Aula dia 11/09 – Contábeis – Direito do Trabalho - Poder de Direção do Empregador Como o trabalhador esta subordinado, esta sujeito ao poder de direção do empregador. O poder de direção é a forma como o empregador define como serão desenvolvidas as atividades a ser executadas pelo empregado. O fundamento do poder de direção é encontrado no artigo 2º, da CLT. Compreende o poder de direção do empregador: o poder de organizar, controlar e disciplinar. Poder de organizar – O empregador tem o direito de organizar seu empreendimento, decorrente até mesmo do direito de propriedade. O poder de organizar pode ser exemplificado pelo poder de regulamentar as regras da empresa, contratar o nº de funcionários necessários para execução das atividades e até mesmo a forma societária definida à empresa. Poder de controlar – O empregador possui o direito de controlar e organizar as atividades de seus empregados. Como exemplos de manifestações do poder de controlar pertencente ao empregador, temos, o cartão de ponto, o monitoramento das atividades executadas por computador pelo empregado ou até mesmo a revista. Muito cuidado, pois tem-se entendido que a revista exercida pelo empregador deve ser ponderada de modo a não violar a dignidade e a intimidade do empregado. Admite-se revista pessoal e, em regra, não se admite revista intima, salvo raríssimas exceções. Poder disciplinar – Consiste no poder de determinar as ordens vigentes em seu empreendimento e aplicar sanções em virtude do seu descumprimento. O empregado poderá ser advertido – verbalmente ou por escrito – e suspenso. Não poderá ser multado, salvo atleta profissional de futebol (Lei 6.354/76). A advertência, muitas vezes, é feita verbalmente. Caso o empregado reitere o cometimento de uma falta aí sim poderá ser advertido por escrito. Na próxima falta, deverá ser suspenso. Não é necessário existir gradações das punições do empregado. A punição esta diretamente relacionada com a gravidade da falta praticada pelo empregado. Sucessão de empresas Sucessão de empresas significa mudança na propriedade da empresa. A expressão sucessão de empresas se refere ao acontecimento em virtude do qual uma empresa é absorvida pela outra, o que ocorre nos casos de incorporação, transformação e fusão. Incorporação – é a operação pela qual uma ou mais empresas são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, comerciais, fiscais, trabalhistas. Transformação – e a operação pela qual uma sociedade passa de uma espécie para a outra. Fusão – é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma sociedade nova. Também, em caso de alienação da empresa para outro empresário há sucessão. A sucessão de empresas possui fundamento no Principio da Continuidade, cujo corolário é o direito ao emprego, como também o Principio da despersonalização do empregador. O empregador é a empresa. (artigo 2º, CLT) Os titulares da empresa não são empregadores. Os contratos de trabalho são mantidos com a organização de trabalho e não com as pessoas que, eventualmente, estejam a frente dessa mesma organização.
Dessa forma, a intangibilidade dos contratos de trabalho é preservada. Quando há sucessão de empresas (transformação, incorporação ou fusão), o novo proprietário subrroga-se em todas as obrigações do primeiro proprietário, desenvolvendo-se, normalmente o contrato de trabalho. Assim, a contagem por tempo de serviço não é interrompida. As obrigações trabalhistas vencidas à época do titular alienante, mas ainda não cumpridas são exigíveis, porque a responsabilidade trabalhista existe em função da empresa. As sentenças judiciais podem ser executadas, embora não o tenham sido na época do primeiro titular e desde que não prescritas, respondendo o sucessor, diretamente, por seus efeitos. Os débitos previdenciários assumidos pelo sucedido passam para o sucessor.