Personalidade (aula)

  • June 2020
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1. Personalidade jurídica (atributo de qualquer pessoa seja natural ou jurídica. Não há diferença de acepções) – pessoas naturais + pessoas jurídicas 2. Ser humano destinatário final de toda norma – daí estudar 1º pessoa natural 3. Conceito de personalidade (modo de ser peculiar do eu – sim para a teoria da personalidade, não a Teoria Geral do Direito). Personalidade psíquica é base da personalidade jurídica. Esta projeção desta. Ordem jurídica intervém na personalidade jurídica, da existência, forma extensão e forma ativa a esta. • Aptidão genérica de adquirir direitos e contrais obrigações. Ser sujeito de direito. 4. Nascendo com vida individuo passa a ser sujeito de direito, praticando atos e negócios jurídicos. 5. Expressão homem – substituída por pessoa 6. Pessoa natural – ser humano, destinatários de direitos e deveres (pessoa de existência visível). Nascimento com vida – art. 2º, do CC/02. ‫ן‬ └ TEORIA NATALISTA ‫ן‬ Aquisição da personalidade a partir do nascimento com vida. ‫ן‬ Nascituro não é pessoa, possui mera expectativa de direito ‫ן‬ Questão não pacifica na doutrina. ↓ Funcionamento do aparelho cardior-respiratório • Docimasia hidrostática de Galeno • Docimasia pulmonar histológica (dilatação dos alvéolos) • Docimasia óptica de Icard (fragmento do pulmão esmagado por uma lâmina, observando bolhas de ar houve respiração). 7. No Brasil, há nascimento e há parto quando a criança deixando o útero materno: respira. Sem respiração há parto de natimorto que não é sujeito de direito. 8. Aspectos práticos (morte de recém-nascido minutos após, com pai já falecido) 9. Lei de Registro público (Lei n☺676.015/73) - art. 50 • Nascimento dado registro no lugar que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, se em território nacional em:  15 dias  3 meses (lugares distantes mais de 30 quilômetros do Cartório) 10. Forma humana e viabilidade de vida – não exigência de civilizações contemporâneas. 11. Nascituro 11.1. Esta por nascer, mas já concebido no ventre materno. 11.2. Direitos a salvo desde a concepção, embora ainda não o considere pessoa – TEORIA NATALISTA 11.3. Teorias: Teoria natalista, Teoria da personalidade condicional e Teoria concepcionista. 11.3.1. Como TEORIA NATALISTA se o direito a vida do nascituro é inquestionável. 11.3.2. Nascituro com direitos em efeito suspensivo = TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL 11.3.3. Nascituro adquiri direitos desde a concepção, considerado pessoa, com personalidade jurídica apenas formal (direitos da personalidade), personalidade jurídica material em estado potencial = TEORIA CONCEPCIONISTA 12. Novo Código Civil – nascituro tem proteção de direitos desde a concepção. 13. Nascituro: • Titular de direitos personalíssimos • Pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”. • Pode ser beneficiário de legado ou herança • Pode ter curador nomeado em sua defesa • Há crime de aborto tipificado • Tem direito a realização do exame de DNA • Tem direitos a alimentos – matéria, ainda, não legislada. 14. Tutela propugnada ao nascituro se estende ao natimorto – a vida já lhe foi reconhecida 15. Capacidade 15.1. Capacidade de direito ou de gozo: decorre da personalidade jurídica, que é inerente ao ser humano. 15.2. Capacidade de fato ou de exercício: sujeito podendo atuar pessoalmente seus direitos, sem limitações orgânicas ou psíquicas. 15.3. CAPACIDADE CIVIL PLENA Só exerce direito quem pode adquiri-lo. 15.4. Capacidade ≠ legitimidade 16. Incapacidade 16.1. Incapacidade jurídica não é excludente absoluta de responsabilidade patrimonial (art. 928, CC – “o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por eles responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não depuserem de meios suficientes.”)

16.2. Classifica-se em: absoluta e relativa 16.3. Absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil são: • Menores de dezesseis anos • Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a pratica dos atos da vida civil. • Os que, mesmo por causa provisória, não puderem exprimir sua vontade 16.4. Relativamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil são: • Maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos • Ébrios habituais, viciados em tóxico e os que, por deficiência mental, tenham discernimento reduzido. • Excepcionais, sem desenvolvimento mental completo. • Pródigos MENORES DE DEZESSEIS ANOS I. Limite etário – pessoa imatura II. Incorreto dizer que só crianças (até 12 anos) são absolutamente incapazes. III. Impossibilitados de desempenhar labor, menores de 16 anos, salvo condição de aprendiz (a partir dos 14 anos). OS QUE, POR ENFERMIDADE (doença) OU DEFICIÊNCIA MENTAL, NÃO TIVEREM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRATICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. I. Incapazes de exercer atos do comércio jurídico. II. Não mais chamados loucos de todo gênero. III. Incapacidade reconhecida por intermédio do processo de interdição (arts. 1177 a 1186, CPC) IV. Incapacidade natural, enfermidade ou deficiência não se encontra oficialmente declarada. Validade ou invalidade de negocio realizado pelo incapaz antes da interdição) se ocorrer: • Incapacidade de entender ou querer • Demonstração de que o agente sofreu grave prejuízo • Má-fé do outro contratante V. Sentença do juiz não constitui incapacidade, apenas a declara oficilamente. VI. Senilidade não é causa de incapacidade OS QUE, MESMO POR CAUSA PROVISÓRIA, NÃO PUDEREM EXPRIMIR SUA VONTADE I. Os que, sem serem portadores de doença ou deficiência mental, encontram-se em estado de paralisia mental total ou temporária. II. Ex.: • dependente de tóxico ainda em estado não patológico, esteja sob efeito do entorpecente. • Ébrio eventual III. Elementos essenciais e simultâneos: • Caráter temporário • Impossibilidade total de expressão de vontade OBS: surdo-mudo deixa de ser absolutamente incapaz MAIORES DE DEZESSEIS ANOS E MENORES DE DEZOITO ANOS I. Não há relação entre maioridade civil e imputabilidade penal, coincidência. II. Não que dizer maioridade ausência de dependência econômica, não cancelando de imediato a pensão alimentícia. ÉBRIOS HABITUAIS, VICIADOS EM TÓXICO E OS QUE, POR DEFICIÊNCIA MENTAL, TENHAM DISCERNIMENTO REDUZIDO. I. Embriaguez é um mal que destrói o tecido da célula social, denegrindo moralmente o individuo. II. Ébrio habitual, evoluído para estado patológico, aniquilando capacidade de autodeterminação, equipar-se-á a doença mental. III. Viciados em tóxico, interdição poderá ser parcial ou total. Juiz na sentença gradua a curatela. EXCEPCIONAIS, SEM DESENVOLVIMENTO MENTAL COMPLETO I. Ex. Portadores de Down II. Podem ingressar no mercado de trabalho, precípuo escopo de protegê-los III. Devem ser assistidos, sem impedir inserção no meio social. PRÓDIGOS I. Aquele que desordenadamente gasta e destrói a sua fazenda, reduzindo-se a miséria por sua culpa. II. Patrimônio individual, co-propriedade da família III. Desvio comportamental IV. Interdição - só o privará de, sem o curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e demais atos de mera administração (art. 1782, CC)

V. Legitimidade ativa para ação de interdição do pródigo – qualquer parente e MP VI. Justifica interdição – preservação de patrimônio do interdito

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