BENS PÚBLICOS 1) CONCEITUAR DOMÍNIO PÚBLICO E DOMÍNIO EMINENTE
DOMÍNIO PÚBLICO é o CONJUNTO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DESTINADOS AO USO DIRETO DO PODER PÚBLICO OU À UTILIZAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DA COLETIVIDADE, REGULAMENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO E SUBMETIDOS A REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. - BENS QUE PERTENCEM AO DOMÍNIO DO ESTADO OU QUE ESTEJAM SOB SUA ADMINISTRAÇÃO. - CONJUNTO DE BENS DESTINADOS À COLETIVIDADE (EX.:AR) DOMÍNIO EMINENTE é o PODER POLÍTICO QUE PERMITE AO ESTADO, DE FORMA GERAL, SUBMETER À SUA VONTADE TODOS OS BENS SITUADOS EM SEU TERRITÓRIO. SIGNIFICA A DISPONIBILIDADE POTENCIAL DE QUE É DETENTOR O ESTADO EM RAZÃO DE SEU PODER SOBERANO. ABRANGE: BENS PÚBLICOS, BENS PRIVADOS; E BENS NÃO SUJEITOS AO REGIME NORMAL DE PROPRIEDADE: ESPAÇO AÉREO E ÁGUAS. DAÍ DECORREM TODAS AS FORMAS DE INVESTIDA DO ESTADO EM RELAÇÃO À PROPRIEDADE PRIVADA: DESAPROPRIAÇÃO; LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS GERAIS À PROPRIEDADE.
2) CONCEITUAR BENS PÚBLICOS
ART.98 CC: "SÃO PÚBLICOS OS BENS DO DOMÍNIO NACIONAL PERTENCENTES ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO; TODOS OS OUTROS SÃO PARTICULARES, SEJA QUAL FOR A PESSOA A QUE PERTENCEREM." SANTOS CARVALHO: "BENS PÚBLICOS SÃO TODOS AQUELES QUE, DE QUALQUER NATUREZA (MÓVEIS, IMÓVEIS, CRÉDITOS, DIREITOS, ETC) E A QUALQUER TÍTULO, PERTENCEM ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, SEJAM ELAS FEDERATIVAS COMO A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS, SEJAM DA
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ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA, COMO AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E AS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS." 3) OS BENS DAS PESSOAS PRIVADAS (EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA) PODEM SER CONSIDERADOS PÚBLICOS?
Não, POIS SÃO BENS PRIVADOS já que TAIS ENTIDADES TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EXCEPCIONALMENTE, A LEI INSTITUIDORA DA PESSOA ADMINISTRATIVA PODERÁ CRIAR ALGUMA LIMITAÇÃO ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO. 4) QUANTO À TITULARIDADE, QUAL É CONSTITUIÇÃO AOS BENS PÚBLICOS?
O
TRATAMENTO
CONFERIDO
PELA
BENS FEDERAIS: ART.20 CF. DECRETO-LEI Nº 9760, DE 05/09/46, É O NORMATIVO BÁSICO DOS BENS FEDERAIS. BENS ESTADUAIS E DISTRITAIS: ART. 26 CF. BENS MUNICIPAIS: NÃO FORAM ELENCADOS NA CF. RUAS, PRAÇAS, JARDINS, EDIFÍCIOS PÚBLICOS, IMÓVEIS, MÓVEIS, TÍTULOS DE CRÉDITO E DÍVIDA ATIVA MUNICIPAIS.
5) DEFINIR BENS DE USO COMUM DO POVO, BENS DE USO ESPECIAL E BENS DOMINICAIS
BENS DE USO COMUM DO POVO – DESTINAM-SE À UTILIZAÇÃO GERAL PELOS INDIVÍDUOS, PODENDO SER FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS; ART.99,I, CC: MARES, PRAIAS, RIOS, ESTRADAS, RUAS, PRAÇAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS. BENS DE USO ESPECIAL - ART. 99,II CC: "OS DE USO ESPECIAL, TAIS COMO EDIFÍCIOS OU TERRENOS DESTINADOS A SERVIÇOS OU ESTABELECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTADUAL, TERRITORIAL OU MUNICIPAL, INCLUSIVE OS DE SUAS AUTARQUIAS". VISAM À EXECUÇÃO
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DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS EM GERAL. BENS DOMINICAIS - ART.99,PAR.ÚNICO,CC: NÃO DISPONDO A LEI EM CONTRÁRIO,”CONSIDERAM-SE DOMINICAIS OS BENS PERTENCENTES ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO A QUE SE TENHA DADO ESTRUTURA DE DIREITO PRIVADO”. OS QUE CONSTITUEM O PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DOS ESTADOS OU DOS MUNICÍPIOS, COMO OBJETO DE DIREITO PESSOAL OU REAL DE CADA UMA DESSAS ENTIDADES. DEFINIÇÃO RESIDUAL. TERRAS SEM DESTINAÇÃO PÚBLICA ESPECÍFICA, PRÉDIOS PÚBLICOS DESATIVADOS, BENS IMÓVEIS INSERVÍVEIS E A DÍVIDA ATIVA. 6) DEFINIR BENS INDISPONÍVEIS, BENS PATRIMONIAIS INDISPONÍVEIS E BENS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS
BENS INDISPONÍVEIS - NÃO PODEM SER ALIENADOS OU ONERADOS NEM DESVIRTUADOS DAS FINALIDADES A QUE ESTÃO VOLTADOS. SÃO OS BENS DE USO COMUM DO POVO. BENS PATRIMONIAIS INDISPONÍVEIS - ADMITEM AVALIAÇÃO PECUNIÁRIA, PORÉM SÃO INDISPONÍVEIS ENQUANTO SERVIREM AOS FINS ESTATAIS. SÃO OS BENS DE USO ESPECIAL. BENS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS - PODEM SER ALIENADOS, NAS CONDIÇÕES QUE A LEI ESTABELECER. SÃO OS BENS DOMINICAIS EM GERAL, PQ NÃO SE DESTINAM AO USO PÚBLICO E NÃO SE DESTINAM AO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES ADM. 7) QUAL É O SIGNIFICADO DA AFETAÇÃO E DA DESAFETAÇÃO DE UM BEM PÚBLICO?
AFETAÇÃO - FATO ADM PELO QUAL SE ATRIBUI AO BEM PÚBLICO DESTINAÇÃO PÚBLICA. EX.:PRÉDIO DESATIVADO EM QUE FOI INSTALADA UMA CRECHE PÚBLICA.
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DESAFETAÇÃO - FATO ADM PELO QUAL UM BEM PÚBLICO É DESATIVADO, DEIXANDO DE SERVIR A UMA FINALIDADE PÚBLICA ANTERIOR. EX.: PRÉDIO DE SECRETARIA DE ESTADO DESATIVADO. 8) OS BENS PÚBLICOS PODEM RECEBER PROTEÇÕES LEGISLAÇÃO? QUAIS SERIAM TAIS PROTEÇÕES? EXPLICITAR.
ESPECÍFICAS
DA
ALIENABILIDADE CONDICIONADA - ART.100,CC: "OS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO E OS DE USO ESPECIAL SÃO INALIENÁVEIS ENQUANTO CONSERVAREM A SUA QUALIFICAÇÃO, NA FORMA QUE A LEI DETERMINAR".ART.101,CC”OS BENS PÚBLICOS DOMINICAIS PODEM SER ALIENADOS, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI (VER ART. 225,PAR.5° CF E LEI 8666/93, ARTS. 17 A 19) OBVIAMENTE, SÃO NATURALMENTE INALIENÁVEIS OS BENS DE USO COMUM DO POVO E OS DE USO ESPECIAL, ENQUANTO ESTIVEREM SERVINDO AOS RESPECTIVOS FINS. BENS DOMINICAIS SÃO ALIENÁVEIS. ALIENAÇÃO DEPENDE DAS CONDIÇÕES PRESCRITAS EM LEI. IMPENHORABILIDADE - ART.100 CF.:OS CRÉDITOS DE TERCEIROS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL, SÃO PAGOS ATRAVÉS DO SISTEMA DE PRECATÓRIOS, EM ORDEM CRONOLÓGICA, DE PREFERÊNCIA. VER ART. 100, PAR.3°CF E CPC ARTS. 730 E 731. IMPRESCRITIBILIDADE OS BENS PÚBLICOS SÃO INSUSCETÍVEIS DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO, E ISSO INDEPENDENTEMENTE DA CATEGORIA A QUE PERTENÇAM.(CF. ARTS. 183, PAR.3º E 191).ART. 102 CC. NÃO ONERABILIDADE - ONERAR UM BEM SIGNIFICA DEIXÁ-LO EM GARANTIA PARA O CREDOR NO CASO DE INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO (PENHOR, ANTICRESE, HIPOTECA-ART.1419 CC). O CREDOR DO PODER PÚBLICO NÃO PODE AJUSTAR GARANTIA REAL SOBRE BENS PÚBLICOS (ART.100 CF.)
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9) QUAL A DIFERENÇA ENTRE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA E AQUISIÇÃO DERIVADA DE UM BEM PÚBLICO?
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA: NÃO HÁ TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE POR QUALQUER MANIESTAÇÃO DE VONTADE. NÃO HÁ ENSEJO PARA DISCUSSÃO SOBRE VÍCIOS DE VONTADE OU VÍCIOS DE LEGALIDADE QUANTO À TRANSMISSÃO DOS BENS. EXEMPLO: ACESSÃO POR ALUVIÃO, OU SEJA, A MARGEM RIBEIRINHA VAI SE AMPLIANDO POR EXTENSÃO PROVOCADA PELAS ÁGUAS. AQUISIÇÃO DERIVADA: HÁ UMA CADEIA DE TRANSMISSIBILIDADE DO BEM. DÁ ENSEJO À DISCUSSÃO SOBRE VÍCIOS DE VONTADE E SOBRE O PRÓPRIO NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. EXEMPLO: COMPRA E VENDA, COM A TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. 10) DEFINIR AS SEGUINTES FORMAS DE AQUISIÇÃO DOS BENS PÚBLICOS: CONTRATOS, USUCAPIÃO, DESAPROPRIAÇÃO, ACESSÃO (FORMAÇÃO DE ILHAS, ALUVIÃO, AVULSÃO, ÁLVEO ABANDONADO), ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E A AQUISIÇÃO “Ex vi legis”
CONTRATOS BENS IMÓVEIS - CONTRATOS DE COMPRA E VENDA, DOAÇÃO, PERMUTA E DAÇÃO EM PAGAMENTO. TAIS CONTRATOS SÃO DE NATUREZA PRIVADA. NO DIREITO BRASILEIRO A AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO SUJEITA-SE À TRANSCRIÇÃO, NO REGISTRO DE IMÓVEIS, DO TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE POR ATO INTER VIVOS (ART.1245, CÓD.CIVIL). TRATANDO-SE DE BENS MÓVEIS, A AQUISIÇÃO SE CONSUMA PELA TRADIÇÃO (ART. 1267,CC). BENS MÓVEIS - CONTRATO ADMINISTRATIVO, INCIDINDO, POR CONSEGUINTE, TODAS AS PRERROGATIVAS ATRIBUÍDAS POR LEI AO PODER PÚBLICO (ART.37, XXI,CF, E LEI Nº 8666/93). A AQUISIÇÃO SE CONSUMA MEDIANTE A TRADIÇÃO (ART. 620 CC).
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USUCAPIÃO A LEI CIVIL, AO ESTABELECER OS REQUISITOS LEGAIS, NÃO DESCARTOU O ESTADO COMO POSSÍVEL TITULAR DO DIREITO(ART.1238,CC). UMA VEZ CONSUMADO O PROCESSO TORNAM-SE BENS PÚBLICOS. DESAPROPRIAÇÃO O CÓDIGO CIVIL TRATA DA DESAPROPRIAÇÃO COMO FORMA DE PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL (ART.1275,V, CC).BENS DESAPROPRIADOS TRANSFORMAM-SE EM BENS PÚBLICOS. ACESSÃO A ACESSÃO (ART.1275,V,CC) PODE EFETIVAR-SE: PELA FORMAÇÃO DE ILHAS; POR ALUVIÃO; POR AVULSÃO; E PELO ABANDONO DO ÁLVEO.SIGNIFICA QUE PASSA A PERTENCER AO PROPRIETÁRIO TUDO O QUE ADERIR À PROPRIEDADE, REVELANDO UM ACRÉSCIMO A TAL DIREITO. FORMAÇÃO DE ILHAS - SE FOR EM RIOS PERTENCENTES À UNIÃO É BEM FEDERAL. ALUVIÃO - ÁGUAS VÃO VAGAROSAMENTE AUMENTANDO AS MARGENS DOS RIOS, AUMENTANDO A EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RIBEIRINHA. AVULSÃO - DESPRENDIMENTO REPENTINO DE DETERMINADA ÁREA DE TERRA QUE PASSA A FICAR ANEXA A OUTRA PROPRIEDADE. ÁLVEO ABANDONADO - ÁGUAS DO RIO DEIXAM DE PERCORRER SEU LEITO; O RIO, TENDO SECADO, SE TRANSFORMA EM SOLO COMUM. ÁREA QUE RESULTAR DESSA SITUAÇÃO É DIVIDIDA ENTRE OS PROPRIETÁRIOS RIBEIRINHOS. AQUISIÇÃO CAUSA MORTIS ART. 1829 CC / ART. 1844 CC, ART. 1822 CC. ARREMATAÇÃO – ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO EM PRAÇA OU LEILÃO JUDICIAL. NADA IMPEDE QUE AS PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO PARTICIPEM DO PRACEAMENTO DE BEM E SEJAM VITORIOSAS NO OFERECIMENTO DO LANCE.
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ADJUDICAÇÃO - É O MEIO PELO QUAL O CREDOR OBTÉM O DIREITO DE ADQUIRIR OS BENS PENHORADOS E PRACEADOS, OFERECENDO PREÇO NÃO INFERIOR AO QUE O EDITAL FIXAR. AQUISIÇÃO EX VI LEGIS A LEI QUE REGULA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO ESTABELECE QUE ALGUMAS ÁREAS DOS LOTEAMENTOS SERÃO RESERVADAS AO PODER PÚBLICO. (LEI 6799/79) PERDIMENTO DE BENS - O CÓDIGO PENAL ESTABELECE QUE, ENTRE OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, ESTÁ A PERDA, EM FAVOR DA UNIÃO, DOS INSTRUMENTOS DO CRIME, SE CONSISTIREM EM COISA CUJA FABRICAÇÃO, ALIENAÇÃO, USO, PORTE OU DETENÇÃO SE TIPIFIQUEM COMO FATO ILÍCITO, BEM COMO DO PRODUTO DO CRIME OU DE QUALQUER OUTRO BEM QUE RESULTE DE PROVEITO OBTIDO PELO AGENTE COM A PRÁTICA DO FATO CRIMINOSO (ART. 91, I E II). TAIS BENS PASSAM A SER FEDERAIS. ADEMAIS, A LEI Nº 8429, DE 02/06/92, DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS EM CASO DE IMPROBIDADE ADM E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A SENTENÇA QUE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINARÁ O PAGAMENTO OU DECRETARÁ A PERDA DOS BENS DOS RESPONSÁVEIS E SUA INCORPORAÇÃO À PESSOA JURÍDICA PREJUDICADA. TAMBÉM A REVERSÃO NAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS (LEI Nº 8987, DE 14/02/95, ART. 35, PAR. 1°). ABANDONO – ART. 1275,III, 1276, PAR. 1°, PAR. 2° CC. 11) DESCREVER O SIGNIFICADO DAS SEGUINTES FORMAS DE USO DOS BENS PÚBLICOS: USO COMUM, ESPECIAL E PRIVATIVO
USO COMUM É A UTILIZAÇÃO DE UM BEM PÚBLICO PELOS MEMBROS DA COLETIVIDADE SEM QUE HAJA DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS USUÁRIOS, NEM CONSENTIMENTO ESTATAL ESPECÍFICO PARA ESSE FIM. EX.: BENS DE USO COMUM DO POVO (PRAIAS, MARES, RIOS, RUAS, ETC)
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CARACTERÍSTICAS A) A GENERALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO BEM B) A INDISCRIMINAÇÃO DOS ADMINISTRATOS NO QUE TOCA AO USO DO BEM C) A COMPATIBILIZAÇÃO DO USO COM OS FINS NORMAIS A QUE SE DESTINA D) A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER GRAVAME PARA PERMITIR A UTILIZAÇÃO USO ESPECIAL É A FORMA DE UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS EM QUE O INDIVÍDUO SE SUJEITA A REGRAS ESPECÍFICAS E CONSENTIMENTO ESTATAL, OU SE SUBMETE À INCIDÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR PELO USO. CARACTERÍSTICAS A)A EXCLUSIVIDADE DO USO AOS QUE PAGAM A REMUNERAÇÃO OU AOS QUE RECEBEM CONSENTIMENTO ESTATAL PARA O USO B) A ONEROSIDADE, NOS CASOS DE USO ESPECIAL REMUNERADO C) A PRIVATIVIDADE, NO CASO DE USO ESPECIAL PRIVATIVO D) A INEXISTÊNCIA DE COMPATIBILIDADE ESTRITA, EM CERTOS CASOS, ENTRE O USO E O FIM A QUE SE DESTINA O BEM USO PRIVATIVO É O DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS CONFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO A PESSOAS DETERMINADAS, MEDIANTE INSTRUMENTO JURÍDICO ESPECÍFICO PARA TAL FIM. CARACTERÍSTICAS PRIVATIVIDADE DO USO - AQUELE QUE RECEBEU O CONSENTIMENTO ESTATAL TEM DIREITO A USAR O BEM SOZINHO 12) DESCREVER PELO MENOS QUATRO ESPÉCIES DE BENS PÚBLICOS.
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ESPÉCIES DE BENS PÚBLICOS 1 TERRAS DEVOLUTAS - SÃO ÁREAS QUE, INTEGRANDO O PATRIMÔNIO DAS PESSOAS FEDERATIVAS, NÃO SÃO UTILIZADAS PARA QUAISQUER FINALIDADES PÚBLICAS ESPECÍFICAS. (BENS DOMINICAIS) CF ARTS. 20,II; 26,IV. 2 TERRENOS DE MARINHA - SÃO AS ÁREAS QUE, BANHADAS PELAS ÁGUAS DO MAR OU DOS RIOS NAVEGÁVEIS, EM SUA FOZ, SE ESTENDEM À DISTÂNCIA DE 33 METROS PARA A ÁREA TERRESTRE, CONTADOS DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO DE 1831 (CF ART.20, VII - TERRENOS DE MARINHA PERTENCEM À UNIÃO) 3 TERRENOS ACRESCIDOS - SÃO OS QUE SE TIVEREM FORMADO, NATURAL OU ARTIFICIALMENTE, PARA O LADO DO MAR OU DOS RIOS E LAGOAS, EM SEGUIMENTO AOS TERRENOS DE MARINHA (ART. 3º DEC-LEI 9760/46). 4 TERRENOS RESERVADOS (OU MARGINAIS) - SÃO AQUELES QUE, BANHADOS PELAS CORRENTES NAVEGÁVEIS, FORA DO ALCANCE DAS MARÉS, SE ESTENDEM ATÉ A DISTÂNCIA DE 15 METROS PARA A PARTE DA TERRA, CONTADOS DESDE A LINHA MÉDIA DAS ENCHENTES ORDINÁRIAS. 5 TERRAS OCUPADAS PELOS ÍNDIOS (CF, ART.20, XI E ART. 231 PAR.1º) "SÃO TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS AS POR ELES HABITADAS EM CARÁTER PERMANENTE, AS UTILIZADAS PARA SUAS ATIVIDADES PRODUTIVAS, AS IMPRESCINDÍVEIS À PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS NECESSÁRIOS A SEU BEM-ESTAR E AS NECESSÁRIAS A SUA REPRODUÇÃO FÍSICA E CULTURAL, SEGUNDO SEUS USOS, COSTUMES E TRADIÇÕES." PROTEÇÃO DESSA CATEGORIA SOCIAL: A POSSE PERMANENTE DAS ÁREAS PELOS ÍNDIOS; O USUFRUTO EXCLUSIVO DAS RIQUEZAS DO SOLO, DOS RIOS E DOS LAGOS NELAS SITUADOS;
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A INALIENABILIDADE, A IMPRESCRITIBILIDADE E A INDISPONIBILIDADE DAS TERRAS; A NULIDADE DOS EFEITOS JURÍDICOS DOS ATOS QUE VISEM À OCUPAÇÃO, O DOMÍNIO E A POSSE DAS TERRAS; A PARTICIPAÇÃO DOS ÍNDIOS NOS RESULTADOS DE LAVRA DE RIQUEZAS MINERAIS. 6 PLATAFORMA CONTINENTAL - É A EXTENSÃO DAS ÁREAS CONTINENTAIS SOB O MAR ATÉ A PROFUNDIDADES DE CERCA DE 200 METROS. (CF, ART. 20,V). 7 ILHAS - SÃO AS ELEVAÇÕES DE TERRA ACIMA DAS ÁGUAS E POR ESTAS CERCADAS EM TODA A SUA EXTENSÃO. CF ATR. 20, IV, F E ART. 26, III, F. FAIXA DE FRONTEIRAS - É A ÁREA DE 150 KM DE LARGURA, QUE CORRE PARALELAMENTE À LINHA TERRESTRE DEMARCATÓRIA DA DIVISA ENTRE O TERRITÓRIO NACIONAL E PAÍSES ESTRANGEIROS, CONSIDERADA FUNDAMENTAL PARA A DEFESA DO TERRITÓRIO NACIONAL, COMO ESTABELECE O ART. 20, PAR.2º DA CF. ÁGUAS PÚBLICAS - SÃO AQUELAS DE QUE SE COMPÕEM OS MARES, OS RIOS E OS LAGOS DO DOMÍNIO PÚBLICO.