Politica Legislacao Ead

  • October 2019
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View Politica Legislacao Ead as PDF for free.

More details

  • Words: 2,437
  • Pages: 5
Política e legislação nacional de EAD (Adaptação)

Juliane Corrêa As políticas públicas implementadas no contexto educacional brasileiro espelham alguns aspectos constitutivos de nossa sociedade: uma estrutura social marcadamente excludente, hierarquizada e autoritária. Esses aspectos estão presentes nas relações sociais vivenciadas tanto no contexto macro – das políticas públicas – quanto no contexto micro – das relações cotidianas –, em que, de fato, se concretizam os projetos educacionais. O MEC, em diferentes momentos, interessou-se pela criação de uma política de EAD. O objetivo era ampliar a oferta e democratizar o acesso ao ensino superior. Com esse objetivo, considerava-se grande o potencial relativo ao parque editorial, às redes e emissoras de rádio e TV, e aos sistemas de comunicação postal, telefônica, via satélite e digital. Desde o início, houve preocupação em se levar mensagens pedagógicas aos contingentes desfavorecidos da sociedade brasileira, entendendo-se que a EAD poderia oferecer as condições necessárias para disseminar o ensino num país de dimensões continentais, com notórias desigualdades sociais e carente da ampliação das ofertas educacionais. Para isso, entretanto, não bastavam preceitos constitucionais, sendo necessário comprometimento social com a democratização do ensino e tomada de decisões políticas. Desde a Lei n.º 5.692/71 já se propunha a utilização de rádio, TV, correspondência para atingir um maior número de alunos. De acordo com Niskier (1999, p. 126), quando se faz uma retrospectiva histórica, repara-se que há uma clara recorrência em relação às propostas de EAD. Considera o autor que “... houve uma lamentável descontinuidade, a partir de 1990, deixando o tema correr solto”. Mesmo assim, afirma, não se deve considerar isso como tempo perdido, pois foi esse processo que permitiu a criação de um clima favorável ao desenvolvimento da EAD, com os esforços sendo retomados a partir da LDB nº 9.394/96. Os antigos cursos de alfabetização de jovens e adultos – com utilização de materiais de áudio e vídeo – foram assumidos pela Fundação Educar. Projetos aprovados pelo Grupo de Trabalho do Inep, e não implementados, têm sido recuperados pela Rede Futura, pelo Senai e pelo Sesi, com os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Em 1993, a cooperação entre os Ministérios da Educação e Cultura, da Comunicação, o Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, o Conselho de Secretários de Educação e a União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Educação a Distância estabeleceu o convênio Ministério da Educação e Cultura/Ministério da Comunicação/Ministério da Ciência e Tecnologia/Embratel, possibilitando a cooperação técnica MEC/Universidade de Brasília para a criação do Consórcio Interuniversitário BrasilEAD. Em 1994, é criado o Sistema Nacional de Educação a Distância (Decreto nº 1.237) e, no mesmo ano, também a Coordenadoria de EAD/MEC. Em 1996, foi criada a Secretaria de Educação a Distância, do MEC, que vem desenvolvendo vários programas que incentivam a EAD. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n.º 9.394, de 20/12/1996, no seu art. 80, atribui ao poder público o papel de “incentivar o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades, e de educação continuada”. Com isto, o sistema de ensino brasileiro ganha maior flexibilidade para a criação de novas metodologias de cursos, e as questões relativas à EAD passam a ter maior visibilidade. O Decreto-Lei n.º 2.494, de 10/2/1998, aborda a educação a distância como uma possibilidade de flexibilização de requisitos para admissão, horários e duração de cursos. O decreto conceitua EAD como uma forma de ensino que possibilita a auto-aprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados pelos diversos meios de comunicação. O mesmo decreto também identifica os níveis de ensino que poderão se estruturar na modalidade de EAD e aqueles que ainda deverão receber regulamentação própria.

O Decreto-Lei n.º 2.494 ainda apresenta alternativas diferenciadas de flexibilidade de requisitos para admissão no sistema educacional. No ensino fundamental de jovens e adultos, no ensino médio e na educação profissional, a admissão não depende de escolarização. Já para os cursos de graduação e pós-graduação, a admissão depende do preenchimento, comprovado, dos requisitos estabelecidos. O Decreto-Lei n.º 2.494 trata também das matrículas e da validação dos cursos de EAD. Os alunos serão avaliados mediante a realização de exames presenciais, efetivados por instituições credenciadas e especializadas. Essas instituições deverão dispor de um banco de itens para avaliação periódica. Os certificados e diplomas de cursos a distância emitidos pelas instituições autorizadas pelos sistemas brasileiros de ensino terão validade nacional, enquanto diplomas e certificados emitidos por instituições estrangeiras terão de ser revalidados. Assim, o decreto apresenta maiores facilidades para a educação de jovens e adultos nos ensinos médio e profissional e maior restrição para a graduação e pós-graduação. De certa forma, ainda perdura a concepção da Lei n.º 5.692/71, que recomendava o uso das tecnologias não para os cursos nobres, mas apenas para aqueles de função supletiva. No ensino fundamental, a EAD pode ser empregada apenas em caráter de emergência, como complementação. A Portaria n.º 301, de 7/4/1998, regulamenta o Decreto n.º 2.494/98, definindo os procedimentos de credenciamento de instituições interessadas em oferecer cursos de graduação e educação profissional tecnológica a distância. Segundo a portaria, essas instituições deverão apresentar seu histórico, qualificação, experiência das equipes multidisciplinares e da instituição, avaliação, bem como sua infra-estrutura. A mesma portaria dispõe, também, sobre a forma de apresentação do projeto em EAD e as relações estatutárias das instituições com instituições parceiras. A Portaria n.º 641, de 13/5/98, autoriza cursos de graduação e orienta os tópicos que devem constar no projeto para solicitar a autorização de novos cursos. Ela estabelece que o projeto apresentado deverá ser analisado por uma comissão e por especialistas para que estes verifiquem sua adequação técnica e sua conformidade com a legislação. O Decreto nº 2.561, de 27/4/98, apenas altera a redação dos arts. 11 e 12 do Decreto nº 2.494/98, sem modificar seu conteúdo. Esse decreto delega, por um lado, ao Ministro da Educação o credenciamento de cursos a distância para as instituições vinculadas ao sistema federal de ensino e para as instituições de educação profissional em nível tecnólogico e superior e, delega, por outro lado, às autoridades dos demais sistemas de ensino o credenciamento de cursos a distância para a educação de jovens e adultos, ensino médio e educação profissional de nível técnico. A Portaria nº 2.253, de 18/10/2001, estabelece que as instituições de Ensino Superior podem introduzir na organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores a oferta de disciplinas que utilizem método não presencial. Em 13/5/98, os cursos de graduação são autorizados e, em 3/4/2001 o Conselho Nacional de Educação estabelece as normas para a pós-graduação lato e stricto sensu. No entanto, todos sabemos que normas podem ser alteradas de acordo tanto com o momento político quanto com decisões de comissões que se dedicam a avaliar e rever a legislação. Assim, com base na legislação vigente, observamos uma crescente ampliação dos campos de abrangência da EAD. No Decreto nº 2.494/98 ainda não tínhamos a presença de maiores facilidades da EAD para a educação de jovens e adultos nos ensinos médio e profissional e maior restrição para a graduação e pós-graduação. De certa forma, naquele contexto ainda perdurava a concepção da Lei nº 5.692/71, que recomendava o uso de tecnologias apenas para os cursos de função supletiva. Já em 2001, temos a ampliação da EAD para os cursos de pósgraduacão, o que representa uma superação da utilização da EAD como mero recurso paliativo. Além disso, considero de extrema importância a Portaria nº 2.253/2001, que possibilita a introdução de disciplinas não presenciais no currículo do ensino superior. Acena, assim, para a superação de uma falsa dicotomia: ensino presencial X ensino a distância, e possibilita que repensemos a EAD como uma estratégia a mais a ser utilizada na construção de uma educação de qualidade que favoreça a inclusão social. A modalidade de EAD retorna ao cenário nacional no contexto das políticas neoliberais. De acordo com Bonamino (1999), neste momento a responsabilidade estatal é progressivamente, repassada para a iniciativa privada e predominam – nas políticas públicas – os princípios da [email protected]

2

seletividade, da focalização e da descentralização. Há expansão das propostas privatizantes, rompendo-se o compromisso com a gratuidade em diferentes níveis de ensino, com exceção do ensino fundamental. Como pode ser observado, a política brasileira de Educação a Distância ainda está em processo de construção, necessitando regulamentações e, principalmente, maior participação dos profissionais envolvidos com a formação profissional a distância. Nós, educadores, podemos analisar criticamente diversas políticas públicas educacionais, mas, quando vamos implementá-las na elaboração de programas educacionais, como os de EAD, muitas vezes reintroduzimos os princípios da excludência e da hierarquização. É necessário aprofundarmos nossa análise crítica, de modo que, ao construirmos um projeto educativo ou um ambiente de ensino-aprendizagem, este, de fato, seja fundamentado numa ação coletiva negociada, coordenada, capaz de propor sínteses que suscitem estratégias e processos, que possam ser gerenciados pelo coletivo. Não podemos pensar o projeto educativo desconectado das políticas educacionais.

Legislação da EAD Francisco Aparecido Cordão Antes de você se dedicar ao estudo sobre a regulamentação da EAD, é necessário que você saiba de uma forma geral, mas consistente, qual a hierarquia e amplitude de cada procedimento legal, de acordo com o Decreto no 4.176, de 28.03.02, publicado no Boletim de Direito Educacional 04/02, página 02. • Constituição – Conjunto das leis fundamentais que rege a vida de uma nação, geralmente elaborado e votado por um congresso de representantes do povo, e que regula as relações entre governantes e governados, traçando limites entre os poderes e declarando os direitos e garantias individuais; carta constitucional, carta magna, lei básica,lei maior. É a lei máxima, à qual todas as outras leis devem ajustar-se. No caso do Brasil, é uma Constituição Federal. • Constituições Estaduais – Conjunto de leis fundamentais que regulam os direitos e deveres no âmbito de cada Unidade da Federação, elaborada e aprovada pela Assembléia Legislativa da mesma (Estados e Distrito Federal). Na seqüência, cada Município tem sua Lei Orgânica Municipal. Hierarquia e definições dos atos normativos, normais e procedimentos legais: Constituição – Conjunto das leis fundamentais que rege a vida de uma nação, geralmente elaborado e votado por um congresso de representantes do povo, e que regula as relações entre governantes e governados, traçando limites entre os poderes e declarando os direitos e garantias individuais; carta constitucional, carta magna, lei básica,lei maior. É a lei máxima, à qual todas as outras leis devem ajustar-se. No caso do Brasil, é uma Constituição Federal. • Constituições Estaduais – Conjunto de leis fundamentais que regulam os direitos e deveres no âmbito de cada Unidade da Federação, elaborada e aprovada pela Assembléia Legislativa da mesma (Estados e Distrito Federal). Na seqüência, cada Município tem sua Lei Orgânica Municipal. • Emendas Constitucionais – Alterações aprovadas às Constituições. • Lei – Regra, prescrição escrita que emana da autoridade soberana de uma dada sociedade e impõe a todos os indivíduos a obrigação de submeter-se a ela sob pena de sanções. • Medida Provisória – É ato normativo com força de lei que pode ser editado pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência. Tal medida deve ser submetida de imediato à deliberação do Congresso Nacional. • Decretos – São atos administrativos da competência exclusiva do Chefe do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso ou implícito, na lei. • Decretos Legislativos – São atos destinados a regular matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional. [email protected] 3

• Portaria – Documento emitido por autoridade administrativa contendo ordens, instruções sobre aplicação de leis, recomendações, normas de execução de serviços, nomeações, demissões, punições etc. • Resolução – Ato de deliberar; deliberação. Texto pelo qual uma organização define a solução proposta para uma questão que lhe é submetida. • Parecer – Opinião manifestada por conselho consultivo sobre questão que lhe seja afeta ou apresentada. No caso do Conselho Nacional de Educação, alguns Pareceres são Normativos e orientam a edição de Deliberações. • Acórdão dos Tribunais – Decisão final proferida sobre um processo por tribunal superior, que funciona como paradigma para solucionar casos análogos. Desde o seu reconhecimento no artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases para a Educação, isto é, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a EAD vem sendo alvo de várias regulamentações legais. São resoluções, portarias e decretos que indicam os caminhos permitidos e normativos para o reconhecimento de suas ações. A Lei nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, por exemplo, regulamenta o artigo 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Um outro exemplo desse constante ajuste legal, é a Portaria nº 301, de 07 de abril de 1998, que normatizava os procedimentos de credenciamento de instituições para a oferta de cursos de graduação e educação profissional tecnológica a distância, e foi revogada pela Portaria nº 4.361/2004. As leis nº 10.861, de 14 de abril de 2004 e 10.870, de 19 de maio de 2004 e o Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006 se dedicam especificamente ao ensino superior. No entanto, vamos nos ater, nesta Unidade de Estudo, àquelas que, até o presente momento, são reguladoras da EAD como um todo.

*

*

*

Bibliografia ABRAMO, Lais. Novas tecnologias, difusão setorial, emprego e trabalho no Brasil: um balanço. BIB, Rio de Janeiro, nº 30, 1990. APARICI, Roberto. Câmeras de vídeo nas escolas públicas. Revista Presença Pedagógica, [S. l.], v. 5, n.° 25, p. 34 - 35, jan./fev. 1999. ___. Educação para os meios num mundo globalizado. Tradução de Elício Pontes. Brasília: UnB, 1998. APARICI, Roberto et al. La revolución de los medios audiovisuales: educación y nuevas tecnologías. 2. ed. Madrid: Ediciones de La Torre, 1996. APRENDA sem sair de casa. PCMagazine Brasil, São Paulo, mar. 1998. ASSIS, Marisa de. A educação e a formação profissional na encruzilhada das velhas e novas tecnologias. In: FERRETI, Celso João et al. Novas tecnologias, trabalho e educação: um debate multidisciplinar. Petrópolis: Vozes. p. 189-203. BERTRAND, Claude-Jean. A deontologia das mídias. [S. 1.]: Edusc, 1999. BOUFLEUER, José Pedro. Pedagogia da ação comunicativa: uma leitura de Habermas. Inijuí: Ed. Unijuí, 1997, 108 p. BRASIL. Ministério da Educação e do Desporto. Educação profissional: legislação básica. Brasília, 1997, p. 59-62: Decreto n.º 2.208, de 17 de abril de 1997, sobre o ensino profissional. BUSTAMONTE, Javier. Sociedade informatizada, sociedade desumanizada? Madrid: Gaia Ediciones, 1993. CASTELLS, Manuel. Fluxos, redes e identidades: uma teoria crítica da sociedade informacional. In: CASTELLS, Manuel et al. Novas perspectivas críticas em educação. Porto Alegre: ArtMed, 1996. [email protected]

4

CUNHA, Luiz A. Educação e desenvolvimento social no Brasil. 11. ed. Rio de Janeiro: F, Alves, 1989

[email protected]

5

Related Documents

Politica Legislacao Ead
October 2019 6
Legislacao
June 2020 12
Ead
April 2020 19
Ead
May 2020 15
Legislacao Questoes
November 2019 22
Lista Legislacao
December 2019 14