Custeio da Seguridade Social Arrecadação e recolhimento das contribuições sociais 1) Receita Federal do Brasil Arrecadação, fiscalização e cobrança, incluídas as devidas a terceiros (SENAC, SESC, SENAI, SEBRAE, etc.) 2) INSS Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição; Gestão do Fundo do RGPS; Cálculo do montante das contribuições previdenciárias e emissão da GPS com vistas ao atendimento conclusivo para concessão ou revisão de benefício. 1
Custeio da Seguridade Social Prazo de Recolhimento
Empresa, segurado Empregado e trabalhador avulso: Até o dia 20 do mês seguinte ao da competência. Segurado especial: Até o dia 20 do mês seguinte ao da competência. Segurado contribuinte Individual:
Até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, se empresa ou cooperativa. Dia 15 do mês seguinte ao da competência, se ele próprio.
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Custeio da Seguridade Social Prazo de Recolhimento
Segurado empregado doméstico: Até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. Segurado facultativo: Até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
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Custeio da Seguridade Social Obrigações acessórias
Obrigação Principal: CTN, art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória: §1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
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Custeio da Seguridade Social Obrigações acessórias: Dec. 3.048/99, art. 225: A empresa é também obrigada a: I – preparar a folha de pagamento II – lançar na contabilidade III – prestar informações à Receita Federal
IV – elaborar a GFIP V – encaminhar a GPS ao sindicato VI – afixar a GPS no quadro de horários VII – informar sobre seus vendedores autônomos VIII – guardar documentos comprobatórios 5
Custeio da Seguridade Social I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos; Elaborada mensalmente, de forma coletiva, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização devendo: a) b) c) d)
discriminar o nome dos segurados, com cargo ou função, etc. agrupá-los por categoria (empregado, avulso ou individual); destacar as seguradas em gozo de salário-maternidade; destacar parcelas integrantes e NÃO INTEGRANTES e todos os descontos legais da remuneração e do salário-de-contribuição; e) indicar o número de quotas de salário-família a cada segurado
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Custeio da Seguridade Social II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
Os lançamentos serão escriturados nos livros Diário e Razão (ou Livro Caixa, se a lei permitir) e poderão ser exigidos 90 dias após a ocorrência do fato gerador, devendo: a) atender ao princípio contábil do regime de competência b) registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e NÃO INTEGRANTES do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas dos segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços. 7
Custeio da Seguridade Social III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;
A GFIP constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, impede a emissão de CND e permite a inscrição direta na Dívida Ativa da União. 8
Custeio da Seguridade Social V - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da GPS relativamente à competência anterior; VI - afixar cópia da GPS, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da CLT.
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Custeio da Seguridade Social VII - informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados de que trata o inciso III do §15 do art. 9º, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas;
Dec. 3.048/99, art. 9º §15, III: aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978. 10
Custeio da Seguridade Social VIII - A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os documentos comprobatórios das obrigações observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado à disposição da fiscalização.
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Custeio da Seguridade Social DECADÊNCIA
É o prazo no qual o fisco tem para constituir o crédito tributário pelo lançamento.
A decadência limita o prazo para o fisco poder lançar os tributos que entende devidos. O prazo decadencial não pode ser interrompido ou suspenso.
O prazo decadencial corre de forma contínua até se esgotar.
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Custeio da Seguridade Social PRESCRIÇÃO
É a perda do direito de ação, de entrar na justiça e cobrar o contribuinte devedor. No âmbito previdenciário a prescrição extingue o direito da fazenda pública de cobrar judicialmente os créditos tributários já constituídos. Prescrição é a perda do direito do fisco de cobrar judicialmente um crédito tributário após o lançamento.
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Custeio da Seguridade Social DECADÊNCIA - extinção do direito I) Direito da SRP (seguridade social) de constituir seus créditos - 5 anos, contados: Súmula Vinculante nº 8 do STF: a) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; b) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito que tivesse sido anteriormente efetuado.
II) Restituição ou compensação - 5 anos, contados da data: a) do pagamento ou recolhimento indevido; b) em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado,anulado ou revogado a decisão condenatória. 14
Custeio da Seguridade Social DECADÊNCIA - extinção do direito III) Revisão do ato de concessão do benefício: É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
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Custeio da Seguridade Social PRESCRIÇÃO
Perda do direito / executar judicialmente o crédito previdenciário já constituído
I) Direito da SRP de cobrar seus créditos (Súmula 8, STF) – 5 anos; II) Prestações ou restituições - 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas.
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Custeio da Seguridade Social PRESCRIÇÃO III) Ações relativas a acidentes de trabalho:
As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de trabalho prescreve em 5 anos, contados da data: a) do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou b) em que for reconhecida pela Previdência Social a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente. 17
Crimes contra a Seguridade Social Os crimes previdenciários eram disciplinados na própria Lei nº 8.212/91, mas a Lei nº 9.983/00, acrescentou os artigos 168-A, 313-A, 313-B e 337-A ao Código Penal. São eles:
Apropriação indébita previdenciária;
Sonegação de contribuição previdenciária; e
Inserção de dados falsos em sistemas de informação; Modificação ou alteração não autorizada em sistema de informações; Falsificação de documentos em prejuízo da Previdência Social. 18
Crimes contra a Seguridade Social CTN, art. 121. Sujeito Passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária.
Par. Único: O sujeito passivo da obrigação principal dizse: I – contribuinte, quando tenha relação direta e pessoal com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando, sem revestira a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
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Crimes contra a Seguridade Social Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. §1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. 20
Crimes contra a Seguridade Social Apropriação indébita previdenciária Extinção da Punibilidade
§2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Termo de Início da Ação Fiscal TIAF
Extingue a espontaneidade
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Crimes contra a Seguridade Social Inserção de dados falsos em SI Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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Crimes contra a Seguridade Social Modificação ou Alteração não autorizada de SI Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente :
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
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Crimes contra a Seguridade Social Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 24
Crimes contra a Seguridade Social Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. 25
Crimes contra a Seguridade Social Falsificação de documento público § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. §4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 26