Senhor Presidente da Federação Portuguesa de Xadrez Senhor Presidente do Conselho Disciplinar Senhor Presidente do Conselho Jurisdicional
FRANCISCO ARTUR VIEIRA, com o correio electrónico
[email protected], na sua qualidade de filiado na FPX,
vem requerer, nos termos e para os efeitos do artº 268º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, do artº 65º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo e do artº 5º, da Lei de Acesso e Reutilização dos Documentos Administrativos, junto da
FEDERAÇÃO correio
PORTUGUESA
electrónico
DE
[email protected],
XADREZ,
na
pessoa
com do
o
seu
Presidente, António Bravo,
a obtenção de cópia de documentos administrativos e autorização para a sua reutilização, o que faz nos artigos seguintes:
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I. LEGISLAÇÃO
1) A Federação Portuguesa de Xadrez (FPX) é uma pessoa colectiva de direito privado, constituída sob a forma associativa e sem fins lucrativos;
2) Encontra-se, por isso, sujeita ao regime jurídico das associações de direito privado, previsto nos artigos 157º a 184º, do Código Civil e no Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro.
3) A FPX tem os seus Estatutos publicados no Diário da República, III série, nº 131, de 7 de Junho de 1997.
4) Por Despacho do Primeiro Ministro, de 15 de Junho, publicado no Diário da República, II série, nº 139, 2º Supl., de 20 de Junho de 1978, foi declarada a Utilidade Pública da FPX, ao abrigo do disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro, e
5) Por Despacho nº 59/83, de 29 de Novembro, do Primeiro Ministro, publicado no Diário da República, II série, de 11 de Dezembro de 1993, foi concedido à FPX o estatuto de Utilidade Pública Desportiva, nos termos dos artigos 14º e 16º do Decreto-Lei nº 144/93, de 26 de Abril.
6) Aplica-se à FPX o Decreto-Lei nº 144/93, de 26 de Abril, que estabelece o regime jurídico das Federações Desportivas e as condições de atribuição do estatuto de Utilidade Pública Desportiva, e, subsidiariamente, o regime
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jurídico das associações de direito privado (artº 3º do Decreto-Lei nº 144/93, de 26/4).
7) Aquele regime jurídico atribui à FPX «em exclusivo, a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes de natureza pública, bem como, a titularidade dos direitos administrativos previstos na lei» (artº 7º, do Decreto-Lei nº 144/93, de 26/4).
8) Situação reafirmada pela Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro que aprovou a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.
9) A FPX está sujeita ao Código de Procedimento Administrativo em virtude dos actos praticados, «no exercício de poderes de autoridade» (artº 2º, nº 3, do Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção do Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro), e
10) À Lei de Acesso e Reutilização dos Documentos Administrativos, aprovada pela Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, enquanto entidade detentora de poderes de autoridade, por via do seu artigo 4º, nº 1, alínea g), da Lei 46/87, de 24 de Agosto.
II. OS DOCUMENTOS REQUERIDOS
11) Em face do exposto e nos termos dos artigos 11º, nºs 1 e 2, 13º, nº 1 e 17º, nºs 1 e 2, da Lei de Acesso e Reutilização dos Documentos
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Administrativos, o signatário vem requerer cópia dos documentos administrativos a seguir indicados:
12) Acta da reunião da Direcção da FPX onde foi discutida a actuação irregular da equipa do SIR de Elvas, no Campeonato Nacional por Equipas da II Divisão série B, da época de 2006/2007, designadamente, quanto
ao
incumprimento
dos regulamentos
federativos
sobre a
participação de estrangeiros na equipa e sua deliberação sobre o assunto;
13) Acta da reunião da Direcção da FPX onde foi discutido e deliberado o Protesto apresentado pelo Ginásio Clube de Odivelas (GCO), em face do incumprimento dos regulamentos da FPX por parte da equipa do SIR de Elvas e dos órgãos sociais da FPX, no caso descrito no número anterior;
14) Acta da reunião da Direcção da FPX onde foi discutido e ou aprovado o “Parecer” do Presidente do Conselho Jurisdicional da FPX sobre o Protesto do GCO, descrito nos números anteriores;
15) Acta da reunião do Conselho Jurisdicional da FPX onde foi discutido e ou aprovado o “Parecer” deste órgão sobre o Protesto apresentado pelo GCO a enviar à Direcção da FPX;
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16) Acta da reunião da Direcção da FPX onde constem as deliberações,
respeitantes
às
selecções
Absoluta
e
Feminina
às
Olimpíadas Xadrez de Dresden 2008, sobre:
a) a designação do seleccionador nacional, nos termos do artº 12º, do Regulamento de Representações Nacionais; b) a nomeação dos jogadores das selecções; c) a nomeação dos capitães de equipa das selecções;
17) Actas da reunião da Direcção da FPX onde conste da ordem de trabalhos ou tenha sido discutida a demissão, suspensão ou outra situação que impeça o exercício pleno da titularidade do órgão para que foi eleita a Vice-Presidente da FPX e restantes titulares da Direcção da FPX e a data em que foram apresentadas, se foram aceites e a partir de que data produzem efeitos.
18) Actas da reuniões da Direcção, Actas da reunião do Conselho Disciplinar e Actas da reunião do Conselho Jurisdicional onde conste da ordem de trabalhos ou tenha sido discutida e deliberada a suspensão, ainda que preventiva, dos direitos desportivos de qualquer jogador por controlos anti-doping positivos, incluindo a instauração dos competentes processos disciplinares e respectiva deliberação final de absolvição ou condenação, e, caso negativo, a razão porque o não foram.
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19) O Relatório do Chefe da Delegação da FPX a que se refere o Artº 6º, alínea f), do Regulamento de Representações Nacionais, respeitante à deslocação às Olimpíadas de Xadrez de Dresden 2008, na sua “versão resumida de 17 páginas” e o “relatório completo”.
20) Contrato de Seguro Desportivo Obrigatório celebrado pela FPX, com a indicação do número da Apólice e da Seguradora, incluindo: a) Proposta de Seguro de grupo subscrita pela FPX; b) Forma de Adesão individual aos Contratos de Seguro; c) Número de Participantes inscritos; d) Comprovação da inclusão de pessoas de idade superior a 70 anos; e) Recibo de quitação em como o Prémio de Seguro se encontra liquidado; f) Condições Gerais, Especiais e Particulares da Apólice; g) Coberturas Principais e Complementares; h) Riscos excluídos; i) Capitais subscritos e Franquias; j) Prémios, respectivos adicionais e existência de sobre-prémios se a eles houver lugar.
21) Contratos-Programa celebrados entre o Instituto do Desporto de Portugal (IDP) e a FPX nos anos civis de 2006 e 2007, onde constem os cursos e as acções desenvolvidas através da Associação de Xadrez de Lisboa (AXL), as comparticipações financeiras contratadas e os recursos humanos envolvidos;
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22) Relatórios individuais de cada curso ou acção de formação celebrado entre o IDP e a FPX, desenvolvidos através da AXL, referidos no número anterior.
O ora Requerente pretende obter as cópias dos documentos solicitados, através de reprodução electrónica, vulgo, digitalização, ou, caso não seja possível, através de fotocópias legíveis, ou, em alternativa, o requerente dispensa a remessa dos documentos desde que os mesmos sejam, na mesma
data, disponibilizados,
nos termos solicitados,
na
página
electrónica da FPX (em www.fpx.pt).
A falta de resposta, recusa ou outra decisão limitadora do acesso aos documentos solicitados, no prazo legal de 10 dias, concede ao requerente o direito de Queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, a funcionar junto da Assembleia da República, nos termos dos artigos 15º, nº 1 e 24º, nº 1, da lei supra citada.
Será remetida ao Instituto do Desporto de Portugal cópia da queixa apresentada à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
Odivelas, 20 de Fevereiro de 2009 O Requerente,
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