Decreto 12066 De 2006 Regulamantação Do Fam

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DECRETO N.° 12.066/2006

REGULAMENTA O FUNDO CONQUISTENSE DE APOIO AO MEIO AMBIENTE - FAM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o Fundo Municipal do Meio Ambiente, que passará a se chamar Fundo Conquistense de Apoio ao Meio Ambiente - FAM, criado pela Lei Municipal n.º 691, de 23 de dezembro de 1992, visando a implementação de ações voltadas para execução da política municipal do meio ambiente, em obediência ao quanto estabelecido na Constituição Federal e na legislação infra constitucional, DECRETA: Art. 1º. Fica regulamentado, por este Decreto, o Fundo Conquistense de Apoio ao Meio Ambiente - FAM, que passa a operar, de acordo com as diretrizes e normas ora estabelecidas. Art. 2º. O FAM, tem por finalidade apoiar, em caráter suplementar, a implementação de projetos ou atividades necessárias à preservação, conservação, recuperação e controle do meio ambiente e melhorias da qualidade de vida no Município de Vitória da Conquista, tendo como linha temática prioritária, a de apoio a pequenos projetos de Educação Ambiental. Art. 3º. O FAM será constituído por: I. transferências feitas pelos Governos Federal e Estadual e outras entidades públicas; II. dotações orçamentárias específicas do Município; III. produto resultante de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais; IV. rendas provenientes de multas por infrações às normas ambientais; 1

DECRETO N.° 12.066/2006

V. recolhimentos feitos por pessoa física ou jurídica correspondente ao pagamento de fornecimento de mudas e prestação de serviços de assessoria e treinamento; VI. doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas; VII. resultado de operações de crédito; VIII. outros recursos, créditos e rendas que lhes possam ser destinados. Art. 4º. Os recursos do FAM serão alocados de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM. Parágrafo Único. Serão consideradas prioritárias as aplicações em programas, projetos e atividades nas seguintes áreas: I. preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais protegidos pela legislação; II. realização de estudos e projetos para criação, implantação, conservação e recuperação de Unidades de Conservação; III.

realização de estudos e projetos para criação e implantação e recuperação de Parques Urbanos, com ambientes naturais (...), destinados ao lazer, convivência social e à educação ambiental;

IV. pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental; V. educação ambiental em todos os níveis de ensino e no engajamento da sociedade na preservação, conservação e melhoria do meio ambiente; VI. elaboração e implementação de planos de gestão em áreas verdes, saneamento e outros; VII. produção e edição de obras e materiais audiovisuais na área de educação e do conhecimento ambiental; VIII. ações de arborização urbana e rural. 2

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Art. 5º. Os recursos do FAM serão depositados, em conta específica, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária e pela Controladoria Geral do Município. Art. 6º. Os recursos do FAM serão aplicados exclusivamente nos projetos e atividades definidos no Art. 4º desta Lei, sendo expressamente vedada a sua utilização para custear as despesas correntes de responsabilidade do Município de Vitória da Conquista. Art. 7º. A gestão do FAM será coordenada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, através do Secretário Municipal, a quem caberá: I. estabelecer e implementar a política de aplicação dos recursos do FAM através de Plano de Ação, observadas as diretrizes do Plano Diretor Urbano, do Orçamento Participativo, do Plano de Ação do Meio Ambiente e as prioridades definidas nesta Lei e aprovadas pelo COMMAM; II. elaborar proposta orçamentária do FAM, observados o Plano Plurianual PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente; III. ordenar as despesas; IV. movimentar contas bancárias, juntamente com o Coordenador do Departamento do Tesouro Municipal, mantendo os controles necessários para captação, recolhimento ou aplicação dos recursos; V. aprovar os balancetes mensais de receita e despesa e o Balanço Geral; VI. encaminhar o Relatório de Atividades e as prestações de conta anuais ao COMMAM e à Câmara Municipal de Vitória da Conquista; VII. Acompanhar a execução dos convênios e contratos, referentes aos recursos do FAM, firmados pelo Chefe do Executivo Municipal; Art. 8º. A SEMMA, para exercer a coordenação administrativa, financeira e contábil do FAM, deverá criar, por ato normativo, a Comissão de Gestão do FAM (CGF), constituído por 03 (três) membros, sendo 01 (um) indicado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, 01 (um) indicado pelo COMMAM, 01 (um) indicado pelo Secretário Municipal de Finanças e Execução Orçamentária e terá como apoio técnico operacional 01 (um) Secretário Executivo, pertencente ao quadro de servidores da Prefeitura Municipal e indicado pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente. 3

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Parágrafo Único - A Comissão de Gestão do FAM - CGF terá as seguintes atribuições: I. elaborar o Plano de Ação e a Proposta Orçamentária; II. elaborar os balancetes mensais e balanço anual; III. elaborar o Relatório de Atividades e as prestações de contas anuais, contendo balancete das operações financeiras e patrimoniais, extratos bancários e respectivas conciliações, relatório de despesa e o balanço anual; IV. providenciar a liberação dos recursos relativos aos projetos e atividades; V. analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao Secretário Municipal de Meio Ambiente os projetos e atividades apresentados ao FAM; VI. acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovados pelo FAM, receber e analisar seus relatórios e prestação de contas correspondente; VII. coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do FAM; VIII. promover os registros contábeis, financeiros e patrimoniais, inclusive o inventário dos bens, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária e Secretaria Municipal de Administração, para a devida contabilização e integralização, através dos setores competentes; IX. elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos que deverão ser autorizados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente; X. elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira dos recursos alocados ao FAM; XI. elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a SEMMA e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do FAM; Art. 9º - O Orçamento do FAM integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

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DECRETO N.° 12.066/2006

Art. 10 - O Orçamento do FAM observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 11 - A Contabilidade do FAM tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária da Política Municipal do Meio Ambiente, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 12 - A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, e ainda, concomitante e subseqüentemente, de informação, de apropriação e apuração de custos, de concretização do seu objetivo, e de interpretação e análise dos resultados obtidos. Art. 13. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM. Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 01 de março de 2006. José Raimundo Fontes Prefeito

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