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Portaria – Unidades Radiologia 1. Objecto O presente diploma estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das unidades privadas de saúde que prossigam actividades de diagnóstico, terapêutica e de prevenção, utilizando radiações ionizantes, ultrassons ou campos magnéticos. Para além dos requisitos específicos contidos na presente Portaria, estas unidades devem ainda obedecer às regras de organização e funcionamento constantes na legislação em vigor. 2. Organização e funcionamento 2.1 Qualidade e segurança As normas de qualidade e segurança são cumpridas em todas as situações previstas no presente diploma de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Ordem dos Médicos propor ao Ministro da Saúde a sua adopção. 3. Informação aos utentes Existe informação disponível a todos os utentes da unidade de saúde sobre os procedimentos em situações de emergência e as normas gerais de funcionamento. 4. Seguro profissional e de actividade A responsabilidade civil e profissional bem como a responsabilidade pela actividade das unidades privadas de radiologia devem ser transferidas para empresas de seguros. 5. Regulamento interno da unidade As unidades de radiologia devem dispor de um regulamento interno, definido pelo director clínico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte: a) Identificação do director clínico e do seu substituto, bem como dos responsáveis pelas diferentes áreas ou serviços; b) Estrutura organizacional da unidade de saúde; c) Normas de funcionamento; d) Funções, competências e qualificações de cada grupo profissional. 6. Registo, conservação e arquivo As unidades de radiologia devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente, os seguintes documentos: a) Os resultados nominativos dos exames e tratamentos efectuados; b) Os resultados dos programas de garantia de qualidade; c) Os resultados das vistorias realizadas pela ARS ou outras entidades; d) Os contratos celebrados com terceiros; e) Os protocolos técnicos terapêuticos, formação e outras normas, bem como as suas actualizações; f) Os resultados da monitorização do pessoal durante o período de vida activa do trabalhador; 7. Valências 7.1. Para efeitos de licença de funcionamento, as unidades de radiologia podem ser autorizadas a desenvolver as seguintes valências: a) Radiologia convencional; b) Tomografia computorizada; c) Mamografia; d) Angiografia; e) Densitometria óssea; f) Ecografia e eco-Doppler; g) Ressonância magnética; h) Radiologia dentária; i) Outras técnicas que utilizem fundamentalmente a imagem através de forma de energia não luminosa. 7.2. Cada unidade de saúde deve exercer pelo menos duas valências, podendo ser autorizado o exercício de uma valência, por despacho do Ministro da Saúde, com base em parecer emitido pela. ARS, ouvida a Ordem dos Médicos. 7.3. As técnicas referidas no nº 1 são desenvolvidas por médicos radiologistas inscritos na Ordem dos Médicos e por médicos que obedeçam aos requisitos definidos por despacho do Ministro da Saúde ouvida a Ordem dos Médicos. 8.Instrução do processo 8.1. Documentação 8.1.1. Os pedidos de licenciamento devem ser instruídos com os seguintes documentos:
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a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa colectiva ou no caso de pessoa singular do bilhete de iden tidade do requerente e do respectivo cartão de contribuinte; b) Relação nominal do pessoal e respectivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais; d) Memória descritiva e justificativa e telas finais dos projectos de arquitectura, instalações e equipamentos eléctricos, instalações e equipamentos mecânicos e instalações e equipamentos de águas e esgotos relativos às instalações em que a unidade deverá funcionar, assinado por técnico devidamente habilitado; c) Autorização de utilização emitida pela câmara municipal competente; d) Certificado da Autoridade Nacional de Protecção Civil ou equivalente que comprove o cumprimento do Regulamento de segurança contra incêndios; e) Licença de funcionamento no âmbito da segurança radiológica nos termos da lei em vigor; f) Autorização ministerial relativa a equipamentos pesados, nos casos em que haja lugar, nos termos da legislação em vigor 8.1.2. Adicionalmente, se aplicável, os pedidos de licenciamento devem ser instruídos com os seguintes documentos: a) Certidão actualizada do registo comercial. 8.1.3. A unidade deverá dispor em arquivo da seguinte documentação: a) Certificado, emitido pela autoridade de saúde competente que ateste as condições hígio-sanitárias da unidade (*); b) Cópia do contrato com entidades certificadas para a gestão de resíduos hospitalares; c) Cópia do Certificado CE de conformidade dos esterilizadores e/ou cópia do contrato com entidade certificada para o fornecimento de artigos esterilizados. (*) - A eliminação desta exigência aguarda revisão pela Tutela das atribuições da Autoridade de Saúde. 8.1.4. Adicionalmente, se aplicável, a unidade deverá dispor ainda em arquivo da seguinte documentação: a) Declaração do técnico responsável pela exploração das instalações eléctricas; b) Licenciamento de estabelecimento das instalações do tipo A e B (dispensável para o tipo B, quando tiver autorização de utilização actualizada); c) Certificado de exploração das instalações do tipo C (dispensável quando tiver autorização de utilização actualizada). d) Certificado de inspecção das instalações de gás. 8.2. Condições de licenciamento 8.2.1 São condições de atribuição da licença de funcionamento: a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa colectiva, deve ser preenchida pelos administradores, ou directores ou gerentes que detenham a direcção efectiva do estabelecimento; b) A idoneidade profissional dos elementos da direcção clínica e demais pessoal médico e de enfermagem; c) A qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados; 8.2.2. Para efeitos do disposto no presente diploma, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos: a) Proibição legal do exercício do comércio; b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão relacionada com a actividade das unidades privadas de saúde; 8.2.3 O disposto no parágrafo anterior deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória. 9. Livro de reclamações As unidades de radiologia estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações. 10. Requisitos de Recursos Humanos 10.1. Direcção clínica 10.1.1. As unidades de saúde são tecnicamente dirigidas por um director clínico, especialista em radiologia, inscrito na Ordem dos Médicos. 10.1. 2. Cada director clínico deve assumir a responsabilidade por uma única unidade de saúde, implicando presença física que garanta a qualidade dos exames efectuados, devendo ser substituído nas suas ausências e impedimentos por um profissional com qualificação equivalente. 10.1.3. Em caso de morte ou incapacidade permanente do director clínico para o exercício da sua profissão, deve a unidade de saúde proceder imediatamente à sua substituição e informar a ARS do especialista designado.
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10.1.4. As situações descritas no número anterior devem ser resolvidas pela unidade de saúde de forma definitiva no prazo máximo de três meses, contados a partir da ocorrência dos factos. 11.1.5. Pode ser autorizado, por despacho do Ministro da Saúde, no âmbito do processo de licenciamento, que o director clínico exerça a direcção técnica em duas unidades, através de requerimento da entidade proponente que fundamente a pretensão e parecer da ARS, que explicite as condições em que o exercício poderá ser autorizado. 10.1.6. É da responsabilidade do director clínico: a) Elaborar o regulamento interno da unidade a que se refere o artigo anterior e velar pelo seu cumprimento, de acordo, designadamente, com as normas definidas pelo manual de boas práticas; b) Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos; c) Velar pelo cumprimento dos preceitos éticos, deontológicos e legais; d) Velar pela qualidade dos exames e dos cuidados de saúde prestados, tendo em particular atenção os programas de garantia de qualidade; e) Orientar superiormente o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos doentes e aos controlos clínicos; f) Aprovar os protocolos técnicos, clínicos e terapêuticos tendo em vista, designadamente, o cumprimento das normas definidas pelo manual de boas práticas e velar pelo seu cumprimento; g) Aprovar as normas referentes à protecção da saúde e à segurança do pessoal, bem como as referentes à protecção do ambiente e da saúde pública, designadamente as referentes aos resíduos, e velar pelo seu cumprimento; h) Garantir a qualificação técnico-profissional adequada para o desempenho das funções técnicas necessárias; i) Aprovar o relatório anual. 10.2. Pessoal 10.2.1. As unidades de saúde devem dispor, para além do director clínico, do pessoal técnico necessário ao desempenho das funções para que estão licenciadas. 10.2.2. É obrigatória a presença do médico da respectiva especialidade na realização dos exames e tratamentos das valências de ecografia, mamografia, tomografia computorizada, ressonância magnética e em todos os exames de radiologia que exijam administração de contraste; 10.2.3. A radiologia dentária pode também ser desenvolvida por médicos dentistas inscritos na Ordem dos Médicos Dentistas, bem como por odontologistas; 10.2.4. As unidades devem assegurar, no funcionamento dos seus serviços, a presença física e permanente de técnicos de diagnóstico e terapêutica; 10.2.5. Sempre que a unidade dispuser de urgência, deve assegurar, no funcionamento destes serviços, a presença física e permanente de, pelo menos, um médico; 10.2.6. Sempre que solicitado pelas entidades competentes, as unidades devem facultar a relação actualizada do seu pessoal, incluindo as respectivas categorias profissionais, habilitações e descrição de funções; 10.2.7. A proporção entre especialistas e técnicos está sujeita a autorização do Ministro da Saúde, mediante parecer fundamentado da ARS; 10.2.8. As unidades devem ainda ter pessoal de atendimento, secretariado e arquivo. 11. Serviços de diagnóstico e terapêutica Sempre que a unidade dispuser de serviços de diagnóstico e terapêutica devem ser cumpridas as exigências e requisitos constantes nos respectivos diplomas. 12. Requisitos Técnicos Os requisitos técnicos da presente portaria estão sistematizados nos anexos seguintes:
ANEXO I Generalidades 1. RECURSO A SERVIÇOS CONTRATADOS 1.1. As unidades privadas de serviços de saúde podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do transporte de doentes, tratamento de roupa, do fornecimento de refeições, de gases medicinais e produtos esterilizados, e ainda a gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas ou acreditadas para o efeito. 2. MEIO FÍSICO E ESPAÇO ENVOLVENTE 2.1. As unidades privadas de serviços de saúde devem situar-se em locais de fácil acessibilidade e que disponham de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia eléctrica e de telecomunicações.
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As unidades privadas de serviços de saúde devem garantir, por si ou com recurso a terceiros, a gestão de resíduos em conformidade com as disposições legais. 2.2. Não devem ter no espaço envolvente próximo indústrias poluentes ou produtoras de ruído, zonas insalubres e zonas perigosas. 3. NORMAS GENÉRICAS DE CONSTRUÇÃO E SEGURANÇA 3.1. A construção deve contemplar a eliminação de barreiras arquitectónicas. 3.2. A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes. 3.3. Os acabamentos utilizados nas unidades privadas de serviços de saúde devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a actividade a que se destinam. 3.4. Toda a envolvente das salas de exames deve assegurar protecção contra radiações ionizantes e cumprir a legislação em vigor. 3.5. Os puxadores das portas devem ser de manípulo e as fechaduras devem permitir a abertura pelo interior e pelo exterior. 3.6. Os corredores destinados a circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,20 m de largura útil. Admitese a existência de corredores com o mínimo de 1,80m de largura útil desde que haja bolsas que permitam o cruzamento de camas. Os corredores destinados a circulação de macas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil 3.7. As portas das salas utilizadas na passagem de macas e camas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil. 3.8. Todas as salas de radiodiagnóstico devem ter vestiário de doentes. 3.9. As unidades devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes. 3.10. Os equipamentos de suporte vital e de emergência devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objecto de ensaios regulares documentados.
ANEXO II Unidades de radiologia Compartimentos a considerar: DESIGNAÇÃO
FUNÇÃO DO COMPARTIMENTO (e outras informações)
ÁREA ÚTIL (mínima) 2 m
LARGURA (mínima) m
OBS.
-
-
-
-
-
-
-
-
adaptada a deficientes.
ÁREA DE ACOLHIMENTO Recepção/Secretaria Zona de espera Instalação sanitária de público ÁREA CLÍNICA/TÉCNICA
Secretaria com zona de atendimento de público Para doentes e acompanhantes junto à recepção/secretaria -
Sala de urgência
sala de exames de urgência
20
-
Sala de ossos e tórax
com equipamento vertical com mesa bucky fixa
9 14
-
-
16
-
-
8
-
8
-
20
-
-
-
Sala de digestivos, urografias e tomografias lineares Mamografia a)
Ecografia a)
Sala de tomografia axial computorizada (TAC) a) Sala de comando Sala técnica
Exames por ultra-sons
De apoio ao TAC De apoio ao TAC
se existir serviço de urgência na unidade. deve ter apoio directo de I.S. deve ter apoio directo de I.S. se executar exames pélvicos genitourinários deve ter apoio directo de I.S. facultativa
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DESIGNAÇÃO
FUNÇÃO DO COMPARTIMENTO (e outras informações)
ÁREA ÚTIL (mínima) 2 m
LARGURA (mínima) m
-
20
-
6+8
-
20
-
-
-
-
-
-
-
6+8
-
6
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
facultativo facultativo
3
-
-
3
-
-
Angiografia a) Sala de preparação e recobro
De apoio à angiografia
Ressonância magnética a) Sala de comando Sala técnica RM Sala de preparação e recobro Densitometria óssea a) ÁREA DE PESSOAL
De apoio à sala de ressonância magnética De apoio à sala de ressonância magnética De apoio à ressonância magnética -
Vestiário de pessoal Instalação sanitária de pessoal Zona de relatórios Gabinete Sala de pessoal ÁREA LOGÍSTICA Sala de sujos e despejos Sala de desinfecção b)
Trabalho de médico e reuniões Pausa de pessoal Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos Para lavagem e desinfecção de material de uso clínico
Sala de desinfecção - zona limpa b)
Com esterilizador de tipo adequado e ligação à sala de desinfecção por "guichet" ou por máquina de lavar com 2 portas
-
-
Zona de roupa limpa
Armazenagem
-
-
Zona de material de uso clínico
Armazenagem
-
-
Zona de material de consumo
Armazenagem
-
-
Sala de equipamento Material de limpeza
Armazenagem Armazenagem
-
-
OBS. deve ter apoio directo de I.S. pode ser comum à ressonância magnética. deve ter apoio directo de I.S.
pode ser comum à angiografia. com zona de cacifos.
exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior arrumação em armário/estante/ carro arrumação em armário/estante/ carro arrumação em armário/estante/ carro -
NOTA: Deve ser livre a circulação à volta dos equipamentos com um espaço, entre estruturas móveis e fixas, não inferior a 0,6m. a) Quando existir b) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfecção esterilização.
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ANEXO III Climatização Requisitos mínimos a considerar: ZONA DE EXAMES
Tratamento Ar novo Condições ambiente Ventilação Sobrepressão/subpressão
Sala de urgência / sala de ossos e toráx / mamografia / ecografia / sala de TAC / ressonância magnética / densitometria óssea / sala de digestivos, urografias e tomografias lineares Ventiloconvector* ** Verão: 24-26º C Inverno: 21-23º C sim, forçada Subpressão Sala de preparação e recobro
Tratamento Ar novo
Angiografia
Ventiloconvector* ** Verão: 24-26º C Inverno: 21-23º C 10 ren./h Subpressão
UTA e ventilador específico 100 m3/h.p Verão: 24-26º C Condições ambiente Inverno: 21-23º C Ventilação sim, forçada (1) Sobrepressão/subpressão sobrepressão CONDIÇÕES DE EXTRACÇÃO DE AR NOUTRAS SALAS DE APOIO AOS DIVERSOS SERVIÇOS VENTILAÇÃO Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extracção forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extracção de ar: Sala de sujos e despejos 10 ren/h Instalações sanitárias 10 ren/h Nota: (1) Com sistemas de extracção generalizados, o sistema de “sujos” deverá ser independente do de “limpos". Observaçôes: * - Poderão ser utilizados outros tipos de unidades terminais, desde que não sejam de expansão directa nem promovam a recirculação do ar com dispensa de filtragem. ** - Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor. Outros requisitos: - Para os compartimentos não indicados, e relativamente às condições da atmosfera de trabalho e condições de temperatura e humidade, aplica-se a legislação em vigor sobre comportamento térmico, sobre os sistema energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho. / Todas as UTA e UTAN deverão ser dotadas de módulo de pré-filtragem EU5 e de módulo de filtragem EU7 ou EU9
ANEXO IV Gases medicinais e aspiração Requisitos mínimos a considerar: Número mínimo de tomadas a considerar:
Local
O2
CO2
N2O
Aspiração (vácuo)
Ar comprimido respirável 300 kPa
700 kPa
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Sala de preparação e recobro (1)
1/sala
-
-
Aparelho portátil
-
-
Outros requisitos: - Se o vácuo for produzido através de bombas, a correspondente central deve ser fisicamente separada das restantes, com a extracção do sistema situada a uma cota de, pelos menos, 3 m acima das admissões de ar próximas. - A central de vácuo, caso exista, deve ter uma fonte de serviço e uma fonte de reserva, de comutação automática. - A utilização do tubo de poliamida apenas deverá ser permitida nas calhas técnicas, suportes de tecto e colunas de tecto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhados dos respectivos certificados CE medicinal.
ANEXO V Equipamentos de desinfecção e esterilização Requisitos mínimos a considerar: Para a obtenção de artigos esterilizados, deverão adoptar-se as seguintes modalidades: 1. Utilização exclusiva de artigos descartáveis (não podem ser reprocessados para utilização posterior). 2. Utilização de artigos esterilizados em entidade externa certificada. 3. Utilização de artigos esterilizados em serviço interno de esterilização para uma parte ou a totalidade das necessidades da unidade de saúde. Em caso de esterilização pelo serviço interno de apenas um parte do material, o restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas em 1. e 2. 4. Utilização de artigos esterilizados em serviço central de esterilização. Outros requisitos Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e transportados em caixas ou carros fechados para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal. O serviço interno de esterilização deve satisfazer aos normativos em vigor com vista a assegurar o cumprimento das seguintes fases: a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos. b) Limpeza e desinfecção. c) Triagem, montagem e embalagem. d) Esterilizador validado e mantido de acordo com a legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço e ao tipo de técnicas utilizadas. e) Em caso de existência de uma Central de Esterilização para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de saúde, esta deverá estar concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor da capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde e estar certificada.
ANEXO VI Instalações e equipamentos eléctricos Alimentação de socorro (tomadas de corrente e alimentações especiais)
Segurança c/contactos; ligações de equipotencialidade e sistema de neutro isolado
ÁREA DE ACOLHIMENTO Recepção/Secretaria Zona de Espera
Alimentação de socorro * (iluminação geral)
SERVIÇO / COMPARTIMENTO
Sistema de sinalização de chamada e alarme
Requisitos mínimos a considerar:
-
b) a)
-
-
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I.S. Público I.S.doentes ÁREA CLÍNICA/TÉCNICA Sala urgência Salas de exames Angiografia (c) Sala de preparação e recobro
b)
a) b)
-
-
-
b) b) b) b)
-
-
b) b)
b) -
b)
a) Facultativo b) Obrigatório c) Nas salas de RX em que se pratiquem caterismos cardiacos deverá ser aplicado o regime de neutro isolado com sinalização e alarme de defeito. 1. Os compartimentos assinalados no quadro anterior deverão dispor de um sistema de sinalização acústico - luminoso que assegure a chamada de pessoal em serviço pelos utentes. Este sistema deve satisfazer às seguintes condições: (i) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada instalados nos compartimentos indicados no quadro anterior, facilmente acessível pelo utente. O cancelamento da chamada só poderá ser efectuado na próprio compartimento onde se realizou a chamada. A chamada é assinalada por sinalização acústica e luminosa no local de permanência do pessoal de serviço. (ii) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança. 2. Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza. 3. Todos os ascensores deverão dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de falha de energia eléctrica. Pelo menos um ascensor com capacidade para transporte de doentes em cadeiras de rodas deve manter-se em funcionamento com alimentação de socorro. 4. Recomenda-se a alimentação de todos os circuitos de iluminação pelo sector de socorro. Na iluminação interior, deverão ser adoptadas as recomendações da Norma ISO 8995 CIE S 008/E de 15/05/2003, contendo as especificações da Commission Internationale de L’Éclairage sobre os níveis de iluminação e respectiva uniformidade em estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual. Além da iluminação de segurança e de vigília prescritos nas Regras Técnicas em vigor, nos locais onde o paciente permaneça acamado deverá prever-se iluminação geral e iluminação de leitura ou observação à cabeceira da cama.
ANEXO VII Equipamento sanitário Requisitos mínimos a considerar SERVIÇO/COMPARTIMENTO Instalação sanitárias de público, adaptada a deficientes: Antecâmara (se existir) Cabine de retrete Sala de digestivos, urografias e tomografias lineares Instalação sanitária Angiografia - Instalação sanitária Ressonância magnética - Instalação sanitária Ecografia - Instalação sanitária (se existir) TAC - Instalação sanitária Instalação sanitária de pessoal: Antecâmara (se existir) Cabine de retrete Sala de pessoal (se existir) Sala de sujos e despejos Sala de desinfecção
EQUIPAMENTO SANITÁRIO Lavatório Lavatório e bacia de retrete (1) Lavatório e bacia de retrete (1) Lavatório e bacia de retrete (1) Lavatório e bacia de retrete (1) Lavatório e bacia de retrete (1) Lavatório e bacia de retrete (1) Lavatório Lavatório e bacia de retrete Tina de bancada Lavatório, pia hospitalar (2)
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(1) - Com acessórios para deficientes. (2) - Com pontos de água e de esgoto.
ANEXO VIII Equipamento médico e equipamento geral Equipamentos médico e geral a considerar DESIGNAÇÃO
EQUIPAMENTO MÉDICO
Qt.
ZONA DE EXAMES
Sala de urgência *
com equipamento vertical Sala de ossos e tórax * com mesa Bucky fixa
Sala de digestivos, urografias e tomografias lineares **
Mamografia
Ecografia Sala de tomografia axial computorizada (TAC) Sala de comando
Angiografia ***
Gerador radiológico, fixo, trifásico com mínimo de 30 KW, com mesa de comando Mesa Bucky Potter vertical basculante Ampola com respectivo suporte Sistema para identificação do paciente na imagem Gerador radiológico, fixo, trifásico com mínimo de 30 KW, com mesa de comando Potter vertical basculante Ampola com respectivo suporte Sistema para identificação do paciente na imagem Gerador radiológico, fixo, trifásico com mínimo de 30 KW, com mesa de comando Mesa Bucky Potter vertical basculante Ampola com respectivo suporte Sistema para identificação do paciente na imagem Gerador radiológico, fixo, trifásico com mínimo de 50 KW, com mesa de comando Mesa de diagnóstico universal telecomandada Sistema de radioscopia com intensificador de imagem e circuito fechado de televisão, incluindo 2 monitores de TV Sistema para identificação do paciente na imagem Acessório para tomografia linear Mamógrafo Sistema para identificação do paciente na imagem Biombo de protecção Ecógrafo para realização de ecografia mamária Ecógrafo pluridisciplinar Catre
1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1
Sistema de TAC
1
Consola de comando e estação de trabalho Gerador radiológico, fixo, trifásico com mínimo de 80 KW, com mesa de comando
1 1
Mesa telecomandada, braço de suporte de ampola e intensificador de imagem, concebido para exames angiográficos
1
Sistema de radioscopia com circuito fechado de televisão, incluindo 2 monitores de TV
1
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DESIGNAÇÃO
Sala de preparação e recobro
EQUIPAMENTO MÉDICO
Qt.
Injector de produtos de contraste, a ser usado em angiografias
1
Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (1)
1
Sala de comando
Maple relax Sistema de ressonância magnética nuclear Gaiola de Faraday e dispositivo de limitação de acesso à área exterior de campo magnético, de 5 Gauss Consola de comando e estação de trabalho
Sala de preparação e recobro
Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (1)
1
Densitometria óssea Zona de relatórios
Maple relax Densitómetro ósseo Negatoscópio
1 1 1
Ressonância magnética
1 1 1 1
Observações: * Havendo duas salas contiguas deste tipo, é admissível 1 só gerador, para duas salas. ** Exames angiográficos periféricos, podem ser feitos na sala de digestivos, desde que a mesa telecomandada, tenha movimento longitudinal acompanhando a progressão do contraste, e desde que exista injector de contraste. *** Esta sala está equipada para diagnóstico angiográfico geral e angioplastia. (1) Este equipamento é dispensável se já existir noutra sala do serviço.
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