo,  o  relatório  anual  de  actividades  e  entregue  ao  Director  e  Conselho  Pedagógico  e  ao  coordenador  da  equipa  dos Apoios Educativos.      Secção V – Gabinete de Promoção Social    Artigo 112º  (Constituição)  1. O  Gabinete  de  Promoção  Social  é  constituído  por  uma  técnica  superior  de 

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Serviço  Social,  contratada  no  âmbito  do  projecto TEIP.    Artigo 113º  (Competências)  1. Ao  Gabinete  de  Promoção  Social  compete:  a) Realizar atendimento, acompanhamento  e encaminhamento de alunos e famílias em  situação de exclusão social;  b) Orientar  alunos  em  situação  de  absentismo e de abandono escolar;  c)  Apoiar  os  directores  de  turma  e  docentes  do  pré‐escolar  e  do  1.º  ciclo  no  acompanhamento de casos problemáticos,  promovendo a integração escolar;  d) Articular a intervenção com o Serviço de  Acção Social Escolar;  e) Colaborar  com  coordenadores  dos  planos de acção do eixo 2;  f) Participar  nas  reuniões  da  Equipa  da  Educação Especial;  g) Apoiar  as  Associações  de  Pais  do  território educativo;  h) Articular  a  intervenção  com  serviços/instituições locais;  i) Avaliar as actividades desenvolvidas.    Artigo 114º  (Funcionamento)  1. A  sinalização  de  casos  a  acompanhar  pelo  Gabinete  de  Promoção  Social  é  efectuada  pelos  directores  de  turma,  docentes  do  pré‐escolar  e  1.º  ciclo,  Comissões  de  Protecção  de  Crianças  e  Jovens,  equipas  de  Rendimento  Social  de  Inserção  e  Equipas  Multidisciplinares  de  Assessoria aos Tribunais.  2. O atendimento é realizado:  a) Às  famílias  dos  alunos  todas  as  quintas‐ feiras, na EB2,3 Pedrouços;  b) Aos  alunos  da  EB2,3  de  acordo  com  os  seus horários escolares;  c)  Aos  alunos  e  respectivas  famílias,  todas  as  terças  e  sextas‐feiras,  nos  Estabelecimentos de Ensino do pré‐escolar  e 1.º ciclo que frequentem.         

Secção VI – Gabinete Apazigua    Artigo 115º  (Constituição)  1. O  Gabinete  aPazIgua  é  constituído  por  técnico(s)  superior(es)  em  Educação  Social  colocado(s)  no  Agrupamento  ou  contratado(s).    Artigo 116º  (Objectivos)  1. São objectivos do Gabinete aPazIgua:  a) Dar  uma  resposta  eficaz  à  problemática  da indisciplina e violência na escola;  b) Facilitar  a  mediação  de  conflitos  entre  alunos/docentes/ pessoal não docente;  c)  Sensibilizar  e  implicar  activamente  a  Comunidade  Educativa  em  programas  –  acção de prevenção, no âmbito do Projecto  TEIP.     Artigo 117º  (Competências)  1. Ao Gabinete aPazIgua compete:  a) Desenvolver  acções/  programas  de  prevenção  da  disfunção  social  e  de  reinserção social;  b) Promover  acções/  programas  tendentes  ao  desenvolvimento  pessoal,  social  e  escolar dos alunos;  c) Integrar a equipa de acompanhamento e  supervisão da Assembleia de Alunos;  d) Realizar  acções  de  formação  para  docentes,  alunos,  pessoal  não  técnico  e  pais ‐ encarregados de educação;  e) Promover  a  aquisição  de  competências  de  integração  social  dos  grupos  de  risco,  valorizando  a  sua  participação  no  grupo,  família e na comunidade;  f) Integrar  em  equipas  multi/pluridisciplinares  de  intervenção  social e escolar;  g) Trabalhar em estreita colaboração com o  Gabinete de Promoção Social, o Serviço de  Psicologia e Orientação, Gabinete do Aluno  e Associação de Pais do Agrupamento;  h) Apoiar  docentes,  alunos  e  pessoal  não  docente  na  mediação  de  conflitos  interpessoais;  i) Avaliar as actividades desenvolvidas.     

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Artigo 118º  (Funcionamento)  1. O  Gabinete  aPazIgua  encontra‐se  em  funcionamento  nas  instalações  dos  Serviços de Psicologia e de Orientação;  2. O atendimento é realizado à terça‐feira,  das  09:00  às  17:00  horas,  e  à  quinta‐feira,  das 09:00 às 12:30 horas;     3. A  sinalização  de  casos  de  agressores,  vítimas  e  de  situações  de  conflito,  é  efectuada  pelo  Director,  Director  de  Turma,  Gabinete  do  Aluno,  Psicólogo  e  Técnico de Serviço Social.      Secção VII – Apoio educativo (1.º ciclo)    Artigo 119º  (Âmbito)  1. Aos  Apoios  sócio‐educativos  compete  o  acompanhamento  dos  alunos  com  dificuldades de aprendizagem e problemas  de  comportamento,  do  1º  Ciclo  do  Ensino  Básico.    Artigo 120º  (Desenvolvimento)  1. Criar  medidas  mais  eficazes  no  âmbito  dos  Apoios  sócio‐educativos  que  favoreçam  uma  melhor  integração  dos  alunos alvo.  2. Diversificar  os  programas  educativos  de  estimulação  para  apoiar  o  seu  desenvolvimento  em  diferentes  áreas  nomeadamente  com  a  colaboração  da  Educação  Especial  e  dos  Serviços  de  Psicologia e Orientação.  3. Proceder  à  substituição  de  docentes  titulares  de  turma,  quando  tal  se  torne  efectivamente necessário.      Secção VIII – Apoio educativo (2.º e 3.º  ciclo)    Artigo 121º  (Planos de apoio)  1. A  retenção  dos  alunos  deve  constituir  uma  medida  pedagógica  de  última  instância, numa lógica de ciclo e de nível de  ensino,  determinando  assim  os  seguintes  Planos de Apoio:  

  Artigo 122º  (Plano de Recuperação)  1. É  o  conjunto  de  actividades  concebidas  no  âmbito  curricular  e  de  enriquecimento  curricular,  desenvolvidas  na  escola  ou  sob  a sua orientação, que contribuam para que  os  alunos  adquiram  as  aprendizagens/competências  consagradas  nos currículos em vigor do Ensino Básico. 2.  Este  plano  é  aplicável  aos  alunos  que,  no  final do 1º Período, apresentem 3 ou mais  níveis inferiores a 3. (Lei 50/2005, art. 2º).  No  1.º  ciclo  é  aplicável  sempre  que  os  alunos  apresentem  níveis  negativos  nas  áreas curriculares.    Artigo 123º  (Plano de Acompanhamento)  1. É  o  conjunto  de  actividades  concebidas  no  âmbito  curricular  e  de  enriquecimento  curricular,  desenvolvidas  na  escola  ou  sob  a  sua  orientação,  que  incidam  predominantemente  nas  disciplinas  ou  áreas  disciplinares  em  que  o  aluno  não  adquiriu  as  competências  essenciais,  com  vista à prevenção de situações de retenção  repetida. Este Plano é aplicável aos alunos  que  tenham  sido  objecto  de  retenção  em  resultado  da  avaliação  sumativa  final  do  respectivo ano de escolaridade.     Artigo 124º  (Plano de Desenvolvimento)  1. É  o  conjunto  de  actividades  concebidas  no  âmbito  curricular  e  de  enriquecimento  curricular,  desenvolvidas  na  escola  ou  sob  a  sua  orientação,  que  possibilitem  aos  alunos  uma  intervenção  educativa  bem‐ sucedida,  quer  na  criação  de  condições  para  a  expressão  e  desenvolvimento  de  capacidades  excepcionais,  quer  na  resolução  de  eventuais  situações‐ problema.   2. Este  Plano  é  aplicável  aos  alunos  que  revelem  capacidades  excepcionais  de  aprendizagem,  decorrente  da  avaliação  sumativa do 1º Período.          

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Artigo 125º  (Plano Escolar de Leitura)  1. Este  Plano  é  aplicável  aos  alunos  com  dificuldades  ao  nível  do  domínio  das  competências  básicas  da  Língua  Portuguesa.,  sendo  a  sua  execução  da  responsabilidade  do  Departamento  de  Línguas do Agrupamento.    Artigo 126º  (Plano Escolar da Matemática (2º ciclo))  1. Este  Plano  é  aplicável  às  turmas  de  6º  ano escolaridade, sendo a sua execução da  responsabilidade  do  Departamento  de  Matemática  e  Ciências  Experimentais  do  Agrupamento.    Artigo 127º  (Plano Escolar da Matemática (3º ciclo))  1. Este Plano é aplicável a todas as turmas  do  3º  ciclo,  sendo  a  sua  execução  da  responsabilidade  do  Departamento  de  Matemática  e  Ciências  Experimentais  do  Agrupamento.    Artigo 128º  (Plano de Acção da Matemática)  1.  Este  Plano  desenvolve‐se  em  regime  de  assessoria  na  aula  de  Matemática,  parceria  em  Estudo  Acompanhado  e  aulas  de  apoio,  na  sala  de  Matemática,  aos  alunos  que  revelam  maiores  dificuldades  na  interiorização  e  aplicação  de  conhecimentos.       CAPÍTULO VI ‐ ACTIVIDADES DE  ENRIQUECIMENTO/COMPLEMENTO  CURRICULAR    Artigo 129º  (Âmbito)  1. Consideram‐se  neste  Regulamento  Interno  as  seguintes  Actividades  de  Enriquecimento/Complemento  Curricular,  já  com  tradição  na  Escola‐Sede  do  Agrupamento  e  com  professores  interessados  e  empenhados  na  sua  dinamização:  a) Clubes, Ateliers e Oficinas:  b) Oficina de teatro  c) Grupo de actividades culturais 

d) Clube de Dança  e) Atelier de Artes Plásticas  f) Atelier de Geometria  g) Oficina de Artes  h) Jornal Escolar “Raio Jovem”  i) Clube de percussão  j) Desporto Escolar  2. Eventualmente,  poderão  ser  consideradas  e  integradas  neste  capítulo  outras  actividades,  após  aprovação,  pelos  diferentes  órgãos  do  Agrupamento,  dos  projectos  enviados  pelos  professores  proponentes.  3. O  Agrupamento  oferece  actividades  de  enriquecimento curricular em parceria com  a  Autarquia  no  âmbito  da  Escola  a  Tempo  Inteiro e regulamentadas pelo Despacho nº  12591/2006 de 16 de Julho.   No  1.º  Ciclo,  as  actividades  de  enriquecimento  curricular  são  seleccionadas de acordo com os objectivos  definidos  no  Projecto  Educativo  do  Agrupamento  de  Escolas  e  devem  constar  do respectivo plano anual de actividades.  4.  Consideram‐se  actividades  de  enriquecimento  curricular  no  1º  ciclo  do  ensino básico, as que incidam nos domínios  desportivo, artístico, científico, tecnológico  e  das  tecnologias  da  informação  e  comunicação,  de  ligação  da  escola  com  o  meio, de solidariedade e voluntariado e da  dimensão  europeia  da  educação,  nomeadamente:  a) Actividades de apoio ao estudo;   b) Ensino do Inglês;  c) Ensino de outras línguas estrangeiras;  d) Actividade Física e Desportiva;  e) Ensino da Música;  f) Outras expressões artísticas;  g)  Outras  actividades  que  incidam  nos  domínios identificados.  5.  No  início  de  cada  ano  lectivo,  o  encarregado  de  educação  declara  sob  compromisso  de  honra  que  o  seu  educando frequentará, com assiduidade, as  actividades  até  ao  final  do  ano.  A  declaração  é  arquivada  no  processo  individual do aluno.  6.  As  faltas  às  actividades  de  enriquecimento  curricular  devem  ser  justificadas pelo encarregado de educação. 

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7.  Se  um  aluno  faltar  três  semanas  seguidas  sem  justificação,  a  continuidade  da  frequência  da  actividade  deverá  ser  ponderada  pelo  professor  titular  da  turma  e  pelo  professor  dessa  actividade,  reportada ao coordenador do 1.º CEB e ao  Director.  8. As decisões devem ser comunicadas aos  pais  e  ficam  arquivadas  no  processo  individual do aluno.  9. As  actividades  de  Apoio  ao  Estudo  e  ensino do Inglês para os alunos do 3º e 4º  ano de escolaridade são obrigatórias. 10.  A  actividade  de  apoio  ao  estudo  terá  uma  duração  semanal  não  inferior  a  noventa  minutos  (podendo  ser  distribuída  em dois blocos de 45 minutos ou um único  bloco  de  90  minutos),  destinando‐se  nomeadamente  à  realização  de  trabalhos  de  casa  e  de  consolidação  das  aprendizagens,  devendo  os  alunos  beneficiar do acesso a recursos escolares e  educativos  existentes  na  escola  como  livros,  computadores  e  outros  instrumentos  de  ensino  bem  como  do  apoio  e  acompanhamento  por  parte  dos  professores  titulares  de  turma  ou  por  outros  docentes  habilitados  com  componente  lectiva  incompleta  afectos  ao  agrupamento.  11. Não obstante o valor dos princípios que  regem  as  actividades  de  enriquecimento  curricular,  a  realização  das  mesmas  encontra‐se  dependente  da  existência  de  condições  físicas  e  de  recursos  humanos  qualificados,  capazes  de  garantir  uma  vivência saudável dos alunos.    Secção I – Clubes, Ateliers e Oficinas    Artigo 130º  (Dinamização dos Clubes, Ateliers e  Oficinas)  1.  A  dinamização  de  cada  um  Clubes,  Ateliers  ou  Oficinas  ficará  a  cargo  das  equipas  de  professores  que  apresentam  o  respectivo  projecto.  O  projecto  deverá  definir  os  objectivos  e  indicar  as  actividades  que  prevê  realizar  com  os  alunos. 

a) Após aprovação do Projecto, a equipa de  professores  dinamizadores  deverá  apresentar o Plano Anual de Actividades;  b) No  final  do  ano,  deverá  apresentar  Relatório  de  avaliação  do  trabalho  desenvolvido.  2. Cada Clube, Atelier ou Oficina poderá ser  contemplado na componente não lectiva.     Artigo 131º  (Público ‐ alvo)  1. Os Clubes, Ateliers e Oficinas dirigem‐se  a  todos  os  alunos  do  Agrupamento,  mediante  inscrição  anual,  devidamente  autorizada pelo Encarregado de Educação.      Secção II – Desporto Escolar    Artigo 132º  (Âmbito e Desenvolvimento)  1. Em  cada  ano  lectivo,  o  Projecto  de  Desporto  Escolar  deve  integrar‐se,  de  forma articulada e continuada, no conjunto  dos objectivos gerais e específicos do Plano  de  Actividades  do  Agrupamento,  e,  em  particular,  respeitando  cada  nível  de  escolaridade.  2. Enquanto  elemento  integrante  do  Projecto  de  Escola,  o  Desporto  Escolar  deve  ser  perspectivado  como  um  instrumento de inclusão e de promoção do  sucesso  escolar,  privilegiando  alunos/as  que  apresentem  maiores  riscos  de  insucesso ou abandono.  3. Desenvolve‐se  dentro  das  seguintes  vertentes:  Actividade  interna;  Actividade  externa;  Formação  desportiva  especializada e Campos de férias.    Artigo 133º  (Clube de Desporto Escolar)  1. O Clube de Desporto Escolar é a unidade  organizativa  que  serve  de  suporte  ao  desenvolvimento  e  execução  do  Programa  do Desporto Escolar.  2. O  Director,  em  consonância  com  os  docentes de Educação Física, providenciam  para  que  se  crie  e  organize  o  clube  de  Desporto  Escolar,  desde  que  estejam  garantidas  as  condições  mínimas  para  as  actividades desportivas. 

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Artigo 134º  (Direcção/Gestão Técnico‐Pedagógica)  A Direcção/Gestão é constituída por:  1.  Presidente  do  Clube  de  Desporto  Escolar,  assumido  pelo  Director  ou  nomeado  pelo  Director,  entre  os  seus  membros, como seu representante.  2.  Coordenador  do  clube  de  Desporto  Escolar,  cargo  que  será  exercido  por  um  professor de Educação Física, indicado pelo  Director,  em  serviço  no  respectivo  Agrupamento.  3.  Coordenador  do  Departamento  ou  Coordenador  de  disciplina  de  Educação  Física.  4.  Um  representante  da  Associação  de  estudantes (caso exista)  5. Um representante da Associação de Pais  e Encarregados de Educação (facultativo)  6.Um  representante  da  Autarquia  (facultativo).  7.  Um  Representante  de  cada  um  dos  Grupos‐Equipa  existentes,  podendo  este  ser docente ou discente.  8.  Outros  docentes  e  alunos  que,  em  função  das  condições  e  projectos  de  cada  escola,  se  entenda  por  conveniente  integrar a Direcção.  9. A Direcção/Gestão técnico‐pedagógica é  assegurada  por  professores  do  Agrupamento  e  pertencentes  ao(s)  grupo(s) disciplinar(es) de Educação Física.      CAPÍTULO VII – SERVIÇOS DE APOIO  SOCIAL    Secção I – Acção Social Escolar     Artigo 135º  (Objectivo)  1. A  Acção  Social  Escolar  visa  "apoiar  os  alunos  economicamente  carenciados  segundo critérios de discriminação positiva  que  visem  a  compensação  social  educativa",  contribuindo  para  uma  igualdade  de  oportunidades  face  ao  sucesso escolar.  2. Os  alunos  deficientes  integrados  no  ensino  regular  têm  ainda,  supletivamente  em relação às ajudas técnicas a prestar por 

outras  entidades  de  que  beneficiem,  direito às seguintes comparticipações:  a) Alimentação – 100%;  b) Transportes  –  100%  do  custo  para  os  alunos  que  residam  a  menos  de  três  quilómetros do estabelecimento de ensino,  bem  como  dos  alunos  cuja  frequência  exige  a  adopção  de  um  currículo  alternativo, desenvolvido em sala de apoio  permanente,  e  dos  alunos  que  tenham  de  se deslocar a salas de apoio;  3.  Abrange  auxílios  económicos  directos  (AED'S), Seguro Escolar, Refeitório, Bufete,  Papelaria,  Visitas  de  Estudo,  Segurança  na  Escola,  Transportes  Escolares  e  empréstimos de manuais.    Artigo 136º  (Órgão Responsável)  1. O  órgão  responsável  pelos  Serviços  da  Acção  Social  Escolar  é  o  Coordenador,  na  pessoa de um Subdirector ou Adjunto.    Artigo 137º  (Competências)  1. São  competências  do  S.A.S.E.,  nomeadamente:  a) Promover a qualidade da saúde escolar /  pública;  b) Promover hábitos alimentares correctos;  c) Fazer  a  prevenção  de  acidentes  escolares;  d) Sensibilizar para a segurança na escola;  e) Divulgar formas de actuação em caso de  acidentes (primeiros socorros);  f) Promover o encaminhamento dos alunos  através da UNIVA;  g) Promover  a  formação  contínua  dos  funcionários na área alimentar;  h) Fazer  a  formação  contínua  dos  técnicos  do S.A.S.E.    Artigo 138º  (Horário e Funcionamento)  1. Os  horários  e  forma  de  funcionamento  dos  sectores  integrados  nos  Serviços  de  Acção  Social  Escolar,  encontram‐se  afixados nos respectivos serviços.   

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Secção II – Auxílios Económicos Directos    Artigo 139º  (AED'S)  1. Todos  têm  o  direito  à  candidatura  ao  subsídio Escolar. O período de candidatura  é afixado no final de Abril.  2. O  boletim  de  candidatura  deve  ser  preenchido  na  íntegra  e  no  final  assinado  pelo encarregado educação.  3. O  boletim  com  os  documentos  necessários  deve  ser  entregue  no  SASE  ou  Coordenador de estabelecimento.  4. O  não  preenchimento  integral  do  boletim  ou  a  falta  de  documentos  comprovativos  invalidam  o  processo  de  candidatura.  5. Todos  os  processos  de  candidatura  deverão ser confirmados com documentos  comprovativos originais.  6. As  listas  provisórias  de  todos  os  candidatos  admitidos  e  excluídos  serão  afixadas até à 2ª semana de Setembro.  7. O  encarregado  de  educação  deverá  assinar  ou  rubricar  no  acto  de  levantamento  do  material  ou  manuais  escolares, em ficha própria um a um, cada  um dos artigos e ou manuais escolares. Tal  acto  terá  valor  de  declaração  de  recepção  do respectivo artigo escolar e/ou manual.  8. A  não  devolução  dos  manuais  ou  a  sua  devolução  em  mau  estado,  no  final  do  6º  ou  9º  ano,  obriga  ao  pagamento  de  até  30% do preço de capa.  9. A  devolução  dos  manuais  escolares  deverá  fazer‐se  até  ao  dia  30  de  Junho  do  ano  escolar  em  curso,  no  Gabinete  dos  Serviços de Acção Social Escolar.  10.  A  entidade  escolar  reclamada  tem  o  prazo  de  15  dias  úteis  para  por  escrito,  responder  ao  reclamante  da  decisão  tomada.  11.  Os  Encarregados  de  Educação  podem  no  prazo  de  8  dias  úteis,  recorrer  desta  última decisão para o Director Regional de  Educação,  entregando  o  recurso  na  respectiva  escola,  a  qual  remeterá  o  processo para a DREN.  12.  Os  alunos  que  beneficiam  do  subsídio  têm  o  direito  a  material  escolar  no  valor  definido  por  despacho  anualmente,  assim  como direito às refeições. 

13.  Os  alunos  mais  carenciados  podem  usufruir  de  um  suplemento  alimentar  constituído  por  uma  sande  e  um  copo  de  leite.    Secção III – Seguro Escolar    Artigo 140º  (Seguro Escolar)  1. Todos  os  alunos  na  escolaridade  obrigatória  estão  cobertos  pelo  Seguro  Escolar,  os  restantes  contribuirão  com  um  montante anual fixado por despacho.  2.  Considera‐se  acidente  escolar  o  que  ocorra  durante  as  actividades  planificadas  pelo  estabelecimento  de  ensino  e  no  percurso casa‐escola‐casa.  3.  Qualquer acidente deverá ser informado  aos  Serviços  de  Acção  Social  Escolar,  para  se  proceder  ao  preenchimento  de  um  inquérito.  4.  Não se encontram cobertos pelo Seguro  Escolar  os  acidentes  que  resultarem  de  violência exercida por outrem.  5.  O Seguro Escolar apenas cobre os danos  pessoais e não a responsabilidade civil.  6.  Em caso de atropelamento, a respectiva  Escola  do  Agrupamento  e  as  autoridades  policiais  devem  ser  contactadas,  formalizando o Encarregado de Educação a  queixa.  7. As  normas  de  Seguro  Escolar  serão  divulgadas  aos  Encarregados  de  Educação  na  reunião  com  os  Directores  de  Turma/Professores dos restantes ciclos.    Secção IV – Refeitório    Artigo 141º  (Refeitório)  1. Para  o  refeitório,  o  Director  define  uma  política  alimentar  visando  uma  alimentação racional e equilibrada.  2. A refeição é composta por prato (peixe /  carne) + sopa + sobremesa + bebida (água  obrigatoriamente).  A  ementa  da  semana  é  afixada  no  bufete,  na  papelaria  ou  noutro  local adequado.  3. Poderá  ser  servida  refeição  –  dieta  por  motivos de saúde.  4. A  marcação  da  refeição  deverá  ser  efectuada  na  Papelaria  ou  no  quiosque 

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electrónico  da  Escola,  ou  no  próprio  dia,  acrescido de multa.  5. O  acesso  ao  refeitório  por  estranhos  ao  Agrupamento,  só  poderá  ocorrer  em  situações muito excepcionais.  6. Os  alunos  com  marcação  electrónica  da  refeição,  devem  avisar  na  véspera  ou  no  próprio  dia  (até  às  10:30h)  da  não  utilização da mesma.  7. O  não  cumprimento  do  ponto  anterior,  obriga o aluno ao pagamento da mesma.  8. A  falta  a  três  refeições  previamente  marcadas,  seguidas  ou  interpoladas,  por  parte  dos  alunos  subsidiados,  implica,  depois  de  informado  o  Encarregado  de  Educação, a suspensão das refeições.  9. Excepcionalmente,  pode  ser  facultada  a  refeição  a  alunos  subsidiados  que  só  tenham aulas num turno.  Único:  Nas  EB1/JI,  a  gestão  dos  refeitórios  rege‐se por um regimento próprio.    Secção V – Bufete Escolar    Artigo 142º  (Bufete)  1. O  bufete  constitui  um  serviço  alimentar  suplementar  destinado  a  apoiar  o  pessoal  docente, não docente e discente.  2. Compete ao Director a definição de uma  política alimentar, racional e equilibrada.  3. O  preçário  deve  estar  afixado  para  consulta.  4. É  obrigatório  o  sistema  de  pré‐ pagamento.  5. A  aquisição  de  senhas  deverá  ser  feita  fora  das  horas  de  maior  movimento  para  facilitar o atendimento.    Secção VI – Papelaria    Artigo 143º  (Finalidade)  1. A  papelaria  escolar  destina‐se  a  servir  o  pessoal docente, não docente e discente:  a) Em  material  necessário  aos  trabalhos  escolares  e  à  venda  de  edições  publicadas  pelo Ministério da Educação.  b) Aquisição de senhas para o refeitório.   

Secção VII – Normas de Segurança no  Recinto Escolar    Artigo 144º  (Segurança Escolar)  1. O  Director  deve  definir  um  conjunto  de  normas  no  sentido  de  preservar  a  segurança  de  todos  os  elementos  da  comunidade  escolar,  assim  como  as  instalações.  2. As  pessoas  estranhas  ao  serviço  não  podem  entrar  no  recinto  escolar,  sem  serem  previamente  identificadas  na  portaria.  3. Na  portaria  receberão  um  cartão  de  visitante,  depois  de  devidamente  identificadas,  cuja  apresentação  será  obrigatória no sector a que se dirigem.  4. Os motociclos e velocípedes deverão ser  aparcados junto à portaria.  5. É  expressamente  proibido  a  entrada  de  matérias  contundentes  e  explosivos  nos  estabelecimentos  de  ensino  do  Agrupamento.  6. A  entrada  /  saída  para  o  recinto  escolar  faz‐se exclusivamente pelos portões.  7. O Director em sintonia com a Associação  de Pais deve diligenciar junto das entidades  competentes  os  serviços  necessários  à  manutenção  da  segurança  de  toda  a  comunidade  escolar  nas  imediações  das  Escolas do Agrupamento.  8. Os  membros  da  comunidade  escolar  devem  ser  sempre  portadores  do  cartão  magnético de identificação.  9. O cartão magnético de identificação é o  único  meio  de  acesso  e  utilização  dos  serviços da escola, nomeadamente, senhas  de refeição, bufete, papelaria, etc.  10.  O  valor  mínimo  de  carregamento  é  definido anualmente pelo Director.  11.  No caso de perda ou extravio do cartão  magnético,  os  custos  inerentes  à  emissão  de  novo  cartão,  são  assumidos  pelo  próprio  e  o  valor  em  causa,  é  definido  anualmente pelo Director.   12.  Nos  estabelecimentos  das  Escolas  do  1.º Ciclo e Jardins‐de‐Infância, a entrada de  pessoas  estranhas  ao  serviço  carece  obrigatória e simultaneamente de:  a) Identificação  perante  o  pessoal  assistente operacional. 

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b) Autorização  por  parte  do  Coordenador  de  Núcleo,  ou  na  sua  ausência  do  corpo  docente a leccionar no estabelecimento.  13.  O  pedido  de  autorização,  referido  na  alínea  b)  do  ponto  anterior,  é  aguardado  obrigatoriamente  no  espaço  exterior  ao  recinto escolar.  14.  São  ainda  aplicáveis,  ao  ensino  Pré‐ Escolar  e  1.º  Ciclo,  o  determinado  pelos  pontos 1, 4, 5, 6 e 7 do presente artigo.    Secção VIII – Transportes Escolares    Artigo 145º  (Transportes Escolares)  1. Os  transportes  escolares  são  da  inteira  responsabilidade da Câmara Municipal. No  entanto,  as  senhas  de  transporte  são  distribuídas  pelos  serviços  da  Acção  Escolar.  2. Cabe  ao  Director  colaborar  com  a  Câmara  Municipal  na  elaboração  dos  planos de transportes escolares.  3. Os  boletins  de  candidatura  aos  transportes  escolares  são  preenchidos  no  estabelecimento  de  ensino,  durante  o  período das matrículas. Existe um gabinete  durante  esse  período  para  apoiar  no  preenchimento do boletim.  4. É obrigatório o Encarregado de Educação  ser  eleitor  numa  das  freguesias  dos  concelhos da Maia ou Gondomar.   CAPÍTULO VIII – BIBLIOTECA /   CENTRO DE RECURSOS     Artigo 146º  (Definição)  1. O  Centro  de  Recursos  Educativos  da  escola‐sede e as Bibliotecas das escolas do  1º  Ciclo  e  Jardim  –  de  –  Infância  do  Agrupamento  são  constituídos  por  um  conjunto  de  recursos  físicos  (instalações  e  equipamentos),  humanos  (professores  e  pessoal  assistente  operacional)  e  documentais  (suportes  impressos,  áudio  visuais  e  informáticos)  devidamente  organizados.  Destinam‐se  prioritariamente  à  comunidade  escolar,  embora  estejam  disponíveis  a  qualquer  utilizador  da  comunidade  envolvente  que  deles  necessitem.   

Artigo 147º  (Finalidades)  1. As  Bibliotecas  Escolares/Centro  de  Recursos  Educativos  do  Agrupamento  constituem  núcleos  da  organização  pedagógica  das  respectivas  escolas,  vocacionados  para  o  apoio  ao  currículo,  para  a  informação  e  para  as  actividades  culturais,  tendo  em  vista  realizar,  entre  outros, os seguintes objectivos:  a) Apoiar  a  concretização  dos  projectos  curriculares;  b) Desenvolver a literacia e a informação;  c) Estimular  os  hábitos  e  o  gosto  pela  leitura;  d) Promover  um  ambiente  que  estimule  o  uso  progressivo  e  generalizado  de  tecnologias multimédia e da Internet;  e) Apoiar  a  concretização  de  projectos  inseridos  no  âmbito  de  vários  contextos  educativos;  f) Realizar  actividades  de  animação  pedagógica;  g) Cooperar  com  outras  bibliotecas  escolares,  no  âmbito  da  Rede  de  Bibliotecas  Escolares,  com  as  Bibliotecas  Municipais  e  com  a  RBEP  (Rede  de  Bibliotecas Escolares do Porto);  h) Promover a ligação à comunidade local.    Artigo 148º  (Política documental)  1. A  política  documental  será  definida,  ouvidos o Director, o Conselho Pedagógico,  os  professores,  os  alunos,  pessoal  não  docente  e  a  restante  comunidade  educativa e deve ter em conta:  a) Currículo Nacional;  b) Projecto Educativo da Escola;  c) Projecto Curricular da Escola;  d) Equilíbrio  entre  os  níveis  de  ensino  existentes no Agrupamento;  e) As  necessidades  Educativas  Especiais  e  as origens multiculturais dos alunos;  f) As  áreas  curricular,  extracurricular  e  lúdica;  g) O equilíbrio entre todos os suportes, que  de  uma  maneira  geral  deve  respeitar  a  proporcionalidade de 1:3, relativamente ao  material livro e não livro; 

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h) As  áreas  do  saber,  respeitando  as  áreas  disciplinares/temáticas,  a  literatura  e  as  obras de referência;  i) Obtenção  de  um  fundo  documental  global  equivalente  a  dez  vezes  o  número  de alunos.  2.  O  Coordenador,  com  o  apoio  da  equipa  da  BE/CRE,  será  o  principal  responsável  pela  execução  da  política  documental  definida;  3. O Coordenador e a equipa decidirão, em  última  instância,  as  aquisições  documentais,  ouvidos  os  diferentes  utilizadores,  e  de  acordo  com  a  dotação  orçamental consignada para o efeito;  4.  Todos  os  documentos  adquiridos  pela  Escola  serão  registados  na  BE/CRE  e  receberão  respectivo  tratamento  documental  ficando,  assim,  acessíveis  à  pesquisa no catálogo da BE/CRE;  5.  Os  documentos  adquiridos  pela  Escola  (oferta, permuta ou compra) devem situar‐ se  no  espaço  da  BE/CRE,  sem  prejuízo  de  haver  requisições  a  médio  e  longo  prazo  devidamente justificadas.    Artigo 149º  (Organização/gestão)  1. Tanto as Bibliotecas das EB1 e JI como o  Centro  de  Recursos  Educativos  da  escola‐ sede  ocupam  instalações,  especificamente  destinadas  para  o  efeito,  com  áreas  próprias  para  as  suas  diversas  funcionalidades.  2. É  obrigatória  a  apresentação  à  aprovação  do  Conselho  Pedagógico,  pelo  Coordenador,  de  um  Plano  de  Actividades  (discriminando  os  recursos  humanos  e  materiais)  e  de  um  relatório  de  avaliação  anual.  3. O Plano Anual de Actividades da BE/CRE  deve:  a) Respeitar  o  Projecto  Educativo  da  Escola, o Projecto Curricular de Escola e os  objectivos definidos para o ano escolar;  b) Respeitar  os  objectivos  gerais  da  BE/CRE;  c)  Considerar  os  recursos  humanos,  materiais e financeiros indispensáveis à sua  concretização.     

Artigo 150º  (Equipa)  1.  Constituição  da  equipa  –  Centro  de  Recursos Educativos da escola‐sede  A  equipa  da  BE/CRE  deve  ser  constituída  por  quatro  docentes,  um  dos  quais  será  o  coordenador  e  por  uma  funcionária  a  tempo inteiro.   2. Os  professores  que  integram  a  equipa  responsável pela BE/CRE devem:  a) Ter formação em bibliotecas Escolares  3. Os  professores  que  integram  a  equipa  deverão apresentar um perfil funcional que  os  aproxime  das  competências  nas  seguintes áreas:  a) Gestão e Organização;  b) Promoção da leitura;  c) Tratamento documental;  d) Animação e dinamização;  e) TIC;  f) Avaliação.  4. Para além dos requisitos e competências  acima  mencionados,  o  coordenador  deverá:  a) Promover  a  integração  da  biblioteca  na  escola  (projecto  educativo,  projecto  curricular, regulamento interno);  b) Assegurar  a  gestão  da  biblioteca  e  dos  recursos  humanos  e  materiais  a  ele  afectos;  c) Definir  e  operacionalizar,  em  articulação  com o Director, as estratégias e actividades  de política documental da escola;  d) Coordenar  uma  equipa,  previamente  definida pelo Director;  e) Favorecer  o  desenvolvimento  das  literacias,  designadamente  da  leitura  e  da  informação,  e  apoiar  o  desenvolvimento  curricular;  f) Promover o uso da biblioteca e dos seus  recursos dentro e fora da escola;  5.Designação do Coordenador  O  Coordenador  é  designado  pelo  Director,  de  entre  os  professores  que  mais  se  aproximem do perfil acima traçado.  6. O  crédito  horário  atribuído  ao  coordenador  será  o  estabelecido  nos  diplomas  legais  que  regulamentam  as  Bibliotecas Escolares;  7. Funções do Coordenador  a)  Coordenar  a  gestão  e  a  organização  da  BE/CRE,  no  que  respeita  ao  domínio  da 

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informação  e  também  nos  aspectos  pedagógico,  administrativo  e  de  pessoal,  nomeadamente,  propor  ao  Director  a  distribuição do crédito horário atribuído;  b)  Propor  a  política  de  aquisições  da  BE/CRE, ouvidos os responsáveis sectoriais,  e coordenar a sua execução;  c) Perspectivar a BE/CRE e as suas funções  pedagógicas  no  contexto  do  Projecto  Educativo  da  Escola,  promovendo  a  sua  constante  actualização  e  uma  utilização  plena dos recursos documentais, por parte  dos  alunos  e  professores,  quer  no  âmbito  curricular,  quer  no  da  ocupação  dos  tempos livres;  d) Articular a sua actividade com os órgãos  de  gestão  da  Escola  (Conselho  Geral/Director/Conselho  Pedagógico)  para  viabilizar  as  funções  da  BE/CRE  e  para  assegurar  a  ligação  com  o  exterior,  nomeadamente,  com  a  rede  de  leitura  pública (SABE, MAIA DIGITAL E RBEP);  e)  Elaborar  em  conjunto  com  a  equipa,  o  Regimento  da  BE/CRE  e  apresentá‐lo  no  Conselho Pedagógico;  f)  Responsabilizar‐se  pela  elaboração  do  Plano  Anual  de  Actividades  do  Centro  de  Recursos  assegurando‐se  de  que  os  seus  objectivos  vão  de  encontro  aos  objectivos  do  Projecto  Educativo  e  do  Plano  de  Actividades do Agrupamento;  g)  Apresentar  o  Plano  de  Actividades  ao  Conselho Pedagógico;  h)  Elaborar  anualmente  o  relatório  de  avaliação  da BE/CRE,  recorrendo  à  recolha  de  dados  e  opiniões  dos  diversos  utilizadores;  i) Coordenar a equipa da BE/CRE;  j)  Representar  a  BE/CRE  no  Conselho  Pedagógico;  k)Participar  nas  comissões  da  elaboração/revisão  do  Projecto  Educativo,  Projecto  curricular  de  escola  e  Regulamento Interno do Agrupamento;  l)  Colaborar  e  prestar  apoio  na  medida  do  possível  às  bibliotecas  das  outras  escolas  do Agrupamento.  8. Outros professores da equipa  a)  Os  restantes  professores  da  equipa  serão  designados  sendo  previamente  ouvido o coordenador; 

b)  O  crédito  horário  atribuído  a  estes  professores  será  o  estabelecido  nos  diplomas  legais  que  regulamentam  as  Bibliotecas Escolares;  c)  Estes  professores  desempenharão  funções  de  acordo  com  o  seu  perfil  de  competências  nos  vários  domínios  de  trabalho da BE/CRE.  9. Assistente Operacional  a)  Para  o  Centro  de  Recursos  Educativos  será  destacado  um  Assistente  Operacional  a  tempo  inteiro  com  formação  específica  na  área  de  bibliotecas  e  experiência  que  evidencie um bom relacionamento com os  alunos  e  com  a  comunidade  educativa  em  geral;  b) É função do Assistente Operacional:  ‐ Fazer o atendimento aos utilizadores;  ‐  Controlar  a  leitura  presencial  e  empréstimo  domiciliário  ou  para  o  contexto da sala de aulas;  ‐  Zelar  pelo  cumprimento  das  normas  explicitadas no Regimento Interno da BE;  ‐ Apoiar os alunos;  ‐  Colaborar  no  desempenho  das  actividades da BE/CRE;  ‐ Arrumar as instalações e zelar pelo asseio  do mesmo;  ‐ Retirar a “ A História do Dia “ elaborando  um dossier de histórias.  10. Alunos monitores  Os  monitores  são  alunos  que  se  voluntarizam para prestar ajuda na BE/CRE,  nas  áreas  de  leitura,  recepção  e  informática.  Em  cada  ano  lectivo  poderão  ser  recrutados  alunos  monitores  de  entre  os  que  manifestarem  interesse  em  desempenhar  essa  função  e  cujos  encarregados  de  educação  concederem  a  necessária autorização.  11.  Constituição  da  equipa  –  EB1  e  JI  do  Agrupamento  a)  A  Biblioteca  de  cada  estabelecimento  deverá  ter  um  professor  responsável,  se  possível  com  formação  em  Bibliotecas  escolares.  No  caso  de  haver  um  professor  ou educador com redução da componente  lectiva,  o  cargo  deverá  preferencialmente  ser atribuído a esse professor.  b)  Todos  os  professores  da  Escola  EB1/JI  deverão  colaborar  com  o  professor 

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responsável  na  elaboração  de  um  planeamento  que  conduza  a  plena  utilização  da  Biblioteca,  aproveitando  todas as suas potencialidades.  12. Cooperação com o exterior  a)  A  Biblioteca/  Centro  de  Recursos  Educativos  da  Escola  Sede  e  a  Biblioteca  das  EB1  e  JI  do  Agrupamento  deverão  colaborar  com  as  outras  Bibliotecas  Escolares,  com  a  Rede  de  Bibliotecas  Escolares,  com  o  SABE  da  Biblioteca  Municipal  de  Gondomar  e  Maia  e  com  a  RBEP.  b)  Essa  cooperação  pode  estender‐se  a  outras  entidades,  se  assim  se  entender  conveniente.    Secção X: Tecnologias de Informação e  Comunicação (TIC)    Artigo 151º  (Coordenador)  1. No  Agrupamento  deverá  existir  uma  estrutura  de  coordenação  para  as  Tecnologias de Informação e Comunicação  (TIC).  2. O Coordenador TIC será designado entre  os  professores  do  Agrupamento,  que  reúnam competências a nível pedagógico e  técnico.  3. Para  o  desempenho  destas  funções,  e  caso o entenda necessário, o Director pode  atribuir ao Coordenador TIC um crédito de  horas.  4. Para  apoiar  o  exercício  de  funções  do  Coordenador  TIC,  o Director,  sob  proposta  do  Coordenador  TIC,  pode  criar  uma  equipa  de  apoio  técnico  pedagógico  à  concretização  do  Plano  TIC,  tendo  como  referência  o  número  de  alunos  e  professores,  equipamentos,  redes  e  espaços do Agrupamento/Escola.    Artigo 152º  (Funções)  1. Elaborar  no  Agrupamento  um  plano  de  acção  anual  para  as  TIC  (Plano  TIC).  Este  plano  visa  promover  a  integração  da  utilização das TIC nas actividades lectivas e  não  lectivas,  rentabilizando  os  meios  informáticos disponíveis e generalizando a 

sua  utilização  por  todos  os  elementos  da  comunidade  educativa.  Este  Plano  TIC  deverá  ser  concebido  no  quadro  do  Projecto  Educativo  da  Escola  e  do  respectivo Plano Anual de Actividades, em  conjunto com os órgãos de Administração  e Gestão, em articulação e com o apoio do  Centro  de  Formação  da  Área  do  Agrupamento  (CFAE's)  e  de  outros  parceiros a envolver.  2. Colaborar  no  levantamento  de  necessidades  de  formação  em  TIC  dos  professores do Agrupamento.   3. Identificar  as  suas  necessidades  de  formação  disponibilizando‐se  para  frequentar  as  acções  de  formação  desenvolvidas.  4. Elaborar, no final de cada ano lectivo, e  em conjunto com os parceiros envolvidos,  o  balanço  e  a  avaliação  dos  resultados  obtidos,  a  apresentar  aos  órgãos  de  Administração  e  Gestão  do  Agrupamento  e  à  respectiva  Direcção  Regional  de  Educação.  5. Zelar  pelo  funcionamento  dos  computadores  e  das  redes  no  Agrupamento  e  especialmente  das  Salas  TIC.  6. Usar o serviço do Centro de Apoio TIC às  Escolas  (Call  Centre)  de  forma  sistemática  para os problemas de ordem técnica.  7. Ser  o  interlocutor  junto  dos  serviços  centrais  e  regionais  de  educação  para  todas  as  questões  relacionadas  com  os  equipamentos,  redes  e  conectividade,  estando  disponível  para  receber  a  formação necessária proposta por aqueles  serviços.  8. Articular  com  as  empresas  que,  eventualmente,  prestem  serviço  de  manutenção ao equipamento informático.     CAPÍTULO IX – GESTÃO DAS INSTALAÇÕES  E EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS    Artigo 153º  (Aluguer de Instalações a Colectividades)  1. A  utilização  das  instalações  desportivas  por  colectividades,  clubes  desportivos  ou  quaisquer associações de índole cultural ou  desportiva  rege‐se  pelas  seguintes  disposições: 

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a) As colectividades, clubes ou associações,  ao  assinarem  o  protocolo  de  cedência  das  instalações  desportivas  obrigam‐se,  de  acordo  com  o  definido  na  lei  (DL  nº  100/2003,  de  23  de  Maio  e  anexo;  DL  nº  82/2004,  14  de  Abril;  Portaria  nº  1049/2004,  de  19  de  Agosto)  à  apresentação  prévia  ao  CE  de  documento  comprovativo  da  contratação  de  um  seguro  válido  de  Responsabilidade  Civil,  a  abranger todos os utilizadores, pelos danos  decorrentes  da  má  utilização  dos  equipamentos  desportivos  e  dos  espaços  de jogo e recreio;  b)  O  Agrupamento  não  se  responsabiliza  pelo  risco  de  acidentes  decorrente  da  prática  desportiva  nem  pelo  risco  resultante de má utilização das instalações  e equipamentos cedidos;  c)  Ao  assinar  o  supra  referido  protocolo  será  fornecido  em  anexo  um  exemplar  do  regulamento  de  utilização  das  instalações  desportivas (RUID), com as normas gerais a  respeitar;  d)  O  elemento  das  colectividades,  clubes  ou associações ao assinar o protocolo, fica,  perante o Agrupamento, como responsável  para,  em  caso  de  dano  nas  instalações  ou  equipamentos proceder à sua reparação ou  ao pagamento da mesma;  e)  Abertura  de  ficha  de  inscrição  com  a  identificação  de  atletas  ou  membros  da  equipa utilizadora das instalações;   f)  Obrigatoriedade  de  identificação  dos  elementos  do  grupo  sempre  que  tal  seja  solicitados  pelo  funcionário  de  serviço  /  vigilante das instalações da Escola‐Sede;  g)  A  cedência  das  instalações  poderá  ser  paga,  em  valor  a  definir  pelo  Director,  ou  gratuita  nas  situações  em  que  tal  se  justificar  (ex:  protocolos  específicos  com  organizações);  2. É expressamente proibido:  a)  Circular  fora  dos  espaços  desportivos,  excepto nos locais de acesso aos mesmos;  b)  O  acompanhamento  das  equipas  por  claques  ou  outros  elementos  que  não  façam parte integrante das mesmas.  c) O subaluguer das instalações.  3.  O  Director  reserva‐se  o  direito  de,  em  qualquer  momento,  interditar  a  utilização  das  instalações  a  todos  aqueles  que  não 

cumpram  integral  ou  parcialmente  o  presente regulamento.    Capítulo X – Diversos    Secção I – Tempos Lectivos e Períodos de  Tolerância    Artigo 154º  (Duração dos Tempos Lectivos e Períodos  de Tolerância)  1. De  acordo  com  o  que  está  legislado  as  aulas têm a duração de 45 e 90 minutos.  2. Haverá  um  toque  que  marcará  o  início  das  aulas  no  primeiro  tempo  de  cada  turno.  3. Até  dar  o  toque  para  o  início  das  aulas,  os alunos deverão aguardar no piso térreo.  As  portas  de  acesso  a  todas  as  salas  permanecerão  encerradas  até  cinco  minutos  depois  do  toque,  de  forma  a  permitir  a  chegada  em  primeiro  lugar  do  professor à sala de aula. Findo esse tempo  de  tolerâncias  abrir‐se‐ão  as  portas  e  entrarão  apenas  as  turmas  que  vão  ter  aulas.  4. As  turmas  que  têm  aulas  nas  salas  A1,  A2,  A3  e  A4,  entrarão  pelas  portas  do  R/C  junto à reprografia, para as outras salas do  Pav. A, a entrada far‐se‐á pelas escadas de  acesso do Pav. B, para as salas do Pav. C, a  entrada  far‐se‐á  pelas  escadas  de  acesso  junto ao bufete dos alunos.  5. A tolerância  ao primeiro tempo de cada  turno é de cinco minutos.  6. Terminado  o  período  de  tolerância  será  averbada  falta  ao  professor  e/ou  alunos  que não estiverem na sala de aula.  7. O  professor  não  pode,  unilateralmente,  alterar  o  horário  nem  a  sala  de  qualquer  aula, sem autorização prévia para tal dada  pelo Director.  8. Desta  alteração,  será  dado  conhecimento  ao  funcionário  do  sector  e/ou Encarregado de Educação.    Secção II – Salas de aula    Artigo 155º  (Abandono da Sala de Aula)  1. O  professor  não  pode  abandonar  a  sala  de aula durante o decurso da mesma, salvo 

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em  caso  de  força  maior,  devendo,  nesta  situação, avisar o funcionário do sector.  2. O professor não deve permitir, salvo por  razões  imperiosas,  a  saída  dos  alunos  no  decurso  da  aula,  mesmo  quando  se  trate  de testes ou provas escritas.  3. O  professor  deve  estar  presente  antes  da entrada dos alunos na sala de aula, para  que se faça com ordem e disciplina.  4. O  professor  deve  ser  o  último  a  sair  da  sala de aula, no termo desta, após verificar  o  estado  de  arrumação  e  limpeza  da  mesma.    Secção III – Aulas no Exterior    Artigo 156º  (Aulas no Exterior)  1. No  decurso  das  actividades  lectivas  e  tendo  em  conta  o  projecto  Curricular  de  Turma  ou  o  interesse  em  motivar/aprofundar  as  aprendizagens,  ao  professor é permitido transferir a(s) aula(s)  para  o  local  exterior  à  sala  ou  Escola  do  Agrupamento.  2. As  aulas  no  exterior  são  previamente  comunicadas  ao  Director  que  verificará  da  sua  exequibilidade  e  vantagem  pedagógico‐didáctica.  3. As  aulas  no  exterior,  por  não  apresentarem  qualquer  limitação  de  ordem  económica  ou  temporal  para  os  alunos  a  abranger,  são  tratadas  administrativamente como aulas normais.  4. Para  facilitar  o  aproveitamento  de  tais  aulas,  poderá  o  professor  elaborar  previamente  um  plano  de  permuta,  compensação  ou  substituição  da  sua  aula  ou  da  imediatamente  anterior  ou  posterior, e obter o necessário acordo.  5. As aulas no  exterior  não podem ocorrer  com prejuízo lectivo de outros professores  ou turmas.    Secção IV – Convocatórias    Artigo 157º  (Reuniões Ordinárias)  1. As convocatórias das reuniões ordinárias  são  enviadas  por  correio  electrónico,  afixadas  na  sala  dos  professores  ou  em  local público. 

2. As  convocatórias  são  afixadas,  com  a  antecedência  mínima  de  48  horas,  devendo  os  professores  diligenciar  no  sentido  de  tomarem  conhecimento  das  mesmas.  3. Nas  reuniões  em  que  esteja  prevista  a  representação  dos  alunos  e/ou  Encarregados  de  Educação,  pela  Associação  de  Pais  e/ou  pelos  Representantes  dos  Encarregados  de  Educação  de  Turma,  estes  deverão  ser  convocados de uma forma inequívoca com  uma  antecedência  mínima  de  três  dias  úteis.    Artigo 158º  (Convocatórias das Reuniões  Extraordinárias)  1. As  convocatórias  das  reuniões  extraordinárias  são  enviadas  por  correio  electrónico,  afixadas  na  sala  dos  professores, em local público ou divulgadas  por ordem de serviço.  2. As  convocatórias  das  reuniões  extraordinárias  são  afixadas  com  uma  antecedência  mínima  de  48  horas,  desde  que  haja  garantia  de  que  todos  dela  tomaram conhecimento.  3. Nas  reuniões  em  que  esteja  prevista  a  representação  dos  alunos  e/ou  dos  Pais  e  Encarregados  de  Educação,  pela  Associação  de  Pais  ou  pelos  Representantes  dos  Encarregados  de  Educação  de  Turma,  estes  deverão  ser  convocados de uma forma inequívoca com  uma antecedência mínima de 48 horas.    Artigo 159º  (Livros de Ponto e Infoponto)  1. Cabe ao professor a responsabilidade de  transportar  o  livro  de  ponto  da  sala  dos  professores  para  a  sala  de  aula  nos  primeiros tempos de cada turno (CEF`S).  2. Cabe  ao  professor  inserir  no  programa  “Infoponto” o sumário respectivo.   3. Em  caso  de  substituição  do  professor  titular  de  turma,  o  professor  substituto  deverá  aceder  ao  programa  como  “professor em substituição”.  4.  No final de cada turno e de cada aula de  regime  de  desdobramento,  deverá  o  professor  transportá‐lo  para  o  armário  de 

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recolha  dos  livros  de  ponto  na  sala  dos  professores.  5. No final de cada aula o professor deverá  ter  registado  no  livro  de  ponto,  nos  espaços  próprios,  o  sumário,  a  hora  e  o  número  da  lição,  número  dos  alunos  ausentes e rubrica de presença.  6. É  interdita  a  utilização  de  corrector  no  livro de ponto.  7. Todas  as  emendas  ou  rasuras  deverão  ser rubricadas.  8. Nos  Jardins‐de‐infância  e  nas  EB1/JI,  o  livro  de  ponto  ficará  na  sala  dos  professores  ou  em  local  destinado  para  o  efeito.  9. Em todas as escolas do Agrupamento, o  livro  de  ponto  deve  ser  assinado  diariamente.    Artigo 160º  (Atendimento aos Pais e /ou Encarregados  de Educação)  1. Nos Jardim‐de‐infância e nas EB1 os Pais  e/ou  Encarregados  de  Educação  só  poderão  aceder  ao  recinto  escolar  com  autorização  prévia  do  Coordenador  de  Estabelecimento.  2. O  atendimento  aos  Pais  e/ou  Encarregados  de  Educação,  fora  do  dia  estipulado  pelo  professor  titular  da  turma  para  o  efeito,  só  pode  ser  feito  mediante  autorização do mesmo, no início ou fim da  aula.      Artigo 161º  (Funcionamento das Cantinas ‐ EB1/JI)  1. Nas  EB1/JI  com  horários  duplos  e  normais, há três períodos de fornecimento  de refeições: Às 12:00 horas para os alunos  que  frequentam  o  Jardim‐de‐infância  e  o  horário  Normal.  Às  12:45  horas  para  os  alunos que frequentem o horário duplo da  Tarde.  Às  13:00  horas  para  os  alunos  que  frequentam o horário duplo da manhã.  2. Após  a  refeição  das  13:00  horas  os  alunos deverão regressar a casa.  3. Aos  alunos  que  perturbam  o  normal  funcionamento  da  cantina  serão  aplicadas  sanções  de  acordo  com  o  comportamento  ou atitude dos mesmos.   1º ‐ Repreensão Verbal ao aluno;  

2º  ‐  Repreensão  escrita  e  comunicada  aos  Pais e/ou Encarregados de Educação;   3º  Suspensão  por  um  período  de  tempo  a  definir  de  acordo  com  a  gravidade  do  comportamento.  4. Os  Pais  e/ou  Encarregados  de  Educação  ou os alunos devem comunicar na véspera,  ou  no  próprio  dia  até  às  9:00  horas,  que  almoçam na cantina.  5. Só  são  permitidas  desistências  de  almoços  marcados  quando  estas  são  comunicadas  até  às  9:00  horas  do  próprio  dia.    Artigo 162º  (Inscrições nos Jardins‐de‐infância)  1. A  primeira  inscrição  para  os  Jardins  de  infância  decorre  num  período  a  fixar  anualmente,  entre  um  de  Janeiro  e  vinte  de Junho.  2. A  renovação  será  feita  anualmente  apenas com o objectivo de actualização de  dados biográficos ou outros.  3.As  crianças  que,  no  ano  anterior,  não  tiveram  vaga  no  JI  terão  obrigatoriamente  de fazer uma nova inscrição  4.No  acto  de  inscrição,  o  encarregado  de  educação  deverá  assinalar  os  jardins  de  infância  por  ordem  de  preferência  até  à  quinta preferência.    Artigo 163º  (Documentação)  1. Boletim  de  Nascimento/Bilhete  de  Identidade (1 Fotocópia);  2. Boletim  de  Vacinas,  devidamente  actualizado (1 Fotocópia);  3.  Declaração  médica  referindo  que  a  criança  não  sofre  de  doença  infectocontagiosa;(  a  entregar  em  Setembro)  4.  Cartão  de  utente  da  criança  (1  Fotocópia);  5. 2 Fotografias tipo passe;    Artigo 164º  (Encarregado de Educação)  1.  Para  efeitos  de  inscrição  na  educação  pré – escolar, considera‐se encarregado de  educação os pais e quem:  a) Tiver menores à sua guarda:  b) Pelo exercício do poder paternal; 

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c) Por decisão judicial;  d)  Pelo  exercício  de  funções  executivas  na  direcção  de  instituições  que  tenham  menores,  a  qualquer  título,  à  sua  responsabilidade;  e)Por  delegação,  devidamente  comprovada,  por  parte  de  qualquer  das  entidades referidas nas alíneas anteriores.  2.  Para  efeitos  do  disposto  na  alínea  d)  é  necessária  a  apresentação  de  declaração,  em  minuta  própria,  com  assinaturas  reconhecidas por notário.    Artigo 165º  (Critérios de admissão para os Jardins de  Infância)  1. De  acordo  com  o  Despacho  n.º  8493/2004,  na  inscrição  de  crianças  nos  Jardins  de  Infância  pertencentes  à  rede  pública devem ser observadas as seguintes  prioridades:  a) Crianças  que  frequentaram,  no  ano  anterior,  o  estabelecimento  de  educação  em que se pretendem matricular;  b) Crianças  que  se  encontrem  no  ano  anterior  ao  primeiro  ano  da  escolaridade  obrigatória,  nos  termos  previstos  no  n.º1  do artigo 3.º do Decreto‐Lei n.º 286/89 de  29 de Agosto;  c)  Crianças  com  necessidades  educativas  especiais,  de  acordo  com  o  disposto  nas  alíneas  a)  e  b)  do  n.º  1  do  artigo  6.º  do  Decreto‐Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto;   d) Crianças  filhas  de  pais  estudantes  menores,  nos  termos  previstos  no  artigo  4.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto;  e)  Crianças  com  irmãos  já  matriculados  e/ou inscritos no agrupamento.    f)  Crianças  cuja  residência  dos  pais  e  encarregados  de  educação  se  situe  na  freguesia  em  que  se  localiza  o  estabelecimento  de  educação  pretendido,  ordenadas  nos  termos  previstos  na  alínea  b)  do  artigo  24  do  Decreto‐lei  n.º  542/79,  de 31 de Dezembro;  g) Crianças  cuja  actividade  dos  pais/encarregados  de  educação  se  desenvolva na freguesia em que se situa o  estabelecimento  de  educação  pretendido,  ordenadas  nos  termos  previstos  na  alínea  b)  do  artigo  24.º  do  Decreto  –  Lei  n.º  542/79, de 31 de Dezembro. 

2 ‐ A inscrição de crianças que completem  três anos de idade entre 15 de Setembro e  31  de  Dezembro  é  aceite,  a  título  condicional,  e ordenada de acordo  com as  prioridades  definidas  no  número  anterior,  sendo  a  respectiva  frequência  garantida  caso  exista  vaga  no  estabelecimento  de  educação  pretendido,  à  data  do  início  das  actividades deste.     Artigo 166º  (Renovação de Inscrição para o Jardim de  Infância)  1. As  renovações  de  inscrições  para  os  Jardins  de  Infância  realizam‐se  obrigatoriamente todos os anos.  2. Em  prazo  a  definir,  os  educadores  enviarão  aos  pais  e  encarregados  de  educação o modelo a preencher, onde será  mencionada  a  data  limite  da  devolução  assim como a referência aos documentos a  entregar,  quer  para  a  renovação  de  matrícula  quer  para  a  componente  de  apoio à família.    Artigo 167º  (Afixação das listas provisórias e definitivas)  1.  No  final  do  prazo  de  inscrições  e  reinscrições,  o  Coordenador  de  Estabelecimento  procederá  à  elaboração  das  listas  provisórias  ordenadas,  de  cada  Jardim  de  Infância.  Estas  listas  ordenadas  por data de nascimento serão afixadas em  cada  um  dos  Jardins  de  Infância  do  Agrupamento.  2.  Nos  primeiros  dias  de  Setembro,  será  afixada em cada um dos Jardins de Infância  do  Agrupamento  a  lista  definitiva  elaborada  segundo  os  critérios  de  admissão para os JI atrás referidos.  3. Será na mesma data elaborada uma lista  de suplentes comum a todos os Jardins de  Infância deste Agrupamento.    Artigo 168º  (Componente de Apoio à Família)  1. Na organização das actividades de apoio  à  família  serão  co‐responsáveis  todos  os  intervenientes:  O  Director,  as  Associações  de Pais e Autarquias.   2. Durante  o  período  de  inscrições,  após  informação  detalhada  às  famílias  das 

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obrigações  e  direitos  definidos  na  legislação  em  vigor,  deverá  verificar‐se  junto  das  mesmas  a  necessidade  de  actividades  de  apoio  à  família  (serviço  de  almoços,  complemento  de  horário  e  prestação  de  serviços  durante  os  períodos  de interrupção lectiva).  3. Deverá  encontrar‐se  um  espaço  disponível  e  apropriado  para  este  tempo  no  estabelecimento,  ou  fora  do  mesmo,  tendo  em  conta  os  recursos  existentes  na  comunidade.  4. De acordo com o Despacho Conjunto n.º  300/97  de  4  de  Setembro,  compete  à  autarquia  deliberar  sobre  a  comparticipação  familiar,  devendo  a  equipa  pedagógica  do  jardim‐de‐infância  prestar  colaboração  em  todos  os  procedimentos  relativos  à  execução  do  referido  despacho,  nomeadamente  na  recolha  dos  elementos  para  determinar  o  rendimento do agregado familiar.     CAPÍTULO XI – ESTATUTO DO ALUNO    Artigo 169º  (Estatuto do Aluno)  1. O  acto  de  matrícula,  em  conformidade  com  as  disposições  legais  que  o  regulam,  confere  o  estatuto  de  aluno,  o  qual,  para  além  dos  direitos  e  deveres  consagrados  no  presente  regulamento  interno,  integra,  igualmente, os que estão contemplados na  Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro – primeira  alteração  à  Lei  n.º  30/2002,  de  20  de  Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno  dos Ensinos Básico e Secundário.    Artigo 170º  (Âmbito de aplicação)  1. O presente estatuto aplica‐se aos alunos  que  frequentam  as  Escolas  do  Agrupamento.    Secção I – Direitos Gerais dos Alunos    Artigo 171º  (Direitos Gerais dos Alunos)  Sem  prejuízo  no  disposto  no  art.º  13º  do  Dec.‐ Lei 30/2002, de 20 de Dezembro, são  reconhecidos  aos  alunos  todos  os  direitos  gerais constantes dos seguintes pontos: 

1.  O  direito  à  educação  e  a  uma  justa  e  efectiva  igualdade  de  oportunidades  no  acesso  e  sucesso  escolares  compreendem  os seguintes Direitos Gerais do Aluno:  a) Ser  tratado  com  respeito  e  correcção  por  qualquer  elemento  da  Comunidade  Escolar;  b) Ver  salvaguardada  a  sua  segurança  na  frequência  das  Escolas  do  Agrupamento  e  respeitada a sua integridade física;  c)  Ser  pronta  e  adequadamente  assistido  em  caso  de  acidente  ou  doença  súbita  ocorrido  no  âmbito  das  actividades  escolares;  d) Ver  respeitada  a  confidencialidade  dos  elementos  constantes  do  seu  processo  individual de natureza pessoal ou relativos  à família;  e) Utilizar  as  instalações  a  si  destinadas  e  outras com a devida autorização;  f) Participar,  através  dos  seus  representantes, no processo de elaboração  do  Projecto  Educativo  e  acompanhar  o  respectivo  desenvolvimento  e  concretização;  g) Apresentar  críticas  e  sugestões  relativas  ao funcionamento da sua escola;  h) Ser  ouvido,  em  todos  os  assuntos  que  lhe  digam  respeito,  pelos  professores,  directores  de  turma  e  órgãos  de  administração  e  gestão  das  escolas  do  Agrupamento;  i) Eleger  e  ser  eleito  para  órgãos,  cargos  e  demais  funções  de  representação  no  âmbito da escola, nos termos da legislação  em vigor;  j) Organizar  e  participar  em  iniciativas  que  promovam  a  sua  formação  e  ocupação  de  tempos livres;  k) Conhecer  o  Regulamento  Interno  do  Agrupamento,  através  do  Director  de  Turma/Professor da Turma  l)  Dispor de instalações condignas em bom  estado  de  conservação  e  limpeza  apropriadas aos fins a que se destinam;  m)  Dispor  de  lugar  abrigado  para  a  sua  permanência,  nos  intervalos  das  aulas,  especialmente  em  situações  climatéricas  adversas;  n) Ser  informado  dos  procedimentos  a  adoptar  em  caso  de  emergência  ou 

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catástrofe (Conhecer o Plano de Evacuação  da sua Escola);  o) Participar  no  processo  de  avaliação,  nomeadamente  através  dos  mecanismos  de auto e hetero‐avaliação.  2.  O  aluno  tem  ainda  direito  a  ser  informado sobre todos os assuntos que lhe  digam respeito, nomeadamente:  a) Modo  de  organização  do  seu  plano  de  estudos  ou  curso,  programa  e  competências essenciais  de cada disciplina  ou  departamento  curricular  e  processos  e  critérios  de  avaliação,  em  linguagem  adequada  à  sua  idade  e  nível  de  ensino  frequentado;  b) Matrícula, abono de família e regimes de  candidatura a apoios sócio‐educativos;  c)  Normas de utilização e de segurança dos  materiais e equipamentos da sua escola;  d) Normas  de  utilização  de  instalações  específicas,  designadamente,  biblioteca,  laboratório, refeitório e bufete;  e) Iniciativas  em  que  possa  participar  de  que a escola tenha conhecimento.  3.  O  direito  à  educação  e  aprendizagem  bem  sucedida  compreende,  para  cada  aluno, as seguintes garantias de equidade:  a) Beneficiar  de  acções  de  discriminação  positiva  no  âmbito  dos  serviços  de  Acção  Social Escolar;  b) Beneficiar  de  actividades  e  medidas  de  apoio  específicas,  designadamente,  no  âmbito  de  intervenção  dos  Serviços  de  Psicologia e Orientação;  c) Beneficiar  de  Apoios  Educativos  adequados  às  suas  necessidades  educativas.    Secção II – Direitos Específicos dos Alunos    Artigo 172º  (Direitos específicos)  1. São  considerados  direitos  específicos  dos alunos:  a) Propor  a  substituição  do  delegado  e/ou  subdelegado,  por  proposta  da  maioria  dos  alunos  da  turma,  devidamente  fundamentada;  b) Não  ter  mais  do  que  dois  testes  de  avaliação sumativa por dia. 

c)  Participar  nas  actividades  de  Complemento Curricular a funcionar na sua  Escola;  d) Participar  na  aula  mesmo  que  chegue  depois  do  toque  de  tolerância,  com  o  material necessário.  e) Participar  nos  Conselhos  de  Turma  de  carácter  disciplinar  sem  direito  a  voto  (apenas  o  delegado  ou  o  subdelegado  de  turma);  f) Formar uma Associação de Estudantes  g) Ser  informado  de  todas  as  actividades  culturais  e  recreativas  a  realizar  na  sua  Escola.  h) Solicitar  através  do  delegado  e  do  subdelegado  a  convocação  de  uma  Assembleia de Turma;  i) Solicitar  através  do  delegado  e  do  subdelegado  a  realização  de  reuniões  de  Turma com o Director de Turma.    Artigo 173º  (Eleição do Delegado e Subdelegado de  Turma)  1. O  Delegado  e  o  Subdelegado  de  Turma  são  eleitos  pela  totalidade  dos  alunos  da  turma,  em  assembleia  eleitoral  presidida  pelo Director de Turma, a constituir para o  efeito,  nos  primeiros  30  dias  após  o  início  das aulas.  2. O voto é presencial e secreto.  3.  Considera‐se  eleito  Delegado  de  Turma  o aluno que obtiver a maioria absoluta dos  votos  expressos  no  primeiro  escrutínio,  os  quais devem representar, pelo menos, 60%  do número total de alunos eleitores.  4.  Quando,  nos  termos  do  número  anterior,  nenhum  aluno  sair  vencedor,  realiza‐se,  imediatamente,  um  segundo  escrutínio  entre  os  dois  ou  mais  alunos  com  o  mesmo  número  de  votos,  e  tantas  as  vezes  quantas  as  necessárias  até  encontrarem o aluno delegado.  5.  Considera‐se  eleito  subdelegado  de  turma  o  aluno  que  obtiver  o  segundo  maior  número  de  votos.  Em  caso  de  empate,  proceder‐se‐á  imediatamente  a  um  novo  escrutínio  para  a  eleição  do  subdelegado  de  entre  os  dois  ou  mais  alunos  com  o  mesmo  número  de  votos,  e  tantas  as  vezes  quantas  as  necessárias  até  encontrar o aluno subdelegado. 

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6.  O  Delegado  e/ou  Sub/delegado,  pode(m)  ser  demitido(s)  do  cargo  pelo  Director de Turma sempre que seja(m) alvo  de  procedimento  disciplinar  ou  manifeste(m)  de  forma  continuada  comportamento  perturbador,  conflituoso  ou incumprimento dos seus deveres.    Artigo 174º  (Competências do Delegado e  Subdelegado de Turma)  1. Compete ao delegado de turma:  a) Representar  a  turma  na  assembleia  de  delegados e nas reuniões dos Conselhos de  Turma,  excepto  quando  estas  se  destinam  a avaliação sumativa;  b) Solicitar  a  realização  de  reuniões  da  turma com o respectivo Director de Turma,  para  apreciação  de  assuntos  relacionados  com  o  funcionamento  da  turma,  sem  prejuízo  do  cumprimento  das  actividades  lectivas;  c)  Colaborar  com  os  professores  e  funcionários  no  sentido  de  manter  a  limpeza e a conservação do equipamento;  d) Comunicar  ao  director  de  turma  qualquer anomalia verificada;  e) Exercer uma acção persuasiva junto dos  colegas  no  sentido  do  respeito  integral  pelas normas em vigor na escola.  2.  Compete ao subdelegado:  a) Colaborar  com  o  delegado  em  todas  as  suas funções;  b) Substituir  o  delegado  em  caso  de  impedimento deste.  3.  Compete  ainda  ao  delegado  e  subdelegado:  a) Participar  ao  Director  de  Turma  ou  a  outro  professor,  se  as  circunstâncias  o  justificarem, as ocorrências fora da sala de  aula  que  envolvam  colegas  da  turma,  relacionadas  com  agressões,  roubos  ou  danificação de material;  b) Entrar  na  sala  de  aula  logo  a  seguir  ao  professor,  para  verificação  do  estado  do  equipamento  e  da  existência  do  material  necessário;  c) Sair da sala de aula depois dos colegas e  antes  do  professor,  após  ter  verificado  se  tudo ficou na devida ordem; 

d) Promover  a  colaboração  entre  todos  os  colegas  da  turma,  de  forma  a  evitar  a  marginalização de qualquer deles;  e) Auxiliar o professor a manter a disciplina  na aula, se para tal for solicitado;  f) Coordenar  a  formação  de  grupos  para  a  realização  de  trabalhos,  se  para  tal  for  pedida a sua colaboração.  Secção III – Assembleia de alunos  delegados de turma  Artigo 175º  (Assembleia de alunos)  1. Este  Regulamento  contém  um  conjunto  de normas que define o funcionamento da  Assembleia  de  Delegados  e  Subdelegados,  na  sua  gestão  e  participação  no  Agrupamento  Vertical  de  Escolas  de  Pedrouços,  assim  como  os  deveres  e  direitos dos seus elementos constituintes.    Artigo 176º  (Âmbito)  1. Destina‐se  a  todos  os  delegados  e  subdelegados da EB 2,3 de Pedrouços;  2. As  disposições  deste  Regulamento  são  aplicadas  a  todos  os  elementos  constituintes da Assembleia:  3. Argumentar o seu desconhecimento não  servirá  de  atenuante  em  qualquer  caso  de  infracção do disposto neste regulamento;  4.  A  sua  violação  implica  a  tomada  de  medidas em reunião geral da Assembleia e  de  acordo  com  o  estipulado  neste  regulamento.    Artigo 177º  (Definição e Natureza)  1. A  Assembleia  de  Delegados  e  Subdelegados  é  o  órgão  de  participação  e  de  representação  dos  alunos  da  EB  2,3  de  Pedrouços.    Artigo 178º  (Recrutamento)  1. Os  membros  do  órgão  executivo  da  Assembleia  de  Alunos,  são  eleitos  na  primeira  reunião  geral  de  delegados  e  subdelegados do 2º e 3º ciclo da EB 2,3 de  Pedrouços; 

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2. A candidatura a membro de um cargo no  órgão  executivo  da  Assembleia  é  sob  proposta,  tendo  que  ser  aprovado,  pelo  menos,  por  50%,  mais  um,  dos  membros  presentes na reunião;  3. Os  candidatos  apenas  possuem  como  requisito  o  facto  de  serem  delegados  ou  subdelegados da escola.    Artigo 179º  (Composição)  1. A  Assembleia  é  constituída  pelos  delegados e subdelegados do 2º e 3º Ciclo  da EB 2,3 de Pedrouços;  2. O  órgão  executivo  da  Assembleia  é  constituído pelos seguintes 6 elementos:  a) um Presidente;  b) um Vice‐Presidente;  c)  um Secretário;  d) três Vogais.   3. A  Assembleia  de  Alunos  pode  convidar  pontualmente  alunos  que  mostrem  interesse  em  participar  numa  acção  concreta  ou  para  partilhar  ideias  de  execução  de  campanhas  a  desenvolver  na  escola;  4. Os  alunos  convidados  não  podem  desempenhar funções no órgão executivo.    Artigo 180º  (Competências)  1. Compete ao Presidente:  a) Convocar  as  reuniões  gerais  da  Assembleia  e  específicas  do  órgão  executivo da mesma;  b) Definir  a  ordem  de  trabalhos  para  as  reuniões;  c)  Moderar as reuniões;  d) Mobilizar  os  recursos  humanos  e  materiais, necessários a cada acção;   e) Articular  com  o  Director  do  Agrupamento, sempre que necessário;  f)  Participar  activamente  nas  acções  definidas em reunião de Assembleia.  2. Compete ao Vice‐Presidente:  a) Substituir  o  Presidente  nas  suas  competências,  quando  este  se  encontra  ausente;  b) Colaborar activamente com o Presidente  nas diferentes acções e reuniões;  c)  Participar  activamente  nas  acções  definidas em reunião de Assembleia. 

3. Compete ao Secretário:  b) Organizar  documentação  que  se  encontra  na  ordem  de  trabalhos  da  Assembleia;  c)  Elaborar  as  actas  das  reuniões  efectuadas  e  apresentá‐las  em  reunião,  para serem lidas e aprovadas;  d) Participar  activamente  nas  acções  definidas em reunião de Assembleia.  4. Compete aos Vogais:  a) Participar  activamente  nas  acções  definidas em reunião de Assembleia;  b) Fazer propostas de trabalho/ campanhas  à Assembleia;  c)  Realizar trabalho administrativo e/ou de  organização,  sempre  que  solicitado  pelo  Presidente,  tendo  sempre  como  base  o  propósito  de  alcançar  com  eficácia  os  objectivos a que a Assembleia se propõe.  5. Compete à Assembleia Geral:  a) Pôr  em  prática  acções  definidas  em  reunião;  b) Trabalhar  em  parceria  com  outros  órgãos representativos de diferentes áreas  de trabalho da escola;  c)  Dinamizar/  realizar  propostas  de  trabalho/ campanhas;  d) Votar nas acções/ tarefas a realizar.    Artigo 181º  (Duração do Mandato)  1.O  mandato  dos  membros  da  Assembleia  tem a duração de um ano lectivo;  2. As  vagas  resultantes  da  cessação  de  mandatos de membros do órgão executivo  da  Assembleia,  são  preenchidas  em  votação em reunião geral de Assembleia de  Alunos.    Artigo 182º  (Convocatórias)  1.  Todas  as  convocatórias  de  reunião  e  de  trabalho  serão  feitas  pelo  Presidente  da  Assembleia de Alunos;  2.  A  concretização  de  uma  reunião  extraordinária  é  possível  por  parte  dos  membros  da  Assembleia  e  do  órgão  executivo,  desde  que  seja  apresentada  uma  proposta  fundamentada  e  devidamente assinada pelos requerentes; 

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3. A convocatória é divulgada pela afixação  no  Bufete  da  escola,  devidamente  autorizada pelo Director.    Artigo 183º  (Confirmação de presença)  1. A  confirmação  da  presença  ou  não  na  reunião  da  Assembleia  de  Alunos,  é  feita  junto  da  equipa  de  animação  (no  Anim@tic),  com  uma  assinatura  da  convocatória;  2. O  membro  da  Assembleia  que,  por  motivos  alheios,  não  tenha  comunicado  a  sua  presença  ou  não  na  reunião  e  se  comparecer,  é  autorizada  a  sua  permanência e participação na mesma.    Artigo 184º  (Apresentação de propostas)  1.  Todas  as  propostas  serão  discutidas  e  aprovadas em reunião;  2.  As  propostas  deverão  ser  apresentadas  previamente ao Presidente da Assembleia.    Artigo 185º  (Faltas)  1. Todas as faltas deverão ser justificadas;   O membro da Assembleia que tiver mais  que três faltas não justificadas  (consecutivas ou não), é excluído do cargo  que ocupa, procedendo‐se à sua  substituição através de eleição, consoante  o disposto no ponto 2 do artigo 178º.    Artigo 186º  (Equipa de Orientação)  1. Equipa  formada  por  docentes  e/  ou  técnicos;  2. Compete à equipa de orientação:  a) Dinamizar  e  acompanhar,  no  início  do  ano  lectivo,  a  eleição  do  órgão  executivo  da Assembleia;  b) Vigiar o cumprimento do Regulamento;  c)  Orientar  e  acompanhar  os  procedimentos  administrativos  e  gestão  interna  da  Assembleia,  assim  como  nas  diligências ao Director;  d) Estar presente nas reuniões ordinárias e  extraordinárias  da  Assembleia,  com  a  presença  mínima  de  um  representante,  sem direito a voto; 

e) Orientar  e  acompanhar  todas  as  acções  de  desenvolvimento  e  campanhas  da  Assembleia;    Artigo 187º  (Revisão)  1. As  revisões  ordinárias  do  Regulamento  ocorrem  na  segunda  reunião  geral  de  Assembleia  de  Alunos,  correspondendo  ao  início do ano lectivo;  2. As  revisões  extraordinárias  do  Regulamento  ocorrem  sempre  que  se  justifique  a  sua  necessidade,  votada  em  reunião geral.  Secção IV – Deveres Gerais dos Alunos    Artigo 188º  (Deveres Gerais)  1. São  reconhecidos  como  deveres  gerais  dos alunos os constantes na Lei n.º 3/2008,  de 18 de Janeiro – primeira alteração à Lei  n.º 30/2002, de 20 de Dezembro:  a) Estudar,  empenhando  ‐se  na  sua  educação e formação integral;  b) Ser  assíduo,  pontual  e  empenhado  no  cumprimento de todos os seus deveres no  âmbito das actividades escolares;  c) Seguir  as  orientações  dos  professores  relativas  ao  seu  processo  de  ensino  e  aprendizagem;  d) Tratar  com  respeito  e  correcção  qualquer  membro  da  comunidade  educativa;  e) Guardar  lealdade  para  com  todos  os  membros da comunidade educativa;  f) Respeitar as instruções dos professores e  do pessoal não docente;  g)Contribuir  para  a  harmonia  da  convivência  escolar  e  para  a  plena  integração na escola de todos os alunos;  h) Participar  nas  actividades  educativas  ou  formativas desenvolvidas no Agrupamento,  bem  como  nas  demais  actividades  organizativas que requeiram a participação  dos alunos;  i) Respeitar  a  integridade  física  e  moral  de  todos  os  membros  da  comunidade  educativa;  j) Prestar auxílio e assistência aos restantes  membros  da  comunidade  educativa,  de  acordo  com  as  circunstâncias  de  perigo 

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para  a  integridade  física  e  moral  dos  mesmos;  k) Zelar  pela  preservação,  conservação  e  asseio  das  instalações,  material  didáctico,  mobiliário  e  espaços  verdes  da  escola,  fazendo uso correcto dos mesmos;  l) Respeitar  a  propriedade  dos  bens  de  todos  os  membros  da  comunidade  educativa;  m) Permanecer  na  escola  durante  o  seu  horário,  salvo  autorização  escrita  do  encarregado  de  educação  ou  da  direcção  da escola;  n) Participar  na  eleição  dos  seus  representantes  e  prestar‐lhes  toda  a  colaboração;  o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno,  as  normas  de  funcionamento  dos  serviços  da  escola  e  o  regulamento  interno  da  mesma;  p) Não possuir e não consumir substâncias  aditivas,  em  especial  drogas,  tabaco  e  bebidas  alcoólicas,  nem  promover  qualquer  forma  de  tráfico,  facilitação  e  consumo das mesmas;  q) Não  transportar  quaisquer  materiais,  equipamentos  tecnológicos,  instrumentos  ou engenhos, passíveis de, objectivamente,  perturbarem  o  normal  funcionamento  das  actividades  lectivas,  ou  poderem  causar  danos  físicos  ou  morais  aos  alunos  ou  a  terceiros;  r) Ser  diariamente  portador  do  cartão  de  estudante e da caderneta escolar;  s)  Aceitar os cargos para que for eleito.    Secção V – Deveres Específicos dos Alunos    Artigo 189º  (Deveres Específicos)  1. Relativamente às aulas:  a) Até dar o toque para o início das aulas os  alunos  deverão  aguardar  no  rés‐do‐chão,  no piso térreo de entrada;  b) As  portas  de  acesso  a  todas  as  salas  de  aula,  no  rés‐do‐chão,  permanecerão  encerradas até 5 minutos depois do toque,  de forma a permitir a chegada em primeiro  lugar, aos professores, à sala de aula;  c)  Findo aquele tempo de tolerância, abrir‐ se‐ão  as  portas  e  entrarão  apenas  as  turmas  que  vão  ter  aulas,  dando‐se, 

previamente,  sempre  que  possível,  informação  aos  alunos  que  não  vão  ter  aulas por motivo de falta do professor;  d) Os  alunos  deverão  deslocar‐se  para  as  respectivas  salas  de  aula,  onde  deverão  encontrar o professor;  e) As  turmas  que  têm  aulas  nas  salas  A1,  A2,  A3  e  A4  entrarão  pelas  portas  do  rés‐ do‐chão junto à reprografia; para as outras  salas do pavilhão A e salas do Pavilhão B, a  entrada  far‐se‐á  pelas  escadas  de  acesso  do Pavilhão B; para as salas do Pavilhão C,  a entrada far‐se‐á pelas escadas de acesso  junto ao bufete dos alunos;  f)  É  expressamente  proibida  a  permanência  dos  alunos  nos  corredores  e  junto  às  salas  de  aula,  durante  o  funcionamento das mesmas.  g)Entrar ordeiramente na sala de aula;  h) Conservar a sala de aula limpa;  i) Não riscar mesas, cadeiras ou paredes;  j) Comparecer  nas  aulas  com  o  material  e/ou equipamento necessário;  l) Participar  activamente  nas  actividades  propostas pelo professor;  m) Aguardar  a  autorização  do  professor  para sair da sala de aula.  2. Relativamente aos diferentes espaços da  escola:  a) Não  correr,  nem  gritar  dentro  dos  espaços fechados da escola;  b) Comunicar  qualquer  anomalia  ou  estrago  no  material  provocado  por  si  ao  professor ou funcionário;  c)  Não se fazer acompanhar por elementos  estranhos  à  comunidade  escolar  nem  facilitar  a  sua  entrada  na  escola  sem  autorização  dos  órgãos  de  gestão  ou  de  administração;  d) Abster‐se  de  consumir  quaisquer  produtos  susceptíveis  de  alterar  o  comportamento,  como  seja  o  álcool,  o  tabaco e drogas;  e) Nos  intervalos  e  tempos  livres  circular  pelos espaços a tal destinados;  f) Não permanecer nos corredores ou salas  de aula depois do seu termo;  g) Comparecer  nas  aulas  com  os  livros  e  material  indispensáveis  a  cada  disciplina,  levando‐o para casa no final do dia; 

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h) Não se apoderar, indevidamente, do que  não lhe pertence e entregar com prontidão  ao funcionário os objectos encontrados;  i) Não  entrar  nem  permanecer  nas  salas  durante os intervalos e tempos livres;  j) Transitar  pela  escola  sem  empurrões,  gritos ou algazarra;  k) É  interdito  o  uso  de  boné,  pastilhas  elásticas e  corrector,  bem  como  de  bolas,  na sala de aula e  corredores;  3. A  permanência  na  escola  durante  os  furos  ou  tempos  livres  deve  ser  enquadrada em actividades organizadas.    Secção VI – Medidas Educativas e Disposições  Disciplinares    Artigo 190º  (Noção)  1. Todas as medidas correctivas e medidas  disciplinares  sancionatórias  prosseguem  finalidades  pedagógicas,  preventivas,  dissuasoras  e  de  integração,  visando,  de  forma  sustentada,  o  cumprimento  dos  deveres  do  aluno,  a  preservação  do  reconhecimento da autoridade e segurança  dos professores no exercício sua actividade  profissional  e,  de  acordo  com  as  suas  funções,  dos  demais  funcionários,  visando  ainda  o  normal  prosseguimento  das  actividades  da  escola,  a  correcção  do  comportamento  perturbador  e  o  reforço  da  formação  cívica  do  aluno,  com  vista  ao  desenvolvimento  equilibrado  da  sua  personalidade,  da  sua  capacidade  de  se  relacionar  com  os  outros,  da  sua  plena  integração  na  comunidade  educativa,  do  seu sentido de responsabilidade e das suas  aprendizagens.   2. As  medidas  disciplinares  sancionatórias,  tendo  em  conta  a  especial  relevância  do  dever  violado  e  gravidade  da  infracção  praticada,  prosseguem  igualmente,  para  além das identificadas no número anterior,  finalidades punitivas.  3. As  medidas  correctivas  e  medidas  disciplinares  sancionatórias,  devem  ser  aplicadas  em  coerência  com  as  necessidades educativas do aluno e com os  objectivos da sua educação e formação, no  âmbito,  tanto  quanto  possível,  do  desenvolvimento  do  plano  de  trabalho  da 

turma e do projecto educativo da escola, e  nos  termos  do  respectivo  regulamento  interno.    Artigo 191º  (Medidas Educativas Disciplinares)  1. O  comportamento  do  aluno  que  se  traduza  no  incumprimento  de  algum  dos  deveres  previstos  no  artigo  189º  ou  de  dever  geral  ou  especifico  do  regulamento  interno  é  passível  da  aplicação  de  medida  correctiva  ou  medida  disciplinar  sancionatória prevista na Lei n.º 3/2008, de  18 de Janeiro – primeira alteração à Lei n.º  30/2002, de 20 de Dezembro.  2. Na  determinação  da  medida  correctiva  ou  medida  disciplinar  sancionatória  aplicável deve ser tido em consideração, a  gravidade  do  incumprimento  do  dever  violado, a idade do aluno, o grau de culpa,  o  seu  aproveitamento  escolar  anterior,  o  meio familiar e social em que o mesmo se  insere, os seus antecedentes disciplinares e  todas  as  demais  circunstâncias  em  que  a  infracção  foi  praticada  que  militem  contra  ou a seu favor.    Artigo 192º  (Qualificação do Incumprimento)  1. O  comportamento  que  se  traduza  no  incumprimento  de  dever  geral  ou  especifico do aluno pode ser qualificado de  leve, grave ou muito grave, nos termos dos  números  seguintes,  excepto  nos  casos  omissos  que  serão  analisados  pelo  Instrutor  nomeado  para  o  processo  e  pelo  Director.  2. São  considerados  leves  os  comportamentos  que  perturbem  as  relações entre os membros da Comunidade  Escolar  ou  o  regular  funcionamento  das  actividades escolares ou de apoio (cantina,  sala  de  estudo,  biblioteca,  bufete,  etc.),  e  que  não  sejam  definidos  como  graves  ou  muito graves.  3. São  considerados  graves  os  comportamentos  que  ultrapassem  a  normal  conflituosidade  nas  relações  entre  os  membros  da  comunidade  escolar  ou  prejudiquem  o  regular  funcionamento  das  actividades  escolares  ou  de  apoio,  nomeadamente: 

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a) Danificação intencional das instalações e  equipamentos  escolares  ou  dos  bens  pertencentes  a  qualquer  elemento  da  comunidade escolar;  b) Tentativa  de  furto  ou  roubo  de  equipamentos  escolares  e/ou  bens  pertencentes  a  qualquer  elemento  da  comunidade escolar;  c)  Danificação  intencional  de  árvores,  flores, vasos e canteiros;  d) Danificação  intencional  das  instalações  sanitárias,  papeleiras  e  outros  recipientes  destinados a recolha de lixos;  e) Danificação  intencional  ou  furto  de  alimentos e outros utensílios da cantina;  f) Violação  dos  deveres  de  respeito  e  de  correcção  nas  relações  com  os  elementos  da comunidade escolar;  g) Agressão física sobre qualquer elemento  da comunidade escolar;  h) Facilitar  a  entrada  na  escola  de  elementos estranhos;  i) Sair  da  sala  de  aula  sem  autorização  do  professor;  j) Comparecer  sistematicamente  nas  aulas  sem  livros,  cadernos  ou  outro  material  indispensável;  k) Recusa  sistemática  de  participação  nas  actividades propostas na aula;   l) Desrespeito  pelo  direito  à  educação  e  ensino dos restantes alunos;  m) Insubordinação  relativa  a  orientações  ou  instruções  dos  professores  ou  de  funcionários;  n) Recusar  identificar‐se  perante  um  funcionário ou professor;  o) Ocultar,  voluntariamente,  ou  eliminar  folhas  da  caderneta  escolar,  informações,  notas ou recados  dados  pelo  professor  aos  pais e dos pais aos professores;  p) Utilizar o telemóvel no decorrer de uma  aula ou actividade escolar, sem autorização  do professor;  q) Recusar  prestar  informações,  esclarecimentos,  sobre  assuntos  testemunhados por si, em  procedimentos  disciplinares;  r) Prestar falsas declarações.  4. São  considerados  muito  graves  os  comportamentos  que  afectem  negativamente  a  convivência  escolar  ou  o 

regular  funcionamento  das  actividades  escolares ou de apoio, nomeadamente:  a) Danificação intencional das instalações e  equipamentos  escolares  ou  dos  bens  pertencentes  a  qualquer  elemento  da  comunidade  escolar,  perpetrada  com  violência  ou  de  que  resulte  prejuízo  particularmente elevado;  b) Furto  ou  roubo  de  equipamentos  escolares  e/ou  dos  bens  pertencentes  a  qualquer elemento da comunidade escolar,  perpetrada com violência ou de que resulte  prejuízo particularmente elevado;  c) Violação  dos  deveres  de  respeito  e  de  correcção  sob  a  forma  de  injúrias,  ameaças,  difamação  ou  de  calúnia  relativamente  a  qualquer  elemento  da  comunidade escolar;  d) Agressão  física  a  qualquer  elemento  da  comunidade  escolar  dolosamente  provocada de que resulte ofensa no corpo  ou  na  saúde  particularmente  dolorosa  ou  permanente;  e) Uso  ou  porte  de  navalhas  ou  similares  para  intimidar  ou  ameaçar  qualquer  elemento da comunidade escolar;  f) Extorsão  ou  tentativa  de  extorsão  de  dinheiro  ou  de  outros  bens  de  quaisquer  elementos da comunidade escolar;  g) Constituição de grupos para exercício de  violências  ou  agressões  sobre  quaisquer  elementos da comunidade escolar;  h) Utilização  de  drogas  ou  de  bebidas  alcoólicas;  i) Prática  de  violência  e/ou  agressões  de  cariz sexual;  j) Falsificar  assinaturas  e  outros  documentos;  k) Praticar actos ou gestos obscenos;   l) Penetrar  nas  instalações  escolares,  desportivas  ou  outras  fora  das  horas  normais  de  funcionamento,  sem  autorização do Director.    Artigo 193º  (Medidas Correctivas)  1.  De  acordo  com  o  art.º  26º  da  Lei  n.º  3/2008,  de  18  de  Janeiro  –  primeira  alteração  à  Lei  n.º  30/2002,  de  20  de  Dezembro, são medidas correctivas:  

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a) A  ordem  de  saída  da  sala  de  aula,  e  demais  locais  onde  se  desenvolva  o  trabalho escolar;  b) A  realização  de  tarefas  e  actividades  de  integração  escolar,  podendo,  para  esse  efeito,  ser  aumentado  o  período  de  permanência  obrigatória,  diária  ou  semanal, do aluno na escola, tais como:  ‐ a realização de um programa de apoio na  biblioteca  ou  na  sala  “Anim@tic”  que  se  traduza na realização de trabalhos;   ‐  a  participação  em  actividades  de  complemento  curricular  dinamizadas  por  clubes;   ‐ a colaboração na organização e realização  de  pequenas  tarefas  destinadas  à  concretização  de  acções  integradas  no  plano anual de actividades;   ‐  a  colaboração  com  o  pessoal  assistente  operacional  na  manutenção,  limpeza  e  asseio  dos  espaços  e  mobiliário  escolares,  bem como do espaço exterior;   ‐  a  ajuda  ao  funcionamento  de  alguns  serviços da escola;  c)  O  condicionamento  no  acesso  a  certos  espaços  escolares,  ou  na  utilização  de  certos  materiais  e  equipamentos,  sem  prejuízo  dos  que  se  encontrem  afectos  a  actividades lectivas, nomeadamente:  ‐ à Biblioteca Escolar;  ‐ à sala Animatic;  ‐ à Sala de Alunos (Bufete);  ‐ ao campo de jogos;  ‐ à cantina;  ‐ às instalações escolares;  ‐ na utilização de materiais e equipamentos  de lazer (bolas, etc.);  ‐  na  participação  em  actividades  extra‐ curriculares.  d) A mudança de turma;  2.  A  aplicação,  e  posterior  execução,  da  medida  correctiva  prevista  na  alínea  c)  do  número  anterior,  não  pode  ultrapassar  o  período  de  tempo  correspondente  a  um  ano lectivo.  3.  A  aplicação  da  medida  correctiva  da  ordem  de  saída  da  sala  de  aula  e  demais  locais  onde  se  desenvolva  o  trabalho  escolar,  é  da  exclusiva  competência  do  professor  respectivo  e  implica  a  permanência  do  aluno  na  escola,  competindo aquele, determinar, o período 

de  tempo  durante  o  qual  o  aluno  deve  permanecer  fora  da  sala  de  aula,  se  a  aplicação de tal medida correctiva acarreta  ou  não  a  marcação  de  falta  ao  aluno  e  quais as actividades, se for caso disso, que  o aluno deve desenvolver no decurso desse  período de tempo.  a) Na sequência da ordem saída da sala de  aula e demais locais onde se desenvolva o  trabalho  escolar  até  ao  final  do  tempo  lectivo,  o  aluno  será  encaminhado  pelo  funcionário  não  docente  para  o  Gabinete  do  Aluno  ou  no  caso  de  situações  muito  graves para o Director;  b) À terceira vez que tiver sido dada ordem  de  saída  da  sala  de  aula  a  um  aluno  sem  marcação  de  falta,  o  docente  terá  de  proceder  à  marcação  de  falta  e  proceder  de acordo com o número seguinte;  c)  Quando  houver  a  marcação  de  falta  ao  aluno  esta  deve  ser  comunicada  em  impresso próprio ao director de turma, ou  professor  titular  de  turma  que,  no  prazo  máximo  de  72  horas  após  a  recepção  da  comunicação,  convocará  os  pais  ou  o  encarregado  de  educação  ou  o  aluno,  quando maior de idade.  4.  A  realização  de  tarefas  e  actividades  de  integração  escolar,  para  além  do  período  de  permanência  obrigatória,  diária  ou  semanal, do aluno na escola deve reger‐se  por  uma  proposta,  devidamente  fundamentada,  apresentada  pelo  instrutor  do  procedimento  disciplinar,  ouvido  o  director  de  turma  ou  professor  titular  de  turma, ao Director, o qual deliberará sobre  a  mesma  emitindo  um  despacho,  não  podendo ultrapassar quatro semanas.  5.  O  condicionamento  no  acesso  a  certos  espaços  escolares  ou  na  utilização  de  certos  materiais  e  equipamentos,  sem  prejuízo  dos  que  se  encontrem  afectos  a  actividades lectivas, e a mudança de turma  devem  reger‐se  por  uma  proposta,  devidamente  fundamentada  e  em  impresso  próprio,  apresentada  pelo  instrutor  do  procedimento  disciplinar,  ouvido  o  director  de  turma  ou  professor  titular  de  turma,  ao  Director,  o  qual  deliberará  sobre  a  mesma  emitindo  um  despacho. 

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6.  A  aplicação  das  medidas  correctivas  previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1  é  comunicada  aos  pais  ou  ao  encarregado  de  educação,  tratando‐se  de  aluno  menor  de idade.    Artigo 194º  (Medidas Disciplinares Sancionatórias)  1.  De  acordo  com  o  art.º  27º  da  Lei  n.º  3/2008,  de  18  de  Janeiro  –  primeira  alteração  à  Lei  n.º  30/2002,  de  20  de  Dezembro,  são  Medidas  Disciplinares  Sancionatórias:  a.  A repreensão registada;  b. A suspensão da escola até 10 dias úteis;  c.  A transferência de escola;  2.  As faltas dadas pelo aluno no decurso do  período de aplicação da medida disciplinar  sancionatória  de  suspensão  da  escola  até  10  dias  úteis  são  definidas  nos  termos  estabelecidos  nos  artigos  21º  e  22º  da  Lei  n.º  3/2008,  de  18  de  Janeiro  –  primeira  alteração  à  Lei  n.º  30/2002,  de  20  de  Dezembro.    Artigo 195º  (Suspensão das Medidas Educativas  Disciplinares)  1.  A  execução  da  medida  disciplinar  sancionatória, com excepção da referida na  alínea  c)  do  n.º  2  do  artigo  27.º  da  Lei  n.º  3/2008,  de  18  de  Janeiro  –  primeira  alteração  à  Lei  n.º  30/2002,  de  20  de  Dezembro,  pode  ficar  suspensa  pelo  período  de  tempo  e  nos  termos  e  condições  em  que  a  entidade  decisora  considerar  justo,  adequado  e  razoável,  cessando  logo  que  ao  aluno  seja  aplicada  outra  medida  disciplinar  sancionatória  no  decurso dessa suspensão.    Artigo 196º  (Acompanhamento do aluno)  1.  Compete  ao  director  de  turma  ou  ao  professor  titular  da  turma,  o  acompanhamento  do  aluno  na  execução  da  medida  correctiva  ou  disciplinar  sancionatória  a  que  foi  sujeito,  devendo  aquele articular a sua actuação com os pais  e  encarregados  de  educação  e  com  os  professores  da  turma,  em  função  das  necessidades  educativas  identificadas  e  de 

forma  a  assegurar  a  co  ‐responsabilização  de  todos  os  intervenientes  nos  efeitos  educativos da medida.  2.  A  competência  referida  no  número  anterior  é  especialmente  relevante  aquando da execução da medida correctiva  de  actividades  de  integração  na  escola  ou  no momento do regresso à escola do aluno  a  quem  foi  aplicada  a  medida  disciplinar  sancionatória de suspensão da escola.  3. O disposto no número anterior aplica ‐se  também  aquando  da  integração  do  aluno  na nova escola para que foi transferido na  sequência  da  aplicação  dessa  medida  disciplinar sancionatória.  4.  Na prossecução das finalidades referidas  nos  números  anteriores,  a  escola  conta  com  a  colaboração  de  uma  equipa  de  integração  composta  pelo  director  de  turma, por um tutor e por um membro do  Gabinete do aluno.  Artigo 197º  (Suspensão preventiva do aluno)  1.  No  momento  da  instauração  do  procedimento  disciplinar,  mediante  decisão da entidade que o instaurou, ou no  decurso da sua instrução, por proposta do  instrutor,  o  aluno  pode  ser  suspenso  preventivamente  da  frequência  da  escola,  mediante  despacho  fundamentado  a  proferir  pelo  Director,  se  a  presença  dele  na  escola  se  revelar  gravemente  perturbadora  da  instrução  do  processo  ou  do  funcionamento  normal  das  actividades  da escola.  2.  Durante o período de ausência da escola  é  garantindo  ao  aluno  um  plano  de  actividades  pedagógicas  a  elaborar  pelo  respectivo Director de Turma ou Professor  titular  da  turma,  nos  termos  do  n.º  1  do  artigo anterior.  3.  A  suspensão  preventiva  tem  a  duração  que  o  Director  considerar  adequada  na  situação  em  concreto,  não  podendo  ser  superior  a  cinco  dias  úteis,  nem  continuar  para  além  da  data  da  decisão  do  procedimento disciplinar.  4.  As  faltas  do  aluno  resultantes  da  suspensão  preventiva,  não  são  consideradas  no  respectivo  processo  de  avaliação  ou  de  registo  de  faltas,  devendo  o conselho de turma elaborar um plano de 

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actividades  pedagógicas  de  modo  a  acautelar a respectiva avaliação.    Artigo 198º  (Recurso Hierárquico)  1.  Da  decisão  final  do  procedimento  disciplinar  cabe  recurso  hierárquico  nos  termos  gerais  de  direito,  a  interpor  no  prazo de cinco dias úteis.  2.  O  recurso  hierárquico  só  tem  efeitos  suspensivos  quando  interposto  de  decisão  de  aplicação  das  medidas  disciplinares  sancionatórias de suspensão da escola e de  transferência de escola.  3.  O  despacho  que  apreciar  o  recurso  hierárquico  é  remetido  ao  Agrupamento,  no prazo de cinco dias úteis, cumprindo ao  director  a  adequada  notificação,  nos  termos  do  n.º  4  do  artigo  48.º  da  Lei  n.º  3/2008,  de  18  de  Janeiro  –  primeira  alteração  à  Lei  n.º  30/2002,  de  20  de  Dezembro.     Secção VII – Avaliação    Artigo 199º  (Elementos de Avaliação)  1. O processo de avaliação dos alunos está  regulamentado no Despacho Normativo nº  1/2005, de 5 de Janeiro.  2. A  avaliação  é  parte  fundamental  no  processo  de  ensino  aprendizagem.  Os  conteúdos  do  ensino‐aprendizagem  pertencem  tanto  ao  domínio  dos  conhecimentos  como  das  atitudes  e  das  capacidades,  devendo  a  avaliação  contemplar esses três domínios.  3. Sendo  a  avaliação  parte  integral  do  processo educativo serão tidos em conta:  a) Portefólio  b) Trabalhos individuais e em grupo;  c) Participação nas aulas;  d) Discussões e debates;  e) Participação  nos  trabalhos  no  Projecto  Curricular de Turma;  f) Cadernos  diários  e  restante  material  escolar;  g) Trabalhos de casa;  h) Interesse  e  empenhamento  revelados  pelos alunos;  i) Assiduidade; 

j) Cumprimento  dos  deveres  gerais  e  específicos dos alunos;  k) Domínio da língua materna;  l) Classificações  obtidas  nos  testes/provas  de carácter sumativo.  m) Os  alunos  do  9º  ano  estão  sujeitos  a  uma avaliação externa.  4. No caso de um aluno ficar retido no 2º e  3º  ano,  e  sem  prejuízo  do  disposto  no  ponto  56  do  Despacho  Normativo  1/2005  de 5 de Janeiro, o aluno será deslocado da  sua turma inicial sempre que tal se mostre  favorável ao aumento da sua auto‐estima e  ao reforço das competências não atingidas.    Artigo 200º  (Formas de participação dos alunos e  encarregados de educação na avaliação)  1. A  escola  deverá  divulgar  as  competências  gerais  e  os  critérios  de  avaliação  através  do  director  de  turma/professor  titular,  aquando  da  1ª  reunião com os encarregados de educação  no início do ano lectivo;  2. No  caso  de  uma  segunda  retenção  no  mesmo  ciclo  o  encarregado  de  educação  deverá  ser  informado,  no  início  do  3º  período, de uma eventual retenção do seu  educando,  sendo  o  seu  parecer  não  vinculativo;  3. O director de turma/professor da turma  deverá  conservar  a  prova  de  contacto  estabelecido  com  o  encarregado  de  educação.  4. Sem  prejuízo  no  disposto  nos  pontos  7.  8.  9.  do  Desp.  Norm.  1/2005  de  5  de  Janeiro,  os  alunos  participam  na  sua  avaliação através da auto‐avaliação.  5. Os  encarregados  de  educação,  por  seu  turno,  participam  na  avaliação  do  seu  educando  através  de  contactos  regulares  com o director de turma/professor titular.    Artigo 201º  (Processo Individual do aluno)  1. O  processo  individual  do  aluno  (dossiê)  inicia‐se  na  educação  pré‐escolar,  acompanhando‐o  até  ao  final  do  ensino  básico.   2. No  dossiê  do  aluno  devem  constar  os  seguintes elementos:  a) Ficha de registo da avaliação sumativa; 

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b) Relatórios médicos ou psicológicos;  c)  Percurso  no  processo  da  avaliação  no  ensino especial;  d) Relatórios ou documentos confidenciais;  e) Documentos  do  Centro  de  Saúde  ou  Tribunal;  f) Cópia  de  qualquer  pena  disciplinar  aplicada;  g) Ficha de auto‐avaliação do aluno;  h) Trabalhos  relevantes  escolhidos  pelo  Educador  de  Infância,  Professor  do  1.º  ciclo,  Conselho  de  Turma/Professor  da  Turma;  i) Ficha  de  capitação  e  dados  sócio‐ económicos, no caso de aluno subsidiado.  3.  No  final  do  3º  ciclo,  o  dossiê  do  aluno  será  entregue  ao  encarregado  de  educação.    Artigo 202º  (Condições de acesso ao dossiê)  1. O  director  de  turma/professor  é  o  responsável pelo dossiê do aluno;  2. Na  ausência  do  director  de  turma  ou  professor,  o  acesso  ao  dossier  é  assegurado  pelo  coordenador  dos  directores de turma do respectivo ciclo ou  por  qualquer  elemento  da  direcção  executiva.  3. O  encarregado  de  educação  tem  acesso  ao dossiê, mediante pedido.  4. A consulta do dossier é feita na presença  do director de turma/professor.  5. O  encarregado  de  educação  pode  requerer  cópia  de  qualquer  documento  constante do dossier do seu educando.  6. O  aluno  tem  acesso  ao  seu  dossier  na  presença do director de turma/professor.  7. Todos  os  intervenientes  no  processo  de  avaliação terão acesso ao dossier mediante  pedido.  8. Para  efeitos  do  número  anterior,  considera‐se  interveniente  no  processo  de  avaliação o funcionário do SASE.    Artigo 203º  (Realização de fichas de avaliação)  1. A  realização  de  uma  ficha  de  avaliação  será  anunciada  pelo  professor,  com  antecedência de pelo menos uma semana,  a  fim  de  o  aluno  poder  fazer  uma  preparação  mais  cuidada,  devendo  ser 

marcada em folha própria para o efeito no  livro de ponto ou no programa infoponto.  2. As fichas de avaliação deverão ser feitos  em  folhas  próprias  da  escola,  podendo  também  ser  realizados  nas  folhas  do  enunciado, se o professor assim o preferir.  3. Os  alunos  devem  apresentar  as  suas  fichas de avaliação de uma forma cuidada,  com caligrafia legível e a cor preta ou azul.  4. Aos  alunos  que  durante  a  ficha  de  avaliação  copiem,  ser‐lhes‐á  a  mesma  anulada,  com  repercussão  na  avaliação  do  período.  5. As  fichas  de  avaliação,  logo  que  recebidas,  deverão  ser  vistas  e  assinadas  pelo  encarregado  de  educação,  e  posteriormente apresentadas ao professor.  6. As  fichas  de  avaliação  e  os  enunciados  devem ser guardados no caderno diário, ou  se  o  professor  assim  o  autorizar,  poderão  ser arquivadas em dossier próprio.  7. As  fichas  de  avaliação  deverão  ter  a  seguinte notação:  Insuficiente: 0 – 49%  Suficiente: 50% ‐ 69%  Bom: 70% ‐ 89%  Muito Bom: 90% ‐ 100%    Artigo 204º  (Atribuição de Prémios)  O comportamento meritório dos alunos no  âmbito  escolar,  em  benefício  da  comunidade ou expressão de solidariedade  social, na Escola ou fora dela, deve ser alvo  de  reconhecimento  público  e  louvor,  assim:  1.  Anualmente, o Conselho Pedagógico sob  indicação  de  quaisquer  elementos  da  comunidade  escolar  apreciará  todas  as  propostas  apresentadas  para  efeitos  de  atribuição de prémio.  2.  As  propostas  a  submeter  ao  Conselho  Pedagógico  deverão  ser  devidamente  fundamentadas  e  incluirão  o  parecer  do  Conselho de Turma/ Professor.  3.  As  propostas  devem  ser  dirigidas  ao  Conselho  Pedagógico  e  entregues  ao  Director.  4.  Os  indicadores  para  atribuição  de  prémio de mérito no âmbito escolar são:  a) Aproveitamento ≥ 4  b) Comportamento; 

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c)  Assiduidade;  d) Pontualidade;  e) Qualidade das relações interpessoais.  5.  Os critérios para atribuição de prémio de  mérito por comportamentos, em benefício  da  comunidade  escolar  ou  expressão  de  solidariedade  social,  serão  adequados  aos  casos em apreciação.  6. Proceder‐se‐á  à  publicitação  de  certificados e de quadros de honra no final  de cada ano.    Secção VIII – Faltas    Artigo 205º  (Assiduidade)  1.  Para  além  do  dever  de  frequência  da  escolaridade obrigatória, nos termos da lei,  os  alunos  são  responsáveis  pelo  cumprimento do dever de assiduidade.  2.  Os pais e encarregados de educação dos  alunos menores de idade são responsáveis  conjuntamente  com  estes  pelo  cumprimento  dos  deveres  referidos  no  número anterior.  3.  O  dever  de  assiduidade  implica  para  o  aluno  quer  a  presença  na  sala  de  aula  e  demais  locais  onde  se  desenvolva  o  trabalho  escolar,  quer  uma  atitude  de  empenho  intelectual  e  comportamental  adequadas, de acordo com a sua idade, ao  processo de ensino e aprendizagem.    Artigo 206º  (Justificação de faltas)  1.  São  consideradas  justificadas  as  faltas  dadas pelos seguintes motivos:  a) Doença  do  aluno,  devendo  esta  ser  declarada  por  médico  se  determinar  impedimento superior a cinco dias úteis;  b) Isolamento  profiláctico,  determinado  por  doença  infecto‐contagiosa  de  pessoa  que  coabite  com  o  aluno,  comprovada  através  de  declaração  da  autoridade  sanitária competente;  c)  Falecimento  de  familiar,  durante  o  período  legal  de  justificação  de  faltas  por  falecimento  de  familiar  previsto  no  estatuto dos funcionários públicos;  d) Nascimento  de  irmão,  durante  o  dia  do  nascimento  e  o  dia  imediatamente  posterior; 

e) Realização  de  tratamento  ambulatório,  em  virtude  de  doença  ou  deficiência,  que  não possa efectuar ‐se fora do período das  actividades lectivas;  f) Assistência  na  doença  a  membro  do  agregado  familiar,  nos  casos  em  que,  comprovadamente,  tal  assistência  não  possa  ser  prestada  por  qualquer  outra  pessoa;  g) Acto  decorrente  da  religião  professada  pelo aluno, desde que o mesmo não possa  efectuar  ‐se  fora  do  período  das  actividades  lectivas  e  corresponda  a  uma  prática  comummente  reconhecida  como  própria dessa religião;  h) Participação  em  provas  desportivas  ou  eventos culturais, nos termos da legislação  em vigor;  i) Participação  em  actividades  associativas,  nos termos da lei;  j) Cumprimento de obrigações legais;  k) Outro  facto  impeditivo  da  presença  na  escola, desde que, comprovadamente, não  seja  imputável  ao  aluno  ou  seja,  justificadamente,  considerado  atendível  pelo  director  de  turma  ou  pelo  professor  titular de turma.  2.  O  pedido  de  justificação  das  faltas  é  apresentado  por  escrito  pelos  pais  ou  encarregado  de  educação  ou,  quando  o  aluno for maior de idade, pelo próprio, ao  director  de  turma  ou  ao  professor  titular  da turma, com indicação do dia, hora e da  actividade  em  que  a  falta  ocorreu,  referenciando‐se  os  motivos  justificativos  da  mesma  na  caderneta  escolar,  tratando‐ se  de  aluno  do  ensino  básico,  ou  em  impresso próprio, tratando ‐se de aluno do  ensino secundário.  3.  O  director  de  turma,  ou  o  professor  titular da turma, deve solicitar, aos pais ou  encarregado  de  educação,  ou  ao  aluno,  quando maior, os comprovativos adicionais  que  entenda  necessários  à  justificação  da  falta,  devendo,  igualmente,  qualquer  entidade  que  para  esse  efeito  for  contactada,  contribuir  para  o  correcto  apuramento dos factos.  4.  A  justificação  da  falta  deve  ser  apresentada  previamente,  sendo  o  motivo  previsível,  ou,  nos  restantes  casos,  até  ao 

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3.º  dia  útil  subsequente  à  verificação  da  mesma.  5.  Nos  casos  em  que,  decorrido  o  prazo  referido  no  número  anterior,  não  tenha  sido apresentada justificação para as faltas,  ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal  situação ser comunicada no prazo máximo  de três dias úteis, pelo meio mais expedito,  aos pais ou encarregados de educação ou,  quando  maior  de  idade,  ao  aluno,  pelo  director  de  turma  ou  pelo  professor  de  turma.  6.  Ao  aluno  que  não  se  faça  acompanhar  do  material  necessário  às  actividades  escolares:  a) O  professor  marcará  falta  no  livro  de  ponto à terceira incidência;  b) O  professor  deverá  comunicar  ao  Director de Turma, em impresso próprio, o  registo  das  faltas  de  material  que  levaram  à marcação da falta;  c)  O  director  de  turma,  ou  o  professor  titular  da  turma,  convocará,  pelo  meio  mais expedito, os pais ou o encarregado de  educação  ou  o  aluno,  quando  maior  de  idade, com o objectivo de justificar a falta;  d) Na  eventualidade  de  os  pais  ou  o  encarregado  de  educação  ou  o  aluno,  quando  maior  de  idade,  não  poderem  comparecer  poderão  apresentar  a  justificação  através  da  caderneta  escolar  ou  de  impresso  próprio  sendo  para  tal  necessário  que  o  director  de  turma  confirme  a  assinatura  pelo  bilhete  de  identidade.   e) Caso  o  aluno  reincida  ou  compareça  sistematicamente  nas  aulas  sem  livros,  cadernos  ou  outro  material  indispensável  determina  a  aplicação  de  uma  medida  correctiva de acordo com o art.º 193º.    Artigo 207º  (Excesso grave de faltas)  1.  Quando  for  atingido  o  número  de  faltas  correspondente  a  duas  semanas  no  1.º  ciclo  do  ensino  básico,  ou  ao  dobro  do  número  de  tempos  lectivos  semanais,  por  disciplina,  nos  outros  ciclos  ou  níveis  de  ensino,  os  pais  ou  o  encarregado  de  educação  ou,  quando  maior  de  idade,  o  aluno, são convocados à escola, pelo meio  mais  expedito,  pelo  director  de  turma  ou 

pelo  professor  titular  de  turma,  com  o  objectivo  de  os  alertar  para  as  consequências do excesso grave de faltas e  de  se  encontrar  uma  solução  que  permita  garantir  o  cumprimento  efectivo  do  dever  de  frequência,  bem  como  o  necessário  aproveitamento escolar.  2.  Caso se revele impraticável o referido no  número  anterior,  por  motivos  não  imputáveis à escola, a respectiva comissão  de  protecção  de  crianças  e  jovens  deverá  ser  informada  do  excesso  de  faltas  do  aluno, sempre que a gravidade especial da  situação o justifique.    Artigo 208º  (Efeitos das faltas)  1.  Quando  for  atingido  o  número  de  faltas  correspondente  ao  dobro  do  número  de  tempos  lectivos  semanais,  por  disciplina,  deve  ser  implementada  uma  ou  mais  das  seguintes medidas:  a) A  aplicação  de  uma  das  medidas  correctivas,  previstas  no  artigo  193º,  nomeadamente:  ‐  A  realização  de  tarefas  e  actividades  de  integração  escolar,  para  além  do  período  de  permanência  obrigatória  do  aluno  na  escola;   ‐  O  condicionamento  no  acesso  a  certos  espaços escolares, sem prejuízo dos que se  encontrem afectos a actividades lectivas;   ‐  O  condicionamento  na  utilização  de  certos  materiais  e  equipamentos,  sem  prejuízo  dos  que  se  encontrem  afectos  a  actividades lectivas;   ‐  A  organização  de  materiais  pedagógicos  em espaços pedagógicos;  b) As  medidas  referidas  na  alínea  a)  são  deliberadas e coordenadas pelo director de  turma,  ou  o  professor  titular  da  turma,  podendo  este  solicitar  a  convocação  do  conselho de turma;  c)  Das deliberações resultantes da alínea b)  deve  ser  dado  conhecimento  ao  Director,  através de impresso próprio;  d) O  Director  nomeia  os  responsáveis  pela  observação  da  aplicação  das  medidas  correctivas;  e) O  director  de  turma,  ou  o  professor  titular  da  turma,  deverá  avaliar  os  efeitos  da  aplicação  das  medidas  correctivas  no 

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impresso  referido  na  alínea  b),  que  será  arquivado no dossiê de direcção de turma;  f) O  não  cumprimento  das  medidas  correctivas  previstas  na  alínea  a)  implicará  a sujeição do aluno a medidas disciplinares  sancionatórias previstas no artigo 128º.  2. Sempre  que  um  aluno  ultrapasse  o  triplo  de  faltas  justificadas  por  disciplina,  ou  o  dobro  de  faltas  injustificadas  por  disciplina, sujeitar‐se‐á:  a) A  uma  prova  de  recuperação,  na  disciplina  ou  disciplinas  em  que  ultrapassou aquele limite;  b) A  prova  será  elaborada,  corrigida  e  classificada  pelo  professor  da  disciplina  ou  disciplinas em que ultrapassou o limite;  c)  A prova de recuperação versará sobre os  conteúdos  leccionados  durante  o  período  de ausência do aluno;  d) O  professor  informará  o  aluno  sobre  os  conteúdos a inquirir;  e) A  classificação  da  prova  de  recuperação  deverá ser lançada no impresso referido no  ponto 1 ao qual será anexado o enunciado  da prova e a prova.  f) A  prova  de  recuperação  a  aplicar  na  sequência  de  faltas  justificadas,  tem  como  objectivo  exclusivamente  diagnosticar  as  necessidades  de  apoio  tendo  em  vista  a  recuperação  de  eventual  défice  das  aprendizagens, não podendo decorrer dela  a  retenção,  exclusão  ou  qualquer  outra  penalização  para  o  aluno,  apenas  medidas  de  apoio  ao  estudo  e  à  recuperação  das  aprendizagens.  g) A prova referida na alínea e) poderá ser  consultada pelos pais ou o encarregado de  educação  ou  o  aluno,  quando  maior  de  idade.  h)  Com  a  aprovação  do  aluno  na  prova,  o  mesmo  retoma  o  seu  percurso  escolar  normal, devendo o director de turma, ou o  professor titular da turma, não contabilizar  as  faltas  dadas  até  ao  momento  em  que  ultrapassou o limite.  i) O  total  de  faltas  referido  na  alínea  anterior,  embora  não  seja  contabilizado  para  efeito  de  definição  dos  limites  será  registado  nos  documentos  da  direcção  de  turma. 

j) A não comparência do aluno à realização  da  prova  de  recuperação  determina  a  sua  retenção ou exclusão.  3.  Quando  o  aluno  com  faltas  injustificadas,  não  obtém  aprovação  na  prova  referida  no  número  anterior,  o  conselho  de  turma  pondera  a  justificação  ou injustificação das faltas dadas, podendo  determinar:  a) O  cumprimento  de  um  plano  de  acompanhamento  especial  e  a  consequente  realização  de  uma  nova  prova;  b) O  plano  de  acompanhamento  especial  consistirá na aplicação ao aluno:  ‐ das medidas estipuladas no ponto 1;  ‐  de  um  plano  de  apoio  à(s)  disciplina(s)  a  que  se  refere(m)  a(s)  prova(s),  a  elaborar  pelo Conselho de Turma e a desenvolver‐se  nas aulas de Estudo Acompanhado.  c)  A retenção  do aluno inserido no âmbito  da escolaridade obrigatória ou a frequentar  o  ensino  básico,  a  qual  consiste  na  sua  manutenção,  no  ano  lectivo  seguinte,  no  mesmo ano de escolaridade que frequenta;  d) A  exclusão  do  aluno  que  se  encontre  fora  da  escolaridade  obrigatória,  a  qual  consiste  na  impossibilidade  de  esse  aluno  frequentar,  até  ao  final  do  ano  lectivo  em  curso, a disciplina ou disciplinas em relação  às quais não obteve aprovação na referida  prova;  e) Com  a  aprovação  do  aluno  na  nova  prova  de  recuperação  aplicar‐se‐á  o  estipulado  nas  alíneas  d),  e)  e  f)  do  ponto  2.  4.  Com  a  aprovação  do  aluno  na  prova  prevista  no  n.º  2  ou  naquela  a  que  se  refere  a  alínea  a)  do  n.º  3,  o  mesmo  retoma o seu percurso escolar normal, sem  prejuízo  do  que  vier  a  ser  decidido  pela  escola,  em  termos  estritamente  administrativos,  relativamente  ao  número  de faltas consideradas injustificadas.  5.  A não comparência do aluno à realização  da prova de  recuperação  prevista no n.º 2  ou àquela que se refere a sua alínea a) do  n.º  3,  quando  não  justificada  através  da  forma  prevista  do  n.º  4  do  artigo  206.º,  determina a sua retenção ou exclusão, nos  termos  e  para  os  efeitos  constantes  nas  alíneas c) ou d) do n.º 3. 

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Secção IX – Reuniões de Turma    Artigo 209º  (Reuniões de Turma)  1. As  reuniões  de  turma  são  convocadas  pelo Director de Turma.  2. A  convocatória  é  precedida  de  reunião  dos alunos para determinação das matérias  a abordar.  3. A  reunião  é  presidida  pelo  Director  de  Turma  e  secretariada  pelo  Delegado  de  Turma,  ou  pelo  Subdelegado  na  ausência  deste.  4. Nas  reuniões  de  carácter  disciplinar,  o  Director  de  Turma/Conselho  de  Escola  deverá  solicitar  a  participação  de  um  representante  dos  Pais  e  Encarregados  de  Educação/Representantes  da  Associação  de Pais dos alunos da turma/Escola.  5. Das reuniões será lavrada acta, assinada  por todos os presentes, que será arquivada  no dossier do Director de Turma/Escola.  6. As  reuniões  de  turma  ordinárias  efectuar‐se‐ão  duas  vezes  por  ano,  aquando  da  realização  das  reuniões  para  elaboração  do  Projecto  Curricular  de  Turma.  7. As  reuniões  de  turma  efectuar‐se‐ão  sempre  que  se  verifiquem  as  seguintes  circunstâncias anómalas:  a) A  turma,  dadas  as  suas  características,  não  permitir  a  adopção  de  um  método  pedagógico  consistente  tendo  em  consideração  a  aplicação  do  mesmo  método  nas  restantes  turmas  do  mesmo  professor;  b) Quando  o  aproveitamento  geral  dos  alunos da turma for inferior a 50% em três  ou mais disciplinas;  c) Em casos graves de indisciplina.    Artigo 210º  (Competência do conselho de turma)  1.  A decisão de aplicar a medida disciplinar  sancionatória  de  suspensão  da  escola  até  10  dias  úteis,  é  precedida  da  audição  em  auto do aluno visado, do qual constam, em  termos concretos e precisos, os factos que  lhe  são  imputados,  os  deveres  por  ele  violados e a referência expressa, não só da  possibilidade  de  se  pronunciar  relativamente  àqueles  factos,  como  da 

defesa  elaborada,  sendo  competente  para  a  sua  aplicação  o  Director,  que  pode,  previamente, ouvir o conselho de turma.  2.  Depois  de  concluído,  o  processo  é  entregue  ao  Director  que  convoca  o  conselho  de  turma  para  se  pronunciar,  quando  a  medida  disciplinar  sancionatória  proposta  pelo  instrutor  for  a  de  transferência de escola.  3.  As  pessoas  que,  de  forma  directa  ou  indirecta,  detenham  uma  posição  de  interessados  no  objecto  de  apreciação  do  conselho  de  turma  disciplinar  não  podem  nele  participar,  aplicando‐se,  com  as  devidas  adaptações,  o  que  se  dispõe  no  Código  do  Procedimento  Administrativo  sobre garantias de imparcialidade.  4.  As  reuniões  do  conselho  de  turma  disciplinar  devem,  preferencialmente,  ter  lugar  em  horário  posterior  ao  final  do  turno  da  tarde  do  respectivo  estabelecimento de ensino.    Secção X – Cursos de Educação e  Formação (CEF`S)     Artigo 211º  (Preâmbulo)  1. Tendo  presente  o  elevado  número  de  jovens em situação de abandono escolar e  em  transição  para  a  vida  activa,  nomeadamente  os  que  entram  precocemente  no  mercado  de  trabalho  com  níveis  insuficientes  de  formação  escolar  e  de  qualificação  profissional,  importa  que  o  Agrupamento  se  empenhe  em  garantir  a  concretização  de  apostas  educativas  e  formativas  indo  de  encontro  às  directrizes  do  Plano  Nacional  de  Prevenção  do  Abandono  Escolar,  e  também, na criação de uma via privilegiada  para a vida activa.  Assim, decidiu o Agrupamento desenvolver  Cursos de Educação e Formação de Jovens,  criados  através  do  Despacho  Conjunto  n.º  279/02  de  12  de  Abril,  revogado  entretanto  pelo  Despacho  Conjunto  n.º  453/04  de  27  de  Julho,  com  as  alterações  introduzidas  pela  Rectificação  n.º  1673/04  de  7  de  Setembro,  destinados  preferencialmente  a  jovens  com  idade  igual  ou  superior  a  15  anos,  em  risco  de 

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abandono  escolar  ou  que  já  abandonaram  antes  da  conclusão  da  escolaridade  de  12  anos,  embora  possa  ser  autorizada,  com  a  necessária  justificação,  pela  Directora  Regional  de  Educação  do  Norte,  a  frequência  destes  cursos,  a  jovens  com  idade inferior a 15 anos.  2. O  presente  Regulamento  define  a  organização,  caracterização,  organização  e  funcionamento,  dos  Cursos  de  Educação  e  Formação  de  Jovens,  ministrados  no  Agrupamento,  que  conferem  a  equivalência  ao  9.º  Ano  de  Escolaridade  e  uma Qualificação de Nível 2.    Artigo 212º  (Caracterização)  1. Candidatura:  1.1 –  Procedimentos  de  Candidatura  Pedagógica:  Na  sequência  da  selecção  do(s)  curso(s)  a  desenvolver  e  da  constituição  dos  respectivos  itinerários,  a  escola  deve  preencher  os  seguintes  modelos de candidatura:  (Estão disponíveis na página electrónica do  POPH/QREN):  a) Identificação dos interesses dos alunos;  b) Levantamento  dos  dados  relativos  ao  insucesso  dos  alunos,  nos  anos  lectivos  anteriores;   c)  Identificação  dos  alunos  em  situação  de  abandono escolar;  d) Levantamento  dos  recursos  humanos  existentes na escola;  e) Levantamento  dos  recursos  materiais  (instalações  e  equipamentos  existentes  na  escola);  f) Verificação,  em  articulação  com  os  centros  de  emprego,  do  nível  de  empregabilidade  (nível  local,  regional  e  nacional)  relativo  às  profissões  a  que  os  cursos dão acesso;  g)Levantamento  da  rede  de  empresas  existentes  a  nível  local  e  regional  relativamente às profissões a que os cursos  dão acesso;  h) Levantamento  de  entidades  enquadradoras  que  se  disponibilizem  para  4. Tipologia dos cursos:        

aceitar  celebração  de  protocolos  de  colaboração.  1.2 –  Selecção  dos  alunos  (Critérios  de  Selecção)  A  idade  mínima  de  acesso  para  a  frequência  de  qualquer  dos  percursos  formativos  dos  cursos  de  educação  e  formação de jovens é de 15 anos, podendo  ser  autorizada  pelo  Director  Regional  de  Educação a frequência a jovens com idade  inferior  a  15  anos,  mediante  a  apresentação de requerimento que:  a) Seja  acompanhado  de  relatório  fundamentado  com  parecer  do  SPO,  caso  exista,  ou  do  director  de  turma  ou  do  professor de apoios educativos, nas outras  situações;  b) Número  de  repetências  nos  diferentes  anos  de  escolaridade  que  os  alunos  frequentaram ou frequentam;  c)  Interesse  manifestado  pelos  alunos  e  seus  encarregados  de  educação  em  iniciar  a  via  profissional  após  a  conclusão  do  9ºano de escolaridade.     2. Pré‐inscrição dos alunos:  Após  detecção,  e  sensibilização  pelos  órgãos  competentes  do  Agrupamento  e  publicitação dos cursos a iniciar, os alunos,  através  dos  seus  encarregados  de  educação,  caso  sejam  menores,  efectuam  uma pré‐inscrição, que será analisada pelo  Director  do  Agrupamento  em  conjunto  com os Serviços de Psicologia e Orientação  Vocacional e Director do respectivo curso.  3. Contracto de formação:  Após  aprovação  do  projecto,  por  parte  da  Direcção  Regional  de  Educação  do  Norte  no  que  concerne  à  candidatura  pedagógica,  e  do  financiamento  do  curso  por parte da entidade gestora do Programa  Operacional  do  Potencial  Humano  (POPH),  será elaborado um Contracto de Formação,  assinado  pelo  Director  do  Agrupamento,  pelo  encarregado  de  educação  e  pelo  aluno que entretanto foi seleccionado para  frequentar o respectivo curso.     

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Percursos  de  formação    Tipo2 

    Tipo 3 

Condições de acesso 

Duração 

Certificação escolar  e profissional 

Com o 6ºano de  escolaridade, 7ºano  ou frequência do  8ºano  Com 8ºano de  escolaridade, ou  frequência sem  aprovação, do 9ºano  de escolaridade   

2109 Horas   (duração de 2  anos lectivos) 

9ºano escolaridade  Qualificação de nível  2 

1200 Horas   (duração de 1  ano lectivo) 

9ºano escolaridade  Qualificação de nível  2 

  4. Organização curricular  4.1 Estrutura curricular   4.1.1  Os  percursos  que  integram  esta  oferta formativa privilegiam uma estrutura  curricular  acentuadamente  profissionalizante  adequada  aos  níveis  de  qualificação  visados,  tendo  em  conta  a  especificidade  das  respectivas  áreas  de  formação,  e  compreendem  as  seguintes  componentes de formação:  4.1.1.1  Componente  de  formação  sociocultural;   4.1.1.2  Componente  de  formação  científica;  4.1.1.3  Componente  de  formação  tecnológica,   4.1.1.4 Componente de formação prática.   4.1.2  As  componentes  de  formação  sociocultural  e  científica  são  organizadas  tendo  em  conta  os  referenciais  e  orientações  curriculares  definidos,  para  cada  formação  vocacional,  pela  Agência  Nacional  para  a  Qualificação  (ANQ)  e  da  Direcção‐Geral  de  Inovação  e  Desenvolvimento  Curricular  (DGIDC),  visando  a  aquisição  de  competências  no  âmbito das línguas, cultura e comunicação,  cidadania  e  sociedade  e  das  diferentes  ciências  aplicadas  numa  lógica  transdisciplinar  e  transversal  no  que  se  refere  às  aprendizagens  de  carácter  instrumental  e  na  abordagem  aos  temas  relevantes  para  a  formação  pessoal,  social  e  profissional,  em  articulação  com  as  componentes  de  formação  tecnológica  e  de formação prática;   4.1.3  As  componentes  de  formação  sociocultural  e  científica  organizam‐se  por 

disciplinas  e  visam,  ainda,  o  desenvolvimento  pessoal,  social  e  profissional numa perspectiva de:  4.1.3.1  Desenvolvimento  equilibrado  e  harmonioso dos jovens em formação;  4.1.3.2 Aproximação ao mundo do trabalho  e da empresa;  4.1.3.3  Sensibilização  às  questões  da  cidadania e do ambiente;   4.1.3.4  Aprofundamento  das  questões  de  saúde, e higiene e segurança no trabalho.  4.1.4  A  componente  de  formação  tecnológica  organiza‐se  por  unidades  de  formação,  eventualmente  associados  em  disciplinas,  em  função  das  competências  que  definem  a  qualificação  profissional  visada,  podendo  ter  por  base  os  referenciais formativos, perfis e conteúdos  das  ofertas  formativas  da  ANQ,  da  DGIDC  ou  do  Instituto  do  Emprego  e  Formação  Profissional  (IEFP),  devendo  ainda  ter  em  conta  a  diversidade  dos  públicos  e  contextos da presente oferta formativa;  4.1.5 A componente de formação prática, é  composto  pela  componente  de  Formação  Prática  em  Contexto  de  Trabalho  adiante  designada  por  (FPCT)  e  da  Prova  de  Avaliação  Final,  adiante  designada  por  (PAF);   4.1.6  A  FPCT  é  estruturada  num  plano  individual  de  formação  ou  roteiro  de  actividades  a  desenvolver  em  contexto  de  trabalho  e  visa  a  aquisição  e  o  desenvolvimento  de  competências  técnicas,  relacionais,  organizacionais  e  de  gestão  de  carreira  relevantes  para  a  qualificação  profissional  a  adquirir,  para  a 

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inserção  no  mundo  do  trabalho  e  para  a  Nível  2  ou  dois  anos  lectivos  consecutivos  formação ao longo da vida;  (Tipo  2)  conferindo  o  9.º  ano  de   4.1.7  Sem  prejuízo  do  estabelecido  no  escolaridade e uma Qualificação de Nível 2.  ponto  anterior,  as  actividades  Compreendem  três  componentes  de  desenvolvidas  durante  o  período  do  formação:  Sociocultural,  Científica  e  exercício  profissional  relevam  para  efeitos  Tecnológica,  compreendendo  ainda  uma  de  posicionamento  do  jovem  em  pontos  Prova  de  Avaliação  Final  (PAF),  englobada  intermédios  do  percurso  ou  itinerário  de  na  Formação  Prática  em  Contexto  de  qualificação visado;  Trabalho (FPCT).   4.1.8  Os  percursos  de  educação  e  4.1.10  Os  referenciais  de  formação,  as  cargas  horárias,  assim  como  os  programas  formação  de  Jovens  de  nível  de  das  disciplinas  aprovados  pelo  Ministério  qualificação  2,  integram  uma  prova  de  da Educação estão apresentados,  avaliação  final  (PAF),  nos  termos  previstos   4.1.10.1  Relativamente  às  Componentes  no presente Regulamento;  Sociocultural  e  Científica,  no  site  4.1.9  Os  planos  curriculares  dos  Cursos  de  http://www.anq.gov.pt/;  Educação  e  Formação  em  funcionamento  no  Agrupamento,  desenvolvem‐se  durante  4.1.10.2‐Relativamente  à  Componente  um  ano  lectivo  (Tipo  3)  conferindo  o  9.º  Tecnológica, no site http://www.iefp.pt.  ano de escolaridade e uma Qualificação de    3.1.11  Os  Cursos  de  Educação  e  Formação  de  Jovens,  de  Tipo  2,  assumem  as  seguintes  Matrizes Curriculares:  Apoio Familiar e à Comunidade 

Científica 

     

      Sociocultural 

Componentes de  Formação 

Disciplinas  Língua Portuguesa  Inglês  Cidadania e Mundo Actual  Tecnologias de Informação e Comunicação  Higiene Saúde e Segurança no Trabalho  Educação Física                                                                      Subtotal:  Matemática Aplicada    Psicologia  

                            Subtotal: 

333 

Cuidados Humanos de Saúde Básicos  Higienização e Conforto  Nutrição e Confecção de Refeições 

162  162  282   

Gestão do Comportamento 

162 

                                                                                                            Subtotal:  Formação  Prática em Contexto de Trabalho                                                                           Subtotal:                   Total de horas/curso:     

768 

      Prática     

 

   

 

 

Tecnológica 

   

Total de  Horas  192  192  192  96  30  96  798 

210    210  2109 

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Electricidade de Instalações  Componentes de  Formação 

Disciplinas

Inglês 

192

Cidadania e Mundo Actual

192

Tecnologias de Informação e Comunicação Higiene Saúde e Segurança no Trabalho

96  30 

Educação Física 

96 

Matemática Aplicada

                                                                   Subtotal: 

798       210 

Física e Química 

      123 

    Prátic Tecnológica  a           

    Científica 

     

      Sociocultural 

Língua Portuguesa 

Total de  Horas  192

                         Subtotal:  Instalações Eléctricas de Iluminação e Climatização Instalações de Força Motriz Infraestruturas de Telecomunicações em Edifícios

333 288 192 288

                                                                                                          Subtotal:  Formação em Contexto de Trabalho                                                                       Subtotal:                  Total de horas/curso:

768 210   210  2109

Mecânica de Veículos Ligeiros  Componentes  de Formação 

Disciplinas 

Inglês  192  Cidadania e Mundo Actual  192  Tecnologias de Informação e Comunicação  96  Higiene Saúde e Segurança no Trabalho  30  Educação Física  96                                                                      Subtotal:  798  Matemática Aplicada          210  Física e Química          123                            Subtotal:  333  Verif.Diagn.Repar.Sist.Trav.Direcção,Suspens. e Rodas 1  Verif.Diagn.Repar.Sistema deTrasmissão e Motores 2  Elect.‐Electrón. Verif. Diag.Sistemas Carga e Arranque 

240  143  145 

Verif.Diag.Repar.Sist.Ign.Alim.Sobrealim.Antipoluição 

240 

                                                                                                          Subtotal:  Formação Prática em Contexto de Trabalho                                                                          Subtotal:                   Total de horas/curso:   

768 

Prática     

   

 

 

Tecnológica 

    Científic a 

   

      Sociocultural 

Língua Portuguesa 

Total de  Horas  192 

210    210  2109 

66

Tapeçaria Artesanal  Componentes de  Formação 

Disciplinas

Total de  Horas  192

Inglês 

192

Cidadania e Mundo Actual

192

Tecnologias de Informação e Comunicação 96  Higiene Saúde e Segurança no Trabalho 30  Educação Física  96                                                                     Subtotal:  798 Matemática Aplicada         210  Artes Visuais 

      123 

Tecnológica          

                         Subtotal: 

Prátic a 

   

    Científica 

     

      Sociocultural 

Língua Portuguesa 

333

Técnicas de Tratamento de Fibras Texteis                                                 Técnicas Simples de Tecelagem Fabrico de Tapeçarias Artesanais

192 288 288

Subtotal: 

768

Formação Prática em Contexto de Trabalho Subtotal:

210 210

                Total de horas/curso:

2109

  3.1.12‐  4.1.12Os  Cursos  de  Educação  e  Formação  de  Tipo  3,  assumem  a  seguinte  Matriz  Curricular:  Electricidade de Instalações  Componentes de  Formação 

Disciplinas

Total de  Horas  45 

Inglês 

45 

Cidadania e Mundo Actual

21 

Tecnologias de Informação e Comunicação Higiene Saúde e Segurança no Trabalho

21  30 

Educação Física 

30                                                                     Subtotal: 

Instalações Eléctricas de Iluminação e Climatização Instalações de Força Motriz Infraestruturas de Telecomunicações em Edifícios

270 192 270

                                                                                                           Subtotal:  Formação em Contexto de Trabalho                                                                       Subtotal: 

732 210   210 

      Prática     

    Científica 

192

Matemática Aplicada

    Tecnológica       

     

      Sociocultural 

Língua Portuguesa 

45 

Física e Química 

21                           Subtotal: 

                Total de horas/curso:

66 

1200

   

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Artigo 213º  (Equipa Pedagógica / Composição e  Atribuições)  1. A  Equipa  Pedagógica  é  presidida  pelo  Director do Curso, e integra os professores  das  diferentes  disciplinas,  os  profissionais  de  orientação  pertencentes  ao  Serviço  de  Psicologia e Orientação (SPO), o professor  acompanhante  da  Formação  Prática  em  Contexto  de  Trabalho  (FPCT)  e  outros  elementos  que  intervenham  na  preparação  e  concretização  do  curso.  Encontram‐se  nesta  situação  os  formadores externos, quando existam e os  profissionais  de  psicologia  e  orientação  educativa,  animadores  socioculturais,  técnicos  de  serviço  social  e  educadores  sociais  contratados.  Considera‐se  que,  a  acção  concertada  entre  os  professores  para  conceberem,  experimentarem  e  reformularem  estratégias  e  instrumentos  de  natureza  pedagógica  e  didáctica,  só  é  possível  pela  realização  de  reuniões  formais da equipa pedagógica, nas quais a  reflexão e a intervenção devem centrar‐se  sobre:  1.1  Diagnóstico  inicial  e  de  progresso  dos  conhecimentos  e  das  competências  do  grupo turma e de cada aluno;  1.2  Trabalho  interdisciplinar  nas  várias  componentes de formação;  1.3 Reflexão conjunta sobre a abordagem  metodológica  aos  programas,  tendo  em  conta  factores  como  as  características  da  turma e a área de formação;  1.4  Planificação  de  actividades  da  FPCT  e  de preparação dos alunos, para a inserção  no mercado de trabalho;  1.5  Identificação,  selecção,  adaptação  ou  elaboração  de  materiais  didácticos  de  apoio à formação;  1.6  Discussão,  aferição,  proposta  e  reformulação  de  estratégias  pedagógicas  diferenciadas;  1.7  Implementação  de  um  sistema  de  permutas  que  permita  a  continuidade  regular  das  actividades  de  formação,  em  caso de ausência de qualquer professor;  1.8  Organização  de  um  conjunto  de  materiais  pedagógicos,  para  utilizar  sempre  que  seja  necessário  substituir  um  professor em falta; 

1.9 Planificação/gestão da recuperação de  aprendizagens  em  atraso,  tendo  em  vista  o cumprimento dos planos de formação;  2.  A  Equipa  Pedagógica,  de  acordo  com  a  legislação, reúne semanalmente, devendo  o  Director  do  Agrupamento,  prever,  aquando  da  elaboração  dos  horários  das  turmas  e  dos  respectivos  professores  dos  cursos de educação e formação de jovens,  existentes  na  Escola,  um  período  de  tempo  em  que  não  decorra  qualquer  actividade lectiva, de modo a possibilitar a  realização das reuniões referidas.    Artigo 214º  (Director do Curso /Atribuições)  1. Sem  prejuízo  de  outras  competências  previstas na lei, definidas no regulamento  interno do Agrupamento ou delegadas nos  termos  previstos  nos  números  anteriores,  compete,  em  especial,  ao  Director  do  Curso:  a) Presidir à equipa pedagógica;  b) Assegurar  a  articulação  pedagógica  e  interdisciplinar entre as várias disciplinas e  componentes de formação do curso;  c)  Organizar  e  coordenar  as  actividades  a  desenvolver  no  âmbito  da  formação  técnica;  d) Participar  nas  reuniões  do  conselho  de  turma, no âmbito das suas funções;  e) Articular  com  o  Director  do  Agrupamento,  orientações  estratégicas  para  o  desenvolvimento  da  oferta  qualificante;  f) Propor  para  aprovação  pelo  Conselho  Pedagógico,  os  critérios  de  avaliação,  matriz e calendarização da PAF, depois de  consultados os docentes das disciplinas da  componente tecnológica do curso;  g) Articular  com  o  Director  do  Agrupamento,  bem  como  com  as  estruturas  intermédias  de  articulação  e  coordenação  pedagógica,  no  que  respeita  aos  procedimentos  necessários  à  realização  da  PAF,  nomeadamente  a  calendarização  da  prova,  e  a  constituição  do júri de avaliação a que preside;  h) Garantir,  no  que  respeita  à  PAF,  a  articulação  entre  as  várias  disciplinas,  nomeadamente  as  da  componente  de 

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formação  tecnológica,  e  áreas  não  disciplinares;  i) Assegurar  a  articulação  entre  o  Agrupamento  e  as  entidades  enquadradoras  de  acolhimento  da  FPCT,  identificando‐as,  seleccionando‐as,  preparando  protocolos,  participando  na  elaboração  do  plano  da  FPCT  e  dos  contratos  de  formação,  procedendo  à  distribuição  dos  alunos  por  aquelas  entidades  de  acordo  com  os  parâmetros  definidos  no  presente  regulamento  e  coordenando  o  acompanhamento  dos  mesmos,  em  estreita  relação  com  o  professor orientador da FPCT e o monitor  da  Entidade  de  enquadradora,  responsáveis  pelo  acompanhamento  dos  alunos;  j) Promover  a  articulação  com  os  serviços  em  matéria  de  apoio  socioeducativo  e  outros  que  intervenham  na  área  de  orientação  vocacional,  existentes  no  Agrupamento ou em serviços de entidades  externas  (eg.  Centros  de  Emprego  ou  de  Formação Profissional);  k) Coordenar e acompanhar a avaliação do  curso.  Artigo 215º  (Director de Turma / Atribuições)  1. Sem  prejuízo  de  outras  competências  fixadas na lei e no regulamento interno do  Agrupamento,  ao  Director  de  Turma  compete:  1.1 Assegurar  a  articulação  entre  os  professores, os alunos, e os encarregados  de educação;  1.2  Articular  as  actividades  da  turma  com  os  encarregados  de  educação,  promovendo a sua participação;  1.3  Promover  a  comunicação  e  formas  de  trabalho  cooperativo  entre  professores  e  alunos;  1.4  Apresentar anualmente ao Director do  Agrupamento  um  relatório  crítico  do  trabalho desenvolvido;  1.5  Aplicar  as  medidas  disciplinares  que  lhe  estão  atribuídas  pela  Lei  n.º  30/2002,  de  20  de  Dezembro,  com  as  alterações  introduzidas pela Lei n.º 3/2008, de 18 de  Janeiro  e  Despacho  30265/2008,  de24  de  Novembro; 

1.6  Coadjuvar  o  Director  de  Curso  em  todas as funções de carácter pedagógico;  1.7  Assegurar o preenchimento dos mapas  de execução física mensais, a entregar até  ao  dia  10  do  mês  seguinte,  nos  serviços  administrativos do Agrupamento;  1.8  Registar diariamente a assiduidade dos  alunos;  1.9 Preencher no livro de ponto os espaços  correspondentes aos tempos /disciplinas a  leccionar diariamente;  1.10  Tomar as medidas necessárias, tendo  em  vista  o  respeito  pelo  regime  de  assiduidade,  determinado  pela  legislação  em vigor.     2. Convocar e coordenar as reuniões.    Artigo 216º  (Professor Orientador da Formação  Prática em Contexto de Trabalho (FPCT)  Atribuições  1. O  professor  orientador  da  FPCT  deve  articular  com  o  Director  do  Curso,  a  planificação das actividades que preparam  a  aproximação  do  aluno  ao  mundo  de  trabalho;  2. Articular  com  o  monitor  da  entidade  enquadradora, adiante designada por (EE),  durante  a  realização  da  FPCT  e  na  avaliação do aluno;  3. Colaborar  na  elaboração  do  plano  da  FPCT;  4. Acompanhar  a  execução  do  plano  da  FPCT,  através  de  deslocações  periódicas  aos locais de realização desta formação;   5. Avaliar,  em  conjunto  com  o  monitor  designado  pela  entidade  de  acolhimento,  o  desempenho  do  aluno  no  decurso  da  FPCT  e  propor  a  sua  classificação  ao  Conselho e Turma;  6. Colaborar  na  elaboração  do  Regulamento  da  FPCT,  que  contenha  as  normas de funcionamento do mesmo e do  Plano  Individual  de  Formação  (PIF)  do  aluno;  7. Planificar  reuniões  semanais  e  sempre  que  necessário  com  o  monitor  da  EE,  e  reuniões  periódicas  com  os  alunos,  de  forma  a  poderem  rever,  se  necessário,  o  seu  PIF,  e  discutir  as  competências  chave  que têm desenvolvido ou que precisam de 

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desenvolver,  elaborando  relatórios  semanais de progresso.    Artigo 217º  (Conselho de Turma de Avaliação)  1. O  Conselho  de  Turma  de  avaliação  é  presidido  pelo  Director  de  Turma  e  ocorrerá, pelo menos, três vezes ao longo  de  cada  ano  lectivo,  sendo  entregue  aos  Encarregados  de  Educação  um  relatório  qualitativo  e  quantitativo  que  inclua  informação  global  sobre  o  seu  percurso  formativo.  2. O relatório indicado no número anterior  deverá  conter  referência  explícita  ao  domínio  cognitivo,  englobando  os  resultados  de  testes,  trabalhos,  portefólios, relatórios, e ao domínio sócio‐ afectivo,  englobando  parâmetros,  tais  como,  “interesse  pela  formação”,  “participação  nas  actividades”,  “comportamento”,  “sentido  de  responsabilidade”,  “assiduidade”,  “pontualidade”,  “relação  com  os  outros”,  “qualidade  e  organização  do  trabalho”  e  “iniciativa  e  criatividade”.  Faz  também  parte  deste  relatório  uma  síntese  das  principais dificuldades diagnosticadas com  indicação  relativa  a  actividades  de  recuperação.  3. No  início  das  actividades  lectivas,  deve  realizar‐se  um  Conselho  de  Turma  com  vista  à  elaboração  do  Projecto  Curricular  de Turma.    Artigo 218º  (Reposição de Aulas)  1. Face  à  exigência  de  leccionação  da  totalidade  das  horas  previstas  de  cada  disciplina,  de  forma  a  assegurar  a  certificação,  torna‐se  necessária  a  reposição das aulas não leccionadas.  2. As  horas  lectivas  previstas  e  não  leccionadas  por  colocação  tardia  dos  professores  ou  por  falta  de  assiduidade  destes, devem ser recuperadas através do  prolongamento da actividade lectiva diária  ou semanal e/ou da diminuição do tempo  de paragem lectiva no Natal e/ou Páscoa;  3. A gestão da compensação das horas em  falta,  deve  ser  planeada  em  reunião  da  Equipa  Pedagógica,  e  posteriormente 

comunicada  pelo  Director  do  Curso  ao  Director do Agrupamento.  4. As aulas previstas e não leccionadas são  recuperadas através de:  4.1 Prolongamento  da  actividade  lectiva  diária,  desde  que  não  ultrapasse  as  sete  horas;  4.2  Diminuição  do  tempo  de  interrupção  das  actividades  lectivas  relativas  ao  Natal  e/ ou Páscoa;  4.3  Permuta entre docentes.  5. Se a reposição for efectuada de acordo  com  o  previsto  nas  alíneas  4.1)  e  4.2)  do  número  anterior,  deverá  este  facto  ser  comunicado  ao  encarregado  de  educação  e ao aluno;  6. Quando  a  reposição  é  feita  nos  termos  do  ponto  4.3  do  número  4,  não  deve  ser  marcada falta ao docente.  7. Mensalmente  o  Director  do  Curso  procederá  ao  registo  das  horas  de  formação  já  ministradas  e  dará  conhecimento  ao  Conselho  de  Turma  da  data  previsível  para  a  conclusão  das  actividades  lectivas.  O  Director  de  Curso  comunicará  estes  dados  ao  Director  do  Agrupamento em documento apropriado.    Artigo 219º  (Visitas de Estudo)  1. As  visitas  de  estudo  e  os  respectivos  objectivos,  fazem  parte  do  Plano  de  Actividades da Turma, tendo, portanto, de  ser aprovadas pelo Conselho de Turma e a  sua  organização  deve  obedecer  aos  normativos em vigor.    2.  As  horas  efectivas  utilizadas  nestas  actividades  convertem‐se  em  tempos  lectivos, de acordo com a seguinte regra:  2.1‐Actividade  desenvolvida  só  no  turno  da manhã: 6 tempos (8.30h‐13.30h)  2.2‐Actividade  desenvolvida  só  no  turno  da tarde: 6 tempos (13.30h – 17.30h)  3. Os tempos lectivos devem ser divididos  pelos  professores  organizadores  e  acompanhantes:  3.1 No  caso  dos  professores  com  aulas  nesse dia e que participem na organização  ou  no  acompanhamento  da  visita,  os  tempos  serão  divididos  numa  primeira  fase por todos os professores que tenham  aula nesse dia; 

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3.2  Os  tempos  sobrantes,  2/3,  serão  para  os  organizadores  e  1/3  para  os  acompanhantes;  3.3  Os  docentes  que  não  façam  parte  da  visita de estudo mas que tivessem aula(s)  nesse  dia,  deverão  compensar  posteriormente  as aula(s);  3.4  Deverá  sempre  que  possível  evitar  a  falta  do  professor  a  outras  disciplinas/turmas;  4. Por  cada  dia  de  duração  de  uma  visita  de  estudo,  a  regra  estabelecida  no  número  anterior  deve  repetir‐se,  tantas  vezes  quantos  os  dias  de  duração  da  mesma;  5. Para  o  acompanhamento  dos  alunos,  têm  prioridade  os  professores  com  aulas  no dia da realização da actividade.  6. No  livro  de  registo  de  sumários,  os  professores  assinam  e  registam  as  aulas  da sua disciplina para o dia da visita. Para  os  professores  que  não  tenham  aulas  nesse  dia,  será  aberto,  no  final  da  página  desse  dia,  o  registo  para  a  disciplina  em  causa;  7. Os  alunos  só  poderão  participar  nas  visitas  de  estudo  desde  que  previamente  autorizados  pelos  respectivos  encarregados de educação.    Artigo 220º  (Avaliação das Aprendizagens)  1. A  avaliação  é  contínua  e  reveste  um  carácter  regulador,  proporcionando  um  reajustamento  do  processo  ensino‐ aprendizagem e o estabelecimento de um  plano  de  recuperação  que  permita  a  apropriação  pelos  alunos  de  métodos  de  estudo  e  de  trabalho  e  proporcione  o  desenvolvimento  de  atitudes  e  de  capacidades  que  favoreçam  uma  maior  autonomia  na  realização  das  aprendizagens;  2. A  avaliação  realiza‐se  por  disciplina  e  por  componente  de  formação,  de  acordo  com a escala definida que, nos cursos Tipo  2 e Tipo 3, se expressa numa escala de 1 a  5.         

Artigo 221º  (Momentos de avaliação)  1. As  reuniões  de  avaliação  das  componentes  escolares  ocorrem  em  cada  ano  de  formação  em  três  momentos  sequenciais, coincidentes com os períodos  de  avaliação  estabelecidos  no  calendário  escolar.  2. Nos  cursos  com  a  duração  de  um  ano  ou  no  ano  terminal  dos  cursos  com  a  duração  de  dois  anos,  o  último  momento  de  avaliação  ocorre  no  final  da  parte  escolar dos mesmos.  3. A  avaliação  final  do  curso  só  será  realizada  e  publicitada  após  a  conclusão  da  FPCT  e  da  PAF  e  na  sequência  do  Conselho  de  Turma  convocado  para  o  efeito.       Artigo 222º  (Progressão)  1. A  avaliação  processa‐se  em  momentos  sequenciais  predefinidos,  ao  longo  do  curso,  não  havendo  lugar  a  retenção  no  primeiro ano lectivo de um curso com um  percurso de dois anos lectivos.  2. No  caso  de  o  aluno  não  ter  obtido  aproveitamento  na  componente  de  formação  tecnológica,  não  frequentará  a  componente  de  FPCT,  nem  realizará  a  PAF,  não  obtendo  deste  modo,  a  respectiva  certificação  profissional  de  nível 2.  3. No  caso  de  o  aluno  ter  obtido  aproveitamento  em  todas  as  componentes  de  formação,  poderá  ainda  assim,  optar  por  não  frequentar  a  FPCT,  desde que o seu Encarregado de Educação  manifeste  tal  intenção  por  escrito,  se  aquele for menor.    Artigo 223º  (Estratégias de Recuperação)  1. Detectadas  as  dificuldades  na  aprendizagem  e  diagnosticadas  as  causas  efectivas  de  insucesso,  a  equipa  pedagógica  propõe  a  estratégia  de  recuperação mais ajustada que passa por:  1.1  Definição  de  um  programa  de  recuperação, assente na  intensificação do  processo  individualizado  de  acompanhamento bem como na definição 

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FT = Classificação final da componente de  e  desenvolvimento  de  estratégias  formação tecnológica;  pedagógicas diferenciadas;  FP  =  Classificação  da  componente  de  1.2  Realização  de  um  processo  de  FPCT;  reorientação,  por  manifesto  desinteresse    ou  inaptidão  do  aluno  para  prosseguir  o  Artigo 226º  curso.  (Certificação)  2. As  propostas  decorrentes  deste  1. Aos  alunos  que  concluírem  com  processo  são  submetidas  á  ratificação  do  Conselho  Pedagógico  e  Director  do  aproveitamento  os  cursos  previstos  no  Agrupamento,  que  promove  as  condições  presente  regulamento,  será  certificada,  a  para o seu desenvolvimento.       qualificação  profissional  de  nível  2  e  a    conclusão do 9.º ano de escolaridade.  2. Aos alunos que frequentaram um curso  Artigo 224º  de  Tipo  2  ou  3  e  obtiveram  nas  (Conclusão do Curso)  componentes de formação sociocultural e  1. Para  conclusão,  com  aproveitamento,  científica  uma  classificação  final  igual  ou  de  um  curso  de  Tipo  2  ou  3,  os  alunos  superior  a  nível  3,  e  tenham  respeitado  o  terão de obter uma classificação final igual  ou  superior  a  nível  3  em  todas  as  regime  de  assiduidade  em  todas  as  componentes  de  formação  e  na  PAF,  nos  componentes,  com  excepção  da  cursos que a integram.  componente  de  formação  prática,  poderá    ser  emitido  um  certificado  escolar  de  Artigo 225º  conclusão do 9.º ano de escolaridade.  (Classificações)  3. A fórmula a aplicar na situação referida  1. Nas  componentes  de  formação  no número anterior será a seguinte:  CFE=FSC+FC  sociocultural,  científica  e  tecnológica,  as  classificações  finais  obtêm‐se  pela  média                                            2                                                                    aritmética  simples  das  classificações  sendo:  obtidas  em  cada  uma  das  disciplinas  que  CFE = Classificação final escolar;  as constituem.  FSC = Classificação final da componente de  2. A  classificação  final  da  componente  de  formação sociocultural;  formação prática resulta das classificações  FC = Classificação final da componente de  da  FPCT  e  da  PAF,  com  a  ponderação  de  formação científica.  4.No  caso  de  o  aluno  ter  obtido  70% e 30%, respectivamente.  aproveitamento  nas  componentes  3. A  classificação  final  de  cada  disciplina  tecnológica e prática, mas sem aprovação  corresponde  à  classificação  obtida  no  na componente formação sociocultural ou  último  momento  de  avaliação  do  ano  científica,  poderá,  para  efeitos  de  lectivo, no caso dos cursos de um ano, ou  no  último  momento  do  2.º  ano,  no  caso  conclusão  do  curso,  realizar  exame  de  dos cursos de dois anos.  equivalência  à  frequência  a,  no  máximo,  4. A  classificação  final  do  curso  obtém‐se,  uma  disciplina  de  qualquer  das  referidas  componentes  de  formação  em  que  não  para os cursos Tipo 2 e Tipo 3, pela média  obteve aproveitamento;  ponderada  das  classificações  obtidas  em  5.Nas  situações  em  que  o  aluno  tenha  cada componente de formação, aplicando  obtido  aproveitamento  numa  ou  mais  a seguinte fórmula:  componentes  de  formação,  mas  não  CF=FSC+FC+2FT+FP  suficientes  para  a  conclusão  do  curso,                                         5                                                         sendo:  poderá  requerer  a  certificação  das  CF = Classificação final;  componentes de formação em que obteve  FSC = Classificação final da componente de  aproveitamento,  as  quais  não  terá  de  formação sociocultural;  repetir  para  efeitos  de  conclusão  do  FC = Classificação final da componente de  respectivo percurso;  formação científica; 

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6. Nas  situações  em  que  o  aluno  só  tiver  aproveitamento  em  alguns  domínios  ou  disciplinas, a entidade formadora, quando  solicitada,  poderá  passar  certidão  comprovativa  do  aproveitamento  obtido  naqueles domínios ou disciplinas, as quais  não  terá  de  repetir  para  conclusão  do  respectivo percurso;  7. Os certificados dos Cursos de Educação  e  Formação  de  Jovens  são  emitidos  pelo  Agrupamento devendo respeitar o modelo  de  certificação  instituído  pela  respectiva  legislação.     Artigo 227º  (Prosseguimento de estudos)  1. A  obtenção  da  certificação  escolar  do  9.º  ano  de  escolaridade  através  de  um  curso  de  Tipo  2  ou  Tipo  3,  permite  ao  aluno  o  prosseguimento  de  estudos  num  dos  cursos  do  nível  secundário  de  educação previstos nos números 1 e 2 do  artigo  5.º  do  Decreto‐Lei  n.º  74/2004,  de  26  de  Março,  desde  que  realize,  exames  nas  disciplinas  de  Língua  Portuguesa  e  Matemática,  e  obtenha  os  níveis  exigidos  pela legislação em vigor.    Artigo 228º  (Assiduidade)  1.  O  regime  de  assiduidade  deve  ter  em  conta  as  exigências  da  certificação  e  as  regras  de  co‐financiamento,  pelo  que  se  devem adoptar as seguintes orientações:  1.1 Para efeitos da conclusão da formação  em contexto escolar com aproveitamento,  deve  ser  considerada  a  assiduidade  do  aluno, a qual não pode ser inferior a 90%  da  carga  horária  total  de  cada  disciplina  ou domínio;  1.2  Para  efeitos  da  conclusão  da  componente  de  FPCT,  com  aproveitamento,  deve  ser  considerada  a  assiduidade do aluno, a qual não pode ser  inferior a 95% da carga horária da mesma.  2.  Em  situações  excepcionais,  quando  a  falta de assiduidade do aluno tenha como  justificação  as  situações  previstas  no  Regulamento  Interno,  as  actividades  formativas poderão ser prolongadas, a fim  de permitir o cumprimento do número de  horas  estabelecido  ou  desenvolverem‐se 

os  mecanismos  de  recuperação  necessários,  tendo  em  vista  o  cumprimento  dos  objectivos  de  formação  inicialmente definidos;  3.  Sempre  que  o  aluno  esteja  abrangido  pelo  regime  da  escolaridade  obrigatória,  deverá  frequentar  o  curso  até  ao  final  do  ano, ainda que tenha ultrapassado o limite  de  faltas  permitido;  Assim,  e  para  evitar  estas  situações,  a  equipa  pedagógica  deverá ter uma atenção especial logo que  surjam  indícios  que  apontem  para  uma  eventual  falta  de  assiduidade  e  definir  as  estratégias  que  achar  mais  apropriadas  para  ultrapassar  a  situação.  Nestes  casos,  o  Director  de  Turma  deverá  convocar  o  encarregado  de  educação,  co‐ responsabilizá‐lo pela falta de assiduidade  do  seu  educando,  informando‐o  dos  efeitos  decorrentes  desta  situação  e  mobilizá‐lo  para  que,  em  articulação  com  a  equipa  pedagógica,  se  consiga  ultrapassar a questão.   4.  Para  todos  os  efeitos  previstos  no  Estatuto  do  Aluno  do  Ensino  Básico  e  Secundário,  o  limiar  da  assiduidade  dos  alunos  relativamente  às  disciplinas  dos  Cursos de Educação e Formação de Jovens  é o seguinte:  4.1  90%  da  carga  horária  da  disciplina,  admitindo‐se  um  limite  de  10%  de  faltas  independente  da natureza das mesmas e  sem  prejuízo  do  disposto  na  alínea  seguinte:  4.2  93%  da  carga  horária  da  disciplina,  admitindo‐se  um  limite  de  7%  de  faltas  exclusivamente injustificadas.  5.  Ultrapassado  o  limiar  da  assiduidade  dos  alunos,  nas  condições  enunciadas  no  número  anterior,  haverá  lugar  à  realização,  logo  que  avaliados  os  efeitos  da  aplicação  das  medidas  correctivas,  de  uma  prova  de  recuperação,  nos  termos  previstos  pelo  Conselho  Pedagógico  do  Agrupamento.  6.  As  consequências  associadas  à  realização  da  prova  de  recuperação,  são  as seguintes:  6.1  Caso  o  aluno  não  obtenha  aprovação  na prova (n.º 3, da artigo 22.º do Estatuto  do  Aluno),  cabe  ao  Conselho  de  Turma  optar entre:   

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6.1.1  O  cumprimento  de  um  plano  de  acompanhamento  especial  e  a  consequente  realização  de  uma  nova  prova;   6.1.2  A  retenção  do  aluno,  quando  o  mesmo  esteja  inserido  no  âmbito  da  escolaridade  obrigatória,  com  a  sua  manutenção,  no  ano  lectivo  seguinte,  no  mesmo  ano  de  escolaridade  que  está  a  frequentar  –  neste  sentido,  o  n.º  3,  do  artigo  9.º  do  Regulamento  dos  Cursos  de  Educação  e  Formação  de  Jovens,  apresentado  no  Despacho  Conjunto  453/2004  de  27  de  Julho,  deverá  ser  estendido  a  todos  os  alunos  que  frequentam  estes  cursos  de  nível  básico,  independentemente;  6.1.3 A exclusão do aluno que se encontra  fora  da  escolaridade  obrigatória,  com  a  impossibilidade  de  o  mesmo  frequentar,  até  ao  final  do  ano  lectivo  em  curso,  a  disciplina  ou  disciplinas  em  relação  às  quais  não  obteve  aprovação  na  referida  prova de recuperação;   6.2  Caso  o  aluno  obtenha  aprovação  na  prova (n.º 4, do artigo 22.º do Estatuto do  Aluno),  retoma  o  seu  percurso  normal,  sem  prejuízo  da  competência  da  Escola  para determinar os efeitos administrativos  das faltas injustificadas dadas pelos alunos  antes  da  realização  da  prova  de  recuperação,  nomeadamente,  no  que  diz  respeito ao facto de essas faltas entrarem  ou  não  no  cômputo  de  posteriores  faltas  que  o  aluno  venha  a  dar,  tal  com  explicitado  na  Informação  n.º  9/CRS/SEE/2008,  de  19  de  Fevereiro,  do  Gabinete  do  Secretário  de  Estado  da  Educação.  7.  Quanto  à  FPCT,  mantém‐se  o  enquadramento  do  artigo  9.º  do  Regulamento  dos  Cursos  de  Educação  e  Formação  de  Jovens,  apresentado  no  Despacho Conjunto n.º 453/2005 de 27 de  Julho,  considerando  que  as  alterações  recentemente introduzidas no Estatuto do  Aluno  não  colidem  com  as  normas  até  à  data  vigentes  nesta  matéria,  as  quais  se  justificam  pelo  envolvimento  de  outros  agentes  para  além  da  Escola  e  pela  necessidade de um contacto efectivo com 

o  contexto  de  formação  em  posto  de  trabalho.  8. Os alunos que frequentem cursos T2 ou  T3,  e  tenham  ultrapassado  o  número  de  faltas  permitido  no  FPCT  não  poderão  obter  qualquer  certificação  profissional,  podendo  requerer  certidão  das  componentes  ou  das  disciplinas  em  que  obtiveram aproveitamento;   9.  Em  situações  excepcionais,  em  que  a  falta  de  assiduidade  seja  devidamente  justificada,  os  alunos  poderão  prosseguir,  de forma a totalizar as 210horas previstas;  10.  Os  alunos  que  reprovem  na  FPCT  por  falta de assiduidade não realizam PAF.          11. As decisões tomadas pelo Conselho de  Turma devem ser ratificadas pelo Director,  que  poderá  através  de  decisão  devidamente  fundamentada  alterar  a  mesmas.    Artigo 229º  (Concessão aos alunos de bolsas ou de  outros apoios)  1.  Tendo  em  conta  o  referido  no  artigo  13.º do Despacho Normativo n.º 4‐A/2008  de  24  de  Janeiro,  aplicar‐se‐ão  as  seguintes  regras,  para  além  das  que  o  referido despacho determina:  Faltas de material de estudo:  1.1 No caso de falta de material de estudo  de  forma  continuada,  para  além  das  medidas  correctivas  previstas  na  Lei  e  no  Regulamento Interno do Agrupamento, os  alunos  que  beneficiam  de  bolsa  para  material de estudo, perdem direito a este  apoio,  tendo,  se  já  tiver  recebido  a  respectiva  verba,  que  a  devolver  ao  Agrupamento;  2. Faltas disciplinares:  2.1  Quando  ao  aluno  for  aplicada  a  medida correctiva de saída da sala de aula  por parte de qualquer professor da turma,  repreensão  por  escrito  por  parte  do  Director  de  Turma  ou  Director  do  Agrupamento, perde o direito ao subsídio  de  alimentação  e  transporte  do  dia  correspondente;  2.2  Quando  ao  aluno  forem  aplicadas  medidas  correctivas  de  um  ou  mais  dias  de suspensão de frequência das aulas, não  receberá  o  subsídio  de  alimentação  e 

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transporte  dos  dias  em  que  cumpre  a  medida.  3. Faltas de atraso:  3.1 Quando ao aluno for marcada falta de  atraso, por motivo não justificado, perde o  direito  ao  subsídio  de  alimentação  do  dia  em que tal facto acontecer.  4. Faltas não justificadas:  4.1Quando  o  aluno  falta  sem  justificação  ou  com  justificação  não  aceite  por  Lei  ou  pelo  Regulamento  Interno  do  Agrupamento,  não  lhe  será  atribuído  o  subsídio  de  alimentação  e  de  transporte  no dia correspondente.  5.  Falta  de  aproveitamento  aquando  dos  diferentes momentos de avaliação:  5.1 O aluno a quem sejam atribuídos 4 a 6  níveis  inferiores  a  3,  perdem  o  direito  ao  subsídio  de  alimentação  e  transporte,  durante quinze dias úteis;   5.2 O aluno a quem sejam atribuídos 7 ou  mais níveis inferiores a 3, perdem o direito  ao  subsídio  de  alimentação  e  transporte,  durante trinta dias úteis.  6.  Danos  provocados  propositadamente  nas instalações, equipamentos e materiais  pertencentes à Escola:  6.1  Para  além  do  pagamento  dos  custos  de  reparação  dos  bens  e  reposição  dos  materiais  danificados,  perde  direito  ao  subsídio  de  alimentação  e  transporte  durante  10  dias  úteis,  para  além  da  sujeição a outras medidas previstas na Lei  e  no  Regulamento  Interno  do  Agrupamento.    Artigo 230º  (Processo Técnico‐Pedagógico)  1. De  acordo  com  a  legislação  em  vigor,  nomeadamente  os  artigos  32.º  e  33.º  do  Capítulo  V  do  Decreto  Regulamentar  84‐ A/2007 de 10 de Dezembro, o Director do  Curso  em  colaboração  com  o  Director  de  Turma  e  Equipa  Pedagógica,  deverão  organizar um processo técnico‐pedagógico  com formato idêntico ao apresentado, no  presente Regulamento;   2. O  Agrupamento  deverá  manter  à  disposição das autoridades comunitárias e  nacionais  todos  os  documentos  que  integram  os  processos  contabilísticos  e 

técnico‐pedagógico  até  31  de  Dezembro  de 2020;  3. Face ao exposto no número anterior,  o  Director do Curso deverá, no final de cada  ciclo  da  acção  de  formação,  entregar  ao  Director  do  Agrupamento  o  processo  técnico‐pedagógico respectivo.    Artigo 231º  (Actas)  1. Das  reuniões  previstas  no  n.º  2  do  artigo  215º  do  presente  Regulamento,  devem ser lavradas actas de acordo com o  modelo aprovado pelo Agrupamento.  2. A  nomeação  do  secretário  para  as  reuniões  referidas  no  artigo  220º  do  presente  Regulamento  deverá  ser  efectuada pelo Director do Agrupamento.  3. A  nomeação  do  secretário  para  as  reuniões definidas no número 2 no artigo  215º do presente regulamento poderá ter  carácter  fixo  ou  rotativo,  cabendo  à  Equipa  Pedagógica,  no  início  de  cada  ano  lectivo,  a  opção  por  um  dos  procedimentos.  4. No  caso  da  opção  tomada  no  número  anterior  recair  no  procedimento  rotativo  de  eleição  do  secretário,  a  nomeação  deverá  seguir  a  ordem  definida  pelas  disciplinas,  em  cada  uma  das  componentes,  Sociocultural,  Científica  e  Tecnológica,  de  acordo  com  a  primeira  página das actas.  5. Na  elaboração  das  actas  deverão  ser  tidos  em  conta  os  procedimentos  do  artigo  27.º  do  Decreto‐lei  n.º  442/91,  de  15  de  Novembro,  com  as  alterações  introduzidas pelo Decreto‐Lei n.º 6/96, de  31 de Janeiro.  6. As  actas  serão  datadas  e  numeradas  sequencialmente,  contendo  sempre  o  número total de páginas.  7. Todas  as  folhas  de  acta  devem  ser  rubricadas.    Artigo 232º  (Formação Prática (FPCT))  1. Em  articulação  com  o  disposto  no  Despacho  Conjunto  n.º  453/2004,  de  27  de  Julho  e  a  Rectificação  n.º  1673/2004,  de 7 de Setembro, são regulamentados os  procedimentos  a  ter  em  conta,  no  que 

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respeita  à  Formação  Prática  em  Contexto  de Trabalho (FPCT).    Artigo 233º  (Âmbito e definição)  1. A  organização  da  FPCT,  compete  à  entidade  formadora,  responsável  pelo  curso, que assegurará a sua programação,  em  função  dos  condicionalismos  de  cada  situação,  em  estreita  articulação  com  a  entidade enquadradora da FPCT;  2. A  Componente  de  Formação  Prática  assume  a  forma  de  FPCT  de  210  horas,  correspondente  a  seis  semanas  e  com  horário  legalmente  previsto  para  a  actividade em que se insere a FPCT;  3. O  desenvolvimento  da  FPCT,  deve  realizar‐se,  preferencialmente,  a  partir  de  15 de Maio e nos meses de Junho e Julho;  4. Em  casos  excepcionais,  quando  a  FPCT  não  se  possa  realizar  no  período  previsto  no  número  anterior,  o  Agrupamento  deverá propor, de forma fundamentada, à  Direcção  Regional  de  Educação  do  Norte,  uma nova calendarização;  5. A  Entidade  Acolhedora  da  FPCT,  será  obrigatoriamente, objecto de avaliação da  sua  capacidade  técnica,  quer  em  termos  de  recursos  humanos,  quer  de  recursos  materiais, por parte do Director do Curso;   6. A FPCT divide‐se em três fases:  6.1  A  primeira  fase  consiste  na  sensibilização  do  aluno,  pelo  professor  orientador,  para  a  diferença  da  aprendizagem  dentro  da  sala  de  aula  e  a  situação existente no local de trabalho;  6.2  A segunda fase contempla a execução  do  plano  da  FPCT,  tendo  em  conta  as  características  próprias  da  entidade  enquadradora.  O  plano  da  FPCT  será  elaborado com a participação do aluno, do  professor  acompanhante,  do  Director  do  Curso  e  do  monitor  da  E.E,  devendo,  no  mesmo, constar:  a) Objectivos específicos;  b) Actividades a desenvolver.  6.3.  A  terceira  fase  que  consiste  na  FPCT  propriamente dita.         

Artigo 234º  (Objectivos Institucionais)  1. São objectivos institucionais de FPCT:  a)Fortalecer  as  relações  Escola/Tecido  Empresarial;  b)Criar  oportunidades  de  inserção  profissional;  c)Sensibilizar  as  Empresas  para  o  intercâmbio  do  desenvolvimento  e  aplicação  de  novas  metodologias  e  técnicas,  com  vista  ao  enriquecimento  mútuo;  d)Promover  valores  socioculturais,  no  sentido  de  uma  educação  para  a  cidadania;  e)Evitar o abandono escolar.    Artigo 235º  (Objectivos Gerais)  1. São objectivos gerais:  c) Contribuir  para  uma  melhor  orientação  e formação profissional dos alunos;  d) Aplicar  a  actividades  concretas,  no  mundo  real  de  trabalho,  conhecimentos  adquiridos ao longo da formação;  e)  Desenvolver  hábitos  de  trabalho,  espírito  criativo  e  capacidade  de  actualização constante;  f) Conhecer  as  suas  capacidades  e  aptidões;  g)Desenvolver  competências  pessoais  e  sociais;  h) Incentivar  o  desenvolvimento  de  competências técnicas e científicas;  i)  Adoptar  novas  atitudes  face  às  constantes mudanças socioculturais.    Artigo 236º  (Organização e funcionamento)  1. A  FPCT  realiza‐se  numa  entidade  pública  ou  privada,  na  qual  se  desenvolvem  actividades  profissionais  relacionadas com a área de formação.  2. A  FPCT  é  supervisionada  por  um  professor  acompanhante  da  área  tecnológica  do  curso,  em  representação  do  Agrupamento  e  pelo  monitor,  em  representação  da  Entidade  Enquadradora  adiante designada por E.E.       

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Artigo 237º     (Protocolos)  1. A  FPCT  formaliza‐se  com  a  celebração  de um protocolo entre a Escola e a EE nos  moldes  previstos  no  presente  regulamento.   2. O  protocolo  inclui  as  responsabilidades  das  entidades  envolvidas,  bem  como  as  normas de funcionamento da FPCT.    Artigo 238º  (Plano de Formação)  1. As actividades a desenvolver pelo aluno  durante  a  FPCT  devem  reger‐se  por  um  plano de formação.  2. O  plano  de  FPCT  estabelece  os  objectivos  a  atingir  e  descreve  as  actividades  a  desenvolver  durante  o  período de formação.  3. O plano de FPCT é assinado pelo aluno e  respectivo acompanhante encarregado de  educação,  sendo  menor,  pelo  Director  do  Curso,  pelo  Director  do  Agrupamento  e  pelo representante legal da E.E.    Artigo 239º  (Deveres da Entidade de Acolhimento  (E.E.))  1. São deveres da E.E:  a) Designar o monitor;  b) Colaborar na elaboração do protocolo e  do plano de formação da FPCT;  c)  Colaborar  no  acompanhamento  e  na  avaliação do desempenho do aluno;  d)  Assegurar  o  acesso  à  informação  necessária  ao  desenvolvimento  da  FPCT,  nomeadamente  no  que  diz  respeito  à  integração  socioprofissional  do  aluno  na  E.E;  a) Atribuir ao aluno tarefas que permitam  a execução do plano de formação;  b) Controlar a assiduidade do aluno;  g) Assegurar, em conjunto com o Director  do  Curso  professor  acompanhante  e  o  aluno,  as  condições  logísticas  necessárias  à  realização  e  ao  acompanhamento  da  FPCT.           

Artigo 240º  (Deveres do Agrupamento)  1. São deveres do Agrupamento:  a) Assegurar  a  realização  da  FPCT,  nos  termos  definidos  na  lei  e  nos  regulamentos aplicáveis;  b) Estabelecer  os  critérios  de  distribuição  dos  alunos  e  distribui‐los  pelas  diferentes  Entidades de Enquadramento;   c)  Assegurar  a  elaboração  dos  protocolos  com as E.E;  d) Assegurar  a  elaboração  do  plano  de  formação  da  FPCT,  bem  como  respectiva  assinatura  por  parte  de  todos  os  intervenientes;  e) Assegurar  o  acompanhamento  da  execução do plano de formação da FPCT;  f) Assegurar  a  avaliação  do  desempenho  dos alunos, em colaboração com a E.E;  g) Assegurar  que  o  aluno  se  encontre  coberto  por  um  seguro  em  todas  as  actividades de FPCT;  h)  Assegurar,  em  conjunto  com  a  E.E  e  o  aluno,  as  condições  logísticas  necessárias  à  realização  e  ao  acompanhamento  da  FPCT.    Artigo 241º  (Deveres do Aluno)  1. São deveres do aluno:  a) Colaborar  na  elaboração  do  plano  da  FPCT;  b) Participar  nas  reuniões  de  acompanhamento e avaliação da FPCT;  c)  Cumprir,  no  que  lhe  compete,  o  plano  de formação;  d) Respeitar  a  organização  do  trabalho  na  E.E  e  utilizar  com  zelo  os  bens,  equipamentos e instalações;  e) Não  utilizar,  sem  prévia  autorização  da  E.E,  a  informação  a  que  tiver  acesso  durante a FPCT;  f) Ser  assíduo  e  pontual  e  estabelecer  comportamentos  assertivos  nas  relações  de trabalho;  g) Justificar as faltas perante o Director de  Turma,  o  professor  orientador  e  o  monitor,  de  acordo  com  as  normas  do  Agrupamento e da E.E;  h) Elaborar  os  relatórios  da  FPCT  de  acordo  com  o  estabelecido  no  presente  regulamento. 

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i) Manter  actualizada  diariamente  a  caderneta  da  FPCT  no  que  lhe  compete,  enquanto aluno em formação.    Artigo 242º  (Professor Orientador da  FPCT)  1. São  responsabilidades  específicas  do  orientador da FPCT:  a) Elaborar  o  plano  da  FPCT,  em  articulação  com  o  Director  do  Agrupamento,  Director  do  curso,  bem  como,  quando  for  o  caso,  com  os  demais  órgãos  ou  estruturas  de  coordenação  pedagógica,  restantes  professores  e  monitor designado pela E.E;  b) Acompanhar  a  execução  do  plano  de  formação,  nomeadamente  através  de  deslocações  periódicas  semanais  sempre  que  se  torne  necessário  aos  locais  de  realização da FPCT;  c)  Avaliar,  em  conjunto  com  o  monitor  designado  pela  E.E,  o  desempenho  do  aluno;  d) Propor ao conselho de turma, ouvido o  monitor da E.E, a classificação do aluno na  FPCT.  2. Nas  deslocações  às  entidades  de  acolhimento, nos termos estabelecidos no  regulamento  interno  e  no  plano  da  FPCT,  o  professor  orientador  da  FPCT  tem  direito  ao  recebimento  das  despesas  de  deslocação,  bem  como  das  inerentes  ajudas  de  custo,  nos  termos  da  legislação  em vigor.    Artigo 243º  (Assiduidade)  1. Para  efeitos  da  conclusão  da  componente  de  formação  prática  com  aproveitamento,  deve  ser  considerada  a  assiduidade do aluno, a qual não pode ser  inferior a 95% da carga horária da FPCT.  2. Os alunos que frequentem cursos Tipo 2  e Tipo 3 e tenham ultrapassado o número  de faltas permitido na FPCT, não poderão  obter qualquer certificação profissional.  3. Os alunos referidos no número anterior,  podem  requerer  certidão  das  componentes  ou  das  disciplinas  em  que  obtiveram aproveitamento. 

4. Em  situações  excepcionais,  em  que  a  falta  de  assiduidade  seja  devidamente  justificada, os alunos poderão prosseguir a  FPCT,  de  forma  a  totalizar  as  210  horas  previstas.  5. Os  alunos  que  reprovem  na  FPCT  por  falta de assiduidade não realizam a PAF.  6. A  concessão  dos  apoios  financeiros  (subsídio  da  FPCT,  subsídio  de  transporte  de  subsídio  de  alimentação  e  bolsa  de  formação,  a  quem  ela  tiver  direito),  está  dependente  da  assiduidade  e  aproveitamento  dos  alunos  durante  o  período da FPCT.  7. A  atribuição  dos  apoios  referidos  no  número  anterior  durante  o  período  de  faltas  só  terá  lugar  quando  estas  forem  justificadas  e  quando  não  ultrapassarem  5% do total de horas de FPCT.    Artigo 244º  (Avaliação da FPCT)  1. A  avaliação  na  FPCT,  assume  carácter  contínuo  e  sistemático  e  permite,  numa  perspectiva  formativa,  reunir  informação  sobre  o  desenvolvimento  das  aprendizagens,  possibilitando,  se  necessário,  o  reajustamento  do  plano  da  FPCT;   2. A  avaliação  assume  também,  um  carácter  sumativo,  conduzindo  a  uma  classificação final expressa;   3.São instrumentos de avaliação:  3.1 O  projecto/plano  de  trabalho  e  seu  desenvolvimento,  conforme  previsto  no  currículo do respectivo curso;  3.2  O  registo/relatório  diário  e  final  efectuado pelo aluno;  3.3  Fichas  de  acompanhamento  do  professor orientador da FPCT;  3.4 Ficha  de  avaliação  efectuada  pelo  monitor  da  E.E  e  que  deve  assentar  na  avaliação dos seguintes parâmetros:  a) Pontualidade;  b) Assiduidade;  c) Respeito hierárquico;  d) Cumprimento das regras da entidade;  e) Cumprimento  de  normas  de  higiene  e  segurança;  f) Adaptação às tarefas e sua realização;  g)Empenho/interesse;  h) Curiosidade técnica; 

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i) Cuidado  com  a  utilização  dos  equipamentos da E.E;  j) Nível dos conhecimentos;  k)Evolução na aprendizagem;  l) Organização no trabalho;  m) Espírito de equipa;  n) Autonomia;  o) Adaptação a novas situações.  4. A avaliação final da FPCT basear‐se‐á na  avaliação  efectuada  pelo  monitor,  no  relatório  do  aluno  e  pela  apreciação  do  professor  acompanhante  resultante  da  análise  verificada  ao  longo  do  período  de  formação.  5. Na  sequência  das  avaliações  previstas  neste  artigo,  o  professor  orientador  da  FPCT,  propõe  ao  Conselho  de  Turma,  ouvido o monitor da E.E, a classificação do  aluno;  6. No caso de  não aprovação do aluno na  FPCT,  poderá  ser  celebrado  novo  protocolo  entre  os  intervenientes,  a  fim  de  possibilitar  a  obtenção  de  aproveitamento na mesma.    Artigo 245º  (Critérios de distribuição dos alunos pelas  entidades acolhedoras)  1. Os  critérios  definidos  pelo  Agrupamento para distribuição dos alunos  pelas entidades enquadradoras, são:  a) Perfil  do  aluno:  avaliação  das  competências e características pessoais de  cada  aluno  em  função  do  seu  desempenho  nas  diferentes  disciplinas  da  componente  tecnológica/características  da E.E;  b) Média  aritmética  das  classificações  obtidas  nas  disciplinas  da  componente  tecnológica  no  final  do  ano  lectivo,  imediatamente anterior ao inicio da FPCT,  c)  Proximidade  geográfica  entre  a  E.E  e  o  local de residência do aluno.    Artigo 246º  (Encargos da entidade acolhedora)  1. A  colaboração  da  entidade  enquadradora  na  concretização  da  FPCT,  não obriga a mesma a suportar quaisquer  encargos  remuneratórios,  nem  perante  a  segurança  social,  no  que  ao  aluno  em  formação diz respeito. 

Artigo 247º  (Incumprimento)  1. O  não  cumprimento,  por  parte  do  aluno, do constante do protocolo da FPCT  por ele assinado, implica a anulação desta  formação,  pelo  que  o  aluno  terá  de  sujeitar‐se  a  outro  período  de  realização  da  FPCT,  em  tempo  a  definir  pelo  Agrupamento.    Artigo 248º  (Rejeição do aluno pela E.E)  1. Perante  uma  situação  de  rejeição  do  aluno  por  parte  da  E.E,  devido  a  problemas relacionados no artigo 253º, do  presente  regulamento,  ou  outros,  as  mediadas  a  adoptar  pelo  Agrupamento  são:  a) Com a brevidade possível, o Director do  curso,  em  conjunto  com  o  professor  orientador  da  FPCT,  devem  recolher,  por  escrito,  as  alegações  do  aluno  e  do  monitor  da  E.E,  a  fim  de  elaborar  um  relatório  de  situação,  que  será  entregue  ao  Director  de  Turma  e  Director  do  Agrupamento;  b) Na  posse  do  relatório,  o  Director  de  Turma  deve  diligenciar  o  cumprimento  dos  procedimentos  previstos  na  lei  n.º  30/2002,  de  20  de  Dezembro,  com  as  alterações  introduzidas  pela  lei  n.º  3/2008,  de  18  de  Janeiro  e  no  Regulamento Interno do Agrupamento;  2. Quando por razões imputadas ao aluno  a  FPCT,  não  é  concluída,  a  responsabilidade  de  estabelecer  novo  contacto com outra E.E, é do aluno;  a) A  aceitação  da  nova  E.E,  bem  como  do  novo  protocolo,  ficará  sujeita  à  prévia  aprovação do Director do Curso.      Artigo 249º  (Prova de Avaliação Final (PAF))  1. Em  articulação  com  o  disposto  no  Despacho  Conjunto  n.º  453/2004,  de  27  de  Julho  e  a  Rectificação  n.º  1673/2004,  de 7 de Setembro, são regulamentados os  procedimentos  a  ter  em  conta,  no  que  respeita  à  Prova  de  Avaliação  Final,  adiante designada por PAF.   

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Artigo 250º  (Âmbito e Definição)  1. A  PAF  assume  o  carácter  de  prova  de  desempenho  profissional  e  consiste  na  realização, perante um júri, de um ou mais  trabalhos  práticos,  baseados  nas  actividades  do  perfil  de  competências  visado, devendo avaliar os conhecimentos  e competências mais significativos.    Artigo 251º  (Calendarização e Duração)  1. A  PAF  será  obrigatoriamente  realizada  no fim da FPCT;   2. Terá  uma  duração  de  referência  equivalente  à  duração  diária  da  FPCT,  podendo  ser  alargada,  sempre  que  a  natureza  do  perfil  de  competências  o  justifique,  a  uma  duração  equivalente  à  duração semanal da FPCT, ou seja, a uma  duração não superior a 35 horas.  3. A  matriz  da  PAF  deve  ser  afixada  com  pelo  menos  30  dias  de  antecedência,  relativamente à data de início da mesma.  4. A PAF deve realizar‐se após a conclusão  da FPCT.    Artigo 252º  (Objectivos)  1. A  PAF  integra‐se  na  componente  de  Formação  Prática  em  Contexto  de  trabalho (FPCT) que tem como objectivos:  a) Verificar  conhecimentos,  competências  e  atitudes  inerentes  às  funções  da  área  profissional em que o curso se insere;  b) Avaliar,  validar  e  certificar  o  nível  de  desempenho  profissional  dos  alunos  ao  nível do “saber ser”, do “saber fazer” e do  “saber estar”;  c)  Demonstrar  profissionalismo  e  criatividade  durante  o  desenvolvimento  da mesma.    Artigo 253º  (Estrutura da PAF)  1. A  PAF  consiste  na  realização  de  uma  prova teórico‐prática realizada mediante a  entrega de um enunciado.  2. A PAF incide sobre os conhecimentos e  competências  mais  significativas  das  disciplinas  da  componente  tecnológica, 

em  função  da  carga  horária  de  cada  uma  delas.    Artigo 254º  (Concepção da PAF)  1. A concepção da prova de avaliação final  é da responsabilidade dos professores das  disciplinas  da  componente  tecnológica,  em  articulação  com  os  profissionais  responsáveis  pelos  alunos  na  FPCT,  e  conta  com  a  colaboração  dos  demais  professores da turma.    Artigo 255º   (Local de Realização)  1. Os alunos realizarão a PAF na Escola ou  no local de realização da FPCT., sempre tal  se  justifique  e  seja  aprovado  pela  Equipa  Pedagógica em reunião desta.    Artigo 256º  (Júri de Avaliação)  1. O júri da PAF terá natureza tripartida  e  é composto por:  c) Director do curso, que preside;  d) Um  professor,  preferencialmente  o  acompanhante da FPCT;  e)  Um  representante  das  Associações  Empresariais,  ou  das  empresas  afins  ao  curso;  f) Um  representante  das  Associações  Sindicais  dos  sectores  de  actividade  afins  ao curso;  e)  Uma  personalidade  de  reconhecido  mérito  na  área  de  formação  profissional  ou  dos  sectores  de  actividade  afins  ao  curso.  Artigo 257º   (Competências do Júri)  1. O  júri  de  avaliação  para  deliberar,  necessita da presença de pelo menos, três  elementos,  estando  entre  eles,  obrigatoriamente,  um  dos  elementos  a  que  se  referem  as  alíneas  a)  e  b)  e  dois  dos elementos a que se referem as alíneas  c) e d) do número anterior;  2. No  caso  de  empate  nas  votações,  o  presidente do júri tem voto de qualidade;  3. Para  além  do  acompanhamento,  avaliação e classificação da prova, o júri é  ainda responsável pela elaboração da acta  de  encerramento  das  provas  de  avaliação 

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final  e  compete‐lhe  deliberar  sobre  reclamações  apresentadas  pelos  alunos,  se as houver;  4. Na  sua  falta  ou  impedimento,  o  presidente  do  júri  é  substituído  pelo  elemento  a  que  se  refere  a  alínea  b)  do  número  1  do  presente  artigo,  ou  na  impossibilidade  deste  por  um  dos  professores da área tecnológica do curso.    Artigo 258º  (Avaliação)  1. A  classificação  final  a  atribuir  na  PAF  será expressa na escala de 1 a 5 e terá um  peso de 30% na componente de formação  prática, sendo os restantes 70% atribuídos  à FPCT;  2. O aluno que, apesar de ter comparecido  à  1.ª  chamada  da  PAF,  não  tenha  sido  considerado  aprovado  pelo  júri,  poderá  realizar nova prova no mesmo ano lectivo,  em  data  a  definir  pelo  mesmo,  em  articulação  com  o  Presidente  do  Júri,  desde  que  o  solicite  ao  Director,  nos  dois  dias úteis após a realização da mesma;  3. A  falta  de  aproveitamento  na  nova  prova determina sempre a impossibilidade  de a repetir nesse ano lectivo;  4. Da  classificação  obtida  na  PAF,  o  aluno  poderá interpor recurso nos dois dias úteis  após  a  afixação  dos  resultados,  junto  do  Director do Agrupamento.    Artigo 259º  (Assiduidade)  1. O  aluno  que  por  razão  justificada,  não  compareça  à  PAF,  deve  apresentar,  através  do  seu  encarregado  de  educação,  sendo menor, no prazo de dois dias úteis a  contar  do  dia  seguinte  da  data  de  realização  da  prova,  a  respectiva  justificação ao Director que decidirá, após  ouvido o Director do Curso.  2. As  faltas  justificadas  são  as  constantes  do artigo 18º da Lei nº 30/2002, de 20 de  Dezembro  com  as  alterações  introduzidas  pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro;  3. No  caso  da  justificação  de  falta  ser  aceite, o aluno poderá realizar nova prova,  no  mesmo  ano  escolar,  em  data  a  definir  pelo  Director  do  Agrupamento,  em  articulação com o Director do Curso. 

4. Injustificação da falta à primeira prova e  a  não  comparência  à  nova  prova,  determinam  sempre  a  impossibilidade  de  realizar a PAF nesse ano escolar.    Artigo 260º  (Disposições finais)  1. O  presente  Regulamento  tem  quatro  anexos em suporte digital:  Anexo 1: Contrato de Formação;  Anexo 2: Processo Técnico‐Pedagógico;  Anexo 3: Protocolo da FPCT;  Anexo 4: Documentos Gerais    Secção XI – Cursos de Educação e  Formação de Adultos (EFA)    Artigo 261º  (Preâmbulo)  1. Os  cursos  de  educação  e  formação  de  adultos (Cursos EFA) têm vindo a afirmar‐ se  como  um  instrumento  central  das  políticas  públicas  para  a  qualificação  e  dessa forma estimular uma cidadania mais  activa,  e  melhorar  os  seus  níveis  de  empregabilidade  e  de  inclusão  social  e  profissional  conforme  Portaria  n.º  230/2008, de 7 de Março.    Artigo 262º  (Destinatários)  1. Os  Cursos  EFA  e  as  formações  modulares  destinam‐se  a  pessoas  com  idade  igual  ou  superior  a  18  anos  à  data  do  início  da  formação,  sem  a  qualificação  adequada  para  efeitos  de  inserção  ou  progressão  no  mercado  de  trabalho  e,  prioritariamente,  sem  a  conclusão  do  ensino básico ou do ensino secundário.    Artigo 263º  (Modelo de formação)  1. Os  Cursos  EFA  organizam‐se,  no  Agrupamento,  em  percursos  formativos  desenvolvidos  de  forma  articulada,  integrando  uma  formação  de  base  e  uma  formação tecnológica.           

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Artigo 264º  (Plano curricular e referencial de  formação)  1. O  plano  curricular  e  o  referencial  de  formação  dos  Cursos  EFA  de  nível  secundário  e  nível  3  de  formação  são  organizados  em  conformidade  com  o  Anexo 5 da Portaria n.º 230/2008, de 7 de  Março.    Artigo 265º  (Área de portefólio reflexivo de  aprendizagens)  1. O  percurso  formativo  dos  Cursos  EFA  integra  a  área  de  portefólio  reflexivo  de  aprendizagens  que  se  destina  a  desenvolver  processos  reflexivos  e  de  aquisição de saberes e competências pelo  adulto em contexto formativo.    Artigo 266º  (Avaliação)  1. A  avaliação  incide  sobre  as  aprendizagens efectuadas e competências  adquiridas, de acordo com os referenciais  de formação aplicáveis.    Artigo 267º  (Certificados)  1. A  conclusão  com  aproveitamento  de  um  Curso  EFA  correspondente  a  um  qualquer  percurso  formativo  dá  lugar  à  emissão  de  um  certificado  de  qualificações.    CAPÍTULO XII – DIREITOS E DEVERES DOS  PROFESSORES    Secção I – Direitos dos Professores    Artigo 268º  (Direitos Profissionais)  1.  São  garantidos  ao  pessoal  docente  os  direitos estabelecidos para os funcionários  e agentes do Estado em geral, bem como  os  direitos  profissionais  decorrentes  do  seu Estatuto.  2. São direitos profissionais específicos do  pessoal docente:  a)  Direito  de  participação  no  processo  educativo; 

b) Direito à formação e informação para o  exercício da função educativa;  c)  Direito  ao  apoio  técnico,  material  e  documental;  d)  Direito  à  segurança  na  actividade  profissional;  e)  Direito  à  consideração  e  ao  reconhecimento  da  sua  autoridade  pelos  alunos,  suas  famílias  e  demais  membros  da comunidade educativa;  f)  Direito  à  colaboração  das  famílias  e  da  comunidade  educativa  no  processo  de  educação dos alunos.    Artigo 269º  (Direito de Participação no Processo  Educativo)  1.  O  direito  de  participação  exerce‐se  no  quadro  do  sistema  educativo,  da  escola  e  da relação com a comunidade.  2. O direito de participação, que pode ser  exercido  a  título  individual  ou  colectivo,  nomeadamente  através  das  organizações  profissionais  e  sindicais  do  pessoal  docente, compreende:  a)  O  direito  a  emitir  opiniões  e  recomendações  sobre  as  orientações  e  o  funcionamento  do  estabelecimento  de  ensino e do sistema educativo;  b)  O  direito  a  participar  na  definição  das  orientações  pedagógicas  ao  nível  do  estabelecimento  de  ensino  ou  das  suas  estruturas de coordenação;  c)  O  direito  à  autonomia  técnica  e  científica  e  à  liberdade  de  escolha  dos  métodos  de  ensino,  das  tecnologias  e  técnicas de educação e dos tipos de meios  auxiliares  de  ensino  mais  adequados,  no  respeito  pelo  currículo  nacional,  pelos  programas  e  pelas  orientações  programáticas curriculares ou pedagógicas  em vigor;  d)  O  direito  a  propor  inovações  e  a  participar  em  experiências  pedagógicas,  bem  como  nos  respectivos  processos  de  avaliação;  e)  O  direito  de  eleger  e  ser  eleito  para  órgãos  colegiais  ou  singulares  dos  estabelecimentos  de  educação  ou  de  ensino,  nos  casos  em  que  a  legislação  sobre  a  sua  gestão  e  administração  o  preveja. 

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3. O direito de participação pode ainda ser  exercido,  através  das  organizações  profissionais  e  sindicais  do  pessoal  docente,  em  órgãos  que,  no  âmbito  nacional,  regional  autónomo  ou  regional,  prevejam  a  representação  do  pessoal  docente.    Artigo 270º  (Direito à Formação e Informação para o  Exercício da Função Educativa)  1. O direito à formação e informação para  o  exercício  da  função  educativa  é  garantido:  a)  Pelo  acesso  a  acções  de  formação  contínua regulares, destinadas a actualizar  e  aprofundar  os  conhecimentos  e  as  competências profissionais dos docentes;  b)  Pelo  apoio  à  autoformação  dos  docentes,  de  acordo  com  os  respectivos  planos individuais de formação.  2.  Para  efeitos  do  disposto  no  número  anterior,  o  direito  à  formação  e  informação  para  o  exercício  da  função  educativa  pode  também  visar  objectivos  de reconversão profissional, bem como de  mobilidade e progressão na carreira.    Artigo 271º  (Direito ao Apoio Técnico, Material e  Documental)  1.  O  direito  ao  apoio  técnico,  material  e  documental  exerce‐se  sobre  os  recursos  necessários  à  formação  e  informação  do  pessoal  docente,  bem  como  ao  exercício  da actividade educativa.  a) Dispor de uma sala com condições para  preparação  de  aulas  ou  actividades,  e  de  um expositor para afixação de informação  diversa, nomeadamente convocatórias;  b)  Dispor  de  salas/espaços  destinadas  a  aulas,  apoio  pedagógico,  actividades  de  complemento  curricular  e  extracurricular,  bem  como  de  preparação  de  actividades  de  substituição  ou  gabinetes  de  trabalho,  com  condições  acústicas,  luminosas,  térmicas  e  em  completo  estado  de  arrumação  e  limpeza  e  devidamente  equipadas com todo o material necessário  ao seu funcionamento;  c)  Dispor  de  um  cacifo  ou  espaço  equivalente para guardar o seu material. 

  Artigo 272º  (Direito à Segurança na Actividade  Profissional)  1.  O  direito  à  segurança  na  actividade  profissional compreende:  a)  A  prevenção  e  redução  dos  riscos  profissionais,  individuais  e  colectivos,  através  da  adopção  de  programas  específicos  dirigidos  à  melhoria  do  ambiente  de  trabalho  e  promoção  das  condições  de  higiene,  saúde  e  segurança  do posto de trabalho;  b) A prevenção e tratamento das doenças  que  venham  a  ser  definidas  por  portaria  conjunta  dos  Ministros  da  Educação  e  da  Saúde,  como  resultando  necessária  e  directamente  do  exercício  continuado  da  função docente.  2.  O  direito  à  segurança  na  actividade  profissional  compreende  ainda  a  penalização da prática de ofensa corporal  ou  outra  violência  sobre  o  docente  no  exercício  das  suas  funções  ou  por  causa  destas.    Artigo 273º  (Direito à Consideração e à Colaboração  da Comunidade Educativa)  1.  O  direito  à  consideração  exerce‐se  no  plano  da  relação  com  os  alunos,  as  suas  famílias  e  os  demais  membros  da  comunidade  educativa  e  exprime‐se  no  reconhecimento  da  autoridade  em  que  o  docente  está  investido  no  exercício  das  suas funções.  2.  O  direito  à  colaboração  das  famílias  e  dos  demais  membros  da  comunidade  educativa compreende o direito a receber  o  seu  apoio  e  cooperação  activa,  no  quadro  da  partilha  entre  todos  da  responsabilidade  pelo  desenvolvimento  e  pelos  resultados  da  aprendizagem  dos  alunos.    Artigo 274º  (Outros Direitos)  1. O professor tem ainda direito de:  a)  Ser  recebido  condignamente  pelo  Director  e  pelos  restantes  órgãos,  bem  como  por  todos  os  colegas  de  grupo,  em 

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especial,  e  por  todos  os  membros  da  comunidade escolar, em geral;  b)  Ser  apoiado,  no  exercício  da  sua  actividade,  pelos  órgãos  de  gestão  da  escola,  pelos  serviços  especializados  de  apoio  educativo  e  ser  atendido  e  esclarecido, por quem de direito, nas suas  dúvidas  e  sobre  os  direitos  que  lhe  assistem;  c)  Conhecer  previamente  toda  a  documentação sujeita a discussão;  d)  Ser  atempadamente  informado  sobre  todas  as  questões  administrativas  e  pedagógicas  que  afectem  a  sua  acção  educativa  ou  a  sua  carreira  profissional  e  conhecer  as  deliberações  dos  órgãos  de  gestão administração em tempo útil.    Secção II – Deveres dos Professores    Artigo 275º  (Deveres dos Professores)  1.  O  pessoal  docente  está  obrigado  ao  cumprimento  dos  deveres  estabelecidos  para  os  funcionários  e  agentes  da  Administração Pública em geral.  2.  O  pessoal  docente,  no  exercício  das  funções  que  lhe  estão  atribuídas  nos  termos  do  seu  Estatuto,  está  ainda  obrigado  ao  cumprimento  dos  seguintes  deveres profissionais:  a)  Orientar  o  exercício  das  suas  funções  pelos  princípios  do  rigor,  da  isenção,  da  justiça e da equidade;  b)  Orientar  o  exercício  das  suas  funções  por  critérios  de  qualidade,  procurando  o  seu permanente aperfeiçoamento e tendo  como objectivo a excelência;  c)  Colaborar  com  todos  os  intervenientes  no  processo  educativo,  favorecendo  a  criação  de  laços  de  cooperação  e  o  desenvolvimento  de  relações  de  respeito  e  reconhecimento  mútuo,  em  especial  entre  docentes,  alunos,  encarregados  de  educação e pessoal não docente;  d)  Actualizar  e  aperfeiçoar  os  seus  conhecimentos,  capacidades  e  competências,  numa  perspectiva  de  aprendizagem  ao  longo  da  vida,  de  desenvolvimento  pessoal  e  profissional  e  de aperfeiçoamento do seu desempenho; 

e)  Participar  de  forma  empenhada  nas  várias  modalidades  de  formação  que  frequente,  designadamente  nas  promovidas pela  Administração,  e  usar  as  competências  adquiridas  na  sua  prática  profissional;  f)  Zelar  pela  qualidade  e  pelo  enriquecimento  dos  recursos  didactico‐ pedagógicos  utilizados,  numa  perspectiva  de abertura à inovação;  g)  Desenvolver  a  reflexão  sobre  a  sua  prática  pedagógica,  proceder  à  auto‐ avaliação  e  participar  nas  actividades  de  avaliação da escola;  h)  Conhecer,  respeitar  e  cumprir  as  disposições  normativas  sobre  educação,  cooperando  com  a  administração  educativa  na  prossecução  dos  objectivos  decorrentes  da  política  educativa,  no  interesse dos alunos e da sociedade.    Artigo 276º  (Deveres para com os Alunos)  1.  Constituem  deveres  específicos  dos  docentes relativamente aos seus alunos:  a)  Respeitar  a  dignidade  pessoal  e  as  diferenças  culturais  dos  alunos  valorizando  os  diferentes  saberes  e  culturas,  prevenindo  processos  de  exclusão e discriminação;  b)  Promover  a  formação  e  realização  integral  dos  alunos,  estimulando  o  desenvolvimento  das  suas  capacidades,  a  sua autonomia e criatividade;  c)  Promover  o  desenvolvimento  do  rendimento  escolar  dos  alunos  e  a  qualidade  das  aprendizagens,  de  acordo  com os respectivos programas curriculares  e  atendendo  à  diversidade  dos  seus  conhecimentos e aptidões;  d)  Organizar  e  gerir  o  processo  ensino‐ aprendizagem,  adoptando  estratégias  de  diferenciação  pedagógica  susceptíveis  de  responder às necessidades individuais dos  alunos;  e)  Assegurar  o  cumprimento  integral  das  actividades  lectivas  correspondentes  às  exigências  do  currículo  nacional,  dos  programas  e  das  orientações  programáticas ou curriculares em vigor;  f)  Adequar  os  instrumentos  de  avaliação  às  exigências  do  currículo  nacional,  dos 

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programas  e  das  orientações  programáticas  ou  curriculares  e  adoptar  critérios  de  rigor,  isenção  e  objectividade  na sua correcção e classificação;  g)  Manter  a  disciplina  e  exercer  a  autoridade  pedagógica  com  rigor,  equidade e isenção;  h)  Cooperar  na  promoção  do  bem‐estar  dos alunos, protegendo‐os de situações de  violência  física  ou  psicológica,  se  necessário  solicitando  a  intervenção  de  pessoas  e  entidades  alheias  à  instituição  escolar;  i)  Colaborar  na  prevenção  e  detecção  de  situações  de  risco  social,  se  necessário  participando‐as  às  entidades  competentes;  j)  Respeitar  a  natureza  confidencial  da  informação  relativa  aos  alunos  e  respectivas famílias.    Artigo 277º  (Deveres para com a Escola e os Outros  Docentes)  1.  Constituem  deveres  específicos  dos  docentes  para  com  a  escola  e  outros  docentes:  a)  Colaborar  na  organização  da  escola,  cooperando  com  o  Director  e  as  estruturas  de  gestão  pedagógica  e  com  o  restante  pessoal  docente  e  não  docente  tendo em vista o seu bom funcionamento;  b)  Cumprir  os  regulamentos,  desenvolver  e  executar  os  projectos  educativos  e  planos  de  actividades  e  observar  as  orientações  dos  órgãos  de  direcção  executiva  e  das  estruturas  de  gestão  pedagógica da escola;  c)  Co‐responsabilizar‐se  pela  preservação  e  uso  adequado  das  instalações  e  equipamentos  e  propor  medidas  de  melhoramento e remodelação;  d)  Promover  o  bom  relacionamento  e  a  cooperação  entre  todos  os  docentes,  dando  especial  atenção  aos  que  se  encontram  em  início  de  carreira  ou  em  formação ou que denotem dificuldades no  seu exercício profissional;  e)  Partilhar  com  os  outros  docentes  a  informação,  os  recursos  didácticos  e  os  métodos  pedagógicos,  no  sentido  de  difundir  as  boas  práticas  e  de  aconselhar 

aqueles  que  se  encontrem  no  início  de  carreira ou em formação ou que denotem  dificuldades no seu exercício profissional;  f)  Reflectir,  nas  várias  estruturas  pedagógicas,  sobre  o  trabalho  realizado  individual  e  colectivamente,  tendo  em  vista  melhorar  as  práticas  e  contribuir  para o sucesso educativo dos alunos;  g)  Cooperar  com  os  outros  docentes  na  avaliação do seu desempenho;  h)  Defender  e  promover  o  bem‐estar  de  todos  os  docentes,  protegendo‐os  de  quaisquer  situações  de  violência  física  ou  psicológica,  se  necessário  solicitando  a  intervenção  de  pessoas  e  entidades  alheias à instituição escolar    Artigo 278º  (Deveres para com os Pais e Encarregados  de Educação)  1.  Constituem  deveres  específicos  dos  docentes para com os pais e encarregados  de educação dos alunos:  a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou  encarregados  de  educação  e  estabelecer  com  eles  uma  relação  de  diálogo  e  cooperação,  no  quadro  da  partilha  da  responsabilidade  pela  educação  e  formação integral dos alunos;  b) Promover a participação activa dos pais  ou  encarregados  de  educação  na  educação  escolar  dos  alunos,  no  sentido  de  garantir  a  sua  efectiva  colaboração  no  processo de aprendizagem;  c)  Incentivar  a  participação  dos  pais  ou  encarregados  de  educação  na  actividade  da  escola,  no  sentido  de  criar  condições  para  a  integração  bem  sucedida  de  todos  os alunos;  d)  Facultar  regularmente  aos  pais  ou  encarregados  de  educação  a  informação  sobre  o  desenvolvimento  das  aprendizagens  e  o  percurso  escolar  dos  filhos,  bem  como  sobre  quaisquer  outros  elementos  relevantes  para  a  sua  educação;  e)  Participar  na  promoção  de  acções  específicas  de  formação  ou  informação  para os pais ou encarregados de educação  que  fomentem  o  seu  envolvimento  na  escola com vista à prestação de um apoio  adequado aos alunos. 

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Artigo 279º  (Outros Deveres)  1. O professor tem ainda o dever de:  a) Assiduidade e pontualidade no exercício  das  suas  funções  docentes  e  em  todas  as  actividades programadas pela escola;  b) Desligar o telemóvel, ou qualquer outro  equipamento  susceptível  de  perturbar  o  normal  funcionamento  na  sala  de  aula  e  evitar  a  sua  utilização  em  quaisquer  reuniões;  c)  Fornecer  ao  Director  de  Turma  ou  Coordenador  Pedagógico  todas  as  informações  que  este  lhe  solicitar  acerca  do aproveitamento e comportamento dos  alunos;  d)  Participar  e  cumprir  as  planificações  feitas  pelo  Departamento  Curricular,  efectuando  adaptações  pontuais  sempre  que  a  especificidade  da  turma  o  aconselhe,  informando  o  respectivo  Departamento;  e)  Proceder  ao  registo,  em  suporte  informático  ou  no  livro  de  ponto,  do  conteúdo  programático  relativo  a  cada  aula ou sessão de trabalho;  f)  Solicitar  autorização  ao  Director  para  ministrar a aula fora do recinto escolar;  g) Ser o primeiro a entrar na sala de aula e  o  último  a  sair,  fechando‐a  à  chave,  garantindo  que  fique  devidamente  arrumada e o quadro limpo;  h) Certificar‐se do estado da sala no início  de  cada  aula  e  em  caso  de  anomalias  comunicá‐las ao funcionário de serviço no  sector;  i)  Respeitar  as  regras  de  funcionamento  estabelecidas para os serviços que utiliza;  j)  Sensibilizar  os  alunos  e  colaborar  com  eles  na  conservação  do  edifício,  do  mobiliário  e  do  material  escolar,  tanto  na  sala  de  aula  como  em  qualquer  dependência da Escola.  k)  Pautar  a  sua  actuação  pelo  respeito  e  sensibilização dos alunos para princípios e  valores tais como liberdade, solidariedade,  tolerância,  autonomia,  intervenção  civismo e espírito crítico;  l)  Manter  sigilo  profissional,  designadamente  nos  assuntos  relativos  à  avaliação  dos  alunos  e  aos  Conselhos  Disciplinares; 

m)  Promover  medidas  pedagógicas  que  estimulem  o  desenvolvimento  integral  do  aluno;    Secção III – Faltas dos Professores    Artigo 280º  (Confirmação da Presença do Professor)  1. A presença do professor no seu local de  trabalho  é  confirmada  pelas  formas  a  seguir indicadas:  a) Registo da aula em suporte informático;  b) Assinatura ou rubrica no livro de ponto;  c) Nas  reuniões  é  confirmada  pela  assinatura  ou  rubrica  em  folha  de  presença ou de acta.    Artigo 281º  (Marcação de Falta)  1. Haverá  lugar  à  marcação  de  falta  nas  seguintes circunstâncias:  a) Quando  o  professor  estiver  ausente  da  escola;  b) Quando  não  confirmar  a  sua  presença  pelas formas indicadas no artigo anterior;    Artigo 282º  (Justificação de Faltas)  1. As  faltas  serão  justificadas  nos  termos  da legislação em vigor, devendo ter‐se em  devida conta os seguintes procedimentos:  a) As  faltas  dadas  ao  abrigo  do  artigo  102.º do Decreto – Lei n.º 15/2007 de  19  de  Janeiro  devem  ser  comunicadas  ao  Director  com  a  antecedência  de  três  dias  úteis, por escrito, ou oralmente no próprio  dia,  devendo  neste  caso  ser  reduzida  a  escrito  logo  que  o  professor  retome  o  serviço;  b) As faltas por motivo de doença devem  ser  comunicadas  no  próprio  dia,  ou  excepcionalmente,  no  dia  seguinte  e  comprovadas  no  prazo  de  cinco  dias,  incluído o primeiro dia de doença;  c) Aquando  do  regresso,  após  o  período  de doença, deverá preencher o boletim de  retorno  ao  serviço  e  entregá‐lo  na  secretaria.       

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Secção IV – Avaliação dos docentes   

1. Na  avaliação  do  Coordenador  do  Departamento  Curricular  é  considerada  a  avaliação  realizada  pelos  docentes  do  departamento  manifestada  por  vontade  expressa  dos  Coordenadores  até  ao  início  do segundo período nos termos seguintes:  a) A  avaliação  do  Coordenador  de  Departamento  é  efectuada  por  todos  os  docentes  do  departamento  em  efectivo  exercício de funções.  b) A  ponderação  da  avaliação  do  coordenador  pelos  docentes  é  de  10%  relativamente  ao  total  da  respectiva  ficha  de avaliação;  c) A  avaliação  do  Coordenador  por  cada  um  dos  docentes  do  departamento  é  apresentada  ao  Director,  ou  em  quem  este  delegar,  entre  os  20  dias  e  10  dias  úteis  anteriores  à  data  prevista  para  a  avaliação  do  Coordenador  e  sempre  em  data anterior à avaliação do docente pelo  Coordenador, em documento elaborado e  aprovado pelo Conselho Pedagógico;  d) O  documento  referido  na  alínea  anterior  deve  ser  datado  e  assinado,  legivelmente pelo docente, sem os quais a  avaliação  será  considerada  inválida,  aplicando‐se  neste  caso  o  disposto  na  alínea c);   2. A  avaliação  do  Coordenador  pelos  docentes  do  departamento  é  expressa  através  das  seguintes  menções  apreciativas e respectivas ponderações:      E  EXCELENTE  10  MB  MUITO BOM  8  B  BOM  7  R  REGULAR  6  I  INSUFICIENTE  3           

Artigo 283º  (Exposição dos motivos)  1. O Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de  10 de Janeiro, que regulamenta o sistema  de  avaliação  do  desempenho  do  pessoal  docente  da  educação  pré‐escolar  e  dos  ensinos  básico  e  secundário,  remete  para  o  Regulamento  Interno,  adiante  abreviadamente  designado  por  RI,  a  regulamentação  específica  relacionada  com  o  Projecto  Curricular  de  Turma,  com  o calendário anual de desenvolvimento do  processo  de  avaliação  de  professores,  os  termos  em  que  pode  ser  considerado  na  avaliação  do  coordenador  do  departamento  curricular,  a  avaliação  a  realizar pelos docentes do correspondente  departamento  quanto  às  respectivas  funções de coordenação.    Artigo 284º  (Objecto)  1. A  presente  actualização  regulamenta  a  avaliação  do  desempenho  do  pessoal  docente  de  acordo  com  o  estipulado  no  Decreto  Regulamentar  n.º  2/2008  de  10  de  Janeiro,  designadamente  nos  nº  2  do  art.º  8º,  nº  2  do  art.º  14º,  nº  3  do  art.º  18º, nºs 6 e 7 do art.º 29º e nº 3 do art.º  34º.    Artigo 285º  (Referência na avaliação dos docentes  aos objectivos fixados no projecto  curricular de turma)  1. A avaliação de desempenho do pessoal  docente  pode  ter  por  referência  os  objectivos  fixados  no  Projecto  Curricular  de  Turma  desde  que  não  contrarie  os  objectivos  fixados  no  Projecto  Educativo,  Plano  Anual  de  Actividades  e  Projecto  Curricular de Escola.    Artigo 286º  (Avaliação do coordenador pelos  docentes do departamento curricular)  3. O item, Avaliação do Coordenador pelos Docentes do Departamento, é calculado com  base nos seguintes descritores:     

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Descritores  1 









Promove  a  troca  de  experiências  e  a  cooperação  entre  os  professores.   Assegura  a  articulação  com  as  restantes  Estruturas  de  Orientação  Educativa,  nomeadamente,  na  análise  e  desenvolvimento de medidas de orientação educativa.   Assegura  a  dinamização  e  acompanhamento  do  trabalho  dos  docentes do Departamento na elaboração, desenvolvimento e  avaliação  do  Projecto  Educativo  do  Agrupamento,  bem  como  do Plano Anual de Actividades e outros projectos.   Colabora  com  as  Estruturas  de  Formação  Contínua  na  identificação  das  necessidades  de  Formação  dos  Professores  do Departamento.   Promove a avaliação do trabalho planeado visando a melhoria  da  qualidade  das  práticas  educativas  e  dos  resultados  escolares. 

  4. O  resultado  da  ficha  de  avaliação  do  docente  avaliador  é  expresso  pela  média  aritmética  do  somatório  das  notações  obtidas em cada um dos descritores.  5. Às  menções  referidas  no  ponto  2  corresponde a seguinte notação:      E  EXCELENTE  10  MB  MUITO BOM  8  B  BOM  7  R  REGULAR  6  I  INSUFICIENTE  3    6. O  resultado  da  Avaliação  do  Coordenador  pelos  Docentes  do  Departamento  é  expresso  pela  média  aritmética  das  notações  obtidas  nas  avaliações  dos  docentes  consideradas  válidas  cujo  resultado  é  arredondado  por  excesso  para  a  unidade  mais  próxima  quando  a  parte  decimal  for  igual  ou  superior  a  5  e  arredondado  por  defeito  para  a  unidade  mais  próxima  quando  a  parte decimal for inferior a 5.  7. Da aplicação do ponto anterior resulta a  avaliação  do  Coordenador  de  acordo  com  as menções apreciativas referidas no ponto  2. 

Notação  I  R  B 

MB  E 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  Artigo 287º  (Apreciação pelos pais e encarregados de  educação do desempenho dos docentes)  1. A  apreciação  do  desempenho  dos  docentes  pelos  pais  e  encarregados  de  educação  é  facultativa  e  fixada  nos  seguintes termos:  a) O  docente  tem  de  manifestar,  por  escrito,  a  sua  concordância  na  consideração  da  referida  apreciação  na  avaliação  do  seu  desempenho,  no  momento  da  apresentação  dos  seus  objectivos individuais.  b) A  concordância  é  aplicável  a  todo  o  período  de  avaliação  do  docente  e  não  pode  ser  alterada  no  decurso  daquele  período.  c) A  ponderação  da  avaliação  dos  pais  e  encarregados de educação na avaliação de  desempenho  dos  docentes  é  de  5%  relativamente  ao  total  da  respectiva  ficha  de avaliação;  d) A  apreciação  é  efectuada  pelo  encarregado de educação que figurar como  tal no registo biográfico da criança/aluno.  e) Para  os  efeitos  do  disposto  na  alínea  anterior,  considera‐se  encarregado  de  educação quem tiver a criança/aluno à sua  guarda,  de  acordo  com  o  Despacho  nº  14026/2007 de 3 de Julho: 

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k)  i. Pelo exercício do poder paternal;  l)  Compete  ao  avaliado  desencadear  os  ii. Por decisão judicial;  procedimentos  necessários  à  apreciação  iii. Pelo  exercício  de  funções  executivas  na  dos pais e encarregados de avaliação;  direcção  de  instituições  que  tenham  m) Não  se  verificando  a  percentagem  menores,  a  qualquer  título,  à  sua  referida  na  alínea  g),  por  não  participação  responsabilidade;  dos  pais  e  encarregados  de  educação  ou  iv. Por  delegação,  devidamente  comprovada,  por  parte  de  qualquer  das  por  invalidação  das  apreciações  dos  entidades referidas nas alíneas anteriores.  mesmos,  o  parâmetro  referente  à  f)  A  concordância  dos  docentes  na  apreciação  dos  pais  será  distribuída  pelos  restantes  parâmetros  bem  como  no  caso  apreciação  do  seu  desempenho  pressupõe  de  o  docente  não  aceder  a  este  a sua aplicação a uma amostra dirigida a 5  procedimento.  encarregados  de  educação  aleatoriamente  n) Conjuntamente  com  a  ficha  de  auto‐ seleccionados por sorteio. No conjunto das  avaliação,  o  avaliado  apresenta  aos  turmas  a  amostra  não  pode  exceder  o  avaliadores  um  quadro  resumo  da  número  de  30  encarregados  de  educação  das  crianças/alunos  sob  a  sua  apreciação  dos  pais  e  encarregados  de  responsabilidade  no  âmbito  da  educação,  fundamentado  nas  apreciações  componente lectiva;  individualmente  efectuadas  e  que  devem  g) A apreciação dos pais e encarregados de  constar  no  portfolio  do  avaliado  para  consulta pelos avaliadores;  educação só é considerada na avaliação do  o) O  quadro  resumo  referido  na  alínea  desempenho  dos  docentes  se  for  anterior  é  objecto  de  normalização  pelo  efectuada ou validada pelo menos por 50%  Conselho Pedagógico.  mais  um,  dos  pais  e  encarregados  de  2. A apreciação dos Pais e Encarregados de  educação que compõem a amostra.  h) A apreciação dos pais e encarregados de  Educação é expressa através das seguintes  educação  é  efectuada  em  documento  menções:  aprovado pelo Conselho Pedagógico;      i) O documento referido na alínea anterior  deve  ser  datado  e  assinado  pelo  E  EXCELENTE  10  encarregado  de  educação,  conforme  MB  MUITO BOM  8  assinatura  constante  do  respectivo  bilhete  B  BOM  7  de identidade ou passaporte, sem os quais  R  REGULAR  6  a apreciação será considerada inválida;   I  INSUFICIENTE  3  j) A apreciação dos pais e encarregados de  educação  deve  ser  efectuada  no  mês  de    Maio  anterior  à  data  determinada  para  o    início  do  preenchimento  da  ficha  de  auto‐   avaliação pelo avaliado;  3. O  item,  Apreciação  dos  Pais  e  Encarregados  de  Educação,  é  calculado  com  base  nos  seguintes descritores:   

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  Descritores  1 









Mantém  a  disciplina  e  exercer  a  autoridade  pedagógica  com  rigor, equidade e isenção; (ECD Art. 10.º – A, alínea g))  Promove  o  desenvolvimento  do  rendimento  escolar  dos  alunos  e  a  qualidade  das  aprendizagens  e  adequa  os  instrumentos  de  avaliação,  adoptando  critérios  de  rigor,  isenção e objectividade na sua correcção e classificação; (ECD  Art. 10.º – A, alíneas c) e f))    Promover  a  formação  e  realização  integral  dos  alunos,  estimulando  o  desenvolvimento  das  suas  capacidades,  a  sua  autonomia e criatividade.  (A  preencher  apenas  pelos  encarregados  de  educação  dos  alunos do Pré‐escolar)    Organiza  e  gere  o  processo  ensino‐aprendizagem,  adoptando  estratégias  de  diferenciação  pedagógica  que  respondam  às  necessidades  individuais  dos  alunos,  assegurando  o  cumprimento integral das actividades lectivas; (ECD Art. 10.º –  A, alíneas d) e e))  Faculta regularmente aos pais ou encarregados de educação a  informação  sobre  o  desenvolvimento  das  aprendizagens  e  o  percurso escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer outros  elementos relevantes para a sua educação; (ECD Art. 10.º – C,  alínea d))  Estabelece  com  os  pais  ou  encarregados  de  educação  uma  relação  de  diálogo  e  cooperação,  no  quadro  da  partilha  da  responsabilidade  pela  educação  e  formação  integral  dos  alunos,  promovendo  a  sua  participação  activa  na  educação  escolar dos alunos. (ECD Art. 10.º – C, alíneas a) e b)) 

    4. Aos  descritores  referidos  no  número  anterior, aplica‐se a seguinte notação:    E  EXCELENTE  10  MB  MUITO BOM  8  B  BOM  7  R  REGULAR  6  I  INSUFICIENTE  3      5. O  resultado  da  Avaliação  dos  Encarregados  de  Educação  é  expresso  pela  média  aritmética  das  notações  obtidas  nas  avaliações  dos  docentes  consideradas  válidas  cujo  resultado  é  arredondado  por 

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MB  E 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

excesso  para  a  unidade  mais  próxima  quando  a  parte  decimal  for  igual  ou  superior a 5 e arredondado por defeito para  a  unidade  mais  próxima  quando  a  parte  decimal for inferior a 5.  6. Da aplicação do ponto anterior, resulta a  apreciação do Encarregado de Educação de  acordo com as menções referidas no ponto  2.                   

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  Artigo 288º  (Calendarização e prazos do processo de avaliação dos docentes integrados na carreira)    Tarefas Delegação  de  competências  de  avaliador  Apresentação  dos  objectivos  individuais ao Director, ou em quem  este delegar nos termos da lei.  Divulgação dos avaliadores e  respectivos avaliados  Calendarização da observação de  aulas  Observação de aulas  

Preenchimento das fichas de auto –  avaliação e de avaliação  Conferência e validação das  propostas de avaliação 

Intervenientes Coordenador de  Departamento  Todos os docentes

Calendarização Até 8 de Outubro  (Ano N= 2009/10)  Entre 15 de Setembro e 15 de  Outubro 

Director

Entre 15 de Setembro e 15 de  Outubro  Entre 15 de Setembro e 15 de  Outubro  Entre 1 de Novembro e 30 de Maio 

Director Coordenador de  Departamento ou pelo  Professor delegado  Todos os docentes

15 de Outubro e 31 de Agosto  (Ano N+1)  Comissão de Coordenação  Até 30 de Setembro  da Avaliação de  Desempenho  Avaliador e avaliado Entre 1 de Outubro e 7 de Outubro Avaliadores e avaliado Entre 8 de Outubro e 22 de Outubro  

Entrevista Individual  Realização da entrevista individual  dos avaliadores com o respectivo  avaliado  Reunião conjunta de avaliadores  Todos os avaliadores Conhecimento  da  avaliação  final  de    desempenho pelo avaliado    Reclamação  Avaliado

Reunião da Comissão de  Coordenação da Avaliação de  Desempenho  Decisão sobre a reclamação 

CCAD

Recurso 

Avaliado

CCAD

Entre 23 de Outubro e 30 de Outubro Entre 1 de Novembro e 15 de  Novembro  Dez  dias  úteis  após  a  tomada  de  conhecimento  da  avaliação  do  desempenho pelo avaliado;  Máximo  de  cinco  dias  úteis  após  a  recepção da reclamação;  Máximo  der  15  dias  úteis,  após  a  recepção da reclamação.  a) Dez dias úteis contados a partir do  conhecimento  da  decisão  sobre  a  reclamação;  b)Decisão sobre o recurso máximo de  dez  dias  úteis  contados  a  partir  da  data da sua interposição. 

  1. A observação refere‐se a uma aula por período lectivo de quarenta e cinco minutos para o  2º e 3º Ciclos e de uma hora para a Educação Pré‐Escolar e 1º Ciclo.                 

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Artigo 289º  (Calendarização e prazos do processo de avaliação dos docentes contratados)   

Tarefas Delegação  de  competências  de  avaliador  Apresentação  dos  objectivos  individuais ao Director  Calendarização de observação  de aulas 

Intervenientes Coordenador de  Departamento  Docentes Contratados Director

Calendarização Primeiros 30 dias após o início efectivo de  funções lectivas  a) Para  contratos  entre  9  meses  e  1  ano  escolar: Três observações;  b)Para contratos entre 6 meses e menos de  9 meses: Duas observações;  c) Para contratos entre 120 dias e menos de  6 meses: Uma observação; 

  1. Para  efeitos  das  contagens  referidas  nas  alíneas  a),  b),  c),  consideram‐se  meses  de  30  dias,  quando  o  início  e  o  fim  da  contagem  não  coincida  com  o  início  e  final  do mês.  2. Os procedimentos de auto‐avaliação e de  avaliação  devem  estar  concluídos  20  dias  antes do termo do contrato de acordo com  os seguintes prazos:  a) Preenchimento  da  ficha  de  auto‐ avaliação:  Até  10  dias  antes  do  termo  previsto para a conclusão da avaliação;  b) Preenchimento  da  ficha  de  avaliação  pelos  avaliadores  até  10  dias  antes  do  termo do contrato;  c) Conferência e validação das propostas de  avaliação,  pela  Comissão  de  Coordenação  da Avaliação: antes do termo do contrato;  d) Realização  da  entrevista  individual  dos  avaliadores com o avaliado: antes do termo  previsto para a conclusão da avaliação;  e) Realização  da  reunião  conjunta  de  avaliadores: antes do termo previsto para a  conclusão da avaliação;  f)  Conhecimento  da  avaliação  final:  até  20  dias antes do termo do contrato  g) Quando,  por  razões  dos  prazos  fixados  não  for  possível  proceder  à  avaliação  de  alguns  dos  parâmetros  constantes  das  respectivas  fichas,  o  valor  desses  parâmetros será distribuído pelos restantes  de  forma  equitativa.  Para  os  contratos  que  terminarem no mês de Agosto, considera‐se 

que  os  procedimentos  de  avaliação  do  docente  devem  estar  concluídos  até  15  de  Julho, contando‐se os prazos nos termos do  número anterior.    Artigo 290º  (Calendarização e prazos do processo de  avaliação dos docentes em período  probatório)  1. Aos  docentes  em  período  probatório,  aplica‐se  o  disposto  no  capítulo  anterior,  designadamente o ponto 3.3. e o capítulo V  no  que  respeita  à  apresentação  dos  objectivos  individuais,  observação  de  aulas  e  disponibilização  e  recolha  de  elementos  para avaliação.     Artigo 291º  (Disposições finais)  1. Todas  as  fases  e  calendarização  adoptadas  poderão  ser  alvo  de  reajustamentos  conforme  se  considere  necessário para uma correcta aplicação.      Secção V ‐ Comissão de Coordenação de  Avaliação do Desempenho dos Docentes    Artigo 292º  (Definição e fins)  1. A Comissão Coordenação de Avaliação do  Desempenho,  de  ora  em  diante  designada  por  CCAD,  é  um  órgão  autónomo,  cujas  funções  e  competências  são  específicas  e  exclusivamente  relacionadas  com  a  avaliação de desempenho. 

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Artigo 293º  (Composição da CCAD)  1. Ao  abrigo  da  alínea  a)  do  nº  1  do  artigo  13º do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de  10  de  Janeiro,  a  CCAD  é  presidida  pelo  Presidente  do  Conselho  Pedagógico  que  é  membro  da  comissão  por  inerência  de  funções.  2. Ao  abrigo  da  alínea  b)  do  nº  1  do  artigo  13º  do  diploma  citado  no  nº  1  deste  Regulamento,  integram  também  a  CCAD  quatro  membros  do  conselho  pedagógico  com a categoria de professor titular.  3. Os  4  membros  do  Conselho  Pedagógico,  referidos  no  ponto  anterior,  poderão  ou  não ser coordenadores de departamento, e  serão designados pelo conselho pedagógico  na  sequência  de  candidaturas  propostas  pelos  próprios  ou  por  outros  membros  do  conselho pedagógico.   4. Os critérios de selecção são:  a) Preferencialmente  pertencerem  a  ciclos  diferentes;  b) Preferencialmente  pertencerem  a  departamentos diferentes;  c)  Preferencialmente  pertencer  um  elemento à Educação Especial.    Artigo 294º  (Mandato dos membros da Comissão)  1. O  mandato  dos  membros  da  CCAD  deve  exercer‐se  entre  o  momento  da  respectiva  designação  pelo  Conselho  Pedagógico  e  o  momento  em  que  haja  lugar  à  perda  da  qualidade  de  membro  do  conselho  pedagógico.  2. A  sucessão  de  mandatos  no  Conselho  Pedagógico  não  determina  a  sucessão  automática de mandatos na CCAD.    Artigo 295º  (Competências da CCAD)  1. Assegurar  a  avaliação,  na  ausência  ou  impedimento  de  qualquer  dos  avaliadores  (nº5, artigo 12º DL 2/2008).  2.Estabelecer directivas para uma aplicação  objectiva  e  harmónica  do  sistema  de  ADD  (nº2, artigo 13º DL 2/2008).  3. Estabelecer  directivas  para  a  validação  das  classificações  de  Excelente,  Muito  Bom  e Insuficiente (nº2, artigo 13º DL 2/2008). 

4. Receber as fichas de avaliação, conferir e  validar  os  dados  constantes  nelas  contidos,  sempre  que  a  avaliação  efectuada  pelos  avaliadores  corresponda  às  menções  qualitativas  de  Excelente,  Muito  bom  ou  Insuficiente, em conformidade e nos termos  das  directivas  referidas  na  alínea  anterior  (nº1, artigo 22º DL 2/2008)  5. Os  actos  processuais  aqui  referidos  devem  ser  registados  com  os  competentes  elementos  identificativos  (nomeadamente,  objecto, autor/intervenientes, lugar e data),  certificando a sua realização.  6. A  CCAD  poderá  solicitar  aos  avaliadores,  não  apenas  as  “fichas  de  avaliação”,  mas  todos  os  elementos  suficientes  e  necessários,  nomeadamente  os  instrumentos  de  registo,  para  que  a  “conferência”  e  “validação”  possam  ser  efectuadas de forma eficaz.  7. Analisar  e  validar  as  propostas  de  avaliação  de  Excelente  e  Muito  Bom  de  forma  a  assegurar  a  aplicação  das  correspondentes  percentagens  máximas  fixadas; (nº2 do art. 22º, DR nº 2/2008).  8. Confirmar  formalmente,  exarando  em  acta,  o  cumprimento  das  percentagens  máximas  na  validação  das  propostas  de  avaliação  correspondentes  a  Excelente  e  Muito Bom (nº3 artigo 22º DL 2/2008)  9. Devolver,  propostas  não  validadas,  acompanhadas  com  as  orientações  que  os  avaliadores devem cumprir para assegurar a  posterior  validação  (nº  4,  artigo  22º  DL  2/2008).  10. Emitir  parecer,  no  prazo  de  cinco  dias  úteis  subsequentes  à  recepção  do  respectivo  pedido,  sobre  as  reclamações  apresentadas (nº 2, artigo 25º DL 2/2008).  11.  Aprovar  o  respectivo  regulamento  de  funcionamento (nº4, artigo 13º DL 2/2008).  12.  Propor as medidas de acompanhamento  e correcção do desempenho insuficiente (nº  6, artigo 43º ECD)  13.  Ceder  informações  (não  nominais),  no  final  do  período  de  avaliação,  para  o  relatório de monitorização e controlo que a  escola terá que apresentar ao CCAP, sobre o  cumprimento  e  os  resultados  da  avaliação  de desempenho (nº1, artigo 39º DL 2/2008)  14. Conhecer  e  compreender  os  normativos  externos e internos. 

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15. No caso da ausência ou impedimento de  qualquer  dos  avaliadores  deve  ter‐se  em  conta o seguinte:  a) A  intervenção  da  CCAD,  assegurando  a  avaliação  nas  situações  de  ausência  ou  impedimento  de  qualquer  dos  avaliadores,  ocorre  exclusivamente  na  qualidade  de  substituição  do  avaliador  (coordenador  do  departamento curricular e Director) ausente  ou impedido.  b) No  caso  limite  de  ausência  ou  impedimento  de  ambos  os  avaliadores,  competirá à CCAD assegurar a avaliação em  toda a sua extensão.  c)  A  intervenção  da  CCAD  em  resultado  da  ausência  ou  impedimento,  prevista  neste  artigo,  deverá  reportar‐se  a  situação  imprevista e inopinada.  d) Uma vez iniciado o processo de avaliação,  face ao impedimento do avaliador primário  (primário  =  competências  próprias),  não  pode  haver  lugar  à  delegação  de  poderes,  competindo à CCAD proceder à avaliação na  qualidade  de  substituição  do  avaliador  ausente ou impedido.  e)  Sendo  a  CCAD  um  órgão  colegial  deve  delegar  competências  num  dos  seus  membros  de  modo  a  ele  poder  efectivar  aquela  substituição,  tendo  em  conta  o  princípio  da  equidade  ou  seja,  quando  a  CCAD  assumir  as  funções  de  avaliação,  o  número  de  docentes  a  avaliar  pelos  seus  elementos  decorrentes  da  sua  situação  de  avaliador  inicial  e  de  avaliador  substituto  deve ser igual ou aproximadamente igual.    Artigo 296º  (Funções do Presidente da Comissão)  1. Ao  presidente  da  CCAD  cabem  as  seguintes funções:  a) Representar a comissão;  b) Convocar e presidir às reuniões, dirigir os  trabalhos  e  assegurar  o  cumprimento  das  leis e a regularidade das deliberações.  c) Suspender  ou  encerrar  antecipadamente  as  reuniões,  quando  circunstâncias  excepcionais  o  justifiquem,  mediante  decisão  fundamentada,  a  incluir  na  acta  da  reunião.  d) Promover  o  cumprimento  das  deliberações tomadas pelo mesmo órgão. 

e) O  Presidente  pode  interpor  recurso  contencioso  e  pedir  a  suspensão  jurisdicional  da  eficácia  das  deliberações  tomadas  pelo  órgão  colegial  a  que  preside  que considere ilegais.     Artigo 297º  (Funções de Secretário da Comissão)  1. A  função  do  Secretário  será  exercida  em  regime de rotatividade.  2. Ao  Secretário  da  CCAD  cabe‐lhe,  designadamente,  secretariar  a  reunião  e  apoiar  o  presidente  na  preparação  da  ordem de trabalhos da reunião seguinte.    Artigo 298º  (Reuniões ordinárias e extraordinárias)  1. A  CCAD  reúne  por  convocação  do  Presidente,  ordinariamente,  no  início  de  cada ano lectivo, sempre que necessário.  Reúne  ainda,  ordinariamente,  no  início  do  processo  de  verificação  e  validação  das  avaliações  e  extraordinariamente  sempre  que as situações de avaliação o justifiquem.  2. A  CCAD  reúne  nos  dois  dias  úteis  imediatos  após  a  apresentação  das  propostas  de  avaliação  das  menções  de  Excelente,  Muito  Bom  ou  Insuficiente,  de  acordo com os momentos de avaliação dos  docentes definidos pelo Director.  3. Nas  situações  de  ausência  ou  impedimento  do  Presidente  decorrente  do  processo  da  avaliação,  este  é  substituído  rotativamente pelos elementos da CCAD.  4. As  reuniões  terão  a  duração  aproximada  de  2  horas,  podendo  ser  prolongadas  por  decisão dos seus membros.  5. As  reuniões  extraordinárias  têm  lugar  mediante  convocação  do  Presidente  da  CCAD.  6. As  reuniões  extraordinárias  poderão  ser  convocadas  verbalmente,  por  escrito,  por  via  telefónica  e  electrónica,  com  a  antecedência  mínima  de  24  horas,  e  servirão,  fundamentalmente,  para  a  resolução  de  processos  de  reclamação  ou  de avaliação extemporânea de docentes em  fim de contrato.  7. O  Presidente  é  obrigado  a  proceder  à  convocação,  sempre  que  pelo  menos  dois  dos  membros  lhe  solicitem  por  escrito, 

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indicando  o  assunto  que  desejem  ver  tratado.   8. A  convocatória  da  reunião  deve  ser  feita  para  um  dos  4  dias  seguintes  à  apresentação  do  pedido,  mas  sempre  com  uma  antecedência  mínima  de  quarenta  e  oito  horas  sobre  a  data  da  reunião  extraordinária.  9. As  reuniões  terão  a  duração  aproximada  de  2  horas,  podendo  ser  prolongadas  por  decisão dos seus membros.    Artigo 299º  (Convocação das reuniões)  1. A convocatória com a ordem de trabalhos  deverá  ser  afixada  no  placard  próprio  e  enviada  aos  seus  membros  via  correio  electrónico, com uma antecedência mínima  de 48 horas.  2. A  convocatória  deve  referir  quais  os  assuntos a tratar na reunião.    Artigo 300º  (Quórum das reuniões)  1. A  comissão  só  pode  deliberar  na  presença  de  mais  de  metade  do  número  legal dos seus membros.  2. Na  falta  de  quórum,  previsto  no  número  anterior,  será  marcada  uma  nova  reunião,  no prazo máximo de 24 horas.  3. As  faltas  a  estas  reuniões  serão  registadas  nos  termos  da  lei  do  serviço  docente e lavradas em acta.    Artigo 301º  (Formas de votação)  1. A votação realiza‐se:  a) Nominalmente,  salvo  deliberação  ou  expressa  determinação  legal  em  sentido  contrário;  b) Por  escrutínio  secreto,  quando  envolva  comportamentos ou qualidades de pessoas;  c) Por simples consenso, quando se trate de  deliberações  sobre  assuntos  de  mero  expediente, verificando o presidente a falta  de oposição.  2. Em caso de empate:  a) Tratando‐se  de  votação  nominal,  o  presidente  tem  a  prerrogativa  do  voto  de  qualidade; 

b) Tratando‐se  de  votação  por  escrutínio  secreto,  procede‐se  de  imediato  a  nova  votação.   3.  Caso  subsista  o  empate  procede‐se  a  votação  nominal,  posteriormente,  em  nova  reunião.    Artigo 302º  (Reclamação (nº 2 e nº 3 art. 25º DR  2/2008)  1. O  parecer  da  CCAD  sobre  a  reclamação  será  emitido  no  prazo  de  5  dias  úteis  subsequentes à recepção do pedido.  2. A  CCAD  pode  solicitar,  por  escrito,  os  elementos que julgar convenientes.  3. O membro da CCAD que desempenhe as  funções  de  avaliador  não  pode  intervir  na  emissão  do  parecer  sobre  as  reclamações  dos docentes que avaliou.      CAPÍTULO XIII ‐ PESSOAL NÃO DOCENTE –  TÉCNICO, ASSISTENTE TÉCNICO E ASSISTENTE  OPERACIONAL    Secção I – Pessoal Técnico e Assistente Técnico    Artigo 303º  (Direitos Gerais)  1. São  considerados  direitos  gerais  todos  aqueles  que  resultem  da  lei,  do  vínculo  contratual  e  expressos  neste  regulamento,  nomeadamente:  a) A  participação  na  vida  da  escola,  pela  forma  e  limites  fixados  na  lei  e  neste  Regulamento Interno do Agrupamento;  b) Ao respeito e consideração por parte dos  restantes membros da comunidade escolar;  c)  A  usar  o  bufete,  outros  serviços  e  os  espaços comuns;  d) À  colaboração  dos  órgãos  de  gestão,  restantes  serviços  e  de  todo  o  restante  pessoal da escola;  e) Acesso  a  acções  de  formação  na  sua  qualidade de agentes da acção educativa;  f) Conhecer  previamente  os  critérios  com  que  vão  ser  avaliados  no  desempenho  das  suas funções;  g) Dar  opiniões  sobre  a  avaliação  do  seu  desempenho;  h) Apresentar  propostas  com  vista  a  um  melhor funcionamento dos serviços; 

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i) Ter um bom ambiente de trabalho;  j) Ser informados sobre os assuntos que lhe  digam respeito.    Artigo 304º  (Deveres do Pessoal Técnico e Assistente  Técnico)  1. São  deveres  todos  aqueles  considerados  na  lei  em  geral  e  resultantes  do  vínculo  contratual  bem  como  os  expressos  neste  regulamento, nomeadamente:  a) Conhecer,  cumprir  e  diligenciar  o  cumprimento  do  Regulamento  Interno  do  Agrupamento;  b) Contribuir  para  a  boa  imagem  da  sua  Escola;  c) Informar  com  correcção  os  alunos  e  os  seus  encarregados  de  educação  e  os  professores  sobre  os  assuntos  do  seu  interesse;  d) Dever de sigilo;  e) Dever de bem servir o público;  2.  Colaborar  com  os  órgãos  de  gestão  dando‐lhes  apoio  em  matéria  de  legislação  e noutros assuntos da sua competência.  3.  Assinar  diariamente  os  livros  de  presença.  4. Não chamar aos serviços administrativos,  nenhum  professor  ou  aluno  no  decurso  de  uma aula, excepto em casos de força maior.  5.  Colaborar  com  todas  as  estruturas  e  órgãos  pedagógicos  em  matérias  de  carácter pedagógico ‐ administrativo.    Secção II – Assistente Operacional    Artigo 305º  (Direitos do Pessoal Assistente  Operacional)  1. Porque do Pessoal Assistente Operacional  depende  a  primeira  imagem  do  Agrupamento  que  se  cria  no  público  e  que  resulta  do  contacto  com  aqueles,  exige‐se‐ lhes uma conduta modelar, espírito de bem  servir e afabilidade no trato.  2. Para  além  dos  direitos  consagrados  na  lei  geral,  são  considerados  neste  regulamento os seguintes direitos:  a) Ser  ouvido  e  compreendido  nos  seus  problemas sociais;  b) Ser  respeitado  por  toda  a  comunidade  escolar; 

c) Ter o apoio dos colegas;  d) Ter o apoio dos superiores hierárquicos;  e) Ter  acesso  a  acções  de  formação  na  qualidade de agentes da acção educativa;  f) Conhecer  previamente  os  critérios  com  que  vão  ser  avaliados  no  desempenho  das  suas funções;  g) Dar  opiniões  sobre  a  avaliação  do  seu  desempenho;  h) Apresentar  propostas  com  vista  a  um  melhor funcionamento dos serviços;  i) Ter um bom ambiente de trabalho;  j) Ser  informados  sobre  os  assuntos  que  lhes digam respeito.    Artigo 306º  (Deveres do Pessoal Assistente  Operacional)  1. Para além daqueles que resultam da lei e  do seu vínculo contratual são ainda deveres  do Pessoal Assistente Operacional:  a) Conhecer,  cumprir  e  diligenciar  o  cumprimento  do  Regulamento  Interno  do  Agrupamento;  b) Ser  eficiente  no  desempenho  das  suas  funções;  c) Ser assíduo e pontual;  d) Não abandonar o seu sector sem motivo  justificado;  e) Fazer vigilância dos alunos;  f) Respeitar toda a comunidade escolar;  g) Não  utilizar  a  violência  na  resolução  de  conflitos com os alunos;  h) Manter o seu sector limpo;  i) Comunicar  ao  superior  hierárquico  qualquer anomalia detectada no seu sector;  j) Utilizar os bufetes nos horários fixados;  k) Contribuir  para  um  bom  ambiente  de  trabalho;  l) Não  interromper  as  aulas  sem  motivo  imperioso;  m) Assistir ou encaminhar para a assistência  alunos com doença ou acidentados.    Secção III – Avaliação de desempenho do  Pessoal não docente    Artigo 307º       (Avaliação de desempenho do Pessoal Não  Docente)  1. O Pessoal Não Docente do Agrupamento  é  anualmente  sujeito  à  avaliação  de 

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desempenho,  feita  com  base  em  parâmetros  de  resultados  e  de  competências, de acordo com o disposto na  Lei  nº  66‐B/2007,  de  28  de  Dezembro,  a  qual  estabelece  o  sistema  integrado  de  gestão  e  avaliação  de  desempenho  na  Administração  Pública,  designado  por  SIADAP.  Este  diploma  legal  é  complementado  pela  Portaria  nº  1633/2007,  de  31  de  Dezembro,  a  qual  aprova  os  modelos  de  avaliação  e  autoavaliação do desempenho que constam  dos respectivos anexos (I, II, III).  2. O processo  de avaliação de desempenho  do ano anterior e o lançamento do processo  para  o  ano  em  curso  decorrerá  de  acordo  com as fases a seguir enunciadas:   a) Fase  1  –  Planeamento  do  processo  de  avaliação  e  definição  de  objectivos  e  resultados  a  atingir  –  concluída  até  31  de  Março.  b) Fase  2  –  Auto‐avaliação  e  avaliação  –  concluída até 16 de Janeiro.  c)  Fase  3  –  Harmonização  das  avaliações  pelo  Conselho  Coordenador  da  Avaliação  (CCA)  –  concluída  até  31  de  Janeiro.  Imediatamente  a  seguir  decorrerá  uma  reunião entre avaliador e avaliado para uma  reflexão e análise conjuntas.  d) Fase  4  –  Reunião  de  negociação  (entrevistas)  entre  avaliador  e  avaliado  –  concluídas  até  28  de  Fevereiro;  nesta  reunião  é  dada  a  conhecer  a  avaliação  e  analisada  a  auto‐avaliação  e  ainda  contratualizados  os  objectivos  e  as  competências para o ano em curso.  e) Fase 5 – reunião na qual o CCA valida as  avaliações  de  desempenho  Relevante  e  desempenho  Inadequado  e  procede  ao  reconhecimento  do  desempenho  Excelente  – decorrerá durante a 1ª semana de Março.  f) Fase 6 – a pedido do avaliado, a Comissão  Paritária reunirá para apreciar propostas de  avaliação dadas a conhecer a trabalhadores  avaliados,  antes  da  homologação,  emitindo  um  parecer  –  realizada  até  final  da  penúltima semana de Março.  g)Fase 7 – Homologação das avaliações pelo  dirigente máximo do serviço – concluída até  31 de Março. 

h) Fase  8  –  Reclamação  e  outras  impugnações  pelo  avaliado  –  nos  prazos  previstos na lei.  i) Monitorização  e  revisão  dos  objectivos  pelo  avaliador  e  avaliado  –  decorrem  ao  longo do ano civil em curso.    CAPÍTULO XIV ‐ ASSOCIAÇÃO DE PAIS E  ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO    Secção I – Associação de Pais e Encarregados de  Educação    Artigo 308º  (Finalidade da Associação de Pais e  Encarregados de Educação)  1.  A  Associação  de  Pais  visa  a  defesa  e  a  promoção  dos  interesses  dos  seus  associados  em  tudo  quanto  respeita  à  educação  e  ensino  dos  seus  filhos  e  educandos  de  acordo  com  o  quadro  legal  definido  pelo  decreto‐lei  n.º  372/90,  de  27  de  Novembro,  com  as  alterações  que  lhe  foram  introduzidas  pelo  Dec.‐Lei  nº  80/99,  de  16  de  Março  e  pela  Lei  nº29/2006  de  4  de Julho, bem como o disposto no Dec.‐Lei  nº75/2008, de 22 de Abril e, em particular,  através da colaboração:  a) Em  iniciativas  que  visem  a  promoção  da  melhoria  da  qualidade  e  da  humanização  dos espaços escolares;  b) Em acções motivadoras de aprendizagens  e da assiduidade dos alunos;  c) Em  projectos  de  desenvolvimento  socioeconómico da escola.    Artigo 309º  (Direitos da Associação de Pais e  Encarregados de Educação)  1. Constituem  direitos  das  Associações  de  Pais  e  Encarregados  de  Educação  ao  nível  de  estabelecimento  de  ensino  ou  agrupamento:  a) Participar  na  vida  escolar  integrando  na  escola  os  órgãos  previstos  na  lei,  nomeadamente:  Conselho  Geral,  o  Conselho  Pedagógico  e  o  Conselho  de  Turma/Conselho Escolar;  b) Pronunciar‐se sobre a política educativa;  c)  Acompanhar  e  participar  na  actividade  dos  órgãos  pedagógicos  e  da  acção  social  escolar, nos termos da lei; 

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d) Intervir na organização de actividades de  complemento  curricular,  de  desporto  escolar e de ligação escola‐meio;  e) Reunir  com  o  Coordenador  do  estabelecimento de ensino ou Director;  f) Ser  consultado  para  definição  dos  períodos  em  que  os  seus  representantes  participam na vida do Agrupamento;  g) Beneficiar do apoio documental a facultar  pela  escola  ou  pelos  serviços  competentes  do Ministério da Educação;  h) Ter viabilizadas as reuniões dos órgãos da  Associação  de  Pais,  com  cedência  de  instalações, nas escolas que representam de  dimensões  apropriadas  pelo  Director  ou  Coordenador  de  estabelecimento,  desde  que  estas  sejam  solicitadas  com  a  antecedência mínima de dois dias úteis;  i) Designar  os  seus  representantes  para  os  órgãos referidos na alínea a) deste artigo.  j) Ver  credenciado  pelo  Director  um  documento  de  identificação  de  membros  dos órgãos sociais da Associação;  k) Ter  acesso  a  todas  as  instalações  e  serviços  do  Agrupamento,  após  solicitação  ao  Director  ou  por  delegação  de  competências  ao  Coordenador  de  estabelecimento;  l) Receber  apoio  do  Director  do  Agrupamento  para  efeitos  de  inscrição  de  associados durante o período de matrículas,  e  para  distribuição  das  convocatórias  para  as reuniões dos seus associados;  m) Atribuição  de  instalações  adequadas  para as actividades da Associação, incluindo  um gabinete com carácter permanente;  n) Sempre  que  na  escola  não  seja  possível  nos termos do número anterior, a Direcção  do  estabelecimento  de  ensino  assegurará  pelo  menos  o  equipamento  indispensável  para funcionamento de arquivo;  o) Em  cada  escola  do  Agrupamento,  dispor  de  um  expositor  para  publicitação  dos  Órgãos  Sociais  e  demais  informação  relacionada com a actividade da Associação  de  Pais  as  opiniões  e  informações  que  os  seus  associados  e  restantes  membros  da  comunidade  educativa  do  Agrupamento  acharem convenientes.   

Artigo 310º  (Deveres da Associação de Pais e  Encarregados de Educação)  1.  São  deveres  da  Associação  de  Pais  e  Encarregados  de  Educação,  designadamente:  a) Defender  e  promover  os  interesses  dos  seus  associados  em  tudo  quanto  respeita  à  educação  e  ensino  dos  seus  filhos  e  educandos;  b) Promover  debates  com  os  encarregados  de  educação  sobre  as  atitudes  e  os  apoios  mais  necessários  a  ter  em  conta  no  acompanhamento dos seus educandos;  c)  Colaborar  em  iniciativas  que  visem  a  promoção  da  melhoria  da  qualidade  e  da  humanização dos espaços escolares;  d) Colaborar  em  acções  motivadoras  de  aprendizagens e da assiduidade dos alunos;  e) Contribuir  para  o  lançamento  de  projectos  de  desenvolvimento  sócio‐ económico da escola;  f) Fazer‐se  representar  e  participar  nas  reuniões  dos  órgãos  do  Agrupamento  para  que forem convocados;  g) Solicitar ao Director ou por delegação por  competências  ao  Coordenador  de  estabelecimento, com antecedência mínima  de cinco dias, a distribuição de convocatória  ou outra documentação aos seus associados  e/ou  outros  membros  da  comunidade  educativa do Agrupamento.    Secção II – Encarregados de Educação    Artigo 311º  (Direitos dos Encarregados de Educação)  1. São direitos do Encarregado de Educação,  designadamente:  a) Os Pais e Encarregados de Educação têm  o  direito  a  eleger  e  a  serem  eleitos  como  Representantes  dos  Encarregados  de  Educação da Turma/Sala;  b) Ser  informado  da  vida  escolar  do  seu  educando,  no  final  de  cada  período  e  sempre  que  achar  necessário,  desde  que  avise  com  antecedência  o  Educador/Professor  Titular/  Director  de  Turma  para  que  este  recolha  dados  junto  dos vários professores; 

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c)  Ser  informado  das  faltas  do  seu  educando  quando  estas  atinjam  um  terço  do total permitido por lei;  d) Ser  informado  mensalmente  se  houver  faltas injustificadas;  e) Utilizar  a  caderneta  do  aluno  como  veículo  de  comunicação  entre  a  família  e  a  escola  (Professor  Titular/director  de  turma  e outros professores);  f)  Ser  recebido  pelo  Educador/Professor  Titular/Director  de  Turma,  outros  professores  e/ou  Psicólogo  Escolar,  dentro  dos  respectivos  horários  de  atendimento  previamente  fixados,  sempre  que  achar  oportuno;  g) Contactar  o  Director,  após  marcação  prévia, quando considerar necessário;  h) Ser  ouvido  no  caso  de  aplicação  de  medidas no âmbito dos Apoios Educativos;  i) Participar  na  elaboração  ou  revisão  do  Plano Educativo Individual  j) Ser informado da decisão de aplicação de  pena disciplinar.    Artigo 312º  (Deveres dos Encarregados de Educação)  1. São  deveres  do  Encarregado  de  Educação, designadamente:  a)  Conhecer e cumprir o Regulamento Interno do  Agrupamento;  b) Assegurar  o  cumprimento  do  dever  de  frequência por parte do seu educando;  c)  Acompanhar com interesse a vida escolar do  seu  educando,  zelando  pela  sua  assiduidade,  pontualidade  e  asseio,  e  verificando  os  seus  cadernos e trabalhos de casa;  d) Participar  nas  reuniões  para  que  for  convocado ou convidado;  e) Justificar  as  faltas  de  presença  do  seu  educando  na  caderneta  e  dentro  do  prazo  estabelecido;  f) Verificar e assinar os testes, a caderneta escolar  e outras comunicações;  g)  Contactar  o  Educador/Professor  Titular/  Professores/Director de Turma e/ou o Psicólogo  Escolar,  dentro  dos  respectivos  horários  de  atendimento, sempre que surja algum problema  familiar  ou  escolar  que  possa  afectar  o  aproveitamento  e  o  comportamento  do  seu  educando;  h) Aceitar e cumprir com empenho e sentido de  responsabilidade os cargos para que for eleito ou 

designado,  nomeadamente o  de  Representante  dos Encarregados de Educação da Turma;  i)  Colaborar  com  o  Educador/Professor  Titular/Director  de  Turma/Professores  no  diagnóstico  de  todas  as  situações  que  contribuem  para  o  insucesso  no  processo  de  ensino‐aprendizagem;  j) Participar  na  vida  escolar  e  nas  actividades  educativas programadas pela Escola;  k)  Não ocultar, omitir ou falsear os elementos de  identificação  e  de  rendimento  do  agregado  familiar.    Secção III – Representante dos  Encarregados de Educação da Turma    Artigo 313º  (Definição e competências)  1.  O  Representante  dos  Encarregados  de  Educação da Turma/Sala são eleitos de entre os  Encarregados de Educação de todos os alunos da  turma/Sala,  em  Assembleia  Eleitoral  convocada  para o efeito.  2.  São  competências  do  Representante  dos  Encarregados  de  Educação  da  Turma/Sala,  designadamente:  a)  Colaborar  com  o  Educador/Professor  Titular/Director de Turma para que o processo de  aprendizagem dos alunos da turma/Sala decorra  com normalidade;  b) Zelar  pelo  cumprimento  do  Regulamento  Interno do Agrupamento.  3.  Em  caso  de  impedimento,  os  representantes  serão  substituídos  nas  suas  funções  pelos  respectivos suplentes.    Artigo 314º  (Direitos e deveres)  1. Para  além  dos  direitos  gerais  dos  Encarregados  de  Educação  consagrados  neste  Regulamento  Interno,  são  direitos  específicos  do  Representante  dos  Encarregados  de  Educação  da  Turma/Sala,  nomeadamente:  a) Reunir com o Educador/Professor Titular/  Director  de  Turma  sempre  que  considerar  oportuno e em horário previamente fixado;  b) Receber  do  Educador/Professor  Titular/  Director  de  Turma  toda  a  documentação  e  informação  que  considerar  necessária  às  suas funções; 

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c) Ser  consultado  para  definição  dos  períodos  em  que  vai  participar  na  vida  da  Escola;  d) Ser  informado  pelo  Educador/Professor  Titular/Director  de  Turma  de  todas  as  situações que possam prejudicar o processo  de aprendizagem dos alunos da turma/Sala;  e) Ser  apoiado  pela  Associação  de  Pais  e  Encarregados de Educação no exercício das  suas funções;  f) Solicitar  ao  Educador/Professor  Titular/  Director  de  Turma  reuniões  de  turma/Sala,  devendo para tal apresentar previamente a  agenda dos assuntos a serem tratados.  2. São  ainda  deveres  específicos  do  Representante  dos  Encarregados  de  Educação da Turma/Sala:  a) Cumprir  com  empenho  e  sentido  de  responsabilidade as suas funções;  b) Colaborar com os outros  Representantes  dos  Encarregados  de  Educação  e  com  a  Associação  de  Pais  da  Escola  na  resolução  de problemas que não sejam específicos da  turma/Sala que representa.  c)  Participar,  quando  não  exista  Associação  de  Pais  e  Encarregados  de  Educação,  na  designação  dos  Representantes  dos  Encarregados  de  Educação  da  Turma/Sala  para  os  órgãos  em  que  está  prevista  a  participação  de  representantes  da  Associação de Pais.    Artigo 315º  (Eleição)  1. A  Assembleia  Eleitoral  para  eleição  do  Representante  dos  Encarregados  de  Educação  da  Turma/Sala,  constituída  pelos  Pais  e  Encarregados  de  Educação  de  todos  os  alunos  da  turma/Sala,  deve  ser  convocada  para  o  efeito  pelo  respectivo  Educador/Professor  Titular/Director  de  Turma  no  prazo  máximo  de  30  dias  após  o  início das actividades lectivas.  2. Considera‐se  eleito  Representante  dos  Encarregados  de  Educação  da  Turma,  o  Pais/Mães  ou  Encarregados  de  Educação  que  obtiverem  maior  número  de  votos  expressos no escrutínio. Em caso de empate  proceder‐se‐á  imediatamente  a  um  novo  escrutínio,  para  a  citada  eleição,  entre  os  quatro  ou  mais  Encarregados  de  Educação  com  o  mesmo  número  de  votos,  e  tantas 

vezes  quantas  as  necessárias  até  encontrar  os  Representantes  dos  Encarregados  de  Educação da Turma/Sala.    Artigo 316º  (Mandato)  1. O  mandato  dos  Representantes  dos  Encarregados  de  Educação  da  Turma/Sala  tem a duração de um ano lectivo.      CAPÍTULO XV – INSTRUÇÕES GERAIS DE  SEGURANÇA    Secção I – Estruturas de segurança    Artigo 317º  (Estrutura Interna de Segurança)  1. A  Segurança  Interna  assenta  em  três  estruturas com responsabilidades e funções  bem determinadas:  a) O Chefe de Segurança;  b) Os Coordenadores de Pavilhão;  c)  As Equipas de Intervenção.    Artigo 318 º  (Chefe de Segurança)  1.  O  Chefe  de  Segurança  é  o  responsável  pela segurança em cada estabelecimento de  ensino ou grupo de estabelecimentos.   2.  Compete  ao  Director  e  aos  seus  substitutos legais o desempenho da função  de Chefe de Segurança, de modo a garantir,  na escola sede e nas restantes escolas EB1 e  JI, respectivamente, a salvaguarda da saúde  e do bem‐estar dos seus ocupantes.  3.  Compete ao Chefe de Segurança:  a) Avaliar a situação de emergência;  b) Decidir da necessidade de evacuação;  c)  Avisar  os  Coordenadores  de  Pavilhão  da  decisão tomada;  d) Dar  ordem  para  avisar  os  Bombeiros,  Protecção  Civil  e  Polícia  de  Segurança  Pública;  e) Dar  ordem  para  efectuar  os  cortes  parciais de corrente eléctrica;  f)  Coordenar  e  promover  a  actuação  dos  meios de socorro interno;  g) Prestar  informações  aos  órgãos  de  comunicação social;  h) Prestar  esclarecimentos  aos  socorros  externos. 

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Artigo 319º  (Coordenadores de Pavilhão)  1.  Os  Coordenadores  de  Pavilhão  são  funcionários  designados  pelo  Director,  a  quem competirá as seguintes funções:  a)  Efectuar  os  cortes  parciais  de  corrente  eléctrica e/ou gás;  b)  Coordenar  a  actuação  das  Equipas  de  Intervenção;  c) Verificar se alguém ficou retido nas salas/  laboratórios/ginásio/biblioteca  ou  outras  dependências;  d)  Informar  o  Chefe  de  Segurança  de  eventuais anomalias.    Artigo 320º  (Equipas de Intervenção)  1. As  Equipas  de  Intervenção  são  constituídas por diferentes elementos, com  responsabilidades  e  funções  bem  determinadas  no  âmbito  da  segurança  da  escola, designadamente:  a) Equipa de Alarme e Alerta;  b) Equipa de 1ª Intervenção;  c) Equipas de Evacuação;  d) Equipa de Informação e Vigilância;  e) Equipa de Concentração e Controlo.    Artigo 321º  (Equipa de Alarme e Alerta)  1. A Equipa de Alarme e Alerta é constituída  pelo  Chefe  de  Segurança  e/ou  pelo  seu  substituto legal.  2. Compete  à  equipa  de  Alarme  e  Alerta  o  desempenho  das  seguintes  funções  ou  tarefas:  a) Avaliar a situação de emergência;  b) Decidir da necessidade de evacuação;  c)  Avisar  da  decisão  tomada  os  Coordenadores de Pavilhão;  d) Dar  ordem  para  avisar  os  Bombeiros,  Protecção  Civil  e  Polícia  de  Segurança  Pública;  e) Dar  ordem  para  efectuar  os  cortes  parciais de corrente eléctrica;  f) Coordenar  e  promover  a  actuação  dos  meios de socorro interno;  g) Prestar  informações  aos  órgãos  de  comunicação social;  h) Prestar  esclarecimentos  aos  socorros  externos.   

Artigo 322º  (Equipa de 1ª Intervenção)  1. A  Equipa  de  1ª  Intervenção  é  formada  pelo  Coordenador  do  Pessoal  Assistente  Operacional e outro funcionário.  2. Compete  a  esta  equipa  as  seguintes  tarefas:  a) Se  for  possível  controlar  a  situação  de  emergência,  por  exemplo  início  de  um  incêndio, utilizar os extintores;  b) Se não for possível, informar de imediato  o Chefe de Segurança.    Artigo 323º  (Equipa de Informação e Vigilância)  1. A  Equipa  de  Informação  e  Vigilância  é  formada  pela  Coordenador  de  Pessoal  Assistente  Operacional  e  pelo  funcionário  da portaria.  2. Compete  a  esta  equipa  as  tarefas  seguintes:  a) Dirigir‐se para a Porta de Acesso à escola;  b) Prestar  esclarecimentos  aos  socorros  externos  sobre  o  local  do  acidente  e/ou  sinistro, depois de autorizado pelo Chefe de  Segurança;  c)  Controlar  a  entrada  e  orientar  a  movimentação  interna  de  pessoas  e  veículos;  d) Não  prestar  declarações  para  o  exterior  da escola.  3. Em  especial,  ao  funcionário  da  Portaria  compete:  a) Fechar  todos  os  portões  exteriores  da  escola e não permitir a entrada de qualquer  elemento sem ordem expressa do Chefe de  Segurança;  b) Aguardar  orientações  do  Chefe  de  Segurança quanto à sua actuação;  c)  Manter‐se  no  seu  local  de  trabalho  até  ordem em contrário;  d) Permitir a entrada de socorros só depois  de autorizado pelo Chefe de Segurança    Artigo 324º  (Equipas de Evacuação)  1. As  Equipas  de  Evacuação  são  formadas  pelo professor ou professores presentes na  sala  de  aula,  no  momento  em  que  se  desencadeia  a  situação  de  emergência,  e  pelo  aluno  designado  Chefe  de  Fila/Delegado de Turma. 

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2.  As  Equipas  de  Evacuação  devem  executar as seguintes tarefas:  a) Controlar  a  evacuação  da  sala  de  aula  e  encaminhar  os  seus  ocupantes  para  as  saídas  de  acordo  com  as  instruções  de  evacuação afixadas;  b) Verificar a saída de todos os ocupantes;  c)  Dirigir‐se  para  o  PONTO  de  ENCONTRO  intermédio;  d) Não  permitir  o  regresso  de  nenhum  aluno ao local sinistrado;  e) O professor é o último a sair, seguindo a  turma no fim da fila, de forma a certificar‐se  que não fica ninguém na sala.  3. O Chefe de Fila é um aluno da turma que  em  situações  de  emergência  deve  executar  as seguintes tarefas:  a) Abrir  a  porta  da  sala  ao  soar  o  sinal  de  alarme;  b) Conduzir  os  restantes  alunos  atrás  de  si  até ao PONTO de ENCONTRO INTERMÉDIO;  c)  Este aluno sentar‐se‐á sempre na carteira  mais próxima da porta de saída;  d) Os  restantes  alunos  da  turma  deixam  tudo  como  está  e  evacuam  a  sala  por  filas  sucessivas,  a  começar  pelas  mais  próximas  da  saída  e  seguindo  em  fila  atrás  do  Chefe  de Fila.  4. Em  nenhum  caso,  acender  ou  apagar  as  luzes da sala de aula.    Artigo 325º  (Equipas de Concentração e Controlo)  1. A  Equipa  de  Concentração  e  Controlo  é  da  responsabilidade  de  quatro  professores  de Educação Física designados para o efeito  pelo Director.  2. Compete  à  equipa  de  Concentração  e  Controlo:  a) Reunir  os  grupos  de  pessoas  dispersos  pelos  PONTOS  de  ENCONTRO  INTERMÉDIOS;  b) Proceder  à  conferência  de  toda  a  população  escolar  que  abandonou  o  edifício;  c)  Avisar  o  Chefe  de  Segurança  e  os  Bombeiros,  caso  se  verifique  que  há  desaparecidos.     

Secção II – Normas de Evacuação    Artigo 326º  (Instruções Gerais para Professores)  1.  O Professor:  a) Deve  saber  sempre  o  número  de  alunos  presentes  na  sala,  de  forma  a  permitir  um  melhor  controlo  numa  situação  de  emergência.  b) Ser o último a sair, de forma a certificar‐ se de que não fica ninguém, socorrer algum  aluno que precise e verificar que as portas e  janelas ficam fechadas;  c)  Deixar todo o material;  d) Fazer sair os alunos em fila indiana;  e) As salas devem ser evacuadas por ordem,  cabendo  ao  chefe  de  fila  verificar  a  ordem  de saída da sua sala;  f) Uma  vez  evacuada  a  sala,  o  professor  deve  dizer  em  voz  bem  audível:  “SALA  EVACUADA”,  permitindo  às  salas  seguintes  a sua evacuação;  g) Manter  a  ordem  no  PONTO  de  ENCONTRO,  pelo  que  nunca  devem  abandonar  o  local  sob  qualquer  pretexto  e  sem a devida autorização;  h) Se  se  encontrar  isolado,  verifique  que  não  há  perigo  em  deixar  o  local.  Siga  as  setas  de  saída  e  dirija‐se  para  o  PONTO  de  ENCONTRO.    Artigo 327º  (Instruções Gerais para Alunos)  1. A coordenação da evacuação da turma é  feita  pelo  professor  e  um  por  um  aluno  designado  Chefe  de  Fila.  Em  caso  de  evacuação este segue à frente da turma.  a) Em  caso  de  evacuação  das  instalações  o  material escolar deve ser abandonado;  b) Deve sair em fila indiana, sem correr, mas  em  passo  apressado,  seguindo  as  SETAS  de  SAÍDA;  c)  Nunca voltar para trás;  d) As salas devem ser evacuadas por ordem,  cabendo  ao  chefe  de  fila  verificar  a  ordem  de saída da sua sala;  e) Não parar nas portas de saída;  f)  Seguir de forma ordenada para o PONTO  de ENCONTRO;  g) No  ponto  de  encontro  a  turma  deve  permanecer  junta  e  sentada  de  forma  a  evitar situações confusas. 

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Artigo 328º  (Instruções Gerais para funcionários)  1. Todos  os  funcionários  terão  de  respeitar  o  toque  de  alarme,  devendo  disponibilizar‐ se  imediatamente  para  colaborar  nas  equipas  de  intervenção,  mesmo  que  estejam na sua hora de descanso.    Artigo 329º  (Funcionários dos Pavilhões, Polivalente,  Bufete dos Alunos e Ginásio)  1.  Os  funcionários  dos  pavilhões,  polivalente,  bufete  dos  alunos  e  ginásio  devem, em situação de emergência:  a) Abrir  imediatamente  as  PORTAS  de  SAÍDA para o EXTERIOR;  b) Verificar  se  dentro  de  qualquer  sala  de  aula  ou  outro  compartimento  se  encontra  alguém;  c)  Abandonar  o  seu  local  de  trabalho  apenas  depois  de  se  ter  certificado  que  todos os compartimentos estão vazios;  d) Dirigir‐se  para  o  PONTO  de  ENCONTRO  INTERMÉDIO  mais  próximo,  aguardar  ordens  e  colaborar  com  as  equipas  de  evacuação.    Artigo 330º  (Funcionários da Biblioteca, Reprografia,  Secretaria, SASE e Centro de Recursos)  1. O  Pessoal  Assistente  da  biblioteca,  reprografia,  secretaria,  SASE  e  centro  de  recursos  devem,  em  situação  de  emergência:  a) Orientar  a  saída  dos  alunos  que  se  encontram  nas  suas  instalações,  para  o  PONTO  de  ENCONTRO  INTERMÉDIO  mais  próximo;  b) Fechar  as  portas  das  suas  instalações  depois  de  verificar  que  não  se  encontra  ninguém no seu interior;  c)  Dirigir‐se  para  o  PONTO  de  ENCONTRO  mais  próximo,  aguardar  instruções  e  colaborar com as equipas de intervenção.    Artigo 331º  (Funcionários da cantina e cozinha)  1. O Pessoal Assistente da cantina e cozinha  deve:  a) Orientar  a  saída  dos  alunos  que  se  encontram  nas  suas  instalações,  para  o  PONTO de ENCONTRO mais próximo; 

b) Fechar  as  portas  das  suas  instalações  depois  de  verificar  que  não  se  encontra  ninguém no seu interior;  c)  Dirigir‐se  para  o  PONTO  de  ENCONTRO  mais  próximo,  aguardar  ordens  e  colaborar  com  os  professores  das  equipas  de  intervenção.    Artigo 332º  (Funcionário do PBX)  1. O Funcionário do PBX deve:  a) Libertar  imediatamente  todas  as  linhas  telefónicas ocupadas e disponibilizá‐las para  o serviço de emergência;  b) Aguardar  no  seu  posto  de  trabalho  ordens do Chefe de Segurança.    Secção III – Instruções de emergência no  caso de incêndio, fuga de gás ou derrame  de substâncias, ácidos ou produtos  corrosivos     Artigo 333º  (Incêndio na cozinha)  1.  No  caso  de  deflagrar  um  incêndio  na  cozinha os funcionários deverão observar as  seguintes regras:  a) Avisar a pessoa mais próxima;  b) Fechar o gás na válvula de corte geral;  c)  Utilizar o extintor instalado na cozinha de  acordo com as instruções de actuação;  d) Cortar  a  corrente  eléctrica  no  quadro  parcial;  e) Caso  não  consiga  dominar  a  situação,  fechar  as  portas  e  janelas  e  comunicar  o  acidente ao chefe de segurança.    Artigo 334º  (Fuga de Gás na Cozinha)  1.  No  caso  de  fuga  de  gás  os  funcionários  deverão observar as seguintes regras:  a) Desligar  a  válvula,  não  fazer  lume  e  não  accionar nenhum interruptor;  b) Abrir as portas e janelas;  c)  Abandonar o local;  d) Comunicar  o  acidente  ao  chefe  de  segurança.           

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Artigo 335º  (Incêndio no laboratório)  1.  No  caso  de  incêndio  no  laboratório  os  funcionários  deverão  observar  as  seguintes  regras:  a) Actuar  sobre  o  foco  de  incêndio  com  o  meio  de  extinção  adequado,  conforme  o  quadro anexo:    Fogo  Agente  Extintor  Matérias  Água,  Manta  sólidas  Kevlar  ou  Extintor  Líquidos  ou  Extintor  sólidos  (Nunca  liquefeitos  utilizar água)  Gases  Corte  da  Fonte  e  Extintor  Metais  Areia  seca  ou  Extintor  Material  Corte  da  eléctrico  corrente  eléctrica    2. Caso não consiga dominar a situação:  a) Fechar as portas e janelas;  b) Abandonar a sala;  c)  Comunicar  imediatamente  o  acidente  ao  chefe de segurança.    Artigo 336º  (Fuga de gás no laboratório)  1. Em caso de fuga de gás, deve‐se observar  os seguintes procedimentos:  a) Fechar as válvulas de segurança;  b) Abrir as portas e janelas;  c)  Não  acender  fósforos  ou  isqueiros  e  não  accionar interruptores.     Artigo 337º  (Em caso de derrame)  1.  Em caso de fuga de gás, deve‐se observar  os seguintes procedimentos:  a) Recolher  ou  neutralizar  a  substância  derramada,  de  acordo  com  as  recomendações  presentes  no  kit  de  Derrame ou Manual de Segurança. 

b) Se  tratar  de  um  ácido  ou  outro  produto  corrosivo, lavar imediatamente com água;  c)  Cumprir  as  regras  de  primeiros  socorros  afixadas nos laboratórios;  d) Comunicar  ao  professor  qualquer  acidente  que  ocorra,  mesmo  que  seja  aparentemente de pequena importância.    Artigo 338º  (Sinais de Alarme)  1. Numa  situação  de  emergência  o  sinal  de  alarme  é  formado  por  três  toques  da  campainha interrompidos por pausas.  2. O Regresso à normalidade é dado por um  sinal contínuo e único de longa duração.    Artigo 339º  (Plano de evacuação)  1. Cada  Eb1/JI  deverá  elaborar  o  seu  Plano  de  Evacuação  e  Emergência  com  as  adaptações consideradas adequadas.    CAPÍTULO XVI – REVISÃO DO  REGULAMENTO INTERNO    Artigo 340º  (Revisões do Regulamento Interno)  1. As  revisões  ordinárias  do  Regulamento  Interno  ocorrem  após  a  aprovação  do  Projecto  Educativo  do  Agrupamento  ou  da  sua alteração.  2. As  revisões  extraordinárias  podem  ocorrer  a  todo  o  tempo  desde  que  requeridas  pelo  Director,  pelo  Conselho  Pedagógico,  ou  por  maioria  absoluta  do  Conselho Geral.    Artigo 341º  (Regimentos)  1. Todos  os  regimentos  específicos  farão  parte  integrante  deste  Regulamento  Interno, como regimentos anexos, devendo  ser rigorosamente respeitados.    Anexo I  1. Sempre que a lei e o regulamento interno  não  disponham  de  forma  específica,  cada  órgão  colegial  tem  um  presidente  eleito  pelos  membros  que  o  compõem  e  um  secretário,  sendo  este  cargo  rotativo.  O  critério  de  rotatividade  será  definido  em  cada regimento. 

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2. Cabe ao Director, além de outras funções,  que lhe sejam atribuídas, abrir e encerrar as  reuniões, assegurar o cumprimento das leis,  dirigir  os  trabalhos  e  a  regularidade  das  deliberações.  3.  O  presidente  pode,  ainda,  suspender  ou  encerrar  antecipadamente  as  reuniões,  quando  circunstâncias  excepcionais  o  justifiquem,  mediante  decisão  fundamentada, a incluir na acta da reunião.  4.  Salvo  disposição  legal  em  contrário,  o  presidente de qualquer órgão é substituído,  em  caso  de  impedimento  temporário,  sempre  que  possível  pelo  membro  com  mais  anos  de  serviço,  ou  por  outro  critério  definido no regimento.  5. Na falta de deliberação do órgão, cabe ao  presidente  a  fixação  dos  dias  e  das  horas  das reuniões ordinárias.  6.  Quaisquer  alterações  ao  dia  e  hora  fixadas  para  as  reuniões  devem  ser  comunicadas a todos os membros do órgão,  de  forma  a  garantir  o  seu  conhecimento  seguro e oportuno.  7.  As  reuniões  extraordinárias  têm  lugar  mediante a convocação do presidente, salvo  disposição especial.  8.  O  presidente  é  obrigado  a  proceder  à  convocação  sempre  que  pelo  menos  um  terço  dos  membros  lho  solicitem  por  escrito,  indicando  o  assunto  que  desejam  ver tratado.  9. A convocatória da reunião deve ser feita  sempre  com  uma  antecedência  mínima  de  quarenta  e  oito  horas  sobre  a  data  da  reunião extraordinária.  10.  Da  convocatória  devem  constar,  de  forma  expressa  e  especificada,  os  assuntos  a tratar na reunião.  11.  A  ordem  do  dia/trabalhos  de  cada  reunião é estabelecida pelo presidente que,  salvo disposição especial em contrário, deve  incluir  os  assuntos  que  para  esse  fim  lhe  forem  indicados  por  qualquer  membro,  desde  que  sejam  da  competência  do  órgão  e  o  pedido  seja  apresentado  por  escrito  com  uma  antecedência  mínima  de  cinco  dias sobre a data da reunião.  12.  A  ordem  do  dia/trabalhos  deve  ser  entregue  a  todos  os  membros  com  a  antecedência  de,  pelo  menos,  quarenta  e  oito horas sobre a data da reunião. 

13. Só podem ser objecto de deliberação os  assuntos  incluídos  na  ordem  do  dia  da  reunião,  salvo  se,  tratando‐se  de  reunião  ordinária,  pelo  menos  dois  terços  dos  membros  reconhecerem  a  urgência  de  deliberação imediata sobre outros assuntos.  14.  Os  órgãos  só  podem,  regra  geral,  deliberar  quando  esteja  presente  a  maioria  do  número  legal  dos  seus  membros  com  direito a voto.  15.  Sempre  que  se  não  disponha  de  forma  diferente,  não  se  verificando  na  primeira  convocação  o  quórum  previsto  no  número  anterior, será convocada nova reunião, com  o  intervalo  de,  pelo  menos,  vinte  e  quatro  horas, prevendo‐se nessa convocação que o  órgão  delibere  desde  que  esteja  presente,  um  terço  dos  seus  membros  com  direito  a  voto, em número não inferior a três.    16.  Salvo  disposição  legal  em  contrário,  as  deliberações  são  tomadas  por  votação  nominal,  devendo  votar  primeiramente  os  membros, e, por fim o presidente.  17.  As  deliberações  são  tomadas  por  maioria  absoluta  dos  votos  dos  membros  presentes  à  reunião,  salvo  nos  casos  em  que,  por  disposição  legal  ou  do  regulamento interno, se exija outro tipo de  maioria.  18.  Em  caso  de  empate  na  votação,  o  presidente tem voto de qualidade.  19.  De  cada  reunião  será  lavrada  acta,  que  conterá um resumo de tudo o que nela tiver  ocorrido,  indicando,  designadamente,  a  data  e  o  local  da  reunião,  os  membros  presentes,  os  assuntos  apreciados,  as  deliberações  tomadas  e  a  forma  e  o  resultado das respectivas votações.  20.  As  actas  são  lavradas  pelo  secretário  e  postas  à  aprovação  de  todos  os  membros  no  final  da  respectiva  reunião  ou  no  início  da  seguinte,  sendo  assinadas,  após  aprovação,  pelo  presidente  e  todos  os  elementos presentes à reunião.               

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