Pm Tempo Privado.pdf

  • Uploaded by: hellentav
  • 0
  • 0
  • November 2019
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View Pm Tempo Privado.pdf as PDF for free.

More details

  • Words: 1,747
  • Pages: 8
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Nº 1014257-58.2017.8.26.0053

Voto nº 28.104 Registro: 2018.0000836771

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1014257-58.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JOSE MARIO SILVA JULIAO, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SIDNEY ROMANO DOS REIS (Presidente) e LEME DE CAMPOS.

São Paulo, 22 de outubro de 2018. Maria Olívia Alves RELATOR Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Nº 1014257-58.2017.8.26.0053

Voto nº 28.104 Apelação nº 1014257-58.2017.8.26.0053 Recorrente: Jose Mario Silva Julião Recorrido: Estado de São Paulo Comarca: 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Juiz: Dr. Adriano Marcos Laroca

APELAÇÃO Ação declaratória Policial militar inativo Reforma “ex officio” Cômputo do período de contribuição previdenciária na iniciativa privada e reconhecimento de promoção à graduação imediatamente superior, ainda em atividade, ou no momento da inativação Sentença de improcedência Pretensão de reforma Possibilidade, em parte Contagem do tempo de contribuição na iniciativa privada, que é assegurada constitucionalmente Indevida distinção entre policiais reformados a pedido ou compulsoriamente, sob pena de violação ao princípio da isonomia Reconhecimento, ademais, do direito à promoção à graduação imediatamente superior, no momento da inativação, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 4.794/1985 Pedido parcialmente procedente - Precedentes Parcial provimento do recurso de apelação.

Trata-se de ação declaratória ajuizada por Jose Mario Silva Julião, policial militar inativo, contra o Estado de São Paulo, com o objetivo de obter o cômputo do período de contribuição previdenciária na iniciativa provada e o reconhecimento de promoção à graduação imediatamente superior, ainda em atividade, ou no momento da inativação. Conforme sentença de fls. 82/84, o pedido foi julgado improcedente, condenado o autor no pagamento das despesas processuais, mais honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Inconformado, apela o autor e pugna pela reforma do julgamento. Sustenta, em síntese, que o cômputo do período de recolhimento de contribuição previdenciária encontra-se previsto no art. 2

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Nº 1014257-58.2017.8.26.0053

Voto nº 28.104 201, §9º, da CF/88, e que não se pode admitir a diferenciação entre a aposentadoria a pedido ou “ex officio”. Afirma que cumpriu ainda em atividade os requisitos necessários para a promoção a Cabo PM, nos termos da Lei Complementar nº 892/2001, e que deveria ter sido aposentado como 3º Sargento PM. Subsidiariamente, requer a promoção à graduação de Cabo PM, em razão da reforma “ex officio”, com base no art. 11 da Lei Estadual nº 4.794/1985 (fls. 88/99). O recurso foi respondido (fls. 103/109).

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e lhe dou parcial provimento. Ao que consta, o autor é policial militar aposentado compulsoriamente, em 20/04/2014, como Soldado PM. Ele pretende obter o cômputo do tempo de contribuição na iniciativa privada, para fins de cálculo de seus proventos, e o reconhecimento de promoção à graduação imediatamente superior enquanto ainda estava na ativa, nos termos da Lei Complementar nº 892/2001, ou, ao menos, a promoção por ter sido aposentado compulsoriamente, nos termos da Lei Estadual nº 4.794/1985. E com razão. É importante ressaltar que a Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente que “Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão 3

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Nº 1014257-58.2017.8.26.0053

Voto nº 28.104 financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei” (art. 201, §9º). Do mesmo modo, aliás, prevê a Constituição Paulista, em seu art. 132. Diante disso, respeitado o posicionamento em sentido contrário, como a própria norma constitucional prevê o direito ao cômputo do tempo prestado na iniciativa privada, indistintamente, as disposições infraconstitucionais e anteriores à própria Constituição Federal, como é o caso da LC 269/81 e do Decreto-lei 260/70, não podem ser interpretadas de modo a restringem aquele direito, ou seja, conferir o cômputo apenas aos policiais militares que requereram voluntariamente sua aposentadoria, sob pena de ofender o princípio da isonomia. É como tem julgado esta Col. Câmara: “Descabida, por outro lado, a alegação aventada de que o impetrante não faz jus ao reconhecimento do tempo de contribuição lavorado na iniciativa privada por ter sido reformado compulsoriamente, em razão de sua idade. A distinção invocada pela apelante, além de desprovida de lógica hermenêutica, ainda fere o princípio da isonomia (...)” (Ap. nº 0032788-88.2012.8.26.0053; Rel. Des. REINALDO MILUZZI, j. 16/09/2013). Por outro lado, o autor também tem direito à promoção à graduação imediatamente superior, no momento de sua inativação, nos termos da Lei Estadual nº 4.794/1985. É certo que o i. magistrado a quo apurou que o autor ainda pleiteava a promoção enquanto estava na ativa, nos termos da Lei Complementar nº 892/2001, de modo que sua inativação compulsória, por ter atingido a idade limite, o impediu de concluir o procedimento de análise 4

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Nº 1014257-58.2017.8.26.0053

Voto nº 28.104 dos requisitos legais para a obtenção do benefício. Como foi decidido: “No caso, o autor ingressou na relação de acesso, o que em tese conferia a possibilidade de promoção em 21/04/2014, no entanto, foi reformado ex officio em 20/04/2014, deixando de satisfazer ao requisito previsto no inciso V, do artigo 2º, da LC nº. 892/2001. Em uma primeira análise, a situação parece injusta, entretanto, como bem destacado no ofício da Polícia Militar, a promoção não é um prêmio para o serviço prestado. Consiste, na verdade, na elevação da graduação dos membros que satisfaçam as condições necessárias ao desempenho das funções exigidas no novo cargo, que jamais foi exercido. Como o autor já estava inativo quando da publicação da promoção, não há respaldo legal para o acolhimento do pedido. Além disso, a promoção depende do preenchimento de outros requisitos previstos na lei complementar, cuja análise não incumbe ao Poder Judiciário” (fl. 83). Assim, não há como se acolher o pedido formulado pelo autor para que ele seja considerado promovido ainda em atividade à graduação de Cabo PM, de modo a possibilitar mais uma promoção no momento da inativação, a 3º Sargento PM, pela reforma “ex officio”. Mas, não se pode perder de vista que o autor requer na inicial, de forma subsidiária, apenas a promoção conferida em razão da aposentadoria compulsória, com base na Lei Estadual nº 4.794/1985, que assim dispõe: “Os Cabos PM e Soldados PM que forem atingidos pelas idades-limites de permanência no serviço ativo da Corporação, previstos nos incisos I e II do artigo 30 do Decreto-lei nº 260 de 29 de maio de 1970, e que não forem beneficiados pelos incisos II e III do artigo 1º, combinado com os incisos II e III do artigo 7º, todos desta lei, serão 5

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Nº 1014257-58.2017.8.26.0053

Voto nº 28.104 apostilados 'ex officio' na graduação imediatamente superior, quando da passagem para a inatividade” (art. 11). A propósito, não se ignora que a referida norma, ao tratar de promoção a pedido no art. 1º, restringe sua aplicação às praças do serviço ativo da Polícia Militar que integravam os quadros em 09/04/1970. Todavia,

respeitado

entendimento

em

sentido

contrário, a hipótese dos autos é diversa, uma vez que trata de promoção em decorrência de reforma compulsória, e não há qualquer restrição temporal nesse ponto. Conforme já dito, o autor aposentou-se na função de Soldado PM por ter atingido a idade limite e, pelos documentos acostados à contestação, é possível verificar que ele não foi beneficiado pela promoção à graduação imediatamente superior de Cabo PM, no momento de sua inativação compulsória, nos termos da norma supramencionada (fls. 56/62 e 64/68). Aliás, cumpre registrar que o Estado nem mesmo impugna este pedido subsidiário. Assim, é forçoso reconhecer que o autor tem direito à promoção prevista na Lei Estadual nº 4.794/1985.

Nesse sentido, confira-se julgado desta Col. Câmara: EMENTAS ILEGITIMIDADE PASSIVA - Não ocorrência Responsabilidade da Fazenda Pública pelo repasse da verba ao Instituto de Previdência - Preliminar rejeitada. CABO DA POLÍCIA MILITAR - Reforma compulsória em razão do atingimento da idade limite - Proventos pagos na

6

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Nº 1014257-58.2017.8.26.0053

Voto nº 28.104 proporção 27/30 avos - Pretensão ao cômputo do tempo de contribuição na iniciativa privada Possibilidade Artigo 201, §9º, da CF - Direito à integralidade dos proventos (arts. 29, II, “f”, 30, II, 31, II, do DL 260/1970) - Direito à promoção à patente imediatamente superior (art. 11 da LE 4.794/1985) Sentença de procedência - Recurso não provido. (TJSP. Apelação nº 1024468-96.2015.8.26.0224. 6ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. REINALDO MILUZZI, j. 11/12/2017).

A hipótese, portanto, é de procedência parcial do pedido, para se determinar o cômputo do tempo de contribuição previdenciária do autor, enquanto esteve na iniciativa privada, com os devidos reflexos nos proventos de aposentadoria, bem como reconhecer o seu direito de obter a promoção à graduação imediatamente superior, no momento de sua inativação, nos termos da Lei Estadual nº 4.794/1985, com o pagamento das diferenças vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde o momento em que deveriam ter sido pagas, mais juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei Federal nº 11.960/09 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Em consequência, deve ser compreendido que o requerido ficou vencido em maior parte na demanda e que, portanto, deve ser condenado no reembolso de eventuais despesas processuais, mais honorários advocatícios a serem fixados sobre o valor da condenação, em percentual a ser definido oportunamente na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/15.

Ante o exposto, pelo meu voto e para os fins acima,

7

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Nº 1014257-58.2017.8.26.0053

Voto nº 28.104 dou parcial provimento ao recurso de apelação.

MARIA OLÍVIA ALVES Relatora

8

Related Documents

Pm Tempo Privado.pdf
November 2019 5
Tempo
November 2019 41
Tempo
May 2020 25
Tempo
August 2019 42
Tempo
November 2019 30
Tempo
August 2019 37

More Documents from "Ramesh"

Improbidade 1.pdf
November 2019 11
November 2019 7
May 2020 2
Pm Tempo Privado.pdf
November 2019 5
Voto Reajuste 37 Cf.pdf
November 2019 9
November 2019 3