Simplificação Da Accão Executiva

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SIMPLIFICAÇÃO DA ACÇÃO EXECUTIVA (Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro)

DGPJ

Sumário 1)

Objectivos da simplificação da acção executiva;

2)

Aplicação da lei no tempo;

3)

O novo regime jurídico do agente de execução; reserva de jurisdição;

5)

A Comissão para a Eficácia das Execuções;

6)

A introdução de arbitragem institucionalizada;

7)

O registo informático de execuções e a lista pública de execuções;

8)

Alguns modelos de tramitação da execução para pagamento de quantia certa;

9)

Outras alterações ao regime da acção executiva.

2

Os objectivos da simplificação da acção executiva

 Os objectivos da simplificação da acção executiva (DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro) 1) Execuções mais simples, com eliminação de formalidades desnecessárias; 2) Promoção da eficácia das execuções;

3) Prevenção de acções judiciais desnecessárias.

3

Os objectivos da simplificação da acção executiva

 O objectivo de execuções mais simples realiza-se através das seguintes ideias: • Intervenção do juiz nos casos em que exista efectivamente um conflito ou em que a relevância da questão o determine (art. 809.º/1);

• Reforço do papel do agente de execução: - Acesso directo ao registo informático de execuções, designadamente para introduzir e actualizar directamente dados sobre esta (art. 807.º/4);

4

Os objectivos da simplificação da acção executiva - Possibilidade de realizar todas as diligências relativas à extinção da execução, sendo esta arquivada através de um envio electrónico de informação ao tribunal, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria (art. 919.º/3); - Eliminação da necessidade de envio ao tribunal de relatórios sobre as causas de frustração da penhora (art. 837.º/2, nova redacção);

• O requerimento executivo pode ser enviado e recebido por via electrónica, assegurando-se a sua distribuição automática ao agente de execução, sem necessidade de envio de cópias de papel (art. 810.º/7e 8);

5

Os objectivos da simplificação da acção executiva • Permite-se ao autor, na petição inicial ou em qualquer momento do processo, declarar que pretende executar de imediato a sentença (art. 675.º-A).

 A promoção da eficácia das prosseguida das seguintes formas:

execuções

é

• Livre substituição do agente de execução (art. 808.º/6);

• Alargamento do acesso à profissão de agente de execução a advogados (art. 117.º/1/al. c) ECS); 6

Os objectivos da simplificação da acção executiva

• Alterações ao regime de incompatibilidades, impedimentos e suspeições dos agentes de execução, com restrição das condições de acesso à profissão (arts. 120.º e 121.º ECS); • Revisão do regime remuneratório dos agentes de execução de forma a incentivar a concretização das execuções, assegurando um acréscimo de produtividade e igualdade no tratamento das execuções (art. 126.º ECS); • Introdução de arbitragem institucionalizada na acção executiva (arts. 11.º ss. DL n.º 226/2008).

7

Os objectivos da simplificação da acção executiva  Medidas de carácter preventivo, para evitar acções judiciais desnecessárias: • Criação de uma lista pública de execuções (arts. 16.º-A a 16.º-C do DL n.º 201/2003, aditado pelo art. 8.º do DL n.º 226/2008);

• Possibilidade de recurso a serviços de sobreendividamento (art. 16.º-C DL n.º 201/2003).

resolução

de

8

Regulamentação da simplificação da acção executiva  Regulamentação da simplificação da acção executiva: Art.º 22.º/al. b) DL n.º 226/2008. Portarias já emitidas: • Portaria n.º 312/2009, de 30 de Março; • Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março; • Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de Março; • Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março.

9

Regulamentação da simplificação da acção executiva

 Matérias em regulamentação: Grosso modo, matérias relativas a: • Remuneração às autoridades policiais que prestem auxílio ao AE (art. 840.º/2); • Vendas em leilão electrónico (art. 907.º-B); • Fiscalização dos centros de arbitragem (art. 17.º DL n.º 226/2008).

10

Âmbito de aplicação da acção executiva

 Âmbito de aplicação: • Acção executiva cível (alterações ao CPC); • Execução laboral. Alterações a atender aquando da publicação do “novo” CPT. • Inconveniência de subsistência de dois regimes opostos (Ex.:nomeação de bens à penhora pelo exequente no CPT). • Ausência de regra específica referente à adaptação de outras execuções ao novo regime da acção executiva (Ex.: recursos). 11

Aplicação da lei no tempo

 Entrada em vigor (art. 23.º do DL 226/2008): - 31 de Março de 2009. Excepção (entrada em vigor a 21 de Novembro de 2008): i)

Novo regime de habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio – art. 376.º do CPC (art. 23.º/al. a) DL n.º 226/2008); ii) Alterações ao DL n.º 269/98, de 1 de Setembro – regime da injunção - dispensa de assinatura do RE quando este for apresentado por meios electrónicos (idem); iii) Artigo 22.º (idem); iv) Matérias referenciadas na al. b) do art. 23.º (art. 23.º/al. b) DL n.º 226/2008).

12

Aplicação da lei no tempo

 O DL 226/2008 não é de aplicação imediata (art. 22.º/1). O novo regime apenas se aplica às execuções intentadas após 31 de Março de 2009. - Excepção (“aplicação imediata” às execuções pendentes): i) as matérias referentes à segunda parte do art. 22.º/1; ii) as alterações aos arts. 10.º, 11.º e 14.º do DL n.º 269/98 – injunção (art. 22.º/2 DL n.º 226/2008).

13

Aplicação da lei no tempo

i) Matérias referidas na segunda parte do art. 22.º/1: • Extinção e renovação da execução: aplicáveis aos processos pendentes (n.º 6 do artigo 833.º-B, na alínea c) do n.º 1 do artigo 919.º e no n.º 5 do artigo 920.º CPC). • Execuções actualmente suspensas ao abrigo do antigo art. 833.º/6: Extinguem-se, excepto se, no prazo de 30 dias contados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei ou da notificação, se posterior, o exequente declarar que o processo se mantém suspenso.

14

Aplicação da lei no tempo Quanto aos processos pendentes à data da entrada em vigor do diploma, extintos por força do art. 833.º-B/6: Dispensados do pagamento das custas processuais e de encargos que normalmente seriam devidos por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago nem à elaboração da respectiva conta (20.º/6 DL n.º 226/2008).

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O novo regime jurídico do agente de execução; reserva de jurisdição

Novos Agentes de Execução (AE): 1) Solicitadores; 2) Advogados; 3) Oficiais de justiça. 1) Agente de execução: solicitador Corresponde, grosso modo, ao regime pretérito mas com novas competências. 16

Os novos agentes de execução

2) Agente de execução: advogado Inovação do DL n.º 226/2008, com o propósito de “Aumentar o número de agentes de execução para garantir uma efectiva possibilidade de escolha pelo exequente” (preâmbulo).

3) Agente de execução: oficial de justiça i) Não havendo agente de execução inscrito ou registado na comarca ou ocorrendo outra causa de impossibilidade (art. 808.º/4); 17

Os novos agentes de execução

ii) Nas execuções em que o Estado seja exequente (art. 808.º/5); iii) Sendo o exequente pessoa singular: nas execuções intentadas para cobrança de créditos não resultantes da sua actividade profissional (art. 19.º/1 do DL n.º 226/2008). Regime jurídico: As regras que regem a actividade do agente de execução aplicam-se indistintamente aos i) agentes de execução solicitadores e aos ii) agentes de execução advogados.

18

Os novos agentes de execução

Excepção: o estatuto de agente de execução não é aplicável aos oficiais de justiça que realizem diligências de execução (art. 808.º/13). Ex: o exequente não pode proceder à livre substituição do agente de execução oficial de justiça.

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A nomeação/cessação de vigência das funções do AE

Nomeação do agente de execução: - Realizada pelo exequente, executivo (art. 810.º/1/al. c));

no

requerimento

- O AE é designado pelo exequente, de entre os agentes inscritos ou registados em qualquer comarca constante de uma lista fornecida pela Câmara dos Solicitadores; 20

A nomeação/cessação de vigência das funções do AE

Nomeação do agente de execução (cont.): - A designação do AE fica sem efeito se ele declarar que não a aceita por meios electrónicos (arts. 810.º/12 CPC, 5.º Portaria n.º 331B/2009, de 30 de Março).

Cessação das funções de agente de execução: - Substituição do agente de execução (arts. 808.º/6, 129.º/ 1 e 7 ECS e 7.º Portaria n.º 331-B/2009); 21

A nomeação/cessação de vigência das funções do AE

Cessação das funções de agente de execução (cont.): - Destituição pelo órgão disciplinar da Câmara dos Solicitadores (Comissão para a Eficácia das Execuções), com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação de deveres do Estatuto (art. 808.º/6).

 Remuneração do AE: arts. 11.º ss. Portaria n.º 331B/2009 (pagamento faseado – art. 15.º).

22

A natureza jurídica do contrato

Natureza jurídica do contrato entre exequente/AE: Mandato - art. 1157.º e ss. do CC. (mandato representação - art. 1180.º e ss.).

sem

- Livre substituição do agente de execução (= revogabilidade do mandato). Mas natureza sui generis do contrato de mandato:

23

A natureza jurídica do contrato

- O agente de execução não pode cessar livremente o contrato: A livre revogabilidade do mandato é exclusiva do exequente (“O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação” – art. 1171.º/1 do CC). Cfr. art. 122.º/3 do ECS. - O agente de execução exerce poderes de autoridade, o que explica: -

O regime de impedimentos e suspeições do agente de execução (art. 121.º do ECS.);

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A natureza jurídica do contrato - A constituição alargada e diversificada da Comissão para a

Eficácia das Execuções (art. 69.º-D do ECS): vogal designado pelo Conselho Superior de Magistratura; pela Câmara dos Solicitadores, pela Ordem dos Advogados, entre outros; - Os deveres do agente de execução (art. 123.º do ECS);

- O exercício de poder disciplinar por uma entidade estranha ao contrato: a Comissão para a Eficácia das Execuções (CPEE) – art. 69.º-C/al. f) do ECS.

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Repartição de competências juiz/agente de execução/secretaria

Repartição de competências execução/secretaria:

juiz/agente

de

Tipificação das intervenções judiciais. Abandono do poder geral de controlo do processo (809.º/1), que permitia: - Excepcional avocação oficiosa de processos para verificação da sua regularidade; - Solicitação oficiosa de qualquer informação ou esclarecimento sobre procedimento adoptado ou omitido; - Possibilidade de o juiz oficiosamente ordenar as actuações e orientações que julgar adequadas.

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Repartição de competências juiz/agente de execução/secretaria

Intervenções judiciais tipificadas na lei: Ex. 1: Fixação do prazo da obrigação – 802.º; Ex. 2: Apreciação da prova complementar do título – 804.º/2; Ex. 3: - Apreciar a oposição à execução e à penhora (art. 813.º e ss.; art. 863.º- A e ss.). - Verificar e graduar os créditos (art. 868.º).

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Repartição de competências juiz/agente de execução/secretaria Noutros casos, o juiz mantém competências por razões de natureza variada. Alguns exemplos: 838.º/4 – o juiz pode decidir o não prosseguimento da execução apesar de não ser esse o efeito natural do registo provisório da penhora, se a questão lhe for submetida para decisão; 842.º/3 – Decidir sobre o modo de exploração dos bens imóveis penhorados, na falta de acordo entre o exequente e o executado; Arts. 862.º-A/3 e 4; 905.º/2; 908.º/2; 984.º. Em síntese: com excepções, manutenção dos poderes decisórios do juiz, quando esteja em causa alguma das seguintes circunstâncias:

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Repartição de competências juiz/agente de execução/secretaria i) Dirimir litígio (entre o exequente e o executado ou com terceiros);

ii) Densificar/concretizar conceitos mais ou menos indeterminados.

A fim de prevenir a densificação de conceitos indeterminados pelo AE, certos conceitos foram objectivados de forma a permitir a sua aplicação sem intervenção judicial. Ex: art. 824.º/4 e 5 – penhora de rendimentos do trabalho e pensões.

i) Isenção da penhora dos rendimentos do executado: - Previamente ao DL n.º 226/2008, o juiz poderia determinar a isenção de penhora, por um período considerado razoável, ponderados o montante e a natureza do crédito;

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Repartição de competências juiz/agente de execução/secretaria - Após o DL n.º 226/2008, o AE isenta de penhora os rendimentos do executado, ouvido o exequente, por um prazo certo (seis meses), se o agregado familiar do requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou inferior a três quartos do Indexante de Apoios Sociais.

ii) Redução da parte penhorável dos rendimentos do executado: - Previamente ao DL n.º 226/2008, o juiz poderia determinar a redução de penhora por um período não superior a um ano, ponderados o montante e a natureza do crédito;

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Repartição de competências juiz/agente de execução/secretaria - Após o DL n.º 226/2008, o AE reduz para metade a parte penhorável do vencimento do executado, ouvido o exequente, por um prazo certo (seis meses), se o agregado familiar do requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a três quartos e igual ou inferior a duas vezes e meia do valor do Indexante de Apoios Sociais. (Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro)

iii) Outros casos: - Caso esteja em causa a redução da parte penhorável em montante/duração que não recaia nos limites tabelados nos n.os 4 e 5 do art. 824.º, o AE submete a questão ao juiz → a questão já envolve apreciação do juiz.

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Repartição de competências juiz/agente de execução/secretaria

 Novas competências do AE. Dispensa de intervenção judicial. Alguns exemplos: 856.º/3 – Prestação ao agente de execução das declarações do terceiro devedor; 856.º/6 – Autorização para a prática dos actos necessários à conservação do direito de crédito penhorado; 871.º/2 – Sustação da execução em que é feita a segunda penhora sobre os mesmos bens;

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Repartição de competências juiz/agente de execução/secretaria 882.º/1 – Admissão de pagamento da dívida exequenda em prestações, quando haja acordo entre exequente e executado; 834.º/3/al. a) – Requerimento do executado ao agente de execução para substituição do bem penhorado. Outras competências: arts. 842.º-A; 847.º, 886.º-C/1 e 937.º/1  Novas competências dos agente de execução. Dispensa de intervenção da secretaria. Alguns exemplos:

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Repartição de competências juiz/agente de execução/secretaria 805.º/2 – O agente de execução liquida, no final, os juros da obrigação exequenda; 808.º/2 – O agente de execução liquida as custas e os créditos dos credores; 811.º/1 – Recusa do requerimento executivo pelo agente de execução;

812.º/1 e 812.º-A/3 – Remessa do processo ao juiz para despacho liminar.

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A actividade do Agente de Execução (AE)

Actividade do agente de execução (regime): - O AE procede a todas as diligências de execução, incluindo citações, notificações e publicações (art. 808.º/1); - As notificações são realizadas no prazo de 5 dias (808.º/12); - Os demais actos são realizados no prazo de 10 dias (808.º/12); - O AE identifica-se nos termos a definir por portaria (arts. 808.º/11 e 6.º da Portaria n.º 331-B/2009).

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A actividade do Agente de Execução (AE)

Princípios que norteiam a actividade do agente de execução: - Adequação e proporcionalidade: artigos 821.º/3 e 834.º/1 e 2 CPC. Ex: a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda.

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Impugnação dos actos/decisões do AE

Impugnação de actos/decisões do AE: 1) Impugnação pelo executado (art. 809.º): - O juiz aprecia a reclamação de actos/decisões do AE;

- A decisão do juiz é irrecorrível; - Prazo para a decisão do juiz: 10 dias;

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Impugnação dos actos/decisões do AE - Se o requerimento for manifestamente injustificado, o juiz pode aplicar multa ao requerente/executado.

2) Impugnação pelo exequente: - A possibilidade de impugnação pelo exequente não está afastada;

- Na prática, assiste a possibilidade de o exequente proceder à substituição do agente de execução.

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Impugnação dos actos/decisões do AE

3) Impugnação por terceiros intervenientes: - Aplica-se o regime da impugnação de actos pelo executado;

4) Impugnação oficiosa pelo tribunal:

-Não fica excluída a possibilidade de participação, pelo tribunal, ao órgão com competência disciplinar Câmara dos Solicitadores (art. 131.º-A/2/h) do ECS).

da

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Comissão para a Eficácia das Execuções  A Comissão para a Eficácia das Execuções É o órgão independente da Câmara dos Solicitadores responsável em matéria de acesso e admissão a estágio, de avaliação dos agentes de execução estagiários e de disciplina dos agentes de execução.  Acesso e admissão a estágio - al. b) do art. 69.º-C do ECS;  Avaliação dos agentes de execução estagiários - al. c) do art. 69.º-C;  Disciplina dos agentes de execução - als. e) a h) do art. 69.º- C.  Composição da CPEE: art. 69.º-D.

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Comissão para a Eficácia das Execuções  Funcionamento da CPEE: Desdobrado em i) Plenário e ii) Grupo de Gestão i) Plenário: 11 membros, com dois vogais eventuais designados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, respectivamente. ii) Grupo de Gestão: 5 membros.  Competências do Plenário da Comissão para a Eficácia das Execuções – art. 69.º-F/1;  Competências do Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções – art. 69.º-F/2.

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Comissão para a Eficácia das Execuções  Art. 69.º-F/4 – Possibilidade de delegação da competência disciplinar, respectivamente na secção regional deontológica da C. Sol. ou no Conselho Distrital de deontologia da OA com competência na área do domicílio profissional do agente de execução - instrução de processos disciplinares.  A competência disciplinar pertence ao Grupo de Gestão da CPEE – art. 69.ºF/2/al. a).

 O plenário da CPEE julga os recursos das decisões que apliquem penas de suspensão e de expulsão de agente de execução.  Penas disciplinares aplicáveis ao AE: entre outras, advertência, multa, suspensão, expulsão (art. 142.º do ECS). 42

Arbitragem institucionalizada

Criação de Centros de Arbitragem (art. 11.º DL n.º 226/2008): - Pode ser autorizada a criação de centros de arbitragem institucionalizados. Ex: criação de centros de arbitragem por instituições de apoio ao consumidor.

43

Arbitragem institucionalizada  Possível concretização do art. 38.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (LAV): “O Governo definirá, mediante decreto-lei, o regime de outorga de competência a determinadas entidades para realizarem arbitragens voluntárias institucionalizadas, com especificação, em cada caso, do carácter especializado ou geral, bem como as regras de reapreciação e eventual revogação das autorizações concedidas, quando tal se justifique”. Art. 2.º do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro: Ao apreciar os pedidos formulados, o Ministro da Justiça tem em conta a representatividade da entidade requerente e a sua idoneidade para a prossecução da actividade que se propõe desenvolver.

44

Arbitragem institucionalizada

 Centros de arbitragem: Competência para i) a resolução de litígios resultantes do processo de execução e ii) para realização das diligências de execução previstas na lei.  Remissão para o regime da arbitragem voluntária – Lei n.º 31/86.  Admissão de convenção de arbitragem em ambas as modalidades (art. 12.º do DL n.º 226/2008): i) Litígio actual, ainda que afecto a tribunal judicial (compromisso arbitral) ou ii) Litígio eventual, emergente de relação contratual (cláusula compromissória).

45

Arbitragem institucionalizada

 Possibilidade de “revogação” unilateral de cláusula compromissória – regime diverso do art. 2.º/4 da LAV;  Termo de 10 dias após a formação do título executivo;  Relatividade da convenção de arbitragem: a prática de actos perante o centro de arbitragem pelo cônjuge ou os credores reclamantes importa a aceitação da competência desse centro (art. 13.º/4 do DL n.º 226/2008);

46

Arbitragem institucionalizada  Competência do centro de arbitragem (art. 14.º/1 do DL n.º 226/2008): i) Quanto aos actos do processo de execução da competência do juiz: Competência dos juízes-árbitros (n.º 1); ii) Competência para os actos do agente de execução: Da competência do próprio centro de arbitragem ou de agentes de execução (n.º 2).

47

Arbitragem institucionalizada  Regime dos recursos e anulação de decisão arbitral: Regime regra de efeito não suspensivo quanto à sua interposição/propositura.  Entrada forçada no domicílio: Autorização requerida ao juiz de turno (art. 16.º; v. art. 840.º, n.os 2 e 3 do CPC).  Fiscalização dos centros de arbitragem: Por Juiz Conselheiro (art. 17.º).

48

Registo informático de execuções Lista pública de execuções

 O registo informático de execuções:  Alteração aos arts. 806.º e 807.º do CPC;  Alteração aos arts. 1.º a 11.º e 13.º do DL n.º 201/2003 (art. 7.º DL n.º 226/2008);  Regulamentação: arts. 45.º e 46.º Portaria n.º 331.º-B/2009.  Modificações fundamentais: - Acesso directo do agente de execução ao registo informático de execuções (arts. 807.º/4/al. b) e 9.º do DL n.º 201/2003); - Modo de acesso: sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução (art. 45.º/2 da Portaria n.º 331-B/2009);

49

Registo informático de execuções Lista pública de execuções - O agente de execução introduz no registo informático de execuções, entre outros, os dados referentes: i) à extinção da execução com pagamento parcial ou ii) à extinção por não terem sido encontrados bens penhoráveis (art. 806.º/3);

- Após pagamento integral, o AE procede à eliminação do registo de execução. - Acesso ao registo informático de execuções por magistrados: Magistrados judiciais – CITIUS/Magistrados Judiciais; Magistrados do Ministério Público – CITIUS /Ministério Público (art. 45.º/1 da Portaria n.º 331-B/2009).

50

Registo informático de execuções Lista pública de execuções

 A Lista Pública de Execuções (16.º-A ss. DL n.º 201/2003):  Aplicação no tempo: a lista de execuções aplica-se apenas aos processos extintos após a entrada em vigor do DL n.º 226/2008 (art. 21.º/8 DL n.º 226/2008 e 11.º da Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março).  Função da Lista Pública de Execuções: Função preventiva – detecção de situações de incobrabilidade de dívidas Função compulsória – promover o cumprimento das obrigações (art. 16.º-A/3/al. c) DL n.º 201/2003).

51

Registo informático de execuções Lista pública de execuções  Lista Pública de Execuções e Registo Informático de Execuções:

- Função compulsória da Lista Pública de Execuções; - A Lista Pública de execuções respeita apenas a execuções extintas: i) Com pagamento parcial ou ii) Por não terem sido encontrados bem penhoráveis.  Extinta a execução e após o decurso do prazo legal para reclamação da decisão de extinção da execução inicia-se automaticamente o procedimento de inclusão do nome do executado na Lista Pública de Execuções (art. 2.º Portaria n.º 313/2009).

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Registo informático de execuções Lista pública de execuções  Lista Pública de Execuções disponível em www.tribunaisnet.mj.pt (arts. 16.º-A do DL n.º 201/2003 e 5.º/1 Portaria n.º 313/2009).

 O acesso à Lista Pública de Execuções é livre (art. 7.º da Portaria n.º 313/2009)  Conteúdo da Lista Pública de Execuções: o valor em dívida da execução extinta; o facto que determinou a extinção da execução, entre outros.  Procedimento: após a extinção da execução, o executado dispõe de um prazo de 30 dias para (art. 3.º Portaria n.º 313/2009):

i) Pagar a quantia em dívida ou ii) Aderir a um plano de pagamento de dívidas por entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça.

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Registo informático de execuções Lista pública de execuções  A adesão a um plano de pagamento de dívidas determina a suspensão do registo referentes às execuções movidas contra os executados (art. 16.º-C DL n.º 201/2003 e 6.º/1 da Portaria n.º 313/2009);  Salvaguarda da exactidão dos dados: O titular dos dados pode solicitar i) a actualização ou ii) a rectificação dos dados constantes da Lista Pública de Execuções. Meios: por via electrónica, no sítio internet, ou por requerimento em suporte de papel na secretaria onde tramitou o processo executivo (art. 8.º/1 da Portaria n.º 313/2009).

54

Registo informático de execuções Lista pública de execuções

 A decisão do requerimento é adoptada pela secretaria no prazo máximo de 2 dias úteis; caso a decisão não seja adoptada nesse prazo, os registos são automaticamente retirados até que haja decisão (art. 16.º-B/3 e 4 DL n.º 201/2003);  A ausência de decisão no prazo de 2 dias é comunicada ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho dos Oficiais de Justiça;

 Todos os registos da Lista Pública de Execuções relativos a execuções extintas há mais de 5 anos são oficiosamente retirados (art. 16.º-C/1 DL n.º 226/2008).

55

Modelos de tramitação da execução para pagamento de quantia certa Alguns modelos de tramitação da acção executiva para pagamento de quantia certa (novo regime): Modelo A (Dispensa de despacho liminar/dispensa citação prévia): 1) Apresentação do requerimento executivo (art. 810.º); 2) O requerimento é apresentado no tribunal por via electrónica e enviado pelo mesmo meio ao AE. Não há lugar à autuação da execução (art. 810.º/7); 3) Designação e aceitação do AE (art. 810.º/12);

4) Início imediato das consultas e diligências prévias à penhora (arts. 832.º/2 e 833.º-A) – v. art. 812.º-C; 56

Modelos de tramitação da execução para pagamento de quantia certa 5) Dispensa de citação prévia do executado (art. 812.º-F/1), salvo se o exequente

requerer essa citação;

- Diligências prévias à penhora - art. 833.º-A (duas alternativas): - Dispensa de diligências prévias à penhora para identificação de bens penhoráveis: Sempre no RE sejam identificados bens referidos nas als. a) a d) do art. 834.º/1 de valor igual ou superior ao crédito exequendo mais custas (art. 833.º-A/1); ou - Diligências prévias à penhora (art. 833.º-A/2). Antes de proceder às diligências prévias à penhora: o agente de execução procede sempre às consultas no registo informático de execuções (art. 832.º/2) e, seguidamente, 57

Modelos de tramitação da execução para pagamento de quantia certa Hipótese 1 Contra o executado foi movida execução terminada sem integral pagamento: O AE prossegue com as diligências prévias à penhora, não havendo lugar a citação do executado para pagar ou indicar bens à penhora se não forem encontrados bens ou indicados bens pelo exequente (art. 832.º/3). (cf. art. 833.º-B/4 a 7).

Hipótese 2 Contra o executado pende uma outra execução para pagamento de quantia certa: Verificadas certas condições, o requerimento executivo é remetido para esse processo (art. 832.º/4).

58

Modelos de tramitação da execução para pagamento de quantia certa - Não havendo dispensa prévia de diligências prévias à penhora (833.º-A/1) ou não se verificando as hipóteses 1 e 2 (832.º/6): O AE procede, sem necessidade de autorização judicial, à identificação do executado e à identificação e localização dos seus bens nas bases de dados (art. 833.º-A/2): - Da administração tributária; - Da Segurança Social; - Das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes.

59

Modelos de tramitação da execução para pagamento de quantia certa - A consulta efectua-se directamente através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução (arts. 2.º ss. Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de Março).

- A entidade titular dos dados (Adm. Tribut., S. Social, outra) deve fornecer os elementos no prazo máximo de 10 dias.

- As pessoas que tenham conhecimento de dados pessoais por força do exercício das suas funções são obrigadas a sigilo (art. 7.º Portaria n.º 331-A/2009).

60

Modelos de tramitação da execução para pagamento de quantia certa 6) Resultado das diligências prévias à penhora (art. 833.º-B) Após a consulta do registo informático de execução e da identificação de bens penhoráveis nas bases de dados: O AE notifica o exequente do resultado das consultas (art. 833.º-B/1). - Tendo sido encontrados bens, e sem prejuízo da ordem tendencial de realização da penhora, nos termos do art. 834.º: A execução prossegue com a penhora desses bens (art. 833.º-B/2); - Não tendo sido encontrados bens: O exequente deve indicar bens à penhora no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que indique (art. 833.º-B/3);

61

Modelos de tramitação da execução para pagamento de quantia certa Se o exequente não indicar bens à penhora: o executado é citado para pagar ou indicar bens à penhora. As omissões ou as falsas declarações são penalizadas (sanção pecuniária compulsória). Se o executado não pagar nem indicar bens à penhora: a execução extingue-se.

- Dever de informação do AE – quanto a todas as diligências efectuadas assim como do motivo da frustração da penhora (art. 837.º); 7) Prosseguimento da execução nos termos comuns (pagamento e venda).

62

Modelos de tramitação da execução para pagamento de quantia certa

Modelo B (Remessa do processo para despacho liminar): 1) O mesmo que o do Modelo A quanto aos pontos 1 a 4;

2) AE remete processo ao juiz para despacho liminar por ocorrer alguma das circunstâncias previstas nas als. a) a g) do art. 812.º-D; 3) Conteúdo possível do despacho liminar: i) Indeferimento liminar do RE (art. 812.º-E/1); ii) indeferimento liminar parcial do RE (art. 812.º-E/2); iii) Despacho de aperfeiçoamento do RE (art. 812.ºE/3); iv) Despacho de citação (art. 812.º-E/5).

63

Modelos de tramitação da execução para pagamento de quantia certa Modelo B (cont.): 5) Cláusula de salvaguarda: nos processos remetidos ao juiz, o exequente pode requerer que a penhora seja efectuada sem citação prévia do executado. Necessidade de invocar o receio de perda de garantia patrimonial do crédito e oferecer logo as provas; 6) Prosseguimento da execução nos termos comuns.

Modelo C

(citação prévia sem necessidade de despacho judicial):

1) O mesmo que o do Modelo A quanto aos pontos 1 a 4; 2) Verifica-se alguma das circunstâncias previstas nas als. a) a g) do art. 812.º-D; 3) Pode haver lugar a citação prévia do executado sem necessidade de prévio despacho do juiz se ocorrer alguma das situações descritas no artigo 812.º-F/2; 4) Prosseguimento da execução nos termos comuns.

64

Outras alterações ao regime da acção executiva  Execução imediata da sentença (art. 675.º-A)  O autor pode manifestar (através do sistema informático CITIUS) a vontade de executar judicialmente a sentença que venha a condenar o réu ao pagamento de uma quantia certa (art. 48.º da Portaria n.º 331-B/2009). Fonte: art. 89.º do CPT.  Se o autor manifestar essa intenção, a execução inicia-se: i) Logo após o trânsito em julgado ou ii) Prevendo-se a hipótese de o réu cumprir a condenação de pagamento em quantia certa - 20 dias após o trânsito em julgado.  Se o réu cumprir a sentença no prazo de 20 dias, o autor comunica tal facto ao tribunal (art. 675.º-A, n.º 4).

65

Outras alterações ao regime da acção executiva  Logo após o trânsito em julgado ou após o decurso do prazo de 20 dias: A secretaria inicia electronicamente a execução desde que a sentença tenha, de facto, condenado o réu no pagamento de quantia certa (art. 48.º/3 da Portaria n.º 331-B/2009).

 Ordem de realização da penhora (art. 834.º). Facilidade e adequação da penhora. Independentemente: - Da ordem pela qual o exequente indicou bens à penhora (art. 810.º/5); - Do resultado das diligências prévias à penhora ou - Dos bens indicados à penhora pelo executado (art. 833.º-B/4).

66

Outras alterações ao regime da acção executiva • A penhora a efectuar pelo AE deve tendencialmente (“preferencialmente”) seguir a seguinte ordem (art. 834.º/1): - Penhora de depósitos bancários;

- Penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros créditos se permitirem, presumivelmente, a satisfação integral no prazo de seis meses; - Penhora de títulos e valores mobiliários; - Penhora de bens móveis sujeitos a registo, se, presumivelmente, o seu valor for uma vez e meia superior ao custo da venda judicial; - Penhora de quaisquer bens cujo valor pecuniário seja de fácil realização ou se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.

67

Outras alterações ao regime da acção executiva

 Novo regime dos depósitos públicos (art. 907.º-A) Criação de depósitos equiparados a depósitos públicos – suprir carência de depósitos públicos que recebam os bens móveis penhorados.

68

Outras alterações ao regime da acção executiva Artigo 37.º/2 da Portaria n.º 331-B/2009 “Por depósito equiparado a depósito público entende-se qualquer local de armazenagem de bens que tenha sido afecto por um agente de execução à remoção e depósito de bens penhorados no âmbito de um processo executivo e cuja propriedade, arrendamento ou outro título que lhe confira a utilização do local ou dos serviços de armazenagem seja registado por via electrónica junto da Câmara dos Solicitadores (…)”.  Pela utilização de depósito público ou equiparado é devido o pagamento de 0,0075 UC (por metro quadrado/cúbico, por cada dia de utilização).

69

Outras alterações ao regime da acção executiva  O preço devido pela ocupação do depósito equiparado é suportado imediatamente pelo exequente, a título de encargos, sendo posteriormente imputado na conta de custas (art. 39.º/4 da Portaria n.º 331B/2009).

 Venda (art. 886.º) Previsão de nova modalidade de venda (art. 886.º/al. g)): Venda em leilão electrónico (art. 907.º-B) A venda de bens imóveis ou móveis penhorados é sempre feita em leilão electrónico (em regulamentação).

70

Outras alterações ao regime da acção executiva

 Âmbito de aplicação: • Quando não exista oposição entre o exequente e os credores com garantia sobre os bens a vender, ouvido o executado; • Quando se frustre a venda por proposta em carta fechada pelos motivos enunciados na al. d) do art. 904.º) Ou Quando se frustre a venda em depósito público ou equiparado pelos motivos enunciados na al. e) do art. 904.º Ou Sendo anulada a venda em estabelecimento de leilão, art. 907.º/3 É aplicável a venda em leilão electrónico se o AE entender que a mesma é preferível à venda por negociação particular (art. 904.º/als. d) e e)) ou à venda em proposta fechada (art. 907.º/3). 71

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