Política e legislação nacional de EAD (Adaptação)
Juliane Corrêa As políticas públicas implementadas no contexto educacional brasileiro espelham alguns aspectos constitutivos de nossa sociedade: uma estrutura social marcadamente excludente, hierarquizada e autoritária. Esses aspectos estão presentes nas relações sociais vivenciadas tanto no contexto macro – das políticas públicas – quanto no contexto micro – das relações cotidianas –, em que, de fato, se concretizam os projetos educacionais. O MEC, em diferentes momentos, interessou-se pela criação de uma política de EAD. O objetivo era ampliar a oferta e democratizar o acesso ao ensino superior. Com esse objetivo, considerava-se grande o potencial relativo ao parque editorial, às redes e emissoras de rádio e TV, e aos sistemas de comunicação postal, telefônica, via satélite e digital. Desde o início, houve preocupação em se levar mensagens pedagógicas aos contingentes desfavorecidos da sociedade brasileira, entendendo-se que a EAD poderia oferecer as condições necessárias para disseminar o ensino num país de dimensões continentais, com notórias desigualdades sociais e carente da ampliação das ofertas educacionais. Para isso, entretanto, não bastavam preceitos constitucionais, sendo necessário comprometimento social com a democratização do ensino e tomada de decisões políticas. Desde a Lei n.º 5.692/71 já se propunha a utilização de rádio, TV, correspondência para atingir um maior número de alunos. De acordo com Niskier (1999, p. 126), quando se faz uma retrospectiva histórica, repara-se que há uma clara recorrência em relação às propostas de EAD. Considera o autor que “... houve uma lamentável descontinuidade, a partir de 1990, deixando o tema correr solto”. Mesmo assim, afirma, não se deve considerar isso como tempo perdido, pois foi esse processo que permitiu a criação de um clima favorável ao desenvolvimento da EAD, com os esforços sendo retomados a partir da LDB nº 9.394/96. Os antigos cursos de alfabetização de jovens e adultos – com utilização de materiais de áudio e vídeo – foram assumidos pela Fundação Educar. Projetos aprovados pelo Grupo de Trabalho do Inep, e não implementados, têm sido recuperados pela Rede Futura, pelo Senai e pelo Sesi, com os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Em 1993, a cooperação entre os Ministérios da Educação e Cultura, da Comunicação, o Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, o Conselho de Secretários de Educação e a União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Educação a Distância estabeleceu o convênio Ministério da Educação e Cultura/Ministério da Comunicação/Ministério da Ciência e Tecnologia/Embratel, possibilitando a cooperação técnica MEC/Universidade de Brasília para a criação do Consórcio Interuniversitário BrasilEAD. Em 1994, é criado o Sistema Nacional de Educação a Distância (Decreto nº 1.237) e, no mesmo ano, também a Coordenadoria de EAD/MEC. Em 1996, foi criada a Secretaria de Educação a Distância, do MEC, que vem desenvolvendo vários programas que incentivam a EAD. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n.º 9.394, de 20/12/1996, no seu art. 80, atribui ao poder público o papel de “incentivar o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades, e de educação continuada”. Com isto, o sistema de ensino brasileiro ganha maior flexibilidade para a criação de novas metodologias de cursos, e as questões relativas à EAD passam a ter maior visibilidade. O Decreto-Lei n.º 2.494, de 10/2/1998, aborda a educação a distância como uma possibilidade de flexibilização de requisitos para admissão, horários e duração de cursos. O decreto conceitua EAD como uma forma de ensino que possibilita a auto-aprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados pelos diversos meios de comunicação. O mesmo decreto também identifica os níveis de ensino que poderão se estruturar na modalidade de EAD e aqueles que ainda deverão receber regulamentação própria.
O Decreto-Lei n.º 2.494 ainda apresenta alternativas diferenciadas de flexibilidade de requisitos para admissão no sistema educacional. No ensino fundamental de jovens e adultos, no ensino médio e na educação profissional, a admissão não depende de escolarização. Já para os cursos de graduação e pós-graduação, a admissão depende do preenchimento, comprovado, dos requisitos estabelecidos. O Decreto-Lei n.º 2.494 trata também das matrículas e da validação dos cursos de EAD. Os alunos serão avaliados mediante a realização de exames presenciais, efetivados por instituições credenciadas e especializadas. Essas instituições deverão dispor de um banco de itens para avaliação periódica. Os certificados e diplomas de cursos a distância emitidos pelas instituições autorizadas pelos sistemas brasileiros de ensino terão validade nacional, enquanto diplomas e certificados emitidos por instituições estrangeiras terão de ser revalidados. Assim, o decreto apresenta maiores facilidades para a educação de jovens e adultos nos ensinos médio e profissional e maior restrição para a graduação e pós-graduação. De certa forma, ainda perdura a concepção da Lei n.º 5.692/71, que recomendava o uso das tecnologias não para os cursos nobres, mas apenas para aqueles de função supletiva. No ensino fundamental, a EAD pode ser empregada apenas em caráter de emergência, como complementação. A Portaria n.º 301, de 7/4/1998, regulamenta o Decreto n.º 2.494/98, definindo os procedimentos de credenciamento de instituições interessadas em oferecer cursos de graduação e educação profissional tecnológica a distância. Segundo a portaria, essas instituições deverão apresentar seu histórico, qualificação, experiência das equipes multidisciplinares e da instituição, avaliação, bem como sua infra-estrutura. A mesma portaria dispõe, também, sobre a forma de apresentação do projeto em EAD e as relações estatutárias das instituições com instituições parceiras. A Portaria n.º 641, de 13/5/98, autoriza cursos de graduação e orienta os tópicos que devem constar no projeto para solicitar a autorização de novos cursos. Ela estabelece que o projeto apresentado deverá ser analisado por uma comissão e por especialistas para que estes verifiquem sua adequação técnica e sua conformidade com a legislação. O Decreto nº 2.561, de 27/4/98, apenas altera a redação dos arts. 11 e 12 do Decreto nº 2.494/98, sem modificar seu conteúdo. Esse decreto delega, por um lado, ao Ministro da Educação o credenciamento de cursos a distância para as instituições vinculadas ao sistema federal de ensino e para as instituições de educação profissional em nível tecnólogico e superior e, delega, por outro lado, às autoridades dos demais sistemas de ensino o credenciamento de cursos a distância para a educação de jovens e adultos, ensino médio e educação profissional de nível técnico. A Portaria nº 2.253, de 18/10/2001, estabelece que as instituições de Ensino Superior podem introduzir na organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores a oferta de disciplinas que utilizem método não presencial. Em 13/5/98, os cursos de graduação são autorizados e, em 3/4/2001 o Conselho Nacional de Educação estabelece as normas para a pós-graduação lato e stricto sensu. No entanto, todos sabemos que normas podem ser alteradas de acordo tanto com o momento político quanto com decisões de comissões que se dedicam a avaliar e rever a legislação. Assim, com base na legislação vigente, observamos uma crescente ampliação dos campos de abrangência da EAD. No Decreto nº 2.494/98 ainda não tínhamos a presença de maiores facilidades da EAD para a educação de jovens e adultos nos ensinos médio e profissional e maior restrição para a graduação e pós-graduação. De certa forma, naquele contexto ainda perdurava a concepção da Lei nº 5.692/71, que recomendava o uso de tecnologias apenas para os cursos de função supletiva. Já em 2001, temos a ampliação da EAD para os cursos de pósgraduacão, o que representa uma superação da utilização da EAD como mero recurso paliativo. Além disso, considero de extrema importância a Portaria nº 2.253/2001, que possibilita a introdução de disciplinas não presenciais no currículo do ensino superior. Acena, assim, para a superação de uma falsa dicotomia: ensino presencial X ensino a distância, e possibilita que repensemos a EAD como uma estratégia a mais a ser utilizada na construção de uma educação de qualidade que favoreça a inclusão social. A modalidade de EAD retorna ao cenário nacional no contexto das políticas neoliberais. De acordo com Bonamino (1999), neste momento a responsabilidade estatal é progressivamente, repassada para a iniciativa privada e predominam – nas políticas públicas – os princípios da
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seletividade, da focalização e da descentralização. Há expansão das propostas privatizantes, rompendo-se o compromisso com a gratuidade em diferentes níveis de ensino, com exceção do ensino fundamental. Como pode ser observado, a política brasileira de Educação a Distância ainda está em processo de construção, necessitando regulamentações e, principalmente, maior participação dos profissionais envolvidos com a formação profissional a distância. Nós, educadores, podemos analisar criticamente diversas políticas públicas educacionais, mas, quando vamos implementá-las na elaboração de programas educacionais, como os de EAD, muitas vezes reintroduzimos os princípios da excludência e da hierarquização. É necessário aprofundarmos nossa análise crítica, de modo que, ao construirmos um projeto educativo ou um ambiente de ensino-aprendizagem, este, de fato, seja fundamentado numa ação coletiva negociada, coordenada, capaz de propor sínteses que suscitem estratégias e processos, que possam ser gerenciados pelo coletivo. Não podemos pensar o projeto educativo desconectado das políticas educacionais.
Legislação da EAD Francisco Aparecido Cordão Antes de você se dedicar ao estudo sobre a regulamentação da EAD, é necessário que você saiba de uma forma geral, mas consistente, qual a hierarquia e amplitude de cada procedimento legal, de acordo com o Decreto no 4.176, de 28.03.02, publicado no Boletim de Direito Educacional 04/02, página 02. • Constituição – Conjunto das leis fundamentais que rege a vida de uma nação, geralmente elaborado e votado por um congresso de representantes do povo, e que regula as relações entre governantes e governados, traçando limites entre os poderes e declarando os direitos e garantias individuais; carta constitucional, carta magna, lei básica,lei maior. É a lei máxima, à qual todas as outras leis devem ajustar-se. No caso do Brasil, é uma Constituição Federal. • Constituições Estaduais – Conjunto de leis fundamentais que regulam os direitos e deveres no âmbito de cada Unidade da Federação, elaborada e aprovada pela Assembléia Legislativa da mesma (Estados e Distrito Federal). Na seqüência, cada Município tem sua Lei Orgânica Municipal. Hierarquia e definições dos atos normativos, normais e procedimentos legais: Constituição – Conjunto das leis fundamentais que rege a vida de uma nação, geralmente elaborado e votado por um congresso de representantes do povo, e que regula as relações entre governantes e governados, traçando limites entre os poderes e declarando os direitos e garantias individuais; carta constitucional, carta magna, lei básica,lei maior. É a lei máxima, à qual todas as outras leis devem ajustar-se. No caso do Brasil, é uma Constituição Federal. • Constituições Estaduais – Conjunto de leis fundamentais que regulam os direitos e deveres no âmbito de cada Unidade da Federação, elaborada e aprovada pela Assembléia Legislativa da mesma (Estados e Distrito Federal). Na seqüência, cada Município tem sua Lei Orgânica Municipal. • Emendas Constitucionais – Alterações aprovadas às Constituições. • Lei – Regra, prescrição escrita que emana da autoridade soberana de uma dada sociedade e impõe a todos os indivíduos a obrigação de submeter-se a ela sob pena de sanções. • Medida Provisória – É ato normativo com força de lei que pode ser editado pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência. Tal medida deve ser submetida de imediato à deliberação do Congresso Nacional. • Decretos – São atos administrativos da competência exclusiva do Chefe do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso ou implícito, na lei. • Decretos Legislativos – São atos destinados a regular matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional.
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• Portaria – Documento emitido por autoridade administrativa contendo ordens, instruções sobre aplicação de leis, recomendações, normas de execução de serviços, nomeações, demissões, punições etc. • Resolução – Ato de deliberar; deliberação. Texto pelo qual uma organização define a solução proposta para uma questão que lhe é submetida. • Parecer – Opinião manifestada por conselho consultivo sobre questão que lhe seja afeta ou apresentada. No caso do Conselho Nacional de Educação, alguns Pareceres são Normativos e orientam a edição de Deliberações. • Acórdão dos Tribunais – Decisão final proferida sobre um processo por tribunal superior, que funciona como paradigma para solucionar casos análogos. Desde o seu reconhecimento no artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases para a Educação, isto é, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a EAD vem sendo alvo de várias regulamentações legais. São resoluções, portarias e decretos que indicam os caminhos permitidos e normativos para o reconhecimento de suas ações. A Lei nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, por exemplo, regulamenta o artigo 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Um outro exemplo desse constante ajuste legal, é a Portaria nº 301, de 07 de abril de 1998, que normatizava os procedimentos de credenciamento de instituições para a oferta de cursos de graduação e educação profissional tecnológica a distância, e foi revogada pela Portaria nº 4.361/2004. As leis nº 10.861, de 14 de abril de 2004 e 10.870, de 19 de maio de 2004 e o Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006 se dedicam especificamente ao ensino superior. No entanto, vamos nos ater, nesta Unidade de Estudo, àquelas que, até o presente momento, são reguladoras da EAD como um todo.
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