Projeto De Pesquisa Comissoes Trabalhistas

  • May 2020
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1 – DELIMITAÇÃO DO TEMA As Comissões de Conciliação Prévia como meio alternativo à Justiça do Trabalho, na busca da conciliação em conflitos individuais. 1.1. PROBLEMATIZAÇÃO As Comissões até o momento instituídas são suficientes e confiáveis, para atingir o objetivo previsto na Lei? 2. OBJETIVOS 2.1. OBJETIVO GERAL Buscar uma avaliação do desempenho conciliatório e, simultaneamente, a credibilidade das Comissões de Conciliação Prévia. 2.1. OBJETIVOS ESPECÍFICOS a) Analisar as deficiências do instituto; b) Estudar a importância da função social das Comissões; c) Analisar a contribuição dos sindicatos – de empregados e empregadores – para o normal funcionamento das comissões.

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3. JUSTIFICATIVA O objetivo da Lei nº. 9.958, de 12 de janeiro de 2000, que implantou o Título VI-A na Consolidação das Leis do Trabalho, que trata das Comissões de Conciliação Prévia, foi o de viabilizar e sustentar o sistema de solução extrajudicial de conflitos individuais na seara laboral como alternativa necessária à jurisdição trabalhista nacional em meio à enxurrada de ações. Em atendimento ao princípio da Celeridade Processual, tal instituto pretende desenvolver a cultura negocial nas relações de trabalho, uma vez que possibilita a conciliação dos conflitos individuais do trabalho sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o qual se resguarda aos casos mais complexos ou para os que não tenham sido solucionados no âmbito daquelas Comissões. Em verdade, estas comissões constituem organismos privados de conciliação, ou seja, têm a finalidade de mediar e tentar conciliar, fora do processo judicial, os conflitos individuais advindos das relações de trabalho, portanto, não possuem qualquer relação administrativa ou de dependência com o Ministério do Trabalho e Emprego ou com a Justiça do Trabalho, necessitando apenas do apoio e fomento por parte do Poder Público em geral. Como meio alternativo à solução dos constantes conflitos que brotam das relações entre empregado e empregador, esta modalidade de conciliação proporciona um ambiente e um clima adequados para o tratamento dos interesses presentes na controvérsia, já que nela se trabalham possíveis alternativas para a convergência de interesses. Por outro lado, cabe mencionar que há uma possibilidade de solução mais rápida dos conflitos trabalhistas; uma ação pedagógica de estímulo à negociação entre as partes; uma menor despesa para os envolvidos na demanda e também o “desafogamento” da Justiça do Trabalho. Neste campo vale destacar, ainda, que para efeito das aludidas prerrogativas será preciso preservar o conceito da conciliação extrajudicial, o que requer a depuração e o afastamento daquelas experiências sociais que comprometam a credibilidade das Comissões de Conciliação Prévia; posto que onde houver abuso de direito, finalidade deturpada ou comportamento orientado pela fraude aos direitos do trabalhador brasileiro, a intenção verdadeira do mencionado instituto jamais será alcançada. Sob tal ótica, cabe asseverar que são nulos os atos praticados com o intuito de fraudar, desvirtuar ou impedir a aplicação das normas trabalhistas de ordem pública, à luz do art. 9º, da CLT, posto que, no direito do trabalho prevalece o Princípio da Proteção ao Trabalhador, do qual decorrem vários outros princípios, tais como a Indisponibilidade e a Irrenunciabilidade de direitos fundamentais, dentre diversos outros. Com efeito, é preciso haver maior conscientização pela Justiça Trabalhista, pelos Sindicatos de Classes ou mesmo pelo Governo Federal no tocante a esta possibilidade de resolução de conflito, sem o ingresso no Judiciário. Assim, não se pode deixar de ressaltar que as Delegacias do Trabalho devem manter constante fiscalização junto às CCPs para evitar fraudes que venham a lesar qualquer uma das partes, lembrando que a boa-fé deve nortear as Comissões para seu pleno êxito. Com o intuito de proporcionar um melhor desempenho social da Lei nº. 9.958/2000, torna-se imperioso a efetiva disposição das empresas e dos sindicatos patronais e profissionais, em suas negociações coletivas, de procurar implementar no bojo de suas categorias, mecanismos efetivos para a constituição e funcionamento das Comissões. Logo, ao lado dos critérios legais, devem ser traçados outros que visem à efetiva busca da conciliação, compondo-se o conflito individual de trabalho, com respeito à

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dignidade do trabalhador, bem como se observando os direitos sociais e as garantias fundamentais do cidadão. Indubitavelmente, a efetiva atuação das Comissões de Conciliação Prévia, ao que tudo indica, depende da difusão de seus benefícios na sociedade.

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4. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA É sabido que para a solução dos conflitos trabalhistas existem meios autônomos e heterônomos de resolver as pendências entre o capital e o trabalho, os quais se constituem em meios alternativos judiciais ou extrajudiciais e que, ademais são produto da convergência de interesses, tanto da sociedade como do Estado, que têm como foco central dirimir e desvendar o maior número possível de conflitos no campo laboral. Nesse cenário, surge a negociação, como instrumento autônomo que é por excelência, para solucionar esses conflitos; podendo ocorrer na pendência de um processo judicial ou extrajudicialmente. Se a conciliação é extrajudicial, ou seja, direta entre os interessados, e não se refere a nenhuma pendência em juízo, independe de homologação do Judiciário. A verdadeira razão de ser das Comissões é tentar conciliar os conflitos individuais oriundos da relação do trabalho, reunindo empregados e empregadores, no prazo de dez dias, para realizar a sessão de tentativa de conciliação a partir da data da provocação do interessado, conforme regula a CLT em seu artigo 625-F. Não obstante, incumbe frisar que em detrimento de uma série de fatores, sempre houve o comprometimento do funcionamento normal da jurisdição trabalhista, quando examinada sob o aspecto nacional, onde sempre se busca o ideal de um processo trabalhista célere, informal e gratuito. Dentre os quais se realçam o volume das demandas; o método de serviço e o resíduo de pendências. E, sobretudo, ainda, o reduzido número de juízes e falta de meios processuais adequados que levam ao retardamento das lides trabalhistas, provocado basicamente pelo estrangulamento verificado na tramitação dos processos nesta Justiça Especializada, em especial nas fases de liquidação, de recursos e de execução. Os conflitos de interesse são inevitáveis em todas as sociedades, mas o que se busca é uma alternativa de como solucioná-los num menor espaço de tempo, dado o caráter alimentar do direito postulado pelo empregado, que é hipossuficiente, evitando que ele espere por seis ou sete anos para receber seus direitos. A solução extrajudicial dos conflitos individuais trabalhistas, por intermédio de Comissões de Conciliação Prévia, portanto, é, em tese, uma alternativa válida para pacificar as questões entre empregados e empregadores, não só após a extinção da relação laboral, mas também durante o vínculo empregatício. Em que pese a aceitabilidade desse sistema de solução dos conflitos trabalhistas instituído pela Lei 9.958/2000, há de sopesar que o mesmo é alvo de variadas críticas por parte dos operadores do direito do trabalho, em especial os advogados que militam nessa área; inclusive encontram-se tramitando no Supremo Tribunal Federal, Ações de Declaração de Inconstitucionalidade sobre questões relativas à obrigatoriedade de submeter a demanda à Comissão e sobre a eficácia liberatória do acordo formalizado perante ela. Mas, é interessante asseverar que não se jogue “jogado por terra” esse instrumento, que além de representar uma importante conquista social, é também uma alternativa já consagrada mundialmente e, portanto, necessária porque é forte ferramenta para desafogar urgentemente o Judiciário brasileiro. Mesmo assim há notáveis vozes que garantem e postulam pela constitucionalidade do instituto em tela, como coerentemente explica o ilustre professor Ada Pellegrini Grinover quando escreveu um artigo defendo a constitucionalidade do instituto, ainda em sua fase de projeto, no ano de 1993, sob o seguinte argumento, entre outros: "É certo que a Constituição assegura a inafastabilidade do controle jurisdicional no inc. XXXV do art. 5º,

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mas é igualmente certo que o exercício do direito de ação não é absoluto, sujeitando-se a condições (as condições da ação), a serem estabelecidas pelo legislador”. (p. 17-19, 1993). O fato a ser considerado é que, na prática, a lei está sendo violada por parte de algumas Comissões já instituídas no país, constituindo um meio de fraude contra os direitos trabalhistas, por meio da cobrança ilegal de percentuais dos trabalhadores em razão das conciliações realizadas; coação para forçar o empregado a conciliar e conseqüente violação ao princípio da Irrenunciabilidade de direitos. Neste particular aspecto, não basta a simples previsão legal para instituição desse meio extrajudicial de solução dos conflitos no campo trabalhista. Faz-se necessário o desenvolvimento de uma cultura motivada a conduzir as partes aos mecanismos alternativos de pacificação das questões entre empregado e empregador, o que não se consegue sem que os interessados, sobretudo os trabalhadores, tenham a necessária confiança na atuação desses órgãos. Por isso, a primeira condição, para que a idéia possa ser concretizada, é dotar esses instrumentos alternativos de pessoas competentes e lhes proporcionar as estruturas adequadas para exercerem o seu papel de modo equilibrado, com experiência na composição dos conflitos trabalhistas e conhecimento técnico da matéria, além de imparcialidade, independência, diligência, discrição, eficiência, lisura, informalidade, transparência, segurança e, sobretudo, celeridade. Em face disto, convém aludir que o Ministério do Trabalho e Emprego tem o forte compromisso de estimular a criação de Comissões de Conciliação Prévia, haja vista que a idéia da solução autônoma dos conflitos trabalhistas está coerentemente associada com a cultura negociadora no país e com a construção de um sistema moderno de relações sociais de trabalho. Portanto, esse órgão deve fomentar o diálogo entre os atores sociais, gerar informações que subsidiem a elaboração e implantação de políticas públicas, que tornem mais transparentes as análises relativas à evolução da conciliação extrajudicial e que, por fim, enriqueçam o debate sobre as formas mais adequadas de alcançar e sustentar a autocomposição dos conflitos e corrigir eventuais desvios observados no âmbito das Comissões de Conciliação Prévia. Considerando as razões ora comentadas, deve-se comemorar, desde logo, as ações desenvolvidas pelo MTE quando através da Portaria de número 329 de 14 de agosto de 2002, publicada no Diário oficial da União de 15 de agosto de 2002, fixou critérios de estruturação e funcionamento para as referidas Comissões, com vistas a se aproximar do verdadeiro espírito contido na lei e os princípios universais da ética, da moral e do bem comum para, no mesmo sentido, tentar coibir a atuação inadequada e isolada de algumas Comissões, de forma a não contaminar e comprometer a confiança e a seriedade dos demais órgãos conciliadores. Versa o seu artigo 3º o seguinte: “A instalação da sessão de conciliação pressupõe a existência de conflito trabalhista, não se admitindo a utilização da Comissão de Conciliação Prévia como órgão de assistência e homologação de rescisão contratual.” (grifo nosso). O artigo supramencionado impõe como condição a existência do conflito trabalhista para que se recorra à Comissão de Conciliação, resguardando o papel dos sindicatos na homologação das rescisões contratuais. Estão assegurados, por conseguinte, no artigo 10, parágrafos 1º e 2º da referida Portaria os princípios da Razoabilidade e da Gratuidade ao trabalhador; pelo exposto, não

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será cobrado do trabalhador qualquer pagamento pelo serviço prestado, tampouco as Comissões não podem constituir fonte de renda para as entidades sindicais. Logo, veda-se que os membros da comissão percebam qualquer remuneração ou gratificação com base nos acordos firmados, conforme artigo 10, § 3º da Portaria em epígrafe. Caberá ao Tribunal Superior do Trabalho, e ao Ministério Público do Trabalho, por conseguinte, propor medidas para aperfeiçoar o funcionamento e o custeio das Comissões e avaliar os instrumentos administrativos e judiciais a serem utilizados contra o seu irregular funcionamento. Neste rumo, cabe fixar a limitação jurídica das Comissões para atuar apenas em acordos individuais, posto a impossibilidade legal de negociar extrajudicialmente na conciliação referente a parcelas salariais incontroversas, direitos indisponíveis e encargos sociais, uma vez que a atribuição legal desses órgãos se resume aos conflitos individuais de trabalho, logo, estão excluídos aqueles conflitos de natureza coletiva, que envolvem a fixação das condições de trabalho dos empregados de uma empresa ou de uma categoria, bem como as questões de ordem pública, a exemplo daquelas relacionadas com a segurança e a saúde do trabalho. O grande objetivo do texto legal é a solução dos conflitos trabalhistas sem a intermediação ou a imposição do Estado, de forma sucinta, mas resguardando os direitos dos interessados e visando a proteção do trabalhador. Tal meta representa uma ação claramente plausível, já que, neste quadro, num país como o Brasil, onde cerca de 60% dos trabalhadores não têm proteção previdenciária e, de cada 10 empregados, 6 estão no mercado informal, não pode se opor às mudanças, é preciso desburocratizar o sistema. Com razão comenta o ilustre professor Sérgio Pinto Martins que: “a criação das comissões prévias de conciliação, assim como dos juizados especiais de pequenas causas trabalhistas, é uma reivindicação antiga da doutrina, de forma a tentar desafogar a Justiça do Trabalho do excessivo número de processos. (2002, p. 77)” A previsão legal para instituição das CCPs com o advento da Lei 9.958/2000, simplesmente, veio lograr reconhecimento daquela tendência a ser seguida globalmente, pois muitos são os países que já se utilizavam do instituto da conciliação prévia. Na Espanha, a Lei de Procedimiento Laboral de 95, considera obrigatória a conciliação perante o respectivo órgão administrativo como requisito prévio para o processo. A Lei argentina nº. 25.573/95 estabelece a mediação prévia em todos os juízos. Países mais desenvolvidos, como a Dinamarca, a Alemanha, a Suíça, os Estados Unidos, solucionam seus conflitos trabalhistas por meio da conciliação, conforme Recomendação nº. 92, de 1951, da Organização Internacional do Trabalho: “Dever-se-iam estabelecer organismos de conciliação voluntária, apropriados às condições nacionais, com o objetivo de contribuir com a prevenção e solução dos conflitos de trabalho entre empregadores e trabalhadores.”

Particularmente, no caso do Brasil, a instituição das Comissões de Conciliação Prévia veio atender aos anseios por uma maior agilidade e desburocratização na solução dos conflitos trabalhistas, entretanto, para que as boas idéias não acabem sendo atropeladas, caberá aos membros do órgão conciliador desenvolver uma atuação neutra e isenta; haja vista que são eles os responsáveis, ao longo dos debates que se seguirão, pela aproximação das partes e pela facilitação do diálogo e simultaneamente, espera-se que ocupem uma posição central em todo o procedimento conciliatório, uma vez que, procuram, com isso, aclarar e identificar os interesses disputados, podendo oferecer soluções livremente aceitas ou não pelos personagens do conflito. Agindo desse modo os

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conciliadores estarão contribuindo para a desnecessidade das partes recorrerem aos tribunais. Em face disto, reveste-se de extrema importância, para o sucesso e a credibilidade dos procedimentos conciliatórios a designação adequada e a escolha consciente dos representantes dos trabalhadores e empregadores, o preparo técnico, a habilidade no relacionamento interpessoal, as posturas assumidas diante das partes e o compromisso com o diálogo. Daí porque o compromisso com a qualificação dos membros da Comissão deve ser periodicamente renovado, pois não se percebe sério propósito, de correta atuação, em uma CCP que desprestigia os seus integrantes ou que se componha de indivíduos que desconheçam a legislação trabalhista e, também, que pouco ou nada traduzem com a prática de certos atos e comportamentos que desvirtuem a firme convicção humana de facilitar a composição. Ademais, na sessão de tentativa de conciliação, devem-se concentrar os principais atos do procedimento negocial, com a primazia pela informalidade e pela oralidade, de modo a garantir uma resolução imediata e desburocratizada do conflito. Para que isso ocorra, será imprescindível que seja garantido às partes quanto à natureza privada da Comissão; da gratuidade do serviço para o trabalhador; da não obrigatoriedade da tentativa de conciliação, posto que o acordo seja facultativo; que o não comparecimento do representante da empresa ou a falta de acordo implica tão-somente a frustração da tentativa de conciliação e viabiliza o acesso à Justiça do Trabalho; que as partes possam ser acompanhadas de pessoa de sua confiança; que o acordo firmado possui eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas; que se conceda possibilidade para se fazer as devidas ressalvas no termo de conciliação de modo a garantir direitos que não tenham sido objeto do acordo; que o termo de acordo constitui título executivo extrajudicial, sujeito, no caso de descumprimento, à execução na Justiça do Trabalho e finalmente, que as partes podem ser atendidas em separado pelos respectivos membros representantes para esclarecimentos necessários, assegurando-se, por conseguinte, a transparência do processo de conciliação. Neste dispositivo, não é demasiado recolocar que como método extrajudicial de solução de controvérsias entre o capital e o trabalho, as Comissões de Conciliação Prévia funcionam antes de pretender “desafogar” a Justiça; como mecanismos promotores de um, incontestável, caráter social, assim como também o é o reconhecimento da autonomia da vontade no âmbito de suas competências, haja vista que na qualidade instrumentos em prol da Justiça, as Comissões de Conciliação Prévia são antes de qualquer coisa instrumentos em prol da sociedade e do cidadão de forma individual.

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5. METODOLOGIA

Serão ressaltados e enfatizados os pontos abordados pelos autores, no aspecto relativo ao tema em análise; para tanto, haverá uma revisão bibliográfica mediante leitura sistemática, conforme a estrutura pertinente a cada obra. Simultaneamente, será elaborada uma pesquisa bibliográfica e literária, a qual explorará mais profundamente o conteúdo.

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6. CRONOGRAMA ANO 2008 / 2009 FASES / MESES O N D J F M A M J Elaboração do X projeto de pesquisa Levantamento e seleção X das fontes bibliográficas Apresentação preliminar X ao professor orientador Conclusão X do projeto Entrega X do projeto Revisão X Bibliográfica Coleta e X análise de dados Redação preliminar X da monografia Apresentação X ao orientador Redação final X da monografia Entrega X da monografia

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7. REFERÊNCIAS AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA http://www.unifor.br/notitia, acedido em 25 de outubro de 2008.

NO

BRASIL,

ESAB, Conselho Pedagógico da. (2003). Normas para apresentação de referência bibliográfica. Acedido em: 23, novembro, 2008 em: http://www.esab.ipbeja.pt/conselho pedagógico. GRINOVER, Ada Pelegrinni. Órgãos extrajudiciais de conciliação. Revista de Direito do Trabalho, (São Paulo), v. 83, p. 17-19, 1993. Lei nº. 9.958/00 de 12 de janeiro de 2000. Diário Oficial da União, 13/01/2000. Brasil. MANUAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, http://www.mte.gov.br/geral/publicacoes_conciliacao, acedido em 13 de novembro de 2008. MARTINS, Sérgio Pinto . Direito do trabalho. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2001. MARTINS, Sérgio Pinto . Comissões de Conciliação Prévia: alterações decorrentes da Portaria MTE n.º 230, de 21-5-2004.. Carta Forense, São Paulo, v. 2, n. 15, p. 6, 2004. Portaria nº. 329/02 de 14 de agosto de 2002. Republicada: Diário Oficial da União. Ministério do Trabalho e Emprego. Brasil.

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