Tribunal De Justiça Do Rio De Janeiro Tj.docx

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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - RECURSO INOMINADO : RI 015454445.2017.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DRA. ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA Primeira Turma Recursal Fazendária Recurso Inominado nº.: 0154544-45.2017.8.19.0001 RECORRENTE: PATRÍCIA IGREJA DE ARAÚJO RECORRIDOS: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e DETRAN-RJ RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo (autos de infração) em que alega a parte autora ser condutora profissional, via aplicativo UBER, tendo sido autuada, por 06 (seis) vezes, por avanço de sinal vermelho, de madrugada. Contestação do Município alegando a legalidade das multas aplicadas, uma vez que as infrações não foram cometidas dentro das áreas taxativamente consideradas como de risco. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, o que ensejou a interposição de Recurso Inominado pela autora, pugnando pela reforma da sentença. Essa é a matéria devolvida. VOTO Conheço do Recurso, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade. Trata-se de ação em que pretende a parte autora a anulação de 07 (sete) multas de trânsito, todas provenientes de aferição por equipamento eletrônico de fiscalização (pardal) e fundamentadas no avanço de sinal vermelho. É fato público e notório a situação de perigo e de risco à vida decorrente da violência e criminalidade urbana do Rio de Janeiro, sendo certo que, durante a madrugada, a insegurança pública é ainda maior, pois o policiamento é praticamente inexistente e as ruas ficam desertas, o que claramente se vê nas fotografias das infrações, acostadas às fls.101/107. Diante disso, o motorista carioca, temeroso pela prática de roubo, não raras vezes, desobedece ao sinal de trânsito já muito tarde da noite e durante a madrugada. E nesse aspecto, não há como se afirmar que o rol previsto no Decreto nº 30.404/09 dos locais considerados como "área de risco" seja taxativo. A propósito, confira-se o seguinte julgado: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 22/10/2014 - QUARTA CÂMARA CIVEL Direito administrativo. Multa por infração de trânsito aferida por equipamento eletrônico de fiscalização (Pardal) na cidade do Rio de Janeiro. Parte autora que reconhece que avançou semáforo vermelho de trânsito, de madrugada. Legitimidade passiva do Município, autoridade que lançou a multa. É fato público e notório a situação de perigo e de risco à vida decorrente da violência e criminalidade urbana. Diante dessas circunstâncias, faz-se necessária certa mitigação do "princípio da legitimidade" do ato administrativo, competindo ao Poder Público demonstrar que no local e horário da infração de trânsito havia meios razoáveis de segurança ao cidadão, o que não ocorreu no caso em tela. Insegurança pública reconhecida pelo próprio Poder Público, que criou a Lei Municipal nº 4.892/08, afastando a aplicação de multas por avanço de semáforo após às 22 horas, em áreas de risco. Embora o local onde a parte autora praticou a infração de trânsito não tenha sido incluída no Anexo I do Decreto nº 30.404/2009, que especifica os semáforos em que não se aplica multa, não restam dúvidas de que a Estrada Intendente Magalhães é perigosa, principalmente às 03h10min da madrugada, quando o policiamento é inexistente e as ruas ficam totalmente desertas e escuras, facilitando a ocorrência de roubos. Norma legal instituidora dos sistemas eletrônicos de aferição de velocidade que não pode se sobrepor à segurança dos cidadãos cariocas, dever do Estado. Presunção de legitimidade do ato administrativo que se afasta. Anulação da multa e impossibilidade de lançamento dos pontos pela infração. Precedentes desta Corte. Recurso a que se nega provimento. Conforme destacado no julgado acima, a norma legal instituidora dos sistemas eletrônicos de aferição de velocidade não pode se sobrepor à segurança dos cidadãos cariocas, revelando-se plausível que o motorista, em determinados locais - ainda que não definidos pelo Poder Público como "áreas de risco" - e horários, não se sinta seguro em

obedecer às regras de trânsito que o coloquem em evidente situação de perigo. Por óbvio, tal qual ressaltado na sentença recorrida, o descumprimento da lei de trânsito, no que diz respeito à velocidade e à observância ao semáforo, jamais pode colocar em risco a coletividade, sejam demais motoristas ou pedestres. No caso em tela, entretanto, o Município não apenas deixou de comprovar que no local e horário em que foram cometidas as infrações de trânsito havia meios razoáveis de segurança ao condutor; como também de demonstrar que a autora expos, concretamente, a coletividade a perigo. Por todas as razões acima expostas, merece ser provido o recurso, impondo-se a anulação das multas e a exclusão das pontuações delas decorrentes no prontuário da parte autora. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso Inominado para REFORMAR a sentença a quo e JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, com vistas a determinar cancelamento dos autos de infração nº B63261387, B63261384, B62385766, B61790811, B61782154, B61580237 e B61628410; com o consequente cancelamento dos pontos constantes no prontuário da parte autora. Sem custas ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2018. ROSANA ALBUQUERQUE FRANÇA Juíza Relatora (TJ-RJ - RI: 01545444520178190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA, Relator: ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA, Data de Julgamento: 15/03/2018, CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB., Data de Publicação: 19/03/2018)

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