Poder Constituinte.docx

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Poder constituinte É a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. O Poder constituinte é o poder que tudo pode. Titularidade do Poder Constituinte: é predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo. Logo, a vontade constituinte é a vontade do povo expressa por meio de seus representantes. Espécies: A - Poder Constituinte Originário - Estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-se e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma sociedade. Não deriva de nenhum outro, não sofre qualquer limite e não se subordina a nenhuma condição. Ocorre Poder Constituinte no surgimento da 1ª Constituição e também na elaboração de qualquer outra que venha depois. Características: Inicial - não se fundamenta em nenhum outro; é a base jurídica de um Estado; Autônomo / ilimitado - não está limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo anterior; não há nenhum condicionamento material; Incondicionado - não está sujeito a qualquer forma pré-fixada para manifestação de sua vontade; não está submisso a nenhum procedimento de ordem formal B - Poder Constituinte Derivado - também chamado Instituído ou de segundo grau – é secundário, pois deriva do poder originário. Encontra-se na própria Constituição, encontrando limitações por ela impostas: explícitas e implícitas.

Características: Derivado - deriva de outro poder que o instituiu, retirando sua força do poder Constituinte originário; Subordinado - está subordinado a regras materiais; encontra limitações no texto constitucional. Ex. cláusula pétrea Condicionado – seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da CF; é condicionado a regras formais do procedimento legislativo. Este poder se subdivide em: I) poder derivado de revisão ou de reforma: poder de editar emendas à Constituição. O exercente deste poder é o Congresso Nacional que, quando vai votar uma emenda ele não está no procedimento legislativo, mas no Poder Reformador. II) poder derivado decorrente: poder dos Estados, unidades da federação, de elaborar as suas próprias constituições. O exercente deste poder são as Assembléias Legislativas dos Estados. Possibilita que os Estados Membros se autoorganizem. A Constituição de 1988 deu aos Municípios um status diferenciado do que antes era previsto, chegando a considerálos como entes federativos, com a capacidade de autoorganizar-se através de suas próprias Constituições Municipais que são denominadas Leis Orgânicas.

EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS: EFICÁCIA PLENA, CONTIDA E LIMITADA

Neste artigo abordaremos a eficácia das normas constitucionais: eficácia plena, contida e limitada

Cadastre-se e fique por dentro das novidades do Esquematizar! =) O Professor José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em três grupos, a saber, normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada. Assim, temos o seguinte esquema:

As normas constitucionais de eficácia plena são as mais fáceis de identificar nas questões de concurso. São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral. Em relação às duas últimas classificações não se pode dizer o mesmo. Aqui o candidato se confunde e com razão, pois a matéria se torna mais complexa. As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia). Já as normasconstitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia). Assim, é preciso dizer que a diferença principal entre as normas constitucionais de eficácia contida e as de eficácia limitada é que a primeira produz efeitos desde logo (direta e imediatamente), podendo, entretanto, ser restringidas. A segunda (eficácia limitada), só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser “regulamentadas”. Veja dicas para diferenciar as “contidas” das “limitadas”: 1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida. 2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada. 3) Enquanto não houver lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação, observe:

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