Amartya Sen Como Crítico De J. Rawls

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AMARTYA SEN COMO INTÉRPRETE E CRÍTICO DA TEORIA DA JUSTIÇA DE JOHN RAWLS Hugo de Brito Machado Segundo* Sumário: 1. Introdução. 2. Idéias fundamentais de “Uma Teoria da Justiça”. 3. Amartya Sen e a crítica ao utilitarismo. 4. A igualdade e o papel das liberdades. 5. Conclusões. Resumo: Este trabalho visa a examinar o acolhimento de pontos do pensamento de John Rawls por parte de Amartya Sen. Não obstante adote a idéia de uma teoria material da justiça, inspirada na justiça distributiva aristotélica, Sen procede a importante aperfeiçoamento nas idéias de Rawls, quando propõe a alteração do critério “renda” ou “utilidades”, no julgamento do grau de desigualdades de uma sociedade, pelo critério “liberdade”. Palavras-chave: Liberalismo igualitário. Liberdade. John Rawls. Amartya Sen. Abstract: The aim of this paper is to analise the adoption of John Rawls ideas by Amartya Sen. Although embraces a material theory of justice, inspired by Aristotelian distributive justice, Sen perform an important enhancement in Rawls' ideas, when propose the modification of the standard used to avaluate the inequality of a society. Instead of the income, property, goods or utilities, Sen uses liberty. Key-words: Egalitarian liberalism. Liberty. John Rawls. Amartya Sen. 1. Introdução John Rawls exerceu e ainda exerce grande influência no âmbito da Teoria do Direito e da Teoria Política, inicialmente nos países anglófonos, e, em seguida, em muitos outros, por haver proposto uma teoria da justiça de cunho substancial e normativo que veicula importantes críticas ao utilitarismo.1 Substancial, porque preconiza não apenas formas ou procedimentos a serem adotados na construção das instituições de uma sociedade, mas indica *

Advogado. Mestre em Direito pela UFC. Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (Unifor). Membro do ICET – Instituto Cearense de Estudos Tributários. Professor de Processo Tributário da pósgraduação da Unifor. Professor da Faculdade Christus, e da Faculdade Farias Brito. 1 RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Tradução de Jussara Simões. São Paulo: Martins Fontes, 2008, passim. 1

os resultados a que devem conduzir. E normativa, porque não se limita a descrever as instituições tal como são, preconizando, ao revés, como devem ser. Como invariavelmente acontece com teóricos do Direito – ou de qualquer outro ramo do conhecimento – que se destacam, Rawls teve suas idéias examinadas por autores de todo o mundo, o que lhe propiciou um importante grupo de seguidores fiéis, e de críticos acerbos, havendo entre eles uma diversidade de variações compostas por aqueles que acolhem em parte as idéias expostas em Uma teoria da justiça (TJ), propondo-lhes, contudo, modificações ou aperfeiçoamentos. Um dos autores que talvez esteja nessa zona intermédia, de críticos que acolhem parcialmente as idéias de Rawls, é Amartya Sen, economista indiano laureado com o premio Nobel de economia em 1998. No presente texto, serão examinadas algumas idéias de Sen, naquilo em que podem ser consideradas como o acolhimento ou o aperfeiçoamento do pensamento de John Rawls.

2. Idéias fundamentais de “Uma Teoria da Justiça” Não é o propósito deste artigo oferecer uma síntese ou uma resenha do pensamento de John Rawls. Entretanto, para que se compreenda como algumas idéias de Amartya Sen convergem com o pensamento rawlsiano, às vezes o aperfeiçoando, é importante que se conheça um pouco das premissas sobre as quais se funda o TJ. Ao abordar o tema da justiça, Rawls não parece especificamente preocupado com comportamentos individuais, aferindo se esta ou aquela conduta seria ou não contrária a imperativos éticos ou morais. A tônica de sua teoria está nas instituições, por entender que o objeto principal da justiça é a estrutura básica da sociedade, ou, mais precisamente, o modo como as principais instituições sociais distribuem os direitos e os deveres fundamentais e determinam a divisão das vantagens decorrentes da cooperação social.2

Para que se saiba se uma sociedade é justa, Rawls propõe a idéia de um contrato social, hipotético, que seria firmado pelos membros da sociedade em uma posição original. Nessa posição original, os membros da sociedade não teriam conhecimento das posições que ocupariam na sociedade a ser constituída, ou das habilidades e das preferências que teriam, 2

RAWLS, 2008, p. 8. 2

encobertos por um “véu de ignorância” destinado a fazer com que suas escolhas fossem o mais imparciais e objetivas possíveis.3 Rawls considera que, em tal posição original, pessoas racionais não escolheriam organizar a sociedade a partir de idéias utilitaristas, vale dizer, não organizariam a sociedade com a preocupação ou o propósito de maximizar a felicidade ou a satisfação dos prazeres de um maior número de pessoas. Neste ponto, TJ faz forte e bem fundada crítica ao utilitarismo, que, segundo ali se demonstra, pode conduzir a resultados absurdos. Um dos problemas destacado por Rawls no utilitarismo reside na dificuldade de se mensurar a felicidade ou a satisfação, pois as pessoas têm idéias diferentes a respeito do que as faz felizes ou lhes dá satisfação ou prazer.4 Daí porque Rawls afirma que “o utilitarismo não leva a sério a distinção entre as pessoas.”5 O maior defeito do utilitarismo, como se aponta em TJ, é que, para quem o adota, não há, em princípio “por que os ganhos maiores de alguns não possam compensar as perdas menores de outros; ou, o que é mais importante, por que a violação da liberdade de poucos não possa ser justificada pelo bem maior compartilhado por muitos.”6 Assim, se, para trazer uma maior felicidade para um grande número de pessoas, for necessário tornar infeliz ou mesmo sacrificar inteiramente um pequeno número, isso seria legítimo, fazendo com que o utilitarismo, em princípio atraente, torne-se doutrina perigosa e atentatória à dignidade humana. Por essa razão, “um homem racional não aceitarua uma estrutura básica só porque eleva ao máximo a soma algébrica de vantagens, fossem quais fossem as conseqüências permanentes dessa estrutura sobre seus próprios direitos e interesses fundamentais.”7 Como alternativa ao utilitarismo, Rawls propõe que a sociedade e as suas instituições sejam organizadas de sorte não a propiciar felicidade ou satisfação ao maior número, mas sim a distribuição das vantagens sociais e econômicas, calcada nos seguintes princípios, que seriam aqueles escolhidos por pessoas racionais situadas no âmbito da já mencionada “posição original”: Primeiro: cada pessoa deve ter um direito igual ao sistema mais extenso de iguais liberdades fundamentais que seja compatível com um sistema similar de liberdades para as outras pessoas. 3

RAWLS, 2008, p. 14. RAWLS, 2008, p. 30. 5 RAWLS, 2008, p. 33. 6 RAWLS, 2008, p. 32. 7 RAWLS, 2008, p. 17. 4

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Segundo: as desigualdades sociais e econômicas devem estar dispostas de tal modo que tanto (a) se possa razoavelmente esperar que se estabeleçam em benefício de todos como (b) estejam vinculadas a cargos e posições acessíveis a todos.8

Pode-se dizer que esses dois princípios representam os ideais de liberdade e igualdade, sendo a primeira, a liberdade, passível de limitação apenas para que seja viável o seu exercício pela generalidade dos membros da sociedade, vale dizer, para que a liberdade de um possa conviver com a liberdade dos demais, em moldes nitidamente kantianos. Daí porque Rawls afirma que “a única razão para restringir as liberdades fundamentais e torná-las menos extensas é que, se isso não fosse feito, interfeririam umas com as outras”.9 Merece destaque a forma como Rawls aborda a questão da igualdade, conciliando-a com a liberdade. Além de preconizar iguais liberdades, Rawls estabelece, ao mencionar o princípio da diferença, que as instituições podem ser organizadas de sorte a que as pessoas sejam colocadas – ou permaneçam – em situação de desigualdade, desde que isso traga benefícios gerais para todos, e desde que haja liberdade para que as pessoas em situação inferior tenham oportunidade de modificar sua situação. Em suma, as diferenças entre as situações sociais e econômicas entre as pessoas devem decorrer apenas e tão somente de seus próprios esforços, e mesmo nesse caso somente são admissíveis quando contribuem para tornar mais favorável a situação de todos. Quanto a possíveis conflitos ou tensões entre os dois princípios, Rawls defende a prioridade absoluta do primeiro sobre o segundo, o que significa que as violações das iguais liberdades fundamentais protegidas pelo primeiro princípio não podem ser justificadas nem compensadas por maiores vantagens sociais ou econômicas. Essas liberdades têm um âmbito principal de aplicação, dentro do qual só é possível limitá-las ou comprometê-las quando entram em conflito com outras liberdades fundamentais.10

Nos itens que se seguem, serão examinados os reflexos, no pensamento de Amartya Sen, dessas idéias de Rawls que foram aqui resenhadas, vale dizer, o combate ao utilitarismo, o oferecimento de uma alternativa na busca por um critério de justiça distributiva, e a relação entre liberdade e igualdade.

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RAWLS, 2008, p. 73. RAWLS, 2008, p. 77. 10 RAWLS, 2008, p. 74. 9

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3. Amartya Sen e a crítica ao utilitarismo São muitos os aspectos do pensamento de Rawls que podem ser abordados a partir dos escritos de Amartya Sen. Neste texto, contudo, optou-se, em face de corte epistemológico, por examinar apenas os apontados no item anterior, em relação aos quais há grande semelhança, mas alguma diferença, entre as idéias de um e de outro. Deve-se registrar que não se está aqui a dizer que Sen seja mero discípulo de Rawls, que estaria a reproduzir e, eventualmente, aprimorar as idéias do mestre. As idéias de Sen, ligadas a uma transformação ética da racionalidade econômica,11 parecem calcadas em fundamentos anteriores à própria teoria de Rawls, oriundos de Adam Smith, como se percebe de seus escritos mais antigos. De qualquer modo, a coincidência das idéias de ambos é perceptível, e, além disso, Sen chega a mencionar expressamente, ora para aderir, ora para criticar ou aperfeiçoar, as idéias de Rawls. A primeira e mais perceptível interseção entre os dois autores aqui examinados reside na crítica que fazem ao utilitarismo. Assim como Rawls, Sen critica essa corrente, basicamente, por considerá-la um meio inadequado para a construção de instituições justas. Isso tanto porque a felicidade, o prazer ou a satisfação não são mensuráveis, como porque, ainda que o fossem, não seriam critério adequado para a realização de uma justiça distributiva. Merece transcrição, a esse respeito, a síntese que Sen elabora dos defeitos e deficiências de uma abordagem utilitarista: 1) Indifereça distributiva: o cálculo utilitarista tende a não levar em consideração desigualdades na distribuição da felicidade (importa apenas a soma total, independentemente do quanto sua distribuição seja desigual). Podemos estar interessados na felicidade geral e contudo desejar prestar atenção não apenas nas magnitudes 'agregadas', mas também nos graus de desigualdades na felicidade. 2) Descaso com os direitos, liberdades e outras considerações desvinculadas da utilidade: a abordagem utilitarista não atribui importância intrínseca a reinvindicações de direitos e liberdades (eles são valorizados apenas indiretamente e somente no grau em que influenciam as utilidades). É sensato levar em consideração a felicidade, mas não necessariamente desejamos ser escravos felizes ou vassalos delirantes. 3) Adaptação e condicionamento mental: nem mesmo a visão que a abordagem utilitarista tem do bem-estar individual é muito sólida, pois ele pode facilmente ser 11

Confira-se, a esse respeito: PEDRAJAS, “La transformación ética de la racionalidad económica en Amartya Sen. Una recuperación de Adam Smith”. In: Quaderns de filosofia y ciència, 36, 2006, pp. 105-117. 5

influenciado por condicionamento mental e atividades adaptativas.12

As críticas ao utilitarismo, como se vê, são muito próximas e semelhantes daquelas feitas por Rawls. Com relação à crítica “1”, de Sen, por exemplo, Rawls diz, igualmente, que, para o utilitarismo, “não importa, exceto indiretamente, o modo como essa soma de satisfação se distribui entre os indivíduos”, pois “nenhuma distribuição de satisfação é melhor do que outra”13, importando apenas atingir o máximo de satisfação possível. Oservações semelhantes são feitas em relação às violações, que o utilitarismo justificaria, às liberdades fundamentais (se isso fosse necessário à felicidade da maioria), e à desconsideração da distinção existente entre as pessoas.14 Em suma, tanto Sen como Rawls criticam o utilitarismo por entenderem, como registra Roberto Gargarella, que ele frustra sua promessa igualitária original, usando o homem como mero meio para um fim maior que é o suposto (e indefinido) interesse coletivo.15 Entretanto, na crítica ao utilitarismo Sen faz importante acréscimo ao que escreveu Rawls, quando menciona a capacidade das pessoas de se adaptarem ou se acondicionarem às situações de adversidade, que passam, para elas, depois de alguma adaptação, a não representar tanta infelicidade ou desprazer como inicialmente (ponto “3” da citação supra). Para visualizar isso, basta que se imaginem duas pessoas, que prezam igualmente o conforto. Mesmo assim, um mesmo bem pode ter para elas valor diferente. Dormir em uma pequena cama em um quarto modesto pode deixar muito feliz um mendigo que antes dormia sob uma ponte, mas pode ser terrível para um magnata que antes passava suas noites em um imenso colchão de plumas na melhor suíte de uma grande casa, por exemplo. Desse modo, o prazer, além de determinado por fatores os mais diversos, é variável, ainda que em relação ao valor atribuído pelo indivíduo a um mesmo bem, conforme as circunstâncias, pelo que se mostra uma medida “maleável demais para constituir-se em um guia confiável para a privação e a desvantagem.”16 Além da convergência na crítica que fazem ao utilitarismo, com alguma contribuição 12

SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Tradução de Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 81. 13 RAWLS, 2008, p. 31. 14 RAWLS, 2008, p. 32-34. 15 GARGARELLA, Roberto. As teorias da justiça depois de Rawls – um breve manual de filosofia política. Tradução de Alonso Reis Freire. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 9. 16 SEN, 2000, p. 82. 6

adicional de Sen às objeções já feitas por Rawls,17 existem outros aspectos a serem considerados. Estão, todos, ligados ao conceito e ao valor dado à liberdade, e serão examinados no item seguinte.

4. A igualdade e o papel das “liberdades” Os aspectos em que as idéias de Sen mais diretamente – e, às vezes, explicitamente – divergem das de Rawls são aqueles relacionados à igualdade, e ao critério a ser utilizado para a aferição das desigualdades, na implementação de uma justiça distributiva. Para Rawls, como visto, o aspecto a ser aferido, na determinação das desigualdades, e nas políticas destinadas à sua redução, não é o bem-estar, o prazer ou a felicidade,como preconizam as teorias utilitaristas, mas a detenção de bens primários, assim entendidos aquelas coisas que se presume que um indivíduo racional deseje, não importando o que mais ele deseje. Sejam quais forem as minúcias dos planos racionais de um indivíduo, presume-se que há várias coisas que ele preferiria ter mais a ter menos. Com uma quantidade maior desses bens, em geral é possível prever um maior êxito na realização das próprias intenções e na promoção dos próprios objetivos, sejam quais forem esses objetivos.18

Entre os economistas, por igual, é comum a riqueza de uma sociedade, ou, mais especificamente, o seu grau de desenvolvimento, ser medido a partir da renda per capita, ou da renda auferida por cada cidadão, ou por cada família. Países subdesenvolvidos, nesse contexto, são aqueles nos quais a renda dos indivíduos é baixa, e sobretudo distribuída de forma fortemente desigual. Amartya Sen alterou, substancialmente, a forma como as desigualdades são medidas, com reflexos inegáveis na avaliação dos instrumentos adequados à sua redução. Em vez de recorrer a bens primários, bem-estar ou renda, Sen propôs um julgamento a partir das liberdades. Afinal, renda, recursos ou bens primários, todos são meios para a consecução de 17

Rawls e Dworkin (DWORKIN, Ronald. A virtude soberana. Traduçaõ de Jussara Simões. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 5 e ss.) desferiram importantes golpes no utilitarismo, mas a crítica mais contundente e completa parece ter sido a de Amartya Sen, que destaca, além dos defeitos apontados pelos primeiros, a possibilidade de adaptação do ser humano às adversidades como um complicador adicional de se tomar o “bemestar” ou a “felicidade” como critério para uma justiça distributiva. Nesse sentido: GARGARELLA, 2008, p. 66-68. 18 RAWLS, 2008, p. 111. 7

um fim, que é o exercício da liberdade.19 Além disso, à palavra liberdade Sen dá sentido bastante amplo, de sorte a abarcar não apenas a chamada liberdade negativa, decorrente da ausência de obstáculos que impeçam o sujeito que a detém de fazer o que pode desejar fazer, mas também a liberdade positiva, inerente à existência de meios para que as pessoas desenvolvam suas aptidões da forma que desejarem. A liberdade consiste, para ele, na existência de meios para que o indivíduo desenvolva suas capacidades (functionings), abrangendo assim não só as liberdades de locomoção, de expressão e de mercado, mas o direito à vida, à integridade física, à saúde etc.20 Considera-se ser importante que todos tenham condições de exercer a liberdade, por preencherem as condições necessárias para fazerem escolhas.21 É o que observa Gargarela, ao registrar que, para Sen, a proposta de Rawls (e também de Dworkin) implica concentrar-se indevidamente nos 'meios' que utilizamos para conseguir liberdades (o que demonstra – em sua opinião – um 'fetichismo' pelos 'bens primários'), sem se preocupar com a forma variada como diferentes pessoas podem aproveitar tais meios.22

A igualdade, portanto, no âmbito de uma justiça distributiva, deve ser buscada tomando como critério a “capacidade de cada sujeito para” - as palavras são de Sen “converter ou transformar esses recursos em liberdades.”23 Amartya Sen parece, nesse ponto, realmente ter encontrado solução mais adequada. Não adota, como os utilitaristas, o problemático conceito de prazer ou de bem estar, que pode ser considerado um fim importante mas é de impossível determinação, além de eventualmente 19

"Como observou Aristóteles logo no início da Ética a Nicômaco (em sintonia com a conversa que Maitreyee e Yajnavalkya tiveram a mil quilômetros dali), 'a riqueza evidentemente não é o bem que estamos buscando, sendo ela meramente útil e em proveito de alguma outra coisa.'" (SEN, 2000, p. 28) 20 Os conceitos de liberdade positiva e negativa (palavras não usadas por Sen, embora dê ao conceito de liberdade sentido que as abrange) podem ser examinados em DWORKIN, Ronald. “Pornografia, feminismo y libertad”. Traducción de María Pía Lara. In: Debate feminista. Marzo de 1994, Vol. 9 Issue 5, p. 92. Por outras palavras, pode-se dizer que no sentido negativo, a liberdade pressupõe “a ausência de coerção externa, quer dizer, o poder arbitrário do Estado, e, no sentido positivo, a liberdade implica a possibilidade de escolher entre os diversos modos de conduta.” (FLEINER-GERSTER, Thomas. Teoria geral do estado. Tradução de Marlene Holzhausen. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 172). Os conceitos de liberdade em sentido negativo e em sentido positivo são acolhidos em linhas gerais pelo chamado liberalismo igualitário, que diz preocupar-se “com o Estado tanto em seus abusos (em suas ações violadoras de direitos) quanto em seu mau uso (entendendo desse modo as omissões do Estado no fornecimento de certos bens.” (GARGARELLA, 2008, p. 215) 21 No mesmo sentido: HOLMES, Stephen. SUNSTEIN, Cass R. The cost of rights – why liberty depends on taxes. New York: W.W Norton & Company. 1999, p. 35 e 36. 22 GARGARELLA, 2008, p. XXI. 23 GARGARELLA, 2008, p. 73. 8

conduzir a resultados inaceitáveis. Mas, por outro lado, não se concentra em elementos que são apenas instrumentos ou meios, como os recursos, os bens primários ou a renda dos indivíduos. O mais importante, que é o fim para o qual recursos, bens primários e renda se prestam como instrumentos, é realmente a liberdade.24 Além de permitir, com maior acuidade, a medição dos defeitos de uma sociedade,25 a proposta de Sen permite que se conciliem liberdade e igualdade, que deixam de ser vistos como conceitos contrários (a promoção de um implicaria sempre o desprestígio do outro), e passam a ser fundamentadamente tratados como complementares. Realmente, a igualdade deixa de ser vista como uma supressão da liberdade, inclusive da liberdade de ser diferente, pois existe “uma diferença entre 'pajear' as escolhas de um indivíduo e criar mais oportunidades de escolha e decisões substantivas para as pessoas, que então poderão agir de modo responsável sustentando-se nessa base.”26 É exatamente porque a liberdade consiste na possibilidade de a criatura humana expandir e realizar suas potencialidades, e porque estas são infinitas, que nada distinto da promoção da liberdades também a outras pessoas justifica o sacrifício da liberdade. Daí o poema de William Cowper, citado por Amartya Sen: “Freedom has a thousand charms to show / That slaves, howe´er contented, never know”27 Isso conduz ao último aspecto que se havia destacado para exame neste texto, que é aquele relacionado à primazia absoluta que Rawls atribui à liberdade. Para ele, como apontado no item anterior, os indivíduos jamais poderiam abdicar de sua liberdade, para com isso serem beneficiadas com uma posição econômica melhor, que reduza a situação de desigualdade em que se encontram. Em suas palavras, [p]elo menos teoricamente, é possível que, ao abrir mão de algumas liberdades fundamentais, os indivíduos obtivessem uma compensação suficiente por meio dos ganhos sociais e econômicos resultantes. A concepção geral da justiça não impõe restrições quanto aos tipos de desigualdades permissíveis; ela só exige que a situação de todos melhore. Não precisamos presumir nada tão drástico quanto consentir a uma condição de escravidão. Imaginemos, em vez disso, que as pessoas 24

SEN, 2000, p. 52. O que nem sempre acontece quando se tomam renda, bens primários ou recursos como parâmetro de medição. Exemplificando, “[m]esmo uma pessoa muito rica que seja impedida de se expressar livremente ou de participar de debates e decisões públicas está sendo privada de algo que ela tem motivos para valorizar.” (SEN, 2000, p. 53) 26 SEN, 2000, p. 322. O relevante não é saber se as pessoas estão efetivamente nas mesmas posições, mas se têm liberdade (em sentido positivo e negativo) para estar na posição que desejam (Cf., v.g., GARGARELLA, 2008, p. 76). 27 SEN, 2000, p. 337. 25

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pareçam dispostas a abrir mão de certos direitos políticos quando a compensação econômica for significativa. É esse o tipo de permuta que os dois princípios proíbem: sua disposição em uma ordem serial exclui intercâmbios entre liberdades fundamentias e ganhos econômicos sociais, a não ser em circunstâncias extremas.28

Para Rawls, portanto, não é possível que, em nome de uma maior igualdade, ou de uma melhoria na situação econômica de um maior número de indivíduos, estes tenham suprimida a sua liberdade. Embora essa predominância do princípio da liberdade seja, em Rawls, mais moderada que aquela preconizada por Robert Nozick29, Amartya Sen a questiona, pois a questão não está em eleger a liberdade em valor absolutamente mais importante que a igualdade, mas sim em aferir se uma supressão das liberdades seria efetivamente necessária à promoção de maior igualdade. Liberdade e igualdade têm, para Sen, igual valor, de sorte que uma maior promoção da segunda não justifica restrições à primeira não porque a primeira seja absolutamente prioritária ou superior, mas porque isso não é necessário, vale dizer, uma supressão das liberdades não conduz a uma maior igualdade. Aos que defendem uma supressão da democracia (liberdades políticas) em nome de uma maior igualdade que daí seria supostamente obtida, por exemplo, Sen destaca tratar-se de um sofisma, pois “a própria ausência de democracia é uma desigualdade – nesse caso, de direitos e poderes políticos”30. Além disso, saber quais são as necessidades a serem atendidas pelo governante – ainda que este esteja munido da maior boa fé possível – depende de debates democráticos abertos, os quais pressupõem liberdade de informação, de participação e o direito à educação e à informação.31 A supressão de liberdades, portanto, não é apenas desnecessária à promoção da igualdade entre os indivíduos de uma sociedade, mas é mesmo inadequada para isso. As liberdades, e a igualdade, estão de tal modo interligadas, de forma interdependente, que a supressão de uma enseja a supressão da outra, e não o contrário. Com isso, Sen termina por corrigir ou aprimorar deficiência de Uma teoria da justiça, que tem precisão matemática admirável em relação à descrição da distribuição de bens em uma sociedade justa, mas não indica os meios necessários para que essa distribuição seja obtida. Ao afirmar que deve haver uma distribuição eqüitativa das liberdades (em sentido 28

RAWLS, 2008, p. 76. NOZICK, Robert. Anarchy, state and utopia. Oxford: Blackwell, 1974, passim. 30 SEN, 2000, p. 217. 31 SEN, 2000, p. 175. 29

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amplo), conceito para o qual é necessária a existência de direitos políticos (democracia), liberdades (liberdade de expressão, de mercado, de iniciativa etc.) e direitos sociais (educação, saúde, etc.), conceitos todos interrelacionados e interdependentes, eis que cada um é necessário à maior promoção dos demais,32 Sen não só afasta o suposto antagonismo entre liberdade e igualdade, mas indica meios para se obter um incremento das liberdades: investimentos públicos em educação, proteção dos direitos políticos e das liberdades públicas, transparência do poder público etc.

5. Conclusões Diante do que foi examinado neste trabalho, podem ser sintetizadas as seguintes conclusões: a) Amartya Sen, tal como Rawls, constrói teoria em torno de como a sociedade deve ser organizada que rejeita o utilitarismo. Ambos consideram que, além das dificuldades inerentes à determinação do que satisfaz cada indivíduo, agravado pela capacidade de adaptação e de acondicionamento humanos, o utilitarismo tem o efeito perigoso de permitir que a satisfação da maioria seja invocada como justificativa para o sacrifício de uma minoria; b) a predominância total da liberdade sobre a igualdade, que Rawls defende sem oferecer razões ou motivos para tanto, é colocada em outros termos por Sen. Para o economista indiano, não existe propriamente uma total supremacia da liberdade, mas, em verdade, a desnecessidade de se suprimir a liberdade para promover a igualdade, aspecto ignorado por Rawls e que dá sólido fundamento para a afirmaçaõ de que uma maior igualdade na distribuição dos bens não justifica o sacrifício das liberdades; c) finalmente, outra grande contribuição de Sen, não só em relação ao pensamento de Rawls, mas de vários outros autores, tanto juristas como filósofos e economistas (que procuram critérios para aferição das desigualdades e para orientar medidas destinadas a reduzi-las), reside na substituição da medida de desigualdade a ser considerada. Em vez de “bens primários”, “recursos” ou “renda”, Sen preconiza que se considerem as liberdades. Além de mais adequado, por aferir o que se busca obter com bens, recursos e rendas (que não são – como o é a liberdade – um fim em si mesmo), esse critério revela e demonstra que liberdade e igualdade não são ideais contrários, mas complementares, sendo o segundo deles 32

SEN, 2000, p. 57. 11

realizado quando o primeiro é assegurado na maior intensidade e ao maior número de pessoas possível.

Referências DWORKIN, Ronald. A virtude soberana. Traduçaõ de Jussara Simões. São Paulo: Martins Fontes, 2005. FLEINER-GERSTER, Thomas. Teoria geral do estado. Tradução de Marlene Holzhausen. São Paulo: Martins Fontes, 2006. GARGARELLA, Roberto. As teorias da justiça depois de Rawls – um breve manual de filosofia política. Tradução de Alonso Reis Freire. São Paulo: Martins Fontes, 2008. HOLMES, Stephen. SUNSTEIN, Cass R. The cost of rights – why liberty depends on taxes. New York: W.W Norton & Company. 1999. NOZICK, Robert. Anarchy, state and utopia. Oxford: Blackwell, 1974. PEDRAJAS, “La transformación ética de la racionalidad económica en Amartya Sen. Una recuperación de Adam Smith”. In: Quaderns de filosofia y ciència, 36, 2006, pp. 105-117. RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Tradução de Jussara Simões. São Paulo: Martins Fontes, 2008. SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Tradução de Laura Teixeira Mota. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. ____________. “The possibility of social choice.” In: American Economic Review 89 (July 1999). VITA, Álvaro de. O liberalismo igualitário: sociedade democrática e justiça internacional. São Paulo: Martins Fontes, 2008.

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