RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Obrigação e responsabilidade
O
crédito
compreende
um
dever
para
o
devedor
e
uma
responsabilidade para o seu patrimônio. É da responsabilidade que cuida a execução forçada, ao fazer atuar contra o inadimplente a sanção legal. Sendo, dessa maneira, patrimonial a responsabilidade, não há execução sobre a pessoa do devedor, mas apenas sobre seus bens.
Extensão da responsabilidade patrimonial do devedor
A responsabilidade patrimonial do devedor atinge normalmente "todos os seus bens presentes ou futuros" (art. 591). Vale dizer que tanto os bens existentes ao tempo da constituição da dívida como os que o devedor adquiriu posteriormente ficam vinculados à responsabilidade pela execução. Pouco importa, por isso, se o objeto do devedor a penhorar existia ou não ao tempo em que a dívida foi constituída. Dando maior precisão à linguagem da lei, deve-se compreender a responsabilidade patrimonial como a sujeição ã execução de todos os bens que se encontrem no patrimônio do devedor no momento em que se pratica a ação executiva, sem se preocupar com a época era que foram adquiridos.
Responsabilidade e legitimação passiva para a execução
O sujeito passivo da execução é, normalmente, o vencido na ação de conhecimento eu o devedor que figure como tal no título extrajudicial. São seus bens. naturalmente, que se sujeitarão à execução forçada. Outras pessoas também prevêem o Código como legitimadas a sofrer a execução, embora não figurem primitivamente no título, como o espólio, os herdeiros, o assunto da dívida, o fiador judicial, o responsável tributário.
Responsabilidade executiva secundária
“Bens de ninguém respondem por obrigação de terceiro, se o proprietário estiver inteiramente desvinculado do caso do ponto de vista jurídico”. Há casos, porém, em que a conduta de terceiros, sem levá-los a assumir a posição de devedores ou de partes na execução, torna-os sujeitos aos efeitos desse processo. O art. 592 enumera as hipóteses em que ocorre essa modalidade secundária de responsabilidade e que são as: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução de sentença proferida em ação fundada em direito real; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, quando os bens estiverem em poder de terceiros; IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida; V - dos bens alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
Excussão de bens do sucessor singular
A responsabilidade secundária do sucessor a título singular (por negócio oneroso ou gratuito) só ocorre nos casos de sentença proferida em ação fundada em direito real e só atinge o próprio bem que foi objeto da decisão. Se a coisa pereceu sem culpa do adquirente ou se foi transmitida a outrem, não subsiste a responsabilidade questionada.
A eficácia erga omnes é um dos traços característicos do direito real. Dela extrai-se o direito de seqüela que permite ao titular do direito de alcançar o bem onde quer que ele esteja.
Naturalmente, uma vez penhorado ou apreendido o bem em poder de seu atual proprietário este será intimado, pois não é admissível ocorrer o ato
expropriatório da execução sem respeitar-se o mínimo de contraditório em face daquele que o tem de suportar.
Excussão de bens do sócio
A personalidade, a vida e o patrimônio das pessoas jurídicas são distintos dos de seus associados. Há, no entanto, casos em que os sócios são coresponsáveis pelas obrigações da sociedade, como, por exemplo, se dá nas "sociedades em nome coletivo".
Há, outrossim, que se distinguir entre a solidariedade que decorre puramente da lei por força da natureza da sociedade, e a que decorre por força da lei, mas da prática de certos atos anormais do sócio ou administrador.
No
caso
de
sócios
naturalmente
solidários
é
que se
dá a
responsabilidade executiva secundária, na forma do art. 592, nº II, cuja atuação é direta e ocorre sem necessidade de condenação do terceiro responsável em sentença própria. A responsabilidade extraordinária, como a proveniente de abuso de gestão, violação do contrato, dolo etc., depende de prévio procedimento de cognição e só pode dar lugar à execução quando apoiada em sentença condenatória contra o sócio faltoso.
Benefício de ordem na execução de dívida de pessoa jurídica
A regra básica é que os bens dos sócios não devem responder pelas dívidas da sociedade, a não ser naqueles casos expressamente previstos em lei (art. 596). E mesmo nos casos em tela, a responsabilidade do sócio é de ser vista como excepcional e secundária, a prevalecer apenas quando não for possível cobrar a dívida diretamente da sociedade.
Por isso, quando tais sócios são executados, assegura-lhes o Código o beneficium excussionis personalis, ou benefício de ordem, ad instar do que
ocorre com o fiador. Poderão, de tal sorte, "exigir que sejam primeiro executados os bens da sociedade".
Para valer-se do benefício de ordem, o sócio executado deverá "nomear
bens
da
sociedade,
sitos
na
mesma
comarca,
livres
e
desembargados, quantos bastem para pagar o débito" (art. 596, § lº).o que há de se fazer no prazo assinado no mandado executivo para pagamento ou nomeação ã penhora (art. 652). O sócio que sofrer a execução e saldar o débito ficará sub-rogado nos direitos do credor e poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo (art. 596, § 2º).
Bens do devedor em poder de terceiros
Segundo o inciso III do art. 592. a posse ou detenção de outrem sobre os bens de devedor não é empecilho à execução.
Naturalmente, se o terceiro desfruta unia posse contratual legítima, como é o caso da ( locação com eficácia perante o adquirente, a execução contra o locador que atingir o bem arrendado não excluirá ai continuidade do exercício dos direitos do locatário até o final do contrato. O arrematante, adquirindo a propriedade do bem, ficará sub-rogado na posição do devedor, isto e, de locador.
Quando o terceiro possuir o bem do devedor em nome próprio, e não em nome do executado, não poderá haver penhora direta sobre o bem, mas apenas sobre o direito e ação do proprietário contra o possuidor.
Excussão de bens de devedor casado: tutela da meação
Sujeitam-se a execução por obrigação de um cônjuge os bens do outro, ou os comuns, "nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida".
Como regra geral, "pelos- títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casados pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação".
A incomunicabilidade das dívidas assumidas por um só dos cônjuges deixa de ocorrer, entre outros casos, quando as obrigações foram contraídas em benefício da família (Código Civil de 2002, art. 1.644).
A defesa da meação da mulher, na execução de dívida do marido, faz-se por meio de embargos de terceiro (CPC, art. 1.046, § 3º), mesmo quando tenha sido ela intimada da penhora, que recaiu sobre imóvel.
Isto porque, ainda que se tome parte na execução, por força da intimação da penhora, a mulher comparece aos embargos comum título jurídico diverso daquele que se põe à base do processo executivo. Assim é que de sua citação decorre o litisconsórcio necessário de ambos os cônjuges que provoca a causa judicial sobre qualquer bem imóvel, durante a constância do casamento. Já, nos embargos, o direito posto em discussão é o de não sujeitar-se a meação de um dos cônjuges ã dívida exclusiva do outro, o que é, como se vê, matéria diversa da que serviu de causa à execução ajuizada contra o cônjuge devedor.
Se pretender discutir a validade ou a eficácia do título firmado pelo marido, estará agindo como parte e suas argüições só poderão ser feitas através de embargos de devedor. Se, porém, o que se vai discutir é a matéria pertinente à exclusão de sua meação, a condição jurídica da mulher é a de terceiro em face da dívida do marido e da relação executiva que em torno dessa obrigação se instaurou.
Bens alienados em fraude de execução – art: 593
Um dos atributos do direito de propriedade é o poder de disposição assegurado ao titular do domínio. Mas, o patrimônio do devedor é a garantia
geral dos seus credores; e, por isso, a disponibilidade só pode ser exercitada até onde não lese a segurança dos credores.
Daí desaprovar a lei as alienações fraudulentas que provoquem ou agravem a insolvência do devedor, assegurando aos lesados a ação revocatória para fazer retornar ao acervo patrimonial do alienante o objeto indevidamente disposto, para sobre ele incidir a execução. Essa ação, que serve especificamente para os casos de fraude contra credores, comumente denominada ação pauliana, funda-se no duplo pressuposto do eventus damni e do consilium fraudis. Aquele consiste no prejuízo suportado pela garantia dos credores, diante da insolvência do devedor, e este no elemento subjetivo, que vem a ser o conhecimento, ou a consciência, dos contraentes de que a alienação irá prejudicar os credores do transmitente, desfalcando o seu patrimônio dos bens que serviriam de suporte para a eventual execução.
É, porém, muito mais grave a fraude quando cometida no curso do processo de condenação ou de execução. Além de ser mais evidente o intuito de lesar o credor, em cal situação "a alienação dos bens do devedor vem constituir verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional já em curso, porque lhe subtrai o objeto sobre o qual a execução deverá recair".
Não se cuida, como se vê, de ato nulo ou anulável. O negócio jurídico, que frauda a execução, diversamente do que se passa com o que frauda credores, gera pleno efeito entre alienante e adquirente.
De fraude de execução decorre simples submissão de bens de terceiro à responsabilidade executiva. O adquirente não se torna devedor e muito
menos
coobrigado
solidário
pela
dívida
exeqüenda.
Só
os
bens
indevidamente alienados é que se inserem na responsabilidade que a execução forçada faz atuar, de sorte que, exauridos estes, nenhuma obrigação ou responsabilidade subsiste para o terceiro que os adquiriu do devedor.
Em síntese, tanto a fraude contra credores como a fraude de execução compreendem atos de disposição de bens ou direitos em prejuízo de credores, mas a diferença básica é a seguinte:
a) a fraude contra credores pressupõe sempre um devedor em estado de insolvência e ocorre antes que os credores tenham ingressado em juízo para cobrar seus créditos; é causa de anulação do ato de disposição praticado pelo devedor, nos moldes do Código Civil (arts. 158 a 165); depende de sentença em ação própria (idem, art. 161);
b) a fraude de execução não depende, necessariamente, do estado de insolvência do devedor e só ocorre no curso de ação judicial contra o alienante; é causa de ineficácia da alienação, nos termos do Código de Processo Civil (arts. 592 e 593); opera independentemente de ação anulatória ou declaratória.
Casos de fraude de execução
Considera o Código, em fraude de execução, a alienação ou oneração de bens (art. 593): I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capa: de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei. Discute-se sobre a necessidade ou não da inscrição, no Registro Imobiliário, da citação da ação real para ensejar a configuração da fraude de execução. Na verdade, a falta de inscrição "não impede a alegação de fraude contra a execução, e, sim, somente, tem a significação de ficar o exeqüente no ônus de provar que o adquirente tinha conhecimento, ou de que sobre os bens estava sendo movido litígio fundado em direito real, ou de que pendia contra o alienante demanda capaz de lhe alterar o patrimônio, de tal sorte que ficaria reduzido à insolvência".
Aos poucos a jurisprudência alinhou-se á doutrina exposta, ou seja, passou a condicionar a alienação em fraude de execução ao conhecimento real ou presuntivo do terceiro adquirente acerca da existência da ação real pendente sobre o bem litigioso, tendo em vista, sobretudo, o caráter obrigatório da inscrição das ações imobiliárias do Registro Público, posição que se consolidou depois que a lei passou a exigir, como requisito obrigatório da penhora sobre imóveis, a sua inscrição no registro competente.
Fraude de execução e insolvência do devedor
Sem dúvida, a hipótese de maior relevância, em matéria de fraude de execução, é a de alienação ou oneração praticada pelo devedor contra o qual corre demanda capa: de reduzi-lo à insolvência.
Não havendo a previa sujeição do objeto à execução, para configurar-se a fraude deverá o credor demonstrar o eventus damni, isto é, a insolvência do devedor decorrente da alienação ou oneração. Esta decorrerá normalmente da inexistência de outros bens penhoráveis ou da insuficiência dos encontrados.
Se houver, por outro lado, vinculação do bem alienado ou onerado ao processo fraudado (como por exemplo: penhora, arresto ou seqüestro), a caracterização da fraude de execução independe de qualquer outra prova.
Quando se trata de penhora de imóvel, o art. 659, § 4º, na redação da Lei nº 10.444, de 07.05.2002, torna obrigatória a inscrição do gravame judicial no registro imobiliário, providência à qual ficará, normalmente, subordinada a eficácia perante terceiros.
Deve-se, ainda, observar que mesmo sem registro, é possível pensar em fraude de execução quando o terceiro adquire o imóvel sabendo, comprovadamente. que se acha penhorado. Nesse caso o ônus da prova é daquele que alega a fraude, enquanto na situação da penhora registrada torna-
se dispensável qualquer tipo de prova da ciência do gravame, por parte do adquirente, tendo em vista a eficácia natural que produz o registro público.
Destarte, a posição dominante na jurisprudência pode ser assim resumida: a) Se o terceiro adquire bem judicialmente constrito por meio de penhora ou outro gravame processual equivalente, o ato aquisitivo “é
ineficaz,
sendo
desnecessário
demonstrar
insolvência
do
executado”. b) Quando ainda não se consumou a constrição judicial sobre o bem, isto é, enquanto não existir penhora, arresto ou seqüestro, a fraude, nos termos do art. 593, II, dependerá de prova do requisito objetivo: dano ou prejuízo decorrente da insolvência a que chegou o devedor com a alienação ou oneração de seus bens; e também, do requisito subjetivo se a ação pendente não estiver inscrita no registro público, caso em que caberá ao credor "o ônus de provar que o terceiro tinha ciência da demanda em curso". c) Mesmo quando já exista a constrição judicial, sem entretanto ter sido levada ao registro público, para configuração de fraude de execução cumprirá
ao
credor
''demonstrar
que
dela
os
adquirentes-
embargantes tinham ciência, máxime quando a alienação a estes tenha sido realizada por terceiro que não o executado". d) Nos termos da legislação atual "somente após o registro, a penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior (Lei nº 6.015, art. 240)".
A posição do terceiro adquirente em face da execução
O terceiro, na realidade, não é parte do processo, porque mesmo após a alienação do bem litigioso, a legitimidade ad causam continua retida na pessoa do alienante (art. 42) e o eventual ingresso do adquirente em juízo somente se dará como assistente e não como substituto da parte que lhe transmitiu o bem (art. 42, § 2º).
Daí que, nos casos de alienação da coisa litigiosa, o mandado de execução não mais será endereçado à parte primitiva, mas se voltará contra aquele que se tornou o proprietário do bem (art. 626).
Igual medida será cabível contra o que adquiriu bem penhorado ou bem cuja transmissão provocou ou agravou a insolvência do executado.
Se os simples titulares de direitos reais limitados, como o usufrutuário, o anticrético, o credor hipotecário ou pignoratício, etc, têm de ser intimados da penhora sob pena de nulidade da arrematação, com muito maior razão igual providência se impõe em face de quem ostenta a qualidade de titular atual do domínio pleno do objeto a excutir.
Bens sujeitos ao direito de retenção – Art. 595
Há casos, no direito substancial, em que o credor retém legalmente bens do devedor para garantir a satisfação da obrigação, como ocorre, por exemplo, com o credor pignoratício, com o depositário, com o locatário, com o mandatário, etc. Nessas circunstâncias, o devedor, que já está privado da posse de determinados bens, goza da "exceptio excussionis realis positiva, de modo que se tem de executar, primeiro, a coisa que o credor retém ou possui".
Quer isto dizer que não é lícito ao credor somar duas garantias: a da retenção e a da penhora de outros bens do devedor. Se já exerce o direito de retenção, é sobre os bens retidos que deverá incidir a penhora, sob pena de praticar-se excesso de execução.
Excussão de bens do fiador – art. 595
Nas obrigações garantidas por fiança ocorre a dissociação entre divida e responsabilidade: quem deve é o obrigado principal, mas respondem tanto ele como o fiador. Não sendo o fiador o devedor, a garantia fidejussória
cria uma responsabilidade secundária ou subsidiária. Cabe ao credor, ocorrendo inadimplemento, excutir em primeiro lugar os bens do devedor.
Daí o benefícium excussionis personalis, consagrado pelo art. 595 do Código, que consiste no direito reconhecido ao fiador, quando executado, de "nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor".
O benefício de ordem é renunciável expressa e taticamente. Haverá renúncia expressa quando constar do próprio contrato de fiança; e tácita quando, iniciada a execução contra o fiador, este não invocar a exceção no prazo de nomeação de bens de penhora.
Bens de espólio
Morto o devedor, o seu espólio continua respondendo pelas dívidas.
O princípio a ser observado no caso é o de que “as dívidas da herança executam-se nos bens da herança, e não nos outros bens dos herdeiros”. Por isso, enquanto não se faz a partilha, “só os bens da herança podem ser executados pelas dívidas da herança”.
Feita a partilha do acervo entre os herdeiros e sucessores, cada um responde pelas obrigações do de cujus, mas apenas na proporção da parte que na herança lhe coube.