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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2019.0000080049

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1001330-60.2018.8.26.0268, da Comarca de Itapecerica da Serra, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelada GISLENE DE OLIVEIRA. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação, V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores J. M. RIBEIRO DE PAULA (Presidente) e EDSON FERREIRA. São Paulo, 11 de fevereiro de 2019. Osvaldo de Oliveira Relator Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N.º 28.062 COMARCA: ITAPECERICA DA SERRA APELAÇÃO CÍVEL N.º 1001330-60.2018.8.26.0268 REEXAME NECESSÁRIO APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADA: GISLENE DE OLIVEIRA INTERESSADA: DIRIGENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DA DIRETORIA DE ENSINO DE ITAPECERICA DA SERRA E REGIÃO Juiz de Primeira Instância: Filipe Mascarenhas Tavares

APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Professora de Educação Básica II, admitida com base na Lei Estadual n.º 500/74 Licença para tratamento de saúde Redução da carga horária e respectivos vencimentos Inadmissibilidade Aplicável ao funcionário admitido pela Lei Estadual n.º 500/74 as regras pertinentes aos servidores públicos (artigos 25, inciso II, e 26) Legislação Estadual que assegura ao servidor licença para tratamento de saúde remunerada e manutenção da carga horária originariamente atribuída Exegese do artigo 191 da Lei Estadual n.º 10.261/68 e artigo 91 da Lei Complementar Estadual n.º 444/85 Segurança concedida Confirmação da sentença Reexame necessário e recurso de apelação não providos.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gislene de Oliveira em face do Dirigente Regional de Educação da Diretoria de Ensino de Itapecerica da Serra e Região, no qual alega que é professora da rede pública estadual, contratada nos termos da Lei Estadual n.º 500/74. Afastouse em auxílio doença em junho de 2015 e ainda não regressou às atividades laborativas. Mesmo com afastamentos ininterruptos e contínuos, em seu demonstrativo de pagamento percebeu que houve redução de sua jornada de trabalho, com consequente prejuízo salarial. Requer, inclusive em sede liminar, a manutenção de sua carga horária, bem como dos vencimentos Apelação / Remessa Necessária n.º 1001330-60.2018.8.26.0268 - Itapecerica da Serra - Voto n.º 28.062

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enquanto perdurar a sua licença-saúde de forma contínua, anulando o ato administrativo que reduziu a sua carga horária e os vencimentos durante o gozo da aludida licença. Por fim, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 01/07). A segurança foi concedida (fls. 87/88), a fim de anular o ato administrativo que reduziu a carga horária da impetrante, bem como seus vencimentos, mantendo-os iguais aos da época em que fora concedida a licença. A autoridade impetrada deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Não houve condenação em honorários advocatícios. A Fazendo do Estado interpôs recurso de apelação (fls. 92/95), alegando, em síntese, que a impetrante estava afastada do serviço público por ocasião da atribuição de aulas para o ano letivo de 2018. Dessa forma, não obteve aulas atribuídas, ficando apenas com a carga horária mínima obrigatória, que é denominada “horas de permanência”, ou seja, doze aulas semanais, totalizando sessenta horas mensais. Ademais, as licenças não são contínuas desde 2015, ao contrário do quanto alegado pela impetrante. Não se vislumbra direito líquido e certo da apelada, uma vez que sua carga horária docente foi concretizada com a nova realidade advinha do ano letivo 2018 (fevereiro), juntamente com o encerramento do período de licença-saúde ocorrido em 26/02/2018, nos termos do artigo 13, § 2.º, da Resolução SE n.º 72/2016. Pleiteia o provimento do presente recurso e, por conseguinte, a reforma da sentença impugnada para que a ordem mandamental seja denegada. Com apresentação de contrarrazões (fls. 100/107), pelo desprovimento ao recurso interposto.

Apelação / Remessa Necessária n.º 1001330-60.2018.8.26.0268 - Itapecerica da Serra - Voto n.º 28.062

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É o relatório. A impetrante é servidora pública estadual, vinculada à Secretaria da Educação, admitida nos termos da Lei Estadual n.º 500/74, exercendo a função de Professora de Educação Básica II. A partir de 2015, afastou-se diversas vezes de suas atividades laborativas em virtude de licenças-saúde que lhe foram concedidas. Estava com 175 (cento e setenta e cinco) horas-aula mensais atribuídas. Entretanto, em fevereiro de 2018, mesmo ainda afastada, sua carga horária foi reduzida pela Administração Pública para o equivalente a 60 (sessenta) horas-aula mensais de trabalho. Inconformada, impetrou o presente mandamus, alegando ser absolutamente ilegal o ato de redução de aulas perpetrado pela autoridade impetrada. E razão lhe assiste. Há que se considerar, primeiramente, que os comandos constitucionais (tanto o federal como o estadual) estenderam aos admitidos sob o regime da Lei Estadual n.º 500/74 todos os direitos e deveres assegurados aos demais servidores. A propósito, dispõe o artigo 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual n.º 10.261/68): Artigo 191

Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver

impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração. Apelação / Remessa Necessária n.º 1001330-60.2018.8.26.0268 - Itapecerica da Serra - Voto n.º 28.062

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A Lei Estadual n.º 500/74, que instituiu o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário, ao tratar das licenças, assegura a concessão de licença para tratamento de saúde (artigo 25, inciso II), bem como a aplicação da legislação em vigor para os funcionários públicos civis do Estado (artigo 26). O Estatuto do Magistério Paulista (Lei Complementar Estadual n.º 444/85), por sua vez, dispõe que as horas-aula e/ou horas-atividade que o docente deixar de prestar em virtude de gozo de licença-saúde serão consideradas para efeitos de pagamento: Artigo 91

Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula

e/ou horas-atividade que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar, e de outras ausências que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. Parágrafo único

As horas-aula e horas-atividade que o docente

deixar de prestar, em virtude de licença concedida para tratamento de saúde, considerar-se-ão exercidas para fins de pagamento e, para os efeitos de incorporação aos cálculos dos proventos. Conforme demonstrado, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (artigo 191) e a Lei Estadual n.º 500/74 (artigos 25 e 26) estabelecem ao servidor o direito à licença para tratamento de saúde, sem prejuízo da percepção dos respectivos vencimentos. É oportuno ressaltar que a Administração Pública está intimamente adstrita ao princípio da legalidade, consoante expressa Apelação / Remessa Necessária n.º 1001330-60.2018.8.26.0268 - Itapecerica da Serra - Voto n.º 28.062

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disposição constitucional (artigo 37, caput), não lhe sendo franqueada a possibilidade de agir fora de seus limites, sob pena de anulação ou invalidação do ato administrativo. Além disso, a sua atuação discricionária atrela-se aos parâmetros e limites que a lei determina. Na hipótese vertente, a apelada, afastada em razão de licença-saúde, recebeu normalmente por anos, até que sofreu diminuição na carga horária atribuída. A Administração Pública não poderia ter diminuído sua carga horária, como fez, independentemente da contratação ter sido efetuada em caráter precário e transitório ou de nova atribuição de aulas. Não há de se cogitar na proibição de se alterar o número de aulas atribuídas, conforme o processo aberto para tal fim, mas na harmonização desse sistema com os direitos do servidor em licença-saúde, nos termos da legislação vigente. Nesse contexto, até o término de seu afastamento para tratamento

de

saúde,

legitimamente

conferido

e

prorrogado

pela

Administração Pública, as aulas atribuídas à apelada não podem ser alteradas, mormente porque se mantém o vínculo funcional inicial. Ademais, na vigência da licença-saúde, o vínculo funcional não pode ser rompido, porque o gozo deste benefício, com a correspondente percepção dos vencimentos, é direito conferido aos servidores admitidos sob a égide da Lei Estadual n.º 500/74. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO. Mandado de Segurança. Licença Saúde. Redução de vencimentos. 1. Professora de Educação Básica II-F, admitida sob a então vigente Lei n.º 500/74. Redução de sua carga horária Apelação / Remessa Necessária n.º 1001330-60.2018.8.26.0268 - Itapecerica da Serra - Voto n.º 28.062

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face ao gozo de licença saúde. Inadmissibilidade. 2. Intelecção do art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos civis do Estado de São Paulo e art. 91 do Estatuto do Magistério Paulista. Resolução SE 90/2005 que não possui o condão de estabelecer regra diversa da prevista em lei diante da prevalência da força normativa da lei. Precedentes desta Corte. Sentença concessiva da segurança. Manutenção. Remessa necessária e recurso voluntário não providos, com observação. (TJSP; Apelação 1040318-19.2018.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9.ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes 15.ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018); Apelação cível Reexame Necessário Mandado de segurança Servidora Pública Estadual Professora de Educação Básica I Redução salarial em vista da concessão de licença-saúde Inadmissibilidade Remuneração garantida pelos valores do momento do afastamento Aplicação do artigo 191 da Lei n.º 10.261/689 e 91 da LCE n.º 444/85 Sentença de procedência que será mantida. Recursos improvidos. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1020621-12.2018.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7.ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes 15.ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 26/11/2018); SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Professor de Educação Básica II. Redução salarial ante a concessão de licença médica Impossibilidade. Preservação de seus vencimentos pelo número de aulas que possuía antes da licença. Observância dos artigos 191 da Lei n.º 10.261/68 e 91 da LCE n.º 444/85. Sentença de procedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 1005248-81.2017.8.26.0438; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 12.ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis 2.ª Vara; Data do Julgamento: 22/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018); Funcionalismo

Mandado de segurança

Mantença da carga

Apelação / Remessa Necessária n.º 1001330-60.2018.8.26.0268 - Itapecerica da Serra - Voto n.º 28.062

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horária anterior ao afastamento por licença-saúde, preservandose os vencimentos Suposta interrupção da licença pelo período de dois dias que corresponde ao final de semana Razoabilidade da referida descontinuidade diante dos burocráticos trâmites administrativos para a prorrogação Redução dos vencimentos indevida, ainda que o docente não tenha participado da sessão de atribuição de aulas Inteligência artigo 91 da Lei 444/85 e 191 da Lei 10.261/68 Precedentes deste E. Tribunal Concessão da ordem mantida Recurso e reexame necessário desprovidos. (TJSP; Apelação 1002261-97.2017.8.26.0268; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12.ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra 3.ª Vara; Data do Julgamento: 28/01/2018; Data de Registro: 28/01/2018). Este Relator já teve oportunidade de apreciar a matéria: Apelação Cível n.º 1013060-74.2016.8.26.0224

Guarulhos

12.ª Câmara de Direito

Público j. 14.02.2018. Pelas razões acima expendidas, conclui-se que o decisum impugnado deve ser prestigiado em sua integralidade. Diante do exposto, nega-se provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

OSVALDO DE OLIVEIRA Relator

... Apelação / Remessa Necessária n.º 1001330-60.2018.8.26.0268 - Itapecerica da Serra - Voto n.º 28.062

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