Falência: • Conceito: processo especial com a finalidade de arrecadar o patrimônio do devedor liquidando para satisfazer a execução coletiva universal. • Natureza jurídica: o 1 corrente: finalidade de igualar os credores com a mesma classe de credito. o 2 corrente: finalidade de sanear a boa empresa, eliminando aquelas que não tem condições de recuperação. Estado de falência (Estado de fato e direito). • Hipóteses: (art. 94 LF) • Requisitos: o Empresário: art. 966 e 982 CC o Insolvência: art. 94 LF (pode-se pedir falência de empresas solventes desde que estas cometam atos ilegais). o Sentença declaratória de falências: declara o devedor no Estado de falido. • Processo: especial e complexo, o juiz de direito deve empenhar a função jurisdicional e administrativa (objetivo: afastar o devedor de suas atividades buscando apurar o ativo para pagar todos os seus credores). o Nova lei de falência: principio da celeridade e economia processual. • Foro competente: principal estabelecimento do devedor (onde se concentra o maior volume de negócios) o Segundo Mirando Valverde: “ponto comum dos negócios, de onde partem as ordens que regularizam o movimento econômico dos estabelecimentos produtores”. • Juízo de falência: considerado universal (art. 76 LF). o Ressalva: causas trabalhistas e fiscais.
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Quem pode requerer: (art. 97 LF) Auto-falencia (art. 105 e 107 LF): se pedir auto falência sem a devida documentação o juiz pode pedir para que imende a inicial, porem mesmo sem imendar, o juiz pode decretar a falência. Sentença declaratória de falência: natureza jurídica: constitutiva (após a decretação o falido fica constituído como tal, perdendo o direito de administrar o patrimonio da atividade falida ISOLADAMENTE). Esta sentença não é terminativa, pois após esta inicia-se o processo de liquidação do patrimônio, com o objetivo de liquidar as dividas. o Recurso: cabe recurso de agravo de instrumento (art. 100 LF) Prazo: 10 dias (art.522 CPC) • Se indeferir cabe apelação. • Recurso: (art.527 III CPC): permite que continue em funcionamento ate julgamento do recurso. o Procedimento: (art. 94 I e II). Se contesta e não paga, não existe outra fase processual, o juiz ira julgar como procedente ou improcedente. Se somente deposita o juiz ira analisar o valor depositado e se este estiver correto julgara improcedente o pedido de decretação de falência e liberara o dinheiro para o credor. • Deposito elisivo: deposito do valor da divida atualizado com todos os encargos e despesas. Se deposita e contesta o juiz deve analisar os autos, se entender que o devedor tem razão sera julgado improcedente e o valor sera devolvido ao devedor. Mas se achar que o credor tinha razão, não ira decretar a falência por conta do deposito. Quando se tratar de sentença e contrato, deve requerer procedimento especial. o Defesa do devedor (art. 96 LF). o Requisitos: (art. 478 CPC + art. 99 LF): relatório, fundamentação, decisão, síntese do pedido de falência e identificação do falido Responsabilidade solidária e ilimitada: todos os sócios terão suas falências decretadas. LTDA: juiz deve identificar os administradores ou controladores da sociedade. Fixação do termo legal da falência:
Prazo suspeito: juiz determina prazo que torna ineficaz qualquer ato praticado pelo devedor. Retroagindo 90 dias: • Da data do pedido de falência. • Da data do pedido de recuperação judicial. • Da data do primeiro protesto não pago. o Prazo de 5 dias para que se apresentem todos os credores e seus créditos, sob crime de desobediência. (art. 330 CP). o Estabelecer prazo para que os credores apresentem ou habilitem seus créditos. o Determina as suspensões e interrupções dos processos promovidos contra o falido, salvo aquelas que não tiverem liquidez. o Proíbe a pratica de qualquer ato que possa disponibilizar ou onerar os bens do devedor (para venda antecipada deve pedir autorização judicial em concordância com o comitê de credores). o Pode determinar a prisão preventiva do falido ou seus administradores. o Ira requerer de oficio à junta comercial arquivamento, nomeara administrador judicial para que este seja seu auxiliar e pede que cartório expeça oficio a todos os órgãos públicos comunicando a falência da empresa. o Deve determinar se atividade falida continua sendo executada, quer pelo próprio empresário ou sócios da empresa, em conjunto com administrador judicial, ou determina que esta seja lacrada (art.109 LF) fazendo com que valor arrecadado seja em beneficio do credor. o Determina a assembléia de credores, formando o comitê dos credores (art.99 LF) Auxiliam o juiz no procedimento falimentar e supervisionam a atuação do administrador judicial. o Ordena intimação do MP com a função de custus legis (protetor da pratica licita). o Publica a sentença (necessário a asta de Fases do processo de falência: o requerimento de falência; o decretação judicial; o arrecadação do ativo; o habilitação dos credores; o verificação e classificação dos créditos ; o liquidação do ativo ; o pagamento do passivo ; o encerramento ; o
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