2) Em que consiste a recuperação extrajudicial de empresas? Quais os requisitos para a homologação do acordo? A recuperação extrajudicial representa uma das formas de possibilidade de todos os credores virem a receber seus créditos, esse tipo de recuperação advêm da procura dos credores (ou parte deles) pela sociedade devedora, a fim de convencê-los de que a renegociação de suas obrigações é indispensável para a superação do estado crítico e, sem a quota de sacrifício deles (representada pela dilação do prazo de pagamento, novação etc.), não terá como sociedade empresarial escapar da falência, o acordo de vontades é suficiente para realizar-se o desiderato. Os requisitos de recuperação extrajudicial são de duas ordens: subjetivos e objetivos. Os requisitos subjetivos são: atender as mesmas condições estabelecidas pela lei para acesso à recuperação judicial; exercer sua atividade empresarial há pelo menos 2anos; não estar falido ou, se o foi, terem sido declaradas extintas por sentença transitada em julgado; não ter como administrador pessoa condenada pro crime falimentar; não se encontrar em recuperação judicial ou extrajudicial e não lhe ter sido concedida a recuperação judicial ou extrajudicial, há pelo menos 2 anos. Os requisitos objetivos: não ter no plano o pagamento antecipado de nenhuma dívida; todos os credores sujeitos ao plano devem receber tratamento paritário, vedado o favorecimento de alguns ou o desfavorecimento apenas de parte dele; no plano só deve conter as dívidas contidas até a data do pedido de homologação do plano; do plano só pode constar a alienação de bem gravado ou supressão ou substituição de garantia real se com a medida concordar expressamente o credor garantido e por último, o plano não pode estabelecer o afastamento da variação cambial nos créditos em moeda estrangeira sem contar com a anuência expressa do respectivo credor.