Ppl_0045_2008_catole Do Rocha_2008_p02505_06.pdf

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I

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Tribunal Pleno

FI. 1/4

PROCESSO TC N° 02505/06

Administração Direta Municipal. Prefeitura Municipal de Catolé do Rocha. Prestação de Contas do Prefeito Leomar Benício Maia, relativa ao exercício de 2005. Emissão de Parecer favorável à aprovação das contas. Emissão, em separado, de ato declaratório de atendimento integral aos preceitos da LRF, com recomendações.

PARECER PPL TC L( Sí200B 1.

RELATÓRIO

Examina-se a prestação de contas do Prefeito de Catolé do Rocha, Sr. Leomar Benício Maia, relativa ao exercício financeiro de 2005. A Unidade Técnica de Instrução desta Corte, após realização de inspeção in loco e análise da documentação encaminhada, emitiu o relatório preliminar às fls. 2048/2056, evidenciando os seguintes aspectos da gestão: 1.

a prestação de contas foi encaminhada ao Tribunal no prazo legal, contendo os demonstrativos exigidos pela Resolução RN TC 99/97;

2.

o Orçamento, Lei nO 961/04, de 31112/2004, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 16.050.000,00 (dezesseis milhões e cinqüenta mil reais) e autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) deste valor;

3.

a receita orçamentária arrecadada, subtraindo-se a parcela para formação do FUNDEF, atingiu R$ 12.011.321,23, correspondente a 74,83% da previsão e a 122,44% da arrecadação do exercício anterior;

4.

a despesa orçamentária realizada, totalizando R$ 11.991.340,32, correspondeu a 74,71% da fixação para o exercício em análise e a 124% da despesa realizada no exercício anterior, distribuída nas categorias CORRENTE e CAPITAL nas respectivas proporções de 94,24% e 5,76%;

5.

os créditos adicionais foram abertos e utilizados dentro do limite estabelecido em lei e com fontes de recursos suficientes;

6.

o Balanço orçamentário arrecadada;

7.

o Balanço Patrimonial apresenta superavit financeiro no valor de R$ 60.056,77;

8.

o Balanço Financeiro apresenta saldo para o exercício seguinte no montante de R$ 238.862,33, distribuído entre caixa e bancos nas respectivas proporções de 3,7% e 96,3%;

9.

a divida municipal informada no Balanço Patrimonial alcançou R$ 9.631.924,20, fI. 41, no entanto, corrigindo-se a parcela devida ao INSS, exibida incorretamente nesse demonstrativo, conforme documento expedido pelo INSS às fls. 1629/1639, tem-se uma elevação para R$ 12.351.340,14, correspondentes a 102,3% da receita orçamentária arrecadada, dividindo-se entre flutuante e fundada nas respectivas proporções de 1,44% e 98,56%. Em relação ao exercício anterior, apresentou decréscimo de 6,7%;

apresenta

superavit

equivalente

a 1,66% da receita orçamentária

diSid~:rc r

10. os recursos de convênios somaram R$ 128.700,00, provenientes do Governo Estadual; 11. os gastos com obras públicas, totalizando R$ 429.670,17, corresponderam orçamentáriatotal,cujaan~ecerá JGC

as

,

a 3,58% da despesa

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Tribunal Pleno FI. 2/4

PROCESSO TC N° 02505/06

12. quanto aos subsídios dos Agentes Políticos, foi anotado que o Prefeito optou pela remuneração do Ministério da Saúde e que o Vice-prefeito faleceu no final de 2004, não havendo, portanto, registro de tais gastos; 13. a aplicação em ações e serviços públicos de saúde atingiu 16,26% da receita de impostos, cumprindo mandamento constitucional; 14. os gastos com pessoal do município atingiram o valor equivalente a 52,09% da receita corrente líquida, sendo 49,97% registrados no Poder Executivo e a diferença, no Legislativo, cumprindo as disposições dos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 15. o repasse para o Poder Legislativo alcançou 7,99% da receita tributária e transferida em 2004, cumprindo as determinações do art. 29-A, § 2°, incisos I e 111, da Constituição Federal; 16. a receita obtida com alienação de ativos foi utilizada na complementação de recursos para aquisição de um ônibus escolar; 17. os relatórios de gestão fiscal e de execução orçamentária referentes a todo o exercício foram devidamente publicados e encaminhados ao TCE/PB dentro do prazo estabelecido; e 18. por fim, enumerou as seguintes irregularidades: 18.1. deficiente desempenho da arrecadação tributária, posto que foi inferior em 13,68% à previsão orçamentária; 18.2. despesa não licitada, no valor de R$ 72.375,55, equivalentes a 0,6% da despesa orçamentária realizada, referente à aquisição de material gráfico (R$ 35.830,40), material de consumo (R$ 9.375,00), material elétrico e de consumo (R$ 9.670,14) e reforma do prédio do Centro de Saúde (R$ 17.500,01); 18.3. aplicação de apenas 58,98% dos recursos do FUNDEF em remuneração dos profissionais do magistério, descumprindo dispositivo constitucional; e 18.4. aplicação de apenas 24,06% da receita de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, descumprindo o limite mínimo de 25% previsto no art. 212 da Constituição Federal. Em virtude das irregularidades anotadas no item "18" e sub-itens, o interessado, regularmente notificado, apresentou defesa, que, segundo a Equipe Técnica de Instrução, elidiu a falha relacionada à deficiente aplicação em manutenção do desenvolvimento do ensino, elevando-se o percentual para 27,25% da receita de impostos. Nessa ocasião, foi evidenciada a ocorrêncía de fato não mencionado no relatório inicial, referente ao pagamento em duplicidade de material gráfico, franqueando-se ao gestor, por conseguinte, nova oportunidade de defesa, cujo teor, segundo a Auditoria, justificou satisfatoriamente a inconsistência, assim como elidiu parcialmente a irregularidade referente à realização de despesa sem licitação, que teve o valor reduzido de R$ 72.375,55 para apenas R$ 9.375,00, relativo à aquisição de peças para trator. Quanto ao deficiente desempenho da arrecadação tributária e aplicação de 58,98% da receita de impostos em remuneração dos profissionais do magistério, a situação não foi alterada, conforme comentários a seguir resumidos: a) DEFICIENTE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA

c, '

DEFESA - admitiu o superdimencionamento orçamentário, mas, alegando a promoção de campanha para quitação do IPTU, evidenciou que a inadimplência foi reduzida. AUDITORIA - ressaltou que não foi comprovada a adoção de qualquer medida visando evitar a redução da arrecadação tributária em relação à previsão.

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b) APLlCAÇAO DE APENAS 58,98% DOS RECURSOS DO FUND.: F E ~Mf~~.NNEERRAÇÃODOS JGC

PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO ~

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Tribunal Pleno FI. 3/4

PROCESSO TC N° 02505/06

DEFESA - a inclusão de R$ 23.916,46, referente a despesas classificáveis em remuneração dos profissionais do magistério, porém financiadas com recursos do FPM e ICMS, e não do FUNDEF, elevariam a aplicação para 60,05%. Tais despesas dizem respeito à parte da folha de pagamento de janeiro e fevereiro de 2005 (Notas de Empenho nO105 e 503, nos respectivos valores de R$ 6.052,46 e R$ 6.013,50) e parte do INSS patronal de março de 2005 (Nota de Empenho nO 1193, na importância de R$ 11.850,50). AUDITORIA - a fonte de financiamento da despesa afasta a possibilidade de inclusão em remuneração dos profissionais do magistério. O processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao TCEIPB, que, através do Parecer nO484/08, da lavra da d. Procuradora-Geral Ana Terêsa Nóbrega, entendeu, resumidamente: 1) DEFICIENTE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA - constitui inobservância do disposto no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cabendo recomendar ao gestor estabelecer uma política de arrecadação tributária eficiente, capaz de atender às previsões; 2) DESPESA NÃO LICITADA, NO VALOR DE R$ 9.375,00 - a falha clama por relevação, em virtude da falta de indicação de prejuízos ao erário e da ínfima importância envolvida, que se situa dentro dos parâmetros de tolerância desta Corte; 3) APLICAÇÃO DE APENAS 58,98% DOS RECURSOS DO FUNDEF EM REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - a defesa é satisfatória, na medida em que as despesas complementares são pertinentes aos objetivos do Fundo, muito embora tenham sido financiadas com recursos provenientes do FPM e ICMS. Ademais a ínfima diferença de apenas 1,02% (60,00% 58,98%), por si, justificaria relevação da falha; e 4) por fim, pugnou pela emissão de parecer favorável à aprovação da prestação de contas, declaração de atendimento integral aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e emissão de recomendações ao gestor no sentido de evitar ações administrativas que venham macular as contas de gestão. É o relatório. 2.

PROPOSTA DE DECISÃO DO RELATOR

As irregularidades remanescentes dizem respeito à deficiente arrecadação tributária em relação à previsão orçamentária, despesa não licitada, no valor de R$ 9.375,00, e aplicação de apenas 58,98% da receita de impostos em remuneração dos profissionais do magistério. No tocante ao desempenho da arrecadação tributária, o cotejo individual aponta para deficiência somente na arrecadação do IPTU. Fato que merece apenas recomendações ao gestor para que, com base nos dados cadastrais dos contribuintes, adote medidas objetivando um melhor planejamento na arrecadação desse tributo. Quanto à aplicação em remuneração dos profissionais do magistério, o Relator entende que as justificativas apresentadas pelo gestor de que utilizou recursos do FPM e do ICMS, no valor de R$ 23.916,46, para financiar despesas relacionadas aos profissionais do magistério podem ser acatadas, cabendo, no entanto, recomendar-lhe a adoção de medidas objetivando um eficaz gerenciamento da movimentação financeira dos recursos do FUNDEF, hoje FUNDEB. Por fim, quanto à despesa não licitada, no valor de R$ 9.375,00, referente à aquisição de peças para trator, o Relator entende que pode ser relevada, por representar apenas 0,07% da despesa orçamentária realizada e pela falta de indicação, por parte da Auditoria, de algum prejuízo ao erário. ~

JGC

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Tribunal Pleno FI. 4/4

PROCESSO TC N° 02505/06

Feitas essas observações, o Relator, comungando com o Parecer ministerial, propõe a emissão de parecer favorável à aprovação da prestação de contas e declaração de atendimento integral aos preceitos da LRF, com as recomendações já mencionadas.

3.

DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC n° 02505/06; e CONSIDERANDO que a declaração de atendimento integral aos preceitos da LRF constitui objeto de ato a ser emitido em separado, conforme proposta do Relator, acatada por unanimidade;

CONSIDERANDO o relatório da Auditoria, o Parecer do Ministério Público junto ao TCE-PB, a proposta de decisão do Relator e o mais que dos autos consta; Os MEMBROS do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAíBA (TCE-PB), por unanimidade, com declaração de suspeição de voto do Conselheiro José Marques Mariz, acatando a proposta de decisão do Relator, na sessão plenária realizada nesta data, decidem: EMITIR PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO MUNICípIO DE CATOLÉ DO ROCHA, relativas ao exercício de 2005, de responsabilidade do Prefeito LEOMAR BENíCIO MAIA, com as ressalvas contidas no art. 124, parágrafo único, do RITCE-PB, recomendando-se ao gestor a adoção de medidas no sentido de prevenir a repetição das falhas relacionadas à movimentação financeira dos recursos do FUNDEF, hoje FUNDEB, e ao desempenho na arrecadação do IPTU. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do TCE-R - Plen .rio Ministro João Agripino. João Pesso , e b'l de 2008. Conselheir: ,r: Conselheiro Marco U' ~

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edes Pereira I

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Conselheiro Fernan~O~rigUeS

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Catão

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