Resposta-a-acusacao-desobediencia-fato-atipico.docx

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE __ PROCESSO-CRIME nº __ NOME, já qualificado nos autos do processo-crime em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, como incurso no Artigo 330, do Código Penal, vem, mui respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, por seu advogado que ao final subscreve, dentro do prazo legal, apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos dos Artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos: DOS FATOS Ocorre que o Acusado fora denunciado e encontra-se processado por este ínclito Juízo em virtude da ocorrência dos fatos que, segundo entendimento do Ministério Público, configuram a norma penal incriminadora prevista no Artigo 330, do Código Penal. Segundo se recolhe da peça acusatória, o Acusado no dia __ de __ de __, por volta das __h__mim, dirigiu-se até a casa de sua ex-companheira, NOME, e infligiu as Medidas Protetivas de Urgência que contra ele foram expedidas, pois deveria manter uma distância mínima de 300 metros dela. Consta ainda que a vítima acionou a Policia Militar desta Comarca, e o Acusado, sem esboçar nenhuma resistência, foi encaminhado à Delegacia de Polícia, onde fora lavrado Boletim de Ocorrência de Desobediência contra ele. É a síntese do necessário. DO DIREITO A defesa, segura do conhecimento de Vossa Excelência e certa de que nenhum detalhe escapará da análise criteriosa dos autos em apreço, vem aduzir os argumentos que demonstram a falta de justa causa para a denúncia do Ministério Público e que, por consequência, impedem que a Ação Penal proposta em face do Acusado possa prosperar, senão vejamos. I. DA ATIPICIDADE Com efeito, é pacífico o entendimento de que no caso de descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência, consagradas pela Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), não há que se falar em penalização pelo crime de Desobediência. Posto que para tal fato já existe uma sanção penal, a prisão preventiva nos termos do Artigo 313, Inciso III, do Código de Processo Penal. Assim, a não penalização do agente pelo crime de Desobediência no caso de descumprimento das r. Medidas Protetivas de Urgência, busca evitar a ocorrência do “bis in idem”, que consiste na repetição de uma sanção penal sobre mesmo fato e não é aceita no nosso ordenamento jurídico-penal. O Professor Nelson Hungria (citado por Guilherme de Souza Nucci, em seus comentários ao Código Penal, RT, 2009, p. 1061), bem explica o acima defendido da seguinte forma:

[...] “Se, pela desobediência de tal ou qual ordem oficial, alguma lei comina determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em exame, salvo se a dita lei ressalvar expressamente a cumulativa aplicação do Artigo 330 (ex.: o Artigo 219 do Código de Processo Penal)” (Comentários ao Código Penal, v. 9, p. 420). [...] grifado

A jurisprudência é pacífica quanto a este entendimento: Ementa: APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ATIPICIDADE. O descumprimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 não caracteriza crime de desobediência, porquanto existente, no ordenamento jurídico, consequência jurídica específica para tal conduta. Precedentes do STJ (Terceira Seção). Em se tratando de crime envolvendo violência doméstica e familiar, assume especial relevo a palavra da ofendida, em razão de tal infração ser comumente praticada na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que seja presenciada por outras pessoas. Caso em que o quanto afirmado pela ofendida vem confortado por outros elementos de prova. Condenação mantida. Pena redimensionada. APELAÇÃO DO ACUSADO DESPROVIDA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RS - ACR: 70065512709 RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 22/07/2015, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2015). Grifad Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. EXISTÊNCIA DE SANÇÕES ESPECÍFICAS DE NATUREZA PENAL, ADMINISTRATIVA OU CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que para a configuração do "crime de desobediência, não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em caso de seu descumprimento" (HC n.º 115504/SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada), 6.ª Turma, Dje 09/02/2009). 2. Resta evidenciada a atipicidade da conduta, porque a legislação previu alternativas para que ocorra o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, prevendo sanções de natureza civil, processual civil, administrativa e processual penal. 3. Recurso provido para, reconhecida a atipicidade da conduta. (TJSP - EP: 00349848820158260000 SP 0034984-88.2015.8.26.0000, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 20/07/2015, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/07/2015). Grifado Ementa: AMEAÇA - CRIME COMETIDO NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA - ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS CONDUTA ATÍPICA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de ameaça, bem como do elemento subjetivo do injusto penal, ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, não há como se acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado entendimento no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas não caracteriza infração penal, impõe-se a absolvição por atipicidade da conduta. (TJ-MG - APR: 10390140011961001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 14/07/2015, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/07/2015). Grifado Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESOBEDIÊNCIA CRIME NÃO APERFEIÇOADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Evidenciado que a desobediência foi meio necessário para a execução do crime-fim de ameaça, deve ser por este absorvido, mediante a aplicação do princípio da consunção. 2. Outrossim, há exclusão do crime de desobediência quando existe a previsão de outra sanção legal para a medida judicial desobedecida. Precedentes do STJ e deste TJMG. 3. Recurso não provido. (TJ-MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 15/07/2015, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL). Grifado

II. DA REDUÇÃO DE PENA Cumpre salientar que o Acusado, há época dos fatos, fazia uso constante de substâncias psicoativas e de bebidas alcoólicas.

Conforme declarações, no dia dos fatos o Acusado encontrava-se “chapado”, pois havia feito uso de substâncias entorpecentes, razão pela qual, acabou agindo de forma irracional e insensata, indo à casa da ex-companheira e, consequentemente, descumprindo as Medidas Protetivas de Urgência que contra ele haviam sido impostas. Excelência é certo e incontroverso que o Acusado estava com o seu senso de discernimento totalmente prejudicado, visto que se encontrava sob o efeito devastador causado pelas drogas que utilizou, não podendo determina-se de acordo com o caráter ilícito do fato. Posto isso, o Artigo 46, da Lei 11.343/06 estabelece que: Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Nesse caso há a ocorrência da Semi-inimputabilidade que gera a redução da pena aplicada ao agente e é reconhecida e aplicada pela jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENAS-BASE - DIMINUIÇÃO - RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI 11.343/06 - POSSIBILIDADES. 01. Comprovada a ocorrência do crime de tráfico de entorpecentes em relação aos dois acusados, impossível a absolvição ou a desclassificação para o crime de uso de substância entorpecente. 02. As penas-base, do apelante Jason, fixadas em patamares elevados devem ser diminuídas. 03. Sendo o acusado semi-imputável, necessário é o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 46 da Lei 11.343/06. Provimento parcial ao recurso que se impõem. (TJ-MG - APR: 10024130488729001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/04/2014). grifado Ementa: TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS. REDUÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 46 DA LEI 11.343/2006. APLICABILIDADE. [...] 4. Sendo o Laudo de Dependência Toxicológica categórico quanto à redução da capacidade da apelante de compreender inteiramente o que fez, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena descrita no artigo 46 da Lei 11.343/2006. (TJ-MG - APR: 10024112722830001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 22/01/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/01/2013) Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE DEMONSTRADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIAVILIDADE - RECONHECIMENTO DA SEMIIMPUTABILIDADE - CABIMENTO - DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA PELO ART. 46 DA LEI 11.343/06 NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Mostrando-se robusto o acervo probatório produzido, e, restando demonstrada a prática, pelo réu, de conduta tipificada no art. 33 da Lei 11.343/06, a manutenção do veredicto de inculpação é medida que se impõe. - Impossível a diminuição da pena-base quando esta restou aplicada em patamar razoável e proporcional, em estrita observância ao critério da suficiência. - Demonstrado por intermédio de prova pericial idônea que o acusado, em razão de dependência química, embora fosse plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato, não tinha a total capacidade de determinar-se consoante esse entendimento, deve ser aplicada a minorante do art. 46 da Lei 11.343/06. (TJ-MG - APR: 10461110011644001 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 12/11/2013, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/11/2013)

Assim, posto o caso à luz da mais abalizada doutrina e jurisprudência pátria, resta claro que a denúncia ofertada em face do Acusado não encontra respaldo jurídico e não deve prosperar, caso contrário, deve ser reconhecida a causa de redução de pena prevista no Artigo 46, da Lei 11.343/06. DO PEDIDO Diante do exposto, requer a Vossa Excelência digne-se ABSOLVER SUMARIAMENTE o Acusado, nos termos do Artigo 397, Inciso III, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas. Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer seja decretada a redução de pena estabelecida no Artigo 46, da Lei 11.343/06, por ser medida de inteira e salutar JUSTIÇA que ora se impõe. Nestes Termos, Pede e Aguarda Deferimento. Local, data supra. ADVOGADO OAB/__ nº __

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