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Projeto de lei do solo agrícola Versão preliminar para críticas: Título:

Conservação e Manejo Integrado do Solo Agrícola Obrigado pelas críticas, sugestões (…) enviadas para: [email protected]

Brasília DF Fev. 2008

2 Conservação e Manejo Integrado do Solo Agrícola Versão preliminar para discussão

PROJETO DE LEI NO. …, DE…….DE…, Institui a Política Nacional de Conservação e Manejo Integrado do Solo Agrícola, cria os Conselhos de Conservação e Manejo Integrado do Solo Agrícola, regulamenta os incisos VI 1 do art. 24 e VIII do art. 30 2 da Constituição Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DOS FUNDAMENTOS 3 Art. 1º. A Política Nacional de Conservação baseia-se nos seguintes fundamentos:

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e Manejo Integrado do Solo Agrícola

1

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI (…) “defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição” (negritado ausente da fonte consultada).

2

Art. 30. Compete aos Municípios: “VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (negritado ausente da fonte consultada). Essa promoção é básica para a Política Nacional de Conservação e Manejo Integrado do Solo Agrícola (PNCMISA). Na mesma Constituição Federal, no art. 174, consta: “Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado”: estabelecer diretrizes e bases do planejamento, neste caso para a conservação e manejo integrado do solo na atividade agrícola. No art. 225, estabelece: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” com claras e explícitas indicações a serem regulamentadas, tais como: Inc. I “ preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas: Inc. V e § 2º. Instrumentos como a Lei Agrícola 8.171/91 e a Lei das Águas no. 9433 / 97, entre outras, são necessárias referências para definir o presente instrumento de disciplinamento do uso do solo em sua função social.

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No conceito de Política Agrícola que o Estatuto da Terra apresenta no seu art. 1º. , § 2º: “o conjunto de providências de amparo às propriedades da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no sentido de harmonizálas (negrito ausente da fonte consultada) com o processo de industrialização do País”; em fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/97), ao definir a “bacia hidrográfica como unidade territorial” para a implantação dessa Política; e na Política Agrícola (Lei. n o. 8.171 / 91), ao destacar, como pressuposto (art. 2, item I), o gerenciamento de processos e recursos naturais subordinado às “normas e princípios de interesse público, de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade “encontram-se elementos fundamentais para a PNCMISA.

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Por que não os termos uso e conservação? Segundo moderno entendimento sobre o assunto, o conceito de conservação aplica-se ao uso racional de um recurso qualquer, de modo a se obter um rendimento bom, garantindo-se, entretanto sua renovação ou auto-sustentação. Dessa forma, e aliado /conforme ao espírito da

3 Conservação e Manejo Integrado do Solo Agrícola Versão preliminar para discussão

§ 10 – O solo é patrimônio natural a ser respeitado 5 e bem de interesse comum a todos os cidadãos, cabendo ao Poder Público, 6 aos ocupantes temporários, à comunidade e aos proprietários de direito da fração do solo agrícola, disciplinar a sua ocupação racional, a conservação e manejo integrado solo-água-vegetação e a otimização de sua exploração econômica em bases sustentáveis. I - o planejamento e gestão do solo agrícola devem sempre estar baseados na capacidade de suporte e tolerância desses recursos às intervenções de atividades humanas sintetizadas por indicadores em grupos, subgrupos e classes de aptidão agrícola (em chaves de classes de solos, 7); II - O solo agrícola constitui a base para a produção de alimentos, de fibras e de agroenergia, objeto direto de garantia, pelo adequado manejo e conservação, da sustentabilidade dessa base; § 20 – O manejo e conservação do solo, ao se integrar com a gestão dos recursos hídricos e estes, conforme prescreve a Lei no. 9.433, de 8 de jan. de 1997, em seu art. 1º., item V, terem a bacia hidrográfica como unidade territorial, bem como na diretriz (art. 3º. item V, da mesma Lei) determinar a “articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo”, levam a considerar a gestão do solo agrícola para essa mesma unidade territorial e para a gestão descentralizada com a participação do Poder Público, dos ocupantes temporários, da comunidade e dos proprietários de direitos da fração de uso do solo e dela responsáveis. I – o solo agrícola é essencial para a manutenção da biodiversidade e do equilíbrio dos ecossistemas e como patrimônio natural do País (ver nota de rodapé 5) deve ser respeitado. § 30 – Semelhante desdobramento do caso anterior ao considerar prescrições da manutenção da diversidade biológica e do equilíbrio dos ecossistemas (contribuições para a próxima versão !!!). I – O solo agrícola é essencial no equilíbrio do ciclo hidrológico e relevante reservatório de água. II – O solo agrícola é importante reservatório de carbono ativo, orgânico e inorgânico, com destacado papel no ciclo do carbono global e no clima; § 40 – o reservatório de carbono que o solo agrícola representa deve ser destaque, em função do agravamento do aquecimento global, na proteção e conservação desse recurso;

lei, a conservação do solo é compreendida como a exploração, seu uso, agrícola, adotando-se técnicas de proteção (é a complementação do manejo integrado com os recursos hídricos, com a vegetação etc.) contra a erosão e redução de fertilidade. No art. 102 da Política Agrícola se estabelece: “o solo agrícola deve ser respeitado como patrimônio natural do País” 5

O art. 102, parágrafo único, da Política Agrícola prescreve “a erosão do solo deve ser combatida pelo Poder Público e pelos proprietários rurais”. No art. 103, prescrevem-se: “preservar e conservar a cobertura florestal (…); recuperar com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas as áreas já devastadas (…); e sofrer limitações ou restrições no uso de recursos naturais (…), para fins de proteção dos ecossistemas (…)”. 7 EMBRAPA, Sistema brasileiro de classificação de solos. Brasília: Embrapa – SPI, 1999. 6

4 Conservação e Manejo Integrado do Solo Agrícola Versão preliminar para discussão

VI – O solo agrícola é um recurso natural vulnerável e passível de degradação se não forem atendidas exigências técnicas e condições operacionais, entre outras as de conservação e manejo integrado, aliada à conscientização social e a educação ambiental.

CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se: § 10. Solo, massa não-consolidada de minerais e orgânico sólidos, líquidos e gasosos dinâmicos, 8 diferenciada em horizontes de profundidade variável, com fraca coerência de cascalho, areia, argila e silte, 9 encontrada entre a superfície e a rocha consolidada; 7 essa massa é alterada por agentes físicos, químicos (intemperismo) e biológicos, resultado da ação do clima e de organismos, que ao ser penetrada pelas raízes das plantas serve como meio natural de suporte e para o crescimento e desenvolvimento da vegetação terrestre. 10 § 20. Solo agrícola; solo cuja aptidão, sintetizável por indicadores para utilização e destinação, for agrícola, pastoril ou silvicultural, de forma isolada ou integrada; serve, também, à conservação de recursos naturais, sobretudo dos recursos hídricos. 11 § 30. Uso racional do solo agrícola; compreende a utilização coerente do solo com a manutenção de fluxos de serviços ambientais para assegura, por um lado, a produção agrosilvipastoril em determinado nível conforme aptidão e limitação desse recurso e, pelo outro, a diversidade de ambientes e formas de vida com suporte no solo; compreende, também, fortalecer a capacidade produtiva e das funções social, econômica e ambiental do solo. I - fazem parte do uso racional do solo agrícola disciplinar, com base em critérios técnicos operacionais, sua ocupação em áreas especiais definidas em mapeamentos do solo agrícola elaborados segundo disponibilidades – carências em macronutrientes e micronutrientes em escalas convenientes como, pro exemplo, entre 1: (5)1.000.000 para macro análises até 1: (2)5.000, para micro-análises; II - o papel da educação ambiental, em especial da educação orientada para a conservação e manejo integrado do solo agrícola, é fundamental na utilização do solo. § 40. - Manejo integrado do solo agrícola; adoção (gerenciamento) de procedimentos, práticas e operações como as de calagem, adubação corretiva e de manutenção, sistemas de preparo 12 e rotação de culturas, entre outras, do solo com ações multidisciplinares, 8

EMBRAPA. Sistema Brasileiro de Classificação de Solos. Brasília: SPI, 2001.

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Glossário de termos hidrológicos / Vocabulário básico do meio ambiente.

10 8

MARGALEFT R. Ecologia. Barcelona: Omega. 1980.

Lei no. 15.697, de 25 de jul. de 2005 de Minas Gerais: Ocupação, uso, manejo e conservação do solo agrícola.

11 12

Lei no. 15.697, de 25 de jul. de 2005 de Minas Gerais: Ocupação, uso, manejo e conservação do solo agrícola.

RESCK, D. V. S. Uso e ocupação do solo no Brasil Central. p. 123 -143. IN.: MANEJO INTEGRADO DE SOLOS EM MICROBACIAS HIDROGRÁFICAS. ed. Celso de Castro Filho e Muzilli Osmnar, VIII Congresso Brasileiro e Encontro Nacional de Pesquisa sobre Conservação do solo. IAPAR: Londrina, 1997

5 Conservação e Manejo Integrado do Solo Agrícola Versão preliminar para discussão

segundo um planejamento e gerenciamento adequado às condições físicas e socioeconômicas regionais, para manter e aumentar a capacidade produtiva do solo agrícola de forma permanente; I – em um plano de manejo integrado do solo agrícola se destacam estudos e diagnósticos, a serem sintetizados por indicadores, do meio físico em dimensões como a climatológica, hidrológica e do solo em seus processos de formação (pedosfera e pedologia); composição física (morfologia), e química; de ação do meio ambiente (intemperismo) e de classificação do solo; são aspectos amplos da ciência do solo para fundamentar um plano específico de manejo; II – um plano de manejo integrado do solo deve compreender, também, aspectos bióticos, da flora e fauna regional, e socioeconômicos; III – a elaboração de um plano de manejo integrado do agrícola é auxiliada, de forma significativa, por modernas técnicas de planejamento, de gerenciamento e, em especial, de obtenção e tratamento de dados como os de sensoriamento remoto e processamento de imagens orbitais, sem dispensar a verificação in loco, para determinar classes de aptidão agrícola, fatores de limitação e indicar possíveis utilizações e condições de uso do solo. Conservação; sistema flexível e combinado de processos e técnicas de exploração e de uso racional que protejam o solo contra a deterioração causada por fatores naturais ou induzida por atividade antrópicas; 13

§ 50.

I – a conservação é entendida como técnicas, tecnologias e processos de proteção e de utilização e manejo do solo agrícola, de modo a se obter uma produção ótima sustentável e garantir a renovação de fluxos produtivos; II – a conservação deve estar baseada no conhecimento e observância da capacidade de suporte (resiliência) e tendência de resistir às mudanças e permanecer em equilíbrio (homeostase) do solo; III – a conservação deve estar baseada, também, na adoção de procedimentos de proteção de ciclos e fontes naturais contra a erosão e redução de fertilidade; § 60. – Capacidade de uso do solo agrícola; refere-se a condições naturais de suporte à utilização criteriosa (conservação) do solo para fins de produção agro-silvipastoris, por um longo período de tempo, portanto, sem perder suas características físicas, químicas e biológicas e conforme suas potencialidades e limitações de uso racional e manejo; § 70. – Aptidão agrícola para uso do solo: adaptabilidade ou indicação do solo para um tipo específico de utilização agrosilvipastoril, segundo a avaliação das suas potencialidades, capacidades e limitações, pressupondo-se a adoção de níveis diferenciáveis de manejo, considerando, entre outros, o contexto sócio-econômico. § 80. Degradação do solo agrícola: alteração do equilíbrio de características e propriedades físicas, químicas e biológicas do solo com redução ou perda de suas funções - capacidades ambientais, econômicas e sociais; significa impactos negativos do potencial socioeconômico do solo; 13

ACADEMIA de Ciências do Estado de São Paulo - ACIESP.Glossário de ecologia. São Paulo: CNPq, ACIESP, p. 43.

6 Conservação e Manejo Integrado do Solo Agrícola Versão preliminar para discussão

I - a degradação, independente da atividade implantada, pode ser verificada quando a vegetação e, como efeito negativo, a fauna, são destruídas, removidas ou expulsas e/ou quando a camada de solo fértil for perdida, removida ou coberta, afetando a qualidade e quantidade de corpos superficiais e subterrâneos de água; § 90. – Compactação do solo: redução do volume - espaço poroso do solo (aumento de densidade), com as conseqüentes perdas de capacidade de infiltração e de armazenamento de água e ar, comprometendo o desenvolvimento das plantas; § 10. – Erosão do solo: processo de desgaste e perda do solo, da camada superficial ou parte dela, provocada por ações erosivas da chuva, de ventos e de ondas, potencializadas por ações imprudentes do homem com usos e práticas inadequadas do solo; I - a erosão do solo representa perdas de riquezas naturais da camada agricultável de um local traduzidas, à jusante, em custos e passivos ambientais em outros locais depositários, como leitos e planícies alagáveis assoreadas por esses materiais; II - a erosão do solo é um processo que tem seu início, por vezes quase que imperceptível, com a erosão laminar e pode chegar a voçorocas; § 11. – Assoreamento; processos geomórficos 14 de elevação de uma superfície por causa da deposição de sedimentos minerais (p.ex. areia, silte e argila) e orgânicos (p.ex., resíduos de fertilizantes e agrotóxicos) que leva à obstrução dos corpos de água pelo acúmulo desses elementos o que provoca a redução de sua profundidade, do volume útil de água e na qualidade desse recurso, com prejuízos para os diversos usos da água; 15 I - a principal causa do assoreamento está relacionada a movimentos de terra e a remoção da cobertura vegetal, favorecido por precipitações pluviométricas tropicais intensas e a freqüência de solos brasileiros erodíveis; ocorrem, também, em adensamentos populacionais que favorecem a disseminação de processos erosivos 10 com o aumento do rigor de enchentes para equivalentes normais pluviométricas da região afetada; II - os principais problemas do assoreamento ocorrem em locais como rios, baias, lagos, estuários e planícies aterradas pela erosão à montante desses locais, afetando obras de engenharia como canais, represas e reservatórios 10 e a qualidade da água com problemas como os de enriquecimentos resultante de aumentos de nitrogênio e fósforo na água (eutrofização); 16 § 12. – Poluição do solo; processo que ocorre com a deposição, descarga, infiltração, acumulação, injeção ou enterramento no solo ou no subsolo de substâncias ou materiais poluentes, em estado sólido, líquido ou gasoso, capazes de alterar sua qualidade produtiva e ambiental; § 13 Salinização; é o aumento de sais solúveis na solução do solo decorrente de atividades como o sistema de irrigação inadequado, o uso indiscriminado de adubação química, a

14

GUERRA, A. T. Dicionário geológico-geomorfológico. Rio de Janeiro: IBGE, 1978, 446p.

15

SILVA, D. D. da; PRUSKI, F. F. Recursos hídricos e desenvolvimento sustentável.. Brasília: MMA, UFV, 1997, p. 98. 16

ACADEMIA de Ciências do Estado de São Paulo -ACIESP.Glossário de ecologia. São Paulo: CNPq, ACIESP, p. 78.

7 Conservação e Manejo Integrado do Solo Agrícola Versão preliminar para discussão

presença de lençol freático próximo à superfície e irrigação com utilização de água com elevado teor de sais; § 14. Desertificação; trata-se do desenvolvimento de condições desérticas, natural ou provocado, como resultado de atividades humanas indevidas ou de mudanças climáticas, freqüentes em regiões áridas, semiáridas e sub-úmidas secas; I - a desertificação provocada por atividades humanas se dá, em geral, pela remoção da cobertura vegetal; pela utilização predatória e de uso intensivo e manejo inadequado solo; ou por alterações ecológicas que despojam a terra de sua capacidade de sustentar atividades agro-silvipastoris; 17 § 15 Proteção do solo agrícola; processo racional que compreende medidas orientadas para manter, melhorar ou recuperar características biológicas, físicas e químicas do solo condizentes com suas capacidades, potencialidades e limitações de uso e manejo; I - a proteção do solo agrícola compreende ações, procedimentos e técnicas de educação conscientização, prevenção e controle, nessa mesma ordem, da erosão do solo em todas as suas formas; II - a proteção do solo agrícola compreende ações e técnicas – tecnologia para evitar ou reduzir, em níveis toleráveis, assoreamentos de cursos de água e a poluição de águas subterrâneas; III - a proteção do solo agrícola compreende ações de educação, estratégias, ações e técnicas – tecnologias para evitar processos de degradação e desertificação ou para recuperar essas áreas e incorpora-las ao processo produtivo racional; IV - a proteção do solo agrícola compreende ações de procedimentos e técnicas para evitar disciplinar o desmatamento de áreas impróprias para a exploração agropastoril ou de áreas com valor estratégico; V - a proteção do solo agrícola compreende adequações de intervenções como obras de barragens, estradas, canais de drenagem, diques e irrigação às condições de suporte e limitações; VI - a proteção do solo agrícola compreende instrumentos, entre outros, os legais capazes de desestimular a ociosidade de solos com potencial e demanda agrícola. § 16 Beneficiário de ato ilícito; o Poder Público, o ocupante temporário (posseiro, arrendatário), a comunidade e o proprietário de direito da fração de uso do solo que obtiver benefício ou for “favorecido por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar dano (…)”18 ao meio ambiente ao não cumprir obrigações com custos não realizados, como os de evitar práticas de manejo adequado e de conservação; não controlar a erosão, a desertificação e o assoreamento; não impedir o desmatamento de área imprópria para a exploração agrosilvipostoril; e não recuperar nem manter as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola e melhorá-las; 17

Sahop, citado por MOREIRA, V. D. Vocabulário básico de meio ambiente. Rio de Janeiro: Petrobrás, 1991, p. 73. 18

Art. 188 do Código Civil Brasileiro, na conceituação de ato ilícito aplicado ao desfrutador ou favorecido por um beneficiário que resulta de dispêndio omitido.

8 Conservação e Manejo Integrado do Solo Agrícola Versão preliminar para discussão

I – será beneficiário de ato ilícito o titular de um direito como o proprietário da fração de solo que ao exercê-lo, excede limites impostos pelo seu fim econômico; II – não constitui benefício de ato ilícito os praticados em função de remoção de perigo iminente e quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, sem exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo. 19

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 3º. Nos objetivos da Política Nacional de Conservação e Manejo Integrado do Solo Agrícola ao incentivar a utilização racional e ecologicamente correta do solo com o exercício da função de planejamento determinante para o setor público e indicativa para o setor privado, destacam-se: § 10 Assegurar à atual e as futuras gerações, mediante a aplicação de critérios, procedimentos e técnicas-tecnologias de conservação e manejo integrado adequados às condições possibilidades locais, as disponibilidades de solo e de água em condições de qualidade necessárias para a produção sustentável; I - são propósitos a ser alcançados, a qualidade do solo e a qualidade da água, de forma indissociáveis na conservação e manejo integrado do solo agrícola, consistentes com o art. 2º, item I da lei 9.433 / 97, Lei das Águas, e o art. Art. 3º., item IV da Lei 8.171 / 91, da Política Agrícola20; § 20 Assegurar, mediante práticas como as de plantio direto, sistematização de lavouras, correções de fertilidade, descompactação de solo, planejamento de rotações de culturas, manejo de restos de culturas e manejo de enxurradas, entre outros procedimentos, a utilização racional e sustentada do solo agrícola, com vistas ao desenvolvimento sustentável agro-silvipastoril; § 30 Prevenir desastres e perdas do valor do solo agrícola, como decisão consciente da educação ambiental desenvolvida na comunidade e como princípio de um objetivo da conservação do solo. I – a prevenção de danos ou perdas do solo agrícola deverá ocorrer com a aplicação de práticas como as de manter a adequada cobertura vegetal, aumentar componentes orgânicos que possam elevar a capacidade de retenção de água e racionalizar o uso do solo baseado no conhecimento de sua capacidade de suporte à intervenção e de sua aptidão e limitações, entre outras; II – a prevenção de danos ao solo agrícola deve ser, também, um objetivo da educação de precaução 21 como princípio contra incertezas (e riscos não aceitáveis) potenciais e do 19

Art. 188 do Código Civil Brasileiro, parágrafo único.

Nesse aparte da Lei 8.171/91 se estabelece como objetivo “proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimar a recuperação dos recursos naturais”. 21 Esta é uma nota esclarecedora e de justificação do texto ao destacar o papel da educação em objetivos da política de conservação e manejo do solo agrícola. A ignorância, por definição, refere-se ao que escapa ao reconhecimento: ao que não se sabe que existe; na incerteza se tem o conhecimento do que ainda não se conhece 20

9 Conservação e Manejo Integrado do Solo Agrícola Versão preliminar para discussão

controle de processos de desertificação e degradação do solo agrícola, decorrentes de usos e manejos inadequados; III – disciplinar, com base em critérios ou padrões adequados à realidade local e regional e, em especial, condições do produtor rural afetado, e fiscalizar, com objetividade e consistência, o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora (ver art. 19, item II, da Política Agrícola; este é parte do sentido de manejo integrado); IV – contribuir no disciplinamento – educação ambiental ao coordenar planos, programas e projetos de incentivos à preservação de ambientes como nascentes de cursos de água e matas ciliares com funções estratégicas; e fontes, ciclos e habitats de flora e fauna com funções e valores estratégicos; V promover, incentivar e participar de atividades de recuperação de áreas em processo de desertificação (ver art. 19, item IV, da Política Agrícola). § 40 Estabelecer instrumentos para o planejamento, gestão e fiscalização do manejo e conservação do solo agrícola consistentes com a capacidade de suporte, aptidões e limitações do solo conhecidas (que devem ser conhecidas) mediante indicadores; o propósito desses instrumentos é assegurar, quanto possível, a qualidade e disponibilidade qualitativa da fonte produtiva de solo agrícola. § 50 Assegurar as funções sociais, econômicas e ambientais do solo agrícola mediante ações de educação ambiental desenvolvidas em/com associações, sindicatos, comitês e instituições de educação formal, de proteção do solo agrícola e de inovações tecnológicas de conservação e manejo integrado desse recurso. I – parte da função social deverá estar na incumbência do Poder Público implantar obras que tenham como objetivos o bem-estar social, como é o caso de obras em projetos de irrigação que venham a agregar valor ao solo agrícola (ver o art. 47 da Política Agrícola) § 60 Induzir a responsabilidade social na conservação e manejo do solo agrícola; I – indução com a força e evidência da integração solo-água-planta em processos decisórios e com diálogos mais participativos ao representar mudanças de comportamento e legitimidade social da conservação do solo agrícola; II - induzir a responsabilidade ao incluir novos conceitos como o distributivo de ações da conservação e manejo (ver beneficiário por ato ilícito); III - induzir a responsabilidade como um ato de transparência e governança na conservação e manejo do solo agrícola; § 70 Garantir o alimento seguro e a segurança alimentar com necessária qualidade ambiental que a conservação e manejo integrados do solo com responsabilidade permitem. e do que não possa se prognosticar; no risco se tem o conhecimento do que se pode prever, dentro de certos limites de probabilidade de ocorrência; em muitos casos esses limites não são toleráveis em algumas das dimensões do cenário e se rejeita a adoção de, por exemplo, uma prática de uso do solo. Na indeterminância de relações, a cadeia causal do conhecimento da conservação é aberta não apenas por conta de interações nãolineares de aspectos que são complexos e fora de dimensões como a física, química e biológica da ciência do solo. É aberta e indeterminada, também, pela variabilidade de fatores, pelas interações entre eles, pela diversidade social, econômica (…) em que se tomam decisões sobre a conservação e manejo integrado do solo agrícola.

10 Conservação e Manejo Integrado do Solo Agrícola Versão preliminar para discussão

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 4º. Constituem diretrizes gerais de ações para a implementação da Política Nacional de Conservação e Manejo Integrados do solo agrícola: § 10 – O planejamento e a gestão de conservação e manejo integrado do solo agrícola, estabelecidos de acordo com a capacidade de suporte as intervenções de uso agrícola e de manutenção de sua estrutura e atributos de qualidade e quantidade; § 20 - A adequação do planejamento e da gestão do solo agrícola às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País; § 30 - O planejamento e a gestão de conservação e manejo do solo agrícola, articulados e integrados com as demais políticas públicas de gestão ambiental, em nível nacional, estadual e municipal; § 40 – O planejamento e a gestão do solo agrícola articulados com o planejamento e gestão dos recursos hídricos no contexto de uma bacia ou microbacia hidrográfica; I – O planejamento, gestão e execução de ações, atividades e estratégias na conservação e manejo integrado do solo agrícola deverão ser feitos independentemente divisas geopolíticas ou limites de propriedade rural, prevalecendo sempre o interesse público; 22 § 50 - A integração do planejamento e gestão do uso, manejo e conservação do solo agrícola com os planos de bacias hidrográficas, respeitadas as peculiaridades regionais.

CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS Art. 5º - São instrumentos da Política Nacional de Conservação e Manejo Integrado do Solo: I – Os planos de conservação e manejo integrado do solo agrícola em nível nacional, estadual e municipal; II - O Fundo Nacional de Conservação e Manejo Integrado do solo agrícola a (a ser criado); III – Os conselhos nacional, estaduais e municipais de conservação e manejo integrado do solo agrícola; IV - A assistência técnica e a extensão rural; V – A educação ambiental em um ambiente de comprometimento e responsabilidade social V - O crédito rural e o seguro rural; VI – A pesquisa, o ensino e a educação ambiental; VII – A fiscalização.

22

Ver art. 3º. Da Lei Estadual no. 6.171, de 4 de jul. De 1988 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o uso (sic), conservação e preservação do solo agrícola.

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SEÇÃO I DOS PLANOS Art. 6º - O planejamento e gestão de conservação e manejo integrado do solo agrícola se darão em cinco níveis de atuação inter-relacionados para sua implementação coordenada e integrada: I – Nacional; o plano nacional de conservação e manejo integrado do solo agrícola contemplará objetivos, fundamentos e diretrizes explicitadas nesta lei, respeitando as peculiaridades regionais; § 10 - o plano nacional de conservação e manejo integrado do solo agrícola deverá ser atualizado a cada quatro anos por ocasião da elaboração dos planos plurianuais; II – Estadual; o plano estadual de conservação e manejo integrado do solo agrícola contemplará objetivos, fundamentos e diretrizes explicitadas nesta lei, respeitando as peculiaridades estaduais e regionais; § 10 - o plano estadual de conservação e manejo integrado do solo agrícola deverá considerar outros instrumentos de planejamento como são os planos municipais de conservação e manejo integrado do solo, os planos de bacias hidrográficas no correspondente âmbito de atuação, os zoneamentos afins e outros planos. § 20 - o plano estadual de conservação e manejo integrado do solo agrícola deverá ser incluído no plano do respectivo governo estadual e sua atualização ocorrerá por ocasião da elaboração dos planos plurianuais; § 30 - os procedimentos, práticas, técnicas e métodos propostos nos planos de conservação e manejo integrado do solo agrícola em nível estadual serão definidos em consonância com as legislações estadual e federal, permitindo-se a participação nos dois níveis geopolíticos, em função da grandeza, complexidade e desenvolvimento de ações nesses planos. III – Municipal; o plano de conservação e manejo integrado do solo agrícola deverá se articular com planos municipais como os de ordenamento e ocupação territorial e com o plano estadual de conservação e manejo integrado do solo. § 10 - o plano municipal de conservação e manejo integrado do solo agrícola deverá obedecer aos limites de bacias hidrográficas definidos pelos estados. § 20 - o plano municipal de conservação e manejo integrado do solo agrícola deverá ser atualizado a cada quatro anos, coincidindo com a atualização dos planos municipais. § 30 - os procedimentos, práticas, técnicas e métodos propostos nos planos de conservação e manejo integrado do solo agrícola em nível municipal serão definidos em consonância com as legislações municipal, estadual e federal, permitindo-se a participação nos três níveis geopolíticos, em função da grandeza, complexidade e desenvolvimento de ações nesses planos. IV – Bacias hidrográficas e Microbacias; o plano de bacias hidrográficas e de microbacias, ao considerarem a conservação e manejo integrado do solo agrícola, contemplarão objetivos, fundamentos e diretrizes explicitadas nesta lei, consistentes com os objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos.

12 Conservação e Manejo Integrado do Solo Agrícola Versão preliminar para discussão

§ 10 - o plano de conservação e manejo integrado do solo agrícola nos âmbitos da bacia hidrográfica e microbacia prevalecerá sobre os limites municipais ou outras regionalizações geopolíticas, e sua execução se dará pela organização social em nível de município; § 20 - a elaboração e execução de planos de conservação e manejo integrado do solo agrícola deverá ser iniciado pelas partes mais críticas e/ou estratégicas do alvo desses planos, conforme decisão dos conselhos municipais de desenvolvimento rural sustentável; § 30 - o plano de conservação e manejo integrado do solo agrícola no âmbito de uma microbacia deverá levar em consideração os planos da bacia hidrográfica e do município; § 40 - o Poder Público deverá criar um selo de qualidade para as microbacias que adotarem integralmente o plano de conservação e manejo integrado do solo agrícola e que, como resultado desse plano, demonstrar sustentabilidade da produção primária agrícola. V – Propriedade Rural; para cada estabelecimento rural, dentro de microbacias priorizadas pelos conselhos municipais de desenvolvimento rural ou órgãos semelhantes e com quatro (4) módulos ou mais, será elaborado um plano de conservação e manejo integrado do solo. § 10 - o plano de conservação e manejo integrado do solo agrícola por estabelecimento rural deverá contemplar e se integrar com um plano de gestão socioeconômica da propriedade rural; § 20 - o plano de gestão socioeconômica da propriedade rural será caracterizado por diagnósticos integrados do meio físico sintetizados em indicadores, por critérios selecionados de gestão ambiental e pelo monitoramento integrado da qualidade do solo e da água; § 30 - os mapas de solos, suas interpretações temáticas e as escalas compatíveis com suas finalidades, disponibilizados pelo Poder Público federal, estadual e municipal, serão instrumentos básicos para a execução dos planos de conservação e manejo integrado do solo agrícola em nível da propriedade rural. § 40 - os procedimentos, práticas, técnicas e métodos propostos nos planos de conservação e manejo integrado do solo agrícola em nível de propriedade rural serão definidos em consonância com as legislações municipal, estadual e federal, permitindo-se, se necessária, a participação nos três níveis geopolíticos, em função da grandeza, complexidade e desenvolvimento das ações nesses planos.

SEÇÃO II DOS FUNDOS Art. 7º - O Poder Público criará o Fundo Nacional de Conservação e Manejo Integrado do Solo Agrícola e estabelecerá critérios para concessão de recursos financeiros para apoiar os planos de conservação e manejo integrados do solo agrícola. Parágrafo Único – O Fundo Nacional de Conservação e Manejo Integrado do Solo Agrícola será formado pela arrecadação de multas advindas da aplicação desta lei; por medidas compensatórias de empreendimentos que causem impactos negativos ao solo; e por outras fontes a serem definidas em lei para os propósitos deste Fundo.

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SEÇÃO III DOS CONSELHOS NACIONAL, ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE CONSERVAÇÃO E MANEJO INTEGRADO DO SOLO AGRÍCOLA Art. 8º - Os Conselhos terão como área de atuação: I - O território nacional; § 10 - o Conselho Nacional de Conservação e Manejo Integrado do Solo Agrícola será criado por ato do Presidente da República; II – Os Estados; § 10 - os Conselhos Estaduais de Conservação e Manejo Integrado do Solo Agrícola serão criados por ato do governador; § 20 – nos Estados onde já existam conselhos, agências ou órgãos de desenvolvimento rural com funções semelhantes às dos Conselhos, tais órgãos serão responsáveis pela implementação da política estadual de conservação e manejo integrado do solo agrícola; III – Os municípios; § 10 - o Conselho Municipal de Conservação e Manejo Integrado do Solo Agrícola será criado por ato do prefeito. § 20 – nos Municípios com conselhos de desenvolvimento rural ou órgãos com funções semelhantes às do Conselho Municipal de Conservação e Manejo Integrado do Solo Agrícola, tais órgãos serão responsáveis pela implementação da política municipal de conservação e manejo integrado do solo agrícola; Art. 9º. Os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais serão precedidos por Conselhos Diretores; I – A Direção do Conselho Nacional de Conservação e Manejo Integrado do Solo Agrícola estará composta por representantes, titular e suplente, escolhidos pelas representadas: § 10 - dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com interesses e atuações na conservação e manejo integrado do solo agrícola em atividade agrosilvipastoris; § 20 - dos conselhos estaduais de conservação e manejo integrado do solo agrícola; § 30 - de confederações e outras entidades com interesse e atuação na conservação e manejo integrado do solo agrícola e/ou vinculadas às atividades agrosilvipastoris; § 40 - de organizações civis com interesses e atuações na conservação e manejo integrados do solo agrícola e/ou vinculadas às atividades agrosilvipastoris; § 50 - por representantes de instituições de pesquisa, ensino - educação e extensão, com destaque para as orientadas para a educação ambiental. Parágrafo Único. O número de representantes do Poder Executivo Federal não poderá superar à metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional de Conservação e Manejo Integrado do Solo Agrícola.

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I – A Direção do Conselho Estadual de Conservação e Manejo Integrado do Solo Agrícola estará composta, de forma paritária, por representantes, titular e suplente, escolhidos pelas representadas: § 10 - de Secretarias de Estado com interesses e atuações na conservação e manejo integrado do solo agrícola e/ou vinculadas às atividades agrosilvopastoris; § 20 - de conselhos estaduais e municipais especiais e de conselhos / comitês de bacias hidrográficas com interesse na conservação e manejo integrado do solo agrícola e/ou vinculadas às atividades agrosilvopastoris; § 30 - de federações e outras entidades estaduais com interesse e atuação na conservação e manejo integrado do solo agrícola e/ou vinculadas às atividades agrosilvipastoris; § 40 - por organizações civis e organizações não-governamentais com interesses e atuações na conservação e manejo integrados do solo agrícola e/ou vinculadas às atividades agrosilvipastoris; § 50 - de instituições de pesquisa, ensino - educação e extensão. Parágrafo Único. O número de representantes do Poder Executivo Estadual não poderá exceder à metade mais um do total dos membros do Conselho Estadual de Conservação e Manejo Integrado do Solo Agrícola. II – A Direção do Conselho Municipal de Conservação e Manejo Integrado do Solo Agrícola estará composto, de forma prioritária, por representante, titular e suplente, escolhidos pelas representadas: § 10 - de secretarias estaduais com interesses e atuações na conservação e manejo integrado do solo agrícola e/ou vinculadas às atividades agrosilvipastoris; § 20 - dos conselhos municipais de conservação e manejo integrado do solo agrícola ou órgão com funções afins; § 30 - de organizações civis com interesses e atuações na conservação e manejo integrados do solo agrícola e/ou vinculadas às atividades agrosilvipastoris; § 40 - de instituições de pesquisa, ensino, ênfase na educação ambiental e extensão – difusão de tecnologia da prevenção e proteção. Parágrafo Único. O número de representantes do Poder Executivo Municipal não poderá exceder à metade mais um do total dos membros do Conselho Municipal de Conservação e Manejo Integrado do Solo Agrícola. Art. 10 - Compete às Direções e aos conselhos de Conservação e Manejo Integrado do Solo Agrícola, no âmbito de suas correspondentes áreas de atuações: I – Definir políticas de conservação e manejo integrado do solo agrícola observando-se, nos casos pertinentes, as devidas orientações e arranjos hierárquicos do caso; II – Aprovar os planos nacional, estadual, municipal e por propriedade rural de conservação e manejo integrado do solo agrícola, conforme as respectivas áreas de atuação dos conselhos, comitês e agências;

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III – Estabelecer diretrizes para a criação de comissões nacionais, estaduais, regionais e municipais, conforme sejam as respectivas áreas de atuação dos conselhos de conservação e manejo integrado do solo agrícola; IV – Definir áreas geográficas e assuntos temáticos prioritários dentro de planos de conservação e manejo integrado do solo agrícola; § 10 - promover o debate de questões relacionadas com a conservação e manejo integrado do solo agrícola e articular a atuação na definição de áreas e assuntos prioritários da utilização e manejo do solo agrícola; § 20 – apoiar e incentivar ações e estratégias para identificar, delimitar e caracterizar, com base em estudos e cenários sintetizados por indicadores, áreas e fatores críticos de riscos de erosão, de desertificação e de perdas – degradações de áreas especiais a serem preservadas, protegidas e/ou recuperadas, segundo seja o caso; II - Aprovar os planos de conservação e manejo integrado do solo agrícola em suas correspondentes áreas de atuação: nacional, estadual, municipal e por propriedade rural com tais planos; III - Acompanhar a execução dos planos de conservação e manejo integrado do solo agrícola em suas áreas de atuação e sugerir às instâncias e órgãos competentes, providências necessárias ao cumprimento de metas desses planos.

SEÇÃO IV DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RTURAL Art. 11 - Os Serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural públicos, em articulação com outras instituições, serão responsáveis pela implantação, em sua fase funcional, da política nacional de conservação e manejo integrado do solo agrícola e da operacionalização de seus instrumentos de difusão, de capacitação e de fortalecimento de experiências nos estados e municípios. Parágrafo primeiro – Os serviços privados de assistência técnica e extensão rural que recebem recursos públicos ou operacionalizam crédito rural ou seguro agrícola, também serão responsáveis, no que couber, pela execução da política nacional de conservação e manejo integrado do solo agrícola. Parágrafo segundo – Os serviços de assistência técnica e extensão rural deverão se compatibilizar e integrar, em sua fase funcional, com os fundamentos, objetivos instrumentos da política nacional de conservação e manejo integrado do solo agrícola. Parágrafo terceiro. Os serviços de assistência técnica e extensão rural deverão se fundamentar, em sua essência, e potencializar em suas ações com os serviços de pesquisa, ensino e educação ambiental, de forma integrada sistêmica. Parágrafo quarto – Os serviços de assistência técnica e extensão rural deverão se compatibilizar, complementar e potencializar com os serviços de crédito rural de forma integrada sistêmica.

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SEÇÃO V DO CRÉDITO RURAL E DO SEGURO AGRÍCOLA Art. 12 - O crédito rural deverá disponibilizar recursos financeiros, em quantidade suficiente, para finalidade eficiente e em condições de época oportuna, prazos e taxas compatíveis com os planos de conservação e manejo integrado do solo agrícola para implementação de práticas, processos, técnicas e métodos financiáveis desses planos em atividades agrosilvipastoris. Parágrafo único - A aplicação de recursos do crédito rural em planos de conservação e manejo integrado do solo agrícola em atividades agrossilvipastoris será orientada, em sua parte funcional, pelos Serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, públicos ou privados, e fundamentada ou com suporte técnico em indicações de pesquisa e educação ambiental. § 1o – o crédito rural deve ser um instrumento para incentivar a introdução de procedimentos e métodos racionais visando ao aumento da produtividade e à “adequada conservação do solo e preservação do meio ambiente” (art. 48, item III da Política Agrícola). § 2o – a concessão do crédito rural estará condicionada à idoneidade do tomador em termos de consistência e pertinências das ações de conservação e manejo integrado do solo agrícola e à fiscalização e monitoramento pelo financiador; § 3o – o seguro agrícola deverá cobrir prejuízos de sinistros que atinjam bens fixos como é o caso do solo agrícola afetado pela erosão.

SEÇÃO VI DA PESQUISA, DO ENSINO E DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 13 - O Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária atuará, de forma conjunta, com outros sistemas e/ou organizações de pesquisa e ligada ao ensino, assistência técnica, a extensão rural e educação ambiental para expandir o conhecimento científico e tecnológico da conservação e manejo integrado do solo agrícola; Parágrafo primeiro – A aplicação de resultados da pesquisa é responsável, pela essência consistida do alicerce que oferece e no que a ela couber, pela implantação e sucesso da política de conservação e manejo integrado do solo agrícola; § 1o – a efetividade dos resultados da pesquisa para a conservação e manejo integrado do solo agrícola estará condicionada à funcionalidade e/ou operacionalidade dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, podendo ser potencializada pelo Crédito Rural e pela superação de fatores do chamado “custo Brasil”; § 2o – é desejável e conveniente, pelo sinergismo de resultados conjuntos e pela disposição de “a pesquisa agrícola estar integrada à assistência técnica e extensão rural, aos produtores, comunidades e agroindústria (…)” (art. 2º. Item II, da Lei. no. 8.171 / 91 que dispõe sobre a Política Agrícola), a plena coerência, equilíbrio e integração, indissociação, entre os resultados da pesquisa em termos de informações, serviços e tecnologias para inovações e os serviços de assistência técnica – extensão rural, em termos de viabilização (…) de soluções aos problemas, entre outros, os de preservação do meio ambiente (art. 16 da

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Política Agrícola) para se ter o melhor, pela sustentabilidade, e maior, pela otimização, benefício na conservação e manejo integrado do solo agrícola; Parágrafo segundo – A pesquisa ao produzir informações tecnológicas de utilização e manejo do solo agrícola para novos conhecimentos e ao gerar serviços e produtos para inovações na conservação desses recursos deverá considerar a capacidade de suporte ambiental, social e econômica. § 1o – dar propriedade à geração e à adaptação de tecnologias agrícolas destinadas ao desenvolvimento do mediano e pequeno produtor rural, respeitando a preservação de fontes, ciclos e processos naturais determinantes de aptidões do solo agrícola, bem como considerando as limitações e restrições de uso e manejo do solo agrícola.

SEÇÃO VII DA FISCALIZAÇÃO Art. 14. O Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento terá função de supervisionar e orientar a Política Nacional de Conservação e Manejo Integrado do Solo Agrícola e fiscalizar o cumprimento desta lei, visando alcançar seus objetivos. § 1o - A fiscalização desta lei é atribuição concorrente à União, Estados e Municípios. § 2o - Estão sujeitas à fiscalização as pessoas físicas e jurídicas que usem ou interfiram, direta ou indiretamente, no solo agrícola. § 3o - A autuação fiscal será efetuada sem sobreposição. Art. 15. Compete ao Fiscal Federal Agropecuário a fiscalização da conservação e manjo integrado do solo agrícola, sendo-lhe assegurado, no exercício de suas funções, livre acesso a quaisquer estabelecimentos, documentos ou pessoas referidas. § 1o - Poderá o Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, mediante convênios ou acordos com entes públicos, outorgar a execução do serviço de fiscalização de que trata esta Lei, na forma de seu regulamento. § 2o. - A delegação de competência, acima prevista, fica sujeita as auditorias regulares, executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento conforme estabelecido no regulamento desta Lei.

SEÇÃO VIII DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO Art. 15 - Compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios: I - Promover e apoiar campanhas educativas e de conscientização sobre a conservação e manejo integrado do solo agrícola;

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II – Promover e apoiar o desenvolvimento de habilidades e a capacitação de técnicos, agentes públicos, comunidades tradicionais, lideranças, produtores rurais, trabalhadores rurais, associações rurais, sindicatos rurais, entre outras, para a conservação e manejo integrado do solo agrícola; III - Criar e implementar medidas de incentivo à adoção de práticas sustentáveis de conservação e manejo integrado do solo agrícola. Art. 16 – Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: I – Estabelecer políticas e normas gerais relativas à conservação e manejo integrado do solo agrícola, como bases para possíveis desdobramentos dessas políticas realizados pela Direção de Conselhos de Conservação e Manjo Integrado do Solo Agrícola (art. 10, item I); II – Participar, promover e incentivar, conforme condições e possibilidades, a elaboração de mapas de solos com informações de base para se ter interpretações temáticas e delinear sistemas de aptidão – limitações dos dolos agrícola. III – Participar, promover e apoiar, conforme condições e possibilidades, a geração, validação e transferência - difusão de tecnologias e práticas de conservação e manejo integrado de solos agrícolas; IV – Participar, promover e incentivar estudos e diagnósticos para fundamentar a análise de discriminação, delimitação e caracterização de regiões e áreas críticas com riscos ou incertezas de suscetibilidade à degradação do solo agrícola, em consonância de zoneamentos estabelecidos conforme indicações de legislações específicas. V – Promover o monitoramento e a avaliação da eficiência de serviços, procedimentos e tecnologias de conservação e manejo integrados do solo agrícola; VI - Estabelecer as penalidades a serem aplicadas quando caracterizado o descumprimento das disposições previstas nesta lei. VII – Supervisionar, fiscalizar, avaliar e fazer cumprir as disposições da presente lei.

CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 17 - Constitui infração a esta lei de conservação e manejo integrado do solo agrícola: I – A utilização do solo em desacordo com as classes de aptidão e limitações agrícolas; § 1o II – Omissão na prevenção e controle da erosão em todas as suas e qualquer de suas manifestações; § 1o – (próxima versão do texto complementa esta parte com informações da legislação ambiental)

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III – Contribuir, de forma direta ou indireta, para o assoreamento e eutrofização dos corpos de água e bacias de acumulação; § 1o - (próxima versão do texto complementa esta parte com informações da legislação ambiental) IV – Contribuir para a contaminação e poluição do solo e da água; § 1o - (próxima versão do texto complementa esta parte com informações da legislação ambiental) V – Omissão na promoção de recuperação do solo em áreas degradadas; § 1o - (próxima versão do texto complementa esta parte com informações da legislação ambiental) VI – Realizar a lavagem, o abastecimento de pulverizadores e a disposição de embalagens e resíduos de agrotóxicos e outras substâncias poluentes direta ou indiretamente no solo e corpos d'água; § 1o - (próxima versão do texto complementa esta parte com informações da legislação ambiental) VII – deixar de adequar a locação, construção e manutenção de barragens, rodovias, estradas rurais e vicinais, canais de irrigação e drenagem e diques aos planos de manejo; § 1o - (próxima versão do texto complementa esta parte com informações da legislação ambiental) VIII – utilizar como canais escoadouro, leitos e faixas de domínio de rodovias, estradas vicinais e ferrovias; § 1o - (próxima versão do texto complementa esta parte com informações da legislação ambiental) IX – depositar, enterrar, deixar infiltrar e/ou acumular resíduos poluentes no solo agrícola; § 1o - (próxima versão do texto complementa esta parte com informações da legislação ambiental) X – o parcelamento, a urbanização, e a instalação de atividades no meio rural, que reflitam na inviabilidade da produção agrosilvipastoril, pela degradação e contaminação dos recursos naturais e pela elevação artificial do valor venal das terras; § 1o - (próxima versão do texto complementa esta parte com informações da legislação ambiental)

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XI – infringir normas estabelecidas na regulamentação desta lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes; § 1o - (próxima versão do texto complementa esta parte com informações da legislação ambiental) XII – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções. § 1o - (próxima versão do texto complementa esta parte com informações da legislação ambiental) Art. 18 - As infrações a esta Lei serão passíveis das seguintes penalidades, em ordem gradativa e crescente, conforme a gravidade ou reincidência, de forma isolada ou cumulativa: I - Advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades; II - Multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração; III - Suspensão do acesso aos benefícios e incentivos de programas governamentais; IV - Interdição de parte ou de todo o imóvel; V Apreensão de produtos, subprodutos, máquinas e equipamentos; § 1º A multa pecuniária será equivalente a até 100% do valor venal da propriedade agropecuária fiscalizada. Art. 19 - As penalidades de que trata o Art. 17 incidirão sobre os infratores, sejam eles: proprietários de estabelecimentos rurais; arrendatários, parceiros, ocupantes; responsáveis técnicos; autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento, a prática do ato; e beneficiários do ato ilícito (art. 2, inc. XVI).

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 - Os projetos de financiamento agrícola, pecuário e silvicultural observarão os dispositivos desta Lei. Art. 21 - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá delegar competências a órgãos públicos federais, estaduais e municipais, visando atender as disposições dessa Lei, mediante convênios, contratos e outros instrumentos legais pertinentes.

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Art. 22 - O Poder Executivo Federal regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário.

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