2009‐2013
REGULAMENTO INTERNO
AGRUPAMENTO VERTICAL DE ESCOLAS DE PEDROUÇOS FEVEREIRO‐2009
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Índice INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 1 CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS .......................................................................... 1 CAPÍTULO II – ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO, GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ................................................................................... 2 Secção I Conselho Geral ........................................................................................... 2 Secção II – Director ................................................................................................... 5 Secção III – Conselho Pedagógico............................................................................. 8 Secção IV – Coordenador de Estabelecimento ...................................................... 10 Secção V – Conselho Administrativo ...................................................................... 11 Secção VI – Transparência dos Actos dos Órgãos .................................................. 11 CAPÍTULO III – ELEIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO, GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO ................................................................................................... 11 Secção I – Processos Eleitorais ............................................................................... 11 Secção II – Eleição do Conselho Geral .................................................................... 12 Secção III – Eleição do Director .............................................................................. 13 CAPÍTULO IV ‐ ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO........................... 14 Secção I – Departamentos Curriculares ................................................................. 15 Secção II – Conselho de Turma ............................................................................... 18 Secção III – Coordenação dos Conselhos de Directores de Turma ........................ 19 Secção IV – Directores de Instalações .................................................................... 23 CAPÍTULO V – APOIO EDUCATIVO .......................................................................... 24 Secção I – Educação Especial .................................................................................. 24 Secção II – Acção Tutorial ....................................................................................... 26 Secção III – Percurso Curricular Alternativo ........................................................... 28 Secção IV – Serviços de Psicologia e Orientação .................................................... 30 Secção V – Gabinete de Promoção Social .............................................................. 31 Secção VI – Gabinete Apazigua .............................................................................. 32 Secção VII – Apoio educativo (1.º ciclo) ................................................................. 33 Secção VIII – Apoio educativo (2.º e 3.º ciclo) ........................................................ 33 CAPÍTULO VI ‐ ACTIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO/COMPLEMENTO CURRICULAR ........................................................................................................... 34 Secção I – Clubes, Ateliers e Oficinas ..................................................................... 35 Secção II – Desporto Escolar ................................................................................... 35 CAPÍTULO VII – SERVIÇOS DE APOIO SOCIAL.......................................................... 36 Secção I – Acção Social Escolar ............................................................................... 36 ii
Secção II – Auxílios Económicos Directos ............................................................... 37 Secção III – Seguro Escolar ..................................................................................... 37 Secção IV – Refeitório ............................................................................................. 37 Secção V – Bufete Escolar ....................................................................................... 38 Secção VI – Papelaria .............................................................................................. 38 Secção VII – Normas de Segurança no Recinto Escolar .......................................... 38 CAPÍTULO VIII – BIBLIOTECA / ............................................................................... 39 CENTRO DE RECURSOS........................................................................................... 39 Secção X: Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) .................................. 42 CAPÍTULO IX – GESTÃO DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS...... 42 Capítulo X – Diversos .............................................................................................. 43 Secção I – Tempos Lectivos e Períodos de Tolerância ........................................... 43 Secção II – Salas de aula ......................................................................................... 43 Secção III – Aulas no Exterior.................................................................................. 44 Secção IV – Convocatórias ...................................................................................... 44 CAPÍTULO XI – ESTATUTO DO ALUNO .................................................................... 47 Secção I – Direitos Gerais dos Alunos ..................................................................... 47 Secção II – Direitos Específicos dos Alunos ............................................................ 48 Secção III – Assembleia de alunos delegados de turma ......................................... 49 Secção IV – Deveres Gerais dos Alunos .................................................................. 51 Secção V – Deveres Específicos dos Alunos ........................................................... 52 Secção VI – Medidas Educativas e Disposições Disciplinares .............................................. 53 Secção VII – Avaliação ............................................................................................ 57 Secção VIII – Faltas ................................................................................................. 59 Secção IX – Reuniões de Turma .............................................................................. 62 Secção X – Cursos de Educação e Formação (CEF`S) .............................................. 62 Secção XI – Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA) ............................. 81 CAPÍTULO XII – DIREITOS E DEVERES DOS PROFESSORES ...................................... 82 Secção I – Direitos dos Professores ........................................................................ 82 Secção II – Deveres dos Professores ...................................................................... 84 Secção III – Faltas dos Professores ......................................................................... 86 Secção IV – Avaliação dos docentes ....................................................................... 87 Secção V ‐ Comissão de Coordenação de Avaliação do Desempenho dos Docentes ................................................................................................................................ 92 CAPÍTULO XIII ‐ PESSOAL NÃO DOCENTE – TÉCNICO, ASSISTENTE TÉCNICO E ASSISTENTE OPERACIONAL ........................................................................................................... 95 iii
Secção I – Pessoal Técnico e Assistente Técnico............................................................ 95 Secção II – Assistente Operacional ......................................................................... 96 Secção III – Avaliação de desempenho do Pessoal não docente ..................................... 96 CAPÍTULO XIV ‐ ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO ...................... 97 Secção I – Associação de Pais e Encarregados de Educação..................................................... 97 Secção II – Encarregados de Educação ................................................................... 98 Secção III – Representante dos Encarregados de Educação da Turma .................. 99 CAPÍTULO XV – INSTRUÇÕES GERAIS DE SEGURANÇA ................................................ 100 Secção I – Estruturas de segurança ...................................................................... 100 Secção II – Normas de Evacuação ........................................................................ 102 Secção III – Instruções de emergência no caso de incêndio, fuga de gás ou derrame de substâncias, ácidos ou produtos corrosivos ..................................... 103 CAPÍTULO XVI – REVISÃO DO REGULAMENTO INTERNO ..................................... 104 Anexo I .................................................................................................................. 104
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INTRODUÇÃO O Regulamento Interno é o instrumento político por excelência da expressão da Autonomia do Agrupamento enquanto comunidade educativa, na medida em que concede um maior poder de regulação no âmbito da tomada de decisão sobre o seu próprio funcionamento e organização internos, para maior eficiência e eficácia no cumprimento da sua Missão. Tendo em conta que o processo de autonomia se revela no horizonte como aposta séria do Agrupamento, deverá ser aceite se a responsabilidade inerente à condução dos próprios destinos for partilhada e assumida por toda a comunidade educativa: alunos, professores, pais, técnicos, assistentes, auxiliares, empresários, autoridades públicas, cívicas e morais. Partilhar responsabilidade é partilhar valores e princípios que orientam a produção de regras de convivência, enquadram comportamentos, auxiliam a tomada de decisão, fundamentam projectos de intervenção, promovem o equilíbrio entre direitos e deveres, preparam para vida. O Ministério da Educação, através do Decreto – Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de Educação pré‐escolar e dos ensinos básico e secundário, assim como dos respectivos agrupamentos. O presente Regulamento Interno define os objectivos, filosofia e procedimentos da concretização da nova autonomia e gestão escolar, conforme o Decreto referido acima. A versão integral do Regulamento Interno, encontra‐se disponível para consulta na Biblioteca e para aquisição na Reprografia. Este Regulamento Interno foi elaborado para o AGRUPAMENTO VERTICAL DAS
ESCOLAS DE PEDROUÇOS que, no presente, serve os Concelhos da Maia e Gondomar, nos subúrbios da cidade do Porto. O Agrupamento Vertical das Escolas de Pedrouços é constituído por doze escolas, incluindo a escola‐sede: Escola Básica de Pedrouços (Escola‐sede) Escola EB1/JI de Pedrouços Escola EB1/JI das Enxurreiras Escola EB1 da Giesta Escola EB1/JI do Paço Escola EB1/JI de Parada JI de Guadalupe EB1/JI da Boucinha EB1 de Santegãos EB1 de Triana JI de Carreiros JI de Santegãos CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º (Objecto) O Regulamento Interno contém um conjunto de normas que define o regime de funcionamento do Agrupamento, em cada um dos órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação educativa e dos serviços de apoio educativo, bem como os deveres dos membros da comunidade escolar. Artigo 2º (Âmbito) 1. Destina‐se a todos os que neste Agrupamento de escolas trabalham, ou a ele estão ligados: alunos, professores,
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encarregados de educação, funcionários e técnicos de serviço especializado. 2. É aplicável na área das escolas do Agrupamento, que compreende os edifícios em que o mesmo funciona, bem como os acessos, campos de jogos e outras instalações, afectas ou não a fins escolares, situados dentro ou fora do seu perímetro; 3. Sujeita igualmente às suas normas os actos e factos praticados ou ocorridos no exterior das instalações, se os seus agentes estiverem no desempenho de funções oficiais ou escolares ou as ocorrências decorram destas. 4. As disposições deste regimento obrigam não só aos que utilizam as instalações como local de trabalho, mas também a todos os que a ela recorram a qualquer título. a) Argumentar o seu desconhecimento não servirá de atenuante em qualquer caso de conflito ou suposta infracção. b) A sua violação implica: i) Responsabilidade disciplinar para quem a ele esteja sujeito; ii) Proibição de utilização das instalações ou serviços, nos restantes casos. Artigo 3º (Disposições Gerais Referentes à Comunidade Escolar) Todos os elementos da Comunidade Escolar deste Agrupamento Vertical devem observar as seguintes disposições gerais: a) Tomar conhecimento do Regulamento Interno do Agrupamento que lhe será fornecido em suporte informático, quando pela primeira vez dela fizer parte; b) Cumprir o Regulamento Interno e quaisquer outras disposições legais, bem como decisões e/ou deliberações tomadas nos diferentes órgãos em que se integrem, desde que não contrariem a lei ou regulamentos vigentes; c) Favorecer a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo, sã camaradagem e de cooperação; d) Adoptar atitudes e comportamentos de cordialidade, simpatia e civilidade nas relações com os utentes dos serviços;
e) Co‐responsabilizar‐se pela manutenção em boas condições das instalações e equipamentos escolares; f) Contribuir para um ambiente despoluído, limpo e saudável; g) Colaborar com empenho na manutenção da ordem e da disciplina; h) Comunicar ao superior hierárquico qualquer estrago acidental ou intencional presenciado por si, sobre as instalações, equipamento ou material escolar ou sobre os bens (móveis ou imóveis) pertencentes aos membros da Comunidade Educativa; i) Respeitar as ideias, sugestões, críticas e bens dos outros membros da Comunidade Escolar; j) Fazer chegar ao superior hierárquico qualquer sugestão tendente a melhorar a qualidade do serviço; k) Solicitar prévia autorização para afixar cartazes, convocatórias, avisos ou quaisquer textos; l) Solicitar prévia autorização para utilizar instalações, espaços, material ou equipamento escolar. m) Solicitar autorização para entrar nas instalações escolares. CAPÍTULO II – ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO, GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS Artigo 4º (Órgãos) São órgãos de direcção, administração e gestão do Agrupamento Vertical de Escolas de Pedrouços os seguintes: a) O Conselho Geral; b) O Director; c) O Conselho Pedagógico; d) O Conselho Administrativo. Secção I Conselho Geral Artigo 5º (Definição e natureza) O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do
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artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo. Artigo 6º (Composição) 1. O Conselho Geral tem a seguinte composição: a) Sete representantes do pessoal docente, sendo o número mínimo de um por cada ciclo de ensino. b) Dois representantes do pessoal não docente. c) Quatro representantes dos pais e encarregados de educação. d) Dois representantes dos alunos da educação de adultos. e) Três representantes do município. f) Três representantes da comunidade local. 2. O Director participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto. Artigo 7º (Competências) 1.Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, ao Conselho Geral compete: a) Eleger o respectivo presidente, por maioria absoluta dos votos de entre os seus membros em efectividade de funções, à excepção dos representantes dos alunos; b) Eleger o Director, nos termos dos artigos 45º, 46º e 47º. c) Aprovar o projecto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução; d) Aprovar o regulamento interno do Agrupamento de escolas; e) Aprovar os planos anual e plurianual de actividades; f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de actividades; g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia; h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento; i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo Director, das actividades no domínio da acção social escolar; j) Aprovar o relatório de contas de gerência;
k)Apreciar os resultados do processo de auto‐avaliação; l) Pronunciar‐se sobre os critérios de organização dos horários; m) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão; n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa; o) Definir os critérios para participação da escola em actividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas. 2. O regulamento interno previsto na alínea d) do n.º 1 é aprovado por dois terços dos votos dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções. 3. No desempenho das suas competências, o Conselho Geral tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento do agrupamento de escolas e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projecto educativo e ao cumprimento do plano anual de actividades. Artigo 8º (Designação dos representantes) 1. Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente no Conselho Geral são eleitos separadamente pelos respectivos corpos. 2. Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia‐geral de pais e encarregados de educação do Agrupamento, sob proposta das respectivas organizações representativas. Na falta de organização representativa a designação far‐se‐á por eleição dos quatro representantes mais votados acrescida de igual número de suplentes, em reunião convocada para o efeito pelo Director. 3. Os representantes do município são designados pela Câmara Municipal da Maia e Câmara Municipal de Gondomar, podendo estas delegar competências nas Juntas de Freguesia. 4. Os representantes da comunidade local, são cooptados pelos demais membros em
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reunião especialmente convocada pelo Presidente do Conselho Geral cessante. Artigo 9º (Eleições) 1. Os representantes referidos no n.º 1 do artigo anterior candidatam‐se à eleição, constituídos em listas separadas. 2. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos representantes no Conselho Geral, bem como dos candidatos a membros suplentes. 3. As listas do pessoal docente devem assegurar, a representação adequada dos diferentes níveis e ciclos de ensino assim como da categoria de professor titular. i) A representatividade de cada ciclo, deverá constar no mínimo de um docente. ii) Deverá fazer parte das listas do pessoal docente, no mínimo, um professor com a categoria de professor titular. 4. A conversão dos votos em mandatos faz‐ se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. 5. O processo eleitoral será realizado por sufrágio directo, secreto e presencial. 6. As assembleias eleitorais para a designação dos representantes do pessoal docente e do pessoal não docente serão convocadas pelo presidente do Conselho Geral com, pelo menos, quinze dias de antecedência relativamente ao termo do mandato. 7. As convocatórias mencionarão as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das listas dos candidatos, hora e locais do escrutínio, e serão afixadas nos lugares habituais da escola sede, escolas do 1º ciclo e jardins‐de‐infância. 8. O pessoal docente e o pessoal não docente deverá reunir‐se em separado e previamente para decidir da composição das respectivas mesas eleitorais. Estas serão constituídas por um presidente e dois secretários, eleitos em assembleia previamente convocada. 9. As urnas manter‐se‐ão abertas durante oito horas, a menos que tenham votado todos os eleitores.
11. As listas serão subscritas por um mínimo de catorze eleitores, sendo sete efectivos e o mesmo número de suplentes para o pessoal docente. Quatro para o pessoal não docente, sendo dois efectivos e dois suplentes e rubricadas pelos respectivos candidatos. 12. As listas referidas no número anterior serão entregues até quatro dias de antecedência ao presidente do Conselho Geral, o qual imediatamente as rubricará e entregará ao Director, que as mandará afixar nos locais mencionados nas convocatórias. 13. Cada lista poderá indicar um representante para acompanhar todos os actos da eleição, o qual assinará a respectiva acta. 14. Do acto eleitoral será lavrada a respectiva acta, que contemplará os resultados da assembleia eleitoral. 15. O Director, juntamente com o presidente do Conselho Geral, solicita à associação de pais e encarregados de educação, e à autarquia local a designação dos respectivos representantes no Conselho Geral. 16. As actas das assembleias eleitorais serão entregues no momento imediato ao da realização da eleição ao presidente do Conselho Geral, que delas dará conhecimento ao Director. O presidente do Conselho Geral remeterá as actas, no prazo de sete dias subsequentes ao acto eleitoral, acompanhadas dos documentos de designação dos pais e encarregados de educação e da autarquia local, para comunicação ao respectivo director regional de educação. Artigo 10º (Mandato) 1. O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação tem a duração de um ano lectivo. 3. Os membros do Conselho Geral são substituídos no exercício do cargo, se entretanto perderem a qualidade que
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determinou a respectiva eleição ou designação ou se apresentarem um requerimento, dirigido ao presidente do Conselho Geral com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, da reunião do órgão, fundamentando os motivos. 4. A perda do mandato ocorrerá sempre que um dos membros faltar mais de duas vezes seguidas ou mais de quatro interpoladas, no caso destas faltas serem injustificadas. a) Considera‐se falta injustificada, a que não for comunicada previamente ao presidente deste órgão. 5. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no número três do artigo anterior. 6. O Presidente do Conselho Geral, caso seja docente, terá uma redução na sua componente lectiva/não lectiva de 2 horas, oriunda do crédito de horas do Agrupamento sem prejuízo no disposto em lei específica. Artigo 11º (Reunião do Conselho Geral) 1.O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço do seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do Director. 2.As reuniões devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros. Artigo 12º (Regimento do Conselho Geral) O regimento é elaborado ou revisto nos primeiros trinta dias do mandato do Conselho Geral, em conformidade com as normas definidas no Anexo I e de acordo com a lei vigente e presente regulamento.
Secção II – Director Artigo 13º (Definição e natureza) 1. O Director é o órgão de administração e gestão do agrupamento nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial. Artigo 14º (Subdirector e adjuntos do director) 1. O director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector e por um a três adjuntos. Artigo 15º (Competências) 1. Compete ao Director submeter à aprovação do Conselho Geral o Projecto Educativo elaborado pelo Conselho Pedagógico. 2. Ouvido o Conselho Pedagógico, compete também ao Director: a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral: i) As alterações ao Regulamento Interno; ii) O Plano Anual de actividades; iii) O Relatório Anual de Actividades; iv) As propostas de celebração de contratos de autonomia; b) Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o município. 3. No acto de apresentação ao Conselho Geral, o Director faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do Conselho Pedagógico. 4. No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao Director, em especial: a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento; b) Estabelecer o horário de permanência no estabelecimento de ensino do Sub‐ Director e Adjuntos, assegurando uma presença diária na escola, quer durante o tempo lectivo, quer durante as férias; c) Elaborar o Projecto de Orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;
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d) Elaborar o Plano Anual de Actividades e aprovar o respectivo documento final, de acordo com o parecer vinculativo do Conselho Geral; e) Elaborar os relatórios periódicos e final de execução do Plano Anual de Actividades; f) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários; g) Distribuir o serviço docente e não docente; h) Designar os Coordenadores dos Departamentos curriculares, os Directores de Turma, os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré‐escolar. i) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral; j) Analisar os requerimentos de férias e elaborar o respectivo mapa, de que conste todo o pessoal, docente e não docente, em serviço na escola, o qual deverá ser afixado até 15 de Julho e registado nos processos biográficos; l) Organizar os calendários e coordenar as reuniões dos vários Conselhos sob sua tutela; m) Organizar e coordenar o serviço de exames, velando pelo cumprimento das normas legais a que tal serviço deve obedecer; n) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos; o) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades, em conformidade com os critérios definidos pelo Conselho Geral nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 13.º, do Decreto‐Lei n.º 75/2008; p) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis; q) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico pedagógicos;
r) Supervisionar a qualidade dos serviços prestados nos serviços de apoio à acção educativa; s) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei. 5. Por Regimento Interno o Director fixará as funções e competências a atribuir ao Sub‐Director e a cada um dos seus Adjuntos. 6. Compete ainda ao Director, nos termos da legislação em vigor: a) Representar o Agrupamento; b) Coordenar as actividades decorrentes das competências próprias do Sub‐Director e dos Adjuntos; c) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente designadamente em matéria disciplinar; d) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos; e) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente; f) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente. 7. O Director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela câmara municipal. 8. O Director pode delegar e subdelegar no Subdirector e nos Adjuntos as competências referidas nos números anteriores. 9. Nas suas faltas e impedimentos, o Director é substituído pelo Subdirector. Artigo 16º (Posse) 1. O Director toma posse perante o Conselho Geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo director regional de educação. 2. O Director designa o subdirector e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse. 3. O subdirector e os adjuntos do director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo Director.
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Artigo 17º (Duração do Mandato) 1. O mandato do Director tem a duração de quatro anos. 2. Até 60 dias antes do termo do mandato do Director, o Conselho Geral delibera sobre a recondução do Director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição. 3. A decisão de recondução do Director é tomada por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo. 4. Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo. 5. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do Director de acordo com o disposto nos números anteriores, abre‐se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do Director, nos termos do artigo 22.º do Dec.‐Lei n. 75/2008, de 22 de Abril. 6. O mandato do Director pode cessar: a) A requerimento do interessado, dirigido ao Director Regional de Educação, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados; b) No final do ano escolar, por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do Conselho Geral; c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei. 7. A cessação do mandato do Director determina a abertura de um novo procedimento concursal. 8. Os mandatos do Subdirector e dos Adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do Director.
9. O Subdirector e os Adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do Director. Artigo 18º (Regime de exercício de funções) 1. O Director está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade. 3. O Director está dispensado da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional. Artigo 19º (Direitos do Director) 1. O director goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos docentes do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que exerça funções. 2. O director conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo. Artigo 20º (Direitos específicos) 1. O director, o subdirector e os adjuntos gozam do direito à formação específica para as suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. 2. O director, o subdirector e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base correspondente à categoria de origem, sendo‐lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício de função,
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definido pelo suplemento n.º 2 do Diário da República de 5 de Janeiro de 2009. Artigo 21º (Deveres específicos) 1. Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicáveis ao pessoal docente, o director e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos: a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa; b) Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços; c) Assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos interesses da comunidade educativa. Artigo 22º (Assessoria da direcção) 1. Para apoio à actividade do Director e mediante proposta deste, o Conselho Geral pode autorizar a constituição de assessorias técnico pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de funções no Agrupamento. 2. Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, em função da população escolar e do tipo e regime de funcionamento do Agrupamento de escolas. Secção III – Conselho Pedagógico Artigo º 23º (Definição e natureza) 1. O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do agrupamento de escolas, nomeadamente nos domínios pedagógico‐didáctico da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.
Artigo 24º (Composição) 1. O Conselho Pedagógico não pode ultrapassar o máximo de 15 membros, tendo a seguinte composição: a) O Director, que preside ao mesmo; b) Coordenadores de Departamento Curricular (6); c) Coordenador das Estruturas de Apoio Educativo (1); d) Coordenador de Projectos de Desenvolvimento Educativo (1); e) Coordenador dos Cursos de Educação e Formação (1) f) Coordenador dos Directores de Turma (2) g) Representante do Núcleo de Estágio (1); h) Representante do Pessoal Não Docente (1); i) Representantes dos Pais / Encarregados de Educação (1) 2. O Presidente do Conselho Geral poderá participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, quando este o achar pertinente. 3. Nas reuniões do Conselho Pedagógico poderão participar outros membros das Escolas do Agrupamento, em função de interesses pedagógicos pontuais, sem direito a voto. 4. Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente sobre matéria de provas de exame ou de avaliação global, apenas participam os membros docentes. Artigo 25º (Designação dos representantes) 1. Os representantes, no Conselho Pedagógico, dos coordenadores dos departamentos curriculares e coordenadores de ciclo são nomeados pelo Director, sempre que possível entre os professores titulares. 2. Caso não existam professores titulares suficientes, será nomeado o professor detentor de mais tempo de serviço, em reunião realizada para o efeito e da qual se lavrará acta. 3. Os representantes dos projectos de desenvolvimento educativo e sociocultural e dos serviços especializados de apoio educativo são nomeados de entre os
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docentes que dinamizem os projectos ou que integrem os serviços especializados de apoio educativo. Em caso de manifesta impossibilidade, competirá ao Director proceder à designação. 4. O representante dos pais e encarregados de educação é designado anualmente pelas respectivas organizações representativas (associação de pais e encarregados de educação das escolas do Agrupamento). Na falta de organização representativa a designação far‐se‐á por eleição dos elementos mais votados em reunião convocada, para o efeito, pelo Director. 5. O representante do pessoal não docente será eleito pelos seus pares. Caso não haja candidatos, o Director fará a sua designação. Artigo 26º (Mandato) 1. O mandato dos membros do Conselho Pedagógico tem a duração de quatro anos, se permanecerem nas Escolas do Agrupamento., sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. O mandato dos representantes dos Pais e Encarregados de Educação tem duração igual à do mandato que lhes for conferido pela Assembleia‐geral de Pais e Encarregados de Educação das Escolas do Agrupamento; 3. O mandato dos coordenadores de cada uma das estruturas de orientação pode cessar, a todo o tempo, por decisão fundamentada do director, ouvido o conselho pedagógico. 4. Os representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de educação e dos alunos no conselho pedagógico não podem ser membros do conselho Geral. Artigo 27º (Competências) 1. Ao Conselho Pedagógico compete: a) Elaborar a proposta de projecto educativo do Agrupamento, a submeter pelo Director, ao Conselho Geral; b) Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual
e plurianual de actividades e emitir parecer sobre os respectivos projectos; c) Definir os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade, sob proposta, dos departamentos curriculares e coordenadores de ciclo; d) Pronunciar‐se sobre as propostas de celebração dos contratos de autonomia; e) Elaborar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, em articulação com o respectivo centro de formação de associação de escolas e acompanhar a respectiva execução; f) Definir critérios gerais nos domínios da formação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos; g) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas; h) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar; i) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares; j) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação no âmbito do Agrupamento e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para formação e a investigação; k) Incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural; l) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários; m) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável; n) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações; o) Exercer as demais competências que forem atribuídas na lei.
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Artigo 28º (Funcionamento) 1. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral ou do Director o justifique. 2. A representação dos pais e encarregados de educação e dos alunos no Conselho Pedagógico faz‐se no âmbito de uma comissão especializada que participa no exercício das competências previstas nas alíneas a), b) f) g) k) e l) do artigo anterior. Artigo 29º (Regimento do Conselho Pedagógico) 3. O regimento é elaborado ou revisto nos primeiros trinta dias do mandato do conselho pedagógico, em conformidade com as normas definidas no anexo I e de acordo com a lei vigente e presente regulamento. Secção IV – Coordenador de Estabelecimento Educação pré‐escolar e do 1º ciclo Artigo 30º (Definição) 1. A coordenação de cada estabelecimento de educação no Agrupamento é assegurada por um coordenador. 2. Nos estabelecimentos de educação que tenham menos de três docentes titulares de turma, não há lugar à criação do cargo referido no número anterior. 3. O coordenador deve ser sempre que possível, um professor titular, em exercício no estabelecimento, nomeado pelo Director por quatro anos. 4. Nos estabelecimentos EB1/JI, deverá existir um único coordenador, igualmente nomeado pelo Director.
Artigo 31º (Competências) 1. Coordenar as actividades educativas, em articulação com o director; 2. Cumprir e fazer cumprir as decisões do director e exercer as competências que por esta lhe forem delegadas; 3. Transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos; 4. Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos interesses locais e da autarquia nas actividades educativas. 5. Planificar e adequar à realidade do agrupamento de escola a aplicação de planos de estudo estabelecidos ao nível nacional; 6. Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das disciplinas; 7. Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa da escola ou do agrupamento de escolas, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo, quer das componentes de âmbito local do currículo; 8. Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão; 9. Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de alunos; 10. Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens; 11. Identificar necessidades de formação dos docentes; 12. Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e seu contexto. Artigo 32º (Regimento de estabelecimento) 1. O regimento de cada estabelecimento de educação é elaborado ou revisto nos primeiros trinta dias do mandato de coordenação de estabelecimento, em conformidade com as normas definidas no
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anexo I e de acordo com a lei vigente e o presente regulamento. Secção V – Conselho Administrativo Artigo 33º (Definição e natureza) 1. O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo‐ financeira do Agrupamento. Artigo 34º (Composição) 1. O Conselho Administrativo é composto pelo Director, pelo Chefe dos Serviços de Administração Escolar e pelo subdirector ou um dos adjuntos do director. 2. O Conselho Administrativo é presidido pelo Director. Artigo 35º (Funcionamento) 1. O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros. Artigo 36º (Regimento do Conselho Administrativo) 1. O Regimento do Conselho Administrativo será elaborado nos trinta dias subsequentes ao início do seu mandato e anexado a este Regulamento Interno. Artigo 37º (Competências) 1. Ao Conselho Administrativo compete: a) Aprovar o projecto de orçamento anual do Agrupamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral; b) Elaborar o relatório de contas de gerência; c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira do Agrupamento;
d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial do Agrupamento; e) Exercer as demais competências que lhe estão legalmente atribuídas. Secção VI – Transparência dos Actos dos Órgãos Artigo 38º (Transparência dos actos dos órgãos) 1. Sem prejuízo do estabelecido no código do Processo Administrativo, a toda a comunidade escolar deve ser facilitado o conhecimento das tomadas de decisão em cada um dos órgãos de administração e gestão do Agrupamento. 2. Para tal no final de cada reunião dos órgãos atrás referidos, será elaborada e aprovada uma minuta da acta, à qual se dará conhecimento num prazo máximo de 48 horas, com salvaguarda de todos os casos de guarda obrigatória de sigilo contemplados na Lei. 3. Considera‐se dado o público conhecimento, quando os documentos a publicitar, sejam afixados nos expositores (placares) próprios previamente atribuídos a cada um dos corpos que integram a comunidade educativa do Agrupamento. CAPÍTULO III – ELEIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO, GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO Secção I – Processos Eleitorais Artigo 39º (Normas Práticas) 1. Todas as eleições são realizadas por escrutínio secreto e presencial. 2. As Assembleias eleitorais são convocadas pelo Presidente do Conselho Geral com, pelo menos, quinze dias de antecedência relativamente ao termo do mandato. 3. As convocatórias mencionarão as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das listas de candidatos, hora e local do escrutínio, devendo ser afixados, com a antecedência de sete dias, nos lugares habituais.
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4. As urnas manter‐se‐ão abertas durante oito horas, a menos que antes tenham votado todos os eleitores. 5. A abertura das urnas será efectuada perante a Assembleia Eleitoral lavrando‐se acta que será assinada pelos componentes da mesa e pelos restantes membros da assembleia que o desejarem. 6. As listas dos docentes a propor a eleição de representantes ao Conselho Geral, são constituídas por sete docentes efectivos e sete suplentes, depois de subscritas por um mínimo de trinta docentes, deverão ser rubricadas pelos respectivos candidatos, que assim manifestarão a sua concordância. 7. As listas serão entregues, até quatro dias úteis antes da abertura da Assembleia Eleitoral, ao Presidente do Conselho Geral, o qual imediatamente as rubricará e entregará ao Director, que as fará afixar nos locais mencionados na convocatória daquela assembleia. 8. As listas de candidatos à representação do pessoal não docente ao Conselho Geral deverão ter dois elementos efectivos, dois suplentes e serem propostas no mínimo por dez elementos desse pessoal. 9. Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanharem todos os actos de eleição, os quais assinarão a acta referida no n.º 5. 10. A composição das respectivas mesas será constituída por três elementos, um presidente e dois secretários, eleitos em assembleia‐geral convocada para o efeito. 11. O pessoal docente e não docente deverá reunir em separado, e previamente, para decidir da composição das respectivas mesas que presidirão às assembleias e aos escrutínios, as quais serão constituídas por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente. 12. As convocatórias para a eleição da composição das mesas, previstas no número anterior, são feitas pelo Presidente do Conselho Geral.
Secção II – Eleição do Conselho Geral Artigo 40º (Representantes do Pessoal Docente) 1. Os sete representantes do pessoal docente são eleitos de entre os professores em exercício efectivo de funções no Agrupamento, sendo um do pré‐escolar, dois do primeiro ciclo, dois do segundo ciclo e dois do terceiro ciclo. 2. Os representantes referidos no número anterior candidatam‐se à eleição, constituindo listas separadas. 3. As listas devem conter indicação dos candidatos a membros efectivos em número igual ao dos respectivos representantes no Conselho Geral, bem como dos candidatos a membros suplentes. 4. A conversão de votos em mandatos far‐ se‐á de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. Artigo 41º (Representantes dos Pais e Encarregados de Educação) 1. Os quatro representantes dos Pais e Encarregados de Educação são indicados em Assembleia‐geral de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento sob proposta das respectivas organizações representativas. 2. Na falta de Associação de Pais e Encarregados de Educação, os quatro elementos serão eleitos entre os representantes dos Encarregados de Educação das Turmas do Agrupamento. Artigo 42º (Representantes dos alunos) 1. Os dois representantes dos alunos são indicados em Assembleia‐geral de estudantes sob proposta da respectiva organização representativa. 2. Na falta de associação de estudantes, os dois representantes serão eleitos entre os alunos das várias turmas.
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Artigo 43º (Representantes do Pessoal Não Docente) 1. Os dois representantes do pessoal não docente são eleitos de entre aqueles que se encontrarem em exercício efectivo de funções no Agrupamento. 2. Os elementos referidos no número anterior candidatam‐se à eleição, constituindo‐se em listas separadas por cada dois representantes. 3. As listas devem conter indicação dos candidatos a membros efectivos em número igual ao dos respectivos representantes no Conselho Geral, bem como dos candidatos a membros suplentes. 4. A conversão de votos em mandatos far‐ se‐á de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. Artigo 44º (Representantes da Autarquia) 1. Os três representantes da Autarquia são designados pela Câmara Municipal, podendo delegar a sua representação nas Juntas de Freguesia. Secção III – Eleição do Director Artigo 45º (Recrutamento) 1. O Director é eleito pelo Conselho Geral. 2. Para recrutamento do Director, desenvolve‐se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos do artigo seguinte. 3. Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no número anterior docentes do quadro do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte. 4. Consideram‐se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:
a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário; b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de Director ou Adjunto do Director, Presidente ou Vice‐Presidente do Conselho Executivo; Director Executivo ou Adjunto do Director Executivo; ou membro do Conselho Directivo, nos termos dos regimes previstos respectivamente no Decreto‐Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, ou no Decreto‐Lei n.º 115 ‐A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, no Decreto‐ Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, e no Decreto‐Lei n.º 769 ‐ A/76, de 23 de Outubro; c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como Director ou Director Pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo. 5. O Subdirector e os Adjuntos são nomeados pelo Director de entre docentes dos quadros de nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções no Agrupamento. Artigo 46º (Procedimento concursal) 1. O procedimento concursal referido no artigo anterior observa regras próprias a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação, no respeito pelas disposições constantes dos números seguintes. 2. O procedimento concursal é aberto por aviso publicitado do seguinte modo: a) Em local apropriado das instalações do Agrupamento; b) Na página electrónica do agrupamento e na da Direcção Regional de Educação do Norte; c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário
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da República em que o referido aviso se encontra publicado. 3. No acto de apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e de um projecto de intervenção no Agrupamento. 4. Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o Conselho Geral incumbe a sua comissão permanente de elaborar um relatório de avaliação. 5. Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera obrigatoriamente: a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de Director e do seu mérito; b) A análise do projecto de intervenção no Agrupamento; c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato. Artigo 47º (Eleição) 1. O Conselho Geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição do(s) candidato(s). 2. Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição do(s) candidato(s), o Conselho Geral procede à eleição do Director, considerando‐se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções. 3. No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o Conselho Geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que respeitado o quórum legal e regulamentarmente exigido para que o Conselho Geral possa deliberar. 4. O resultado da eleição do Director é homologado pelo Director Regional de
Educação do Norte nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo Presidente do Conselho Geral, considerando ‐se após esse prazo tacitamente homologado. 5. A recusa de homologação apenas pode fundamentar‐se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral. CAPÍTULO IV ‐ ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO Artigo 48º (Definição) 1. Com vista ao desenvolvimento do Projecto Educativo, as Estruturas de Coordenação e Desenvolvimento colaboram com o Conselho Pedagógico e com o Director, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das actividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a avaliação de desempenho do pessoal docente 2. A constituição das estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica visa, nomeadamente: a) A articulação e gestão curricular na aplicação do currículo nacional e dos programas e orientações curriculares e programáticos definidos a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa do Agrupamento; b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades de turma ou grupo de alunos; c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso; d) A avaliação de desempenho do pessoal docente. 3. As Estruturas de Coordenação e Supervisão e de Articulação curricular, consagrada neste regulamento, são as seguintes: a) Departamento de Educação Pré‐escolar; b) Departamento do 1º Ciclo; c) Departamento de Línguas; d) Departamento de Matemática e Ciências Experimentais;
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e) Departamento de Ciências Sociais e Humanas; f) Departamento de Expressões; g) Conselho de Directores de Turma; h) Conselhos de Turma; i) Direcção de Instalações; j) Equipa de Apoio Educativo – Educação Especial, Serviços de Psicologia e Orientação, Acção Tutorial, Percurso Curricular Alternativo, Gabinete de Promoção Social, Apoio educativo 1.º ciclo e 2.º e 3.º ciclo, Actividades de Complemento Curricular. 4. As reuniões ordinárias das estruturas referidas no ponto 3, são convocadas pelos respectivos Coordenadores 5. As reuniões extraordinárias são convocadas pelos respectivos coordenadores, pelo director ou, pelo menos, por dois terços dos seus elementos Departamento Curricular Educação Pré‐Escolar 1º Ciclo do Ensino Básico Línguas
Matemática e Ciências Experimentais Ciências Sociais e Humanas
Expressões
6. As Estruturas referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g), são coordenadas por professores titulares, designados pelo Director. Secção I – Departamentos Curriculares Artigo 49º (Atribuições) 1. O Conselho do Departamento Curricular constitui a estrutura de orientação educativa a quem incumbe, fundamentalmente, o desenvolvimento de medidas que reforcem a articulação curricular, interdisciplinar na aplicação dos planos de estudo. 2. Ao Conselho do Departamento Curricular pertencem todos os professores que leccionam a disciplina ou as disciplinas que o constituem de acordo com o seguinte quadro:
Disciplinas Educação Pré‐Escolar 1º Ciclo do Ensino Básico Língua Portuguesa Inglês Francês Espanhol Matemática Ciências da Natureza Ciências Naturais Ciências Físico‐Químicas Tecnologias de Informação e Comunicação História e Geografia de Portugal História Geografia Educação Moral Religiosa Católica Educação Moral Religiosa Evangélica Outras Confissões Religiosas Educação Visual e Tecnológica Educação Visual Educação Tecnológica Educação Física Educação Musical Educação Especial
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Artigo 50º (Competências) 1. São competências do Conselho do Departamento Curricular: 2. Coordenar as actividades educativas, em articulação com o director; 3. Cumprir e fazer cumprir as decisões do director e exercer as competências que por esta lhe forem delegadas; 4. Transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos; 5. Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos interesses locais e da autarquia nas actividades educativas; 6. Planificar e adequar à realidade do Agrupamento a aplicação dos Planos de Estudos estabelecidos a nível nacional; 7. Colaborar com o Conselho Pedagógico e com o Director na formulação de propostas tendo em vista a elaboração do Projecto Educativo do Agrupamento e do Plano de Actividades e nas propostas de alteração ao Regulamento Interno; 8. Colaborar com o Conselho Pedagógico e com o Director na elaboração e execução do Plano de Formação de Professores do Agrupamento e do Departamento Curricular; 9. Coordenar as Actividades Pedagógicas a desenvolver pelos professores do Departamento curricular no domínio da implementação dos planos curriculares nas suas componentes disciplinares e não disciplinares, bem como de outras actividades educativas; 10. Coordenar a prática científico‐ pedagógica dos docentes das disciplinas, Áreas Disciplinares; 11. Colaborar com o Conselho Pedagógico na concepção de programas e na apreciação de projectos para a concretização das Áreas Curriculares Não Disciplinares; 12. Elaborar estudos ou pareceres no que se refere a programas, métodos, organizações curriculares, processos e critérios de avaliação de discentes; 13. Desenvolver, em conjugação com as Equipas de Apoio Educativo e os Directores de Turma, medidas nos domínios da
orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos, visando contribuir para o seu sucesso educativo; 14. Colaborar com os Directores de Turma na elaboração de programas específicos integrados nas actividades e medidas de apoio educativo estabelecidas no contexto do sistema de avaliação dos alunos do ensino básico; 15. Colaborar na definição dos objectivos, bem como na elaboração de provas de exames, no quadro do sistema de avaliação dos alunos do ensino básico; 16. Definir critérios para atribuição de serviço docente e gestão de espaços e equipamentos; 17. Colaborar na avaliação do plano anual de actividades tendo em vista a concretização do Projecto Educativo do Agrupamento; 18. Desenvolver medidas no domínio da formação de docentes do Departamento curricular, quer no âmbito da formação contínua quer no apoio aos que se encontrem em formação inicial; 19. Colaborar na inventariação das necessidades em equipamento e material didáctico; 20. Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das disciplinas; 21. Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa da escola ou do agrupamento de escolas, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo, quer das componentes de âmbito local do currículo. Artigo 51º (Regimentos dos departamentos curriculares) 1. Os Regimentos de cada um dos Departamentos curriculares devem ser elaborados nos 30 dias subsequentes à sua constituição, para serem anexos a este Regulamento Interno.
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Artigo 52º (Reuniões) Independentemente do que o Regimento de cada Departamento curricular venha a definir: 1. O Conselho do Departamento curricular reúne, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Coordenador o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de 1/3 dos seus membros em efectividade de funções e é presidido pelo Coordenador ou por quem o substituir. 22. As reuniões dos Departamentos Curriculares são presididas pelo respectivo coordenador. 23. As reuniões dos Departamento Curriculares são convocadas pelo Coordenador ou pelo Director. 24. As faltas dadas a estas reuniões correspondem a dois tempos lectivos. Artigo 53º (Coordenador do Departamento) 1. O Coordenador do Departamento Curricular é um professor titular, nomeado pelo Director do Agrupamento, após análise dos nomes propostos pelo respectivo Departamento. 2. O Coordenador do Departamento curricular é apoiado por Coordenadores de Disciplina, por ciclos e por anos no 1.º ciclo. 3. Ao Coordenador do Departamento Curricular não deverão ser atribuídas outras funções e cargos para além dos constantes do artigo 56º, deste Regulamento Interno. Artigo 54º (Mandato do Coordenador do Departamento) 1. O mandato é de quatro anos, podendo cessar a todo o tempo, por decisão do Director, ouvido o Conselho Pedagógico e/ou a pedido do interessado. 2. A substituição é feita pelo Director ouvido o Conselho Pedagógico.
Artigo 55º (Limites de Mandatos Sucessivos) 1. Não há limite para o número de mandatos sucessivos dos coordenadores de Departamento Curricular. Artigo 56º (Competências do Coordenador do Departamento) 1. Compete ao Coordenador, como orientador da actuação pedagógica dos professores do Departamento Curricular, nomeadamente: a) Promover a troca de experiências e a cooperação entre os professores; b) Assegurar a articulação entre o Conselho do Departamento curricular e as restantes Estruturas de Orientação Educativa, nomeadamente, na análise e desenvolvimento de medidas de orientação educativa; c) Assegurar a participação do Conselho do Departamento curricular na elaboração, desenvolvimento e avaliação do Projecto Educativo do Agrupamento, bem como do Plano de Actividades e do Regulamento Interno; d) Comunicar ao Director as faltas dos docentes às reuniões por si convocadas; e) Apresentar ao Conselho Pedagógico todas as propostas, estudos ou pareceres elaborados pelo Conselho do Departamento curricular no âmbito das suas competências; f) Promover a avaliação de Desempenho dos docentes que fazem parte do seu Departamento Curricular. g) Delegar as competências da Avaliação de Desempenho nos docentes titulares, por si nomeados, sempre que as circunstâncias o exijam; h) Colaborar com as Estruturas de Formação Contínua na identificação das necessidades de Formação dos Professores do Departamento curricular ou Disciplina; i) Elaborar relatórios anuais sobre as actividades desenvolvidas pelo Departamento curricular e apresentá‐los ao Conselho Pedagógico e ao Director.
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Artigo 57º (Coordenador do Grupo Disciplinar, por ciclo e ano no 1.º ciclo) 1. Os Coordenadores do grupo Disciplinar são professores, nomeados de entre os docentes que leccionam a disciplina ou disciplinas ou ano, não directamente representadas no Conselho Pedagógico. Artigo 58º (Mandato do Coordenador de Grupo Disciplinar e ano no 1º ciclo) 1. O mandato do Coordenador de Grupo Disciplinar tem a duração de quatro anos, podendo cessar, a todo o tempo, por decisão do Director, ouvido o Grupo Disciplinar e/ou a pedido do interessado. 2. A substituição far‐se‐á por nomeação dentro dos elementos do respectivo grupo disciplinar. Artigo 59º (Competências dos Coordenadores do Grupo Disciplinar e ano no 1º ciclo) 1. Compete aos Coordenadores de Grupo Disciplinar, entre outras: a) Apoiar o Coordenador de Departamento em todas as funções específicas da sua disciplina. b) Transmitir ao Coordenador do Departamento Curricular as informações, pareceres e propostas que julgue pertinentes, a fim de que aquele as encaminhe devidamente c) Participar nas reuniões, plenárias e/ou sectoriais, do Departamento Curricular, convocadas pelo respectivo Coordenador ou solicitadas por si. Secção II – Conselho de Turma Artigo 60º (Constituição) 1. O Conselho de Turma é constituído por todos os professores da turma, pelo delegado ou subdelegado dos alunos da turma, no caso do 3º ciclo do ensino básico, pelos representantes dos Encarregados de Educação da Turma. 2. Quando o Conselho de Turma se reunir para efeitos disciplinares poderá participar, também, o coordenador das equipas de
apoio educativo ou um técnico dos serviços de psicologia e orientação, sendo presidido pelo Director ou por outro elemento por ele designado. Artigo 61º (Impedimentos) 1. Os elementos que detenham a posição de interessados no procedimento a apreciar não podem participar no Conselho de Turma Disciplinar devendo, no caso de serem alunos ou pais e encarregados de educação, proceder‐se à sua substituição. 2. Quer o Encarregado de Educação quer o aluno que detenham a posição de parte interessada serão substituídos respectivamente pelo representante dos Encarregados de Educação da turma e/ou aluno, que ocupem a posição seguinte nas listas que os elegeram. 3. Quando o Conselho de Turma se reunir para efeitos de avaliação não poderão participar os representantes dos alunos e dos pais ou encarregados de educação. Artigo 62º (Competências) 1. Ao Conselho de Turma compete: a) Elaborar, desenvolver e avaliar o Projecto Curricular de Turma; b) Desenvolver iniciativas no âmbito das Áreas Curriculares não Disciplinares, nomeadamente, através da apresentação, planificação, acompanhamento e avaliação de projectos de carácter interdisciplinar em articulação com os Conselhos do Departamento curricular; c) Detectar dificuldades, ritmos de aprendizagem e outras necessidades dos alunos, colaborando com os serviços de apoio existentes na escola nos domínios psicológico e socioeducativo; d) Colaborar em actividades culturais, desportivas e recreativas que envolvam os alunos e a comunidade de acordo com o Projecto Educativo e o Plano Anual de Actividades do Agrupamento; e) Promover acções que estimulem o envolvimento dos Pais e Encarregados de Educação no percurso escolar do aluno; f) Analisar situações de indisciplina ocorridas com alunos da turma e colaborar
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no estabelecimento das medidas educativas que julgar mais ajustadas no quadro definido no Regulamento Interno do Agrupamento; g) Propor aos órgãos do Agrupamento com competência disciplinar as sanções a aplicar aos alunos; h) Avaliar os alunos, tendo em conta os objectivos curriculares definidos a nível nacional e as especificidades de cada comunidade educativa; i) Estabelecer, com carácter sistemático e contínuo, medidas relativas a apoios e complementos educativos a proporcionar aos alunos, nomeadamente, nos termos do plano de recuperação. j) Em situações de retenção, compete ao conselho de turma, nos 2º e 3º ciclos, elaborar os Planos de Acompanhamento, que identifiquem as competências não adquiridas pelos alunos, as quais devem ser tomadas em consideração na elaboração do projecto curricular da turma em que o referido aluno venha a ser integrado no ano lectivo subsequente. (Despacho Normativo 1/2005 de 5 de Janeiro) k) A tomada de decisão relativamente a uma retenção repetida no mesmo ciclo, à excepção do 9º ano de escolaridade, só ocorre após a aplicação da avaliação extraordinária prevista no artigo 4º do Despacho Normativo nº 50/2005, de 9 de Novembro. l) Na ausência de elementos de avaliação derivados da falta de assiduidade ou assiduidade irregular, compete ao Conselho de Turma, definir um critério uniforme para a avaliação do aluno. Artigo 63º (Reuniões) 1. O Conselho de Turma reúne, ordinariamente, no início de cada ano lectivo e no final de cada um dos períodos lectivos e, extraordinariamente, sempre que um motivo de natureza pedagógica ou disciplinar o justifique.
Artigo 64º (Convocatórias) 1. Os Conselhos de Turma ordinários são convocados pelo Director. 2. Os Conselhos de Turma extraordinários são convocados pelo Director, pelo Director de Turma, ou por, pelo menos, dois terços dos seus elementos, devendo nos dois últimos casos ser dado conhecimento prévio ao Director. 3. A divulgação da convocatória do Conselho de Turma extraordinário deverá ser realizada de forma inequívoca aos alunos e representantes dos Pais e Encarregados de Educação. Secção III – Coordenação dos Conselhos de Directores de Turma Artigo 65º (Competências do Conselho de Directores de Turma) 1. Sem prejuízo de outras competências a fixar no regulamento interno, ao Conselho de Directores de Turma compete: a) Planificar as actividades e projectos a desenvolver, anualmente, de acordo com as orientações do Conselho Pedagógico; b) Articular com os diferentes departamentos curriculares o desenvolvimento de conteúdos programáticos e objectivos de aprendizagem; c) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de apoio educativo na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens; d) Dinamizar e coordenar a realização de projectos interdisciplinares das turmas; e) Identificar necessidades de formação no âmbito da direcção de turma; f) Conceber e desencadear mecanismos de formação e apoio aos directores de turma em exercício e de outros docentes da escola ou do agrupamento de escolas para o desempenho dessas funções; g) Propor ao Conselho Pedagógico a realização de acções de formação no domínio da orientação educativa e da coordenação das actividades das turmas;
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Artigo 66º (Director de Turma) 1. O Director de Turma deverá ser um professor que, de preferência, possua competência pedagógica e capacidade de relacionamento, nomeado pelo Director de entre os professores da turma. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e sempre que possível, deverá ser nomeado Director de Turma o professor que no ano anterior tenha exercido tais funções na turma a que pertenceram os mesmos alunos. 3. O cargo de Director de Turma é de aceitação obrigatória salvo nos casos de escusa considerada fundamentada pelo órgão de gestão. 4. O Director de Turma terá uma redução lectiva não inferior a 2 tempos. 5. Caso o Director de Turma se encontre impedido de exercer funções por período superior a uma semana, é nomeado interinamente, pelo Director, outro professor da turma, sendo‐lhe concedidas duas horas de redução. Artigo 67º (Competências) 1. São competências do Director de Turma: a) Coordenar a elaboração e execução do Projecto Curricular de Turma; b) Promover junto do Conselho de Turma a realização de acções conducentes à aplicação do Projecto Educativo do Agrupamento, numa perspectiva de envolvimento dos Encarregados de Educação e de abertura à comunidade; c) Assegurar a adopção de estratégias, coordenadas relativamente aos alunos da turma, bem como a criação de condições para a realização de actividades interdisciplinares, nomeadamente, no âmbito do Projecto Curricular de Turma; d) Promover um acompanhamento individualizado dos alunos, divulgando junto dos professores da turma a informação necessária à adequada orientação educativa e fomentando a participação dos Pais e Encarregados de Educação na concretização de acções para orientação e acompanhamento;
e) Promover a rentabilização dos recursos e serviços existentes na comunidade escolar e educativa, mantendo os alunos e Encarregados de Educação informados da sua existência; f) Elaborar e conservar o processo individual do aluno facultando a sua consulta: ao aluno, aos professores da turma e encarregado de educação; g) Apreciar ocorrências de indisciplina, instruir os processos disciplinares, decidir da aplicação de medidas educativas, no quadro definido pelo Regulamento Interno do Agrupamento, e, solicitar a convocação extraordinária do Conselho de Turma, sempre que necessário; h) Assegurar a participação dos alunos, professores, pais e encarregados de educação na aplicação de medidas educativas decorrentes de decisões disciplinares; i) Acompanhar o aluno na sequência da aplicação de qualquer medida educativa disciplinar e assegurar a co‐ responsabilização dos Encarregados de Educação quanto aos efeitos da mesma. j) Coordenar o processo de avaliação formativa e sumativa dos alunos garantindo o seu carácter globalizante e integrador, solicitando, se necessário, a participação dos outros intervenientes na avaliação; l) Coordenar a elaboração do plano de recuperação do aluno, decorrente da avaliação sumativa extraordinária, e manter informado o Encarregado de Educação; m) Propor aos serviços competentes a avaliação especializada, após solicitação do conselho de turma; n) Garantir o conhecimento e o acordo prévio do Encarregado de Educação para a programação individualizada do aluno e para o correspondente itinerário de formação recomendados; o) Elaborar, em caso de retenção do aluno no mesmo ano, um relatório que inclua uma proposta de repetição de todo o plano de estudos desse ano ou de cumprimento de um plano de apoio específico e submetê‐lo à aprovação do Conselho
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Pedagógico, através do Coordenador de Ciclo dos Directores de Turma; p) Propor, na sequência de decisão do Conselho de Turma, medidas de apoio educativo adequadas e proceder à respectiva avaliação; q) Eleger um elemento efectivo e um suplente de entre todos os encarregados de educação dos alunos da turma, para tomarem parte nas reuniões e actos eleitorais previstos neste agrupamento; r) Apresentar ao Coordenador de Ciclo dos Directores de Turma o relatório elaborado pelos professores responsáveis pelas medidas de apoio educativo; s) Presidir às reuniões de Conselho de Turma realizadas, entre outras, com as seguintes finalidades: ‐ Avaliação da dinâmica geral da turma; ‐ Planificação e avaliação de projectos interdisciplinares, no âmbito do Projecto Curricular de Turma; ‐ Formalização da avaliação formativa e sumativa; ‐ Apreciação da ocorrência de falta de assiduidade com implicações na retenção dos alunos; ‐ Apresentar ao Coordenador do seu Ciclo, até 30 de Junho de cada ano, um relatório de avaliação das actividades desenvolvidas. Artigo 68º (Direitos Específicos do Director de Turma) 1. Pela extraordinária importância que reveste e porque do seu exercício pode depender o sucesso do aluno, o cargo do Director de Turma deve ser desempenhado de forma consciente, responsável e competente, contando, para tal, com o apoio, em especial, dos restantes professores da turma. 2. São considerados direitos específicos do Director de Turma, nomeadamente: a) Dispor de toda a legislação indispensável para o desempenho do cargo; b) Dispor da cooperação dos outros professores da turma e do restante pessoal em tudo o que se relacione com o eficiente desempenho do cargo; c) Dispor da colaboração dos Pais e Encarregados de Educação, que devem
comparecer com assiduidade às reuniões por ele convocadas de modo a acompanhar o percurso escolar dos seus educandos 3. Perante a ausência de resposta dos Encarregados de Educação a três convocatórias sucessivas, será dada informação à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da Maia/Gondomar, por induzir negligência do cumprimento de deveres paternais. Artigo 69º (Deveres Específicos do Director de Turma) 1. Cooperar com os órgãos de gestão da escola na prossecução dos objectivos conducentes ao sucesso escolar dos alunos. 2. Propor a realização de Conselhos de Turma sempre que as circunstâncias o aconselhem. 3. Lavrar actas e/ou outros registos de todos os contactos / reuniões com os Encarregados de Educação 4. Atender os Pais e Encarregados de Educação evidenciando total abertura e disponibilidade para o diálogo. 5. Manter os Pais, Encarregados de Educação e Serviços Administrativos informados acerca do aproveitamento, comportamento e assiduidade dos alunos da turma. 6. Procurar resolver os problemas, postos pelos alunos, através dos meios ao seu alcance. 7. Manter actualizado e completo o dossier de direcção de turma. Artigo 70º (Coordenadores de Ciclo dos Directores de Turma) 1. A coordenação e articulação dos planos de trabalho das diferentes turmas são asseguradas nos Conselhos de Directores de Turma do 2º e 3º ciclo do Ensino Básico. Artigo 71º (Mandatos) 1. Os Coordenadores de Ciclo dos Directores de Turma são nomeados pelo Director, considerando a sua competência
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na dinamização e coordenação de projectos educativos. 2. Os mandatos de Coordenação de Ciclo, são assegurados por um docente do 2º e outro do 3º ciclo, pertencentes à categoria de professor titular 3. A duração dos mandatos a que se refere o número anterior, será de quatro anos e cessa com o mandato do Director, segundo o ponto cinco, do artigo 43º, do Dec.‐Lei 75/2008, de 22 de Abril; 4. Aos Coordenadores de Ciclo dos Directores de Turma, não deverão ser atribuídas outras funções e cargos para além dos constantes do artigo 49º, deste Regulamento Interno. 5. A exoneração dos Coordenadores de Ciclo dos Directores de Turma, pode acontecer, a todo o tempo, por despacho fundamentado do Director, ouvido o Conselho Pedagógico, segundo o ponto 6 do artigo 43º, do Dec.‐Lei 75/2008, de 22 de Abril. 6. A substituição far‐se‐á por recurso à nomeação de outro professor do respectivo Conselho de Directores de Turma; Artigo 72º (Competências) 1. Compete aos Coordenadores de Ciclo: a) Colaborar com os Directores de Turma e com as Equipas de Apoio Educativo existentes na escola, na elaboração de estratégias pedagógicas destinadas ao ciclo que coordena; b) Assegurar a articulação entre as actividades desenvolvidas pelos directores de turma que coordena e, nomeadamente, no que se refere à elaboração e aplicação de programas específicos integrados nas medidas de apoio educativo; c) Divulgar, junto dos referidos Directores de Turma, toda a informação necessária ao adequado desenvolvimento das suas competências; d) Apreciar e submeter ao Conselho Pedagógico as propostas dos Conselhos de Turma do Ciclo da escolaridade que coordena;
e) Apresentar ao Conselho Pedagógico projectos a desenvolver no âmbito do Projecto Educativo do Agrupamento; f) Colaborar com o Conselho Pedagógico na apreciação de projectos relativos a Actividades de Complemento Curricular; g) Planificar em colaboração com o Conselho de Directores de Turma que coordena e com os Coordenadores dos outros ciclos, as actividades a desenvolver anualmente e proceder à sua avaliação; h) Apresentar ao Director, até 15 de Julho de cada ano, um relatório de avaliação das actividades desenvolvidas. Secção IV – Visitas de Estudo Artigo 73º (Visitas de Estudo) 1. As visitas de estudo devem observar as seguintes condições: a) As visitas de estudo bem como as aulas ministradas fora do recinto escolar, devem constar do Plano Anual de Actividades e ser aprovadas pelo Conselho Pedagógico; b) As visitas de estudo devem ser bem preparadas e planificadas com objectivos de aprendizagem e demais aspectos cuidadosamente definidos; c) As visitas de estudo só se devem realizar se houver a disponibilidade de professores em número suficiente para as garantir. Compete ao Agrupamento assegurar essas condições; d) O Agrupamento deverá ter previstas verbas para a realização de Visitas de Estudo, consagrando aqui os discentes com carências financeiras; e) Cada Escola deve, em princípio, encontrar soluções de acompanhamento na própria escola, para os alunos que não vão à visita; f) Nas visitas de estudo, os alunos estão cobertos pelo Seguro Escolar, sendo necessário que os professores na preparação e no acompanhamento da visita, assegurem todas as condições possíveis para evitar problemas; g) As Visitas de Estudo podem desenvolver‐ se em períodos de tempo variável, desde que assegurem que ocorrem em território nacional ou em país estrangeiro. As visitas
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de Estudo que decorrem em território nacional e com duração superior a 3 dias carecem de autorização superior. Assim, a autorização deve ser solicitada com antecedência de 30 dias à DREN. h) As Visitas de Estudo ao estrangeiro podem ser efectuadas por alunos de uma ou várias turmas ou de um ou vários estabelecimentos de ensino. A sua duração não pode exceder cinco dias úteis. Deverá ser apresentada uma proposta à D.R.E.N. em impresso próprio, com a antecedência mínima de 30 dias, indicando qual o professor acompanhante responsável pelo acompanhamento na viagem. Este deve ter cinco ou mais anos de serviço efectivo da função docente e a sua designação deverá ser aprovada pelo Conselho Pedagógico. No prazo de 30 dias após a conclusão da viagem, deve ser elaborado pelo professor, um relatório a enviar à respectiva Direcção Regional de Educação; 2. As visitas de Estudo carecem de autorização do Director, mediante aprovação pelo Conselho Pedagógico e com uma antecedência de 15 dias úteis. 3. Nas visitas de estudo observar‐se‐á o disposto no Despacho n.º 57/ME/94 de 28 de Setembro. 4. Os alunos não podem ser interditos de efectuarem visitas de estudo na sequência de aplicação de medida educativa disciplinar porque uma visita de estudo é sempre uma actividade curricular, intencionalmente planeada, servindo objectivos e conteúdos curriculares disciplinares ou não disciplinares, logo uma actividade obrigatória para todos os alunos. 5. Os professores acompanhantes deverão preencher o pré‐aviso de falta. Esta falta é equiparada a serviço lectivo efectuado. 6. Sem prejuízo da duração do tempo lectivo, os horários dos professores das EB1/J.I: poderão ser alterados para duplo da manhã ou duplo da tarde, sempre que se realizem actividades e/ou situações excepcionais que ultrapassem o horário‐ tipo de um dos períodos normais.
Secção IV – Directores de Instalações Artigo 74º (Nomeação) 1. Os Directores de Instalações são nomeados pelo Director. 2. Os Directores de Instalações exercerão o cargo na sua componente não lectiva de acordo com a legislação em vigor. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando o Director de Instalações estiver adstrito a uma Disciplina ou a outra Estrutura de Orientação ou de Apoio Educativo deve ser ouvido o grupo disciplinar ou a referida estrutura em que se integra. Artigo 75º (Competências) 1. São competências dos Directores de Instalações Desportivas, laboratoriais e de equipamento informático: a) Zelar pelo material/equipamento por que são responsáveis; b) Verificar periodicamente o estado de conservação do material/equipamento por que são responsáveis, dando conhecimento ao Director de qualquer alteração no inventário; c) Proceder, trimestralmente, à actualização do inventário do material/equipamento; d) Proceder, em conjunto com os Coordenadores de Grupo Disciplinar ou eventualmente com os Coordenadores das Estruturas de Orientação ou de Apoio Educativo em que se integram, à requisição do material/equipamento necessário e/ou em falta, junto do Director; e) Elaborar, em conjunto com o Coordenador do respectivo departamento, o regulamento de utilização das instalações e dos materiais/equipamentos respectivos; f) Apresentar ao Director, até 30 de Junho de cada ano, um relatório de avaliação da actividade desenvolvida, assim como o inventário do material/equipamento e a proposta de reposição do mesmo entretanto abatido à carga.
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Artigo 76º (Instalações, Serviços e Equipamentos das Escolas EB 1 e JI) 1. Cada Escola EB ou JI deve elaborar um regimento sobre o funcionamento específico das suas instalações, serviços e equipamento. 2. Atendendo à especificidade de cada Escola EB ou JI, as instalações a referir são as seguintes: acessos e saídas de cada recinto escolar, recreios, salas ou espaços de aula, laboratórios, espaços lúdico‐ desportivos. 3. De acordo com o existente em cada Escola EB ou JI, os serviços a referir são os seguintes: Portaria, PBX, Reprografia, Papelaria, Bufete, Vestiário, Cantina. 4. Em relação ao equipamento, cada Escola EB ou JI deve referir o seu modo de funcionamento/utilização, sabendo que cada escola terá de possuir um inventário de todo o material ou equipamento, o qual deve ser actualizado anualmente. CAPÍTULO V – APOIO EDUCATIVO Artigo 77º (Definição e natureza) 1. Apoio Educativo é um conjunto de estratégias e actividades de apoio com carácter pedagógico e didáctico, disponibilizadas pelo Agrupamento e organizadas de forma integrada, tendo por finalidade complementar e adequar o processo de ensino aprendizagem a alunos com dificuldades. Artigo 78º (Constituição) 1. O apoio educativo é constituído por um representante dos seguintes grupos: a) Educação Especial; b) Acção Tutorial; c) Percurso Curricular Alternativo; d) Serviços de Psicologia e Orientação; e) Gabinete de Promoção Social; f) Gabinete Apazigua; g) Apoio Educativo (1ºciclo); h) Apoio Educativo (2º e 3º ciclo).
Artigo 79º (Coordenador dos Apoios Educativos) 1. O Coordenador dos Apoios Educativos é um professor titular, nomeado pelo Director do Agrupamento, após análise dos nomes propostos pelo Grupo dos Apoios Educativos. Artigo 80º (Competências) 1. Coordenar a actividade dos diversos grupos que constituem o Apoio Educativo do Agrupamento; 2. Recolher e divulgar dados e informações, junto dos diversos representantes dos grupos, sempre que necessário; 3. Convocar, coordenar e presidir às reuniões do grupo, quando necessárias; 4. Representar os diversos grupos no Conselho Pedagógico; 5. Analisar e avaliar em equipa o trabalho desenvolvido ao longo de cada ano lectivo. Secção I – Educação Especial Artigo 81º (Competências) 1. Apoiar os alunos com Necessidades Educativas Especiais (NEE) de carácter permanente de acordo com o Dec.‐Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro. 2. Participar nas reuniões de avaliação por período escolar no âmbito dos conselhos de turma/docentes titulares de turma. 3. Participar na elaboração do Programa Educativo Individual. 4. Orientar e supervisionar o desenvolvimento dos currículos específicos. 5. Coordenar o Plano Individual de Transição. 6. Efectuar avaliações pedagógicas para a inclusão do estatuto de alunos com NEE de carácter permanente. 7. Realizar consultadoria na área da educação especial aos órgãos e demais comunidade educativa.
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Artigo 82º (Caracterização dos alunos NEE) 1. De acordo com o disposto no preâmbulo do D.L. n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, entende‐se por alunos com necessidades educativas especiais todos aqueles com limitações significativas ao nível da actividade e da participação, num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relaciona‐ mento interpessoal e da participação social e dando lugar à mobilização de serviços especializados para promover o potencial de funcionamento biopsicossocial. Artigo 83º (Serviços de apoio especializado) 2. Os serviços de apoio especializado visam responder às necessidades educativas de todos os alunos enquadrados nos parâmetros atrás descritos, tendo como metas da sua acção: a) inclusão educativa e social; b) a aquisição de autonomia; c) o sucesso educativo; d) a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação profissional das crianças com necessidades educativas especiais. Artigo 84º (Procedimentos de referenciação) 1. A referenciação é feita aos órgãos de administração e gestão das escolas ou agrupamentos de escolas da área da residência, mediante o preenchimento de um documento onde se explicitam as razões que levaram a referenciar a situação e se anexa toda a documentação considerada relevante para o processo de avaliação. 2. Referenciada a criança ou jovem, o Director desencadeia os procedimentos seguintes: a) Solicita à Educação Especial e ao Serviço de Psicologia e Orientação um relatório técnico‐pedagógico conjunto, com os contributos dos restantes intervenientes
no processo, onde sejam identificadas as razões que determinam as necessidades educativas especiais do aluno e a sua tipologia, designadamente as condições de saúde, doença ou incapacidade; b) Solicita, igualmente, à Educação Especial a determinação dos apoios especializados, das adequações do processo de ensino e de aprendizagem de que o aluno deve beneficiar e das respectivas tecnologias de apoio. c) O relatório de avaliação é entregue ao requerente, integrando obrigatoriamente o processo individual do aluno. Artigo 85º (Programa educativo individual) 1. O programa educativo individual é o documento que fixa e fundamenta a planificação da acção educativa e respectivas formas de avaliação dos alunos considerados com necessidades educativas especiais. 2. O modelo de programa educativo individual é aprovado em Conselho Pedagógico. 3. O programa educativo individual é elaborado conjunta e obrigatoriamente pelo docente da turma, pelo docente de educação especial, pelo encarregado de educação do aluno e, sempre que necessário, pelos elementos identificados no número 1 e número 2 do artigo 6º do D.L. n.º 3 /2008, de 7 de Janeiro. 4. O coordenador do programa educativo individual é o educador de infância, o professor do 1º ciclo ou o director de turma a quem esteja atribuído o grupo que o aluno integra. Artigo 86º (Medidas Educativas) 1. Constituem medidas educativas: a ) Apoio pedagógico personalizado; b) Adequações curriculares individuais; c ) Adequações no processo de matrícula; d) Adequações no processo de avaliação; e) Currículo específico individual; f ) Tecnologias de apoio. 2. Entende‐se por apoio pedagógico personalizado:
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a ) O reforço das estratégias utilizadas no grupo ou turma aos níveis da organização, do espaço e das actividades; b) O estímulo e reforço das competências e aptidões envolvidas na aprendizagem; c) A antecipação e reforço da aprendizagem de conteúdos leccionados no seio do grupo ou da turma; d ) O reforço e desenvolvimento de competências específicas. 3. Entende‐se por adequações curriculares individuais aquelas que, mediante o parecer do conselho de docentes ou conselho de turma, conforme o nível de educação e ensino, se considere que têm como padrão o currículo comum, no caso da educação pré‐ escolar as que respeitem as orientações curriculares e no ensino básico as que não põem em causa a aquisição das competências terminais de ciclo. 4. No que se refere às adequações no processo de matrícula: a) As crianças e jovens com NEE de carácter permanente gozam de condições especiais de matrícula, podendo frequentar o jardim‐de‐infância ou a escola, independentemente da sua área de residência; b) As crianças com NEE de carácter permanente podem beneficiar do adiamento da matrícula no 1º ano de escolaridade obrigatória, por um ano; c) A matrícula por disciplinas pode efectuar‐ se no 2º e 3º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, desde que assegurada a sequencialidade do regime educativo comum. 5. No que se refere às adequações no processo de avaliação: a) As adequações na avaliação dos progressos das aprendizagens podem consistir na alteração do tipo de provas, dos instrumentos de avaliação e certificação, bem como das condições de avaliação no que respeita às formas e meios de comunicação e á periodicidade, duração e local da mesma. b) Os alunos com currículos específicos individuais não estão sujeitos ao regime de transição de ano escolar, nem de avaliação característico do regime educativo comum,
ficando sujeitos aos critérios específicos de avaliação definidos no respectivo programa educativo individual. 6. O currículo específico individual pressupõe alterações significativas no currículo comum, podendo as mesmas traduzir‐se na introdução, substituição e ou eliminação de objectivos e conteúdos, em função do nível de funcionalidade da criança ou do jovem. a) O currículo específico individual inclui conteúdos conducentes à autonomia pessoal e social do aluno e dá prioridade ao desenvolvimento de actividades de cariz funcional centradas nos contextos de vida à comunicação e à organização do processo de transição para a vida pós‐ escolar. b) Compete ao Director e à Educação Especial orientar e assegurar o desenvolvimento dos referidos currículos. 7. Entende‐se por tecnologias de apoio os dispositivos facilitadores que se destinam a melhorar a funcionalidade e a reduzir a incapacidade do aluno, tendo como impacte permitir o desempenho de actividades e a participação nos domínios da aprendizagem e da vida profissional e social. Secção II – Acção Tutorial Artigo 87º (Perfil do aluno tutorado) 1. A sinalização de um aluno para acompanhamento por um professor tutor está dependente de: a) Dificuldades de integração: comportamentos disruptivos, falta de acompanhamento familiar, dificuldades de organização; b) Abandono escolar; c) Absentismo; d) Dificuldades de aprendizagem; e) Problemas de saúde; f) Sinalização pela CPCJ, ou outros parceiros sociais/jurídicos.
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Artigo 88º (Funções do professor tutor) 1. São funções do professor tutor: a) Acompanhar de forma individualizada e continuada o processo educativo do aluno, de preferência ao longo do seu percurso escolar. b) Facilitar a sua integração na escola e na turma fomentando a sua participação nas diversas actividades. c) Contribuir para o sucesso educativo e para a diminuição do abandono escolar, conforme previsto no Projecto Educativo do Agrupamento. d) Aconselhar e orientar no estudo e nas tarefas escolares. e) Atender às dificuldades de aprendizagem dos alunos para propor, sempre que necessário, adaptações curriculares, em colaboração com os professores e os serviços especializados de apoio educativo. f) Promover a articulação das actividades escolares dos alunos com outras actividades formativas. g) Esclarecer os alunos sobre as suas possibilidades educativas e os percursos de educação e formação disponíveis. h) Ensinar os alunos a expressarem‐se, a definirem objectivos pessoais, a auto avaliarem‐se de forma realista e a serem capazes de valorizar e elogiar os outros. i) Trabalhar de modo mais directo e personalizado com os alunos que manifestem um baixo nível de auto estima ou dificuldade em atingirem os objectivos definidos. j) Aplicar questionários / outras metodologias de análise que propiciem um conhecimento aprofundado das características próprias dos alunos: i) dados pessoais e familiares; ii) dados relevantes sobre a sua história escolar e familiar; iii) características pessoais (interesses, motivações, «estilo» de aprendizagem (forma de trabalho), adaptação familiar e social, integração na turma); iv) problemas e inquietudes; v) necessidades educativas.
k) Facilitar a cooperação educativa entre os docentes da(s) turma(s) e os pais/encarregados de educação dos alunos. l) Implicar os docentes das disciplinas em que os alunos revelam maiores dificuldades em actividades de apoio à recuperação. m) Implicar os pais/encarregados de educação em actividades de controlo do trabalho escolar e de integração e orientação dos seus educandos. n) Informar, sempre que solicitado, os pais/encarregados de educação, o Conselho de Turma e os alunos sobre as actividades desenvolvidas e o concomitante rendimento. o) Desenvolver a acção de tutoria de forma articulada, quer com a família, quer com os serviços especializados de apoio educativo, designadamente Educação Especial e os Serviços de Psicologia e Orientação. p) Elaborar relatórios periódicos (um por período) sobre os resultados da acção tutorial, a serem entregues ao Director para esclarecimento dos Conselhos de Turma, do Conselho Pedagógico e da família. Artigo 89º (Composição do Conselho de professores tutores) 1. O Conselho de Professores Tutores é composto pelo conjunto dos professores tutores e presidido por um Coordenador. Artigo 90º (Competências) 1. Assegurar a articulação e normalização de procedimentos a adoptar na tutoria. 2. Identificar necessidades de formação no âmbito da tutoria. 3. Conceber/desencadear mecanismos de formação e apoio aos tutores e a outros docentes da escola. 4. Propor formas de actuação junto de alunos, pais e encarregados de educação, professores e outras entidades. 5. Planificar a acção tutorial.
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Artigo 91º (Funcionamento) 1. O Conselho de Professores Tutores reúne ordinariamente no início do ano lectivo e no fim de cada período e extraordinariamente sempre que necessário. Artigo 92º (Coordenador dos professores tutores) 1. O coordenador dos professores tutores é designado pelo Director, pelo período de um ano lectivo, considerando a sua competência em orientação educativa ou coordenação pedagógica. Artigo 93º (Competências) 1. Divulgar, junto dos professores tutores, toda a informação necessária ao adequado desenvolvimento das suas competências; 2. Convocar, coordenar e presidir às reuniões do Conselho de Professores Tutores; 3. Planificar, em colaboração com o Conselho de Professores Tutores, as actividades a desenvolver anualmente; 4. Apoiar os professores tutores na elaboração dos PAT (Planos de Acção Tutorial); 5. Monitorizar a aplicação dos PAT (Planos de Acção Tutorial); 6. Apresentar ao Director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido. Artigo 94º (Redução lectiva) 1. O tempo de acompanhamento tutorial será determinado em função das necessidades avaliadas pelo Professor Tutor e pelo Conselho de Turma, sendo contudo atribuída uma redução da componente lectiva de uma hora por cada aluno tutorado, no máximo de três.
Secção III – Percurso Curricular Alternativo Artigo 95º (Âmbito) 1. As turmas com percursos curriculares alternativos destinam‐se a grupos específicos de alunos até aos 15 anos de idade, inclusive, que se apresentem em qualquer das seguintes situações: a)Ocorrência de insucesso escolar repetido; b)Existência de problemas de integração na comunidade escolar; c) Ameaça de risco de marginalização, de exclusão social ou abandono escolar; d) Registo de dificuldades condicionantes da aprendizagem, nomeadamente: forte desmotivação, elevado índice de abstenção, baixa auto‐estima e falta de expectativas relativamente à aprendizagem e ao futuro, bem como o desencontro entre a cultura escolar e a sua cultura de origem. 2 ‐ Os alunos com percursos curriculares alternativos que tenham atingido os 15 anos de idade e não tenham ainda concluído a escolaridade obrigatória deverão ser integrados em cursos de educação e formação, nos termos do despacho conjunto nº. 453/2004, de 27 de Julho. Artigo 96º (Organização do percurso) 1. O percurso curricular alternativo é concebido com base nos seguintes elementos referenciais: a)Caracterização do grupo de alunos que o vai frequentar; b)Definição das competências essenciais a desenvolver para o cumprimento do ciclo de escolaridade do ensino básico; c) Habilitações de ingresso. 2. A estrutura curricular de cada ciclo deve ter como referência os planos curriculares constantes do Decreto‐Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto‐Lei nº 209/2002, de 17 de Outubro, acrescida de uma formação artística, vocacional, pré‐profissional ou profissional que permita uma abordagem
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no domínio das artes e ofícios, das técnicas ou das tecnologias em geral. 3. A matriz curricular apresentada por ciclo de ensino deve assegurar a aquisição de competências essenciais definidas para o ciclo de ensino a que se reporta o percurso alternativo, nomeadamente em Língua Portuguesa e Matemática, permitindo a permeabilidade entre percursos e a consequente transição para outras modalidades de formação, bem como a continuidade de estudos. 4. A transição de um aluno com um percurso curricular alternativo para um curso de educação e formação só pode ocorrer no decurso do 1º período ou no final do ano lectivo. 5. A transição de um aluno com um percurso curricular alternativo para o currículo regular pode ocorrer em qualquer momento do ano lectivo. 6. Os conteúdos curriculares do projecto são determinados tendo em consideração: a)Os resultados de uma avaliação diagnóstica; b) As necessidades e os interesses dos alunos, bem como o meio em que se inserem; c) O ajustamento e a articulação entre as diferentes componentes do currículo, bem como com outras actividades de enriquecimento curricular, nos termos do disposto no nº 2. Artigo 97º (Regime de assiduidade) 1. Os alunos integrados nas turmas referidas no presente Regulamento estão sujeitos ao regime de assiduidade constante da Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro ‐ Estatuto do Aluno do Ensino não Superior e da Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro. Artigo 98º Regime de avaliação 1. A avaliação dos alunos deve reger‐se pelo regime definido no Despacho Normativo nº 1/2005, de 5 de Janeiro. 2. A avaliação no pré‐escolar e no 1º ciclo do ensino básico, realiza‐se de forma
global, revestindo carácter descritivo e qualitativo. 3. No 2º ciclo do ensino básico, a avaliação realiza‐se por disciplina ou área curricular, revestindo carácter descritivo e quantitativo. 4. No 3º ciclo do ensino básico, a avaliação realiza‐se por disciplina ou área curricular, revestindo carácter descritivo e quantitativo, com dispensa da realização de exames nacionais, à excepção dos alunos que pretendam prosseguir estudos de nível secundário em cursos científico‐ humanísticos. 5. Aos alunos que venham a concluir com aproveitamento um percurso curricular alternativo organizado ao abrigo do disposto no despacho normativo nº 1/2006, será atribuído certificado comprovativo, do qual constarão as disciplinas e áreas curriculares frequentadas. 5.1 Aos alunos que venham a concluir o 3º ciclo do ensino básico com aproveitamento será atribuído o diploma a que se refere o nº 80 do Despacho Normativo nº 1/2005, de 5 de Janeiro. 6. A obtenção de certificação escolar do 9º ano de escolaridade através de um percurso curricular alternativo permite ao aluno o prosseguimento de estudos num dos cursos do nível secundário de educação. 6.1 O prosseguimento de estudos em cursos científico‐humanísticos só é possível desde que o aluno realize exames nacionais nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática. Artigo 99º (Processo Individual do aluno) 1. Do processo individual do aluno deve constar, para além do referido no artigo 201º: a) Material significativo revelador do percurso utilizado e produzido durante o processo de ensino e de aprendizagem; b) Elementos recolhidos sobre o percurso escolar, incluindo os pareceres de professores, psicólogos, assistentes sociais e outros intervenientes no processo educativo;
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c) Resultados da avaliação diagnóstica realizada no início da formação, bem como os respectivos instrumentos de avaliação; d) Informações sobre a assiduidade e outros aspectos relevantes, enquanto dados fundamentais da avaliação contínua; e) Registos de avaliação periódica e final; f) Registos de auto‐avaliação; g) Autorização do encarregado de educação respeitante à frequência do percurso curricular alternativo. Artigo 100º (Competências do Coordenador do Curso) 1. Promover, junto da Comunidade, acções de sensibilização conducentes à sinalização de potenciais candidatos, nomeadamente junto dos directores de turma e dos conselhos de turma. 2. Organizar a candidatura da Turma com Percurso Curricular Alternativo. 3. Com a equipa docente, construir o currículo base do percurso. 4. Articular com os órgãos de gestão. 5. Providenciar para que sejam fornecidos à DREN as Pautas e um Registo de Avaliação, por período e no final do ano, um relatório do trabalho desenvolvido. 6. Convocar as reuniões da equipa pedagógica articulando com o Director de Turma, caso seja diferente do Coordenador e demais equipa docente, a agenda de trabalhos. 7. Diligenciar, junto da comunidade, o estabelecimento de parcerias que possam contribuir para o êxito do Percurso. 8. Para o exercício deste cargo, o Coordenador beneficiará do total das horas previstas para a sua componente não lectiva, correspondente ao trabalho de escola. Artigo 101º (Equipa Docente) 1. A equipa pedagógica deve ser constituída preferencialmente por docentes que possam leccionar mais que uma disciplina e/ ou área disciplinar; 2. Devido às características destes percursos, os docentes beneficiarão de uma redução de 4 tempos, na sua componente não lectiva, para reuniões,
articulação curricular e desenvolvimento de materiais e instrumentos de apoio às aulas. Artigo 102º (Acompanhamento e avaliação) 1. Compete ao Conselho Pedagógico o acompanhamento pedagógico e a avaliação do funcionamento das turmas com percurso curricular alternativo. Secção IV – Serviços de Psicologia e Orientação Artigo 103º (Âmbito) 1. Os Serviços de Psicologia e Orientação, doravante denominados SPO funcionam em todos os territórios educativos do Agrupamento Vertical de Escolas de Pedrouços e estão enquadrados na Equipa de Apoios Educativos do Agrupamento, da qual fazem parte integrante. Artigo 104º (Missão) 1. Os SPO estão subjacentes à missão do Agrupamento de Escolas, observando instruções emanadas do Director, do Conselho Pedagógico, da equipa de Apoios Educativos, dos Coordenadores de Estabelecimento e do Projecto Educativo do Agrupamento, sem prejuízo da construção de dinâmicas que tentem resolver ou minorar as problemáticas que detecta nas suas práticas quotidianas. Artigo 105º (Finalidade) 1. Cabe aos SPO criar um conjunto de serviços psicológicos e de orientação fundada em práticas científicas e técnicas no domínio da Psicologia e em consonância com as metas e propósitos do projecto educativo do Agrupamento, cumprindo os pressupostos estabelecidos nas leis nacionais e na prática ética e deontológica dos psicólogos emanadas da sua ordem representativa.
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Artigo 106º (Modalidades de Serviço) 1. Os SPO produzem serviços para os diferentes públicos alvo do Agrupamento nas diferentes faixas etárias, pautando‐se pelas seguintes modalidades de intervenção: a) avaliação psicológica e psicopedagógica; b) consulta psicológica individual, familiar e grupal; c) consultadoria e investigação à comunidade educativa; d) orientação vocacional e profissional; e) desenvolvimento de projectos educativos em sede do Projecto Educativo; f) articulação com outros serviços de cariz psicológico na comunidade restrita e alargada ao Agrupamento. Artigo 107º (Regulação) 1. A distribuição dos SPO pelos vários territórios do Agrupamento é aprovada em Conselho Pedagógico no início do ano lectivo, existindo um Gabinete de psicologia sediado na Escola sede que servirá de núcleo central dos seus serviços. Artigo 108º (Categoria Profissional) 1. Desenvolvem actividades nos SPO titulares da categoria profissional de psicólogo, devendo existir, idealmente, um rácio de 1 psicólogo para 600 alunos. Artigo 109º (Acessibilidade aos SPO) 1. Podem solicitar serviços de avaliação psicológica ao Director, os órgãos e equipas constantes na Equipa de Apoios Educativos, os directores de turma, os docentes titulares de turma, as educadoras de infância e os pais ou encarregados de educação. Dar‐se‐á prioridade aos pedidos efectuados pela comunidade docente do Agrupamento. Os pedidos deverão ser formalizados (por escrito) e entregues, em carta fechada, ao psicólogo ou na secretaria do Agrupamento.
2. Podem solicitar consultas psicológicas qualquer elemento da comunidade educativa, preferencialmente na figura dos directores de turma, docentes titulares de turma e educadoras de infância. Os pedidos deverão ser formalizados (por escrito) e entregues, em carta fechada, ao psicólogo ou na secretaria do Agrupamento. 3. Podem solicitar serviços de consultadoria e investigação os órgãos de gestão do Agrupamento. 4. Podem solicitar serviços de orientação vocacional e profissional os directores de turma do 3º ciclo e responsáveis de projectos de combate ao abandono escolar. 5. Podem solicitar o design e/ou concepção de projectos de cariz educativo o Director, o Conselho Pedagógico e os responsáveis pelos planos de acção no âmbito do Projecto TEIP (Território Educativo de Intervenção Prioritário). Artigo 110º (Trabalho Cooperativo) 1. Os SPO far‐se‐ão representar em todas as reuniões para que forem solicitados, nomeadamente as requeridas pelo Director, pela Equipa de Apoios Educativos e demais representantes da comunidade educativa. 2. Os SPO farão a sua reunião mensal integrada na equipa de Educação Especial do Agrupamento e sempre que convocados pela equipa de apoios educativos. Artigo 111º (Relatório Anual de Actividades) 1. Será elaborado, no final de cada ano lectivo, o relatório anual de actividades e entregue ao Director e Conselho Pedagógico e ao coordenador da equipa dos Apoios Educativos. Secção V – Gabinete de Promoção Social Artigo 112º (Constituição) 1. O Gabinete de Promoção Social é constituído por uma técnica superior de
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Serviço Social, contratada no âmbito do projecto TEIP. Artigo 113º (Competências) 1. Ao Gabinete de Promoção Social compete: a) Realizar atendimento, acompanhamento e encaminhamento de alunos e famílias em situação de exclusão social; b) Orientar alunos em situação de absentismo e de abandono escolar; c) Apoiar os directores de turma e docentes do pré‐escolar e do 1.º ciclo no acompanhamento de casos problemáticos, promovendo a integração escolar; d) Articular a intervenção com o Serviço de Acção Social Escolar; e) Colaborar com coordenadores dos planos de acção do eixo 2; f) Participar nas reuniões da Equipa da Educação Especial; g) Apoiar as Associações de Pais do território educativo; h) Articular a intervenção com serviços/instituições locais; i) Avaliar as actividades desenvolvidas. Artigo 114º (Funcionamento) 1. A sinalização de casos a acompanhar pelo Gabinete de Promoção Social é efectuada pelos directores de turma, docentes do pré‐escolar e 1.º ciclo, Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, equipas de Rendimento Social de Inserção e Equipas Multidisciplinares de Assessoria aos Tribunais. 2. O atendimento é realizado: a) Às famílias dos alunos todas as quintas‐ feiras, na EB2,3 Pedrouços; b) Aos alunos da EB2,3 de acordo com os seus horários escolares; c) Aos alunos e respectivas famílias, todas as terças e sextas‐feiras, nos Estabelecimentos de Ensino do pré‐escolar e 1.º ciclo que frequentem.
Secção VI – Gabinete Apazigua Artigo 115º (Constituição) 1. O Gabinete aPazIgua é constituído por técnico(s) superior(es) em Educação Social colocado(s) no Agrupamento ou contratado(s). Artigo 116º (Objectivos) 1. São objectivos do Gabinete aPazIgua: a) Dar uma resposta eficaz à problemática da indisciplina e violência na escola; b) Facilitar a mediação de conflitos entre alunos/docentes/ pessoal não docente; c) Sensibilizar e implicar activamente a Comunidade Educativa em programas – acção de prevenção, no âmbito do Projecto TEIP. Artigo 117º (Competências) 1. Ao Gabinete aPazIgua compete: a) Desenvolver acções/ programas de prevenção da disfunção social e de reinserção social; b) Promover acções/ programas tendentes ao desenvolvimento pessoal, social e escolar dos alunos; c) Integrar a equipa de acompanhamento e supervisão da Assembleia de Alunos; d) Realizar acções de formação para docentes, alunos, pessoal não técnico e pais ‐ encarregados de educação; e) Promover a aquisição de competências de integração social dos grupos de risco, valorizando a sua participação no grupo, família e na comunidade; f) Integrar em equipas multi/pluridisciplinares de intervenção social e escolar; g) Trabalhar em estreita colaboração com o Gabinete de Promoção Social, o Serviço de Psicologia e Orientação, Gabinete do Aluno e Associação de Pais do Agrupamento; h) Apoiar docentes, alunos e pessoal não docente na mediação de conflitos interpessoais; i) Avaliar as actividades desenvolvidas.
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Artigo 118º (Funcionamento) 1. O Gabinete aPazIgua encontra‐se em funcionamento nas instalações dos Serviços de Psicologia e de Orientação; 2. O atendimento é realizado à terça‐feira, das 09:00 às 17:00 horas, e à quinta‐feira, das 09:00 às 12:30 horas; 3. A sinalização de casos de agressores, vítimas e de situações de conflito, é efectuada pelo Director, Director de Turma, Gabinete do Aluno, Psicólogo e Técnico de Serviço Social. Secção VII – Apoio educativo (1.º ciclo) Artigo 119º (Âmbito) 1. Aos Apoios sócio‐educativos compete o acompanhamento dos alunos com dificuldades de aprendizagem e problemas de comportamento, do 1º Ciclo do Ensino Básico. Artigo 120º (Desenvolvimento) 1. Criar medidas mais eficazes no âmbito dos Apoios sócio‐educativos que favoreçam uma melhor integração dos alunos alvo. 2. Diversificar os programas educativos de estimulação para apoiar o seu desenvolvimento em diferentes áreas nomeadamente com a colaboração da Educação Especial e dos Serviços de Psicologia e Orientação. 3. Proceder à substituição de docentes titulares de turma, quando tal se torne efectivamente necessário. Secção VIII – Apoio educativo (2.º e 3.º ciclo) Artigo 121º (Planos de apoio) 1. A retenção dos alunos deve constituir uma medida pedagógica de última instância, numa lógica de ciclo e de nível de ensino, determinando assim os seguintes Planos de Apoio:
Artigo 122º (Plano de Recuperação) 1. É o conjunto de actividades concebidas no âmbito curricular e de enriquecimento curricular, desenvolvidas na escola ou sob a sua orientação, que contribuam para que os alunos adquiram as aprendizagens/competências consagradas nos currículos em vigor do Ensino Básico. 2. Este plano é aplicável aos alunos que, no final do 1º Período, apresentem 3 ou mais níveis inferiores a 3. (Lei 50/2005, art. 2º). No 1.º ciclo é aplicável sempre que os alunos apresentem níveis negativos nas áreas curriculares. Artigo 123º (Plano de Acompanhamento) 1. É o conjunto de actividades concebidas no âmbito curricular e de enriquecimento curricular, desenvolvidas na escola ou sob a sua orientação, que incidam predominantemente nas disciplinas ou áreas disciplinares em que o aluno não adquiriu as competências essenciais, com vista à prevenção de situações de retenção repetida. Este Plano é aplicável aos alunos que tenham sido objecto de retenção em resultado da avaliação sumativa final do respectivo ano de escolaridade. Artigo 124º (Plano de Desenvolvimento) 1. É o conjunto de actividades concebidas no âmbito curricular e de enriquecimento curricular, desenvolvidas na escola ou sob a sua orientação, que possibilitem aos alunos uma intervenção educativa bem‐ sucedida, quer na criação de condições para a expressão e desenvolvimento de capacidades excepcionais, quer na resolução de eventuais situações‐ problema. 2. Este Plano é aplicável aos alunos que revelem capacidades excepcionais de aprendizagem, decorrente da avaliação sumativa do 1º Período.
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Artigo 125º (Plano Escolar de Leitura) 1. Este Plano é aplicável aos alunos com dificuldades ao nível do domínio das competências básicas da Língua Portuguesa., sendo a sua execução da responsabilidade do Departamento de Línguas do Agrupamento. Artigo 126º (Plano Escolar da Matemática (2º ciclo)) 1. Este Plano é aplicável às turmas de 6º ano escolaridade, sendo a sua execução da responsabilidade do Departamento de Matemática e Ciências Experimentais do Agrupamento. Artigo 127º (Plano Escolar da Matemática (3º ciclo)) 1. Este Plano é aplicável a todas as turmas do 3º ciclo, sendo a sua execução da responsabilidade do Departamento de Matemática e Ciências Experimentais do Agrupamento. Artigo 128º (Plano de Acção da Matemática) 1. Este Plano desenvolve‐se em regime de assessoria na aula de Matemática, parceria em Estudo Acompanhado e aulas de apoio, na sala de Matemática, aos alunos que revelam maiores dificuldades na interiorização e aplicação de conhecimentos. CAPÍTULO VI ‐ ACTIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO/COMPLEMENTO CURRICULAR Artigo 129º (Âmbito) 1. Consideram‐se neste Regulamento Interno as seguintes Actividades de Enriquecimento/Complemento Curricular, já com tradição na Escola‐Sede do Agrupamento e com professores interessados e empenhados na sua dinamização: a) Clubes, Ateliers e Oficinas: b) Oficina de teatro c) Grupo de actividades culturais
d) Clube de Dança e) Atelier de Artes Plásticas f) Atelier de Geometria g) Oficina de Artes h) Jornal Escolar “Raio Jovem” i) Clube de percussão j) Desporto Escolar 2. Eventualmente, poderão ser consideradas e integradas neste capítulo outras actividades, após aprovação, pelos diferentes órgãos do Agrupamento, dos projectos enviados pelos professores proponentes. 3. O Agrupamento oferece actividades de enriquecimento curricular em parceria com a Autarquia no âmbito da Escola a Tempo Inteiro e regulamentadas pelo Despacho nº 12591/2006 de 16 de Julho. No 1.º Ciclo, as actividades de enriquecimento curricular são seleccionadas de acordo com os objectivos definidos no Projecto Educativo do Agrupamento de Escolas e devem constar do respectivo plano anual de actividades. 4. Consideram‐se actividades de enriquecimento curricular no 1º ciclo do ensino básico, as que incidam nos domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação, nomeadamente: a) Actividades de apoio ao estudo; b) Ensino do Inglês; c) Ensino de outras línguas estrangeiras; d) Actividade Física e Desportiva; e) Ensino da Música; f) Outras expressões artísticas; g) Outras actividades que incidam nos domínios identificados. 5. No início de cada ano lectivo, o encarregado de educação declara sob compromisso de honra que o seu educando frequentará, com assiduidade, as actividades até ao final do ano. A declaração é arquivada no processo individual do aluno. 6. As faltas às actividades de enriquecimento curricular devem ser justificadas pelo encarregado de educação.
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7. Se um aluno faltar três semanas seguidas sem justificação, a continuidade da frequência da actividade deverá ser ponderada pelo professor titular da turma e pelo professor dessa actividade, reportada ao coordenador do 1.º CEB e ao Director. 8. As decisões devem ser comunicadas aos pais e ficam arquivadas no processo individual do aluno. 9. As actividades de Apoio ao Estudo e ensino do Inglês para os alunos do 3º e 4º ano de escolaridade são obrigatórias. 10. A actividade de apoio ao estudo terá uma duração semanal não inferior a noventa minutos (podendo ser distribuída em dois blocos de 45 minutos ou um único bloco de 90 minutos), destinando‐se nomeadamente à realização de trabalhos de casa e de consolidação das aprendizagens, devendo os alunos beneficiar do acesso a recursos escolares e educativos existentes na escola como livros, computadores e outros instrumentos de ensino bem como do apoio e acompanhamento por parte dos professores titulares de turma ou por outros docentes habilitados com componente lectiva incompleta afectos ao agrupamento. 11. Não obstante o valor dos princípios que regem as actividades de enriquecimento curricular, a realização das mesmas encontra‐se dependente da existência de condições físicas e de recursos humanos qualificados, capazes de garantir uma vivência saudável dos alunos. Secção I – Clubes, Ateliers e Oficinas Artigo 130º (Dinamização dos Clubes, Ateliers e Oficinas) 1. A dinamização de cada um Clubes, Ateliers ou Oficinas ficará a cargo das equipas de professores que apresentam o respectivo projecto. O projecto deverá definir os objectivos e indicar as actividades que prevê realizar com os alunos.
a) Após aprovação do Projecto, a equipa de professores dinamizadores deverá apresentar o Plano Anual de Actividades; b) No final do ano, deverá apresentar Relatório de avaliação do trabalho desenvolvido. 2. Cada Clube, Atelier ou Oficina poderá ser contemplado na componente não lectiva. Artigo 131º (Público ‐ alvo) 1. Os Clubes, Ateliers e Oficinas dirigem‐se a todos os alunos do Agrupamento, mediante inscrição anual, devidamente autorizada pelo Encarregado de Educação. Secção II – Desporto Escolar Artigo 132º (Âmbito e Desenvolvimento) 1. Em cada ano lectivo, o Projecto de Desporto Escolar deve integrar‐se, de forma articulada e continuada, no conjunto dos objectivos gerais e específicos do Plano de Actividades do Agrupamento, e, em particular, respeitando cada nível de escolaridade. 2. Enquanto elemento integrante do Projecto de Escola, o Desporto Escolar deve ser perspectivado como um instrumento de inclusão e de promoção do sucesso escolar, privilegiando alunos/as que apresentem maiores riscos de insucesso ou abandono. 3. Desenvolve‐se dentro das seguintes vertentes: Actividade interna; Actividade externa; Formação desportiva especializada e Campos de férias. Artigo 133º (Clube de Desporto Escolar) 1. O Clube de Desporto Escolar é a unidade organizativa que serve de suporte ao desenvolvimento e execução do Programa do Desporto Escolar. 2. O Director, em consonância com os docentes de Educação Física, providenciam para que se crie e organize o clube de Desporto Escolar, desde que estejam garantidas as condições mínimas para as actividades desportivas.
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Artigo 134º (Direcção/Gestão Técnico‐Pedagógica) A Direcção/Gestão é constituída por: 1. Presidente do Clube de Desporto Escolar, assumido pelo Director ou nomeado pelo Director, entre os seus membros, como seu representante. 2. Coordenador do clube de Desporto Escolar, cargo que será exercido por um professor de Educação Física, indicado pelo Director, em serviço no respectivo Agrupamento. 3. Coordenador do Departamento ou Coordenador de disciplina de Educação Física. 4. Um representante da Associação de estudantes (caso exista) 5. Um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação (facultativo) 6.Um representante da Autarquia (facultativo). 7. Um Representante de cada um dos Grupos‐Equipa existentes, podendo este ser docente ou discente. 8. Outros docentes e alunos que, em função das condições e projectos de cada escola, se entenda por conveniente integrar a Direcção. 9. A Direcção/Gestão técnico‐pedagógica é assegurada por professores do Agrupamento e pertencentes ao(s) grupo(s) disciplinar(es) de Educação Física. CAPÍTULO VII – SERVIÇOS DE APOIO SOCIAL Secção I – Acção Social Escolar Artigo 135º (Objectivo) 1. A Acção Social Escolar visa "apoiar os alunos economicamente carenciados segundo critérios de discriminação positiva que visem a compensação social educativa", contribuindo para uma igualdade de oportunidades face ao sucesso escolar. 2. Os alunos deficientes integrados no ensino regular têm ainda, supletivamente em relação às ajudas técnicas a prestar por
outras entidades de que beneficiem, direito às seguintes comparticipações: a) Alimentação – 100%; b) Transportes – 100% do custo para os alunos que residam a menos de três quilómetros do estabelecimento de ensino, bem como dos alunos cuja frequência exige a adopção de um currículo alternativo, desenvolvido em sala de apoio permanente, e dos alunos que tenham de se deslocar a salas de apoio; 3. Abrange auxílios económicos directos (AED'S), Seguro Escolar, Refeitório, Bufete, Papelaria, Visitas de Estudo, Segurança na Escola, Transportes Escolares e empréstimos de manuais. Artigo 136º (Órgão Responsável) 1. O órgão responsável pelos Serviços da Acção Social Escolar é o Coordenador, na pessoa de um Subdirector ou Adjunto. Artigo 137º (Competências) 1. São competências do S.A.S.E., nomeadamente: a) Promover a qualidade da saúde escolar / pública; b) Promover hábitos alimentares correctos; c) Fazer a prevenção de acidentes escolares; d) Sensibilizar para a segurança na escola; e) Divulgar formas de actuação em caso de acidentes (primeiros socorros); f) Promover o encaminhamento dos alunos através da UNIVA; g) Promover a formação contínua dos funcionários na área alimentar; h) Fazer a formação contínua dos técnicos do S.A.S.E. Artigo 138º (Horário e Funcionamento) 1. Os horários e forma de funcionamento dos sectores integrados nos Serviços de Acção Social Escolar, encontram‐se afixados nos respectivos serviços.
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Secção II – Auxílios Económicos Directos Artigo 139º (AED'S) 1. Todos têm o direito à candidatura ao subsídio Escolar. O período de candidatura é afixado no final de Abril. 2. O boletim de candidatura deve ser preenchido na íntegra e no final assinado pelo encarregado educação. 3. O boletim com os documentos necessários deve ser entregue no SASE ou Coordenador de estabelecimento. 4. O não preenchimento integral do boletim ou a falta de documentos comprovativos invalidam o processo de candidatura. 5. Todos os processos de candidatura deverão ser confirmados com documentos comprovativos originais. 6. As listas provisórias de todos os candidatos admitidos e excluídos serão afixadas até à 2ª semana de Setembro. 7. O encarregado de educação deverá assinar ou rubricar no acto de levantamento do material ou manuais escolares, em ficha própria um a um, cada um dos artigos e ou manuais escolares. Tal acto terá valor de declaração de recepção do respectivo artigo escolar e/ou manual. 8. A não devolução dos manuais ou a sua devolução em mau estado, no final do 6º ou 9º ano, obriga ao pagamento de até 30% do preço de capa. 9. A devolução dos manuais escolares deverá fazer‐se até ao dia 30 de Junho do ano escolar em curso, no Gabinete dos Serviços de Acção Social Escolar. 10. A entidade escolar reclamada tem o prazo de 15 dias úteis para por escrito, responder ao reclamante da decisão tomada. 11. Os Encarregados de Educação podem no prazo de 8 dias úteis, recorrer desta última decisão para o Director Regional de Educação, entregando o recurso na respectiva escola, a qual remeterá o processo para a DREN. 12. Os alunos que beneficiam do subsídio têm o direito a material escolar no valor definido por despacho anualmente, assim como direito às refeições.
13. Os alunos mais carenciados podem usufruir de um suplemento alimentar constituído por uma sande e um copo de leite. Secção III – Seguro Escolar Artigo 140º (Seguro Escolar) 1. Todos os alunos na escolaridade obrigatória estão cobertos pelo Seguro Escolar, os restantes contribuirão com um montante anual fixado por despacho. 2. Considera‐se acidente escolar o que ocorra durante as actividades planificadas pelo estabelecimento de ensino e no percurso casa‐escola‐casa. 3. Qualquer acidente deverá ser informado aos Serviços de Acção Social Escolar, para se proceder ao preenchimento de um inquérito. 4. Não se encontram cobertos pelo Seguro Escolar os acidentes que resultarem de violência exercida por outrem. 5. O Seguro Escolar apenas cobre os danos pessoais e não a responsabilidade civil. 6. Em caso de atropelamento, a respectiva Escola do Agrupamento e as autoridades policiais devem ser contactadas, formalizando o Encarregado de Educação a queixa. 7. As normas de Seguro Escolar serão divulgadas aos Encarregados de Educação na reunião com os Directores de Turma/Professores dos restantes ciclos. Secção IV – Refeitório Artigo 141º (Refeitório) 1. Para o refeitório, o Director define uma política alimentar visando uma alimentação racional e equilibrada. 2. A refeição é composta por prato (peixe / carne) + sopa + sobremesa + bebida (água obrigatoriamente). A ementa da semana é afixada no bufete, na papelaria ou noutro local adequado. 3. Poderá ser servida refeição – dieta por motivos de saúde. 4. A marcação da refeição deverá ser efectuada na Papelaria ou no quiosque
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electrónico da Escola, ou no próprio dia, acrescido de multa. 5. O acesso ao refeitório por estranhos ao Agrupamento, só poderá ocorrer em situações muito excepcionais. 6. Os alunos com marcação electrónica da refeição, devem avisar na véspera ou no próprio dia (até às 10:30h) da não utilização da mesma. 7. O não cumprimento do ponto anterior, obriga o aluno ao pagamento da mesma. 8. A falta a três refeições previamente marcadas, seguidas ou interpoladas, por parte dos alunos subsidiados, implica, depois de informado o Encarregado de Educação, a suspensão das refeições. 9. Excepcionalmente, pode ser facultada a refeição a alunos subsidiados que só tenham aulas num turno. Único: Nas EB1/JI, a gestão dos refeitórios rege‐se por um regimento próprio. Secção V – Bufete Escolar Artigo 142º (Bufete) 1. O bufete constitui um serviço alimentar suplementar destinado a apoiar o pessoal docente, não docente e discente. 2. Compete ao Director a definição de uma política alimentar, racional e equilibrada. 3. O preçário deve estar afixado para consulta. 4. É obrigatório o sistema de pré‐ pagamento. 5. A aquisição de senhas deverá ser feita fora das horas de maior movimento para facilitar o atendimento. Secção VI – Papelaria Artigo 143º (Finalidade) 1. A papelaria escolar destina‐se a servir o pessoal docente, não docente e discente: a) Em material necessário aos trabalhos escolares e à venda de edições publicadas pelo Ministério da Educação. b) Aquisição de senhas para o refeitório.
Secção VII – Normas de Segurança no Recinto Escolar Artigo 144º (Segurança Escolar) 1. O Director deve definir um conjunto de normas no sentido de preservar a segurança de todos os elementos da comunidade escolar, assim como as instalações. 2. As pessoas estranhas ao serviço não podem entrar no recinto escolar, sem serem previamente identificadas na portaria. 3. Na portaria receberão um cartão de visitante, depois de devidamente identificadas, cuja apresentação será obrigatória no sector a que se dirigem. 4. Os motociclos e velocípedes deverão ser aparcados junto à portaria. 5. É expressamente proibido a entrada de matérias contundentes e explosivos nos estabelecimentos de ensino do Agrupamento. 6. A entrada / saída para o recinto escolar faz‐se exclusivamente pelos portões. 7. O Director em sintonia com a Associação de Pais deve diligenciar junto das entidades competentes os serviços necessários à manutenção da segurança de toda a comunidade escolar nas imediações das Escolas do Agrupamento. 8. Os membros da comunidade escolar devem ser sempre portadores do cartão magnético de identificação. 9. O cartão magnético de identificação é o único meio de acesso e utilização dos serviços da escola, nomeadamente, senhas de refeição, bufete, papelaria, etc. 10. O valor mínimo de carregamento é definido anualmente pelo Director. 11. No caso de perda ou extravio do cartão magnético, os custos inerentes à emissão de novo cartão, são assumidos pelo próprio e o valor em causa, é definido anualmente pelo Director. 12. Nos estabelecimentos das Escolas do 1.º Ciclo e Jardins‐de‐Infância, a entrada de pessoas estranhas ao serviço carece obrigatória e simultaneamente de: a) Identificação perante o pessoal assistente operacional.
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b) Autorização por parte do Coordenador de Núcleo, ou na sua ausência do corpo docente a leccionar no estabelecimento. 13. O pedido de autorização, referido na alínea b) do ponto anterior, é aguardado obrigatoriamente no espaço exterior ao recinto escolar. 14. São ainda aplicáveis, ao ensino Pré‐ Escolar e 1.º Ciclo, o determinado pelos pontos 1, 4, 5, 6 e 7 do presente artigo. Secção VIII – Transportes Escolares Artigo 145º (Transportes Escolares) 1. Os transportes escolares são da inteira responsabilidade da Câmara Municipal. No entanto, as senhas de transporte são distribuídas pelos serviços da Acção Escolar. 2. Cabe ao Director colaborar com a Câmara Municipal na elaboração dos planos de transportes escolares. 3. Os boletins de candidatura aos transportes escolares são preenchidos no estabelecimento de ensino, durante o período das matrículas. Existe um gabinete durante esse período para apoiar no preenchimento do boletim. 4. É obrigatório o Encarregado de Educação ser eleitor numa das freguesias dos concelhos da Maia ou Gondomar. CAPÍTULO VIII – BIBLIOTECA / CENTRO DE RECURSOS Artigo 146º (Definição) 1. O Centro de Recursos Educativos da escola‐sede e as Bibliotecas das escolas do 1º Ciclo e Jardim – de – Infância do Agrupamento são constituídos por um conjunto de recursos físicos (instalações e equipamentos), humanos (professores e pessoal assistente operacional) e documentais (suportes impressos, áudio visuais e informáticos) devidamente organizados. Destinam‐se prioritariamente à comunidade escolar, embora estejam disponíveis a qualquer utilizador da comunidade envolvente que deles necessitem.
Artigo 147º (Finalidades) 1. As Bibliotecas Escolares/Centro de Recursos Educativos do Agrupamento constituem núcleos da organização pedagógica das respectivas escolas, vocacionados para o apoio ao currículo, para a informação e para as actividades culturais, tendo em vista realizar, entre outros, os seguintes objectivos: a) Apoiar a concretização dos projectos curriculares; b) Desenvolver a literacia e a informação; c) Estimular os hábitos e o gosto pela leitura; d) Promover um ambiente que estimule o uso progressivo e generalizado de tecnologias multimédia e da Internet; e) Apoiar a concretização de projectos inseridos no âmbito de vários contextos educativos; f) Realizar actividades de animação pedagógica; g) Cooperar com outras bibliotecas escolares, no âmbito da Rede de Bibliotecas Escolares, com as Bibliotecas Municipais e com a RBEP (Rede de Bibliotecas Escolares do Porto); h) Promover a ligação à comunidade local. Artigo 148º (Política documental) 1. A política documental será definida, ouvidos o Director, o Conselho Pedagógico, os professores, os alunos, pessoal não docente e a restante comunidade educativa e deve ter em conta: a) Currículo Nacional; b) Projecto Educativo da Escola; c) Projecto Curricular da Escola; d) Equilíbrio entre os níveis de ensino existentes no Agrupamento; e) As necessidades Educativas Especiais e as origens multiculturais dos alunos; f) As áreas curricular, extracurricular e lúdica; g) O equilíbrio entre todos os suportes, que de uma maneira geral deve respeitar a proporcionalidade de 1:3, relativamente ao material livro e não livro;
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h) As áreas do saber, respeitando as áreas disciplinares/temáticas, a literatura e as obras de referência; i) Obtenção de um fundo documental global equivalente a dez vezes o número de alunos. 2. O Coordenador, com o apoio da equipa da BE/CRE, será o principal responsável pela execução da política documental definida; 3. O Coordenador e a equipa decidirão, em última instância, as aquisições documentais, ouvidos os diferentes utilizadores, e de acordo com a dotação orçamental consignada para o efeito; 4. Todos os documentos adquiridos pela Escola serão registados na BE/CRE e receberão respectivo tratamento documental ficando, assim, acessíveis à pesquisa no catálogo da BE/CRE; 5. Os documentos adquiridos pela Escola (oferta, permuta ou compra) devem situar‐ se no espaço da BE/CRE, sem prejuízo de haver requisições a médio e longo prazo devidamente justificadas. Artigo 149º (Organização/gestão) 1. Tanto as Bibliotecas das EB1 e JI como o Centro de Recursos Educativos da escola‐ sede ocupam instalações, especificamente destinadas para o efeito, com áreas próprias para as suas diversas funcionalidades. 2. É obrigatória a apresentação à aprovação do Conselho Pedagógico, pelo Coordenador, de um Plano de Actividades (discriminando os recursos humanos e materiais) e de um relatório de avaliação anual. 3. O Plano Anual de Actividades da BE/CRE deve: a) Respeitar o Projecto Educativo da Escola, o Projecto Curricular de Escola e os objectivos definidos para o ano escolar; b) Respeitar os objectivos gerais da BE/CRE; c) Considerar os recursos humanos, materiais e financeiros indispensáveis à sua concretização.
Artigo 150º (Equipa) 1. Constituição da equipa – Centro de Recursos Educativos da escola‐sede A equipa da BE/CRE deve ser constituída por quatro docentes, um dos quais será o coordenador e por uma funcionária a tempo inteiro. 2. Os professores que integram a equipa responsável pela BE/CRE devem: a) Ter formação em bibliotecas Escolares 3. Os professores que integram a equipa deverão apresentar um perfil funcional que os aproxime das competências nas seguintes áreas: a) Gestão e Organização; b) Promoção da leitura; c) Tratamento documental; d) Animação e dinamização; e) TIC; f) Avaliação. 4. Para além dos requisitos e competências acima mencionados, o coordenador deverá: a) Promover a integração da biblioteca na escola (projecto educativo, projecto curricular, regulamento interno); b) Assegurar a gestão da biblioteca e dos recursos humanos e materiais a ele afectos; c) Definir e operacionalizar, em articulação com o Director, as estratégias e actividades de política documental da escola; d) Coordenar uma equipa, previamente definida pelo Director; e) Favorecer o desenvolvimento das literacias, designadamente da leitura e da informação, e apoiar o desenvolvimento curricular; f) Promover o uso da biblioteca e dos seus recursos dentro e fora da escola; 5.Designação do Coordenador O Coordenador é designado pelo Director, de entre os professores que mais se aproximem do perfil acima traçado. 6. O crédito horário atribuído ao coordenador será o estabelecido nos diplomas legais que regulamentam as Bibliotecas Escolares; 7. Funções do Coordenador a) Coordenar a gestão e a organização da BE/CRE, no que respeita ao domínio da
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informação e também nos aspectos pedagógico, administrativo e de pessoal, nomeadamente, propor ao Director a distribuição do crédito horário atribuído; b) Propor a política de aquisições da BE/CRE, ouvidos os responsáveis sectoriais, e coordenar a sua execução; c) Perspectivar a BE/CRE e as suas funções pedagógicas no contexto do Projecto Educativo da Escola, promovendo a sua constante actualização e uma utilização plena dos recursos documentais, por parte dos alunos e professores, quer no âmbito curricular, quer no da ocupação dos tempos livres; d) Articular a sua actividade com os órgãos de gestão da Escola (Conselho Geral/Director/Conselho Pedagógico) para viabilizar as funções da BE/CRE e para assegurar a ligação com o exterior, nomeadamente, com a rede de leitura pública (SABE, MAIA DIGITAL E RBEP); e) Elaborar em conjunto com a equipa, o Regimento da BE/CRE e apresentá‐lo no Conselho Pedagógico; f) Responsabilizar‐se pela elaboração do Plano Anual de Actividades do Centro de Recursos assegurando‐se de que os seus objectivos vão de encontro aos objectivos do Projecto Educativo e do Plano de Actividades do Agrupamento; g) Apresentar o Plano de Actividades ao Conselho Pedagógico; h) Elaborar anualmente o relatório de avaliação da BE/CRE, recorrendo à recolha de dados e opiniões dos diversos utilizadores; i) Coordenar a equipa da BE/CRE; j) Representar a BE/CRE no Conselho Pedagógico; k)Participar nas comissões da elaboração/revisão do Projecto Educativo, Projecto curricular de escola e Regulamento Interno do Agrupamento; l) Colaborar e prestar apoio na medida do possível às bibliotecas das outras escolas do Agrupamento. 8. Outros professores da equipa a) Os restantes professores da equipa serão designados sendo previamente ouvido o coordenador;
b) O crédito horário atribuído a estes professores será o estabelecido nos diplomas legais que regulamentam as Bibliotecas Escolares; c) Estes professores desempenharão funções de acordo com o seu perfil de competências nos vários domínios de trabalho da BE/CRE. 9. Assistente Operacional a) Para o Centro de Recursos Educativos será destacado um Assistente Operacional a tempo inteiro com formação específica na área de bibliotecas e experiência que evidencie um bom relacionamento com os alunos e com a comunidade educativa em geral; b) É função do Assistente Operacional: ‐ Fazer o atendimento aos utilizadores; ‐ Controlar a leitura presencial e empréstimo domiciliário ou para o contexto da sala de aulas; ‐ Zelar pelo cumprimento das normas explicitadas no Regimento Interno da BE; ‐ Apoiar os alunos; ‐ Colaborar no desempenho das actividades da BE/CRE; ‐ Arrumar as instalações e zelar pelo asseio do mesmo; ‐ Retirar a “ A História do Dia “ elaborando um dossier de histórias. 10. Alunos monitores Os monitores são alunos que se voluntarizam para prestar ajuda na BE/CRE, nas áreas de leitura, recepção e informática. Em cada ano lectivo poderão ser recrutados alunos monitores de entre os que manifestarem interesse em desempenhar essa função e cujos encarregados de educação concederem a necessária autorização. 11. Constituição da equipa – EB1 e JI do Agrupamento a) A Biblioteca de cada estabelecimento deverá ter um professor responsável, se possível com formação em Bibliotecas escolares. No caso de haver um professor ou educador com redução da componente lectiva, o cargo deverá preferencialmente ser atribuído a esse professor. b) Todos os professores da Escola EB1/JI deverão colaborar com o professor
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responsável na elaboração de um planeamento que conduza a plena utilização da Biblioteca, aproveitando todas as suas potencialidades. 12. Cooperação com o exterior a) A Biblioteca/ Centro de Recursos Educativos da Escola Sede e a Biblioteca das EB1 e JI do Agrupamento deverão colaborar com as outras Bibliotecas Escolares, com a Rede de Bibliotecas Escolares, com o SABE da Biblioteca Municipal de Gondomar e Maia e com a RBEP. b) Essa cooperação pode estender‐se a outras entidades, se assim se entender conveniente. Secção X: Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) Artigo 151º (Coordenador) 1. No Agrupamento deverá existir uma estrutura de coordenação para as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC). 2. O Coordenador TIC será designado entre os professores do Agrupamento, que reúnam competências a nível pedagógico e técnico. 3. Para o desempenho destas funções, e caso o entenda necessário, o Director pode atribuir ao Coordenador TIC um crédito de horas. 4. Para apoiar o exercício de funções do Coordenador TIC, o Director, sob proposta do Coordenador TIC, pode criar uma equipa de apoio técnico pedagógico à concretização do Plano TIC, tendo como referência o número de alunos e professores, equipamentos, redes e espaços do Agrupamento/Escola. Artigo 152º (Funções) 1. Elaborar no Agrupamento um plano de acção anual para as TIC (Plano TIC). Este plano visa promover a integração da utilização das TIC nas actividades lectivas e não lectivas, rentabilizando os meios informáticos disponíveis e generalizando a
sua utilização por todos os elementos da comunidade educativa. Este Plano TIC deverá ser concebido no quadro do Projecto Educativo da Escola e do respectivo Plano Anual de Actividades, em conjunto com os órgãos de Administração e Gestão, em articulação e com o apoio do Centro de Formação da Área do Agrupamento (CFAE's) e de outros parceiros a envolver. 2. Colaborar no levantamento de necessidades de formação em TIC dos professores do Agrupamento. 3. Identificar as suas necessidades de formação disponibilizando‐se para frequentar as acções de formação desenvolvidas. 4. Elaborar, no final de cada ano lectivo, e em conjunto com os parceiros envolvidos, o balanço e a avaliação dos resultados obtidos, a apresentar aos órgãos de Administração e Gestão do Agrupamento e à respectiva Direcção Regional de Educação. 5. Zelar pelo funcionamento dos computadores e das redes no Agrupamento e especialmente das Salas TIC. 6. Usar o serviço do Centro de Apoio TIC às Escolas (Call Centre) de forma sistemática para os problemas de ordem técnica. 7. Ser o interlocutor junto dos serviços centrais e regionais de educação para todas as questões relacionadas com os equipamentos, redes e conectividade, estando disponível para receber a formação necessária proposta por aqueles serviços. 8. Articular com as empresas que, eventualmente, prestem serviço de manutenção ao equipamento informático. CAPÍTULO IX – GESTÃO DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS Artigo 153º (Aluguer de Instalações a Colectividades) 1. A utilização das instalações desportivas por colectividades, clubes desportivos ou quaisquer associações de índole cultural ou desportiva rege‐se pelas seguintes disposições:
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a) As colectividades, clubes ou associações, ao assinarem o protocolo de cedência das instalações desportivas obrigam‐se, de acordo com o definido na lei (DL nº 100/2003, de 23 de Maio e anexo; DL nº 82/2004, 14 de Abril; Portaria nº 1049/2004, de 19 de Agosto) à apresentação prévia ao CE de documento comprovativo da contratação de um seguro válido de Responsabilidade Civil, a abranger todos os utilizadores, pelos danos decorrentes da má utilização dos equipamentos desportivos e dos espaços de jogo e recreio; b) O Agrupamento não se responsabiliza pelo risco de acidentes decorrente da prática desportiva nem pelo risco resultante de má utilização das instalações e equipamentos cedidos; c) Ao assinar o supra referido protocolo será fornecido em anexo um exemplar do regulamento de utilização das instalações desportivas (RUID), com as normas gerais a respeitar; d) O elemento das colectividades, clubes ou associações ao assinar o protocolo, fica, perante o Agrupamento, como responsável para, em caso de dano nas instalações ou equipamentos proceder à sua reparação ou ao pagamento da mesma; e) Abertura de ficha de inscrição com a identificação de atletas ou membros da equipa utilizadora das instalações; f) Obrigatoriedade de identificação dos elementos do grupo sempre que tal seja solicitados pelo funcionário de serviço / vigilante das instalações da Escola‐Sede; g) A cedência das instalações poderá ser paga, em valor a definir pelo Director, ou gratuita nas situações em que tal se justificar (ex: protocolos específicos com organizações); 2. É expressamente proibido: a) Circular fora dos espaços desportivos, excepto nos locais de acesso aos mesmos; b) O acompanhamento das equipas por claques ou outros elementos que não façam parte integrante das mesmas. c) O subaluguer das instalações. 3. O Director reserva‐se o direito de, em qualquer momento, interditar a utilização das instalações a todos aqueles que não
cumpram integral ou parcialmente o presente regulamento. Capítulo X – Diversos Secção I – Tempos Lectivos e Períodos de Tolerância Artigo 154º (Duração dos Tempos Lectivos e Períodos de Tolerância) 1. De acordo com o que está legislado as aulas têm a duração de 45 e 90 minutos. 2. Haverá um toque que marcará o início das aulas no primeiro tempo de cada turno. 3. Até dar o toque para o início das aulas, os alunos deverão aguardar no piso térreo. As portas de acesso a todas as salas permanecerão encerradas até cinco minutos depois do toque, de forma a permitir a chegada em primeiro lugar do professor à sala de aula. Findo esse tempo de tolerâncias abrir‐se‐ão as portas e entrarão apenas as turmas que vão ter aulas. 4. As turmas que têm aulas nas salas A1, A2, A3 e A4, entrarão pelas portas do R/C junto à reprografia, para as outras salas do Pav. A, a entrada far‐se‐á pelas escadas de acesso do Pav. B, para as salas do Pav. C, a entrada far‐se‐á pelas escadas de acesso junto ao bufete dos alunos. 5. A tolerância ao primeiro tempo de cada turno é de cinco minutos. 6. Terminado o período de tolerância será averbada falta ao professor e/ou alunos que não estiverem na sala de aula. 7. O professor não pode, unilateralmente, alterar o horário nem a sala de qualquer aula, sem autorização prévia para tal dada pelo Director. 8. Desta alteração, será dado conhecimento ao funcionário do sector e/ou Encarregado de Educação. Secção II – Salas de aula Artigo 155º (Abandono da Sala de Aula) 1. O professor não pode abandonar a sala de aula durante o decurso da mesma, salvo
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em caso de força maior, devendo, nesta situação, avisar o funcionário do sector. 2. O professor não deve permitir, salvo por razões imperiosas, a saída dos alunos no decurso da aula, mesmo quando se trate de testes ou provas escritas. 3. O professor deve estar presente antes da entrada dos alunos na sala de aula, para que se faça com ordem e disciplina. 4. O professor deve ser o último a sair da sala de aula, no termo desta, após verificar o estado de arrumação e limpeza da mesma. Secção III – Aulas no Exterior Artigo 156º (Aulas no Exterior) 1. No decurso das actividades lectivas e tendo em conta o projecto Curricular de Turma ou o interesse em motivar/aprofundar as aprendizagens, ao professor é permitido transferir a(s) aula(s) para o local exterior à sala ou Escola do Agrupamento. 2. As aulas no exterior são previamente comunicadas ao Director que verificará da sua exequibilidade e vantagem pedagógico‐didáctica. 3. As aulas no exterior, por não apresentarem qualquer limitação de ordem económica ou temporal para os alunos a abranger, são tratadas administrativamente como aulas normais. 4. Para facilitar o aproveitamento de tais aulas, poderá o professor elaborar previamente um plano de permuta, compensação ou substituição da sua aula ou da imediatamente anterior ou posterior, e obter o necessário acordo. 5. As aulas no exterior não podem ocorrer com prejuízo lectivo de outros professores ou turmas. Secção IV – Convocatórias Artigo 157º (Reuniões Ordinárias) 1. As convocatórias das reuniões ordinárias são enviadas por correio electrónico, afixadas na sala dos professores ou em local público.
2. As convocatórias são afixadas, com a antecedência mínima de 48 horas, devendo os professores diligenciar no sentido de tomarem conhecimento das mesmas. 3. Nas reuniões em que esteja prevista a representação dos alunos e/ou Encarregados de Educação, pela Associação de Pais e/ou pelos Representantes dos Encarregados de Educação de Turma, estes deverão ser convocados de uma forma inequívoca com uma antecedência mínima de três dias úteis. Artigo 158º (Convocatórias das Reuniões Extraordinárias) 1. As convocatórias das reuniões extraordinárias são enviadas por correio electrónico, afixadas na sala dos professores, em local público ou divulgadas por ordem de serviço. 2. As convocatórias das reuniões extraordinárias são afixadas com uma antecedência mínima de 48 horas, desde que haja garantia de que todos dela tomaram conhecimento. 3. Nas reuniões em que esteja prevista a representação dos alunos e/ou dos Pais e Encarregados de Educação, pela Associação de Pais ou pelos Representantes dos Encarregados de Educação de Turma, estes deverão ser convocados de uma forma inequívoca com uma antecedência mínima de 48 horas. Artigo 159º (Livros de Ponto e Infoponto) 1. Cabe ao professor a responsabilidade de transportar o livro de ponto da sala dos professores para a sala de aula nos primeiros tempos de cada turno (CEF`S). 2. Cabe ao professor inserir no programa “Infoponto” o sumário respectivo. 3. Em caso de substituição do professor titular de turma, o professor substituto deverá aceder ao programa como “professor em substituição”. 4. No final de cada turno e de cada aula de regime de desdobramento, deverá o professor transportá‐lo para o armário de
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recolha dos livros de ponto na sala dos professores. 5. No final de cada aula o professor deverá ter registado no livro de ponto, nos espaços próprios, o sumário, a hora e o número da lição, número dos alunos ausentes e rubrica de presença. 6. É interdita a utilização de corrector no livro de ponto. 7. Todas as emendas ou rasuras deverão ser rubricadas. 8. Nos Jardins‐de‐infância e nas EB1/JI, o livro de ponto ficará na sala dos professores ou em local destinado para o efeito. 9. Em todas as escolas do Agrupamento, o livro de ponto deve ser assinado diariamente. Artigo 160º (Atendimento aos Pais e /ou Encarregados de Educação) 1. Nos Jardim‐de‐infância e nas EB1 os Pais e/ou Encarregados de Educação só poderão aceder ao recinto escolar com autorização prévia do Coordenador de Estabelecimento. 2. O atendimento aos Pais e/ou Encarregados de Educação, fora do dia estipulado pelo professor titular da turma para o efeito, só pode ser feito mediante autorização do mesmo, no início ou fim da aula. Artigo 161º (Funcionamento das Cantinas ‐ EB1/JI) 1. Nas EB1/JI com horários duplos e normais, há três períodos de fornecimento de refeições: Às 12:00 horas para os alunos que frequentam o Jardim‐de‐infância e o horário Normal. Às 12:45 horas para os alunos que frequentem o horário duplo da Tarde. Às 13:00 horas para os alunos que frequentam o horário duplo da manhã. 2. Após a refeição das 13:00 horas os alunos deverão regressar a casa. 3. Aos alunos que perturbam o normal funcionamento da cantina serão aplicadas sanções de acordo com o comportamento ou atitude dos mesmos. 1º ‐ Repreensão Verbal ao aluno;
2º ‐ Repreensão escrita e comunicada aos Pais e/ou Encarregados de Educação; 3º Suspensão por um período de tempo a definir de acordo com a gravidade do comportamento. 4. Os Pais e/ou Encarregados de Educação ou os alunos devem comunicar na véspera, ou no próprio dia até às 9:00 horas, que almoçam na cantina. 5. Só são permitidas desistências de almoços marcados quando estas são comunicadas até às 9:00 horas do próprio dia. Artigo 162º (Inscrições nos Jardins‐de‐infância) 1. A primeira inscrição para os Jardins de infância decorre num período a fixar anualmente, entre um de Janeiro e vinte de Junho. 2. A renovação será feita anualmente apenas com o objectivo de actualização de dados biográficos ou outros. 3.As crianças que, no ano anterior, não tiveram vaga no JI terão obrigatoriamente de fazer uma nova inscrição 4.No acto de inscrição, o encarregado de educação deverá assinalar os jardins de infância por ordem de preferência até à quinta preferência. Artigo 163º (Documentação) 1. Boletim de Nascimento/Bilhete de Identidade (1 Fotocópia); 2. Boletim de Vacinas, devidamente actualizado (1 Fotocópia); 3. Declaração médica referindo que a criança não sofre de doença infectocontagiosa;( a entregar em Setembro) 4. Cartão de utente da criança (1 Fotocópia); 5. 2 Fotografias tipo passe; Artigo 164º (Encarregado de Educação) 1. Para efeitos de inscrição na educação pré – escolar, considera‐se encarregado de educação os pais e quem: a) Tiver menores à sua guarda: b) Pelo exercício do poder paternal;
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c) Por decisão judicial; d) Pelo exercício de funções executivas na direcção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade; e)Por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores. 2. Para efeitos do disposto na alínea d) é necessária a apresentação de declaração, em minuta própria, com assinaturas reconhecidas por notário. Artigo 165º (Critérios de admissão para os Jardins de Infância) 1. De acordo com o Despacho n.º 8493/2004, na inscrição de crianças nos Jardins de Infância pertencentes à rede pública devem ser observadas as seguintes prioridades: a) Crianças que frequentaram, no ano anterior, o estabelecimento de educação em que se pretendem matricular; b) Crianças que se encontrem no ano anterior ao primeiro ano da escolaridade obrigatória, nos termos previstos no n.º1 do artigo 3.º do Decreto‐Lei n.º 286/89 de 29 de Agosto; c) Crianças com necessidades educativas especiais, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto; d) Crianças filhas de pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto; e) Crianças com irmãos já matriculados e/ou inscritos no agrupamento. f) Crianças cuja residência dos pais e encarregados de educação se situe na freguesia em que se localiza o estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos previstos na alínea b) do artigo 24 do Decreto‐lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro; g) Crianças cuja actividade dos pais/encarregados de educação se desenvolva na freguesia em que se situa o estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos previstos na alínea b) do artigo 24.º do Decreto – Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro.
2 ‐ A inscrição de crianças que completem três anos de idade entre 15 de Setembro e 31 de Dezembro é aceite, a título condicional, e ordenada de acordo com as prioridades definidas no número anterior, sendo a respectiva frequência garantida caso exista vaga no estabelecimento de educação pretendido, à data do início das actividades deste. Artigo 166º (Renovação de Inscrição para o Jardim de Infância) 1. As renovações de inscrições para os Jardins de Infância realizam‐se obrigatoriamente todos os anos. 2. Em prazo a definir, os educadores enviarão aos pais e encarregados de educação o modelo a preencher, onde será mencionada a data limite da devolução assim como a referência aos documentos a entregar, quer para a renovação de matrícula quer para a componente de apoio à família. Artigo 167º (Afixação das listas provisórias e definitivas) 1. No final do prazo de inscrições e reinscrições, o Coordenador de Estabelecimento procederá à elaboração das listas provisórias ordenadas, de cada Jardim de Infância. Estas listas ordenadas por data de nascimento serão afixadas em cada um dos Jardins de Infância do Agrupamento. 2. Nos primeiros dias de Setembro, será afixada em cada um dos Jardins de Infância do Agrupamento a lista definitiva elaborada segundo os critérios de admissão para os JI atrás referidos. 3. Será na mesma data elaborada uma lista de suplentes comum a todos os Jardins de Infância deste Agrupamento. Artigo 168º (Componente de Apoio à Família) 1. Na organização das actividades de apoio à família serão co‐responsáveis todos os intervenientes: O Director, as Associações de Pais e Autarquias. 2. Durante o período de inscrições, após informação detalhada às famílias das
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obrigações e direitos definidos na legislação em vigor, deverá verificar‐se junto das mesmas a necessidade de actividades de apoio à família (serviço de almoços, complemento de horário e prestação de serviços durante os períodos de interrupção lectiva). 3. Deverá encontrar‐se um espaço disponível e apropriado para este tempo no estabelecimento, ou fora do mesmo, tendo em conta os recursos existentes na comunidade. 4. De acordo com o Despacho Conjunto n.º 300/97 de 4 de Setembro, compete à autarquia deliberar sobre a comparticipação familiar, devendo a equipa pedagógica do jardim‐de‐infância prestar colaboração em todos os procedimentos relativos à execução do referido despacho, nomeadamente na recolha dos elementos para determinar o rendimento do agregado familiar. CAPÍTULO XI – ESTATUTO DO ALUNO Artigo 169º (Estatuto do Aluno) 1. O acto de matrícula, em conformidade com as disposições legais que o regulam, confere o estatuto de aluno, o qual, para além dos direitos e deveres consagrados no presente regulamento interno, integra, igualmente, os que estão contemplados na Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro – primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário. Artigo 170º (Âmbito de aplicação) 1. O presente estatuto aplica‐se aos alunos que frequentam as Escolas do Agrupamento. Secção I – Direitos Gerais dos Alunos Artigo 171º (Direitos Gerais dos Alunos) Sem prejuízo no disposto no art.º 13º do Dec.‐ Lei 30/2002, de 20 de Dezembro, são reconhecidos aos alunos todos os direitos gerais constantes dos seguintes pontos:
1. O direito à educação e a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares compreendem os seguintes Direitos Gerais do Aluno: a) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer elemento da Comunidade Escolar; b) Ver salvaguardada a sua segurança na frequência das Escolas do Agrupamento e respeitada a sua integridade física; c) Ser pronta e adequadamente assistido em caso de acidente ou doença súbita ocorrido no âmbito das actividades escolares; d) Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual de natureza pessoal ou relativos à família; e) Utilizar as instalações a si destinadas e outras com a devida autorização; f) Participar, através dos seus representantes, no processo de elaboração do Projecto Educativo e acompanhar o respectivo desenvolvimento e concretização; g) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da sua escola; h) Ser ouvido, em todos os assuntos que lhe digam respeito, pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão das escolas do Agrupamento; i) Eleger e ser eleito para órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, nos termos da legislação em vigor; j) Organizar e participar em iniciativas que promovam a sua formação e ocupação de tempos livres; k) Conhecer o Regulamento Interno do Agrupamento, através do Director de Turma/Professor da Turma l) Dispor de instalações condignas em bom estado de conservação e limpeza apropriadas aos fins a que se destinam; m) Dispor de lugar abrigado para a sua permanência, nos intervalos das aulas, especialmente em situações climatéricas adversas; n) Ser informado dos procedimentos a adoptar em caso de emergência ou
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catástrofe (Conhecer o Plano de Evacuação da sua Escola); o) Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de auto e hetero‐avaliação. 2. O aluno tem ainda direito a ser informado sobre todos os assuntos que lhe digam respeito, nomeadamente: a) Modo de organização do seu plano de estudos ou curso, programa e competências essenciais de cada disciplina ou departamento curricular e processos e critérios de avaliação, em linguagem adequada à sua idade e nível de ensino frequentado; b) Matrícula, abono de família e regimes de candidatura a apoios sócio‐educativos; c) Normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos da sua escola; d) Normas de utilização de instalações específicas, designadamente, biblioteca, laboratório, refeitório e bufete; e) Iniciativas em que possa participar de que a escola tenha conhecimento. 3. O direito à educação e aprendizagem bem sucedida compreende, para cada aluno, as seguintes garantias de equidade: a) Beneficiar de acções de discriminação positiva no âmbito dos serviços de Acção Social Escolar; b) Beneficiar de actividades e medidas de apoio específicas, designadamente, no âmbito de intervenção dos Serviços de Psicologia e Orientação; c) Beneficiar de Apoios Educativos adequados às suas necessidades educativas. Secção II – Direitos Específicos dos Alunos Artigo 172º (Direitos específicos) 1. São considerados direitos específicos dos alunos: a) Propor a substituição do delegado e/ou subdelegado, por proposta da maioria dos alunos da turma, devidamente fundamentada; b) Não ter mais do que dois testes de avaliação sumativa por dia.
c) Participar nas actividades de Complemento Curricular a funcionar na sua Escola; d) Participar na aula mesmo que chegue depois do toque de tolerância, com o material necessário. e) Participar nos Conselhos de Turma de carácter disciplinar sem direito a voto (apenas o delegado ou o subdelegado de turma); f) Formar uma Associação de Estudantes g) Ser informado de todas as actividades culturais e recreativas a realizar na sua Escola. h) Solicitar através do delegado e do subdelegado a convocação de uma Assembleia de Turma; i) Solicitar através do delegado e do subdelegado a realização de reuniões de Turma com o Director de Turma. Artigo 173º (Eleição do Delegado e Subdelegado de Turma) 1. O Delegado e o Subdelegado de Turma são eleitos pela totalidade dos alunos da turma, em assembleia eleitoral presidida pelo Director de Turma, a constituir para o efeito, nos primeiros 30 dias após o início das aulas. 2. O voto é presencial e secreto. 3. Considera‐se eleito Delegado de Turma o aluno que obtiver a maioria absoluta dos votos expressos no primeiro escrutínio, os quais devem representar, pelo menos, 60% do número total de alunos eleitores. 4. Quando, nos termos do número anterior, nenhum aluno sair vencedor, realiza‐se, imediatamente, um segundo escrutínio entre os dois ou mais alunos com o mesmo número de votos, e tantas as vezes quantas as necessárias até encontrarem o aluno delegado. 5. Considera‐se eleito subdelegado de turma o aluno que obtiver o segundo maior número de votos. Em caso de empate, proceder‐se‐á imediatamente a um novo escrutínio para a eleição do subdelegado de entre os dois ou mais alunos com o mesmo número de votos, e tantas as vezes quantas as necessárias até encontrar o aluno subdelegado.
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6. O Delegado e/ou Sub/delegado, pode(m) ser demitido(s) do cargo pelo Director de Turma sempre que seja(m) alvo de procedimento disciplinar ou manifeste(m) de forma continuada comportamento perturbador, conflituoso ou incumprimento dos seus deveres. Artigo 174º (Competências do Delegado e Subdelegado de Turma) 1. Compete ao delegado de turma: a) Representar a turma na assembleia de delegados e nas reuniões dos Conselhos de Turma, excepto quando estas se destinam a avaliação sumativa; b) Solicitar a realização de reuniões da turma com o respectivo Director de Turma, para apreciação de assuntos relacionados com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas; c) Colaborar com os professores e funcionários no sentido de manter a limpeza e a conservação do equipamento; d) Comunicar ao director de turma qualquer anomalia verificada; e) Exercer uma acção persuasiva junto dos colegas no sentido do respeito integral pelas normas em vigor na escola. 2. Compete ao subdelegado: a) Colaborar com o delegado em todas as suas funções; b) Substituir o delegado em caso de impedimento deste. 3. Compete ainda ao delegado e subdelegado: a) Participar ao Director de Turma ou a outro professor, se as circunstâncias o justificarem, as ocorrências fora da sala de aula que envolvam colegas da turma, relacionadas com agressões, roubos ou danificação de material; b) Entrar na sala de aula logo a seguir ao professor, para verificação do estado do equipamento e da existência do material necessário; c) Sair da sala de aula depois dos colegas e antes do professor, após ter verificado se tudo ficou na devida ordem;
d) Promover a colaboração entre todos os colegas da turma, de forma a evitar a marginalização de qualquer deles; e) Auxiliar o professor a manter a disciplina na aula, se para tal for solicitado; f) Coordenar a formação de grupos para a realização de trabalhos, se para tal for pedida a sua colaboração. Secção III – Assembleia de alunos delegados de turma Artigo 175º (Assembleia de alunos) 1. Este Regulamento contém um conjunto de normas que define o funcionamento da Assembleia de Delegados e Subdelegados, na sua gestão e participação no Agrupamento Vertical de Escolas de Pedrouços, assim como os deveres e direitos dos seus elementos constituintes. Artigo 176º (Âmbito) 1. Destina‐se a todos os delegados e subdelegados da EB 2,3 de Pedrouços; 2. As disposições deste Regulamento são aplicadas a todos os elementos constituintes da Assembleia: 3. Argumentar o seu desconhecimento não servirá de atenuante em qualquer caso de infracção do disposto neste regulamento; 4. A sua violação implica a tomada de medidas em reunião geral da Assembleia e de acordo com o estipulado neste regulamento. Artigo 177º (Definição e Natureza) 1. A Assembleia de Delegados e Subdelegados é o órgão de participação e de representação dos alunos da EB 2,3 de Pedrouços. Artigo 178º (Recrutamento) 1. Os membros do órgão executivo da Assembleia de Alunos, são eleitos na primeira reunião geral de delegados e subdelegados do 2º e 3º ciclo da EB 2,3 de Pedrouços;
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2. A candidatura a membro de um cargo no órgão executivo da Assembleia é sob proposta, tendo que ser aprovado, pelo menos, por 50%, mais um, dos membros presentes na reunião; 3. Os candidatos apenas possuem como requisito o facto de serem delegados ou subdelegados da escola. Artigo 179º (Composição) 1. A Assembleia é constituída pelos delegados e subdelegados do 2º e 3º Ciclo da EB 2,3 de Pedrouços; 2. O órgão executivo da Assembleia é constituído pelos seguintes 6 elementos: a) um Presidente; b) um Vice‐Presidente; c) um Secretário; d) três Vogais. 3. A Assembleia de Alunos pode convidar pontualmente alunos que mostrem interesse em participar numa acção concreta ou para partilhar ideias de execução de campanhas a desenvolver na escola; 4. Os alunos convidados não podem desempenhar funções no órgão executivo. Artigo 180º (Competências) 1. Compete ao Presidente: a) Convocar as reuniões gerais da Assembleia e específicas do órgão executivo da mesma; b) Definir a ordem de trabalhos para as reuniões; c) Moderar as reuniões; d) Mobilizar os recursos humanos e materiais, necessários a cada acção; e) Articular com o Director do Agrupamento, sempre que necessário; f) Participar activamente nas acções definidas em reunião de Assembleia. 2. Compete ao Vice‐Presidente: a) Substituir o Presidente nas suas competências, quando este se encontra ausente; b) Colaborar activamente com o Presidente nas diferentes acções e reuniões; c) Participar activamente nas acções definidas em reunião de Assembleia.
3. Compete ao Secretário: b) Organizar documentação que se encontra na ordem de trabalhos da Assembleia; c) Elaborar as actas das reuniões efectuadas e apresentá‐las em reunião, para serem lidas e aprovadas; d) Participar activamente nas acções definidas em reunião de Assembleia. 4. Compete aos Vogais: a) Participar activamente nas acções definidas em reunião de Assembleia; b) Fazer propostas de trabalho/ campanhas à Assembleia; c) Realizar trabalho administrativo e/ou de organização, sempre que solicitado pelo Presidente, tendo sempre como base o propósito de alcançar com eficácia os objectivos a que a Assembleia se propõe. 5. Compete à Assembleia Geral: a) Pôr em prática acções definidas em reunião; b) Trabalhar em parceria com outros órgãos representativos de diferentes áreas de trabalho da escola; c) Dinamizar/ realizar propostas de trabalho/ campanhas; d) Votar nas acções/ tarefas a realizar. Artigo 181º (Duração do Mandato) 1.O mandato dos membros da Assembleia tem a duração de um ano lectivo; 2. As vagas resultantes da cessação de mandatos de membros do órgão executivo da Assembleia, são preenchidas em votação em reunião geral de Assembleia de Alunos. Artigo 182º (Convocatórias) 1. Todas as convocatórias de reunião e de trabalho serão feitas pelo Presidente da Assembleia de Alunos; 2. A concretização de uma reunião extraordinária é possível por parte dos membros da Assembleia e do órgão executivo, desde que seja apresentada uma proposta fundamentada e devidamente assinada pelos requerentes;
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3. A convocatória é divulgada pela afixação no Bufete da escola, devidamente autorizada pelo Director. Artigo 183º (Confirmação de presença) 1. A confirmação da presença ou não na reunião da Assembleia de Alunos, é feita junto da equipa de animação (no Anim@tic), com uma assinatura da convocatória; 2. O membro da Assembleia que, por motivos alheios, não tenha comunicado a sua presença ou não na reunião e se comparecer, é autorizada a sua permanência e participação na mesma. Artigo 184º (Apresentação de propostas) 1. Todas as propostas serão discutidas e aprovadas em reunião; 2. As propostas deverão ser apresentadas previamente ao Presidente da Assembleia. Artigo 185º (Faltas) 1. Todas as faltas deverão ser justificadas; O membro da Assembleia que tiver mais que três faltas não justificadas (consecutivas ou não), é excluído do cargo que ocupa, procedendo‐se à sua substituição através de eleição, consoante o disposto no ponto 2 do artigo 178º. Artigo 186º (Equipa de Orientação) 1. Equipa formada por docentes e/ ou técnicos; 2. Compete à equipa de orientação: a) Dinamizar e acompanhar, no início do ano lectivo, a eleição do órgão executivo da Assembleia; b) Vigiar o cumprimento do Regulamento; c) Orientar e acompanhar os procedimentos administrativos e gestão interna da Assembleia, assim como nas diligências ao Director; d) Estar presente nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia, com a presença mínima de um representante, sem direito a voto;
e) Orientar e acompanhar todas as acções de desenvolvimento e campanhas da Assembleia; Artigo 187º (Revisão) 1. As revisões ordinárias do Regulamento ocorrem na segunda reunião geral de Assembleia de Alunos, correspondendo ao início do ano lectivo; 2. As revisões extraordinárias do Regulamento ocorrem sempre que se justifique a sua necessidade, votada em reunião geral. Secção IV – Deveres Gerais dos Alunos Artigo 188º (Deveres Gerais) 1. São reconhecidos como deveres gerais dos alunos os constantes na Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro – primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro: a) Estudar, empenhando ‐se na sua educação e formação integral; b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das actividades escolares; c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem; d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa; e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa; f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente; g)Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos; h) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas no Agrupamento, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos; i) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa; j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo
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para a integridade física e moral dos mesmos; k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos; l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa; m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direcção da escola; n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar‐lhes toda a colaboração; o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma; p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas; q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou morais aos alunos ou a terceiros; r) Ser diariamente portador do cartão de estudante e da caderneta escolar; s) Aceitar os cargos para que for eleito. Secção V – Deveres Específicos dos Alunos Artigo 189º (Deveres Específicos) 1. Relativamente às aulas: a) Até dar o toque para o início das aulas os alunos deverão aguardar no rés‐do‐chão, no piso térreo de entrada; b) As portas de acesso a todas as salas de aula, no rés‐do‐chão, permanecerão encerradas até 5 minutos depois do toque, de forma a permitir a chegada em primeiro lugar, aos professores, à sala de aula; c) Findo aquele tempo de tolerância, abrir‐ se‐ão as portas e entrarão apenas as turmas que vão ter aulas, dando‐se,
previamente, sempre que possível, informação aos alunos que não vão ter aulas por motivo de falta do professor; d) Os alunos deverão deslocar‐se para as respectivas salas de aula, onde deverão encontrar o professor; e) As turmas que têm aulas nas salas A1, A2, A3 e A4 entrarão pelas portas do rés‐ do‐chão junto à reprografia; para as outras salas do pavilhão A e salas do Pavilhão B, a entrada far‐se‐á pelas escadas de acesso do Pavilhão B; para as salas do Pavilhão C, a entrada far‐se‐á pelas escadas de acesso junto ao bufete dos alunos; f) É expressamente proibida a permanência dos alunos nos corredores e junto às salas de aula, durante o funcionamento das mesmas. g)Entrar ordeiramente na sala de aula; h) Conservar a sala de aula limpa; i) Não riscar mesas, cadeiras ou paredes; j) Comparecer nas aulas com o material e/ou equipamento necessário; l) Participar activamente nas actividades propostas pelo professor; m) Aguardar a autorização do professor para sair da sala de aula. 2. Relativamente aos diferentes espaços da escola: a) Não correr, nem gritar dentro dos espaços fechados da escola; b) Comunicar qualquer anomalia ou estrago no material provocado por si ao professor ou funcionário; c) Não se fazer acompanhar por elementos estranhos à comunidade escolar nem facilitar a sua entrada na escola sem autorização dos órgãos de gestão ou de administração; d) Abster‐se de consumir quaisquer produtos susceptíveis de alterar o comportamento, como seja o álcool, o tabaco e drogas; e) Nos intervalos e tempos livres circular pelos espaços a tal destinados; f) Não permanecer nos corredores ou salas de aula depois do seu termo; g) Comparecer nas aulas com os livros e material indispensáveis a cada disciplina, levando‐o para casa no final do dia;
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h) Não se apoderar, indevidamente, do que não lhe pertence e entregar com prontidão ao funcionário os objectos encontrados; i) Não entrar nem permanecer nas salas durante os intervalos e tempos livres; j) Transitar pela escola sem empurrões, gritos ou algazarra; k) É interdito o uso de boné, pastilhas elásticas e corrector, bem como de bolas, na sala de aula e corredores; 3. A permanência na escola durante os furos ou tempos livres deve ser enquadrada em actividades organizadas. Secção VI – Medidas Educativas e Disposições Disciplinares Artigo 190º (Noção) 1. Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, a preservação do reconhecimento da autoridade e segurança dos professores no exercício sua actividade profissional e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, visando ainda o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. 2. As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades punitivas. 3. As medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias, devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da
turma e do projecto educativo da escola, e nos termos do respectivo regulamento interno. Artigo 191º (Medidas Educativas Disciplinares) 1. O comportamento do aluno que se traduza no incumprimento de algum dos deveres previstos no artigo 189º ou de dever geral ou especifico do regulamento interno é passível da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória prevista na Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro – primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro. 2. Na determinação da medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória aplicável deve ser tido em consideração, a gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que militem contra ou a seu favor. Artigo 192º (Qualificação do Incumprimento) 1. O comportamento que se traduza no incumprimento de dever geral ou especifico do aluno pode ser qualificado de leve, grave ou muito grave, nos termos dos números seguintes, excepto nos casos omissos que serão analisados pelo Instrutor nomeado para o processo e pelo Director. 2. São considerados leves os comportamentos que perturbem as relações entre os membros da Comunidade Escolar ou o regular funcionamento das actividades escolares ou de apoio (cantina, sala de estudo, biblioteca, bufete, etc.), e que não sejam definidos como graves ou muito graves. 3. São considerados graves os comportamentos que ultrapassem a normal conflituosidade nas relações entre os membros da comunidade escolar ou prejudiquem o regular funcionamento das actividades escolares ou de apoio, nomeadamente:
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a) Danificação intencional das instalações e equipamentos escolares ou dos bens pertencentes a qualquer elemento da comunidade escolar; b) Tentativa de furto ou roubo de equipamentos escolares e/ou bens pertencentes a qualquer elemento da comunidade escolar; c) Danificação intencional de árvores, flores, vasos e canteiros; d) Danificação intencional das instalações sanitárias, papeleiras e outros recipientes destinados a recolha de lixos; e) Danificação intencional ou furto de alimentos e outros utensílios da cantina; f) Violação dos deveres de respeito e de correcção nas relações com os elementos da comunidade escolar; g) Agressão física sobre qualquer elemento da comunidade escolar; h) Facilitar a entrada na escola de elementos estranhos; i) Sair da sala de aula sem autorização do professor; j) Comparecer sistematicamente nas aulas sem livros, cadernos ou outro material indispensável; k) Recusa sistemática de participação nas actividades propostas na aula; l) Desrespeito pelo direito à educação e ensino dos restantes alunos; m) Insubordinação relativa a orientações ou instruções dos professores ou de funcionários; n) Recusar identificar‐se perante um funcionário ou professor; o) Ocultar, voluntariamente, ou eliminar folhas da caderneta escolar, informações, notas ou recados dados pelo professor aos pais e dos pais aos professores; p) Utilizar o telemóvel no decorrer de uma aula ou actividade escolar, sem autorização do professor; q) Recusar prestar informações, esclarecimentos, sobre assuntos testemunhados por si, em procedimentos disciplinares; r) Prestar falsas declarações. 4. São considerados muito graves os comportamentos que afectem negativamente a convivência escolar ou o
regular funcionamento das actividades escolares ou de apoio, nomeadamente: a) Danificação intencional das instalações e equipamentos escolares ou dos bens pertencentes a qualquer elemento da comunidade escolar, perpetrada com violência ou de que resulte prejuízo particularmente elevado; b) Furto ou roubo de equipamentos escolares e/ou dos bens pertencentes a qualquer elemento da comunidade escolar, perpetrada com violência ou de que resulte prejuízo particularmente elevado; c) Violação dos deveres de respeito e de correcção sob a forma de injúrias, ameaças, difamação ou de calúnia relativamente a qualquer elemento da comunidade escolar; d) Agressão física a qualquer elemento da comunidade escolar dolosamente provocada de que resulte ofensa no corpo ou na saúde particularmente dolorosa ou permanente; e) Uso ou porte de navalhas ou similares para intimidar ou ameaçar qualquer elemento da comunidade escolar; f) Extorsão ou tentativa de extorsão de dinheiro ou de outros bens de quaisquer elementos da comunidade escolar; g) Constituição de grupos para exercício de violências ou agressões sobre quaisquer elementos da comunidade escolar; h) Utilização de drogas ou de bebidas alcoólicas; i) Prática de violência e/ou agressões de cariz sexual; j) Falsificar assinaturas e outros documentos; k) Praticar actos ou gestos obscenos; l) Penetrar nas instalações escolares, desportivas ou outras fora das horas normais de funcionamento, sem autorização do Director. Artigo 193º (Medidas Correctivas) 1. De acordo com o art.º 26º da Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro – primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, são medidas correctivas:
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a) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar; b) A realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola, tais como: ‐ a realização de um programa de apoio na biblioteca ou na sala “Anim@tic” que se traduza na realização de trabalhos; ‐ a participação em actividades de complemento curricular dinamizadas por clubes; ‐ a colaboração na organização e realização de pequenas tarefas destinadas à concretização de acções integradas no plano anual de actividades; ‐ a colaboração com o pessoal assistente operacional na manutenção, limpeza e asseio dos espaços e mobiliário escolares, bem como do espaço exterior; ‐ a ajuda ao funcionamento de alguns serviços da escola; c) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas, nomeadamente: ‐ à Biblioteca Escolar; ‐ à sala Animatic; ‐ à Sala de Alunos (Bufete); ‐ ao campo de jogos; ‐ à cantina; ‐ às instalações escolares; ‐ na utilização de materiais e equipamentos de lazer (bolas, etc.); ‐ na participação em actividades extra‐ curriculares. d) A mudança de turma; 2. A aplicação, e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea c) do número anterior, não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo. 3. A aplicação da medida correctiva da ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, é da exclusiva competência do professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo aquele, determinar, o período
de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação de tal medida correctiva acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e quais as actividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo. a) Na sequência da ordem saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar até ao final do tempo lectivo, o aluno será encaminhado pelo funcionário não docente para o Gabinete do Aluno ou no caso de situações muito graves para o Director; b) À terceira vez que tiver sido dada ordem de saída da sala de aula a um aluno sem marcação de falta, o docente terá de proceder à marcação de falta e proceder de acordo com o número seguinte; c) Quando houver a marcação de falta ao aluno esta deve ser comunicada em impresso próprio ao director de turma, ou professor titular de turma que, no prazo máximo de 72 horas após a recepção da comunicação, convocará os pais ou o encarregado de educação ou o aluno, quando maior de idade. 4. A realização de tarefas e actividades de integração escolar, para além do período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola deve reger‐se por uma proposta, devidamente fundamentada, apresentada pelo instrutor do procedimento disciplinar, ouvido o director de turma ou professor titular de turma, ao Director, o qual deliberará sobre a mesma emitindo um despacho, não podendo ultrapassar quatro semanas. 5. O condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas, e a mudança de turma devem reger‐se por uma proposta, devidamente fundamentada e em impresso próprio, apresentada pelo instrutor do procedimento disciplinar, ouvido o director de turma ou professor titular de turma, ao Director, o qual deliberará sobre a mesma emitindo um despacho.
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6. A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando‐se de aluno menor de idade. Artigo 194º (Medidas Disciplinares Sancionatórias) 1. De acordo com o art.º 27º da Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro – primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, são Medidas Disciplinares Sancionatórias: a. A repreensão registada; b. A suspensão da escola até 10 dias úteis; c. A transferência de escola; 2. As faltas dadas pelo aluno no decurso do período de aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis são definidas nos termos estabelecidos nos artigos 21º e 22º da Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro – primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro. Artigo 195º (Suspensão das Medidas Educativas Disciplinares) 1. A execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção da referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro – primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão. Artigo 196º (Acompanhamento do aluno) 1. Compete ao director de turma ou ao professor titular da turma, o acompanhamento do aluno na execução da medida correctiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de
forma a assegurar a co ‐responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida. 2. A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida correctiva de actividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola. 3. O disposto no número anterior aplica ‐se também aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória. 4. Na prossecução das finalidades referidas nos números anteriores, a escola conta com a colaboração de uma equipa de integração composta pelo director de turma, por um tutor e por um membro do Gabinete do aluno. Artigo 197º (Suspensão preventiva do aluno) 1. No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instrução, por proposta do instrutor, o aluno pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola, mediante despacho fundamentado a proferir pelo Director, se a presença dele na escola se revelar gravemente perturbadora da instrução do processo ou do funcionamento normal das actividades da escola. 2. Durante o período de ausência da escola é garantindo ao aluno um plano de actividades pedagógicas a elaborar pelo respectivo Director de Turma ou Professor titular da turma, nos termos do n.º 1 do artigo anterior. 3. A suspensão preventiva tem a duração que o Director considerar adequada na situação em concreto, não podendo ser superior a cinco dias úteis, nem continuar para além da data da decisão do procedimento disciplinar. 4. As faltas do aluno resultantes da suspensão preventiva, não são consideradas no respectivo processo de avaliação ou de registo de faltas, devendo o conselho de turma elaborar um plano de
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actividades pedagógicas de modo a acautelar a respectiva avaliação. Artigo 198º (Recurso Hierárquico) 1. Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos gerais de direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis. 2. O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de transferência de escola. 3. O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido ao Agrupamento, no prazo de cinco dias úteis, cumprindo ao director a adequada notificação, nos termos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro – primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro. Secção VII – Avaliação Artigo 199º (Elementos de Avaliação) 1. O processo de avaliação dos alunos está regulamentado no Despacho Normativo nº 1/2005, de 5 de Janeiro. 2. A avaliação é parte fundamental no processo de ensino aprendizagem. Os conteúdos do ensino‐aprendizagem pertencem tanto ao domínio dos conhecimentos como das atitudes e das capacidades, devendo a avaliação contemplar esses três domínios. 3. Sendo a avaliação parte integral do processo educativo serão tidos em conta: a) Portefólio b) Trabalhos individuais e em grupo; c) Participação nas aulas; d) Discussões e debates; e) Participação nos trabalhos no Projecto Curricular de Turma; f) Cadernos diários e restante material escolar; g) Trabalhos de casa; h) Interesse e empenhamento revelados pelos alunos; i) Assiduidade;
j) Cumprimento dos deveres gerais e específicos dos alunos; k) Domínio da língua materna; l) Classificações obtidas nos testes/provas de carácter sumativo. m) Os alunos do 9º ano estão sujeitos a uma avaliação externa. 4. No caso de um aluno ficar retido no 2º e 3º ano, e sem prejuízo do disposto no ponto 56 do Despacho Normativo 1/2005 de 5 de Janeiro, o aluno será deslocado da sua turma inicial sempre que tal se mostre favorável ao aumento da sua auto‐estima e ao reforço das competências não atingidas. Artigo 200º (Formas de participação dos alunos e encarregados de educação na avaliação) 1. A escola deverá divulgar as competências gerais e os critérios de avaliação através do director de turma/professor titular, aquando da 1ª reunião com os encarregados de educação no início do ano lectivo; 2. No caso de uma segunda retenção no mesmo ciclo o encarregado de educação deverá ser informado, no início do 3º período, de uma eventual retenção do seu educando, sendo o seu parecer não vinculativo; 3. O director de turma/professor da turma deverá conservar a prova de contacto estabelecido com o encarregado de educação. 4. Sem prejuízo no disposto nos pontos 7. 8. 9. do Desp. Norm. 1/2005 de 5 de Janeiro, os alunos participam na sua avaliação através da auto‐avaliação. 5. Os encarregados de educação, por seu turno, participam na avaliação do seu educando através de contactos regulares com o director de turma/professor titular. Artigo 201º (Processo Individual do aluno) 1. O processo individual do aluno (dossiê) inicia‐se na educação pré‐escolar, acompanhando‐o até ao final do ensino básico. 2. No dossiê do aluno devem constar os seguintes elementos: a) Ficha de registo da avaliação sumativa;
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b) Relatórios médicos ou psicológicos; c) Percurso no processo da avaliação no ensino especial; d) Relatórios ou documentos confidenciais; e) Documentos do Centro de Saúde ou Tribunal; f) Cópia de qualquer pena disciplinar aplicada; g) Ficha de auto‐avaliação do aluno; h) Trabalhos relevantes escolhidos pelo Educador de Infância, Professor do 1.º ciclo, Conselho de Turma/Professor da Turma; i) Ficha de capitação e dados sócio‐ económicos, no caso de aluno subsidiado. 3. No final do 3º ciclo, o dossiê do aluno será entregue ao encarregado de educação. Artigo 202º (Condições de acesso ao dossiê) 1. O director de turma/professor é o responsável pelo dossiê do aluno; 2. Na ausência do director de turma ou professor, o acesso ao dossier é assegurado pelo coordenador dos directores de turma do respectivo ciclo ou por qualquer elemento da direcção executiva. 3. O encarregado de educação tem acesso ao dossiê, mediante pedido. 4. A consulta do dossier é feita na presença do director de turma/professor. 5. O encarregado de educação pode requerer cópia de qualquer documento constante do dossier do seu educando. 6. O aluno tem acesso ao seu dossier na presença do director de turma/professor. 7. Todos os intervenientes no processo de avaliação terão acesso ao dossier mediante pedido. 8. Para efeitos do número anterior, considera‐se interveniente no processo de avaliação o funcionário do SASE. Artigo 203º (Realização de fichas de avaliação) 1. A realização de uma ficha de avaliação será anunciada pelo professor, com antecedência de pelo menos uma semana, a fim de o aluno poder fazer uma preparação mais cuidada, devendo ser
marcada em folha própria para o efeito no livro de ponto ou no programa infoponto. 2. As fichas de avaliação deverão ser feitos em folhas próprias da escola, podendo também ser realizados nas folhas do enunciado, se o professor assim o preferir. 3. Os alunos devem apresentar as suas fichas de avaliação de uma forma cuidada, com caligrafia legível e a cor preta ou azul. 4. Aos alunos que durante a ficha de avaliação copiem, ser‐lhes‐á a mesma anulada, com repercussão na avaliação do período. 5. As fichas de avaliação, logo que recebidas, deverão ser vistas e assinadas pelo encarregado de educação, e posteriormente apresentadas ao professor. 6. As fichas de avaliação e os enunciados devem ser guardados no caderno diário, ou se o professor assim o autorizar, poderão ser arquivadas em dossier próprio. 7. As fichas de avaliação deverão ter a seguinte notação: Insuficiente: 0 – 49% Suficiente: 50% ‐ 69% Bom: 70% ‐ 89% Muito Bom: 90% ‐ 100% Artigo 204º (Atribuição de Prémios) O comportamento meritório dos alunos no âmbito escolar, em benefício da comunidade ou expressão de solidariedade social, na Escola ou fora dela, deve ser alvo de reconhecimento público e louvor, assim: 1. Anualmente, o Conselho Pedagógico sob indicação de quaisquer elementos da comunidade escolar apreciará todas as propostas apresentadas para efeitos de atribuição de prémio. 2. As propostas a submeter ao Conselho Pedagógico deverão ser devidamente fundamentadas e incluirão o parecer do Conselho de Turma/ Professor. 3. As propostas devem ser dirigidas ao Conselho Pedagógico e entregues ao Director. 4. Os indicadores para atribuição de prémio de mérito no âmbito escolar são: a) Aproveitamento ≥ 4 b) Comportamento;
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c) Assiduidade; d) Pontualidade; e) Qualidade das relações interpessoais. 5. Os critérios para atribuição de prémio de mérito por comportamentos, em benefício da comunidade escolar ou expressão de solidariedade social, serão adequados aos casos em apreciação. 6. Proceder‐se‐á à publicitação de certificados e de quadros de honra no final de cada ano. Secção VIII – Faltas Artigo 205º (Assiduidade) 1. Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade. 2. Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior. 3. O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequadas, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem. Artigo 206º (Justificação de faltas) 1. São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos: a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis; b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto‐contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente; c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos; d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar ‐se fora do período das actividades lectivas; f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa; g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar ‐se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião; h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor; i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei; j) Cumprimento de obrigações legais; k) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma ou pelo professor titular de turma. 2. O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director de turma ou ao professor titular da turma, com indicação do dia, hora e da actividade em que a falta ocorreu, referenciando‐se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, tratando‐ se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando ‐se de aluno do ensino secundário. 3. O director de turma, ou o professor titular da turma, deve solicitar, aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos. 4. A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao
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3.º dia útil subsequente à verificação da mesma. 5. Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido apresentada justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação ser comunicada no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor de turma. 6. Ao aluno que não se faça acompanhar do material necessário às actividades escolares: a) O professor marcará falta no livro de ponto à terceira incidência; b) O professor deverá comunicar ao Director de Turma, em impresso próprio, o registo das faltas de material que levaram à marcação da falta; c) O director de turma, ou o professor titular da turma, convocará, pelo meio mais expedito, os pais ou o encarregado de educação ou o aluno, quando maior de idade, com o objectivo de justificar a falta; d) Na eventualidade de os pais ou o encarregado de educação ou o aluno, quando maior de idade, não poderem comparecer poderão apresentar a justificação através da caderneta escolar ou de impresso próprio sendo para tal necessário que o director de turma confirme a assinatura pelo bilhete de identidade. e) Caso o aluno reincida ou compareça sistematicamente nas aulas sem livros, cadernos ou outro material indispensável determina a aplicação de uma medida correctiva de acordo com o art.º 193º. Artigo 207º (Excesso grave de faltas) 1. Quando for atingido o número de faltas correspondente a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino, os pais ou o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou
pelo professor titular de turma, com o objectivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar. 2. Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deverá ser informada do excesso de faltas do aluno, sempre que a gravidade especial da situação o justifique. Artigo 208º (Efeitos das faltas) 1. Quando for atingido o número de faltas correspondente ao dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, deve ser implementada uma ou mais das seguintes medidas: a) A aplicação de uma das medidas correctivas, previstas no artigo 193º, nomeadamente: ‐ A realização de tarefas e actividades de integração escolar, para além do período de permanência obrigatória do aluno na escola; ‐ O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas; ‐ O condicionamento na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas; ‐ A organização de materiais pedagógicos em espaços pedagógicos; b) As medidas referidas na alínea a) são deliberadas e coordenadas pelo director de turma, ou o professor titular da turma, podendo este solicitar a convocação do conselho de turma; c) Das deliberações resultantes da alínea b) deve ser dado conhecimento ao Director, através de impresso próprio; d) O Director nomeia os responsáveis pela observação da aplicação das medidas correctivas; e) O director de turma, ou o professor titular da turma, deverá avaliar os efeitos da aplicação das medidas correctivas no
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impresso referido na alínea b), que será arquivado no dossiê de direcção de turma; f) O não cumprimento das medidas correctivas previstas na alínea a) implicará a sujeição do aluno a medidas disciplinares sancionatórias previstas no artigo 128º. 2. Sempre que um aluno ultrapasse o triplo de faltas justificadas por disciplina, ou o dobro de faltas injustificadas por disciplina, sujeitar‐se‐á: a) A uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite; b) A prova será elaborada, corrigida e classificada pelo professor da disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o limite; c) A prova de recuperação versará sobre os conteúdos leccionados durante o período de ausência do aluno; d) O professor informará o aluno sobre os conteúdos a inquirir; e) A classificação da prova de recuperação deverá ser lançada no impresso referido no ponto 1 ao qual será anexado o enunciado da prova e a prova. f) A prova de recuperação a aplicar na sequência de faltas justificadas, tem como objectivo exclusivamente diagnosticar as necessidades de apoio tendo em vista a recuperação de eventual défice das aprendizagens, não podendo decorrer dela a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização para o aluno, apenas medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens. g) A prova referida na alínea e) poderá ser consultada pelos pais ou o encarregado de educação ou o aluno, quando maior de idade. h) Com a aprovação do aluno na prova, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, devendo o director de turma, ou o professor titular da turma, não contabilizar as faltas dadas até ao momento em que ultrapassou o limite. i) O total de faltas referido na alínea anterior, embora não seja contabilizado para efeito de definição dos limites será registado nos documentos da direcção de turma.
j) A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação determina a sua retenção ou exclusão. 3. Quando o aluno com faltas injustificadas, não obtém aprovação na prova referida no número anterior, o conselho de turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, podendo determinar: a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova; b) O plano de acompanhamento especial consistirá na aplicação ao aluno: ‐ das medidas estipuladas no ponto 1; ‐ de um plano de apoio à(s) disciplina(s) a que se refere(m) a(s) prova(s), a elaborar pelo Conselho de Turma e a desenvolver‐se nas aulas de Estudo Acompanhado. c) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta; d) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova; e) Com a aprovação do aluno na nova prova de recuperação aplicar‐se‐á o estipulado nas alíneas d), e) e f) do ponto 2. 4. Com a aprovação do aluno na prova prevista no n.º 2 ou naquela a que se refere a alínea a) do n.º 3, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela escola, em termos estritamente administrativos, relativamente ao número de faltas consideradas injustificadas. 5. A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação prevista no n.º 2 ou àquela que se refere a sua alínea a) do n.º 3, quando não justificada através da forma prevista do n.º 4 do artigo 206.º, determina a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os efeitos constantes nas alíneas c) ou d) do n.º 3.
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Secção IX – Reuniões de Turma Artigo 209º (Reuniões de Turma) 1. As reuniões de turma são convocadas pelo Director de Turma. 2. A convocatória é precedida de reunião dos alunos para determinação das matérias a abordar. 3. A reunião é presidida pelo Director de Turma e secretariada pelo Delegado de Turma, ou pelo Subdelegado na ausência deste. 4. Nas reuniões de carácter disciplinar, o Director de Turma/Conselho de Escola deverá solicitar a participação de um representante dos Pais e Encarregados de Educação/Representantes da Associação de Pais dos alunos da turma/Escola. 5. Das reuniões será lavrada acta, assinada por todos os presentes, que será arquivada no dossier do Director de Turma/Escola. 6. As reuniões de turma ordinárias efectuar‐se‐ão duas vezes por ano, aquando da realização das reuniões para elaboração do Projecto Curricular de Turma. 7. As reuniões de turma efectuar‐se‐ão sempre que se verifiquem as seguintes circunstâncias anómalas: a) A turma, dadas as suas características, não permitir a adopção de um método pedagógico consistente tendo em consideração a aplicação do mesmo método nas restantes turmas do mesmo professor; b) Quando o aproveitamento geral dos alunos da turma for inferior a 50% em três ou mais disciplinas; c) Em casos graves de indisciplina. Artigo 210º (Competência do conselho de turma) 1. A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, é precedida da audição em auto do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da
defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o Director, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma. 2. Depois de concluído, o processo é entregue ao Director que convoca o conselho de turma para se pronunciar, quando a medida disciplinar sancionatória proposta pelo instrutor for a de transferência de escola. 3. As pessoas que, de forma directa ou indirecta, detenham uma posição de interessados no objecto de apreciação do conselho de turma disciplinar não podem nele participar, aplicando‐se, com as devidas adaptações, o que se dispõe no Código do Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade. 4. As reuniões do conselho de turma disciplinar devem, preferencialmente, ter lugar em horário posterior ao final do turno da tarde do respectivo estabelecimento de ensino. Secção X – Cursos de Educação e Formação (CEF`S) Artigo 211º (Preâmbulo) 1. Tendo presente o elevado número de jovens em situação de abandono escolar e em transição para a vida activa, nomeadamente os que entram precocemente no mercado de trabalho com níveis insuficientes de formação escolar e de qualificação profissional, importa que o Agrupamento se empenhe em garantir a concretização de apostas educativas e formativas indo de encontro às directrizes do Plano Nacional de Prevenção do Abandono Escolar, e também, na criação de uma via privilegiada para a vida activa. Assim, decidiu o Agrupamento desenvolver Cursos de Educação e Formação de Jovens, criados através do Despacho Conjunto n.º 279/02 de 12 de Abril, revogado entretanto pelo Despacho Conjunto n.º 453/04 de 27 de Julho, com as alterações introduzidas pela Rectificação n.º 1673/04 de 7 de Setembro, destinados preferencialmente a jovens com idade igual ou superior a 15 anos, em risco de
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abandono escolar ou que já abandonaram antes da conclusão da escolaridade de 12 anos, embora possa ser autorizada, com a necessária justificação, pela Directora Regional de Educação do Norte, a frequência destes cursos, a jovens com idade inferior a 15 anos. 2. O presente Regulamento define a organização, caracterização, organização e funcionamento, dos Cursos de Educação e Formação de Jovens, ministrados no Agrupamento, que conferem a equivalência ao 9.º Ano de Escolaridade e uma Qualificação de Nível 2. Artigo 212º (Caracterização) 1. Candidatura: 1.1 – Procedimentos de Candidatura Pedagógica: Na sequência da selecção do(s) curso(s) a desenvolver e da constituição dos respectivos itinerários, a escola deve preencher os seguintes modelos de candidatura: (Estão disponíveis na página electrónica do POPH/QREN): a) Identificação dos interesses dos alunos; b) Levantamento dos dados relativos ao insucesso dos alunos, nos anos lectivos anteriores; c) Identificação dos alunos em situação de abandono escolar; d) Levantamento dos recursos humanos existentes na escola; e) Levantamento dos recursos materiais (instalações e equipamentos existentes na escola); f) Verificação, em articulação com os centros de emprego, do nível de empregabilidade (nível local, regional e nacional) relativo às profissões a que os cursos dão acesso; g)Levantamento da rede de empresas existentes a nível local e regional relativamente às profissões a que os cursos dão acesso; h) Levantamento de entidades enquadradoras que se disponibilizem para 4. Tipologia dos cursos:
aceitar celebração de protocolos de colaboração. 1.2 – Selecção dos alunos (Critérios de Selecção) A idade mínima de acesso para a frequência de qualquer dos percursos formativos dos cursos de educação e formação de jovens é de 15 anos, podendo ser autorizada pelo Director Regional de Educação a frequência a jovens com idade inferior a 15 anos, mediante a apresentação de requerimento que: a) Seja acompanhado de relatório fundamentado com parecer do SPO, caso exista, ou do director de turma ou do professor de apoios educativos, nas outras situações; b) Número de repetências nos diferentes anos de escolaridade que os alunos frequentaram ou frequentam; c) Interesse manifestado pelos alunos e seus encarregados de educação em iniciar a via profissional após a conclusão do 9ºano de escolaridade. 2. Pré‐inscrição dos alunos: Após detecção, e sensibilização pelos órgãos competentes do Agrupamento e publicitação dos cursos a iniciar, os alunos, através dos seus encarregados de educação, caso sejam menores, efectuam uma pré‐inscrição, que será analisada pelo Director do Agrupamento em conjunto com os Serviços de Psicologia e Orientação Vocacional e Director do respectivo curso. 3. Contracto de formação: Após aprovação do projecto, por parte da Direcção Regional de Educação do Norte no que concerne à candidatura pedagógica, e do financiamento do curso por parte da entidade gestora do Programa Operacional do Potencial Humano (POPH), será elaborado um Contracto de Formação, assinado pelo Director do Agrupamento, pelo encarregado de educação e pelo aluno que entretanto foi seleccionado para frequentar o respectivo curso.
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Percursos de formação Tipo2
Tipo 3
Condições de acesso
Duração
Certificação escolar e profissional
Com o 6ºano de escolaridade, 7ºano ou frequência do 8ºano Com 8ºano de escolaridade, ou frequência sem aprovação, do 9ºano de escolaridade
2109 Horas (duração de 2 anos lectivos)
9ºano escolaridade Qualificação de nível 2
1200 Horas (duração de 1 ano lectivo)
9ºano escolaridade Qualificação de nível 2
4. Organização curricular 4.1 Estrutura curricular 4.1.1 Os percursos que integram esta oferta formativa privilegiam uma estrutura curricular acentuadamente profissionalizante adequada aos níveis de qualificação visados, tendo em conta a especificidade das respectivas áreas de formação, e compreendem as seguintes componentes de formação: 4.1.1.1 Componente de formação sociocultural; 4.1.1.2 Componente de formação científica; 4.1.1.3 Componente de formação tecnológica, 4.1.1.4 Componente de formação prática. 4.1.2 As componentes de formação sociocultural e científica são organizadas tendo em conta os referenciais e orientações curriculares definidos, para cada formação vocacional, pela Agência Nacional para a Qualificação (ANQ) e da Direcção‐Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC), visando a aquisição de competências no âmbito das línguas, cultura e comunicação, cidadania e sociedade e das diferentes ciências aplicadas numa lógica transdisciplinar e transversal no que se refere às aprendizagens de carácter instrumental e na abordagem aos temas relevantes para a formação pessoal, social e profissional, em articulação com as componentes de formação tecnológica e de formação prática; 4.1.3 As componentes de formação sociocultural e científica organizam‐se por
disciplinas e visam, ainda, o desenvolvimento pessoal, social e profissional numa perspectiva de: 4.1.3.1 Desenvolvimento equilibrado e harmonioso dos jovens em formação; 4.1.3.2 Aproximação ao mundo do trabalho e da empresa; 4.1.3.3 Sensibilização às questões da cidadania e do ambiente; 4.1.3.4 Aprofundamento das questões de saúde, e higiene e segurança no trabalho. 4.1.4 A componente de formação tecnológica organiza‐se por unidades de formação, eventualmente associados em disciplinas, em função das competências que definem a qualificação profissional visada, podendo ter por base os referenciais formativos, perfis e conteúdos das ofertas formativas da ANQ, da DGIDC ou do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), devendo ainda ter em conta a diversidade dos públicos e contextos da presente oferta formativa; 4.1.5 A componente de formação prática, é composto pela componente de Formação Prática em Contexto de Trabalho adiante designada por (FPCT) e da Prova de Avaliação Final, adiante designada por (PAF); 4.1.6 A FPCT é estruturada num plano individual de formação ou roteiro de actividades a desenvolver em contexto de trabalho e visa a aquisição e o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais, organizacionais e de gestão de carreira relevantes para a qualificação profissional a adquirir, para a
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inserção no mundo do trabalho e para a Nível 2 ou dois anos lectivos consecutivos formação ao longo da vida; (Tipo 2) conferindo o 9.º ano de 4.1.7 Sem prejuízo do estabelecido no escolaridade e uma Qualificação de Nível 2. ponto anterior, as actividades Compreendem três componentes de desenvolvidas durante o período do formação: Sociocultural, Científica e exercício profissional relevam para efeitos Tecnológica, compreendendo ainda uma de posicionamento do jovem em pontos Prova de Avaliação Final (PAF), englobada intermédios do percurso ou itinerário de na Formação Prática em Contexto de qualificação visado; Trabalho (FPCT). 4.1.8 Os percursos de educação e 4.1.10 Os referenciais de formação, as cargas horárias, assim como os programas formação de Jovens de nível de das disciplinas aprovados pelo Ministério qualificação 2, integram uma prova de da Educação estão apresentados, avaliação final (PAF), nos termos previstos 4.1.10.1 Relativamente às Componentes no presente Regulamento; Sociocultural e Científica, no site 4.1.9 Os planos curriculares dos Cursos de http://www.anq.gov.pt/; Educação e Formação em funcionamento no Agrupamento, desenvolvem‐se durante 4.1.10.2‐Relativamente à Componente um ano lectivo (Tipo 3) conferindo o 9.º Tecnológica, no site http://www.iefp.pt. ano de escolaridade e uma Qualificação de 3.1.11 Os Cursos de Educação e Formação de Jovens, de Tipo 2, assumem as seguintes Matrizes Curriculares: Apoio Familiar e à Comunidade
Científica
Sociocultural
Componentes de Formação
Disciplinas Língua Portuguesa Inglês Cidadania e Mundo Actual Tecnologias de Informação e Comunicação Higiene Saúde e Segurança no Trabalho Educação Física Subtotal: Matemática Aplicada Psicologia
Subtotal:
333
Cuidados Humanos de Saúde Básicos Higienização e Conforto Nutrição e Confecção de Refeições
162 162 282
Gestão do Comportamento
162
Subtotal: Formação Prática em Contexto de Trabalho Subtotal: Total de horas/curso:
768
Prática
Tecnológica
Total de Horas 192 192 192 96 30 96 798
210 210 2109
65
Electricidade de Instalações Componentes de Formação
Disciplinas
Inglês
192
Cidadania e Mundo Actual
192
Tecnologias de Informação e Comunicação Higiene Saúde e Segurança no Trabalho
96 30
Educação Física
96
Matemática Aplicada
Subtotal:
798 210
Física e Química
123
Prátic Tecnológica a
Científica
Sociocultural
Língua Portuguesa
Total de Horas 192
Subtotal: Instalações Eléctricas de Iluminação e Climatização Instalações de Força Motriz Infraestruturas de Telecomunicações em Edifícios
333 288 192 288
Subtotal: Formação em Contexto de Trabalho Subtotal: Total de horas/curso:
768 210 210 2109
Mecânica de Veículos Ligeiros Componentes de Formação
Disciplinas
Inglês 192 Cidadania e Mundo Actual 192 Tecnologias de Informação e Comunicação 96 Higiene Saúde e Segurança no Trabalho 30 Educação Física 96 Subtotal: 798 Matemática Aplicada 210 Física e Química 123 Subtotal: 333 Verif.Diagn.Repar.Sist.Trav.Direcção,Suspens. e Rodas 1 Verif.Diagn.Repar.Sistema deTrasmissão e Motores 2 Elect.‐Electrón. Verif. Diag.Sistemas Carga e Arranque
240 143 145
Verif.Diag.Repar.Sist.Ign.Alim.Sobrealim.Antipoluição
240
Subtotal: Formação Prática em Contexto de Trabalho Subtotal: Total de horas/curso:
768
Prática
Tecnológica
Científic a
Sociocultural
Língua Portuguesa
Total de Horas 192
210 210 2109
66
Tapeçaria Artesanal Componentes de Formação
Disciplinas
Total de Horas 192
Inglês
192
Cidadania e Mundo Actual
192
Tecnologias de Informação e Comunicação 96 Higiene Saúde e Segurança no Trabalho 30 Educação Física 96 Subtotal: 798 Matemática Aplicada 210 Artes Visuais
123
Tecnológica
Subtotal:
Prátic a
Científica
Sociocultural
Língua Portuguesa
333
Técnicas de Tratamento de Fibras Texteis Técnicas Simples de Tecelagem Fabrico de Tapeçarias Artesanais
192 288 288
Subtotal:
768
Formação Prática em Contexto de Trabalho Subtotal:
210 210
Total de horas/curso:
2109
3.1.12‐ 4.1.12Os Cursos de Educação e Formação de Tipo 3, assumem a seguinte Matriz Curricular: Electricidade de Instalações Componentes de Formação
Disciplinas
Total de Horas 45
Inglês
45
Cidadania e Mundo Actual
21
Tecnologias de Informação e Comunicação Higiene Saúde e Segurança no Trabalho
21 30
Educação Física
30 Subtotal:
Instalações Eléctricas de Iluminação e Climatização Instalações de Força Motriz Infraestruturas de Telecomunicações em Edifícios
270 192 270
Subtotal: Formação em Contexto de Trabalho Subtotal:
732 210 210
Prática
Científica
192
Matemática Aplicada
Tecnológica
Sociocultural
Língua Portuguesa
45
Física e Química
21 Subtotal:
Total de horas/curso:
66
1200
67
Artigo 213º (Equipa Pedagógica / Composição e Atribuições) 1. A Equipa Pedagógica é presidida pelo Director do Curso, e integra os professores das diferentes disciplinas, os profissionais de orientação pertencentes ao Serviço de Psicologia e Orientação (SPO), o professor acompanhante da Formação Prática em Contexto de Trabalho (FPCT) e outros elementos que intervenham na preparação e concretização do curso. Encontram‐se nesta situação os formadores externos, quando existam e os profissionais de psicologia e orientação educativa, animadores socioculturais, técnicos de serviço social e educadores sociais contratados. Considera‐se que, a acção concertada entre os professores para conceberem, experimentarem e reformularem estratégias e instrumentos de natureza pedagógica e didáctica, só é possível pela realização de reuniões formais da equipa pedagógica, nas quais a reflexão e a intervenção devem centrar‐se sobre: 1.1 Diagnóstico inicial e de progresso dos conhecimentos e das competências do grupo turma e de cada aluno; 1.2 Trabalho interdisciplinar nas várias componentes de formação; 1.3 Reflexão conjunta sobre a abordagem metodológica aos programas, tendo em conta factores como as características da turma e a área de formação; 1.4 Planificação de actividades da FPCT e de preparação dos alunos, para a inserção no mercado de trabalho; 1.5 Identificação, selecção, adaptação ou elaboração de materiais didácticos de apoio à formação; 1.6 Discussão, aferição, proposta e reformulação de estratégias pedagógicas diferenciadas; 1.7 Implementação de um sistema de permutas que permita a continuidade regular das actividades de formação, em caso de ausência de qualquer professor; 1.8 Organização de um conjunto de materiais pedagógicos, para utilizar sempre que seja necessário substituir um professor em falta;
1.9 Planificação/gestão da recuperação de aprendizagens em atraso, tendo em vista o cumprimento dos planos de formação; 2. A Equipa Pedagógica, de acordo com a legislação, reúne semanalmente, devendo o Director do Agrupamento, prever, aquando da elaboração dos horários das turmas e dos respectivos professores dos cursos de educação e formação de jovens, existentes na Escola, um período de tempo em que não decorra qualquer actividade lectiva, de modo a possibilitar a realização das reuniões referidas. Artigo 214º (Director do Curso /Atribuições) 1. Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, definidas no regulamento interno do Agrupamento ou delegadas nos termos previstos nos números anteriores, compete, em especial, ao Director do Curso: a) Presidir à equipa pedagógica; b) Assegurar a articulação pedagógica e interdisciplinar entre as várias disciplinas e componentes de formação do curso; c) Organizar e coordenar as actividades a desenvolver no âmbito da formação técnica; d) Participar nas reuniões do conselho de turma, no âmbito das suas funções; e) Articular com o Director do Agrupamento, orientações estratégicas para o desenvolvimento da oferta qualificante; f) Propor para aprovação pelo Conselho Pedagógico, os critérios de avaliação, matriz e calendarização da PAF, depois de consultados os docentes das disciplinas da componente tecnológica do curso; g) Articular com o Director do Agrupamento, bem como com as estruturas intermédias de articulação e coordenação pedagógica, no que respeita aos procedimentos necessários à realização da PAF, nomeadamente a calendarização da prova, e a constituição do júri de avaliação a que preside; h) Garantir, no que respeita à PAF, a articulação entre as várias disciplinas, nomeadamente as da componente de
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formação tecnológica, e áreas não disciplinares; i) Assegurar a articulação entre o Agrupamento e as entidades enquadradoras de acolhimento da FPCT, identificando‐as, seleccionando‐as, preparando protocolos, participando na elaboração do plano da FPCT e dos contratos de formação, procedendo à distribuição dos alunos por aquelas entidades de acordo com os parâmetros definidos no presente regulamento e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com o professor orientador da FPCT e o monitor da Entidade de enquadradora, responsáveis pelo acompanhamento dos alunos; j) Promover a articulação com os serviços em matéria de apoio socioeducativo e outros que intervenham na área de orientação vocacional, existentes no Agrupamento ou em serviços de entidades externas (eg. Centros de Emprego ou de Formação Profissional); k) Coordenar e acompanhar a avaliação do curso. Artigo 215º (Director de Turma / Atribuições) 1. Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei e no regulamento interno do Agrupamento, ao Director de Turma compete: 1.1 Assegurar a articulação entre os professores, os alunos, e os encarregados de educação; 1.2 Articular as actividades da turma com os encarregados de educação, promovendo a sua participação; 1.3 Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos; 1.4 Apresentar anualmente ao Director do Agrupamento um relatório crítico do trabalho desenvolvido; 1.5 Aplicar as medidas disciplinares que lhe estão atribuídas pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro e Despacho 30265/2008, de24 de Novembro;
1.6 Coadjuvar o Director de Curso em todas as funções de carácter pedagógico; 1.7 Assegurar o preenchimento dos mapas de execução física mensais, a entregar até ao dia 10 do mês seguinte, nos serviços administrativos do Agrupamento; 1.8 Registar diariamente a assiduidade dos alunos; 1.9 Preencher no livro de ponto os espaços correspondentes aos tempos /disciplinas a leccionar diariamente; 1.10 Tomar as medidas necessárias, tendo em vista o respeito pelo regime de assiduidade, determinado pela legislação em vigor. 2. Convocar e coordenar as reuniões. Artigo 216º (Professor Orientador da Formação Prática em Contexto de Trabalho (FPCT) Atribuições 1. O professor orientador da FPCT deve articular com o Director do Curso, a planificação das actividades que preparam a aproximação do aluno ao mundo de trabalho; 2. Articular com o monitor da entidade enquadradora, adiante designada por (EE), durante a realização da FPCT e na avaliação do aluno; 3. Colaborar na elaboração do plano da FPCT; 4. Acompanhar a execução do plano da FPCT, através de deslocações periódicas aos locais de realização desta formação; 5. Avaliar, em conjunto com o monitor designado pela entidade de acolhimento, o desempenho do aluno no decurso da FPCT e propor a sua classificação ao Conselho e Turma; 6. Colaborar na elaboração do Regulamento da FPCT, que contenha as normas de funcionamento do mesmo e do Plano Individual de Formação (PIF) do aluno; 7. Planificar reuniões semanais e sempre que necessário com o monitor da EE, e reuniões periódicas com os alunos, de forma a poderem rever, se necessário, o seu PIF, e discutir as competências chave que têm desenvolvido ou que precisam de
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desenvolver, elaborando relatórios semanais de progresso. Artigo 217º (Conselho de Turma de Avaliação) 1. O Conselho de Turma de avaliação é presidido pelo Director de Turma e ocorrerá, pelo menos, três vezes ao longo de cada ano lectivo, sendo entregue aos Encarregados de Educação um relatório qualitativo e quantitativo que inclua informação global sobre o seu percurso formativo. 2. O relatório indicado no número anterior deverá conter referência explícita ao domínio cognitivo, englobando os resultados de testes, trabalhos, portefólios, relatórios, e ao domínio sócio‐ afectivo, englobando parâmetros, tais como, “interesse pela formação”, “participação nas actividades”, “comportamento”, “sentido de responsabilidade”, “assiduidade”, “pontualidade”, “relação com os outros”, “qualidade e organização do trabalho” e “iniciativa e criatividade”. Faz também parte deste relatório uma síntese das principais dificuldades diagnosticadas com indicação relativa a actividades de recuperação. 3. No início das actividades lectivas, deve realizar‐se um Conselho de Turma com vista à elaboração do Projecto Curricular de Turma. Artigo 218º (Reposição de Aulas) 1. Face à exigência de leccionação da totalidade das horas previstas de cada disciplina, de forma a assegurar a certificação, torna‐se necessária a reposição das aulas não leccionadas. 2. As horas lectivas previstas e não leccionadas por colocação tardia dos professores ou por falta de assiduidade destes, devem ser recuperadas através do prolongamento da actividade lectiva diária ou semanal e/ou da diminuição do tempo de paragem lectiva no Natal e/ou Páscoa; 3. A gestão da compensação das horas em falta, deve ser planeada em reunião da Equipa Pedagógica, e posteriormente
comunicada pelo Director do Curso ao Director do Agrupamento. 4. As aulas previstas e não leccionadas são recuperadas através de: 4.1 Prolongamento da actividade lectiva diária, desde que não ultrapasse as sete horas; 4.2 Diminuição do tempo de interrupção das actividades lectivas relativas ao Natal e/ ou Páscoa; 4.3 Permuta entre docentes. 5. Se a reposição for efectuada de acordo com o previsto nas alíneas 4.1) e 4.2) do número anterior, deverá este facto ser comunicado ao encarregado de educação e ao aluno; 6. Quando a reposição é feita nos termos do ponto 4.3 do número 4, não deve ser marcada falta ao docente. 7. Mensalmente o Director do Curso procederá ao registo das horas de formação já ministradas e dará conhecimento ao Conselho de Turma da data previsível para a conclusão das actividades lectivas. O Director de Curso comunicará estes dados ao Director do Agrupamento em documento apropriado. Artigo 219º (Visitas de Estudo) 1. As visitas de estudo e os respectivos objectivos, fazem parte do Plano de Actividades da Turma, tendo, portanto, de ser aprovadas pelo Conselho de Turma e a sua organização deve obedecer aos normativos em vigor. 2. As horas efectivas utilizadas nestas actividades convertem‐se em tempos lectivos, de acordo com a seguinte regra: 2.1‐Actividade desenvolvida só no turno da manhã: 6 tempos (8.30h‐13.30h) 2.2‐Actividade desenvolvida só no turno da tarde: 6 tempos (13.30h – 17.30h) 3. Os tempos lectivos devem ser divididos pelos professores organizadores e acompanhantes: 3.1 No caso dos professores com aulas nesse dia e que participem na organização ou no acompanhamento da visita, os tempos serão divididos numa primeira fase por todos os professores que tenham aula nesse dia;
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3.2 Os tempos sobrantes, 2/3, serão para os organizadores e 1/3 para os acompanhantes; 3.3 Os docentes que não façam parte da visita de estudo mas que tivessem aula(s) nesse dia, deverão compensar posteriormente as aula(s); 3.4 Deverá sempre que possível evitar a falta do professor a outras disciplinas/turmas; 4. Por cada dia de duração de uma visita de estudo, a regra estabelecida no número anterior deve repetir‐se, tantas vezes quantos os dias de duração da mesma; 5. Para o acompanhamento dos alunos, têm prioridade os professores com aulas no dia da realização da actividade. 6. No livro de registo de sumários, os professores assinam e registam as aulas da sua disciplina para o dia da visita. Para os professores que não tenham aulas nesse dia, será aberto, no final da página desse dia, o registo para a disciplina em causa; 7. Os alunos só poderão participar nas visitas de estudo desde que previamente autorizados pelos respectivos encarregados de educação. Artigo 220º (Avaliação das Aprendizagens) 1. A avaliação é contínua e reveste um carácter regulador, proporcionando um reajustamento do processo ensino‐ aprendizagem e o estabelecimento de um plano de recuperação que permita a apropriação pelos alunos de métodos de estudo e de trabalho e proporcione o desenvolvimento de atitudes e de capacidades que favoreçam uma maior autonomia na realização das aprendizagens; 2. A avaliação realiza‐se por disciplina e por componente de formação, de acordo com a escala definida que, nos cursos Tipo 2 e Tipo 3, se expressa numa escala de 1 a 5.
Artigo 221º (Momentos de avaliação) 1. As reuniões de avaliação das componentes escolares ocorrem em cada ano de formação em três momentos sequenciais, coincidentes com os períodos de avaliação estabelecidos no calendário escolar. 2. Nos cursos com a duração de um ano ou no ano terminal dos cursos com a duração de dois anos, o último momento de avaliação ocorre no final da parte escolar dos mesmos. 3. A avaliação final do curso só será realizada e publicitada após a conclusão da FPCT e da PAF e na sequência do Conselho de Turma convocado para o efeito. Artigo 222º (Progressão) 1. A avaliação processa‐se em momentos sequenciais predefinidos, ao longo do curso, não havendo lugar a retenção no primeiro ano lectivo de um curso com um percurso de dois anos lectivos. 2. No caso de o aluno não ter obtido aproveitamento na componente de formação tecnológica, não frequentará a componente de FPCT, nem realizará a PAF, não obtendo deste modo, a respectiva certificação profissional de nível 2. 3. No caso de o aluno ter obtido aproveitamento em todas as componentes de formação, poderá ainda assim, optar por não frequentar a FPCT, desde que o seu Encarregado de Educação manifeste tal intenção por escrito, se aquele for menor. Artigo 223º (Estratégias de Recuperação) 1. Detectadas as dificuldades na aprendizagem e diagnosticadas as causas efectivas de insucesso, a equipa pedagógica propõe a estratégia de recuperação mais ajustada que passa por: 1.1 Definição de um programa de recuperação, assente na intensificação do processo individualizado de acompanhamento bem como na definição
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FT = Classificação final da componente de e desenvolvimento de estratégias formação tecnológica; pedagógicas diferenciadas; FP = Classificação da componente de 1.2 Realização de um processo de FPCT; reorientação, por manifesto desinteresse ou inaptidão do aluno para prosseguir o Artigo 226º curso. (Certificação) 2. As propostas decorrentes deste 1. Aos alunos que concluírem com processo são submetidas á ratificação do Conselho Pedagógico e Director do aproveitamento os cursos previstos no Agrupamento, que promove as condições presente regulamento, será certificada, a para o seu desenvolvimento. qualificação profissional de nível 2 e a conclusão do 9.º ano de escolaridade. 2. Aos alunos que frequentaram um curso Artigo 224º de Tipo 2 ou 3 e obtiveram nas (Conclusão do Curso) componentes de formação sociocultural e 1. Para conclusão, com aproveitamento, científica uma classificação final igual ou de um curso de Tipo 2 ou 3, os alunos superior a nível 3, e tenham respeitado o terão de obter uma classificação final igual ou superior a nível 3 em todas as regime de assiduidade em todas as componentes de formação e na PAF, nos componentes, com excepção da cursos que a integram. componente de formação prática, poderá ser emitido um certificado escolar de Artigo 225º conclusão do 9.º ano de escolaridade. (Classificações) 3. A fórmula a aplicar na situação referida 1. Nas componentes de formação no número anterior será a seguinte: CFE=FSC+FC sociocultural, científica e tecnológica, as classificações finais obtêm‐se pela média 2 aritmética simples das classificações sendo: obtidas em cada uma das disciplinas que CFE = Classificação final escolar; as constituem. FSC = Classificação final da componente de 2. A classificação final da componente de formação sociocultural; formação prática resulta das classificações FC = Classificação final da componente de da FPCT e da PAF, com a ponderação de formação científica. 4.No caso de o aluno ter obtido 70% e 30%, respectivamente. aproveitamento nas componentes 3. A classificação final de cada disciplina tecnológica e prática, mas sem aprovação corresponde à classificação obtida no na componente formação sociocultural ou último momento de avaliação do ano científica, poderá, para efeitos de lectivo, no caso dos cursos de um ano, ou no último momento do 2.º ano, no caso conclusão do curso, realizar exame de dos cursos de dois anos. equivalência à frequência a, no máximo, 4. A classificação final do curso obtém‐se, uma disciplina de qualquer das referidas componentes de formação em que não para os cursos Tipo 2 e Tipo 3, pela média obteve aproveitamento; ponderada das classificações obtidas em 5.Nas situações em que o aluno tenha cada componente de formação, aplicando obtido aproveitamento numa ou mais a seguinte fórmula: componentes de formação, mas não CF=FSC+FC+2FT+FP suficientes para a conclusão do curso, 5 sendo: poderá requerer a certificação das CF = Classificação final; componentes de formação em que obteve FSC = Classificação final da componente de aproveitamento, as quais não terá de formação sociocultural; repetir para efeitos de conclusão do FC = Classificação final da componente de respectivo percurso; formação científica;
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6. Nas situações em que o aluno só tiver aproveitamento em alguns domínios ou disciplinas, a entidade formadora, quando solicitada, poderá passar certidão comprovativa do aproveitamento obtido naqueles domínios ou disciplinas, as quais não terá de repetir para conclusão do respectivo percurso; 7. Os certificados dos Cursos de Educação e Formação de Jovens são emitidos pelo Agrupamento devendo respeitar o modelo de certificação instituído pela respectiva legislação. Artigo 227º (Prosseguimento de estudos) 1. A obtenção da certificação escolar do 9.º ano de escolaridade através de um curso de Tipo 2 ou Tipo 3, permite ao aluno o prosseguimento de estudos num dos cursos do nível secundário de educação previstos nos números 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto‐Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, desde que realize, exames nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, e obtenha os níveis exigidos pela legislação em vigor. Artigo 228º (Assiduidade) 1. O regime de assiduidade deve ter em conta as exigências da certificação e as regras de co‐financiamento, pelo que se devem adoptar as seguintes orientações: 1.1 Para efeitos da conclusão da formação em contexto escolar com aproveitamento, deve ser considerada a assiduidade do aluno, a qual não pode ser inferior a 90% da carga horária total de cada disciplina ou domínio; 1.2 Para efeitos da conclusão da componente de FPCT, com aproveitamento, deve ser considerada a assiduidade do aluno, a qual não pode ser inferior a 95% da carga horária da mesma. 2. Em situações excepcionais, quando a falta de assiduidade do aluno tenha como justificação as situações previstas no Regulamento Interno, as actividades formativas poderão ser prolongadas, a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido ou desenvolverem‐se
os mecanismos de recuperação necessários, tendo em vista o cumprimento dos objectivos de formação inicialmente definidos; 3. Sempre que o aluno esteja abrangido pelo regime da escolaridade obrigatória, deverá frequentar o curso até ao final do ano, ainda que tenha ultrapassado o limite de faltas permitido; Assim, e para evitar estas situações, a equipa pedagógica deverá ter uma atenção especial logo que surjam indícios que apontem para uma eventual falta de assiduidade e definir as estratégias que achar mais apropriadas para ultrapassar a situação. Nestes casos, o Director de Turma deverá convocar o encarregado de educação, co‐ responsabilizá‐lo pela falta de assiduidade do seu educando, informando‐o dos efeitos decorrentes desta situação e mobilizá‐lo para que, em articulação com a equipa pedagógica, se consiga ultrapassar a questão. 4. Para todos os efeitos previstos no Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, o limiar da assiduidade dos alunos relativamente às disciplinas dos Cursos de Educação e Formação de Jovens é o seguinte: 4.1 90% da carga horária da disciplina, admitindo‐se um limite de 10% de faltas independente da natureza das mesmas e sem prejuízo do disposto na alínea seguinte: 4.2 93% da carga horária da disciplina, admitindo‐se um limite de 7% de faltas exclusivamente injustificadas. 5. Ultrapassado o limiar da assiduidade dos alunos, nas condições enunciadas no número anterior, haverá lugar à realização, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas, de uma prova de recuperação, nos termos previstos pelo Conselho Pedagógico do Agrupamento. 6. As consequências associadas à realização da prova de recuperação, são as seguintes: 6.1 Caso o aluno não obtenha aprovação na prova (n.º 3, da artigo 22.º do Estatuto do Aluno), cabe ao Conselho de Turma optar entre:
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6.1.1 O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova; 6.1.2 A retenção do aluno, quando o mesmo esteja inserido no âmbito da escolaridade obrigatória, com a sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que está a frequentar – neste sentido, o n.º 3, do artigo 9.º do Regulamento dos Cursos de Educação e Formação de Jovens, apresentado no Despacho Conjunto 453/2004 de 27 de Julho, deverá ser estendido a todos os alunos que frequentam estes cursos de nível básico, independentemente; 6.1.3 A exclusão do aluno que se encontra fora da escolaridade obrigatória, com a impossibilidade de o mesmo frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova de recuperação; 6.2 Caso o aluno obtenha aprovação na prova (n.º 4, do artigo 22.º do Estatuto do Aluno), retoma o seu percurso normal, sem prejuízo da competência da Escola para determinar os efeitos administrativos das faltas injustificadas dadas pelos alunos antes da realização da prova de recuperação, nomeadamente, no que diz respeito ao facto de essas faltas entrarem ou não no cômputo de posteriores faltas que o aluno venha a dar, tal com explicitado na Informação n.º 9/CRS/SEE/2008, de 19 de Fevereiro, do Gabinete do Secretário de Estado da Educação. 7. Quanto à FPCT, mantém‐se o enquadramento do artigo 9.º do Regulamento dos Cursos de Educação e Formação de Jovens, apresentado no Despacho Conjunto n.º 453/2005 de 27 de Julho, considerando que as alterações recentemente introduzidas no Estatuto do Aluno não colidem com as normas até à data vigentes nesta matéria, as quais se justificam pelo envolvimento de outros agentes para além da Escola e pela necessidade de um contacto efectivo com
o contexto de formação em posto de trabalho. 8. Os alunos que frequentem cursos T2 ou T3, e tenham ultrapassado o número de faltas permitido no FPCT não poderão obter qualquer certificação profissional, podendo requerer certidão das componentes ou das disciplinas em que obtiveram aproveitamento; 9. Em situações excepcionais, em que a falta de assiduidade seja devidamente justificada, os alunos poderão prosseguir, de forma a totalizar as 210horas previstas; 10. Os alunos que reprovem na FPCT por falta de assiduidade não realizam PAF. 11. As decisões tomadas pelo Conselho de Turma devem ser ratificadas pelo Director, que poderá através de decisão devidamente fundamentada alterar a mesmas. Artigo 229º (Concessão aos alunos de bolsas ou de outros apoios) 1. Tendo em conta o referido no artigo 13.º do Despacho Normativo n.º 4‐A/2008 de 24 de Janeiro, aplicar‐se‐ão as seguintes regras, para além das que o referido despacho determina: Faltas de material de estudo: 1.1 No caso de falta de material de estudo de forma continuada, para além das medidas correctivas previstas na Lei e no Regulamento Interno do Agrupamento, os alunos que beneficiam de bolsa para material de estudo, perdem direito a este apoio, tendo, se já tiver recebido a respectiva verba, que a devolver ao Agrupamento; 2. Faltas disciplinares: 2.1 Quando ao aluno for aplicada a medida correctiva de saída da sala de aula por parte de qualquer professor da turma, repreensão por escrito por parte do Director de Turma ou Director do Agrupamento, perde o direito ao subsídio de alimentação e transporte do dia correspondente; 2.2 Quando ao aluno forem aplicadas medidas correctivas de um ou mais dias de suspensão de frequência das aulas, não receberá o subsídio de alimentação e
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transporte dos dias em que cumpre a medida. 3. Faltas de atraso: 3.1 Quando ao aluno for marcada falta de atraso, por motivo não justificado, perde o direito ao subsídio de alimentação do dia em que tal facto acontecer. 4. Faltas não justificadas: 4.1Quando o aluno falta sem justificação ou com justificação não aceite por Lei ou pelo Regulamento Interno do Agrupamento, não lhe será atribuído o subsídio de alimentação e de transporte no dia correspondente. 5. Falta de aproveitamento aquando dos diferentes momentos de avaliação: 5.1 O aluno a quem sejam atribuídos 4 a 6 níveis inferiores a 3, perdem o direito ao subsídio de alimentação e transporte, durante quinze dias úteis; 5.2 O aluno a quem sejam atribuídos 7 ou mais níveis inferiores a 3, perdem o direito ao subsídio de alimentação e transporte, durante trinta dias úteis. 6. Danos provocados propositadamente nas instalações, equipamentos e materiais pertencentes à Escola: 6.1 Para além do pagamento dos custos de reparação dos bens e reposição dos materiais danificados, perde direito ao subsídio de alimentação e transporte durante 10 dias úteis, para além da sujeição a outras medidas previstas na Lei e no Regulamento Interno do Agrupamento. Artigo 230º (Processo Técnico‐Pedagógico) 1. De acordo com a legislação em vigor, nomeadamente os artigos 32.º e 33.º do Capítulo V do Decreto Regulamentar 84‐ A/2007 de 10 de Dezembro, o Director do Curso em colaboração com o Director de Turma e Equipa Pedagógica, deverão organizar um processo técnico‐pedagógico com formato idêntico ao apresentado, no presente Regulamento; 2. O Agrupamento deverá manter à disposição das autoridades comunitárias e nacionais todos os documentos que integram os processos contabilísticos e
técnico‐pedagógico até 31 de Dezembro de 2020; 3. Face ao exposto no número anterior, o Director do Curso deverá, no final de cada ciclo da acção de formação, entregar ao Director do Agrupamento o processo técnico‐pedagógico respectivo. Artigo 231º (Actas) 1. Das reuniões previstas no n.º 2 do artigo 215º do presente Regulamento, devem ser lavradas actas de acordo com o modelo aprovado pelo Agrupamento. 2. A nomeação do secretário para as reuniões referidas no artigo 220º do presente Regulamento deverá ser efectuada pelo Director do Agrupamento. 3. A nomeação do secretário para as reuniões definidas no número 2 no artigo 215º do presente regulamento poderá ter carácter fixo ou rotativo, cabendo à Equipa Pedagógica, no início de cada ano lectivo, a opção por um dos procedimentos. 4. No caso da opção tomada no número anterior recair no procedimento rotativo de eleição do secretário, a nomeação deverá seguir a ordem definida pelas disciplinas, em cada uma das componentes, Sociocultural, Científica e Tecnológica, de acordo com a primeira página das actas. 5. Na elaboração das actas deverão ser tidos em conta os procedimentos do artigo 27.º do Decreto‐lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto‐Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro. 6. As actas serão datadas e numeradas sequencialmente, contendo sempre o número total de páginas. 7. Todas as folhas de acta devem ser rubricadas. Artigo 232º (Formação Prática (FPCT)) 1. Em articulação com o disposto no Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de Julho e a Rectificação n.º 1673/2004, de 7 de Setembro, são regulamentados os procedimentos a ter em conta, no que
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respeita à Formação Prática em Contexto de Trabalho (FPCT). Artigo 233º (Âmbito e definição) 1. A organização da FPCT, compete à entidade formadora, responsável pelo curso, que assegurará a sua programação, em função dos condicionalismos de cada situação, em estreita articulação com a entidade enquadradora da FPCT; 2. A Componente de Formação Prática assume a forma de FPCT de 210 horas, correspondente a seis semanas e com horário legalmente previsto para a actividade em que se insere a FPCT; 3. O desenvolvimento da FPCT, deve realizar‐se, preferencialmente, a partir de 15 de Maio e nos meses de Junho e Julho; 4. Em casos excepcionais, quando a FPCT não se possa realizar no período previsto no número anterior, o Agrupamento deverá propor, de forma fundamentada, à Direcção Regional de Educação do Norte, uma nova calendarização; 5. A Entidade Acolhedora da FPCT, será obrigatoriamente, objecto de avaliação da sua capacidade técnica, quer em termos de recursos humanos, quer de recursos materiais, por parte do Director do Curso; 6. A FPCT divide‐se em três fases: 6.1 A primeira fase consiste na sensibilização do aluno, pelo professor orientador, para a diferença da aprendizagem dentro da sala de aula e a situação existente no local de trabalho; 6.2 A segunda fase contempla a execução do plano da FPCT, tendo em conta as características próprias da entidade enquadradora. O plano da FPCT será elaborado com a participação do aluno, do professor acompanhante, do Director do Curso e do monitor da E.E, devendo, no mesmo, constar: a) Objectivos específicos; b) Actividades a desenvolver. 6.3. A terceira fase que consiste na FPCT propriamente dita.
Artigo 234º (Objectivos Institucionais) 1. São objectivos institucionais de FPCT: a)Fortalecer as relações Escola/Tecido Empresarial; b)Criar oportunidades de inserção profissional; c)Sensibilizar as Empresas para o intercâmbio do desenvolvimento e aplicação de novas metodologias e técnicas, com vista ao enriquecimento mútuo; d)Promover valores socioculturais, no sentido de uma educação para a cidadania; e)Evitar o abandono escolar. Artigo 235º (Objectivos Gerais) 1. São objectivos gerais: c) Contribuir para uma melhor orientação e formação profissional dos alunos; d) Aplicar a actividades concretas, no mundo real de trabalho, conhecimentos adquiridos ao longo da formação; e) Desenvolver hábitos de trabalho, espírito criativo e capacidade de actualização constante; f) Conhecer as suas capacidades e aptidões; g)Desenvolver competências pessoais e sociais; h) Incentivar o desenvolvimento de competências técnicas e científicas; i) Adoptar novas atitudes face às constantes mudanças socioculturais. Artigo 236º (Organização e funcionamento) 1. A FPCT realiza‐se numa entidade pública ou privada, na qual se desenvolvem actividades profissionais relacionadas com a área de formação. 2. A FPCT é supervisionada por um professor acompanhante da área tecnológica do curso, em representação do Agrupamento e pelo monitor, em representação da Entidade Enquadradora adiante designada por E.E.
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Artigo 237º (Protocolos) 1. A FPCT formaliza‐se com a celebração de um protocolo entre a Escola e a EE nos moldes previstos no presente regulamento. 2. O protocolo inclui as responsabilidades das entidades envolvidas, bem como as normas de funcionamento da FPCT. Artigo 238º (Plano de Formação) 1. As actividades a desenvolver pelo aluno durante a FPCT devem reger‐se por um plano de formação. 2. O plano de FPCT estabelece os objectivos a atingir e descreve as actividades a desenvolver durante o período de formação. 3. O plano de FPCT é assinado pelo aluno e respectivo acompanhante encarregado de educação, sendo menor, pelo Director do Curso, pelo Director do Agrupamento e pelo representante legal da E.E. Artigo 239º (Deveres da Entidade de Acolhimento (E.E.)) 1. São deveres da E.E: a) Designar o monitor; b) Colaborar na elaboração do protocolo e do plano de formação da FPCT; c) Colaborar no acompanhamento e na avaliação do desempenho do aluno; d) Assegurar o acesso à informação necessária ao desenvolvimento da FPCT, nomeadamente no que diz respeito à integração socioprofissional do aluno na E.E; a) Atribuir ao aluno tarefas que permitam a execução do plano de formação; b) Controlar a assiduidade do aluno; g) Assegurar, em conjunto com o Director do Curso professor acompanhante e o aluno, as condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento da FPCT.
Artigo 240º (Deveres do Agrupamento) 1. São deveres do Agrupamento: a) Assegurar a realização da FPCT, nos termos definidos na lei e nos regulamentos aplicáveis; b) Estabelecer os critérios de distribuição dos alunos e distribui‐los pelas diferentes Entidades de Enquadramento; c) Assegurar a elaboração dos protocolos com as E.E; d) Assegurar a elaboração do plano de formação da FPCT, bem como respectiva assinatura por parte de todos os intervenientes; e) Assegurar o acompanhamento da execução do plano de formação da FPCT; f) Assegurar a avaliação do desempenho dos alunos, em colaboração com a E.E; g) Assegurar que o aluno se encontre coberto por um seguro em todas as actividades de FPCT; h) Assegurar, em conjunto com a E.E e o aluno, as condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento da FPCT. Artigo 241º (Deveres do Aluno) 1. São deveres do aluno: a) Colaborar na elaboração do plano da FPCT; b) Participar nas reuniões de acompanhamento e avaliação da FPCT; c) Cumprir, no que lhe compete, o plano de formação; d) Respeitar a organização do trabalho na E.E e utilizar com zelo os bens, equipamentos e instalações; e) Não utilizar, sem prévia autorização da E.E, a informação a que tiver acesso durante a FPCT; f) Ser assíduo e pontual e estabelecer comportamentos assertivos nas relações de trabalho; g) Justificar as faltas perante o Director de Turma, o professor orientador e o monitor, de acordo com as normas do Agrupamento e da E.E; h) Elaborar os relatórios da FPCT de acordo com o estabelecido no presente regulamento.
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i) Manter actualizada diariamente a caderneta da FPCT no que lhe compete, enquanto aluno em formação. Artigo 242º (Professor Orientador da FPCT) 1. São responsabilidades específicas do orientador da FPCT: a) Elaborar o plano da FPCT, em articulação com o Director do Agrupamento, Director do curso, bem como, quando for o caso, com os demais órgãos ou estruturas de coordenação pedagógica, restantes professores e monitor designado pela E.E; b) Acompanhar a execução do plano de formação, nomeadamente através de deslocações periódicas semanais sempre que se torne necessário aos locais de realização da FPCT; c) Avaliar, em conjunto com o monitor designado pela E.E, o desempenho do aluno; d) Propor ao conselho de turma, ouvido o monitor da E.E, a classificação do aluno na FPCT. 2. Nas deslocações às entidades de acolhimento, nos termos estabelecidos no regulamento interno e no plano da FPCT, o professor orientador da FPCT tem direito ao recebimento das despesas de deslocação, bem como das inerentes ajudas de custo, nos termos da legislação em vigor. Artigo 243º (Assiduidade) 1. Para efeitos da conclusão da componente de formação prática com aproveitamento, deve ser considerada a assiduidade do aluno, a qual não pode ser inferior a 95% da carga horária da FPCT. 2. Os alunos que frequentem cursos Tipo 2 e Tipo 3 e tenham ultrapassado o número de faltas permitido na FPCT, não poderão obter qualquer certificação profissional. 3. Os alunos referidos no número anterior, podem requerer certidão das componentes ou das disciplinas em que obtiveram aproveitamento.
4. Em situações excepcionais, em que a falta de assiduidade seja devidamente justificada, os alunos poderão prosseguir a FPCT, de forma a totalizar as 210 horas previstas. 5. Os alunos que reprovem na FPCT por falta de assiduidade não realizam a PAF. 6. A concessão dos apoios financeiros (subsídio da FPCT, subsídio de transporte de subsídio de alimentação e bolsa de formação, a quem ela tiver direito), está dependente da assiduidade e aproveitamento dos alunos durante o período da FPCT. 7. A atribuição dos apoios referidos no número anterior durante o período de faltas só terá lugar quando estas forem justificadas e quando não ultrapassarem 5% do total de horas de FPCT. Artigo 244º (Avaliação da FPCT) 1. A avaliação na FPCT, assume carácter contínuo e sistemático e permite, numa perspectiva formativa, reunir informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, possibilitando, se necessário, o reajustamento do plano da FPCT; 2. A avaliação assume também, um carácter sumativo, conduzindo a uma classificação final expressa; 3.São instrumentos de avaliação: 3.1 O projecto/plano de trabalho e seu desenvolvimento, conforme previsto no currículo do respectivo curso; 3.2 O registo/relatório diário e final efectuado pelo aluno; 3.3 Fichas de acompanhamento do professor orientador da FPCT; 3.4 Ficha de avaliação efectuada pelo monitor da E.E e que deve assentar na avaliação dos seguintes parâmetros: a) Pontualidade; b) Assiduidade; c) Respeito hierárquico; d) Cumprimento das regras da entidade; e) Cumprimento de normas de higiene e segurança; f) Adaptação às tarefas e sua realização; g)Empenho/interesse; h) Curiosidade técnica;
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i) Cuidado com a utilização dos equipamentos da E.E; j) Nível dos conhecimentos; k)Evolução na aprendizagem; l) Organização no trabalho; m) Espírito de equipa; n) Autonomia; o) Adaptação a novas situações. 4. A avaliação final da FPCT basear‐se‐á na avaliação efectuada pelo monitor, no relatório do aluno e pela apreciação do professor acompanhante resultante da análise verificada ao longo do período de formação. 5. Na sequência das avaliações previstas neste artigo, o professor orientador da FPCT, propõe ao Conselho de Turma, ouvido o monitor da E.E, a classificação do aluno; 6. No caso de não aprovação do aluno na FPCT, poderá ser celebrado novo protocolo entre os intervenientes, a fim de possibilitar a obtenção de aproveitamento na mesma. Artigo 245º (Critérios de distribuição dos alunos pelas entidades acolhedoras) 1. Os critérios definidos pelo Agrupamento para distribuição dos alunos pelas entidades enquadradoras, são: a) Perfil do aluno: avaliação das competências e características pessoais de cada aluno em função do seu desempenho nas diferentes disciplinas da componente tecnológica/características da E.E; b) Média aritmética das classificações obtidas nas disciplinas da componente tecnológica no final do ano lectivo, imediatamente anterior ao inicio da FPCT, c) Proximidade geográfica entre a E.E e o local de residência do aluno. Artigo 246º (Encargos da entidade acolhedora) 1. A colaboração da entidade enquadradora na concretização da FPCT, não obriga a mesma a suportar quaisquer encargos remuneratórios, nem perante a segurança social, no que ao aluno em formação diz respeito.
Artigo 247º (Incumprimento) 1. O não cumprimento, por parte do aluno, do constante do protocolo da FPCT por ele assinado, implica a anulação desta formação, pelo que o aluno terá de sujeitar‐se a outro período de realização da FPCT, em tempo a definir pelo Agrupamento. Artigo 248º (Rejeição do aluno pela E.E) 1. Perante uma situação de rejeição do aluno por parte da E.E, devido a problemas relacionados no artigo 253º, do presente regulamento, ou outros, as mediadas a adoptar pelo Agrupamento são: a) Com a brevidade possível, o Director do curso, em conjunto com o professor orientador da FPCT, devem recolher, por escrito, as alegações do aluno e do monitor da E.E, a fim de elaborar um relatório de situação, que será entregue ao Director de Turma e Director do Agrupamento; b) Na posse do relatório, o Director de Turma deve diligenciar o cumprimento dos procedimentos previstos na lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro e no Regulamento Interno do Agrupamento; 2. Quando por razões imputadas ao aluno a FPCT, não é concluída, a responsabilidade de estabelecer novo contacto com outra E.E, é do aluno; a) A aceitação da nova E.E, bem como do novo protocolo, ficará sujeita à prévia aprovação do Director do Curso. Artigo 249º (Prova de Avaliação Final (PAF)) 1. Em articulação com o disposto no Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de Julho e a Rectificação n.º 1673/2004, de 7 de Setembro, são regulamentados os procedimentos a ter em conta, no que respeita à Prova de Avaliação Final, adiante designada por PAF.
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Artigo 250º (Âmbito e Definição) 1. A PAF assume o carácter de prova de desempenho profissional e consiste na realização, perante um júri, de um ou mais trabalhos práticos, baseados nas actividades do perfil de competências visado, devendo avaliar os conhecimentos e competências mais significativos. Artigo 251º (Calendarização e Duração) 1. A PAF será obrigatoriamente realizada no fim da FPCT; 2. Terá uma duração de referência equivalente à duração diária da FPCT, podendo ser alargada, sempre que a natureza do perfil de competências o justifique, a uma duração equivalente à duração semanal da FPCT, ou seja, a uma duração não superior a 35 horas. 3. A matriz da PAF deve ser afixada com pelo menos 30 dias de antecedência, relativamente à data de início da mesma. 4. A PAF deve realizar‐se após a conclusão da FPCT. Artigo 252º (Objectivos) 1. A PAF integra‐se na componente de Formação Prática em Contexto de trabalho (FPCT) que tem como objectivos: a) Verificar conhecimentos, competências e atitudes inerentes às funções da área profissional em que o curso se insere; b) Avaliar, validar e certificar o nível de desempenho profissional dos alunos ao nível do “saber ser”, do “saber fazer” e do “saber estar”; c) Demonstrar profissionalismo e criatividade durante o desenvolvimento da mesma. Artigo 253º (Estrutura da PAF) 1. A PAF consiste na realização de uma prova teórico‐prática realizada mediante a entrega de um enunciado. 2. A PAF incide sobre os conhecimentos e competências mais significativas das disciplinas da componente tecnológica,
em função da carga horária de cada uma delas. Artigo 254º (Concepção da PAF) 1. A concepção da prova de avaliação final é da responsabilidade dos professores das disciplinas da componente tecnológica, em articulação com os profissionais responsáveis pelos alunos na FPCT, e conta com a colaboração dos demais professores da turma. Artigo 255º (Local de Realização) 1. Os alunos realizarão a PAF na Escola ou no local de realização da FPCT., sempre tal se justifique e seja aprovado pela Equipa Pedagógica em reunião desta. Artigo 256º (Júri de Avaliação) 1. O júri da PAF terá natureza tripartida e é composto por: c) Director do curso, que preside; d) Um professor, preferencialmente o acompanhante da FPCT; e) Um representante das Associações Empresariais, ou das empresas afins ao curso; f) Um representante das Associações Sindicais dos sectores de actividade afins ao curso; e) Uma personalidade de reconhecido mérito na área de formação profissional ou dos sectores de actividade afins ao curso. Artigo 257º (Competências do Júri) 1. O júri de avaliação para deliberar, necessita da presença de pelo menos, três elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, um dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) e dois dos elementos a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior; 2. No caso de empate nas votações, o presidente do júri tem voto de qualidade; 3. Para além do acompanhamento, avaliação e classificação da prova, o júri é ainda responsável pela elaboração da acta de encerramento das provas de avaliação
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final e compete‐lhe deliberar sobre reclamações apresentadas pelos alunos, se as houver; 4. Na sua falta ou impedimento, o presidente do júri é substituído pelo elemento a que se refere a alínea b) do número 1 do presente artigo, ou na impossibilidade deste por um dos professores da área tecnológica do curso. Artigo 258º (Avaliação) 1. A classificação final a atribuir na PAF será expressa na escala de 1 a 5 e terá um peso de 30% na componente de formação prática, sendo os restantes 70% atribuídos à FPCT; 2. O aluno que, apesar de ter comparecido à 1.ª chamada da PAF, não tenha sido considerado aprovado pelo júri, poderá realizar nova prova no mesmo ano lectivo, em data a definir pelo mesmo, em articulação com o Presidente do Júri, desde que o solicite ao Director, nos dois dias úteis após a realização da mesma; 3. A falta de aproveitamento na nova prova determina sempre a impossibilidade de a repetir nesse ano lectivo; 4. Da classificação obtida na PAF, o aluno poderá interpor recurso nos dois dias úteis após a afixação dos resultados, junto do Director do Agrupamento. Artigo 259º (Assiduidade) 1. O aluno que por razão justificada, não compareça à PAF, deve apresentar, através do seu encarregado de educação, sendo menor, no prazo de dois dias úteis a contar do dia seguinte da data de realização da prova, a respectiva justificação ao Director que decidirá, após ouvido o Director do Curso. 2. As faltas justificadas são as constantes do artigo 18º da Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro; 3. No caso da justificação de falta ser aceite, o aluno poderá realizar nova prova, no mesmo ano escolar, em data a definir pelo Director do Agrupamento, em articulação com o Director do Curso.
4. Injustificação da falta à primeira prova e a não comparência à nova prova, determinam sempre a impossibilidade de realizar a PAF nesse ano escolar. Artigo 260º (Disposições finais) 1. O presente Regulamento tem quatro anexos em suporte digital: Anexo 1: Contrato de Formação; Anexo 2: Processo Técnico‐Pedagógico; Anexo 3: Protocolo da FPCT; Anexo 4: Documentos Gerais Secção XI – Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA) Artigo 261º (Preâmbulo) 1. Os cursos de educação e formação de adultos (Cursos EFA) têm vindo a afirmar‐ se como um instrumento central das políticas públicas para a qualificação e dessa forma estimular uma cidadania mais activa, e melhorar os seus níveis de empregabilidade e de inclusão social e profissional conforme Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março. Artigo 262º (Destinatários) 1. Os Cursos EFA e as formações modulares destinam‐se a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos à data do início da formação, sem a qualificação adequada para efeitos de inserção ou progressão no mercado de trabalho e, prioritariamente, sem a conclusão do ensino básico ou do ensino secundário. Artigo 263º (Modelo de formação) 1. Os Cursos EFA organizam‐se, no Agrupamento, em percursos formativos desenvolvidos de forma articulada, integrando uma formação de base e uma formação tecnológica.
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Artigo 264º (Plano curricular e referencial de formação) 1. O plano curricular e o referencial de formação dos Cursos EFA de nível secundário e nível 3 de formação são organizados em conformidade com o Anexo 5 da Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março. Artigo 265º (Área de portefólio reflexivo de aprendizagens) 1. O percurso formativo dos Cursos EFA integra a área de portefólio reflexivo de aprendizagens que se destina a desenvolver processos reflexivos e de aquisição de saberes e competências pelo adulto em contexto formativo. Artigo 266º (Avaliação) 1. A avaliação incide sobre as aprendizagens efectuadas e competências adquiridas, de acordo com os referenciais de formação aplicáveis. Artigo 267º (Certificados) 1. A conclusão com aproveitamento de um Curso EFA correspondente a um qualquer percurso formativo dá lugar à emissão de um certificado de qualificações. CAPÍTULO XII – DIREITOS E DEVERES DOS PROFESSORES Secção I – Direitos dos Professores Artigo 268º (Direitos Profissionais) 1. São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do seu Estatuto. 2. São direitos profissionais específicos do pessoal docente: a) Direito de participação no processo educativo;
b) Direito à formação e informação para o exercício da função educativa; c) Direito ao apoio técnico, material e documental; d) Direito à segurança na actividade profissional; e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa; f) Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos. Artigo 269º (Direito de Participação no Processo Educativo) 1. O direito de participação exerce‐se no quadro do sistema educativo, da escola e da relação com a comunidade. 2. O direito de participação, que pode ser exercido a título individual ou colectivo, nomeadamente através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, compreende: a) O direito a emitir opiniões e recomendações sobre as orientações e o funcionamento do estabelecimento de ensino e do sistema educativo; b) O direito a participar na definição das orientações pedagógicas ao nível do estabelecimento de ensino ou das suas estruturas de coordenação; c) O direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados, no respeito pelo currículo nacional, pelos programas e pelas orientações programáticas curriculares ou pedagógicas em vigor; d) O direito a propor inovações e a participar em experiências pedagógicas, bem como nos respectivos processos de avaliação; e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares dos estabelecimentos de educação ou de ensino, nos casos em que a legislação sobre a sua gestão e administração o preveja.
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3. O direito de participação pode ainda ser exercido, através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito nacional, regional autónomo ou regional, prevejam a representação do pessoal docente. Artigo 270º (Direito à Formação e Informação para o Exercício da Função Educativa) 1. O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido: a) Pelo acesso a acções de formação contínua regulares, destinadas a actualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes; b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respectivos planos individuais de formação. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para o exercício da função educativa pode também visar objectivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira. Artigo 271º (Direito ao Apoio Técnico, Material e Documental) 1. O direito ao apoio técnico, material e documental exerce‐se sobre os recursos necessários à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da actividade educativa. a) Dispor de uma sala com condições para preparação de aulas ou actividades, e de um expositor para afixação de informação diversa, nomeadamente convocatórias; b) Dispor de salas/espaços destinadas a aulas, apoio pedagógico, actividades de complemento curricular e extracurricular, bem como de preparação de actividades de substituição ou gabinetes de trabalho, com condições acústicas, luminosas, térmicas e em completo estado de arrumação e limpeza e devidamente equipadas com todo o material necessário ao seu funcionamento; c) Dispor de um cacifo ou espaço equivalente para guardar o seu material.
Artigo 272º (Direito à Segurança na Actividade Profissional) 1. O direito à segurança na actividade profissional compreende: a) A prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e colectivos, através da adopção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e promoção das condições de higiene, saúde e segurança do posto de trabalho; b) A prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde, como resultando necessária e directamente do exercício continuado da função docente. 2. O direito à segurança na actividade profissional compreende ainda a penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente no exercício das suas funções ou por causa destas. Artigo 273º (Direito à Consideração e à Colaboração da Comunidade Educativa) 1. O direito à consideração exerce‐se no plano da relação com os alunos, as suas famílias e os demais membros da comunidade educativa e exprime‐se no reconhecimento da autoridade em que o docente está investido no exercício das suas funções. 2. O direito à colaboração das famílias e dos demais membros da comunidade educativa compreende o direito a receber o seu apoio e cooperação activa, no quadro da partilha entre todos da responsabilidade pelo desenvolvimento e pelos resultados da aprendizagem dos alunos. Artigo 274º (Outros Direitos) 1. O professor tem ainda direito de: a) Ser recebido condignamente pelo Director e pelos restantes órgãos, bem como por todos os colegas de grupo, em
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especial, e por todos os membros da comunidade escolar, em geral; b) Ser apoiado, no exercício da sua actividade, pelos órgãos de gestão da escola, pelos serviços especializados de apoio educativo e ser atendido e esclarecido, por quem de direito, nas suas dúvidas e sobre os direitos que lhe assistem; c) Conhecer previamente toda a documentação sujeita a discussão; d) Ser atempadamente informado sobre todas as questões administrativas e pedagógicas que afectem a sua acção educativa ou a sua carreira profissional e conhecer as deliberações dos órgãos de gestão administração em tempo útil. Secção II – Deveres dos Professores Artigo 275º (Deveres dos Professores) 1. O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública em geral. 2. O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos do seu Estatuto, está ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais: a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade; b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento e tendo como objectivo a excelência; c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente; d) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;
e) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente, designadamente nas promovidas pela Administração, e usar as competências adquiridas na sua prática profissional; f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didactico‐ pedagógicos utilizados, numa perspectiva de abertura à inovação; g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto‐ avaliação e participar nas actividades de avaliação da escola; h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com a administração educativa na prossecução dos objectivos decorrentes da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade. Artigo 276º (Deveres para com os Alunos) 1. Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos: a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando os diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação; b) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, a sua autonomia e criatividade; c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo com os respectivos programas curriculares e atendendo à diversidade dos seus conhecimentos e aptidões; d) Organizar e gerir o processo ensino‐ aprendizagem, adoptando estratégias de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos; e) Assegurar o cumprimento integral das actividades lectivas correspondentes às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor; f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos
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programas e das orientações programáticas ou curriculares e adoptar critérios de rigor, isenção e objectividade na sua correcção e classificação; g) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção; h) Cooperar na promoção do bem‐estar dos alunos, protegendo‐os de situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar; i) Colaborar na prevenção e detecção de situações de risco social, se necessário participando‐as às entidades competentes; j) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas famílias. Artigo 277º (Deveres para com a Escola e os Outros Docentes) 1. Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes: a) Colaborar na organização da escola, cooperando com o Director e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente tendo em vista o seu bom funcionamento; b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projectos educativos e planos de actividades e observar as orientações dos órgãos de direcção executiva e das estruturas de gestão pedagógica da escola; c) Co‐responsabilizar‐se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e remodelação; d) Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando especial atenção aos que se encontram em início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional; e) Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didácticos e os métodos pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar
aqueles que se encontrem no início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional; f) Reflectir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e colectivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo dos alunos; g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho; h) Defender e promover o bem‐estar de todos os docentes, protegendo‐os de quaisquer situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar Artigo 278º (Deveres para com os Pais e Encarregados de Educação) 1. Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação dos alunos: a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação e estabelecer com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos; b) Promover a participação activa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo de aprendizagem; c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na actividade da escola, no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os alunos; d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação; e) Participar na promoção de acções específicas de formação ou informação para os pais ou encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola com vista à prestação de um apoio adequado aos alunos.
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Artigo 279º (Outros Deveres) 1. O professor tem ainda o dever de: a) Assiduidade e pontualidade no exercício das suas funções docentes e em todas as actividades programadas pela escola; b) Desligar o telemóvel, ou qualquer outro equipamento susceptível de perturbar o normal funcionamento na sala de aula e evitar a sua utilização em quaisquer reuniões; c) Fornecer ao Director de Turma ou Coordenador Pedagógico todas as informações que este lhe solicitar acerca do aproveitamento e comportamento dos alunos; d) Participar e cumprir as planificações feitas pelo Departamento Curricular, efectuando adaptações pontuais sempre que a especificidade da turma o aconselhe, informando o respectivo Departamento; e) Proceder ao registo, em suporte informático ou no livro de ponto, do conteúdo programático relativo a cada aula ou sessão de trabalho; f) Solicitar autorização ao Director para ministrar a aula fora do recinto escolar; g) Ser o primeiro a entrar na sala de aula e o último a sair, fechando‐a à chave, garantindo que fique devidamente arrumada e o quadro limpo; h) Certificar‐se do estado da sala no início de cada aula e em caso de anomalias comunicá‐las ao funcionário de serviço no sector; i) Respeitar as regras de funcionamento estabelecidas para os serviços que utiliza; j) Sensibilizar os alunos e colaborar com eles na conservação do edifício, do mobiliário e do material escolar, tanto na sala de aula como em qualquer dependência da Escola. k) Pautar a sua actuação pelo respeito e sensibilização dos alunos para princípios e valores tais como liberdade, solidariedade, tolerância, autonomia, intervenção civismo e espírito crítico; l) Manter sigilo profissional, designadamente nos assuntos relativos à avaliação dos alunos e aos Conselhos Disciplinares;
m) Promover medidas pedagógicas que estimulem o desenvolvimento integral do aluno; Secção III – Faltas dos Professores Artigo 280º (Confirmação da Presença do Professor) 1. A presença do professor no seu local de trabalho é confirmada pelas formas a seguir indicadas: a) Registo da aula em suporte informático; b) Assinatura ou rubrica no livro de ponto; c) Nas reuniões é confirmada pela assinatura ou rubrica em folha de presença ou de acta. Artigo 281º (Marcação de Falta) 1. Haverá lugar à marcação de falta nas seguintes circunstâncias: a) Quando o professor estiver ausente da escola; b) Quando não confirmar a sua presença pelas formas indicadas no artigo anterior; Artigo 282º (Justificação de Faltas) 1. As faltas serão justificadas nos termos da legislação em vigor, devendo ter‐se em devida conta os seguintes procedimentos: a) As faltas dadas ao abrigo do artigo 102.º do Decreto – Lei n.º 15/2007 de 19 de Janeiro devem ser comunicadas ao Director com a antecedência de três dias úteis, por escrito, ou oralmente no próprio dia, devendo neste caso ser reduzida a escrito logo que o professor retome o serviço; b) As faltas por motivo de doença devem ser comunicadas no próprio dia, ou excepcionalmente, no dia seguinte e comprovadas no prazo de cinco dias, incluído o primeiro dia de doença; c) Aquando do regresso, após o período de doença, deverá preencher o boletim de retorno ao serviço e entregá‐lo na secretaria.
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Secção IV – Avaliação dos docentes
1. Na avaliação do Coordenador do Departamento Curricular é considerada a avaliação realizada pelos docentes do departamento manifestada por vontade expressa dos Coordenadores até ao início do segundo período nos termos seguintes: a) A avaliação do Coordenador de Departamento é efectuada por todos os docentes do departamento em efectivo exercício de funções. b) A ponderação da avaliação do coordenador pelos docentes é de 10% relativamente ao total da respectiva ficha de avaliação; c) A avaliação do Coordenador por cada um dos docentes do departamento é apresentada ao Director, ou em quem este delegar, entre os 20 dias e 10 dias úteis anteriores à data prevista para a avaliação do Coordenador e sempre em data anterior à avaliação do docente pelo Coordenador, em documento elaborado e aprovado pelo Conselho Pedagógico; d) O documento referido na alínea anterior deve ser datado e assinado, legivelmente pelo docente, sem os quais a avaliação será considerada inválida, aplicando‐se neste caso o disposto na alínea c); 2. A avaliação do Coordenador pelos docentes do departamento é expressa através das seguintes menções apreciativas e respectivas ponderações: E EXCELENTE 10 MB MUITO BOM 8 B BOM 7 R REGULAR 6 I INSUFICIENTE 3
Artigo 283º (Exposição dos motivos) 1. O Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, que regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré‐escolar e dos ensinos básico e secundário, remete para o Regulamento Interno, adiante abreviadamente designado por RI, a regulamentação específica relacionada com o Projecto Curricular de Turma, com o calendário anual de desenvolvimento do processo de avaliação de professores, os termos em que pode ser considerado na avaliação do coordenador do departamento curricular, a avaliação a realizar pelos docentes do correspondente departamento quanto às respectivas funções de coordenação. Artigo 284º (Objecto) 1. A presente actualização regulamenta a avaliação do desempenho do pessoal docente de acordo com o estipulado no Decreto Regulamentar n.º 2/2008 de 10 de Janeiro, designadamente nos nº 2 do art.º 8º, nº 2 do art.º 14º, nº 3 do art.º 18º, nºs 6 e 7 do art.º 29º e nº 3 do art.º 34º. Artigo 285º (Referência na avaliação dos docentes aos objectivos fixados no projecto curricular de turma) 1. A avaliação de desempenho do pessoal docente pode ter por referência os objectivos fixados no Projecto Curricular de Turma desde que não contrarie os objectivos fixados no Projecto Educativo, Plano Anual de Actividades e Projecto Curricular de Escola. Artigo 286º (Avaliação do coordenador pelos docentes do departamento curricular) 3. O item, Avaliação do Coordenador pelos Docentes do Departamento, é calculado com base nos seguintes descritores:
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Promove a troca de experiências e a cooperação entre os professores. Assegura a articulação com as restantes Estruturas de Orientação Educativa, nomeadamente, na análise e desenvolvimento de medidas de orientação educativa. Assegura a dinamização e acompanhamento do trabalho dos docentes do Departamento na elaboração, desenvolvimento e avaliação do Projecto Educativo do Agrupamento, bem como do Plano Anual de Actividades e outros projectos. Colabora com as Estruturas de Formação Contínua na identificação das necessidades de Formação dos Professores do Departamento. Promove a avaliação do trabalho planeado visando a melhoria da qualidade das práticas educativas e dos resultados escolares.
4. O resultado da ficha de avaliação do docente avaliador é expresso pela média aritmética do somatório das notações obtidas em cada um dos descritores. 5. Às menções referidas no ponto 2 corresponde a seguinte notação: E EXCELENTE 10 MB MUITO BOM 8 B BOM 7 R REGULAR 6 I INSUFICIENTE 3 6. O resultado da Avaliação do Coordenador pelos Docentes do Departamento é expresso pela média aritmética das notações obtidas nas avaliações dos docentes consideradas válidas cujo resultado é arredondado por excesso para a unidade mais próxima quando a parte decimal for igual ou superior a 5 e arredondado por defeito para a unidade mais próxima quando a parte decimal for inferior a 5. 7. Da aplicação do ponto anterior resulta a avaliação do Coordenador de acordo com as menções apreciativas referidas no ponto 2.
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Artigo 287º (Apreciação pelos pais e encarregados de educação do desempenho dos docentes) 1. A apreciação do desempenho dos docentes pelos pais e encarregados de educação é facultativa e fixada nos seguintes termos: a) O docente tem de manifestar, por escrito, a sua concordância na consideração da referida apreciação na avaliação do seu desempenho, no momento da apresentação dos seus objectivos individuais. b) A concordância é aplicável a todo o período de avaliação do docente e não pode ser alterada no decurso daquele período. c) A ponderação da avaliação dos pais e encarregados de educação na avaliação de desempenho dos docentes é de 5% relativamente ao total da respectiva ficha de avaliação; d) A apreciação é efectuada pelo encarregado de educação que figurar como tal no registo biográfico da criança/aluno. e) Para os efeitos do disposto na alínea anterior, considera‐se encarregado de educação quem tiver a criança/aluno à sua guarda, de acordo com o Despacho nº 14026/2007 de 3 de Julho:
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k) i. Pelo exercício do poder paternal; l) Compete ao avaliado desencadear os ii. Por decisão judicial; procedimentos necessários à apreciação iii. Pelo exercício de funções executivas na dos pais e encarregados de avaliação; direcção de instituições que tenham m) Não se verificando a percentagem menores, a qualquer título, à sua referida na alínea g), por não participação responsabilidade; dos pais e encarregados de educação ou iv. Por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das por invalidação das apreciações dos entidades referidas nas alíneas anteriores. mesmos, o parâmetro referente à f) A concordância dos docentes na apreciação dos pais será distribuída pelos restantes parâmetros bem como no caso apreciação do seu desempenho pressupõe de o docente não aceder a este a sua aplicação a uma amostra dirigida a 5 procedimento. encarregados de educação aleatoriamente n) Conjuntamente com a ficha de auto‐ seleccionados por sorteio. No conjunto das avaliação, o avaliado apresenta aos turmas a amostra não pode exceder o avaliadores um quadro resumo da número de 30 encarregados de educação das crianças/alunos sob a sua apreciação dos pais e encarregados de responsabilidade no âmbito da educação, fundamentado nas apreciações componente lectiva; individualmente efectuadas e que devem g) A apreciação dos pais e encarregados de constar no portfolio do avaliado para consulta pelos avaliadores; educação só é considerada na avaliação do o) O quadro resumo referido na alínea desempenho dos docentes se for anterior é objecto de normalização pelo efectuada ou validada pelo menos por 50% Conselho Pedagógico. mais um, dos pais e encarregados de 2. A apreciação dos Pais e Encarregados de educação que compõem a amostra. h) A apreciação dos pais e encarregados de Educação é expressa através das seguintes educação é efectuada em documento menções: aprovado pelo Conselho Pedagógico; i) O documento referido na alínea anterior deve ser datado e assinado pelo E EXCELENTE 10 encarregado de educação, conforme MB MUITO BOM 8 assinatura constante do respectivo bilhete B BOM 7 de identidade ou passaporte, sem os quais R REGULAR 6 a apreciação será considerada inválida; I INSUFICIENTE 3 j) A apreciação dos pais e encarregados de educação deve ser efectuada no mês de Maio anterior à data determinada para o início do preenchimento da ficha de auto‐ avaliação pelo avaliado; 3. O item, Apreciação dos Pais e Encarregados de Educação, é calculado com base nos seguintes descritores:
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Mantém a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção; (ECD Art. 10.º – A, alínea g)) Promove o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens e adequa os instrumentos de avaliação, adoptando critérios de rigor, isenção e objectividade na sua correcção e classificação; (ECD Art. 10.º – A, alíneas c) e f)) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, a sua autonomia e criatividade. (A preencher apenas pelos encarregados de educação dos alunos do Pré‐escolar) Organiza e gere o processo ensino‐aprendizagem, adoptando estratégias de diferenciação pedagógica que respondam às necessidades individuais dos alunos, assegurando o cumprimento integral das actividades lectivas; (ECD Art. 10.º – A, alíneas d) e e)) Faculta regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação; (ECD Art. 10.º – C, alínea d)) Estabelece com os pais ou encarregados de educação uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos, promovendo a sua participação activa na educação escolar dos alunos. (ECD Art. 10.º – C, alíneas a) e b))
4. Aos descritores referidos no número anterior, aplica‐se a seguinte notação: E EXCELENTE 10 MB MUITO BOM 8 B BOM 7 R REGULAR 6 I INSUFICIENTE 3 5. O resultado da Avaliação dos Encarregados de Educação é expresso pela média aritmética das notações obtidas nas avaliações dos docentes consideradas válidas cujo resultado é arredondado por
Notação I R B
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excesso para a unidade mais próxima quando a parte decimal for igual ou superior a 5 e arredondado por defeito para a unidade mais próxima quando a parte decimal for inferior a 5. 6. Da aplicação do ponto anterior, resulta a apreciação do Encarregado de Educação de acordo com as menções referidas no ponto 2.
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Artigo 288º (Calendarização e prazos do processo de avaliação dos docentes integrados na carreira) Tarefas Delegação de competências de avaliador Apresentação dos objectivos individuais ao Director, ou em quem este delegar nos termos da lei. Divulgação dos avaliadores e respectivos avaliados Calendarização da observação de aulas Observação de aulas
Preenchimento das fichas de auto – avaliação e de avaliação Conferência e validação das propostas de avaliação
Intervenientes Coordenador de Departamento Todos os docentes
Calendarização Até 8 de Outubro (Ano N= 2009/10) Entre 15 de Setembro e 15 de Outubro
Director
Entre 15 de Setembro e 15 de Outubro Entre 15 de Setembro e 15 de Outubro Entre 1 de Novembro e 30 de Maio
Director Coordenador de Departamento ou pelo Professor delegado Todos os docentes
15 de Outubro e 31 de Agosto (Ano N+1) Comissão de Coordenação Até 30 de Setembro da Avaliação de Desempenho Avaliador e avaliado Entre 1 de Outubro e 7 de Outubro Avaliadores e avaliado Entre 8 de Outubro e 22 de Outubro
Entrevista Individual Realização da entrevista individual dos avaliadores com o respectivo avaliado Reunião conjunta de avaliadores Todos os avaliadores Conhecimento da avaliação final de desempenho pelo avaliado Reclamação Avaliado
Reunião da Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho Decisão sobre a reclamação
CCAD
Recurso
Avaliado
CCAD
Entre 23 de Outubro e 30 de Outubro Entre 1 de Novembro e 15 de Novembro Dez dias úteis após a tomada de conhecimento da avaliação do desempenho pelo avaliado; Máximo de cinco dias úteis após a recepção da reclamação; Máximo der 15 dias úteis, após a recepção da reclamação. a) Dez dias úteis contados a partir do conhecimento da decisão sobre a reclamação; b)Decisão sobre o recurso máximo de dez dias úteis contados a partir da data da sua interposição.
1. A observação refere‐se a uma aula por período lectivo de quarenta e cinco minutos para o 2º e 3º Ciclos e de uma hora para a Educação Pré‐Escolar e 1º Ciclo.
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Artigo 289º (Calendarização e prazos do processo de avaliação dos docentes contratados)
Tarefas Delegação de competências de avaliador Apresentação dos objectivos individuais ao Director Calendarização de observação de aulas
Intervenientes Coordenador de Departamento Docentes Contratados Director
Calendarização Primeiros 30 dias após o início efectivo de funções lectivas a) Para contratos entre 9 meses e 1 ano escolar: Três observações; b)Para contratos entre 6 meses e menos de 9 meses: Duas observações; c) Para contratos entre 120 dias e menos de 6 meses: Uma observação;
1. Para efeitos das contagens referidas nas alíneas a), b), c), consideram‐se meses de 30 dias, quando o início e o fim da contagem não coincida com o início e final do mês. 2. Os procedimentos de auto‐avaliação e de avaliação devem estar concluídos 20 dias antes do termo do contrato de acordo com os seguintes prazos: a) Preenchimento da ficha de auto‐ avaliação: Até 10 dias antes do termo previsto para a conclusão da avaliação; b) Preenchimento da ficha de avaliação pelos avaliadores até 10 dias antes do termo do contrato; c) Conferência e validação das propostas de avaliação, pela Comissão de Coordenação da Avaliação: antes do termo do contrato; d) Realização da entrevista individual dos avaliadores com o avaliado: antes do termo previsto para a conclusão da avaliação; e) Realização da reunião conjunta de avaliadores: antes do termo previsto para a conclusão da avaliação; f) Conhecimento da avaliação final: até 20 dias antes do termo do contrato g) Quando, por razões dos prazos fixados não for possível proceder à avaliação de alguns dos parâmetros constantes das respectivas fichas, o valor desses parâmetros será distribuído pelos restantes de forma equitativa. Para os contratos que terminarem no mês de Agosto, considera‐se
que os procedimentos de avaliação do docente devem estar concluídos até 15 de Julho, contando‐se os prazos nos termos do número anterior. Artigo 290º (Calendarização e prazos do processo de avaliação dos docentes em período probatório) 1. Aos docentes em período probatório, aplica‐se o disposto no capítulo anterior, designadamente o ponto 3.3. e o capítulo V no que respeita à apresentação dos objectivos individuais, observação de aulas e disponibilização e recolha de elementos para avaliação. Artigo 291º (Disposições finais) 1. Todas as fases e calendarização adoptadas poderão ser alvo de reajustamentos conforme se considere necessário para uma correcta aplicação. Secção V ‐ Comissão de Coordenação de Avaliação do Desempenho dos Docentes Artigo 292º (Definição e fins) 1. A Comissão Coordenação de Avaliação do Desempenho, de ora em diante designada por CCAD, é um órgão autónomo, cujas funções e competências são específicas e exclusivamente relacionadas com a avaliação de desempenho.
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Artigo 293º (Composição da CCAD) 1. Ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 13º do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro, a CCAD é presidida pelo Presidente do Conselho Pedagógico que é membro da comissão por inerência de funções. 2. Ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 13º do diploma citado no nº 1 deste Regulamento, integram também a CCAD quatro membros do conselho pedagógico com a categoria de professor titular. 3. Os 4 membros do Conselho Pedagógico, referidos no ponto anterior, poderão ou não ser coordenadores de departamento, e serão designados pelo conselho pedagógico na sequência de candidaturas propostas pelos próprios ou por outros membros do conselho pedagógico. 4. Os critérios de selecção são: a) Preferencialmente pertencerem a ciclos diferentes; b) Preferencialmente pertencerem a departamentos diferentes; c) Preferencialmente pertencer um elemento à Educação Especial. Artigo 294º (Mandato dos membros da Comissão) 1. O mandato dos membros da CCAD deve exercer‐se entre o momento da respectiva designação pelo Conselho Pedagógico e o momento em que haja lugar à perda da qualidade de membro do conselho pedagógico. 2. A sucessão de mandatos no Conselho Pedagógico não determina a sucessão automática de mandatos na CCAD. Artigo 295º (Competências da CCAD) 1. Assegurar a avaliação, na ausência ou impedimento de qualquer dos avaliadores (nº5, artigo 12º DL 2/2008). 2.Estabelecer directivas para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de ADD (nº2, artigo 13º DL 2/2008). 3. Estabelecer directivas para a validação das classificações de Excelente, Muito Bom e Insuficiente (nº2, artigo 13º DL 2/2008).
4. Receber as fichas de avaliação, conferir e validar os dados constantes nelas contidos, sempre que a avaliação efectuada pelos avaliadores corresponda às menções qualitativas de Excelente, Muito bom ou Insuficiente, em conformidade e nos termos das directivas referidas na alínea anterior (nº1, artigo 22º DL 2/2008) 5. Os actos processuais aqui referidos devem ser registados com os competentes elementos identificativos (nomeadamente, objecto, autor/intervenientes, lugar e data), certificando a sua realização. 6. A CCAD poderá solicitar aos avaliadores, não apenas as “fichas de avaliação”, mas todos os elementos suficientes e necessários, nomeadamente os instrumentos de registo, para que a “conferência” e “validação” possam ser efectuadas de forma eficaz. 7. Analisar e validar as propostas de avaliação de Excelente e Muito Bom de forma a assegurar a aplicação das correspondentes percentagens máximas fixadas; (nº2 do art. 22º, DR nº 2/2008). 8. Confirmar formalmente, exarando em acta, o cumprimento das percentagens máximas na validação das propostas de avaliação correspondentes a Excelente e Muito Bom (nº3 artigo 22º DL 2/2008) 9. Devolver, propostas não validadas, acompanhadas com as orientações que os avaliadores devem cumprir para assegurar a posterior validação (nº 4, artigo 22º DL 2/2008). 10. Emitir parecer, no prazo de cinco dias úteis subsequentes à recepção do respectivo pedido, sobre as reclamações apresentadas (nº 2, artigo 25º DL 2/2008). 11. Aprovar o respectivo regulamento de funcionamento (nº4, artigo 13º DL 2/2008). 12. Propor as medidas de acompanhamento e correcção do desempenho insuficiente (nº 6, artigo 43º ECD) 13. Ceder informações (não nominais), no final do período de avaliação, para o relatório de monitorização e controlo que a escola terá que apresentar ao CCAP, sobre o cumprimento e os resultados da avaliação de desempenho (nº1, artigo 39º DL 2/2008) 14. Conhecer e compreender os normativos externos e internos.
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15. No caso da ausência ou impedimento de qualquer dos avaliadores deve ter‐se em conta o seguinte: a) A intervenção da CCAD, assegurando a avaliação nas situações de ausência ou impedimento de qualquer dos avaliadores, ocorre exclusivamente na qualidade de substituição do avaliador (coordenador do departamento curricular e Director) ausente ou impedido. b) No caso limite de ausência ou impedimento de ambos os avaliadores, competirá à CCAD assegurar a avaliação em toda a sua extensão. c) A intervenção da CCAD em resultado da ausência ou impedimento, prevista neste artigo, deverá reportar‐se a situação imprevista e inopinada. d) Uma vez iniciado o processo de avaliação, face ao impedimento do avaliador primário (primário = competências próprias), não pode haver lugar à delegação de poderes, competindo à CCAD proceder à avaliação na qualidade de substituição do avaliador ausente ou impedido. e) Sendo a CCAD um órgão colegial deve delegar competências num dos seus membros de modo a ele poder efectivar aquela substituição, tendo em conta o princípio da equidade ou seja, quando a CCAD assumir as funções de avaliação, o número de docentes a avaliar pelos seus elementos decorrentes da sua situação de avaliador inicial e de avaliador substituto deve ser igual ou aproximadamente igual. Artigo 296º (Funções do Presidente da Comissão) 1. Ao presidente da CCAD cabem as seguintes funções: a) Representar a comissão; b) Convocar e presidir às reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações. c) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião. d) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo mesmo órgão.
e) O Presidente pode interpor recurso contencioso e pedir a suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações tomadas pelo órgão colegial a que preside que considere ilegais. Artigo 297º (Funções de Secretário da Comissão) 1. A função do Secretário será exercida em regime de rotatividade. 2. Ao Secretário da CCAD cabe‐lhe, designadamente, secretariar a reunião e apoiar o presidente na preparação da ordem de trabalhos da reunião seguinte. Artigo 298º (Reuniões ordinárias e extraordinárias) 1. A CCAD reúne por convocação do Presidente, ordinariamente, no início de cada ano lectivo, sempre que necessário. Reúne ainda, ordinariamente, no início do processo de verificação e validação das avaliações e extraordinariamente sempre que as situações de avaliação o justifiquem. 2. A CCAD reúne nos dois dias úteis imediatos após a apresentação das propostas de avaliação das menções de Excelente, Muito Bom ou Insuficiente, de acordo com os momentos de avaliação dos docentes definidos pelo Director. 3. Nas situações de ausência ou impedimento do Presidente decorrente do processo da avaliação, este é substituído rotativamente pelos elementos da CCAD. 4. As reuniões terão a duração aproximada de 2 horas, podendo ser prolongadas por decisão dos seus membros. 5. As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do Presidente da CCAD. 6. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas verbalmente, por escrito, por via telefónica e electrónica, com a antecedência mínima de 24 horas, e servirão, fundamentalmente, para a resolução de processos de reclamação ou de avaliação extemporânea de docentes em fim de contrato. 7. O Presidente é obrigado a proceder à convocação, sempre que pelo menos dois dos membros lhe solicitem por escrito,
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indicando o assunto que desejem ver tratado. 8. A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 4 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária. 9. As reuniões terão a duração aproximada de 2 horas, podendo ser prolongadas por decisão dos seus membros. Artigo 299º (Convocação das reuniões) 1. A convocatória com a ordem de trabalhos deverá ser afixada no placard próprio e enviada aos seus membros via correio electrónico, com uma antecedência mínima de 48 horas. 2. A convocatória deve referir quais os assuntos a tratar na reunião. Artigo 300º (Quórum das reuniões) 1. A comissão só pode deliberar na presença de mais de metade do número legal dos seus membros. 2. Na falta de quórum, previsto no número anterior, será marcada uma nova reunião, no prazo máximo de 24 horas. 3. As faltas a estas reuniões serão registadas nos termos da lei do serviço docente e lavradas em acta. Artigo 301º (Formas de votação) 1. A votação realiza‐se: a) Nominalmente, salvo deliberação ou expressa determinação legal em sentido contrário; b) Por escrutínio secreto, quando envolva comportamentos ou qualidades de pessoas; c) Por simples consenso, quando se trate de deliberações sobre assuntos de mero expediente, verificando o presidente a falta de oposição. 2. Em caso de empate: a) Tratando‐se de votação nominal, o presidente tem a prerrogativa do voto de qualidade;
b) Tratando‐se de votação por escrutínio secreto, procede‐se de imediato a nova votação. 3. Caso subsista o empate procede‐se a votação nominal, posteriormente, em nova reunião. Artigo 302º (Reclamação (nº 2 e nº 3 art. 25º DR 2/2008) 1. O parecer da CCAD sobre a reclamação será emitido no prazo de 5 dias úteis subsequentes à recepção do pedido. 2. A CCAD pode solicitar, por escrito, os elementos que julgar convenientes. 3. O membro da CCAD que desempenhe as funções de avaliador não pode intervir na emissão do parecer sobre as reclamações dos docentes que avaliou. CAPÍTULO XIII ‐ PESSOAL NÃO DOCENTE – TÉCNICO, ASSISTENTE TÉCNICO E ASSISTENTE OPERACIONAL Secção I – Pessoal Técnico e Assistente Técnico Artigo 303º (Direitos Gerais) 1. São considerados direitos gerais todos aqueles que resultem da lei, do vínculo contratual e expressos neste regulamento, nomeadamente: a) A participação na vida da escola, pela forma e limites fixados na lei e neste Regulamento Interno do Agrupamento; b) Ao respeito e consideração por parte dos restantes membros da comunidade escolar; c) A usar o bufete, outros serviços e os espaços comuns; d) À colaboração dos órgãos de gestão, restantes serviços e de todo o restante pessoal da escola; e) Acesso a acções de formação na sua qualidade de agentes da acção educativa; f) Conhecer previamente os critérios com que vão ser avaliados no desempenho das suas funções; g) Dar opiniões sobre a avaliação do seu desempenho; h) Apresentar propostas com vista a um melhor funcionamento dos serviços;
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i) Ter um bom ambiente de trabalho; j) Ser informados sobre os assuntos que lhe digam respeito. Artigo 304º (Deveres do Pessoal Técnico e Assistente Técnico) 1. São deveres todos aqueles considerados na lei em geral e resultantes do vínculo contratual bem como os expressos neste regulamento, nomeadamente: a) Conhecer, cumprir e diligenciar o cumprimento do Regulamento Interno do Agrupamento; b) Contribuir para a boa imagem da sua Escola; c) Informar com correcção os alunos e os seus encarregados de educação e os professores sobre os assuntos do seu interesse; d) Dever de sigilo; e) Dever de bem servir o público; 2. Colaborar com os órgãos de gestão dando‐lhes apoio em matéria de legislação e noutros assuntos da sua competência. 3. Assinar diariamente os livros de presença. 4. Não chamar aos serviços administrativos, nenhum professor ou aluno no decurso de uma aula, excepto em casos de força maior. 5. Colaborar com todas as estruturas e órgãos pedagógicos em matérias de carácter pedagógico ‐ administrativo. Secção II – Assistente Operacional Artigo 305º (Direitos do Pessoal Assistente Operacional) 1. Porque do Pessoal Assistente Operacional depende a primeira imagem do Agrupamento que se cria no público e que resulta do contacto com aqueles, exige‐se‐ lhes uma conduta modelar, espírito de bem servir e afabilidade no trato. 2. Para além dos direitos consagrados na lei geral, são considerados neste regulamento os seguintes direitos: a) Ser ouvido e compreendido nos seus problemas sociais; b) Ser respeitado por toda a comunidade escolar;
c) Ter o apoio dos colegas; d) Ter o apoio dos superiores hierárquicos; e) Ter acesso a acções de formação na qualidade de agentes da acção educativa; f) Conhecer previamente os critérios com que vão ser avaliados no desempenho das suas funções; g) Dar opiniões sobre a avaliação do seu desempenho; h) Apresentar propostas com vista a um melhor funcionamento dos serviços; i) Ter um bom ambiente de trabalho; j) Ser informados sobre os assuntos que lhes digam respeito. Artigo 306º (Deveres do Pessoal Assistente Operacional) 1. Para além daqueles que resultam da lei e do seu vínculo contratual são ainda deveres do Pessoal Assistente Operacional: a) Conhecer, cumprir e diligenciar o cumprimento do Regulamento Interno do Agrupamento; b) Ser eficiente no desempenho das suas funções; c) Ser assíduo e pontual; d) Não abandonar o seu sector sem motivo justificado; e) Fazer vigilância dos alunos; f) Respeitar toda a comunidade escolar; g) Não utilizar a violência na resolução de conflitos com os alunos; h) Manter o seu sector limpo; i) Comunicar ao superior hierárquico qualquer anomalia detectada no seu sector; j) Utilizar os bufetes nos horários fixados; k) Contribuir para um bom ambiente de trabalho; l) Não interromper as aulas sem motivo imperioso; m) Assistir ou encaminhar para a assistência alunos com doença ou acidentados. Secção III – Avaliação de desempenho do Pessoal não docente Artigo 307º (Avaliação de desempenho do Pessoal Não Docente) 1. O Pessoal Não Docente do Agrupamento é anualmente sujeito à avaliação de
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desempenho, feita com base em parâmetros de resultados e de competências, de acordo com o disposto na Lei nº 66‐B/2007, de 28 de Dezembro, a qual estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho na Administração Pública, designado por SIADAP. Este diploma legal é complementado pela Portaria nº 1633/2007, de 31 de Dezembro, a qual aprova os modelos de avaliação e autoavaliação do desempenho que constam dos respectivos anexos (I, II, III). 2. O processo de avaliação de desempenho do ano anterior e o lançamento do processo para o ano em curso decorrerá de acordo com as fases a seguir enunciadas: a) Fase 1 – Planeamento do processo de avaliação e definição de objectivos e resultados a atingir – concluída até 31 de Março. b) Fase 2 – Auto‐avaliação e avaliação – concluída até 16 de Janeiro. c) Fase 3 – Harmonização das avaliações pelo Conselho Coordenador da Avaliação (CCA) – concluída até 31 de Janeiro. Imediatamente a seguir decorrerá uma reunião entre avaliador e avaliado para uma reflexão e análise conjuntas. d) Fase 4 – Reunião de negociação (entrevistas) entre avaliador e avaliado – concluídas até 28 de Fevereiro; nesta reunião é dada a conhecer a avaliação e analisada a auto‐avaliação e ainda contratualizados os objectivos e as competências para o ano em curso. e) Fase 5 – reunião na qual o CCA valida as avaliações de desempenho Relevante e desempenho Inadequado e procede ao reconhecimento do desempenho Excelente – decorrerá durante a 1ª semana de Março. f) Fase 6 – a pedido do avaliado, a Comissão Paritária reunirá para apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a trabalhadores avaliados, antes da homologação, emitindo um parecer – realizada até final da penúltima semana de Março. g)Fase 7 – Homologação das avaliações pelo dirigente máximo do serviço – concluída até 31 de Março.
h) Fase 8 – Reclamação e outras impugnações pelo avaliado – nos prazos previstos na lei. i) Monitorização e revisão dos objectivos pelo avaliador e avaliado – decorrem ao longo do ano civil em curso. CAPÍTULO XIV ‐ ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO Secção I – Associação de Pais e Encarregados de Educação Artigo 308º (Finalidade da Associação de Pais e Encarregados de Educação) 1. A Associação de Pais visa a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos de acordo com o quadro legal definido pelo decreto‐lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Dec.‐Lei nº 80/99, de 16 de Março e pela Lei nº29/2006 de 4 de Julho, bem como o disposto no Dec.‐Lei nº75/2008, de 22 de Abril e, em particular, através da colaboração: a) Em iniciativas que visem a promoção da melhoria da qualidade e da humanização dos espaços escolares; b) Em acções motivadoras de aprendizagens e da assiduidade dos alunos; c) Em projectos de desenvolvimento socioeconómico da escola. Artigo 309º (Direitos da Associação de Pais e Encarregados de Educação) 1. Constituem direitos das Associações de Pais e Encarregados de Educação ao nível de estabelecimento de ensino ou agrupamento: a) Participar na vida escolar integrando na escola os órgãos previstos na lei, nomeadamente: Conselho Geral, o Conselho Pedagógico e o Conselho de Turma/Conselho Escolar; b) Pronunciar‐se sobre a política educativa; c) Acompanhar e participar na actividade dos órgãos pedagógicos e da acção social escolar, nos termos da lei;
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d) Intervir na organização de actividades de complemento curricular, de desporto escolar e de ligação escola‐meio; e) Reunir com o Coordenador do estabelecimento de ensino ou Director; f) Ser consultado para definição dos períodos em que os seus representantes participam na vida do Agrupamento; g) Beneficiar do apoio documental a facultar pela escola ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação; h) Ter viabilizadas as reuniões dos órgãos da Associação de Pais, com cedência de instalações, nas escolas que representam de dimensões apropriadas pelo Director ou Coordenador de estabelecimento, desde que estas sejam solicitadas com a antecedência mínima de dois dias úteis; i) Designar os seus representantes para os órgãos referidos na alínea a) deste artigo. j) Ver credenciado pelo Director um documento de identificação de membros dos órgãos sociais da Associação; k) Ter acesso a todas as instalações e serviços do Agrupamento, após solicitação ao Director ou por delegação de competências ao Coordenador de estabelecimento; l) Receber apoio do Director do Agrupamento para efeitos de inscrição de associados durante o período de matrículas, e para distribuição das convocatórias para as reuniões dos seus associados; m) Atribuição de instalações adequadas para as actividades da Associação, incluindo um gabinete com carácter permanente; n) Sempre que na escola não seja possível nos termos do número anterior, a Direcção do estabelecimento de ensino assegurará pelo menos o equipamento indispensável para funcionamento de arquivo; o) Em cada escola do Agrupamento, dispor de um expositor para publicitação dos Órgãos Sociais e demais informação relacionada com a actividade da Associação de Pais as opiniões e informações que os seus associados e restantes membros da comunidade educativa do Agrupamento acharem convenientes.
Artigo 310º (Deveres da Associação de Pais e Encarregados de Educação) 1. São deveres da Associação de Pais e Encarregados de Educação, designadamente: a) Defender e promover os interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos; b) Promover debates com os encarregados de educação sobre as atitudes e os apoios mais necessários a ter em conta no acompanhamento dos seus educandos; c) Colaborar em iniciativas que visem a promoção da melhoria da qualidade e da humanização dos espaços escolares; d) Colaborar em acções motivadoras de aprendizagens e da assiduidade dos alunos; e) Contribuir para o lançamento de projectos de desenvolvimento sócio‐ económico da escola; f) Fazer‐se representar e participar nas reuniões dos órgãos do Agrupamento para que forem convocados; g) Solicitar ao Director ou por delegação por competências ao Coordenador de estabelecimento, com antecedência mínima de cinco dias, a distribuição de convocatória ou outra documentação aos seus associados e/ou outros membros da comunidade educativa do Agrupamento. Secção II – Encarregados de Educação Artigo 311º (Direitos dos Encarregados de Educação) 1. São direitos do Encarregado de Educação, designadamente: a) Os Pais e Encarregados de Educação têm o direito a eleger e a serem eleitos como Representantes dos Encarregados de Educação da Turma/Sala; b) Ser informado da vida escolar do seu educando, no final de cada período e sempre que achar necessário, desde que avise com antecedência o Educador/Professor Titular/ Director de Turma para que este recolha dados junto dos vários professores;
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c) Ser informado das faltas do seu educando quando estas atinjam um terço do total permitido por lei; d) Ser informado mensalmente se houver faltas injustificadas; e) Utilizar a caderneta do aluno como veículo de comunicação entre a família e a escola (Professor Titular/director de turma e outros professores); f) Ser recebido pelo Educador/Professor Titular/Director de Turma, outros professores e/ou Psicólogo Escolar, dentro dos respectivos horários de atendimento previamente fixados, sempre que achar oportuno; g) Contactar o Director, após marcação prévia, quando considerar necessário; h) Ser ouvido no caso de aplicação de medidas no âmbito dos Apoios Educativos; i) Participar na elaboração ou revisão do Plano Educativo Individual j) Ser informado da decisão de aplicação de pena disciplinar. Artigo 312º (Deveres dos Encarregados de Educação) 1. São deveres do Encarregado de Educação, designadamente: a) Conhecer e cumprir o Regulamento Interno do Agrupamento; b) Assegurar o cumprimento do dever de frequência por parte do seu educando; c) Acompanhar com interesse a vida escolar do seu educando, zelando pela sua assiduidade, pontualidade e asseio, e verificando os seus cadernos e trabalhos de casa; d) Participar nas reuniões para que for convocado ou convidado; e) Justificar as faltas de presença do seu educando na caderneta e dentro do prazo estabelecido; f) Verificar e assinar os testes, a caderneta escolar e outras comunicações; g) Contactar o Educador/Professor Titular/ Professores/Director de Turma e/ou o Psicólogo Escolar, dentro dos respectivos horários de atendimento, sempre que surja algum problema familiar ou escolar que possa afectar o aproveitamento e o comportamento do seu educando; h) Aceitar e cumprir com empenho e sentido de responsabilidade os cargos para que for eleito ou
designado, nomeadamente o de Representante dos Encarregados de Educação da Turma; i) Colaborar com o Educador/Professor Titular/Director de Turma/Professores no diagnóstico de todas as situações que contribuem para o insucesso no processo de ensino‐aprendizagem; j) Participar na vida escolar e nas actividades educativas programadas pela Escola; k) Não ocultar, omitir ou falsear os elementos de identificação e de rendimento do agregado familiar. Secção III – Representante dos Encarregados de Educação da Turma Artigo 313º (Definição e competências) 1. O Representante dos Encarregados de Educação da Turma/Sala são eleitos de entre os Encarregados de Educação de todos os alunos da turma/Sala, em Assembleia Eleitoral convocada para o efeito. 2. São competências do Representante dos Encarregados de Educação da Turma/Sala, designadamente: a) Colaborar com o Educador/Professor Titular/Director de Turma para que o processo de aprendizagem dos alunos da turma/Sala decorra com normalidade; b) Zelar pelo cumprimento do Regulamento Interno do Agrupamento. 3. Em caso de impedimento, os representantes serão substituídos nas suas funções pelos respectivos suplentes. Artigo 314º (Direitos e deveres) 1. Para além dos direitos gerais dos Encarregados de Educação consagrados neste Regulamento Interno, são direitos específicos do Representante dos Encarregados de Educação da Turma/Sala, nomeadamente: a) Reunir com o Educador/Professor Titular/ Director de Turma sempre que considerar oportuno e em horário previamente fixado; b) Receber do Educador/Professor Titular/ Director de Turma toda a documentação e informação que considerar necessária às suas funções;
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c) Ser consultado para definição dos períodos em que vai participar na vida da Escola; d) Ser informado pelo Educador/Professor Titular/Director de Turma de todas as situações que possam prejudicar o processo de aprendizagem dos alunos da turma/Sala; e) Ser apoiado pela Associação de Pais e Encarregados de Educação no exercício das suas funções; f) Solicitar ao Educador/Professor Titular/ Director de Turma reuniões de turma/Sala, devendo para tal apresentar previamente a agenda dos assuntos a serem tratados. 2. São ainda deveres específicos do Representante dos Encarregados de Educação da Turma/Sala: a) Cumprir com empenho e sentido de responsabilidade as suas funções; b) Colaborar com os outros Representantes dos Encarregados de Educação e com a Associação de Pais da Escola na resolução de problemas que não sejam específicos da turma/Sala que representa. c) Participar, quando não exista Associação de Pais e Encarregados de Educação, na designação dos Representantes dos Encarregados de Educação da Turma/Sala para os órgãos em que está prevista a participação de representantes da Associação de Pais. Artigo 315º (Eleição) 1. A Assembleia Eleitoral para eleição do Representante dos Encarregados de Educação da Turma/Sala, constituída pelos Pais e Encarregados de Educação de todos os alunos da turma/Sala, deve ser convocada para o efeito pelo respectivo Educador/Professor Titular/Director de Turma no prazo máximo de 30 dias após o início das actividades lectivas. 2. Considera‐se eleito Representante dos Encarregados de Educação da Turma, o Pais/Mães ou Encarregados de Educação que obtiverem maior número de votos expressos no escrutínio. Em caso de empate proceder‐se‐á imediatamente a um novo escrutínio, para a citada eleição, entre os quatro ou mais Encarregados de Educação com o mesmo número de votos, e tantas
vezes quantas as necessárias até encontrar os Representantes dos Encarregados de Educação da Turma/Sala. Artigo 316º (Mandato) 1. O mandato dos Representantes dos Encarregados de Educação da Turma/Sala tem a duração de um ano lectivo. CAPÍTULO XV – INSTRUÇÕES GERAIS DE SEGURANÇA Secção I – Estruturas de segurança Artigo 317º (Estrutura Interna de Segurança) 1. A Segurança Interna assenta em três estruturas com responsabilidades e funções bem determinadas: a) O Chefe de Segurança; b) Os Coordenadores de Pavilhão; c) As Equipas de Intervenção. Artigo 318 º (Chefe de Segurança) 1. O Chefe de Segurança é o responsável pela segurança em cada estabelecimento de ensino ou grupo de estabelecimentos. 2. Compete ao Director e aos seus substitutos legais o desempenho da função de Chefe de Segurança, de modo a garantir, na escola sede e nas restantes escolas EB1 e JI, respectivamente, a salvaguarda da saúde e do bem‐estar dos seus ocupantes. 3. Compete ao Chefe de Segurança: a) Avaliar a situação de emergência; b) Decidir da necessidade de evacuação; c) Avisar os Coordenadores de Pavilhão da decisão tomada; d) Dar ordem para avisar os Bombeiros, Protecção Civil e Polícia de Segurança Pública; e) Dar ordem para efectuar os cortes parciais de corrente eléctrica; f) Coordenar e promover a actuação dos meios de socorro interno; g) Prestar informações aos órgãos de comunicação social; h) Prestar esclarecimentos aos socorros externos.
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Artigo 319º (Coordenadores de Pavilhão) 1. Os Coordenadores de Pavilhão são funcionários designados pelo Director, a quem competirá as seguintes funções: a) Efectuar os cortes parciais de corrente eléctrica e/ou gás; b) Coordenar a actuação das Equipas de Intervenção; c) Verificar se alguém ficou retido nas salas/ laboratórios/ginásio/biblioteca ou outras dependências; d) Informar o Chefe de Segurança de eventuais anomalias. Artigo 320º (Equipas de Intervenção) 1. As Equipas de Intervenção são constituídas por diferentes elementos, com responsabilidades e funções bem determinadas no âmbito da segurança da escola, designadamente: a) Equipa de Alarme e Alerta; b) Equipa de 1ª Intervenção; c) Equipas de Evacuação; d) Equipa de Informação e Vigilância; e) Equipa de Concentração e Controlo. Artigo 321º (Equipa de Alarme e Alerta) 1. A Equipa de Alarme e Alerta é constituída pelo Chefe de Segurança e/ou pelo seu substituto legal. 2. Compete à equipa de Alarme e Alerta o desempenho das seguintes funções ou tarefas: a) Avaliar a situação de emergência; b) Decidir da necessidade de evacuação; c) Avisar da decisão tomada os Coordenadores de Pavilhão; d) Dar ordem para avisar os Bombeiros, Protecção Civil e Polícia de Segurança Pública; e) Dar ordem para efectuar os cortes parciais de corrente eléctrica; f) Coordenar e promover a actuação dos meios de socorro interno; g) Prestar informações aos órgãos de comunicação social; h) Prestar esclarecimentos aos socorros externos.
Artigo 322º (Equipa de 1ª Intervenção) 1. A Equipa de 1ª Intervenção é formada pelo Coordenador do Pessoal Assistente Operacional e outro funcionário. 2. Compete a esta equipa as seguintes tarefas: a) Se for possível controlar a situação de emergência, por exemplo início de um incêndio, utilizar os extintores; b) Se não for possível, informar de imediato o Chefe de Segurança. Artigo 323º (Equipa de Informação e Vigilância) 1. A Equipa de Informação e Vigilância é formada pela Coordenador de Pessoal Assistente Operacional e pelo funcionário da portaria. 2. Compete a esta equipa as tarefas seguintes: a) Dirigir‐se para a Porta de Acesso à escola; b) Prestar esclarecimentos aos socorros externos sobre o local do acidente e/ou sinistro, depois de autorizado pelo Chefe de Segurança; c) Controlar a entrada e orientar a movimentação interna de pessoas e veículos; d) Não prestar declarações para o exterior da escola. 3. Em especial, ao funcionário da Portaria compete: a) Fechar todos os portões exteriores da escola e não permitir a entrada de qualquer elemento sem ordem expressa do Chefe de Segurança; b) Aguardar orientações do Chefe de Segurança quanto à sua actuação; c) Manter‐se no seu local de trabalho até ordem em contrário; d) Permitir a entrada de socorros só depois de autorizado pelo Chefe de Segurança Artigo 324º (Equipas de Evacuação) 1. As Equipas de Evacuação são formadas pelo professor ou professores presentes na sala de aula, no momento em que se desencadeia a situação de emergência, e pelo aluno designado Chefe de Fila/Delegado de Turma.
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2. As Equipas de Evacuação devem executar as seguintes tarefas: a) Controlar a evacuação da sala de aula e encaminhar os seus ocupantes para as saídas de acordo com as instruções de evacuação afixadas; b) Verificar a saída de todos os ocupantes; c) Dirigir‐se para o PONTO de ENCONTRO intermédio; d) Não permitir o regresso de nenhum aluno ao local sinistrado; e) O professor é o último a sair, seguindo a turma no fim da fila, de forma a certificar‐se que não fica ninguém na sala. 3. O Chefe de Fila é um aluno da turma que em situações de emergência deve executar as seguintes tarefas: a) Abrir a porta da sala ao soar o sinal de alarme; b) Conduzir os restantes alunos atrás de si até ao PONTO de ENCONTRO INTERMÉDIO; c) Este aluno sentar‐se‐á sempre na carteira mais próxima da porta de saída; d) Os restantes alunos da turma deixam tudo como está e evacuam a sala por filas sucessivas, a começar pelas mais próximas da saída e seguindo em fila atrás do Chefe de Fila. 4. Em nenhum caso, acender ou apagar as luzes da sala de aula. Artigo 325º (Equipas de Concentração e Controlo) 1. A Equipa de Concentração e Controlo é da responsabilidade de quatro professores de Educação Física designados para o efeito pelo Director. 2. Compete à equipa de Concentração e Controlo: a) Reunir os grupos de pessoas dispersos pelos PONTOS de ENCONTRO INTERMÉDIOS; b) Proceder à conferência de toda a população escolar que abandonou o edifício; c) Avisar o Chefe de Segurança e os Bombeiros, caso se verifique que há desaparecidos.
Secção II – Normas de Evacuação Artigo 326º (Instruções Gerais para Professores) 1. O Professor: a) Deve saber sempre o número de alunos presentes na sala, de forma a permitir um melhor controlo numa situação de emergência. b) Ser o último a sair, de forma a certificar‐ se de que não fica ninguém, socorrer algum aluno que precise e verificar que as portas e janelas ficam fechadas; c) Deixar todo o material; d) Fazer sair os alunos em fila indiana; e) As salas devem ser evacuadas por ordem, cabendo ao chefe de fila verificar a ordem de saída da sua sala; f) Uma vez evacuada a sala, o professor deve dizer em voz bem audível: “SALA EVACUADA”, permitindo às salas seguintes a sua evacuação; g) Manter a ordem no PONTO de ENCONTRO, pelo que nunca devem abandonar o local sob qualquer pretexto e sem a devida autorização; h) Se se encontrar isolado, verifique que não há perigo em deixar o local. Siga as setas de saída e dirija‐se para o PONTO de ENCONTRO. Artigo 327º (Instruções Gerais para Alunos) 1. A coordenação da evacuação da turma é feita pelo professor e um por um aluno designado Chefe de Fila. Em caso de evacuação este segue à frente da turma. a) Em caso de evacuação das instalações o material escolar deve ser abandonado; b) Deve sair em fila indiana, sem correr, mas em passo apressado, seguindo as SETAS de SAÍDA; c) Nunca voltar para trás; d) As salas devem ser evacuadas por ordem, cabendo ao chefe de fila verificar a ordem de saída da sua sala; e) Não parar nas portas de saída; f) Seguir de forma ordenada para o PONTO de ENCONTRO; g) No ponto de encontro a turma deve permanecer junta e sentada de forma a evitar situações confusas.
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Artigo 328º (Instruções Gerais para funcionários) 1. Todos os funcionários terão de respeitar o toque de alarme, devendo disponibilizar‐ se imediatamente para colaborar nas equipas de intervenção, mesmo que estejam na sua hora de descanso. Artigo 329º (Funcionários dos Pavilhões, Polivalente, Bufete dos Alunos e Ginásio) 1. Os funcionários dos pavilhões, polivalente, bufete dos alunos e ginásio devem, em situação de emergência: a) Abrir imediatamente as PORTAS de SAÍDA para o EXTERIOR; b) Verificar se dentro de qualquer sala de aula ou outro compartimento se encontra alguém; c) Abandonar o seu local de trabalho apenas depois de se ter certificado que todos os compartimentos estão vazios; d) Dirigir‐se para o PONTO de ENCONTRO INTERMÉDIO mais próximo, aguardar ordens e colaborar com as equipas de evacuação. Artigo 330º (Funcionários da Biblioteca, Reprografia, Secretaria, SASE e Centro de Recursos) 1. O Pessoal Assistente da biblioteca, reprografia, secretaria, SASE e centro de recursos devem, em situação de emergência: a) Orientar a saída dos alunos que se encontram nas suas instalações, para o PONTO de ENCONTRO INTERMÉDIO mais próximo; b) Fechar as portas das suas instalações depois de verificar que não se encontra ninguém no seu interior; c) Dirigir‐se para o PONTO de ENCONTRO mais próximo, aguardar instruções e colaborar com as equipas de intervenção. Artigo 331º (Funcionários da cantina e cozinha) 1. O Pessoal Assistente da cantina e cozinha deve: a) Orientar a saída dos alunos que se encontram nas suas instalações, para o PONTO de ENCONTRO mais próximo;
b) Fechar as portas das suas instalações depois de verificar que não se encontra ninguém no seu interior; c) Dirigir‐se para o PONTO de ENCONTRO mais próximo, aguardar ordens e colaborar com os professores das equipas de intervenção. Artigo 332º (Funcionário do PBX) 1. O Funcionário do PBX deve: a) Libertar imediatamente todas as linhas telefónicas ocupadas e disponibilizá‐las para o serviço de emergência; b) Aguardar no seu posto de trabalho ordens do Chefe de Segurança. Secção III – Instruções de emergência no caso de incêndio, fuga de gás ou derrame de substâncias, ácidos ou produtos corrosivos Artigo 333º (Incêndio na cozinha) 1. No caso de deflagrar um incêndio na cozinha os funcionários deverão observar as seguintes regras: a) Avisar a pessoa mais próxima; b) Fechar o gás na válvula de corte geral; c) Utilizar o extintor instalado na cozinha de acordo com as instruções de actuação; d) Cortar a corrente eléctrica no quadro parcial; e) Caso não consiga dominar a situação, fechar as portas e janelas e comunicar o acidente ao chefe de segurança. Artigo 334º (Fuga de Gás na Cozinha) 1. No caso de fuga de gás os funcionários deverão observar as seguintes regras: a) Desligar a válvula, não fazer lume e não accionar nenhum interruptor; b) Abrir as portas e janelas; c) Abandonar o local; d) Comunicar o acidente ao chefe de segurança.
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Artigo 335º (Incêndio no laboratório) 1. No caso de incêndio no laboratório os funcionários deverão observar as seguintes regras: a) Actuar sobre o foco de incêndio com o meio de extinção adequado, conforme o quadro anexo: Fogo Agente Extintor Matérias Água, Manta sólidas Kevlar ou Extintor Líquidos ou Extintor sólidos (Nunca liquefeitos utilizar água) Gases Corte da Fonte e Extintor Metais Areia seca ou Extintor Material Corte da eléctrico corrente eléctrica 2. Caso não consiga dominar a situação: a) Fechar as portas e janelas; b) Abandonar a sala; c) Comunicar imediatamente o acidente ao chefe de segurança. Artigo 336º (Fuga de gás no laboratório) 1. Em caso de fuga de gás, deve‐se observar os seguintes procedimentos: a) Fechar as válvulas de segurança; b) Abrir as portas e janelas; c) Não acender fósforos ou isqueiros e não accionar interruptores. Artigo 337º (Em caso de derrame) 1. Em caso de fuga de gás, deve‐se observar os seguintes procedimentos: a) Recolher ou neutralizar a substância derramada, de acordo com as recomendações presentes no kit de Derrame ou Manual de Segurança.
b) Se tratar de um ácido ou outro produto corrosivo, lavar imediatamente com água; c) Cumprir as regras de primeiros socorros afixadas nos laboratórios; d) Comunicar ao professor qualquer acidente que ocorra, mesmo que seja aparentemente de pequena importância. Artigo 338º (Sinais de Alarme) 1. Numa situação de emergência o sinal de alarme é formado por três toques da campainha interrompidos por pausas. 2. O Regresso à normalidade é dado por um sinal contínuo e único de longa duração. Artigo 339º (Plano de evacuação) 1. Cada Eb1/JI deverá elaborar o seu Plano de Evacuação e Emergência com as adaptações consideradas adequadas. CAPÍTULO XVI – REVISÃO DO REGULAMENTO INTERNO Artigo 340º (Revisões do Regulamento Interno) 1. As revisões ordinárias do Regulamento Interno ocorrem após a aprovação do Projecto Educativo do Agrupamento ou da sua alteração. 2. As revisões extraordinárias podem ocorrer a todo o tempo desde que requeridas pelo Director, pelo Conselho Pedagógico, ou por maioria absoluta do Conselho Geral. Artigo 341º (Regimentos) 1. Todos os regimentos específicos farão parte integrante deste Regulamento Interno, como regimentos anexos, devendo ser rigorosamente respeitados. Anexo I 1. Sempre que a lei e o regulamento interno não disponham de forma específica, cada órgão colegial tem um presidente eleito pelos membros que o compõem e um secretário, sendo este cargo rotativo. O critério de rotatividade será definido em cada regimento.
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2. Cabe ao Director, além de outras funções, que lhe sejam atribuídas, abrir e encerrar as reuniões, assegurar o cumprimento das leis, dirigir os trabalhos e a regularidade das deliberações. 3. O presidente pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião. 4. Salvo disposição legal em contrário, o presidente de qualquer órgão é substituído, em caso de impedimento temporário, sempre que possível pelo membro com mais anos de serviço, ou por outro critério definido no regimento. 5. Na falta de deliberação do órgão, cabe ao presidente a fixação dos dias e das horas das reuniões ordinárias. 6. Quaisquer alterações ao dia e hora fixadas para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno. 7. As reuniões extraordinárias têm lugar mediante a convocação do presidente, salvo disposição especial. 8. O presidente é obrigado a proceder à convocação sempre que pelo menos um terço dos membros lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado. 9. A convocatória da reunião deve ser feita sempre com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária. 10. Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião. 11. A ordem do dia/trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo presidente que, salvo disposição especial em contrário, deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião. 12. A ordem do dia/trabalhos deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião.
13. Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando‐se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos. 14. Os órgãos só podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto. 15. Sempre que se não disponha de forma diferente, não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo‐se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente, um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três. 16. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os membros, e, por fim o presidente. 17. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal ou do regulamento interno, se exija outro tipo de maioria. 18. Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade. 19. De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações. 20. As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e todos os elementos presentes à reunião.
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