Ri 2008-2009

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ÍNDICE CAP. I

Secc.

Pág. DISPOSIÇÕES GERAIS

II I

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III

IV

V

III I

Introdução Âmbito de aplicação Princípios orientadores Administração e gestão do agrupamento Regime de funcionamento Parcerias ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO Conselho geral transitório Conselho geral transitório Composição Competências Regime de funcionamento Designação dos representantes Eleição dos representantes docentes, não docentes e alunos Processo eleitoral Mandato Conselho executivo Composição Competências do presidente Assessoria do conselho executivo Competências dos assessores do conselho executivo Conselho pedagógico Composição Competências Regime de funcionamento Designação de representantes Mandato Conselho administrativo Composição Competências Funcionamento Coordenação dos estabelecimentos de ensino do agrupamento Definição e objectivos Funcionamento Competências dos coordenadores de estabelecimento ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO E COORDENAÇÃO EDUCATIVA Objectivo Orientação Composição e mandato dos conselhos de docentes do pré-escolar e do 1º ciclo Competências dos conselhos de docentes do pré-escolar e do 1º ciclo Regime de funcionamento dos conselhos de docentes do pré-escolar e do 1º ciclo Coordenador do conselho de docentes Competências Composição e mandato dos departamentos curriculares Competências Funcionamento Coordenador do departamento curricular Competências Composição e mandato dos grupos disciplinares Competências Funcionamento Delegado de grupo disciplinar Competências Biblioteca escolar Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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Secc.

II

IV I

Coordenador da biblioteca escolar Director de instalações Mandato Competências Coordenação Coordenação de turma Educador de infância Professor titular de turma Conselho de turma Composição Competências Funcionamento Director de turma Competências Conselhos de directores de turma Composição Eleição do coordenador de directores de turma Mandato Competências Funcionamento Cursos de educação formação e cursos profissionais Competências do director de curso de educação formação Competências do director do curso profissional Prova de aptidão profissional Formação em contexto de trabalho Progressão Serviços especializados de apoio educativo Competências dos serviços especializados de apoio educativo Funções dos docentes que prestam apoio educativo Educação especial Composição do núcleo de educação especial Funcionamento Competências do delegado do núcleo de educação especial Serviço de psicologia e orientação Organização e funcionamento Funções do psicólogo Coordenador do ensino profissionalizante Competências Mandato Núcleo de formação Competências Funcionamento Coordenador Mandato Competências dos docentes em geral no âmbito do apoio educativo Professor tutor Competências Gabinete de apoio ao aluno Competências Funcionamento Sala de estudo Finalidades Funcionamento Funções do coordenador ACTIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR E ÁREAS DISCIPLINARES NÃO CURRICULARES Actividades de enriquecimento curricular Funcionamento Actividades de animação e apoio à família no pré-escolar Actividades de enriquecimento curricular e projectos no 1º ciclo Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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II

V I

II

III

IV

VI I

Pág. Coordenador de actividades de enriquecimento curricular, projectos e clubes Clube de desporto escolar Competências do coordenador Áreas disciplinares não curriculares Área de projecto Competências do coordenador Estudo acompanhado Competências do coordenador de estudo acompanhado Formação cívica Coordenação Aulas de substituição, de compensação e permutas DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA COMUNIDADE ESCOLAR Direitos e deveres do aluno Âmbito de aplicação Valores nacionais e cultura de cidadania Direitos do aluno Direito à representação Deveres do aluno Frequência e assiduidade Faltas de material Faltas justificadas Justificação de faltas Faltas injustificadas Excesso grave de faltas Efeito das faltas Infracção disciplinar Medidas correctivas Medidas disciplinares sancionatórias Delegação de competências Prémios de valor e excelência Direitos e deveres do pessoal docente Direitos gerais do pessoal docente Direitos específicos do pessoal docente Deveres gerais do pessoal docente Conteúdo funcional Avaliação Direitos e deveres do pessoal não docente Direitos gerais do pessoal não docente Deveres gerais do pessoal não docente Deveres e funções específicos do pessoal não docente Pessoal administrativo Deveres e funções específicos do chefe de serviços de administração escolar Deveres e funções de assistente de administração escolar Deveres e funções do técnico profissional de acção social escolar Deveres e funções do encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa Deveres e funções do auxiliar de acção educativa Deveres e funções do cozinheiro e do guarda-nocturno Direitos e deveres dos pais e encarregados de educação Direitos e deveres dos pais e encarregados de educação Direitos gerais dos pais e encarregados de educação Deveres gerais dos pais e encarregados de educação AVALIAÇÃO E DOSSIER INDIVIDUAL DO ALUNO Avaliação das aprendizagens Processos de avaliação Participação dos alunos no processo de avaliação Alunos com necessidades educativas especiais Efeitos da avaliação Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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VIII I

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V IX I

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X

Participação dos pais e encarregados de educação no processo de avaliação Mudanças de turmas nos 2º e 3º anos Dossier individual do aluno Dossier individual do aluno Acesso ao dossier individual FUNCIONAMENTO DO AGRUPAMENTO Normas de funcionamento e instalações Acesso à escola Funcionamento Sala de aula UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DIDÁCTICOS Refeitório e bufete Acesso ao refeitório e bufete Instalações específicas Danos causados às instalações, equipamentos e materiais didácticos Danos causados às instalações, equipamentos e materiais didácticos Banco do livro escolar Funcionamento do banco do livro escolar Destino dos livros Empréstimo de longa duração dos manuais escolares Visitas de estudo e intercâmbios Normas gerais Aulas no exterior do recinto escolar Visitas de estudo no concelho de Viana do Castelo Visitas de estudo fora do concelho de Viana do Castelo Intercâmbios CEDÊNCIA DE INSTALAÇÕES Cedência de instalações NORMAS DE FUNCIONAMENTO Ensino pré-escolar Oferta educativa Horário de funcionamento Espaços pedagógicos e sua gestão Atendimento a pais e encarregados de educação 1º ciclo Oferta educativa Horário de funcionamento Atendimento a pais e encarregados de educação Recreios 2º, 3º ciclos e secundário Oferta educativa Horário de funcionamento Cartão electrónico Funcionamento Alternativa ao cartão Disposições finais Regimento e regulamento Revisão Publicitação Omissões Entrada em vigor Legislação

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CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Introdução O regulamento interno estabelece a composição e as competências dos diversos órgãos e um conjunto de normas, regras e procedimentos específicos que visam contribuir para um bom funcionamento da escola, a defesa dos bens comuns, o desenvolvimento de atitudes de respeito mútuo e a convivência tolerante, justa e autónoma. Artigo 2º Âmbito de aplicação O presente regulamento interno visa dar cumprimento ao estipulado no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos de Educação do Pré-escolar, do Ensino Básico e Secundário, adiante designado por RAAG, e no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, aplicando-se a todas as estruturas educativas, cargos ou funções e a todos os utentes dos espaços escolares. Artigo 3º Princípios orientadores Administração do agrupamento A administração do agrupamento de escolas subordina-se aos princípios orientadores estipulados pelo artigo 4º, pontos 1 e 2, do capítulo I, do Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio. Artigo 4º Administração e gestão do agrupamento de escolas 1) A administração e gestão do agrupamento de escolas são asseguradas por órgãos próprios, que se orientam segundo os princípios referidos no artigo 3º. 2) São órgãos de administração e gestão do agrupamento de escolas, os seguintes: a) a conselho geral transitório; b) o conselho executivo; c) o conselho pedagógico; d) o conselho administrativo. Artigo 5º Regime de funcionamento 1) De acordo com o previsto no nº 2 do Artigo 6º do Decreto-Lei 115-A/98, “cada um dos estabelecimentos de ensino que integram o agrupamento de escolas, mantém a sua identidade e denominações próprias”. 2) Cada escola deve elaborar o seu regimento de funcionamento, que deve ser coerente, bem adaptado ao seu contexto e cumprindo os princípios gerais e o funcionamento da estrutura pedagógica e administrativa do agrupamento, comum aos nove estabelecimentos de ensino. Artigo 6º Parcerias 1) Constatando-se um crescente interesse por parte dos estabelecimentos de ensino num envolvimento em projectos de parcerias, de âmbito local, regional, nacional e internacional, decorrentes do projecto educativo, considera-se fundamental definir objectivos que os devem reger: a) promover a cooperação entre os estabelecimentos de ensino; Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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b) fomentar os contactos entre os alunos e pessoal docente e não docente a nível local, regional, nacional e internacional; c) possibilitar um melhor aproveitamento dos recursos disponíveis; d) promover a partilha de experiências de carácter pedagógico e didáctico; e) melhorar o aproveitamento escolar de todos os alunos; f) integrar alunos com necessidades educativas específicas. 2) As parcerias podem ser estabelecidas com qualquer entidade, pública ou privada, desde que se reconheça o seu interesse para a valorização pedagógica, científica, administrativa e financeira da comunidade escolar, não podendo, em nenhum caso, ser alienado o princípio da utilidade pública.

CAPÍTULO II ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO SECÇÃO I Conselho geral transitório Artigo 7º Conselho geral transitório O conselho geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola. Artigo 8º Composição Representantes pessoal docente pessoal não docente alunos do ensino secundário pais e encarregados de educação autarquia local organizações de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e económico Total

N.º de efectiv. 7 2 1 5 3 3 21

Artigo 9º Competências 1) Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, ao conselho geral transitório compete: a) eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros, à excepção do representante dos alunos; b) eleger o director; c) aprovar o projecto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução; d) aprovar o regulamento interno do agrupamento; e) aprovar os planos anual e plurianual de actividades; f) apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de actividades; g) aprovar as propostas de contratos de autonomia; h) definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento; i) definir as linhas orientadoras do planeamento e execução das actividades no domínio da acção social escolar; j) aprovar o relatório de contas de gerência; l) apreciar os resultados do processo de autoavaliação; m) pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários; Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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n) acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão; o) promover o relacionamento com a comunidade educativa; p) definir os critérios para a participação da escola em actividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas. Ao conselho geral transitório cabe-lhe ainda: a) elaborar e aprovar o regulamento interno, definindo nomeadamente a composição prevista nos artigos 12º e 32º do Decreto-Lei 75/2008; b) preparar as eleições para o conselho geral; c) poder constituir uma comissão para a elaboração do regulamento interno; O regulamento interno é aprovado por maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral transitório. No desempenho das suas competências, o conselho geral tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento do agrupamento de escolas e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projecto educativo e ao cumprimento do plano anual de actividades. O conselho geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, na qual pode delegar as competências de acompanhamento da actividade do agrupamento entre as suas reuniões ordinárias. A comissão permanente constitui-se como uma fracção do conselho geral, respeitada a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação. Artigo 10º Regime de funcionamento

1) O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral transitório. 2) O conselho geral transitório só pode proceder à eleição do presidente e deliberar, estando constituído na sua totalidade. 3) Até à eleição do presidente, as reuniões do conselho geral transitório são presididas pelo presidente da assembleia de agrupamento cessante, sem direito a voto. 4) O presidente do conselho executivo participa nas reuniões sem direito a voto. 5) O conselho reúne ordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente e, extraordinariamente, a requerimento de um terço dos seus membros, ou por solicitação do presidente do conselho executivo. 6) O conselho pode reunir em qualquer dia da semana, devendo ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros. Artigo 11º Designação de representantes 1) Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do não docente no conselho geral são eleitos pelos respectivos corpos. 2) Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia geral sob proposta das respectiva organizações representativas. Não havendo associação de pais e encarregados de educação, o presidente do conselho geral, em articulação com o presidente do conselho executivo, convoca uma reunião geral de pais e encarregados de educação para eleição dos respectivos representantes. 3) Os representantes da autarquia são designados pela Câmara Municipal, podendo delegar esta competência nas juntas de freguesia. 4) Os membros do conselho geral transitório, em reunião convocada para o efeito pelo presidente da assembleia de agrupamento cessante, cooptam as individualidades ou escolhem as instituições e organizações, como representantes da comunidade local, as quais terão 10 dias para apresentar os seus representantes a este órgão. Artigo 12º Eleição dos representantes dos docentes, não docentes e dos alunos 1) Os representantes dos alunos, pessoal docente e não docente candidatam-se à eleição em listas separadas. Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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2) As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual aos respectivos representantes ao conselho geral transitório, bem como o dos candidatos suplentes. 3) As listas do pessoal docente devem ser constituídas por 1 educador de infância, 1 professor do 1º ciclo, 2 professores do 2º ciclo e 3 do 3º ciclo/secundário. 4) Das listas do pessoal não docente devem fazer parte um elemento dos serviços administrativos e outro dos auxiliares de acção educativa. 5) A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de Hondt. Artigo 13º Processo eleitoral 1) Neste processo dever-se-á ter em conta os seguintes aspectos: a) o processo eleitoral para o conselho geral transitório realiza-se por sufrágio directo e presencial; b) o presidente da assembleia de agrupamento convoca o colégio eleitoral para a designação dos representantes do pessoal docente, dos alunos e do pessoal não docente naquele órgão de administração e gestão, de forma a que todo o processo esteja concluído até 30 de Setembro de 2008; c) as convocatórias mencionam as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das listas de candidatos, hora e local ou locais de escrutínio e são afixadas nos locais habituais em todas as escolas do agrupamento; d) o pessoal docente, os alunos do ensino secundário e o pessoal não docente, reúnem em separado, previamente à data de realização das assembleias eleitorais, para decidir da composição das respectivas mesas eleitorais, as quais serão constituídas por um presidente e dois secretários eleitos individualmente; e) as urnas mantêm-se abertas durante sete horas, a menos que antes tenham votado todos os eleitores inscritos nos cadernos eleitorais; f) a abertura das urnas é efectuada perante a respectiva assembleia eleitoral, lavrando-se acta, que será assinada pelos componentes da mesa e pelos representantes das listas concorrentes. 2) O presidente da conselho geral, de forma a fazer cumprir o estabelecido na alínea b), solicita às associações de pais e encarregados de educação, à autarquia e às instituições e organizações a eleição/designação dos respectivos representantes ao conselho geral. Artigo 14º Mandato 1) O mandato do conselho geral transitório terá a duração do ano lectivo 2008/2009. 2) Os membros do conselho geral transitório são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação. 3) As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem na lista a que pertencia o titular do mandato. 4) No caso de o presidente do conselho geral transitório ser um docente, terá por inerência uma redução de quatro tempos.

SECÇÃO II Conselho executivo Artigo 15º Conselho executivo No ano lectivo de 2008/2009, ao presidente do conselho executivo são atribuídas as competências previstas no artigo 20 do Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril.

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Artigo 16º Composição O conselho executivo é constituído por cinco elementos, sendo um presidente e quatro vice-presidentes. Dos cinco elementos, um deve ser professor do 1º ciclo e outro do préescolar. Artigo 17º Competências do presidente do conselho executivo São competências do presidente do conselho executivo: 1) submeter à aprovação do conselho geral transitório o projecto educativo; 2) ouvido o conselho pedagógico, compete também: a) elaborar e submeter à aprovação do conselho geral transitório: i) as alterações ao regulamento interno; ii) os planos anual e plurianual de actividades; iii) o relatório anual de actividades; iv) as propostas de celebração dos contratos de autonomia; b) aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o município. 3) No acto de apresentação ao conselho geral transitório, o presidente do conselho executivo faz acompanhar os documentos referidos na alínea a), do número anterior, dos pareceres do conselho pedagógico. 4) Compete ao presidente do conselho executivo em especial: a) definir o regime de funcionamento do agrupamento; b) elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras do conselho geral transitório; c) superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários; d) distribuir o serviço docente e não docente; e) planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras do conselho geral transitório; f) gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos; g) estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas, instituições de formação, autarquias e colectividades; h) proceder à selecção e recrutamento de pessoal decente; i) dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos; j) representar a escola; l) exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente; m) exercer o poder disciplinar em relação aos alunos; n) intervir no processo de avaliação do pessoal docente; o) proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente. 5) O presidente do conselho executivo exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela câmara municipal. Artigo 18º Assessoria do conselho executivo 1) Para apoio à actividade do conselho executivo e mediante a sua proposta, o conselho geral transitório pode autorizar a constituição de duas assessorias técnico-pedagógicas, para as quais serão designados docentes em exercício de funções no agrupamento. 2) Os assessores beneficiam de reduções da componente lectiva, nos termos do quadro n.º 1 do Despacho n.º 13555/98 de 5 de Agosto, tendo o seu mandato a duração de um ano lectivo, renovável. Artigo 19º Competências dos assessores do conselho executivo 1) Compete ao assessor técnico apoiar a direcção executiva: a) na gestão e manutenção de todo o equipamento e sistema informático do agrupamento; Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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b) em questões de ordem pedagógica e/ou disciplinar, colaborando com outras estruturas de orientação educativa. 2) Cada assessor, de acordo com as suas competências, apresentará no início do ano lectivo um plano de actividades a desenvolver ao longo do mandato. 3) No final do ano lectivo, cada assessor apresentará relatório de actividades desenvolvidas ao presidente do conselho executivo.

SECÇÃO III Conselho pedagógico Artigo 20º Conselho pedagógico O conselho pedagógico é o órgão de administração e gestão que assegura a coordenação e orientação da vida educativa do agrupamento, nomeadamente nos domínios pedagógico ou didáctico, de orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente. Artigo 21º Composição 1) De acordo com os números 1 e 2 do artigo 25º, Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio é fixada a seguinte composição: a) presidente do conselho executivo; b) quatro coordenadores de departamento curricular; c) três coordenadores de directores de turma; d) um coordenador de projectos e actividades pluridisciplinares e) um coordenador da biblioteca; f) um coordenador do conselho docentes do 1º ciclo; g) um coordenador do conselho docentes do pré-escolar; h) um coordenador do ensino especial e apoio educativo; i) um coordenador do ensino profissionalizante; j) um coordenador do núcleo de formação do pessoal docente e não docente; l) um psicólogo; m) um representante do pessoal não docente; n) um aluno do ensino secundário; o) dois pais e encarregados de educação. Artigo 22º Competências São competências do conselho pedagógico, de acordo com o disposto no art.º 26º, do Decreto-lei 15-A 798, de 4 de Maio, alterado pela Lei 24/99, de 22 de Abril: a) eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes; b) elaborar a proposta do projecto educativo do agrupamento; c) apresentar propostas para a elaboração do plano anual de actividades do agrupamento e pronunciar-se sobre ele; d) pronunciar-se sobre a proposta de regulamento interno; e) pronunciar-se sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia; f) elaborar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente do agrupamento, e acompanhar a respectiva execução; g) definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, de acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos; h) propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas; l) definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar; m) adoptar os manuais escolares, ouvidos os conselhos de docentes e os departamentos curriculares; Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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n) propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da escola e em articulação com instituições ou estabelecimentos de ensino superior vocacionados para a formação e a investigação; o) incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural; p) definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários; q) definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação; r) intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes; s) proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações; t) fazer o acompanhamento pedagógico e a avaliação do funcionamento das turmas com percurso curricular educativo. Artigo 23º Regime de funcionamento 1) O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções, ou sempre que um pedido de parecer da conselho geral, ou da direcção executiva o justifique. 2) O presidente do conselho pedagógico será eleito em plenário, devendo para o efeito obter a maioria simples de votos expressos. Artigo 24º Designação de representantes 1) Os representantes do conselho de docentes, dos departamentos, dos directores de turma são eleitos nas respectivas estruturas de orientação educativa, na última reunião do ano lectivo. 2) O representante dos alunos será eleito, nos termos do número 5 do artigo 25.º do RAAG, pela conselho geral de delegados de turma do ensino secundário, de entre os seus membros. 3) O representante do pessoal não docente será eleito, numa reunião convocada expressamente para o efeito, pelo seu corpo eleitoral constituído por todos os funcionários em exercício efectivo de funções no agrupamento. 4) O representante dos pais e encarregados de educação é designados pelas suas organizações representativas no agrupamento de escolas. Artigo 25º Mandato 1) O mandato dos membros do conselho pedagógico acompanha a vigência do conselho geral, com excepção dos representantes dos alunos, que será de um ano lectivo; 2) No caso de algum dos membros do conselho pedagógico não puder concluir o seu mandato, deverá o presidente do conselho pedagógico ou, na falta deste, o presidente do conselho executivo desencadear o processo eleitoral para a sua substituição; 3) O novo elemento deverá ser eleito de entre e pelos membros da estrutura a que pertence. 4) O presidente do conselho pedagógico terá por inerência uma redução de três tempos da componente não lectiva. SECÇÃO IV Conselho administrativo Artigo 26º Conselho administrativo O conselho administrativo é, de acordo com o artigo 28.º do RAAG, o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas com competência deliberativa em matéria administrativo e/ou financeira. Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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Artigo 27º Composição 1) O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho executivo, pelo chefe dos serviços de administração escolar e por um dos vice-presidentes do conselho executivo, para o efeito designado pelo presidente; 2) O conselho administrativo é presidido pelo presidente do conselho executivo. Artigo 28º Competências Ao conselho administrativo compete: 1) aprovar o projecto de orçamento anual do agrupamento de escolas, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pela conselho geral; 2) elaborar o relatório de contas de gerência; 3) autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira do agrupamento; 4) zelar pela actualização do cadastro patrimonial do agrupamento; 5) exercer as demais competências que lhe estão legalmente cometidas. Artigo 29º Funcionamento 1) 2)

O conselho administrativo realiza reuniões ordinárias uma vez por mês e reuniões extraordinárias, por convocatória do respectivo presidente; O presidente do conselho administrativo convoca, obrigatoriamente, reuniões extraordinárias sempre que tal for requerido por qualquer dos restantes membros.

SECÇÃO V Coordenação dos estabelecimentos de ensino do agrupamento Artigo 30º Definição e objectivos 1) O agrupamento de escolas de Monte da Ola é uma unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de administração e gestão, constituída pelos estabelecimentos a seguir indicados, cujas normas de funcionamento são parte integrante do presente regulamento interno: a) JI do Cruzeiro, Vila Nova de Anha; b) JI de Vila Fria; c) JI/EB1 de Mazarefes; d) EB 1 de Costeira, Alvarães; e) EB 1 de Igreja, Alvarães; f) EB 1 de Rua, Vila Fria; g) EB 1 de Vila Nova de Anha; h) EB 2,3/S de Monte da Ola, escola-sede do agrupamento; 2) A partir de um projecto comum, são objectivos do agrupamento de escolas de Monte da Ola: a) favorecer um percurso sequencial e articulado dos alunos da respectiva área geográfica; b) superar situações de isolamento destes estabelecimentos e prevenir a exclusão social; c) reforçar a capacidade pedagógica dos estabelecimentos que o integram e o aproveitamento racional dos recursos; d) garantir a aplicação de um regime de autonomia, administração e gestão; e) valorizar e enquadrar experiências em curso.

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Artigo 31º Funcionamento 1) Os órgãos de administração e gestão ficam sedeados na escola EB 2,3/S de Monte da Ola. 2) A coordenação das EB 1 e dos Jardins-de-Infância, com três ou mais docentes titulares de turma, é assegurada por um coordenador eleito entre os seus pares. 3) A coordenação das EB 1 e dos Jardins-de-Infância, com menos de três docentes titulares de turma, é assegurada por um responsável de estabelecimento designado pelo presidente do conselho executivo. Artigo 32º Competências do coordenador de estabelecimento Compete ao coordenador de estabelecimento: a) coordenar as actividades educativas do estabelecimento, em articulação com o conselho executivo; b) cumprir e fazer cumprir as decisões do conselho executivo e exercer as competências que por esta lhe forem delegadas; c) veicular as informações relativas ao pessoal docente, não docente e aos alunos; d) promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação nas actividades educativas.

CAPÍTULO III ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO E COORDENAÇÃO EDUCATIVA Artigo 33º Objectivo 1) As estruturas de orientação e coordenação educativa devem promover a cooperação entre todos os docentes do agrupamento, procurando adequar o processo de ensino e aprendizagem às características e necessidades dos alunos. 2) Às estruturas de orientação e coordenação educativa incumbe: a) a articulação curricular, através do desenvolvimento e gestão dos planos de estudo e programas definidos ao nível nacional e de componentes curriculares de âmbito local; b) a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver em contexto de sala de aula; c) a coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso. 3) São estruturas de orientação educativa: a) conselho de docentes da educação pré-escolar; b) conselho de docentes do 1º ciclo; c) departamentos curriculares. 4) São estruturas de coordenação educativa: a) conselhos de turma; b) conselhos de directores de turma; c) serviços especializados de apoio educativo.

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SECÇÃO I Orientação Artigo 34º Composição e mandato dos conselhos de docentes do pré-escolar e do 1º ciclo Os conselhos de docentes do pré-escolar e do 1º ciclo são constituídos, pela totalidade dos educadores/professores em exercício de funções nessas escolas, cujo mandato acompanha a vigência do conselho geral. Artigo 35º Competências dos conselhos de docentes do pré-escolar e do 1º ciclo Aos conselhos de docentes compete: a) eleger, de entre os seus pares, um docente titular para coordenador; b) planificar e adequar à realidade do agrupamento a aplicação de planos de estudo estabelecidos a nível nacional; c) colaborar com os conselhos pedagógico e executivo na elaboração, desenvolvimento e avaliação do projecto educativo, projecto curricular, do plano anual de actividades e do regulamento interno; d) elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das áreas disciplinares; e) assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa do agrupamento, a adopção de metodologias específicas, destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo, quer das componentes do âmbito local do currículo; f) analisar a oportunidade da adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão; g) elaborar propostas curriculares diversificadas em função da especificidade de grupos de alunos; h) assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação da aprendizagem; i) analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto; j) escolher os manuais escolares e propor a adopção ao conselho pedagógico; l) identificar necessidades de formação dos docentes; m) articular a avaliação dos alunos de acordo com os critérios definidos pelo conselho pedagógico; n) elaborar/actualizar no prazo de trinta dias, o seu regimento interno de acordo com a lei e o regulamento interno. Artigo 36º Regime de funcionamento dos conselhos de docentes do pré-escolar e do 1º ciclo O regime de funcionamento do conselho de docentes estabelece-se nos termos que a seguir se indicam: a) reúne ordinariamente uma vez por mês; b) e, extraordinariamente, sempre que seja necessário, convocado pelo respectivo coordenador, por iniciativa do presidente do conselho pedagógico, ou do presidente conselho executivo, ou ainda por requerimento de um terço dos seus membros; c) as reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas com quarenta e oito horas de antecedência; d) as convocatórias das reuniões ordinárias são afixadas nos locais habituais para o efeito; e) da convocatória das reuniões extraordinárias deverá ser dado conhecimento aos interessados; f) de todas as reuniões serão lavradas e registadas informaticamente as competentes actas, sendo a sua organização da responsabilidade do coordenador; g) uma cópia de cada acta será arquivada pelo coordenador; h) as faltas dadas às reuniões correspondem a dois tempos lectivos.

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Artigo 37º Coordenador do conselho de docentes 1) A coordenação dos conselhos de docentes do pré-escolar e do 1º ciclo é feita por um docente titular, eleito de entre os docentes em funções nessas escolas. 2) O mandato do coordenador acompanha a vigência conselho geral transitório, podendo cessar: a) por decisão, devidamente fundamentada, do presidente do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico; b) a pedido do interessado, devidamente fundamentado; c) por cessação de funções numa das escolas do agrupamento; d) mediante proposta devidamente fundamentada de pelo menos dois terços dos membros dos respectivos conselhos. 3. Caso o coordenador cesse funções, antes do final do mandato, será eleito um seu substituto, em reunião a convocar pelo presidente do conselho executivo, que exercerá funções até final daquele mandato. Artigo 38º Competências do coordenador do conselho de docentes 1) Compete ao coordenador do conselho de docentes: a) coordenar as actividades educativas, em articulação com a conselho executivo; b) convocar, presidir e coordenar as reuniões do conselho de docentes; c) representar o conselho de docentes no conselho pedagógico; d) apresentar ao conselho pedagógico todas as propostas, estudos ou pareceres elaborados pelo conselho; e) promover a troca de experiências, de saberes e cooperação entre todos os docentes que integram o conselho; f) assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a adequação dos seus objectivos e conteúdos ao projecto educativo do agrupamento; g) promover a articulação com outras estruturas ou serviços do agrupamento de Escolas, com vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica; h) promover medidas de planificação e avaliação das actividades do conselho de docentes; i) propor ao conselho pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos; j) cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia do agrupamento; l) promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas educativas; m) assegurar a participação do respectivo conselho na elaboração, desenvolvimento e avaliação do projecto educativo, do plano anual de actividades e do regulamento interno e dos projectos curriculares de escola do 1º ciclo e do pré-escolar; n) coordenar e articular a avaliação dos alunos de acordo com os critérios gerais e as orientações definidas pelo conselho pedagógico; o) desenvolver outras competências que lhe sejam atribuídas no respectivo regimento interno e na lei em vigor; p) estimular a cooperação com outras Escolas/agrupamentos da região, no que se refere à partilha de recursos e à dinamização de projectos de inovação pedagógica; q) colaborar com as estruturas de formação contínua na identificação das necessidades de formação dos professores do conselho de docentes; r) participar no processo de avaliação do desempenho, de acordo com o estabelecido no Estatuto da Carreira docente e legislação complementar; s) apresentar ao presidente do conselho executivo, até 30 de Junho, um relatório crítico anual do trabalho desenvolvido.

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Artigo 39º Composição e mandato dos departamentos curriculares Os docentes dos diferentes grupos de recrutamento disciplinar organizam-se em departamentos curriculares, de acordo com o quadro seguinte:

DEPARTAMENTO

Línguas

Ciências Sociais e Humanas

Ciências

Expressões

GRUPO DISCIPLINAR

Língua Portuguesa do 2º ciclo Português do 3º ciclo/secundário Francês/Língua Portuguesa do 2º ciclo Francês do 3º ciclo/secundário Inglês/Língua Portuguesa do 2º ciclo Inglês do 3º ciclo/secundário Espanhol do 3º ciclo/secundário História e Geografia de Portugal Educação Moral e Religião Católica História Filosofia Geografia Economia e Contabilidade Educação Tecnológica Matemática e Ciências da Natureza do 2º ciclo Matemática do 3º ciclo/secundário Ciências da Naturais do 3º ciclo Físico-Química Biologia/Geologia Informática Educação Visual e Tecnológica do 2º ciclo Educação Musical Educação Física do 2º ciclo Artes Visuais do 3º ciclo Educação Física do 3º ciclo/secundário Educação Especial

CÓD. DO GRUPO DE RECRUTAMENTO 200 300 210 320 220 330 350 200 290 400 410 420 430 530 230 500 520 510 520 550 240 250 260 600 620 910

Artigo 40º Competências dos departamentos curriculares Compete a cada departamento curricular: a) eleger de entre os seus pares, um docente titular, para coordenador; b) planificar e adequar à realidade do agrupamento a aplicação de planos de estudo estabelecidos a nível nacional; c) analisar a oportunidade da adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão; d) elaborar propostas curriculares diversificadas em função da especificidade de grupos de alunos; e) coordenar as actividades pedagógicas a desenvolver pelos professores do departamento, no domínio da implementação dos planos curriculares, bem como de outras actividades educativas, constantes do plano aprovado pela conselho geral do agrupamento; f) assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa do agrupamento, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo, quer das componentes de âmbito local do currículo;

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g) analisar e debater, em articulação com outros agrupamentos, questões relativas à adopção de modelos pedagógicos, de métodos de ensino e de avaliação, de materiais de ensino-aprendizagem e manuais escolares; h) analisar a conveniência das cargas horárias semanais, para as diferentes disciplinas; i) desenvolver, em conjugação com os serviços de psicologia e orientação e os directores de turma, medidas nos domínios da orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos, visando contribuir para o seu sucesso educativo; j) colaborar com os directores de turma na elaboração de planos específicos integrados nas actividades e medidas de apoio educativo estabelecidas no contexto do sistema de avaliação dos alunos do ensino básico; l) desenvolver e apoiar projectos educativos de âmbito local e regional, numa perspectiva de investigação-acção, de acordo com os recursos do agrupamento ou através da colaboração com outros agrupamentos e entidades; m) colaborar com o conselho pedagógico na concepção de programas e na apreciação de projectos pluridisciplinares; n) colaborar na definição das competências essenciais por disciplina ou áreas disciplinares, bem como na coordenação e aplicação de provas aferidas/exames, no quadro do sistema de avaliação dos alunos do ensino básico; o) desenvolver medidas no domínio da formação dos docentes do departamento, quer no âmbito da formação contínua quer no apoio aos que se encontram em formação inicial; p) propor critérios para a atribuição de serviço docente e gestão de espaços e equipamentos; q) elaborar o plano anual de actividades do departamento, tendo em vista a concretização do projecto educativo do agrupamento; r) colaborar com os conselhos pedagógico e executivo na elaboração, desenvolvimento e avaliação do projecto educativo, projecto curricular de agrupamento, do plano anual de actividades e do regulamento interno; s) colaborar na inventariação das necessidades em equipamento e material didáctico; t) coordenar a aplicação das orientações pedagógicas propostas pelos delegado de grupo disciplinares; u) articular a avaliação dos alunos de acordo com os critérios definidos pelo conselho pedagógico; v) propor ao conselho executivo a direcção das instalações próprias ou adstritas às respectivas disciplinas, sempre que se justifique; x) escolher os manuais escolares e propor a adopção ao conselho pedagógico; z) elaborar/actualizar no prazo de trinta dias após início de funções, o seu regimento interno de acordo com a lei e o regulamento interno; aa) elaborar um relatório crítico anual, a ser apresentado ao conselho executivo, até 30 de Junho. Artigo 41º Funcionamento dos departamentos curriculares O regime de funcionamento dos departamentos curriculares estabelece-se nos termos que a seguir se indicam: a) reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja necessário, convocado pelo respectivo coordenador, por iniciativa do presidente do conselho pedagógico, ou do presidente conselho executivo, ou ainda por requerimento de um terço dos seus membros; b) as reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas com quarenta e oito horas de antecedência; c) as convocatórias das reuniões ordinárias são afixadas nos locais habituais para o efeito; d) da convocatória das reuniões extraordinárias deverá ser dado conhecimento aos interessados; e) de todas as reuniões serão lavradas e registadas informaticamente as competentes actas, sendo a sua organização da responsabilidade do coordenador; f) uma cópia de cada acta será arquivada pelo coordenador; g) as faltas dadas às reuniões correspondem a dois tempos lectivos.

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Artigo 42º Coordenador de departamento curricular 1) A coordenação de cada departamento curricular é feita por um docente titular, eleito entre os seus pares. 2) Caso não existam professores titulares no departamento, será nomeado pelo presidente do conselho executivo, um docente do respectivo departamento, em comissão de serviço com a duração de um ano, posicionado no índice remuneratório mais elevado. 3) O mandato do coordenador acompanha a vigência conselho geral transitório, podendo cessar: a) por decisão, devidamente fundamentada, do presidente do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico; b) a pedido do interessado, devidamente fundamentado; c) por cessação de funções numa das escolas do agrupamento; d) mediante proposta devidamente fundamentada de pelo menos dois terços dos membros do departamento. 4) Caso o coordenador cesse funções, antes do final do mandato, será eleito um seu substituto, em reunião a convocar pelo presidente do conselho executivo, o qual exercerá funções até final daquele mandato. 5) O coordenador de departamento curricular terá, por inerência, uma redução de três tempos na componente não lectiva. Artigo 43º Competências do coordenador de departamento curricular 1) Compete ao coordenador de departamento curricular: a) coordenar as actividades educativas, em articulação com a conselho executivo; b) convocar, presidir e coordenar as reuniões de departamento; c) representar o departamento no conselho pedagógico; d) apresentar ao conselho pedagógico todas as propostas, estudos ou pareceres elaborados pelo departamento; e) promover a troca de experiências, de saberes e cooperação entre todos os docentes que integram o departamento; f) assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a adequação dos seus objectivos e conteúdos ao projecto educativo do agrupamento; g) promover a articulação com outras estruturas ou serviços do agrupamento de escolas, com vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica; h) promover medidas de planificação e avaliação das actividades do departamento; i) propor ao conselho pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos; j) cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia do agrupamento; l) promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas educativas; m) assegurar a participação do departamento na elaboração, desenvolvimento e avaliação do projecto educativo, projecto curricular de agrupamento, do plano anual de actividades e do regulamento interno; n) coordenar e articular a avaliação dos alunos de acordo com os critérios gerais e as orientações definidas pelo conselho pedagógico; o) desenvolver outras competências que lhe sejam atribuídas no respectivo regimento interno e na lei em vigor; p) estimular a cooperação com outras escolas/agrupamentos da região, no que se refere à partilha de recursos e à dinamização de projectos de inovação pedagógica; q) colaborar com as estruturas de formação contínua na identificação das necessidades de formação dos professores do departamento; r) proceder à avaliação de desempenho, de acordo com o estabelecido no Estatuto da Carreira docente e legislação complementar; s) apresentar ao presidente do conselho executivo, até 30 de Junho, um relatório crítico anual do trabalho desenvolvido.

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Artigo 44º Composição e mandato dos grupos disciplinares Os docentes das diferentes disciplinas organizam-se em grupos disciplinares, desde que constituídos por três ou mais docentes, em exercício de funções, de acordo com o quadro constante do art.º 39, cujo mandato acompanha a vigência do conselho geral. Artigo 45º Competências dos grupos disciplinares Compete a cada grupo disciplinar: a) eleger de entre os seus pares um docente do QE, para delegado; b) elaborar propostas curriculares diversificadas em função da especificidade de grupos de alunos; c) analisar e debater questões relativas à adopção de modelos pedagógicos, de métodos de ensino e de avaliação, de materiais de ensino-aprendizagem e manuais escolares; d) colaborar com os directores de turma na elaboração de planos específicos integrados nas actividades e medidas de apoio educativo estabelecidas no contexto do sistema de avaliação dos alunos dos ensinos básico e secundário; e) colaborar na operacionalização das competências essenciais da disciplina, bem como na coordenação e aplicação de provas aferidas/exames, no quadro do sistema de avaliação dos alunos dos ensinos básico e secundário; f) propor critérios para a atribuição de serviço docente e gestão de espaços e equipamentos; g) elaborar o plano anual de actividades do grupo, tendo em vista a concretização do projecto educativo do agrupamento; h) colaborar com o departamento na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos projectos educativo e curricular, do plano anual de actividades e do regulamento interno; i) colaborar na inventariação das necessidades em equipamento e material didáctico; j) articular a avaliação dos alunos de acordo com os critérios definidos pelo conselho pedagógico; l) propor ao departamento a direcção das instalações próprias ou adstritas às respectivas disciplinas, sempre que se justifique; m) escolher os manuais escolares e propor a adopção ao conselho pedagógico; n) efectuar a planificação das actividades da respectiva disciplina; o) efectuar a articulação dos conteúdos da disciplina nos vários níveis de escolaridade de cada ciclo e entre ciclos diferentes; p) escolher os materiais e equipamentos didácticos inerentes à sua disciplina e propor a sua aquisição através do respectivo departamento; q) propor e/ou planificar a realização de visitas de estudo no âmbito das suas disciplinas, apresentando o(s) respectivo(s) projecto(s) à aprovação do conselho de turma, e departamento para posterior ratificação em conselho pedagógico; r) apoiar os professores em profissionalização, nomeadamente na partilha de experiências e recursos de formação. s) elaborar/actualizar no prazo de trinta dias após início de funções, o seu regimento interno de acordo com a lei e o regulamento interno. t) elaborar um relatório crítico anual, a ser apresentado ao conselho executivo, até 30 de Junho. Artigo 46º Funcionamento dos grupos disciplinares 1) 2) 3) 4)

O regime de funcionamento dos grupos disciplinares estabelece-se de acordo com o estabelecido no regimento do respectivo departamento. De todas as reuniões serão lavradas e registadas informaticamente as competentes actas, sendo a sua organização da responsabilidade do delegado. Uma cópia de cada acta será arquivada pelo delegado. As faltas dadas às reuniões correspondem a dois tempos lectivos.

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Artigo 47º Delegado de grupo disciplinar 1) A coordenação de cada grupo disciplinar é feita por um docente do QE, eleito entre os seus pares. O mandato do delegado acompanha a vigência da conselho geral, podendo cessar: a) por decisão, devidamente fundamentada, do presidente do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico; b) a pedido do interessado, devidamente fundamentado; c) por cessação de funções numa das escolas do agrupamento; d) mediante proposta devidamente fundamentada de pelo menos dois terços dos membros do grupo. 2) Caso o delegado cesse funções, antes do final do mandato, será eleito um seu substituto, em reunião a convocar pelo presidente do conselho executivo, o qual exercerá funções até final daquele mandato. 3) O delegado de grupo disciplinar terá, por inerência, uma redução de um tempo na componente não lectiva. Artigo 48º Competências do delegado de grupo disciplinar Compete ao delegado de grupo disciplinar: a) convocar, presidir e coordenar as reuniões do grupo disciplinar; b) coordenar a leccionação das disciplinas, matérias e cursos de acordo com as necessidades educativas dos alunos que lhes estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que foi atribuído aos diversos professores do grupo disciplinar; c) coordenar a concepção, aplicação, correcção e classificação dos instrumentos de avaliação das aprendizagens; d) coordenar a elaboração de recursos e materiais didáctico-pedagógicos, assim como a respectiva avaliação; e) promover a organização e participação em todas as actividades complementares, curriculares e extra-curriculares incluídas no projecto educativo e no plano de actividades; f) promover actividades de enriquecimento e/ou de remediação curricular de alunos; g) apresentar ao departamento todas as propostas, estudos ou pareceres elaborados pelo grupo; h) promover a troca de experiências, de saberes e cooperação entre todos os docentes que integram o grupo; i) promover medidas de planificação e avaliação das actividades do grupo; j) promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas educativas. Artigo 49º Biblioteca escolar A organização e gestão da BE do agrupamento incumbem a uma equipa com competências nos domínios pedagógicos, de gestão de projectos, de gestão da informação e das ciências documentais, designada pelo conselho executivo. A equipa é formada por um coordenador, designado pelo conselho executivo e três elementos, também designados pelo conselho executivo, sob proposta do coordenador. Artigo 50º Coordenador da biblioteca escolar 1 ) Ao a) b) c)

coordenador da BE compete: promover a integração da BE no agrupamento; assegurar a gestão da BE e dos recursos humanos a ela afectos; definir e operacionalizar, em articulação com a direcção executiva, as estratégias e actividades de política documental da escola; d) coordenar a equipa; Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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e) favorecer o desenvolvimento das literacias, designadamente da leitura e da informação e apoiar o desenvolvimento curricular; f) promover o uso da BE e dos seus recursos dentro e fora da escola; g) elaborar o regulamento da BE; h) representar a BE no conselho pedagógico; i) elaborar relatório anual das actividades, a apresentar ao conselho executivo até 30 de Junho. 2) O serviço prestado pelo coordenador é equiparado a serviço lectivo. 3) O mandato do coordenador acompanha a vigência do mandato do conselho geral. Artigo 51º Director de instalações 1) Haverá direcção de instalações no âmbito das seguintes instalações/equipamentos: a) laboratório de Físico-Química; b) laboratório de Biologia e Geologia; c) equipamento de Informática; d) instalações desportivas; e) instrumentos musicais. 2) O director de instalações será sempre um professor do QE, nomeado pelo conselho executivo, tendo em conta a sua competência científica, pedagógica e organizacional. Artigo 52º Mandato do director de instalações 1) O mandato do director de instalações acompanha a vigência do conselho geral, podendo cessar: a) por decisão devidamente fundamentada do presidente do conselho executivo; b) a pedido do interessado, devidamente fundamentado; c) por cessação de funções na escola. 2) O director de instalações terá, por inerência, uma redução de um tempo na componente não lectiva. Artigo 53º Competências do director de instalações No âmbito das suas funções específicas compete ao director de instalações: a) planificar e coordenar o modo de utilização das instalações e equipamentos; b) organizar o inventário do material existente nas instalações, zelar pela sua manutenção e conservação; c) propor ao conselho executivo, ouvidos os professores do(s) respectivo(s) grupo(s) disciplinar(es), a aquisição de novo material e equipamento.

SECÇÃO II Coordenação Artigo 54º Coordenação de turma A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver na sala com as crianças, na educação pré-escolar, ou na turma, com os alunos do ensino básico e secundário, são da responsabilidade: a) do educador de infância, na educação pré-escolar; b) do professor titular de turma, no 1º ciclo do ensino básico; c) do conselho de turma, nos 2º e 3º ciclos e no ensino secundário.

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Artigo 55º Educador de infância Compete aos educadores de infância planificar as actividades, tendo em conta o nível de desenvolvimento das crianças e promover as melhores condições de aprendizagem em articulação com a família: a) identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais da criança, promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua superação; b) preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação das crianças. Artigo 56º Professor titular de turma Compete ao professor titular de turma: a) analisar a situação da turma e identificar características dos alunos a ter em conta no desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; b) planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula; c) identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais do aluno, promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua superação; d) assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas; e) adoptar estratégias de diferenciação pedagógica, que favoreçam as aprendizagens dos alunos; f) conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto; g) preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos. Artigo 57º Conselho de turma O conselho de turma é a entidade responsável pela organização, acompanhamento e avaliação das actividades a desenvolver com os alunos da turma, no 2º, 3º ciclos e secundário. Artigo 58º Composição do conselho de turma 1) O conselho de turma é constituído por: a) professores da turma, por um delegado dos alunos, nos 3º ciclo e secundário, e por dois representantes dos pais e encarregados de educação, excepto em reuniões de avaliação; b) um representante dos serviços especializados de apoio educativo, sempre que tal se justifique; c) no caso de um conselho de turma disciplinar, fará parte do mesmo o presidente do conselho executivo que o convoca e preside à reunião. 2) No caso da existência de alunos com currículo escolar próprio (CEP), proceder-se-á da seguinte forma: a) se o professor da disciplina for o único docente responsável pela leccionação do CEP, fará parte do conselho de turma; b) caso não seja o único responsável, reunirá com o outro professor da disciplina, elaborando um relatório que será apresentado pelo professor titular da disciplina, em conselho de turma, não fazendo parte deste conselho.

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Artigo 59º Competências do conselho de turma Ao conselho de turma, compete: a) elaborar o projecto curricular ou o plano de trabalho da turma; b) articular as actividades dos professores da turma com os departamentos curriculares, designadamente no que se refere ao planeamento e coordenação das relações interdisciplinares a nível de turma; c) analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no processo de ensino e aprendizagem; d) planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula; e) identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio educativo em ordem à sua superação; f) assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas; g) adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos; h) conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto; i) preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos; j) dar cumprimento a todo o processo de avaliação regulamentado; l) propor e/ou planificar a realização de visitas de estudo, apresentando o respectivo(s) projecto(s) à aprovação do departamento para posterior ratificação em conselho pedagógico; m) colaborar nas acções que favoreçam a inter-relação da escola com a comunidade. Artigo 60º Funcionamento do conselho de turma 1) Os conselhos de turma do 2º, 3º ciclos e secundário reúnem: a) no início do ano escolar, para planificar, coordenar e elaborar todas as actividades educativas relativas à turma, e ainda o projecto curricular ou o plano de trabalho da turma; b) no meio do 1º e 2º períodos lectivos, para articulação das actividades previstas no projecto curricular de turma ou plano de trabalho e apuramento intermédio do aproveitamento, comportamento e assiduidade dos alunos; c) no meio do 3º período, quando o director de turma, o coordenador de directores de turma ou o conselho executivo o entender; d) no final da cada período, para a realização da avaliação sumativa, apuramento do aproveitamento, comportamento e assiduidade dos alunos; e) sempre que a situação o exigir, reunirá extraordinariamente, para tratar de assuntos quer de natureza pedagógica, quer de natureza disciplinar. 2) As reuniões serão presididas pelo respectivo director de turma e secretariadas por um professor da turma, para o efeito designado pelo conselho executivo. 3) Nas reuniões em que o director de turma não possa estar presente, devidamente justificado, será substituído pelo professor secretário do conselho de turma, o qual nomeará outro docente para secretariar. 4) Reuniões: a) as reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas com quarenta e oito horas de antecedência; b) as convocatórias das reuniões ordinárias são afixadas nos locais habituais para o efeito; c) da convocatória das reuniões extraordinárias deverá ser dado conhecimento aos interessados; d) de todas as reuniões serão lavradas e registadas informaticamente as competentes actas, sendo a sua organização da responsabilidade do director de turma, coadjuvado pelo secretário; e) uma cópia de cada acta será arquivada pelo coordenador; f) as faltas dadas às reuniões correspondem a dois tempos lectivos; Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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g) nas reuniões de avaliação, sempre que por motivo imprevisto se verificar ausência de um docente, apenas por motivo de doença devidamente comprovada, a reunião deve ser adiada, no máximo por quarenta e oito horas; h) se a ausência referida na alínea anterior for de longa duração, o conselho de turma reúne com os restantes membros, devendo o director de turma dispor de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, fornecida pelo professor ausente; Artigo 61º Director de turma 1) A coordenação do trabalho de cada turma é da responsabilidade do director de turma, sendo este designado pelo conselho executivo de entre os professores da mesma. O director de turma deverá ser um professor QE. 2) O director de turma é designado pelo período de um ano lectivo. 3) Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que possível deverá ser designado director de turma o professor que no ano anterior tenha exercido tais funções na turma a que pertencem os mesmos alunos. 4) O director de turma terá, por inerência, uma redução de três tempos, dois equiparados a serviço lectivo e um, na componente não lectiva. Artigo 62º Competências do director de turma São competências do director de turma: a) assegurar a articulação entre os professores da turma com os alunos, pais e encarregados de educação; b) coordenar, em colaboração com os professores da turma, a elaboração e execução do projecto curricular de turma; c) convocar e presidir, no início do ano lectivo, a uma reunião de pais e encarregados de educação da turma para lançamento do ano lectivo e eleição do representante dos encarregados de educação; d) informar os encarregados de educação das regras de funcionamento da escola, do seu regulamento interno e da legislação em vigor; e) fornecer aos encarregados de educação, com a regularidade prevista, informações sobre a assiduidade, comportamento e aproveitamento escolar dos alunos; f) promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos; g) coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de actividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade do aluno; h) articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação, promovendo a sua participação; i) apoiar o desenvolvimento de iniciativas e projectos que respondam aos interesses dos alunos e que favoreçam a integração escolar, familiar e social; j) promover o trabalho de equipa entre os professores, quer ao nível do desenvolvimento de projectos, quer na resolução de conflitos e de problemas; l) analisar com os professores os problemas dos alunos com dificuldades de integração, bem como as questões que surjam no relacionamento entre alunos e/ou alunos e professores; m) coordenar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu carácter globalizante e integrador; n) organizar todas as actividades organizativas/administrativas inerentes à função de director de turma; o) apresentar ao conselho executivo, até 30 de Junho, um relatório crítico anual do trabalho desenvolvido.

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Artigo 63º Conselho de directores de turma A coordenação pedagógica dos 2º, 3º ciclos e do ensino secundário tem por finalidade articulação e harmonização das actividades das turmas, devendo ser assegurada pelo respectivo coordenador. Artigo 64º Composição do conselho de directores de turma Cada conselho de directores de turma é composto pelos directores de turma do ciclo correspondente. Artigo 65º Eleição Os coordenadores são professores titulares eleitos pelos seus pares. Artigo 66º Mandato 1) O mandato do coordenador de directores de turma de ciclo acompanha a vigência conselho geral. Este mandato pode cessar: a) por decisão devidamente fundamentada do presidente do conselho executivo; b) a pedido do interessado, devidamente fundamentado; c) por cessação de funções na escola; d) mediante proposta devidamente fundamentada de pelo menos dois terços dos membros do respectivo conselho. 2) Caso o coordenador cesse funções, antes do final do mandato, será eleito um seu substituto, em reunião a convocar pelo presidente do conselho executivo, o qual exercerá funções até final daquele mandato. 3) O coordenador de directores de turma terá, por inerência, uma redução de três tempos da componente não lectiva. Artigo 67º Competência 1) Compete ao coordenador: a) colaborar com os directores de turma, bem como com os serviços de apoio existentes na escola, na elaboração de estratégias pedagógicas destinadas ao ciclo que coordena; b) assegurar a articulação entre as actividades desenvolvidas pelos directores de turma e as realizadas por cada departamento curricular, nomeadamente no que se refere à elaboração e aplicação de programas específicos integrados nas medidas de apoio educativo; c) divulgar junto dos directores de turma toda a informação necessária ao adequado desenvolvimento das suas competências; d) apreciar e submeter ao conselho pedagógico as propostas do conselho que coordena; e) colaborar com o conselho pedagógico na apreciação de projectos relativos a actividades de enriquecimento curricular; f) planificar, em colaboração com o conselho que coordena e com os restantes coordenadores, as actividades a desenvolver anualmente e proceder à sua avaliação; g) elaborar/actualizar no prazo de trinta dias após início de funções, o seu regimento interno de acordo com a lei e o regulamento interno; h) apresentar ao presidente do conselho executivo, até 30 de Junho de cada ano, um relatório crítico de avaliação das actividades desenvolvidas.

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Artigo 68º Funcionamento 1) O coordenador reúne ordinariamente uma vez por período lectivo, e extraordinariamente sempre que necessário, sendo as reuniões convocadas pelo conselho executivo e presididas pelo vice-presidente a quem estão atribuídas funções para o efeito. 2) O conselho de directores de turma reunirá ordinariamente uma vez por período lectivo e extraordinariamente sempre que necessário, sendo as reuniões convocadas e coordenadas pelo coordenador. 3) As reuniões ordinárias deverão ser programadas tendo em atenção as competências atribuídas ao conselho e procurando um acerto de critérios com vista às reuniões de aproveitamento e assiduidade dos alunos. 4) As faltas a reuniões de directores de turma, correspondem a dois tempos lectivos. Artigo 69º Cursos de educação formação e cursos profissionais 1) Os CEF e os cursos profissionais são organizados tendo em conta as competências pessoais e técnicas exigidas para acesso à respectiva qualificação, de acordo com as características e condições de ingresso dos formandos. 2) O desenvolvimento de cada curso é assegurado por uma equipa pedagógica, coordenada pelo director de curso, a qual integra os professores das diversas disciplinas, profissionais de orientação ou outros que intervêm na sua preparação e concretização. 3) Compete à equipa pedagógica a organização, realização e avaliação do curso, nomeadamente a articulação interdisciplinar, o apoio à acção técnico-pedagógica dos docentes e o acompanhamento do percurso formativo dos alunos, promovendo o sucesso educativo e, através de um plano de transição para a vida activa, uma adequada transição para o mercado de trabalho. Artigo 70º Director de curso de educação formação (CEF) Competências Compete ao director de curso: a) garantir a coordenação técnico-pedagógica; b) convocar e coordenar as reuniões da equipa pedagógica; c) garantir a articulação entre os diferentes componentes de formação e os serviços de psicologia; d) preparar a prática em contexto de trabalho e o plano de transição para a vida activa. Artigo 71º Director de curso profissional Competências 1) Compete ao director de curso: a) presidir ao conselho de curso; b) assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas e componentes de formação do curso; c) organizar e coordenar as actividades a desenvolver no âmbito da formação técnica; d) participar nas reuniões do conselho de turma, no âmbito das suas funções; e) articular com os órgãos de gestão da escola, bem como com as estruturas intermédias de articulação e coordenação pedagógica, no que diz respeito aos procedimentos necessários à realização da prova de aptidão profissional (PAP); f) assegurar a articulação entre a escola e as entidades de acolhimento da formação em contexto de trabalho (FCT), identificando-as, seleccionando-as, preparando protocolos, participando na elaboração do plano da FCT e dos contratos de formação, procedendo à distribuição dos formandos por aquelas entidades e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com o orientador e o monitor responsáveis pelo acompanhamento dos alunos; g) assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio sócio-educativo; Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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h) coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso. 2) O director de curso, que não deverá ter sob sua responsabilidade mais de duas turmas, terá: a) uma redução de 3 horas (dois tempos de 90m cada), na componente lectiva, se for director de um curso com uma turma; b) uma redução de 4 h 30m (três tempos de 90m cada), na componente lectiva, se for director de um curso com duas turmas. Artigo 72º Prova de aptidão profissional 1) A PAP consiste na apresentação e defesa, perante um júri, de um projecto,, consubstanciado num produto, material ou intelectual, numa intervenção ou numa actuação, bem como do respectivo relatório final de realização e apreciação crítica, demonstrativo de saberes e competências profissionais. 2) A Prova de Aptidão Profissional (PAP), no que diz respeito ao seu âmbito, definição, júri e regulamentação, consta do anexo ao regulamento interno.

Artigo 73º Formação em contexto de trabalho 1) A Formação em Contexto de Trabalho (FCT) é um conjunto de actividades profissionais desenvolvidas sob coordenação e acompanhamento da escola, que visam a aquisição ou o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para o perfil de desempenho à saída do curso frequentado pelo aluno. 2) A Formação em Contexto de Trabalho (FCT), no que diz respeito ao seu regime, fórmula de apuramento da classificação final, bem como os critérios de designação do orientador responsável pelo acompanhamento dos alunos, consta do respectivo anexo ao regulamento interno. Artigo 74º Progressão A progressão é sinalizada nos momentos e nos termos previstos na legislação respectiva e, nas situações não previstas, de acordo com o estabelecido no anexo ao regulamento interno. Artigo 75º Serviços de especializados de apoio educativo Constituição e objectivos 1) Constituem os serviços especializados de apoio educativo: a) serviços de psicologia e orientação; b) núcleo de educação especial; c) professor tutor; d) GAL – gabinete de apoio ao aluno; e) sala de estudo. 2) São objectivos dos serviços especializados de apoio educativo: a) contribuir para a igualdade de oportunidade de sucesso educativo para todos os alunos, promovendo, em colaboração com os órgãos de gestão do agrupamento, as propostas pedagógicas diversificadas e adequadas às suas necessidades específicas e ao desenvolvimento global; b) promover a existência de condições para a integração sócio-educativa dos alunos com necessidades educativas especiais; c) colaborar na promoção da qualidade educativa, nomeadamente nos domínios relativos ao apoio pedagógico acrescido, à interculturalidade, à saúde escolar e à melhoria do ambiente educativo; d) articular as respostas a necessidades educativas com os recursos existentes noutras estruturas e serviços, nomeadamente nas áreas da saúde, da segurança, da Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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segurança social, da qualificação profissional e do emprego, das autarquias e de entidades particulares. Artigo 76º Competências dos serviços especializados de apoio educativo 1) Ao nível do apoio psicopedagógico compete-lhe designadamente: a) colaborar com os órgãos de gestão e de coordenação pedagógica do agrupamento na detecção de necessidades educativas específicas e na organização e incremento dos apoios educativos adequados; b) contribuir activamente para a diversificação de estratégias e métodos educativos, por forma a promover o desenvolvimento e a aprendizagem das crianças e dos jovens das escolas do agrupamento; c) colaborar com os órgãos de gestão do agrupamento e com os professores, na gestão flexível dos currículos e na sua adequação às capacidades e aos interesses dos alunos, bem com às realidades locais; d) colaborar no desenvolvimento das medidas previstas na legislação em vigor, relativas a alunos com necessidades educativas especiais; e) identificar e analisar as causas de insucesso escolar e propor as medidas tendentes à sua eliminação; f) participar na melhoria do ambiente educativo das escolas do agrupamento, numa perspectiva de fomento da qualidade e da inovação educativa; g) elaborar os planos educativos individuais, ouvidos os restantes intervenientes no processo e acompanhar as situações de colocação dos alunos em regime educativo especial; h) articular modalidades de complemento pedagógico, de compensação educativa e de educação especial, tendo em vista tanto a individualização do ensino e a organização de grupos de alunos como a adequação de currículos e de programas; i) proceder à avaliação global das situações relacionadas com problemas de desenvolvimento, com dificuldades de aprendizagem, com competências e potencialidades específicas e prestar o apoio psicopedagógico mais adequado; j) propor, de acordo com os pais e em colaboração com os serviços competentes, o encaminhamento de alunos com necessidades especiais para modalidades adequadas de resposta educativa; 2) Ao nível do apoio ao desenvolvimento do sistema de relações da comunidade educativa, compete-lhe designadamente: a) colaborar na sua área de especialidade com os órgãos de direcção, administração e gestão do agrupamento em que se inserem; b) colaborar em todas as acções comunitárias destinadas a eliminar e prevenir a fuga à escolaridade obrigatória, o abandono precoce e o absentismo sistemático; c) articular a sua acção com outros serviços especializados, nomeadamente das áreas da Saúde e da Segurança Social, de modo a contribuir para o correcto diagnóstico e avaliação sócio-médico-educativa de crianças e jovens com necessidades especiais e planear as medidas de intervenção mais adequadas; d) colaborar em acções de formação e participar na realização de experiências pedagógicas; e) colaborar na sua área de especialidade, com professores, pais ou encarregados de educação e outros agentes educativos, na perspectiva do seu aconselhamento psicossocial; f) propor a celebração de protocolos com diferentes serviços, empresas e outros agentes comunitários a nível local; g) desenvolver acções de informação e sensibilização dos pais e encarregados de educação e da comunidade em geral no que respeita às condicionantes do desenvolvimento e da aprendizagem. 3) Ao nível da orientação escolar e profissional compete-lhe: a) apoiar os alunos no processo de desenvolvimento da sua identidade pessoal e do seu projecto de vida; b) planear e executar actividades de orientação escolar e profissional, nomeadamente através de programas a desenvolver com grupos de alunos ao longo do ano lectivo, e de apoio individual no seu processo de escolha; c) realizar acções de informação escolar e profissional sob modalidades diversas, garantindo a participação activa dos alunos na exploração das técnicas e materiais utilizados; Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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d) colaborar na planificação e acompanhamento de visitas de estudo, experiências de trabalho, estágios e outras formas de contacto dos alunos com o meio e o mundo das actividades profissionais; e) colaborar com outros serviços, designadamente do Instituto do Emprego e Formação Profissional, na organização de informação e orientação profissional; f) desenvolver acções de informação e sensibilização dos pais e da comunidade em geral no que respeita à problemática que as opções escolares e profissionais envolvem. Artigo 77º Funções dos docentes que prestam apoio educativo Constituem funções dos docentes que prestam apoio educativo no agrupamento: a) colaborar com os órgãos de gestão e de coordenação pedagógica do agrupamento, na detecção de necessidades específicas e na organização e incremento dos apoios educativos adequados; b) contribuir activamente para a diversificação de estratégias e métodos educativos por forma a promover o desenvolvimento e aprendizagem das crianças e dos jovens do agrupamento; c) colaborar com os órgãos de gestão e de coordenação pedagógica do agrupamento e com os professores na gestão flexível dos currículos e na sua adequação às capacidades e interesses dos alunos, bem como às realidades locais; d) colaborar no desenvolvimento das medidas previstas na lei em vigor para o efeito, relativas a alunos com necessidades educativas especiais; e) apoiar os alunos e respectivos professores, no âmbito da sua área de especialidade, nos termos que forem definidos no projecto educativo do agrupamento; f) participar na melhoria das condições e do ambiente educativo do agrupamento, numa perspectiva de fomento da qualidade e da inovação educativa; g) celebrar protocolos com diferentes empresas para integração dos alunos na vida adulta. Artigo 78º Educação especial De acordo com a lei, os apoios educativos visam contribuir para a igualdade de oportunidades e sucesso escolar, sendo aplicados prioritariamente aos alunos que se encontram na escolaridade obrigatória. Artigo 79º Composição do núcleo de educação especial O núcleo de educação especial é composto por: a) docentes que têm como função prestar apoio educativo ao agrupamento, na organização e gestão dos recursos e medidas diferenciadas a introduzir no processo de ensino-aprendizagem; b) docentes com formação especializada em áreas específicas, designadamente em deficiência mental/motora e dificuldades de aprendizagem. Artigo 80º Funcionamento O regime de funcionamento do núcleo de educação especial estabelece-se nos termos que a seguir se indicam: a) reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja necessário, convocado pelo respectivo delegado, por iniciativa do presidente do conselho pedagógico, ou do presidente conselho executivo, ou ainda por requerimento de um terço dos seus membros; b) as reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas com 48 horas de antecedência; Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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c)

as convocatórias das reuniões ordinárias são afixadas nos locais habituais para o efeito; d) da convocatória das reuniões extraordinárias deverá ser dado conhecimento aos interessados; e) de todas as reuniões serão lavradas e registadas informaticamente as competentes actas, sendo a sua organização da responsabilidade do delegado; f) uma cópia de cada acta será arquivada pelo delegado; g) as faltas dadas às reuniões correspondem a dois tempos lectivos. Artigo 81º Competências 1) Constituem funções do delegado do núcleo de educação especial: a) representar o núcleo no conselho pedagógico; b) orientar as reuniões do núcleo de educação especial; c) articular com os diferentes níveis de ensino; d) articular com os diferentes estabelecimentos de ensino do agrupamento; e) trabalhar em parcerias com: - Segurança Social; - comissão protecção de crianças e jovens em risco; - CHAM; - gabinete de psicologia e desenvolvimento; - parcerias com empresas para integração dos alunos na vida activa; f) gerir os recursos existentes na educação especial; g) solicitar material específico para os alunos com multideficiência; h) propor formação específica na área da educação especial. 2) O delegado do núcleo de educação especial terá, por inerência, uma redução de dois tempos da componente não lectiva. Artigo 82º Serviço de psicologia e orientação O serviço de psicologia e orientação é uma unidade de apoio educativo que actua em estreita articulação com os outros serviços, designadamente os de apoio a alunos com necessidades educativas especiais, os de acção social escolar e os de apoio de saúde escolar. Artigo 83º Organização e funcionamento 1) O serviço desenvolve a sua actividade de acordo com um plano anual, que se sustenta nos projectos educativo, e no plano anual de actividades. 2) O horário de funcionamento dos serviços é de trinta e cinco horas semanais, sendo vinte e oito em apoio directo. 3) A área de actuação do técnico abrange presentemente o agrupamento de escola Carteado Mena, no qual está sedeado, o agrupamento de escolas de Monte da Ola e suas áreas de influência. Artigo 84º Funções do psicólogo O psicólogo, no quadro do projecto educativo de escola e no âmbito do serviço de psicologia e orientação respectivo, desempenha funções de apoio sócio-educativo, em especial as cometidas pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 300/97 de 31 de Outubro, competindo-lhe, designadamente: a) contribuir para o desenvolvimento integral dos alunos e para a construção da sua identidade pessoal; b) participar na definição de estratégias e na aplicação de procedimentos de orientação educativa para o acompanhamento do aluno ao longo do seu período escolar;

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c) d) e) f) g) h) i)

intervir, a nível psicológico e psicopedagógico, na observação, orientação e apoio dos alunos, promovendo a cooperação de professores, pessoal não docente, pais e encarregados de educação, em articulação com recursos da comunidade; participar nos processos de avaliação multidisciplinar e, tendo em vista a elaboração de programas educativos individuais, acompanhar a sua concretização; conceber e desenvolver programas e acções de aconselhamento pessoal e vocacional a nível individual ou de grupo; colaborar no levantamento de necessidades da comunidade educativa com o fim de propor as medidas educativas adequadas; participar em experiências pedagógicas, bem como em projectos de investigação e em acções de formação de pessoal docente e não docente, com especial incidências nas modalidades de formação centradas na escola; acompanhar o desenvolvimento de projectos e colaborar no estudo, concepção e planeamento de medidas que visem a melhoria do sistema educativo; colaborar com os órgãos de administração e gestão da escola ou das escolas onde exerce funções. Artigo 85º Coordenador do ensino profissionalizante

O coordenador do ensino profissionalizante será um vice-presidente ou um assessor, nomeado pelo conselho executivo. Artigo 86º Competências Compete ao coordenador: a) proceder ao levantamento das necessidades de pessoal qualificado a nível das empresas; b) sensibilizar a comunidade educativa das vantagens de um maior grau escolarização e da dupla certificação; c) apresentar aos diferentes órgãos um plano de acção de forma a dar resposta às necessidades sentidas; d) articular entre os diferentes cursos e diferentes intervenientes, para além da ligação escola-empresa. Artigo 87º Mandato 1) O mandato do coordenador do ensino profissionalizante acompanha a vigência conselho geral, podendo cessar: a) por decisão devidamente fundamentada do presidente do conselho executivo; b) a pedido do interessado, devidamente fundamentado; c) por cessação de funções na escola. 2) O coordenador do ensino profissionalizante terá, por inerência, uma redução de três tempos na componente não lectiva. Artigo 88º Núcleo de formação 1) O núcleo de formação é a estrutura responsável pelo programa de formação do agrupamento. 2) O núcleo é composto pelos seguintes elementos: a) coordenador nomeado pelo conselho executivo; b) coordenadores de departamento; c) orientadores de estágio; d) coordenador dos AAE; e) chefe dos serviços de administração escolar.

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Artigo 89º Competências Compete ao núcleo de formação: a) elaborar um plano anual de formação contínua de professores e de pessoal não docente; b) coordenar a execução do plano de formação; c) estabelecer a articulação do núcleo com o conselho pedagógico. Artigo 90º Funcionamento O núcleo de formação reúne uma vez por período e, extraordinariamente, sempre que necessário. Artigo 91º Coordenador O coordenador terá de ser um professor titular ou com formação pós-graduação na área de supervisão pedagógica ou na área da formação, competindo-lhe: a) presidir às reuniões do núcleo de formação; b) coordenar as actividades do núcleo; c) coordenar o processo de formação/concretização do plano de formação do agrupamento; d) apresentar relatórios de avaliação do programa de acção definido. Artigo 92º Mandato 1) O mandato do coordenador do núcleo de formação acompanha a vigência conselho geral provisório, podendo cessar: a) por decisão devidamente fundamentada do presidente do conselho executivo; b) a pedido do interessado, devidamente fundamentado; c) por cessação de funções na escola. 2) O coordenador do núcleo de formação terá, por inerência, uma redução de três tempos na componente não lectiva. Artigo 93º Competências dos docentes em geral no âmbito do apoio educativo 1) Compete aos docentes do pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário identificar os alunos que exigem recursos ou adaptações no processo de ensino/aprendizagem, dando posterior conhecimento ao órgão de administração e gestão do agrupamento. 2) O processo de identificação dos alunos é sempre articulado com os professores que desempenham funções de educação especial. .

Artigo 94º Professor tutor

1) Professor responsável pelo acompanhamento, de forma individualizada, do processo educativo de um aluno, ou grupo de alunos, de preferência ao longo do seu percurso escolar. 2) As funções de tutoria devem ser realizadas por um professor designado de entre os seus pares do conselho de turma, de preferência com formação especializada na área da orientação educativa ou da coordenação pedagógica, tendo também em conta a sua capacidade de relacionamento.

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Artigo 95º Competências Compete aos professores tutores: a) desenvolver medidas de apoio aos alunos, designadamente de integração na turma e no agrupamento, de aconselhamento e orientação no estudo e nas tarefas escolares; b) promover a articulação das actividades escolares dos alunos com outras actividades formativas; c) desenvolver a sua actividade de forma articulada, quer com a família, quer com os serviços especializados apoio educativo, designadamente os serviços de psicologia e orientação e com outras estruturas de orientação educativa. Artigo 96º Gabinete de Apoio ao Aluno (GAL) O GAL é constituído por um grupo de professores, nomeados pelo conselho executivo, pelo psicólogo, que promove o encaminhamento dos alunos que dele necessitam, assim como uma abertura diferente em relação ao mundo do trabalho e à vida activa, ajudando cada aluno e cada família a definir o seu projecto de vida.

Artigo 97º Competências Ao GAL compete: a) identificar e caracterizar alunos que revelem grandes dificuldades de integração na comunidade escolar, problemas disciplinares frequentes, falta de acompanhamento familiar e risco de abandono escolar; b) optimizar os recursos do agrupamento quanto a modalidades de apoio pedagógico, acompanhamento psicológico e tutorias para os alunos sinalizados; c) trabalhar em parcerias com outras instituições e organismos vocacionados para apoiar situações para as quais o agrupamento não disponha de recursos materiais e/ou humanos, ou não esteja apta a responder a tais situações. Artigo 98º Funcionamento 1) 2)

3)

Os alunos serão encaminhados para o GAL pelo titular de turma e director de turma. Funcionará em estrita colaboração com as estruturas do agrupamento – professor titular de turma, director de turma, conselho de turma, conselho pedagógico, serviços de psicologia e conselho executivo. Sempre que necessário, o agrupamento recorrerá a instituições de âmbito local e regional que actuam na área de residência dos alunos e nas diferentes vertentes. Artigo 99º Sala de estudo

1) A sala de estudo é um espaço de aprendizagem onde os alunos podem beneficiar de um apoio individualizado ou em pequenos grupos, mobilizando competências transversais, em articulação com a Área Curricular de Estudo Acompanhado. 2) Neste espaço procura-se também dar resposta às propostas de apoio formuladas nos conselhos de turma, numa perspectiva interdisciplinar de organização de técnicas de estudo, assim como responder às propostas dos pais e encarregados de educação e dos profissionais dos serviços de psicologia e orientação, quando as houver.

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Artigo 100º Finalidades A sala de estudo tem como finalidades: a) melhorar as aprendizagens e consolidar conhecimentos; b) remediar falhas e/ou esclarecer dúvidas sobre os conteúdos programáticos das disciplinas curriculares; c) desenvolver capacidades para a construção de saberes; d) favorecer o desenvolvimento de atitudes e hábitos de trabalho autónomo ou em grupo; e) abrir um espaço de diálogo e debate que fomente a autonomia, a auto-confiança, a criatividade, a partilha de saberes e experiências entre alunos/alunos e alunos/professores; f) fomentar a participação dos alunos na vida escolar, designadamente através de uma ocupação construtiva dos tempos livres. Artigo 101º Funcionamento 1) A sala de estudo destina-se a todos os alunos da Escola, com especial atenção àqueles com maiores dificuldades de aprendizagem. 2) O espaço funciona em regime aberto. 3) A sala de estudo é dinamizada por uma equipa multidisciplinar constituída por professores. 4) Os professores responsáveis pela sua abertura e acompanhamento terão que registar, em livro de ponto próprio, a sua presença bem como indicação das actividades realizadas. 5) Os professores responsáveis deverão registar em dossier próprio, as faltas dos alunos, com indicação de frequência obrigatória. 6) O horário de funcionamento será afixado em locais apropriados, nele constando os nomes dos professores dinamizadores e as respectivas horas de supervisão. Artigo 102º Funções do coordenador 1) Ao a) b) c)

coordenador compete: organizar o funcionamento da sala de estudo; organizar materiais específicos para registo de funcionamento; divulgar junto de toda a comunidade educativa, quer o horário quer as regras de funcionamento; d) elaborar um relatório de avaliação, até 30 de Junho, e apresentá-lo ao conselho executivo. 2) A nomeação do coordenador é da competência do conselho executivo, sendo o seu mandato coincidente com o conselho geral. 3) O coordenador terá, por inerência, uma redução de dois tempos na componente não lectiva.

CAPÍTULO IV ACTIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR E ÁREAS CURRICULARES NÃO DISCIPLINARES SECÇÃO I Actividades de enriquecimento curricular A entidade promotora das actividades de enriquecimento curricular do 1º ciclo é a Câmara Municipal de Viana do Castelo em parceria com o agrupamento do Monte da Ola. Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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Artigo 103º Funcionamento 1) A contratação dos professores é da competência da Câmara Municipal. 2) Os encarregados de educação devem efectuar a pré-inscrição dos seus educandos, no final de cada ano lectivo. No caso dos alunos que vão frequentar o 1º ano, a inscrição deve ser feita no acto da matrícula. 3) A inscrição deve ser efectuada na totalidade, evitando-se tempos livres no horário dos alunos. 4) O agrupamento oferece Apoio ao Estudo e Inglês, do 1º ao 4º ano. 5) As AEC devem obedecer a uma planificação elaborada pelo professor da actividade, em consonância com o professor titular de turma. 6) As faltas dadas às AEC, independentemente da sua natureza e número, serão tidas em consideração aquando da realização da avaliação global do aluno. 7) Sempre que um aluno atinja o número total de faltas injustificadas, de duas semanas, será excluído da frequência das AEC. 8) Para uma melhor racionalização de recursos e tendo em conta as necessidades de cada escola, há a necessidade de flexibilização do horário de pelo menos um dia. Artigo 104º Actividades de animação e apoio à família no pré-escolar As actividades de animação e apoio à família têm uma vertente informal, não havendo preocupação com a necessidade de proporcionar aprendizagens estruturadas, nem intencionalidade pedagógica. 1) A Lei-quadro da Educação Pré-escolar e o Decreto-Lei nº 147/97, de 11 de Junho determina que é competência do agrupamento, em articulação com o município, a responsabilidade da planificação destas actividades. 2) A contratação do pessoal responsável pela animação desta componente é da competência da autarquia. 3) A componente de apoio à família desenvolve-se em horário após as horas lectivas, e ainda nas interrupções previstas. 4) A planificação das actividades de apoio à família é comunicada aos encarregados de educação, no início do ano lectivo. 5) A supervisão e acompanhamento da execução destas actividades são da competência dos educadores responsáveis pelo grupo. Artigo 105º Actividades de enriquecimento curricular, projectos e clubes 1) Compete ao agrupamento organizar as actividades de enriquecimento curricular, de acordo com o interesse dos alunos e dos recursos dos estabelecimentos de ensino e promover a participação em projectos de âmbito local, regional e nacional. Estas actividades e projectos poderão ser promovidas e concretizadas em contexto de conselho de turma e/ou clubes criados para o efeito. 2) As actividades e projectos devem ser relevantes e promover o reforço da formação cívica dos alunos, na comunidade escolar, nomeadamente ao nível da sua integração. 3) Estas actividades emanam dos conselhos de turma orientadas por um professor designado para o efeito. 4) As actividades realizadas pelos clubes serão orientadas pelo professor responsável pelo mesmo. 5) As actividades de enriquecimento curricular e projectos devem obedecer à apresentação prévia de um plano de actividades. No final da sua implementação, será elaborado um relatório. 6) Os clubes, no final do ano lectivo anterior, deverão apresentar um projecto, tendo em conta o seu desenvolvimento no ano lectivo seguinte. Conjuntamente deverão ainda elaborar o regimento que os regerão, assim como o plano de actividades. 7) O trabalho desenvolvido pelos vários projectos e clubes deve ter em linha de conta a filosofia inerente ao projecto educativo, projecto curricular de agrupamento e plano de actividades. Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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8) Os projectos e clubes deverão ser aprovados pelo conselho pedagógico. 9) Até ao dia 30 de Junho, os responsáveis pelos projectos e clubes deverão apresentar um relatório, do qual deverão constar as actividades desenvolvidas, o interesse que a comunidade manifestou e o seu carácter inovador e de intervenção ao nível de toda a comunidade escolar. Artigo 106º Coordenador das actividades de enriquecimento curricular, projectos e clubes 1) Compete ao coordenador: a) coordenar todas as actividades de enriquecimento curricular, projectos e clubes b) incentivar e apoiar as actividades de enriquecimento propostas; c) incentivar e apoiar projectos locais ou nacionais em curso; d) propor o desenvolvimento de novos projectos; e) articular/calendarizar as actividades e os projectos; f) reunir com os responsáveis pelos projectos e clubes no final de cada período lectivo, tendo em vista duas avaliações intermédia e uma avaliação final. 1) O coordenador terá, por inerência, uma redução de três tempos da componente não lectiva. Artigo 107º Clube de desporto escolar O coordenador do clube de desporto escolar será o garante da operacionalização do projecto do desporto escolar do agrupamento. Artigo 108º Competências do coordenador do desporto escolar Compete ao coordenador: a) assegurar a articulação entre o projecto de escola e o projecto de desporto escolar; b) elaborar, cumprir e fazer cumprir o projecto, bem como apresentar aos órgãos de gestão os relatórios previstos no PDE06/07; c) cooperar com os órgãos de gestão, actuando segundo as suas orientações; d) incentivar o desenvolvimento de um quadro de actividades recreativas e formativas que estimule os alunos; e) fomentar a participação dos alunos e encarregados de educação, na gestão do Clube de Desporto Escolar, intervindo no desenvolvimento, organização e avaliação das respectivas actividades; f) realizar reuniões periódicas com os professores responsáveis pelas actividades; g) organizar e manter actualizado, o dossier do clube de desporto escolar; h) coordenar a organização dos campeonatos, encontros ou exibições/convívios que se realizem no agrupamento; i) coordenar e fazer os contactos necessários para o transporte dos grupos/equipa; j) tratar, nos prazos estipulados, toda a documentação; l) garantir, em articulação com o conselho executivo, a substituição de qualquer responsável pelos grupos/equipa, em caso de impedimento.

SECÇÃO II Áreas curriculares não disciplinares Artigo 109º Área de projecto São objectivos gerais da área de projecto: a) promover a ligação da escola ao meio; b) incentivar o espírito de iniciativa e de pesquisa; c) promover a interdisciplinaridade; Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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d) e) f) g) h)

desenvolver o espírito crítico; contribuir para modificar condutas; fomentar o espírito de cidadania; desenvolver atitudes e valores; potenciar uma maior e eficaz articulação entre os diferentes ciclos do agrupamento, nomeadamente a nível da partilha de experiências e troca de informações. Artigo 110º Competências do coordenador

1) Ao coordenador da área de projecto compete: a) dinamizar a elaboração de um projecto, de acordo com os objectivos; b) criar espaço de debate; c) acompanhar a concretização de diferentes projectos; d) sistematizar dados, nomeadamente ao nível das seguintes vertentes: i.proposta de actividades; ii.interdisciplinaridade; iii.calendarização; iv.avaliação. 2) O coordenador da área de projecto terá, por inerência, uma redução de dois tempos, na componente não lectiva. Artigo 111º Estudo acompanhado 1) O estudo acompanhado é uma área curricular não disciplinar regulada pelo Decreto-Lei 6/2001 de 18 de Janeiro. 2) As aulas de estudo acompanhado, serão desenvolvidas tendo em conta as habituais regras gerais de ensino/aprendizagem de qualquer área curricular disciplinar. 3) A coordenação é da responsabilidade de um docente nomeado pelo conselho executivo, acompanhando a vigência da conselho geral. 4) A concretização da planificação é da responsabilidade do docente titular da turma do 1º ciclo e do docente titular da área estudo acompanhado do 3º ciclo, bem como do par pedagógico de docentes do 2º ciclo. Artigo 112º Competências do coordenador 1) Ao coordenador de estudo acompanhado compete: a) no início do ano escolar, apresentar a proposta de planificação anual a todos os docentes, que servirá como ponto de partida para a elaboração da planificação específica de cada turma; b) organizar ao longo do ano lectivo, dossiers de material por temas e anos, com a contribuição de todos os professores, de modo a não se repetirem os mesmos materiais nos diferentes anos; c) elaborar, no final de ano, um relatório que apresentará ao conselho executivo, dando conta do grau de consecução das planificações de cada turma, bem como de outros aspectos que ache relevantes. 2) O coordenador terá, por inerência, uma redução de dois tempos, na componente não lectiva. Artigo 113º Formação cívica A Formação Cívica visa o desenvolvimento da consciência cívica dos alunos, como elemento fundamental no processo de formação de cidadãos responsáveis, críticos, activos e intervenientes.

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Artigo 114º Coordenação A coordenação é da responsabilidade do professor titular, para o 1º ciclo, e dos coordenadores de directores de turma, para os restantes ciclos e secundário. SECÇÃO II Artigo 115º Aulas de substituição, de compensação e permutas As aulas de substituição, de compensação e permutas visam proporcionar aos alunos o aproveitamento pleno dos tempos decorrentes de ausência prevista ou imprevista do respectivo docente, de acordo com os respectivos regulamentos.

CAPÍTULO V DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA COMUNIDADE ESCOLAR SECÇÃO I Direitos e deveres do aluno Artigo 116º Âmbito de aplicação O estatuto aplica-se aos alunos do ensino não superior, ficando vinculados ao seu conhecimento e cumprimento todos os elementos que integram o agrupamento: Artigo 117º Valores nacionais e cultura de cidadania O aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e a Convenção sobre os Direitos da Criança. Artigo 118º Direitos do aluno O aluno tem direito a: a) usufruir do ensino e de uma educação de qualidade, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas; b) usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto-apredizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética; c) ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho e ser estimulado nesse sentido; d) ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticados na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido; e) usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;

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f) g) h) i) j) l) m) n) o) p) q)

r) s)

beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências de tipo sócio-familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de aprendizagem; beneficiar de outros apoios específicos necessários às suas necessidades escolares ou à s suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação uns e outros serviços especializados de apoio educativo; ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa; ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral; ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou de doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares; ver garantida a confidencialidade dos documentos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar; participar nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do projecto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno; eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola; apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse; organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e a ocupação de tempos livres; participar na elaboração do regulamento interno da escola, conhecer e ser informado sobre todos os assuntos do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o plano e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio-educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola; participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do regulamento interno; participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de auto e hetero-avaliação. Artigo 119º Direito à representação

3) Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia geral de alunos e são representados pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma. 4) A associação de estudantes, o delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma, para a apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas; 5) Por iniciativa dos alunos, ou por sua própria iniciativa, o director de turma ou o professor titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais ou encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior. Artigo 120º Deveres do aluno 1) São deveres dos alunos: a) estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral; b) ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito do trabalho escolar; c) seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem; d) tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa; e) guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa; f) respeitar as instruções do pessoal docente e não docente; Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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g) contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos; h) participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos; i) respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa; j) prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos; l) zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos; m) respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa; n) permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direcção da escola; o) participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração; p) conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma; q) não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo; r) não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de, objectivamente, causarem danos físicos ao aluno ou a terceiros, ou danifiquem as instalações; 2) São ainda de considerar os seguintes: a) não permanecer junto às salas de aula durante o funcionamento das aulas ou circular gritando e correndo junto aos pavilhões; b) não ter acesso à sala de professores; c) utilizar linguagem e atitudes correctas no recinto escolar; d) não permanecer nem transitar pelos corredores e átrios dos pavilhões; e) não utilizar a porta do átrio principal, nem nele permanecer; f) não se fazer acompanhar de elementos estranhos à escola, sem prévia autorização. O aluno será sempre responsável por quem o acompanha; g) não jogar à bola fora do campo de jogos; h) não usar boné, boinas, gorros ou chapéus nos espaços fechados; i) não utilizar corrector, nem X-actos; j) não consumir alimentos e bebidas, excepto água, na sala de aula; l) adoptar comportamento cívico adequado nas filas para os diversos serviços da escola; m) justificar oralmente, junto do professor, eventuais falhas de pontualidade; n) aguardar, disciplinadamente, a chegada do professor ou do seu substituto à sala de aula. Caso estes não compareçam, deverá consultar o auxiliar de educação educativa antes de se retirar ordeiramente; o) dirigir-se para a biblioteca, polivalente ou outro espaço disponível, sempre que não se encontre em actividade lectiva; p) não utilizar telemóveis, PDA, GPS, DVD portáteis, play station portable, MP3, MP4, Ipod, ou outros equipamentos semelhantes, em espaços fechados, excepto no polivalente e espaços de recreio, quando não estiver a decorrer qualquer actividade. O não cumprimento desta norma implicará a apreensão do equipamento, que ficará à guarda dos serviços administrativos/coordenador do estabelecimento, que só poderá ser levantado pelo encarregado de educação, cinco dias depois da ocorrência; q) ser diariamente portador do cartão electrónico; r) fazer-se acompanhar diariamente do material didáctico necessário às actividades escolares, bem como da caderneta escolar; s) indemnizar o agrupamento pelos prejuízos/estragos causados, às instalações, aos equipamentos e ao material didáctico. Sendo o aluno menor, o previsto anteriormente é da responsabilidade do encarregado de educação; t) indemnizar os proprietários pelos prejuízos/estragos causados nas viaturas que se encontram no estacionamento adstrito à escola. Sendo o aluno menor, o previsto anteriormente é da responsabilidade do encarregado de educação. 3) Com o objectivo de favorecer a responsabilização dos alunos, enquanto elementos nucleares da construção de uma comunidade educativa, são considerados os seguintes deveres específicos dos alunos com subsídio de estudo da acção social escolar: a) zelar pela conservação e bom uso dos manuais escolares e outros materiais atribuídos pela Acção Social Escolar (ASE); Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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b) devolver voluntariamente ao banco do livro escolar, no final de ciclo, todos os manuais escolares atribuídos pela ASE; c) aos alunos retidos não serão atribuídos pelo ASE novos manuais escolares, devendo, por isso, conservar os atribuídos no ano lectivo anterior. Exceptuam-se os manuais escolares que possam vir a ser adoptados no novo ano lectivo. Artigo 121º Frequência e assiduidade 1) Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade. 2) Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior. 3) O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolve o trabalho escolar quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem. 4) A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória. Artigo 122º Faltas de material 1) Quando o aluno não se fizer acompanhar do material indispensável às actividades escolares, ser-lhe-á registada falta de material (FM) pelo professor da respectiva disciplina, no livro de ponto. 2) A falta de material é justificável, por escrito, ao director de turma. 3) Quando o aluno apresentar três faltas de material a uma mesma disciplina, ou seis em diferentes disciplinas, o director de turma comunicará este facto ao encarregado de educação. 4) Atingido pela segunda vez o limite estabelecido no número anterior, o director de turma convocará o encarregado de educação para uma reunião. 5) Excedido o limite referido no número anterior, poderá conduzir a um procedimento administrativo que se traduzirá numa advertência registada a incluir no processo individual do aluno. Artigo 123º Faltas justificadas São faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos: a) doença do aluno, com declaração médica, se a ausência for superior a cinco dias ; b) isolamento profilático, determinado por doença infecto-contagiosa, comprovada por declaração médica; c) falecimento de familiar; d) nascimento de irmão, no próprio dia e dia seguinte; e) tratamento ambulatório; f) assistência na doença a membro do agregado familiar; g) acto decorrente da religião professada pelo aluno; h) participação em provas desportivas ou eventos culturais; i) participação em actividades associativas; j) cumprimento de obrigações legais; l) outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno, ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma ou pelo professor titular. Artigo 124º Justificação de faltas 1) O pedido de justificação de faltas é apresentado pelos pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade pelo aluno, ao professor titular ou ao director de turma. Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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2) A justificação é apresentada por escrito, referenciando os motivos, acompanhada de declaração justificativa, sempre que a causa seja de entidade externa. 3) O professor titular ou o director de turma podem solicitar os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta. 4) A justificação deve ser apresentada previamente, quando o motivo é previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3º dia útil; 5) Quando não for apresentada a justificação, ou quando a mesma não for aceite, deve tal facto, devidamente justificado ser comunicado, no prazo de 3 dias úteis, aos pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo professor titular ou pelo director de turma. Artigo 125º Faltas injustificadas As faltas são injustificadas quando para elas não tenha sido apresentada justificação, quando a justificação apresentada o tenha sido fora do prazo, ou não tenha sido aceite, ou quando a marcação tenha decorrido da ordem de saída da sala de aula. Artigo 126º Excesso grave de faltas 1) Quando for atingido o número de faltas correspondente a duas semanas no 1º ciclo, ou ao dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino, os encarregados de educação, ou quando maior de idade o aluno, são convocados à escola, pelo professor titular de turma ou pelo director de turma, com o objectivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas. 2) Caso se revele impraticável o referido no número anterior, a comissão de protecção de crianças e jovens deverá ser informada do excesso de faltas do aluno, sempre que a gravidade especial da situação se justifique. Artigo 127º Efeitos das faltas 1) Verificada a existência de faltas dos alunos a escola promoverá a aplicação de medidas correctivas constantes das alíneas c) e d) do ponto 5, art.º 129. 2) Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja o número total de faltas correspondente a três semanas, no 1º ciclo, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2º e 3º ciclos e ensino secundário, ou, tratando-se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1º ciclo, ou ao dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite. Essa prova realizar-se-á nos momentos a seguir indicados: a) final do 1º período; b) Carnaval; c) final do 2º período; d) meio do 3º período; e) final do 3º período. 3) A prova referida no número anterior obedecerá às seguintes normas: a) terá lugar fora do período lectivo do aluno; b) terá a duração de 60 minutos para o 1º ciclo e de 45 ou 90 minutos conforme a carga horária semanal da disciplina, nos restantes ciclos; c) terá uma componente teórica, prática ou teórico-prática, de acordo com a decisão do conselho de docentes ou do departamento curricular respectivo; d) poderá incidir sobre todos os conteúdos programáticos leccionados até ao momento da sua realização; e) a elaboração será da responsabilidade do conselho de docentes ou do departamento curricular. 4) Quando o aluno não obtém aprovação na prova, o conselho de docentes ou o conselho de turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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momento em que a realização da prova ocorreu e os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar: a) o cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova; b) a retenção do aluno, dentro da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico; c) a exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade desse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso a/ou disciplinas em que não obteve aprovação na referida prova. 5) Com a aprovação nas provas previstas, o aluno retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo de posterior decisão, pelo conselho de turma, sobre as faltas injustificadas. 6) A não comparência do aluno à realização das provas, quando não justificada, determina a sua retenção ou exclusão. Artigo 128º Infracção disciplinar A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15º da Lei 30/2002 ou no regulamento interno, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades do agrupamento ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção disciplinar, a qual pode levar à aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória. Artigo 129º Medidas correctivas 1) De acordo com os objectivos referidos no nº 1 do artigo 24º do estatuto do aluno são medidas correctivas: a) ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar; b) tarefas e actividades de integração na escola; c) condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos; d) mudança de turma. 2) Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário tem competência para advertir o aluno. 3) A aplicação da medida correctiva da ordem de saída da sala de aula é da exclusiva competência do professor e implica a permanência do aluno na escola. O professor deve determinar o período de tempo de permanência fora da sala, a marcação de falta, ou não, e quais as actividades a desenvolver no decurso desse período de tempo. 4) A aplicação das medidas correctivas previstas no nº 1 deverá ser comunicada ao encarregado de educação, no caso de um aluno menor de idade. 5) Nos termos do ponto 6 do art.º 26º do estatuto do aluno, são de considerar as seguintes actividades de integração: a) proceder à reparação do dano causado sempre que tal seja possível e pertinente; b) colaborar nas tarefas de manutenção, funcionamento e decoração do espaço escolar; c) frequentar/executar actividades no âmbito da formação cívica e/ou escolar do aluno (sala de estudo, outros); d) outras tarefas a determinar pelo conselho de turma disciplinar. 6) As actividades poderão ser executadas fora do horário lectivo, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, na escola, não podendo prolongar-se para além de três semanas. 7) A execução das actividades deverá verificar-se dentro dos espaços escolares, no interior ou exterior dos pavilhões, ou de outros espaços cobertos, desde que haja recursos humanos que permitam a vigilância e o acompanhamento eficaz do aluno. 8) A aplicação das medidas correctivas é da competência do conselho executivo, do director de turma, de qualquer professor ou elemento do pessoal não docente, devendo sempre ser avisado o director de turma.

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Artigo 130º Medidas disciplinares sancionatórias 1)

As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura disciplinar do comportamento assumido pelo aluno. 2) São medidas disciplinares sancionatórias: a) - repreensão registada; b) - suspensão da escola até 10 dias úteis; c) - transferência de escola. 3) Qualquer destas medidas deverá ser precedida de participação, pelo professor ou funcionário que presenciou ou teve conhecimento da ocorrência dos factos, ao respectivo director de turma, para efeitos da posterior comunicação ao presidente do conselho executivo. 4) As faltas dadas pelos alunos no cumprimento da aplicação da medida sancionatória prevista na alínea b) do nº 2 serão consideradas como faltas injustificadas e contabilizadas para efeitos de assiduidade e avaliação. 5) Na situação de suspensão preventiva de frequência, não superior a 5 dias úteis, o aluno terá de dar cumprimento a um plano de actividades pedagógicas, de acordo com as seguintes regras: a) o plano será elaborado pelo professor titular de turma, no 1º ciclo, e sob a coordenação do respectivo director de turma, nos restantes ciclos; b) a sua elaboração deverá ter em conta a duração da suspensão preventiva e a carga horária do aluno, prevista para esses dias; c) as actividades previstas incidirão sobre matérias relacionadas com as disciplinas em que o aluno demonstra ter mais dificuldades; d) o director de turma deverá garantir que o encarregado de educação tomou conhecimento do plano e que fará o acompanhamento permanente da sua execução; e) no final, o plano será avaliado pelo director de turma e pelos professores referidos na alínea c); f) o período de tempo de suspensão preventiva será deduzido ao período de suspensão aplicado. Artigo 131º Delegação de competências O presidente do Conselho Executivo delega, de acordo com o artigo 52º do Estatuto do aluno, nos vice-presidentes no caso das medidas disciplinares sancionatórias de repreensão registada e, nos outros casos, no vice-presidente responsável pela área alunos/disciplina. Artigo 132º Prémios de valor e excelência Os quadros de valor e de excelência reconhecem alunos que revelam grandes capacidades, atitudes exemplares de superação das dificuldades, que desenvolvem iniciativas, acções igualmente exemplares, de benefício claramente social, comunitário de expressão de solidariedade, na escola ou fora dela, ou que revelem excelentes resultados escolares e produzem trabalhos académicos, realizem actividades de excelente qualidade, quer no domínio curricular, quer no domínio dos complementos curriculares e nas áreas curriculares não disciplinares. A selecção dos alunos desenrola-se de acordo com o respectivo regulamento.

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SECÇÃO II Direitos e deveres do pessoal docente Artigo 133º Direitos gerais do pessoal docente Nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, são garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral. Artigo 134º Direitos específicos do pessoal docente 1) Os direitos específicos do pessoal docente decorrem do exercício da função docente e estão previstos nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do estatuto da carreira docente, a saber: a) direitos profissionais; b) direito de participação no processo educativo; c) direito à formação e informação para o exercício da função educativa; d) direito ao apoio técnico, material e documental; e) direito à segurança na actividade profissional; f) direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa. Artigo 135º Deveres gerais do pessoal docente 1) O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da administração pública em geral. 2) O pessoal docente, no exercício das suas funções que lhe estão atribuídas no Estatuto, está ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais: a) orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade; b) orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento e tendo como objectivo a excelência; c) colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente; d) actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho; e) participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente, designadamente nas promovidas pela administração, e usar as competências adquiridas nas sua prática profissional; f) zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didáctico-pedagógicos utilizados, numa perspectiva de abertura à inovação; g) desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades de avaliação da escola; h) conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com a administração educativa na prossecução dos objectivos decorrentes da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade. Artigo 136º Conteúdo funcional 1) As funções do pessoal docente são exercidas com responsabilidade profissional e autonomia técnica e científica, sem prejuízo do número seguinte. Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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2) O docente desenvolve a sua actividade profissional de acordo com as orientações de política educativa e observando as exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor, bem como do projecto educativo do agrupamento. 3) São funções do pessoal docente em geral: a) leccionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado de acordo com as necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído; b) planear, organizar e preparar as actividades lectivas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam atribuídas; c) conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço de exames e reuniões de avaliação; d) elaborar recursos e materiais didáctico-pedagógicos e participar na respectiva avaliação; e) promover, organizar e participar em todas as actividades complementares, curriculares e extracurriculares, incluídas no plano de actividades ou projecto educativo de agrupamento, dentro e fora do recinto escolar; f) organizar, assegurar e acompanhar as actividades de enriquecimento curricular dos alunos; g) assegurar as actividades de apoio educativo, executar os planos de acompanhamento de alunos determinados pela administração educativa e cooperar na detecção e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem; h) acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, em colaboração com os respectivos pais e encarregados de educação; i) facultar orientação e aconselhamento em matéria educativa, social e profissional dos alunos, em colaboração com os serviços especializados de orientação educativa; j) participar nas actividade de avaliação da escola; l) orientar a prática pedagógica supervisionada a nível da escola; m) participar em actividades de investigação, inovação e experimentação científica e pedagógica; n) organizar e participar, como formando ou formador, em acções de formação contínua e especializada; o) desempenhar as actividades de coordenação administrativa e pedagógica que não sejam exclusivamente cometidas ao professor titular. 4) Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos: a) respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando os diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação; b) promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando e o desenvolvimento das suas capacidades, a sua autonomia e criatividade; c) promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo com os respectivos programas curriculares e atendendo à diversidade dos seus conhecimentos e aptidões; d) organizar e gerir o processo de ensino-aprendizagem, adoptando estratégias de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos; e) assegurar o cumprimento integral das actividades lectivas correspondentes às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor; f) adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares e adoptar critérios de rigor, isenção e objectividade na sua correcção e classificação; g) manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção; h) cooperar na promoção do bem estar dos alunos, protegendo-os de situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar; i) colaborar na prevenção e detecção de situações de risco social, se necessário participando-as às entidades competentes; j) respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas famílias. 5) Constituem deveres específicos dos docentes para com o agrupamento e outros docentes: a) colaborar na organização do agrupamento, cooperando com os órgãos de direcção executiva e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente tendo em vista o seu bom funcionamento; Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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b) cumprir os regulamentos, desenvolver e executar o projecto educativo e planos de actividades e observar as orientações dos órgãos de direcção executiva e das estruturas pedagógicas do agrupamento; c) co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e remodelação; d) promover o bom relacionamento e cooperação entre todos os docentes, dando especial atenção aos que se encontram em início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional; e) partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didácticos e os métodos pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se encontram no início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional; f) reflectir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e colectivamente, tendo em vista melhorar as prática e contribuir para o sucesso educativo dos alunos; g) cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho; h) defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar. 6) Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação dos alunos: a) respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação e estabelecer com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos; b) promover a participação activa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo de aprendizagem; c) incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na actividade da escola, no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os alunos; d) facultar regularmente aos pais e encarregados de educação a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação; e) participar na promoção de acções específicas de formação ou informação para os pais ou encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola com vista à prestação de um apoio adequado aos alunos. 7) Além das previstas no número anterior, são funções específicas da categoria de professor titular: a) a coordenação pedagógica do ano, ciclo ou curso; b) a direcção de centros de formação das associações de escolas; c) a coordenação de departamentos curriculares e conselhos de docentes; d) o exercício das funções de acompanhamento e apoio à realização do período probatório; e) a elaboração e correcção das provas nacionais de avaliação de competências para a admissão na carreira docente; f) a participação no júri na prova pública para admissão ao concurso de acesso à categoria de professor titular. Artigo 137º Avaliação 1) A participação dos pais e encarregados de educação pode ser considerada sempre que o docente manifeste interesse, sendo realizada nos seguintes modos: a) a avaliação deve ser feita em todas as turmas leccionadas pelo avaliado; b) será feita no final de cada um dos dois anos lectivos, através de inquérito, aos encarregados de educação, elaborado pelo conselho pedagógico; c) os inquéritos devem reflectir a opinião dos encarregados de educação sobre a prática lectiva, assiduidade e relação pedagógica e humana com os alunos e respeitar os níveis de classificação constantes das fichas de avaliação dos docentes; d) os inquéritos, depois de preenchidos, devem ser apresentados e registados nos serviços administrativos que os farão seguir para o Conselho Executivo que deles dará conhecimento aos professores avaliados; Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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e) para efeitos de resultado final deve ser considerada a média dos inquéritos devolvidos. 2) Os coordenadores de departamento serão avaliados pelos professores do seu departamento nas suas funções de coordenação, nos seguintes modos: a) preenchimento de um inquérito elaborado pelo conselho pedagógico; b) os inquéritos, depois de preenchidos, devem ser apresentadas no Conselho Executivo com conhecimento ao coordenador avaliado. c) para efeitos de resultado final deve ser considerada a média dos inquéritos devolvidos. 3) O desenvolvimento do processo de avaliação dos professores deverá ter em conta o seguinte calendário: Setembro Outubro 1º, 2º e 3º períodos Junho Julho

definição de objectivos individuais calendarização da observação de aulas observação de aulas preenchimento das grelhas de avaliação - entrevista individual; - reunião conjunta de avaliadores; - conferência e validação de propostas de insuficiente, muito bom e excelente pela CCADD; - relatório para o conselho científico.

SECÇÃO III Direitos e deveres do pessoal não docente Artigo 138º Direitos gerais do pessoal não docente Ao pessoal não docente são garantidos os direitos gerais estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral, nomeadamente o direito à remuneração, o direito à assistência médica e medicamentosa na doença e o direito ao tempo de serviço prestado na função pública, bem como os direitos previstos no Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho. Artigo 139º Deveres gerais do pessoal não docente O pessoal não docente está obrigado ao cumprimento dos deveres gerais dos funcionários e agentes do Estado, previstos no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, que aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. Artigo 140º Deveres e funções específicos do pessoal não docente Para além dos deveres previstos na lei geral aplicável à função pública, são deveres específicos do pessoal não docente: a) contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança das crianças e alunos; b) contribuir para a correcta organização dos estabelecimentos de educação ou de ensino e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das actividades neles prosseguidas; c) colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo; d) zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas de melhoramento dos mesmos, cooperando activamente com o órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas na prossecução desses objectivos; e) participar em acções de formação, nos termos da lei, e empenhar-se no sucesso das mesmas;

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f)

cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção de situações que exijam correcção ou intervenção urgente, identificadas no âmbito do exercício continuado das respectivas funções; g) respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da informação relativa às crianças, alunos e respectivos familiares e encarregados de educação; h) respeitar as diferenças culturais de todos os membros da comunidade escolar; i) registar a presença no livro de ponto e proceder à marcação electrónica, utilizando para o efeito o livro de ponto e o respectivo cartão electrónico. Artigo 141º Pessoal administrativo Deveres e funções específicos do chefe de serviços de administração escolar 1)

2)

Ao chefe dos serviços de administração escolar compete participar no conselho administrativo e, na dependência do conselho da executivo do agrupamento, coordenar toda a actividade administrativa nas áreas da gestão de recursos humanos, da gestão financeira, patrimonial e de aquisições e da gestão do expediente e arquivo. Cabem-lhe ainda as seguintes tarefas: a) exercer todas as competências delegadas pelo conselho executivo; b) propor as medidas tendentes à modernização, eficiência e eficácia dos serviços de apoio administrativo; c) preparar e submeter a despacho do órgão executivo do agrupamento todos os assuntos respeitantes ao funcionamento da escola; d) assegurar a elaboração do projecto de orçamento de acordo com as linhas traçadas pelo conselho executivo; e) coordenar, de acordo com as orientações do conselho administrativo, a elaboração do relatório de conta de gerência. Artigo 142º Deveres e funções de assistente de administração escolar

1) O assistente de administração escolar desempenha, sob orientação do chefe de serviços de administração escolar, funções de natureza executiva, enquadradas com instruções gerais e procedimentos bem definidos, com certo grau de complexidade, relativas a uma ou mais áreas de actividade administrativa, designadamente gestão de alunos, pessoal, orçamento, contabilidade, património, aprovisionamento, secretaria, arquivo e expediente. 2) Compete ao assistente de administração escolar, designadamente: a) recolher, examinar, conferir e proceder à escrituração de dados relativos às transacções financeiras e de operações contabilísticas; b) assegurar o exercício das funções de tesoureiro, quando para tal designado pelo órgão executivo do agrupamento; c) organizar e manter actualizados os processos relativos à situação do pessoal docente e não docente, designadamente, o processamento dos vencimentos e registos de assiduidade; d) organizar e manter actualizado o inventário patrimonial, bem como adoptar medidas que visem a conservação das instalações, do material e dos equipamentos; e) desenvolver os procedimentos da aquisição de material e de equipamento necessários ao funcionamento das diversas áreas de actividade do agrupamento; f) assegurar o tratamento e divulgação da informação entre os vários órgãos do agrupamento e demais entidades; g) organizar e manter organizados os processos relativos á gestão dos alunos; h) providenciar o atendimento e a informação a alunos, encarregados de educação, pessoal docente e não docente e outros utentes do agrupamento; i) preparar, apoiar e secretariar reuniões do órgão executivo do agrupamento, ou outros órgãos, e elaborar as respectivas actas, se necessário.

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Artigo 143º Pessoal técnico-profissional Deveres e funções do técnico profissional de acção social escolar O técnico de acção social escolar desenvolve funções no âmbito dos serviços especializados de apoio educativo, competindo-lhe, designadamente: a) participar em serviços ou programas organizados pelo agrupamento que visem prevenir a exclusão escolar dos alunos; b) organizar e assegurar a informação dos apoios complementares aos alunos, associações de pais, encarregados de educação e professores; c) participar na organização e supervisão técnica dos serviços do refeitório, bufete e papelaria e orientar o respectivo pessoal, sem prejuízo das dependências hierárquicas definidas na lei aplicada; d) organizar os processos individuais dos alunos que se candidatem a subsídios ou bolsas de estudo; e) participar na organização dos transportes escolares; f) desenvolver as acções que garantam as condições necessárias de prevenção do risco, proceder ao encaminhamento dos alunos, em caso de acidente, e organizar os respectivos processos; g) colaborar na selecção e definição dos produtos e materiais escolares, num processo de orientação de consumo. Artigo 144º Pessoal de apoio educativo Deveres e funções do encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa Ao encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa compete genericamente coordenar e supervisionar as tarefas do pessoal que está sob a sua dependência hierárquica, competindo-lhe predominantemente: a) orientar, coordenar e supervisionar o trabalho do pessoal auxiliar de acção educativa; b) colaborar com os órgãos de administração e gestão na distribuição de serviço por aquele pessoal; c) controlar a assiduidade do pessoal a seu cargo e elaborar o plano de férias a submeter à aprovação dos órgãos de administração e gestão; d) atender e apreciar reclamações ou sugestões sobre o serviço prestado, propondo soluções; e) comunicar infracções disciplinares do pessoal a seu cargo; f) requisitar ao armazém e fornecer material de limpeza, de primeiros socorros e de uso corrente nas aulas; g) comunicar estragos ou extravios de material e equipamento; h) afixar e divulgar convocatórias, avisos, ordens de serviço, pautas, horários, etc.; i) levantar autos de notícia ao pessoal auxiliar de acção educativa relativos a infracções disciplinares verificadas. Artigo 145º Deveres e funções do auxiliar de acção educativa Ao auxiliar de acção educativa incumbe o exercício de funções de apoio geral, incluindo as de recepcionista, responsável da papelaria, operador de reprografia e colaboradora de biblioteca, desenvolvendo e incentivando o respeito e apreço pelo estabelecimento de educação ou de ensino e pelo trabalho que, em comum, nele deve ser efectuado. Ao auxiliar de acção educativa compete, no exercício das suas funções, designadamente: a) participar com os docentes no acompanhamento das crianças e dos jovens durante o período de funcionamento dos jardins e das escolas, com vista a assegurar um bom ambiente educativo; b) exercer tarefas de atendimento e encaminhamento de utilizadores dos jardins e das escolas e controlar entradas e saídas; c) cooperar nas actividades que visem a segurança de crianças e jovens; Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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d) providenciar a limpeza, arrumação, conservação e boa utilização das instalações, bem como do material e equipamento didáctico e informático necessário ao desenvolvimento do processo educativo; e) exercer tarefas de apoio aos serviços de acção social escolar; f) prestar apoio e assistência em situações de primeiros socorros e, em caso de necessidade, acompanhar a criança ou o aluno a unidades de prestação de cuidados de saúde; g) estabelecer ligações telefónicas e prestar informações; h) receber e transmitir mensagens; i) zelar pela conservação dos equipamentos de comunicação; j) reproduzir documentos com utilização de equipamento próprio, assegurando a limpeza e manutenção do mesmo e efectuando pequenas reparações ou comunicando as avarias verificadas; l) assegurar o controlo de gestão de stocks necessários ao funcionamento da reprografia; m) efectuar, no interior e exterior, tarefas indispensáveis ao funcionamento dos serviços; n) exercer tarefas de apoio de modo a permitir o normal funcionamento de laboratórios e bibliotecas escolares. Artigo 146º Pessoal operário Deveres e funções do cozinheiro e do guarda - nocturno 1) Ao cozinheiro compete: a) organizar e coordenar os trabalhos na cozinha, refeitório ou bufete; b) confeccionar e servir as refeições e outros alimentos; c) prestar as informações necessárias para aquisição de géneros e controlar os bens consumidos diariamente; d) assegurar a limpeza e arrumação das instalações, equipamentos e utensílios de cozinha, do refeitório e do bufete, bem como a sua conservação. 2) Ao guarda–nocturno compete: a) exercer a vigilância nocturna das instalações, não permitindo a entrada de pessoas não autorizadas; b) contribuir para a segurança da comunidade educativa, vigiando todos os espaços e intervindo em qualquer situação de violência, ou outras acções danosas; c) efectuar rondas frequentes às instalações; d) solucionar qualquer situação anómala nos espaços, instalações o equipamentos; e) solicitar auxílio às forças de segurança e corporação de bombeiros, quando justificado, e caso não se encontre presente qualquer órgão de gestão; f) cumprir integralmente as normas de vigilância e segurança nocturna que regulam o horário, as folgas, os registos de ocorrência e de presença.

SECÇÃO IV Direitos e deveres dos pais e encarregados de educação Artigo 147º Direitos e deveres dos pais e encarregados de educação Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder / dever de dirigir a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promover activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos e o cumprimento deste regulamento. Artigo 148º Direitos gerais dos pais e encarregados de educação São direitos gerais dos pais e encarregados de educação os seguintes: a) participar na vida da escola/agrupamento e nas actividades da Associação de Pais e Encarregados de Educação; b) comparecer na escola por sua iniciativa e quando para tal for solicitado; Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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c) d) e) f) g) h) i) j) l)

m)

ser convocado para reuniões com o director de turma e ter conhecimento da hora semanal de atendimento; ser informado, durante e no final de cada período escolar, do aproveitamento, da assiduidade e do comportamento do seu educando; participar, a título consultivo, no processo de avaliação do seu educando, ou sempre que as estruturas de orientação educativa o considerem necessário; ser atendido correctamente pelos diferentes intervenientes da comunidade educativa; apresentar ao director de turma, ao conselho executivo e aos demais órgãos de gestão e administração da escola, quaisquer problemas, críticas ou sugestões que estes por si só não possam resolver; apresentar para discussão e aprovação nos órgãos próprios, quaisquer projectos, acções, sugestões ou ideias, que visem a concretização do projecto educativo; apresentar nos órgãos próprios, individualmente ou através dos seus representantes legais, reclamações devidamente fundamentadas; ser associado da respectiva Associação de Pais e Encarregados de Educação, de acordo com o instituído nos respectivos estatutos; participar, fornecendo todos os elementos indispensáveis para a instrução dos respectivos processos, na candidatura que os seus educandos apresentem para a atribuição de subsídios, no âmbito da acção social escolar e/ou outros benefícios que venham a ser criados, assumindo por isso as consequências de eventuais falsas declarações; fornecimento do regulamento interno do agrupamento, quando solicitado. Artigo 149º Deveres gerais dos pais e encarregados de educação

São deveres gerais dos pais e encarregados de educação os seguintes: a) acompanhar activamente a vida escolar do seu educando; b) c) promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar; d) diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra pontualmente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade, de correcto comportamento escolar e de empenho no processo de aprendizagem; e) contribuir para a criação e execução do projecto educativo e do regulamento interno, assim como participar na vida do agrupamento; f) cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos; g) contribuir para a preservação da disciplina na escola e para a harmonia da comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados; h) contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar que incida sobre o seu educando e, sendo aplicado a este medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga com os objectivos de reforça da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; i) contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam da vida do agrupamento; j) integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-se, sendo informado e informando sobre todas as matérias relevantes no processo educativo do seu educando; k) comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado; l) conhecer o estatuto do aluno, regulamento interno do agrupamento e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.

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CAPÍTULO VI AVALIAÇÃO E DOSSIER INDIVIDUAL DO ALUNO SECÇÃO I Avaliação das aprendizagens A avaliação, enquanto parte integrante do processo ensino e aprendizagem, permite verificar o cumprimento do currículo, diagnosticar insuficiências e dificuldades ao nível das aprendizagens e (re)orientar o processo educativo. Artigo 150º Processos de avaliação No início do ano lectivo, o conselho pedagógico do agrupamento, de acordo com as orientações do currículo nacional, define os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade, sob proposta dos conselhos de docentes, dos departamentos curriculares e conselho de directores de turma. 1) Avaliação diagnóstica – realiza-se em qualquer momento do ano lectivo, articulando-se com a avaliação formativa de forma a contribuir para a elaboração, adequação e, se necessário, reformulação do projecto curricular de turma, disponibilizando ainda informação aos professores sobre o estádio de desenvolvimento das aprendizagens e competências, no momento, possibilitando a adopção de estratégias de diferenciação pedagógica, apoiando também a integração e orientação escolar e vocacional. 2) Avaliação formativa – assume carácter contínuo e sistemático, recorre a uma variedade de instrumentos de informação, adequados à diversidade de aprendizagem e aos contextos em que ocorrem, tendo como uma das funções principais a regulação do ensino e da aprendizagem. Aplica-se a todos os ciclos, embora no pré-escolar, seja sempre descritiva e coerente com o projecto pedagógico do grupo de crianças a que se destina. 3) Avaliação sumativa – formula um juízo globalizante sobre as aprendizagens e as competências desenvolvidas pelo aluno, em cada área curricular e disciplina, tendo como referência o projecto curricular de turma. A avaliação sumativa inclui: a) uma avaliação interna da responsabilidade do professor titular de turma, em articulação com o respectivo conselho de docentes e dos professores que integram o conselho de turma; b) uma avaliação externa da responsabilidade dos serviços centrais do Ministério da Educação; c) no 1º ciclo, exprime-se de forma descritiva, incidindo sobre as diferentes áreas curriculares; d) nos 2º e 3º ciclos, exprime-se numa escala de 1 a 5 nas áreas curriculares disciplinares, assumindo formas de expressão qualitativa nas áreas curriculares não disciplinares; e) no ensino secundário, exprime-se numa escala de 1 a 20 em todas as disciplinas que compõem os diferentes cursos. Artigo 151º Participação dos alunos no processo de avaliação Com a finalidade de assegurar a participação dos alunos no processo de avaliação das suas aprendizagens, devem os professores: a) dialogar com os alunos sobre as competências a adquirir no sentido de os informar e permitir rever e melhorar os processos de trabalho; b) utilizar estratégias diversificadas de avaliação, de modo a colher maior informação sobre as competências, aprendizagens, atitudes e valores, não podendo centrar exclusivamente a avaliação nos testes escritos; c) proceder, no final de cada período, à auto-avaliação transversal através de registos estruturados, aprovados em conselho pedagógico, que passarão a fazer parte do processo individual do aluno; d) informar pais e encarregados de educação sobre os critérios de avaliação a aplicar no ano lectivo, aprovados em conselho pedagógico, bem como sobre os resultados das avaliações das aprendizagens dos seus educandos. Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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Artigo 152º Alunos com necessidades educativas especiais (NEE) Para os alunos com NEE identificadas, devem o educador, o professor titular ou o conselho de turma, em colaboração com o professor de apoio educativo, definir as medidas pedagógicas adequadas, que constarão no plano educativo individual (PEI), no projecto curricular de turma e no plano de trabalho, de acordo com as medidas enumeradas e tipificadas no Decreto-Lei 319/91. Artigo 153º Efeitos da avaliação 1) A avaliação, enquanto parte integrante do processo ensino e aprendizagem, permite verificar o cumprimento do currículo, diagnosticar insuficiências e dificuldades ao nível das aprendizagens e (re)orientar o processo educativo. 2) Os normativos sobre a avaliação contemplam os seguintes suportes: a) avaliação diagnóstica; b) avaliação formativa c) avaliação sumativa; d) revisão dos resultados da avaliação; e) condições especiais de progressão; f) situação especial de classificação; g) plano de recuperação; h) plano de acompanhamento; i) plano de desenvolvimento; j) retenção repetida.

Artigo 154º Participação dos pais e encarregados de educação no processo de avaliação Os pais e encarregados de educação participam no processo de avaliação das aprendizagens escolares em geral e dos seus educandos em particular, nos seguintes termos; a) participando na conselho geral do agrupamento e conselho pedagógico, através dos seus representantes; b) participando nas reuniões de conselhos de turma, através do representante dos pais da turma; c) conhecendo, através do professor titular da turma ou director de turma, a planificação anual, os critérios de avaliação e o projecto curricular de turma e plano de trabalho; d) contactando regularmente com o professor titular da turma ou o director de turma; e) emitindo pareceres sobre o percurso escolar do seu educando sempre que solicitado; f) facultando todos os elementos que se considerem indispensáveis para o sucesso escolar do seu educando; g) dando parecer, não vinculativo, sobre a retenção ou progressão do seu educando, em caso de retenção repetida, sugerindo as medidas e estratégias consideradas mais adequadas e exequíveis, para o plano de acompanhamento. Artigo 155º Mudanças de turma nos 2º e 3º anos Um aluno do 2º e 3º ano de escolaridade, deverá ser deslocado da sua turma inicial mediante decisão do conselho de docentes, tomada nos seguintes termos: a) proposta fundamentada do professor titular; b) apresentar um nível muito inferior relativamente aos outros alunos da turma, não sendo previsível a aquisição das competências essenciais definidas para o ciclo de escolaridade dentro do período normal; c) recolha prévia de parecer, não vinculativo, do encarregado de educação; Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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d) não se prever que tenha dificuldades de integração em novos grupos.

SECÇÃO II Dossier individual do aluno Artigo 156º Dossier individual do aluno 1) O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos encarregados de educação ou, se maior de idade, ao aluno no termo da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção no prosseguimento de estudos aquando da conclusão do ensino secundário. 2) São registadas no processo as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus efeitos. 3) As informações contidas no processo referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os que a elas tenham acesso. 4) No dossier do aluno devem constar: a) os elementos fundamentais de identificação do aluno; b) os registos de avaliação; c) relatórios médicos e ou de avaliação psicológica; d) planos e relatórios de apoio pedagógico; e) o programa educativo individual, no caso de o aluno estar abrangido pela modalidade de educação especial; f) a auto-avaliação do aluno no final de cada ano, com excepção dos 1º e 2º anos; g) outros elementos considerados relevantes para a evolução e formação do aluno. Artigo 157º Acesso ao dossier individual do aluno 1) É garantida a confidencialidade dos elementos constantes no dossier individual do aluno, sendo o director de turma responsável pela sua organização. 2) Têm acesso ao dossier individual do aluno as seguintes identidades: a) o próprio aluno, se for maior; b) o educador titular de sala, o professor titular ou o director de turma; c) o coordenador de directores de turma; d) o encarregado de educação; e) outros técnicos ou serviços intervenientes no percurso escolar do aluno. 3) Consideram-se como outros intervenientes, as diversas estruturas de orientação educativa previstas no regulamento interno e outras entidades ou serviços da comunidade de âmbito médico, psicológico, sócio-educativo, disciplinar e de protecção de menores, envolvidas no percurso escolar dos alunos.

CAPÍTULO VII Funcionamento do agrupamento Normas de funcionamento e instalações Artigo 158º Acesso à escola 1) Têm acesso às escolas do agrupamento: a) os alunos, professores e funcionários que a elas pertençam; b) os pais e encarregados de educação dos alunos; c) qualquer outra pessoa que tenha assuntos a tratar, devendo ser solicitada a sua identificação. 2) Os pais encarregados de educação e outras pessoas estranhas à escola devem ser identificadas pelo serviço de recepção. Não poderão circular para além do pavilhão central, excepto para reuniões convocadas previamente. Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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3) É vedada a entrada nas escolas a veículos motorizados, a não ser quando em serviço de abastecimento, de socorro, acesso a obras ou transporte de qualquer membro da comunidade educativa com dificuldade motoras. Artigo 159º Funcionamento 1) Não é permitida a saída aos alunos da escola, salvo autorização escrita, e reconhecida pelos serviços, do seu encarregado de educação ou caso seja de maior idade. 2) Não são permitidos o uso de adereços de carácter político-partidário ou clubístico. 3) Não é permitida a comercialização de qualquer tipo de artigo, com a excepção de livros. 4) Não é permitida a afixação de qualquer tipo de cartaz ou anúncio sem a autorização do conselho executivo. Artigo 160º Sala de aula 1) Os alunos só poderão entrar na sala depois da autorização do professor. 2) A sala de aula deverá ser fechada no final de cada tempo lectivo pelo professor que a utilizar, depois da saída dos alunos. 3) Na sala de aula será interdito: a) a permanência dos alunos para além dos tempos lectivos; b) a afixação, ou distribuição, de qualquer tipo de cartaz ou anúncio de carácter não didáctico, e /ou não relacionados com a escola; c) todas as outras situações previstas no presente regulamento. 4) As aulas têm início e fim à hora fixada no horário, existindo uma tolerância de 5 minutos, após o toque das 8h 20, utilizável a título excepcional, por professores e alunos; 5) Os alunos deverão permanecer junto à sala de aula até serem informados que não haverá aula/substitução. 6) Se o aluno chegar depois do professor deverá justificar o atraso, cabendo ao professor decidir sobre a marcação da falta, de acordo com a justificação apresentada. 7) O professor deve dar imediato conhecimento ao funcionário do pavilhão de algum dano no material didáctico, no mobiliário ou na sala. 8) Os livros de ponto destinados ao registo dos sumários das aulas, das faltas dos alunos e das presenças dos professores, encontram-se na sala dos professores. Cada docente deve levá-lo para a sala de aula e trazê-lo de novo para o local próprio.

CAPÍTULO VIII UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DIDÁCTICOS SECÇÃO I Refeitório e bufete Artigo 161º Acesso ao refeitório e bufete 1) O acesso aos refeitórios é um direito de qualquer elemento que integre a comunidade escolar. 2) O direito de acesso e uso do refeitório requer a aquisição electrónica da refeição, a preço normal, nos dias anteriores, ou com custos acrescidos, no próprio dia. 3) O pagamento do consumo no bufete é feito através do cartão electrónico. 4) A ordem de chegada a estes locais deve ser escrupulosamente respeitada. 5) Os funcionários não poderão utilizar o bar nos intervalos das aulas. 6) Todos os utentes devem zelar pela manutenção da limpeza das instalações e equipamento. O espaço de trabalho está vedado a pessoas estranhas ao serviço. 7) Apenas é permitida a permanência no refeitório a quem estiver a efectuar a refeição, ou lá se desloque em serviço.

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8) Todos devem contribuir para que a refeição decorra em ambiente agradável, almoçando de modo civilizado, sem barulho e agitação. O não cumprimento deste ponto poderá, eventualmente, acarretar medidas disciplinares. 9) Se, inadvertidamente, cair qualquer alimento no chão, mesa ou cadeiras, tal facto deve ser comunicado ao responsável pelos serviços. 10) Por razões de saúde, devidamente comprovada, e a pedido do interessado, pode ser confeccionada uma refeição de dieta. Artigo 162º Instalações específicas Todas as instalações específicas, tais como, biblioteca, laboratórios, instalações desportivas, sala de estudo, papelaria e reprografia possuem regulamento de utilização próprio, afixado em local de acesso a todos os utentes, elaborado pelo seu responsável e aprovado pelos órgãos competentes.

SECÇÃO II Danos causados às instalações, equipamentos e material didáctico Artigo 163º Danos causados às instalações, equipamentos e material escolar 1) Qualquer pessoa que pertença à comunidade escolar será responsabilizada pelos danos causados no espaço escolar e parque de estacionamento adstrito às escolas. 2) A reparação dos danos causados é regra, independentemente de eventual procedimento disciplinar e/ou criminal, se for caso disso.

SECÇÃO III Banco do livro escolar Artigo 164º Funcionamento do banco do livro escolar O banco do livro escolar destina-se a receber os manuais escolares: a) devolvidos voluntariamente pelos alunos; b) doados por membros da comunidade; c) doados por outras instituições. Artigo 165º Destino dos livros Os manuais escolares do banco do livro escolar destinam-se: a) aos alunos do agrupamento, considerados carenciados; b) a membros da comunidade escolar em geral, que comprovadamente deles necessitem. Artigo 166º Empréstimo de longa duração de manuais escolares 1) De acordo com previsto no Despacho n.º 18797/2005, são disponibilizados manuais escolares, a título devolutivo, aos alunos subsidiados, por um período de tempo correspondente ao ano lectivo para o qual o manual foi concebido mais o número de anos restantes de duração do ciclo de estudos respectivo. 2) O empréstimo abrange os manuais escolares que sejam passíveis de reutilização, de acordo com a opção da Escola, que será dada a conhecer aos encarregados de educação. Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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3) Os encarregados de educação, no momento da distribuição dos manuais, assinam uma declaração, onde tomam conhecimento dos direitos e deveres em relação aos manuais emprestados pelo agrupamento. 4) No final do ciclo de estudos, os alunos podem optar pela aquisição dos manuais que lhes foram emprestados, mediante o pagamento de um valor residual de acordo com a tabela seguinte: a) um ano de empréstimo – 15% do preço de capa; b) dois anos de empréstimo – 10% do preço de capa; c) três anos de empréstimo – 5% do preço de capa. 5) O desrespeito da obrigatoriedade de manutenção do adequado estado de conservação dos manuais escolares sujeitos a empréstimo implicará o pagamento de 40% do preço de capa do manual emprestado.

SECÇÃO IV Visitas de estudo e intercâmbios Artigo 167º Normas gerais 1) As visitas de estudo devem ser planificadas com objectivos bem definidos, visando complementar os conhecimentos teórico-práticos previstos nos conteúdos programáticos. 3) Os projectos das visitas de estudo devem ser apresentados à aprovação do conselho de docentes, de turma e departamento, entregues no conselho executivo, para posterior ratificação em conselho pedagógico. 4) Os alunos em visita de estudo têm de ser sempre acompanhados por um professor para cada grupos de 15 alunos. 5) Os alunos que não forem à visita de estudo, o que só poderá acontecer em situações excepcionais, terão aulas com os professores da turma que não acompanham essa visita, ou com professores substitutos. 6) As visitas de estudo, para efeitos comportamentais, são consideradas como qualquer outra actividade lectiva. 7) A versão definitiva da visita de estudo, depois de devidamente aprovada, deverá ser submetida aos encarregados de educação dos alunos para aprovação e autorização de participação dos seus educandos. 8) No final da visita de estudo os alunos apresentarão um relatório da mesma ao professor responsável. 9) No conselho de turma seguinte, o professor responsável deve também apresentar relatório. Artigo 168º Aulas no exterior do recinto escolar As aulas a leccionar no exterior do recinto escolar, para além da autorização do presidente do conselho executivo, carecem de autorização escrita do encarregado de educação. Artigo 169º Visitas de estudo no concelho de Viana do Castelo 1) As visitas de estudo dentro do concelho devem ser organizadas e planificadas com antecedência que permita que os encarregados de educação possam ser formalmente informados e dar o seu consentimento. 2) Os projectos destas visitas devem ser apresentados ao conselho executivo com quarenta e oito horas de antecedência. Artigo 170º Visitas de estudo fora do concelho Os projectos de visita de estudo fora do concelho devem ser apresentados ao conselho executivo, para posterior parecer do conselho pedagógico, com trinta dias de antecedência. Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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Artigo 171º Intercâmbios O agrupamento fomentará a realização de intercâmbios, sempre que a circunstâncias sejam favoráveis, devendo para o efeito ser regulamentados caso a caso e aprovados pelos diferentes órgãos de gestão do agrupamento, tendo em conta a sua dimensão.

SECÇÃO V Cedência de instalações Artigo 172º Cedência de instalações 1) Compete ao conselho executivo autorizar a cedência de instalações, depois de ouvido o director de instalações, caso se trate de instalações específicas. 2) Nos Jardins-de-Infância, escolas do 1º ciclo deve ser ouvido o responsável do estabelecimento e a Câmara Municipal. 3) Só podem ser cedidas instalações que não ponham em causa o normal funcionamento as actividades curriculares, extra curriculares, outras actividades programadas ou em curso, que não limitem o acesso e circulação dos intervenientes do processo educativo, durante o seu horário habitual e que não acarretem encargos para o orçamento da escola. 4) A cedência nunca pode implicar, a pessoas estranhas, o código do alarme de detecção e intrusão. 5) Previamente, será estabelecido entre o conselho executivo e a entidade solicitadora um compromisso escrito que incluirá: a) responsabilidade dos utilizadores pela conservação das instalações e equipamentos usados; b) o período de cedência; c) o nome e a concordância da funcionária de apoio; d) a possibilidade do conselho executivo denunciar, no prazo mínimo de 48 horas, o acordo celebrado.

CAPÍTULO IX NORMAS DE FUNCIONAMENTO SECÇÃO I Ensino Pré-Escolar Artigo 173º Oferta educativa A oferta educativa dos Jardins-de-Infância tem como público-alvo crianças dos 3 aos 5 anos, distribuídos por duas salas de actividades, nos de Vila Nova de Anha e Mazarefes e com uma sala, no de Vila Fria. Artigo 174º Horário de funcionamento 1) O horário dos Jardins-de-Infância é composto por uma componente lectiva, uma de apoio à família e um prolongamento de horário. 2) Componente lectiva: a) período da manhã, das 9h às 12h; b) período da tarde, das 13h 30m às 15h 30m 3) Componente de apoio à família: a) das 8h, às 9h; b) das 12h às 13h 30m; Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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4) Prolongamento do horário das 15h 30m, às 18 horas, excepto no JI de Vila Fria. 5) As cantinas funcionam das 12h às 13h 30m. 6) O horário das actividades da componente prolongamento de horário é das 15h 30m, às 18h em tempo lectivo, das 9h às 18h nas interrupções lectivas, e sempre que as educadoras faltem, excepto no JI de Vila Fria. Artigo 175º Espaços pedagógicos e sua gestão 1) Espaços: a) o edifício escolar é constituído por salas de actividades pedagógicas, um polivalente, um gabinete e uma cantina; b) o JI de Vila Fria apenas possui uma sala de actividades pedagógicas e não tem polivalente; c) no exterior existe um espaço para recreio. 2) Gestão de espaços pedagógicos e outros espaços: a) o apetrechamento das salas de actividades e de prolongamento do horário é da responsabilidade da Câmara Municipal, sendo a organização pedagógica da responsabilidade do agrupamento; b) o gabinete destina-se às educadoras, para realização de pequenas reuniões, bem como para atendimento aos pais; c) as cantinas escolares servem as estruturas escolares adstritas. Artigo 176º Atendimento a pais e encarregados de educação Os pais e encarregados de educação são recebidos em horário escolhido, em reunião de pais, não podendo coincidir com o período lectivo.

SECÇÃO II 1º ciclo Artigo 177º Oferta educativa As escolas EB1 de Alvarães – Costeira e Igreja, Mazarefes, Vila Fria e Vila Nova de Anha são frequentadas por alunos do 1º ciclo. Artigo 178º Horário de funcionamento 1) As a) b) c) d) e)

escolas funcionam em regime normal, com o seguinte horário: período da manhã, 9h, às 12h; intervalo das 10h 30m, às 10h 50m; período da tarde, 13h 30m, às 15h 30m; intervalo das 14h 20m, às 14h 30m; prolongamento de horário das 15h 30m, às 17h 30m ou, no dia da flexibilidade, das 9h às 10h e das 16h 30m às 17h 30m. 2) Todas as escolas têm um dia da semana com flexibilidade de horário, com o seguinte horário, para actividade lectiva: a) período da manhã, 10h, às 12h; b) período da tarde, 13h 30m, às 16h 30m; c) intervalo das 15h às 15h 30m. 3) Os pais e encarregados de educação esperam pelos seus educandos no exterior do edifício, só devendo entrar se tiverem algum assunto a tratar com o professor ou se por ele forem chamados. 4) Quando os pais e/ou encarregados de educação pretendam que os filhos saiam mais cedo da escola, deverão vir buscá-los pessoalmente, ou indicar por escrito a pessoa que o fará ou se eles irão sozinhos para casa. Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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Artigo 179º Atendimento a pais e encarregados de educação 1) Os pais e encarregados de educação são recebidos, a seu pedido, pela coordenadora do estabelecimento e/ou pelo professor da turma, nos dias estipulados no início do ano, não podendo coincidir com o período lectivo. 2) Quando o encarregado de educação pretender falar com a coordenadora ou o professor da turma, deverá fazê-lo através da auxiliar de acção educativa, que o anunciará. Artigo 180º Recreios A vigilância dos recreios será feita pelas auxiliares de acção educativa, supervisionados por um professor, em sistema rotativo.

SECÇÃO III 2º, 3º ciclos e secundário Artigo 181º Oferta educativa 1) A escola EB 2,3/S Monte da Ola, escola sede do agrupamento, oferece a frequência a alunos do: a) 2º e 3º ciclos do ensino regular; b) Curso de Educação Formação; c) ensino secundário para os seguintes cursos: i. 10º ano - curso científico-humanístico de Ciências e Tecnologias; - curso profissional de Técnico de Comércio. ii. 11º ano – curso científico-humanístico de Ciências e Tecnologias; – curso científico-humanístico de Ciências Socioeconómicas. iii. 12º ano - curso científico-humanístico de Ciências e Tecnologias; - curso científico-humanístico de Ciências sociais e Humanas; 2) A Escola dispõe ainda de: a) biblioteca, inserida na Rede Nacional de Bibliotecas Escolares; b) pavilhão gimnodesportivo; c) laboratório de Físico-Química; d) laboratório de Biologia; e) salas de Tecnologia de Informação e Comunicação. Artigo 182º Horário de funcionamento 1) A Escola funciona das 8h 2om, às 18h 20m, de segunda a sexta-feira. 2) O horário de funcionamento da biblioteca, bufete, cantina, papelaria e reprografia é afixado em local próprio, no início de cada ano lectivo. 3) Fora do horário de funcionamento, o acesso a estes locais só se poderá efectuar com autorização expressa do responsável directo, ou do conselho executivo Artigo 183º Cartão electrónico 1) Cada utilizador, alunos, professores e funcionários, poderão ser portadores de um cartão electrónico unipessoal e intransmissível, que lhes possibilitará: a) aquisições de bens na papelaria; b) pagamento de serviços na reprografia; c) aquisição de refeições; Agrupamento Vertical de Escolas do Monte da Ola REGULAMENTO INTERNO

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d) aquisição de bens no bar. 2) Permite ainda: a) por parte dos encarregados de educação e estruturas da escola, nomeadamente os directores de turma, controle de consumos e de refeições adquiridas e consumidas pelos alunos; b) controle de quantias gastas e produtos consumidos; c) controle de saldos. Artigo 184º Forma de funcionamento 1) O portador deve, previamente, carregar, na papelaria, a quantia que entende como necessária para os consumos previstos. 2) Aquando de cada consumo, os serviços respectivos, através do seu terminal informático, debitam o valor correspondente. 3) O portador, em qualquer momento, pode ver qual é o seu saldo. 4) O portador, pode solicitar a devolução da quantia depositada até um montante máximo de 50€. 5) O portador, pode solicitar a devolução da quantia depositada superior a 50€ a qual lhe será entregue no prazo máximo de 24 horas. 6) O primeiro cartão é fornecido gratuitamente. 7) Quando o cartão for perdido ou danificado (dobrado. cortado, furado, riscado ou sofrer danos que impossibilitem a sua utilização), o titular é responsável pelo sucedido tendo que suportar o custo inerente à aquisição de um substituto. Artigo 185º Alternativa ao cartão O utilizador dos diversos serviços poderá recorrer a um cartão único, fazendo previamente o pagamento dos bens a adquirir e/ou consumir, na papelaria, em situações pontuais tais como: a) perda do cartão; b) visitante; c) docente de outra escola; d) fornecedor;

SECÇÃO IV Disposições finais Artigo 186º Regimento e regulamento Todos os órgãos e serviços do agrupamento dispõem de regimento e de um regulamento que se encontram arquivados no conselho executivo. Artigo 187º Revisão O presente regulamento acompanha a validade do conselho geral transitório. Artigo 188º Publicitação O conselho executivo desencadeará as estratégias adequadas à divulgação junto de toda a comunidade educativa deste regulamento, no prazo de trinta dias após homologação.

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Artigo 189º Omissões As omissões neste regulamento serão resolvidas pelo conselho executivo, de acordo com a lei vigente. Artigo 190º Entrada em vigor O presente regulamento interno entra em vigor, após aprovação em assembleia de agrupamento e homologação pela DREN.

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CAPÍTULO X LEGISLAÇÃO O presente regulamento tem como suporte legal a seguinte legislação, por ordem de publicação: 1) Lei 46/86, de 14 de Outubro – lei de bases do sistema educativo; 2) Decreto-Lei nº 492/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro – código de procedimento administrativo; 3) Despacho normativo 338/93, de 21 de Outubro – avaliação dos alunos do ensino secundário; 4) Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro – código de procedimento administrativo; 5) Despacho normativo nº 45/96, de 31 de Outubro – altera o Despacho normativo 338/93; 6) Decreto-Lei nº 147/97, de 11 de Junho – actividades de animação e apoio à família; 7) Despacho conjunto 105/97, de 1 de Julho – serviços de apoio educativo; 8) Lei nº 115/97, de 19 de Setembro – 1ª alteração à lei 46/86; 9) Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio – regime de autonomia, administração e gestão; 10) Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março – regime de férias, faltas e licenças; 11) Lei nº 24/99, de 22 de Abril – alteração ao decreto-lei 115-A/98; 12) Decreto regulamentar nº 10/99, de 21 de Julho – condições de funcionamento e respectiva coordenação das estruturas de orientação educativa; 13) Portaria nº 413/99, de 8 de Junho – seguro escolar; 14) Decreto-lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro – avaliação no ensino básico; 15) Despacho normativo 30/2001, de 19 de Julho – avaliação no ensino básico; 16) Lei 90/2001, de 20 de Agosto – apoio social e escolar às mães e pais estudantes; 17) Despacho interno conjunto nº 3 – I/SEAS/2002, de 15 de Março – bibliotecas escolares; 18) Despacho nº 373/2002, de 23 de Abril – matrículas, distribuição de alunos, regime de funcionamento e constituição de turmas; 19) Decreto-lei nº 209/2002, de 17 de Outubro – alterações ao decreto-lei nº 6/2001; 20) Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro - estatuto do aluno do ensino não superior; 21) Decreto-lei nº 74/2004, de 26 de Março – avaliação do ensino secundário; 22) Decreto-lei nº 184/2004, de 29 de Julho – regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário; 23) Portaria nº 550-C/2004, de 21 de Maio – avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário; 24) Despacho 14758/2004, de 23 de Julho - articulação curricular, coordenação pedagógica; 25) Despacho normativo nº 1/2005, de 5 de Janeiro – avaliação;

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26) Lei nº 49/2005, de 31 de Agosto – 2ª alteração à lei de bases do sistema educativo; 27) Despacho normativo nº 50/2005, de 20 de Outubro – avaliação; 28) Despacho nº 17387/2005, de 12 de Agosto – planos de recuperação, de desenvolvimento e de acompanhamento; 29) Despacho normativo nº 18/2006, de 14 de Março – alterações ao despacho normativo nº 1/2005 – avaliação: 30) Decreto Lei nº24/2006, de 6 de Fevereiro – altera o Decreto –Lei nº 74/2004; 31) Portaria nº260/2006, de 14 de Março – organização, funcionamento e avaliação dos cursos tecnológicos de nível secundário; 32) Despacho Normativo nº 25/2006, de 19 de Abril – avaliação no ensino secundário; 33) Despacho nº 13599/2006, de 28 de Junho – horários e distribuição de serviço docente; 34) Portaria

Nº797/2006

de

10

de

Agosto



avaliação

e

certificação

das

aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário; 35) Lei nº47/2006 de 28 de Agosto – apoio sócio-educativo relativo à aquisição e empréstimo de manuais escolares; 36) Despacho normativo nº 5/2007, de 10 de Janeiro – altera o despacho normativo nº 1/2005, com as alterações introduzidas pelo despacho normativo 18/2006 – avaliação 2º e 3º ciclos; 37) Decreto-lei 15/2007, de 19 de Janeiro – estatuto da carreira docente; 38) Despacho nº 1426/2007, de 3 de Julho – matrículas e organização das turmas; 39) Rectificação nº 1258/2007, de 4 de Outubro – rectifica o despacho nº 1426/2007; 40) Decreto-Lei nº3/2008, de 7 de Janeiro – apoios especializados; 41) Decreto

Regulamentar



2/2008,

de

10

de

Janeiro



avaliação

de

desempenho dos docentes; 42) Lei nº3/2008 de 18 de Janeiro – estatuto do aluno do ensino básico e secundário; 43) Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril – regime de autonomia, administração e gestão; 44) Despacho nº 14460/2008, de 26 de Maio de 2008 – aprova o Regulamento de acesso ao financiamento do projecto de actividades de enriquecimento curricular do 1º ciclo do ensino básico.

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